CONFLITO. COMPETÊNCIA. CÂMARAS ARBITRAIS.
Trata-se de conflito positivo de competência no qual figuram como suscitados a Câmara Arbitral do Comércio e Indústria de Serviços de São Paulo (CAC) e a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CMA). As partes celebraram compromisso de compra e venda e estabeleceram, em cláusula contratual, que qualquer controvérsia seria resolvida por arbitragem conduzida pela Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP). Assim, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente, conforme a interpretação do art. 105, I, d, da CF/1988, para julgar conflito entre câmaras arbitrais. CC 113.260-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/9/2010.
COMPETÊNCIA. ADOÇÃO. GUARDA. INTERESSE. CRIANÇA.
No caso de disputa judicial que envolve a guarda ou mesmo a adoção de crianças ou adolescentes, deve-se levar em consideração o interesse deles para a determinação da competência, mesmo que para tal se flexibilizem outras normas. Logo, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I, do ECA, sobrepõe-se às regras gerais do CPC, desde que presente o interesse da criança e do adolescente. Assim, o art. 87 do CPC, que estabelece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve ser afastado para que a solução do litígio seja mais ágil, segura e eficaz em relação à criança, permitindo a modificação da competência no curso do processo, mas sempre considerando as peculiaridades do caso. A aplicação do art. 87 do CPC em oposição ao art. 147, I, do ECA somente é possível quando haja mudança de domicílio da criança e seus responsáveis, após já iniciada a ação e, consequentemente, configurada a relação processual. Esse posicionamento tem o objetivo de evitar que uma das partes mude de residência e leve consigo o processo. CC 111.130-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2010.
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