terça-feira, 14 de setembro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 445 DO STJ.

CDC. EMPRESÁRIO RURAL.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do CDC à relação jurídica em discussão, qual seja, aquisição de insumos agrícolas por produtores rurais de grande porte para o implemento de sua atividade produtiva. Segundo o Min. Relator, o empresário rural que assim atua não o faz como destinatário final do produto (tal como ocorre nas hipóteses de agricultura de subsistência), o que descaracteriza a existência de uma relação consumerista. Precedentes citados: CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006, e REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 914.384-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/9/2010.

RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADORA. EXTRAVIO.
Cuidou-se, na origem, de ação de reparação de danos ajuizada por seguradora em desfavor de duas empresas aéreas: a primeira, por ter firmado com a empresa segurada o contrato de transporte do equipamento extraviado; a segunda, ora recorrente, por ser a proprietária da aeronave responsável pelo trajeto. Asseverou-se, inicialmente, que a ausência de protesto da segurada dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 26 da Convenção de Varsóvia não importou decadência do direito da seguradora de obter ressarcimento, tendo em vista que tal prática é necessária apenas quando se constata avaria ou atraso no recebimento da mercadoria, não extravio, como se deu na hipótese dos autos. Afirmou-se, ainda, haver responsabilidade solidária entre a transportadora contratual (que concluiu o contrato de transporte) e a única transportadora de fato (que realizou o transporte mediante autorização da transportadora contratual), a teor do que dispõe o art. 3º do Dec. n. 60.967/1967. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso especial. REsp 900.250-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/9/2010.

TESTAMENTO. FIDEICOMISSO.
Na espécie, disposição testamentária estabeleceu fideicomisso sobre determinada propriedade, de forma que a fiduciária seria a companheira do testador. Com o falecimento dela, o imóvel passaria a pertencer ao filho do casal (fideicomissário), ora primeiro recorrido. Ambos os envolvidos, então, ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária, por entender que o testador teria instituído sobre o referido bem um segundo fideicomisso aos seus sobrinhos, entre os quais se encontra o recorrente, o que importaria contrariedade ao disposto no art. 1.739 do CC/1916. Após obter o cancelamento do gravame, o primeiro recorrido, na condição de pleno proprietário, firmou com imobiliária, ora segunda recorrida, contrato de promessa de compra e venda do imóvel em discussão. O mencionado processo, no entanto, foi extinto com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Ocorre que, ao averbar essa decisão na matrícula da propriedade, o oficial de registro de imóveis expressamente consignou que o suposto fideicomisso em segundo grau teria, por consequência, sido restabelecido, sem que o decisum tivesse exarado qualquer manifestação nesse sentido. Assim, o primeiro recorrido levou a efeito procedimento de jurisdição voluntária com o intuito de cancelar a averbação. Nesse feito, houve o ingresso da imobiliária recorrida, a qual argumentou que o registro efetuado pelo oficial não exprimiria a verdade, pois o testamento nem ao menos conteria a restrição de fideicomisso. O recorrente impugnou tais alegações ao argumento de que o pleito ofenderia a coisa julgada formada naquela ação anulatória de cláusula testamentária, cuja decisão teria mantido intacto o suscitado gravame, motivo pelo qual intentou declaratória de nulidade do contrato celebrado entre ambos os recorridos. Segundo o Min. Relator, ficou comprovado, nas instâncias ordinárias, que o testamento não continha qualquer cláusula que estabelecesse um segundo fideicomisso em favor dos sobrinhos do testador. Ocorreu, isso sim, uma errônea interpretação das disposições testamentárias, o que resultou em uma averbação equivocada e no ajuizamento de uma ação que pretendeu obter a nulidade de cláusula inexistente. Concluiu-se, dessa forma, pela ausência de violação da coisa julgada formada nessa anulatória, bem como pela consequente validade do contrato de promessa de compra e venda da propriedade em litígio (por ser o primeiro recorrido seu verdadeiro proprietário), razão pela qual a Turma negou provimento ao recurso especial. REsp 951.562-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/9/2010.

PESSOA JURÍDICA. ELEIÇÃO. FORO. EDCL PROTELATÓRIOS. MULTA.
A Turma, ao analisar dois recursos especiais, asseverou, inicialmente, que este Superior Tribunal já se manifestou pela validade de cláusula de eleição de foro estipulada entre pessoas jurídicas, desde que não seja constatada a hipossuficiência de uma das partes e não fique inviabilizada a defesa no juízo avençado. In casu, o tribunal a quo concluiu que o foro eleito, por se situar em comarca diversa daquela em que os serviços eram prestados, concederia excessiva vantagem a um dos contratantes em prejuízo do outro, que apresenta posição economicamente inferior. Por essas razões, entendeu-se pela nulidade da referida cláusula e, consequentemente, pela incidência do art. 100, IV, b e d, do CPC. Em questão incidental, discutiu-se a respeito da interpretação a ser conferida à segunda parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, que determina a elevação da multa a até 10% sobre o valor da causa nos casos de reiteração de embargos de declaração protelatórios. Para a Min. Relatora, as hipóteses de incidência da aludida sanção merecem ser ampliadas, de forma a coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual. Assim, consignou que sua aplicação não deve se limitar aos casos de reiteração de embargos declaratórios opostos contra uma mesma decisão judicial, devendo recair automaticamente sobre quaisquer outros que venham a ser considerados procrastinatórios ao longo de todo o processo, conclusão que melhor atenderia aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Tal entendimento, contudo, não precisou ser empregado à demanda, tendo em vista que o recurso especial de um dos recorrentes foi parcialmente provido justamente para afastar a multa constante da primeira parte do parágrafo único do dispositivo em enfoque, por não estar caracterizado o intuito protelatório do apelo. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.092.843-SC, DJe 17/9/2009; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 1.084.291-RS, DJe 4/8/2009, e REsp 46.544-RS, DJ 30/5/1994. REsp 1.006.824-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010.

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de anular a arrematação de dois imóveis promovida pela instituição financeira recorrida e determinar a realização de novo laudo de avaliação dos bens, ante o reconhecimento da ocorrência de preço vil. Na origem, os recorrentes ajuizaram ação de embargos à arrematação sob a alegação de que o mencionado laudo, por ter sido elaborado dois anos antes da hasta pública, conteria valores muito abaixo dos de mercado. Contudo, o tribunal a quo não acatou esse argumento por entender que o requerimento de alteração dos referidos preços deveria ter sido apresentado à época da realização da praça. De acordo com a Min. Relatora, este Superior Tribunal já se manifestou pela possibilidade de o juízo determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliador, ressaltando, inclusive, haver precedente que define tal ato não como faculdade, mas como verdadeira obrigação. Por essa razão, não haveria falar em preclusão do direito de a parte interessada suscitar a matéria em posteriores embargos. Precedentes citados: EREsp 82.068-SP, DJ 9/3/1998, e REsp 1.104.563-PR, DJe 2/6/2010. REsp 1.006.387-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010.

INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material em que correntista de banco, ao verificar o extrato de sua conta-corrente, constatou saque indevido. Depois de frustradas as tentativas para recebimento da quantia retirada sem sua anuência, a autora recorreu ao Procon, mas não obteve resultado concreto, visto que o banco não cumpriu a determinação de ressarcir a recorrida pelo prejuízo sofrido, daí ajuizou a ação. No REsp, o recorrente (banco) busca saber se o tribunal a quo poderia, de ofício, anular a sentença de improcedência, visto que, depois de requerida expressamente a produção de provas e seu indeferimento, julgou antecipadamente a lide e deu pela improcedência do pedido ao argumento de ausência de comprovação do direito alegado. O recorrente ainda argumenta que não foi suscitada a questão na apelação e, por esse motivo, o tribunal não poderia apreciá-la de ofício, pois não se trata de matéria de ordem pública. Para o Min. Relator, como ficou evidenciada pela sentença a necessidade da produção de provas pelas quais a recorrida já havia protestado em duas ocasiões, o julgamento antecipado da demanda constitui cerceamento de defesa, além de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que são preceitos de ordem pública, conforme disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, impondo assim, a anulação, de ofício, da sentença, como procedeu o tribunal a quo. Quanto à matéria de fundo, o saque indevido em conta-corrente da recorrida, o entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que é objetiva a responsabilidade da instituição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 557.030-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp 784.602-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 406.862-MG, DJ 7/4/2003; REsp 898.123-SP, DJ 19/3/2007, e REsp 1.010.559-RN, DJe 3/11/2008. REsp 714.467-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2010.

SEGURO INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em ação a qual visa à cobrança de indenização securitária por invalidez movida por segurado, a empresa contratada, que firmara o seguro, alega sua ilegitimidade passiva, porquanto afirma ser apenas a estipulante do seguro de vida em grupo firmado com outra seguradora. O tribunal a quo manteve a condenação que julgou procedente o pedido. Sobreveio então o REsp no qual a contratada sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o estipulante é mero mandatário dos segurados, obriga-se somente perante o segurador e, nesses casos, a denunciação da lide é obrigatória. Ressalta o Min. Relator que o acórdão recorrido consignou que o pedido de denunciação da lide deixou de ser apreciado e o recorrente, silente quanto à omissão, atraiu a preclusão da matéria. Também essa preclusão não foi abordada no REsp, daí só ter sido apreciada a alegada ilegitimidade. Observa o Min. Relator, quanto à ilegitimidade, que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem por ilegítimo o estipulante para figurar na ação que busca o pagamento da indenização do sinistro. No entanto, explica que, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao analisar a proposta de participação de seguro de vida e acidentes pessoais, afirma que, a despeito da informação de que outra seguradora seria a responsável pelo pagamento do prêmio, no contrato, a recorrente consta como inclusa, pois está o nome “seguro” na própria logomarca dela, o que leva a crer ser ela a verdadeira fornecedora dos serviços contratados, sendo impertinente a alegação de que seria mera estipulante. Assim, para o Min. Relator, a recorrente tem legitimidade para responder à ação, visto que não agiu como mera mandatária, mas fez, ao contrário, pressupor, com seu comportamento, que era a própria seguradora ou que pela cobertura responderia, porquanto criando a expectativa de ser a responsável pelo pagamento do seguro. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 592.510-RO, DJ 3/4/2006, e EDcl no Ag 837.615-SC, DJe 7/5/2008. REsp 1.041.037-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2010.

ANULATÓRIA. CONFISSÃO. DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Turma negou provimento a recurso de empresa de crédito imobiliário em que o tribunal a quo julgou procedente ação anulatória de contrato ajuizada pela CEF, reconhecendo diversos erros na apuração de confissão de dívida quanto a empréstimos tomados junto ao extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), ao qual a CEF sucedeu. Esses empréstimos destinavam-se à construção e comercialização de casas populares com recursos, em grande parte, de fundos públicos (FGTS) e caderneta de poupança. Cláusula do contrato que a CEF firmou com a empresa imobiliária, agora anulado, previa 120 dias para análise dos contratos que deram suporte à consolidação das dívidas, estabelecendo que, findo o prazo, prevaleceria o valor avençado. Sucede que, após esgotado esse prazo contratual, a CEF constatou um valor a menor equivalente a 62% da dívida. Esses erros quanto à correção monetária foram imputados aos programas de informática utilizados. Ademais, destacou-se que, para a decisão de anulação, o tribunal a quo levou em conta o caráter público dos recursos, afastou, peremptoriamente, a ocorrência de transação ou renúncia sobre a correção monetária da dívida e a ocorrência de erro essencial; esse último não foi atacado no REsp. REsp 1.098.992-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2010.

LOCAÇÃO. FIANÇA RECÍPROCA.
Na espécie, os ora recorridos celebraram um contrato de locação comercial no qual figuraram como fiadores de si mesmos. O contrato foi executado judicialmente, o que resultou na penhora do único imóvel residencial de propriedade de um dos recorridos. O juízo da execução, acolhendo manifestação dos locatários fiadores, revogou a penhora por entender inválida a fiança de si mesmo, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento pelo tribunal a quo. No REsp, os recorrentes, entre outras alegações, sustentam não haver nenhuma incompatibilidade entre o fato de alguém ser, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, um dos fiadores dele próprio, tal como no caso, até porque não há nenhuma restrição de ordem legal. Nesta instância especial, reiterou-se o entendimento de que é válida a fiança prestada pelo próprio locatário quando há mais de um, hipótese em que se configura, na verdade, uma fiança recíproca, uma vez que um locatário é considerado fiador dos outros e vice-versa, afastando a invalidade do contrato. Contudo, não se restabeleceu a penhora realizada sobre o bem de família do locatário fiador; pois, a despeito da validade da fiança prestada pelos recorridos que autoriza a penhora do bem de família, entendeu-se caber ao juiz da execução verificar a necessidade do restabelecimento da referida penhora em observância ao princípio da menor onerosidade para o executado. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 183.648-SP, DJ 1º/7/2002; REsp 62.198-SP, DJ 9/6/1997, e AgRg no Ag 1.158.649-RJ, DJe 29/3/2010. REsp 911.993-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/9/2010.

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