DANO AMBIENTAL. BREJO. LITISCONSÓRCIO.
Foi ajuizada ação civil pública contra a usina ora recorrida, pois se constatou que ela promovia a drenagem de um reservatório natural (brejo). Por sua vez, as instâncias ordinárias consideraram improcedente o pedido ao fundamento de que a usina só deu continuidade ao que o próprio Poder Público começou. Nesse panorama, afastou-se, preliminarmente, a necessidade de o órgão federal, também reputado degradador, integrar a lide; pois, mesmo havendo vários agentes poluidores, a jurisprudência do STJ é firme quanto a não ser obrigatória a formação de litisconsórcio, visto que a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental é solidária (permite demandar qualquer um ou todos eles). Pela mesma razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que os envolvidos não podem alegar que não contribuíram de forma direta e própria para o dano ambiental, como forma de afastar a responsabilidade de reparar. Estão assentadas, n o acórdão e na sentença, a premissa de que a usina continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, o que aumentou a lesão ao meio ambiente, e a de que sua atividade preservaria uma rodovia construída sobre aterro contíguo ao brejeiro. Contudo, não há dúvidas de que houve dano ambiental e contribuição da usina para tanto, mesmo que reconhecido pelas instâncias ordinárias ser o Poder Público, também, degradador. Assim, aplicam-se os arts. 3º, IV, e 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981. Anote-se que a usina poderá, em outra ação, cobrar de quem considere cabível parte das despesas de recuperação. REsp 880.160-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2010.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO INICIAL. PURGA. MORA.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor devido ao inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. O cerne da quaestio é saber se o termo inicial do prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, conforme disposto no art. 3º, § 1º, do DL n. 911/1969, é o da data da execução da liminar da busca e apreensão ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241 do CPC). No caso dos autos, o Tribunal a quo considerou a data da juntada do mandado cumprido como o termo inicial. Ressalta o Min. Relator que, com a vigência do art. 56 da Lei n. 10.931/2004, a nova redação atribuída ao DL n. 911/1969 prevê, no art. 3º, §§ 1º e 2º, que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão, visto que, cinco dias após executada a medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Explica que a efetivação da liminar de busca e apreensão possui dois objetivos: resguardar os direitos do credor e cientificar o devedor de que, no prazo de cinco dias contados da efetivação da medida, ele poderá pagar a integralidade da dívida (que inclui as prestações vencidas e as vincendas por antecipação). Mas, se quitadas, será restituído o bem livre de ônus. Aponta que a alteração promovida pela citada lei antecipou a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, uma vez que, no procedimento anterior, a propriedade só se consolidava após o trânsito em julgado da sentença de procedência. Destaca, ainda, que o art. 3º e parágrafos do DL n. 911/1969, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e por este Superior Tribunal em uniformização jurisprudencial, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ém propicia mais celeridade e segurança jurídica. Na hipótese dos autos, o pagamento deu-se de forma intempestiva, visto que a purga da mora deu-se quase um mês depois. Entretanto, o credor alienante fiduciário tem a posse do bem e à sua disposição o montante da purga da mora. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do banco (credor fiduciário) para consolidar a posse e a propriedade do veículo e determinar a reversão dos valores pagos pela devedora a título de purgação da mora, ressalvada a eventual existência de saldo credor em favor da instituição financeira, o qual deverá ser abatido do montante a ser restituído. Precedentes citados: REsp 151.272-SP, DJ 10/12/2002, e REsp 678.039-SC, DJ 14/3/2005. REsp 986.517-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/5/2010.
DOAÇÃO UNIVERSAL. BENS. SEPARAÇÃO.
Discute-se no REsp se a proibição de doação universal de bens, óbice disposto no art. 1.175 do CC/1916 (atual art. 548 do CC/2002), incidiria no acordo da separação consensual de casal. Segundo o recorrente, da abrangência total dos bens, uns foram doados e outros ficaram para a ex-mulher na partilha. Já o Tribunal a quo posicionou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 1.175 do CC/1916, visto que, à época das doações, o recorrente possuía partes ideais de outros imóveis e, na partilha da separação consensual, os bens que ficaram com a ex-mulher foram doados ao casal pelos pais dela. Explica o Min. Relator que a proibição do citado artigo deve incidir nos acordos de separação judicial, pois se destina à proteção do autor da liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão psicológica, desfazer-se de todos seus bens, o que o colocaria em estado de pobreza. Ademais, a dissipação completa do patrim ônio atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF/1988). Considera, ainda, o Min. Relator que os acordos realizados nas separações judiciais são transações de alta complexidade, haja vista os interesses a serem ajustados (guarda dos filhos, visitas, alimentos etc.). Por esse motivo, é corriqueira a prática de acordos a transigir com o patrimônio a fim de compor ajustes para resolver questões que não seriam solucionadas sem a condescendência econômica de uma das partes. Observa que as doações, nos casos de separação, também se sujeitam à validade das doações ordinárias; assim, a nulidade da doação dar-se-á quando o doador não reservar parte de seus bens, ou não tiver renda suficiente para a sua sobrevivência e só não será nula quando o doador tiver outros rendimentos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, a fim de que o tribunal de origem analise a validade das do ações, especialmente quanto à existência de recursos financeiros para a subsistência do doador. REsp 285.421-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 4/5/2010.
LEASING. SEGURO. ABUSIVIDADE.
Trata-se, fundamentalmente, de saber se, diante da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, a previsão de que o arrendatário deva contratar seguro do bem arrendado em favor da arrendadora constitui imposição iníqua e excessivamente onerosa àquele em contrapartida ao indevido locupletamento dela. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, entendeu-se que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faça a opção pela compra daquele bem. Sendo assim, não configura onerosidade excessiva ao consumidor a previsão de que contrate seguro para o objeto da avença em favor da arrendadora. Destacou-se que sustentar o contrário leva a uma incorreta interpretação da finalidade última da proteção consumerista e a uma indevida ingerência na liberdade de iniciativa, princípio e fundamento, respectivamente, da ordem e conômica nos termos do art. 170 da CF/1988. Dessarte, tendo em vista a dinâmica do leasing, a existência de cláusula que preveja a contratação pelo arrendatário de seguro do bem em favor da arrendante não representa, de antemão, uma violação das normas de proteção ao consumo. Só haveria que se falar em abusividade, atentando-se, inclusive, contra a livre concorrência, se houvesse a vinculação do arrendamento à contratação do seguro com instituição específica. Dessa forma, a cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo a coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação. Observou-se que o seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. Ressaltou-se, ainda, que a cláusula de segur o questionada não atinge interesses externos à estrutura contratual, mas sim a benefícios às partes contratantes simultaneamente, o que a torna legítima. Registrou-se, por fim, não se legitimar a “venda casada”, essa sim repudiada pela proteção consumerista, visto que, na hipótese, não se convencionou qual seguradora deveria ser contratada pelo arrendatário, podendo ele contratar aquela de sua conveniência ou confiança. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. REsp 1.060.515-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010.
RESPONSABILIDADE. SHOPPING CENTER.
Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade e, consequentemente, o dever do shopping ora recorrente de indenizar em decorrência de disparos de arma de fogo na sala de um cinema daquele shopping, fato que levou à morte várias pessoas, entre as quais, o filho do ora recorrido. A Turma entendeu que, para chegar à configuração do dever de indenizar, não basta que o ofendido demonstre sua dor, visto que somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunidos todos os seus elementos essenciais, tais como dano, ilicitude e nexo causal. Em sendo assim, não há como deferir qualquer pretensão indenizatória se não foi comprovado, ao curso da instrução, nas instâncias ordinárias, o nexo de causalidade entre os tiros desferidos e a responsabilidade do shopping onde se situava o cinema. Desse modo, rompido o nexo causal da obrigação de indenizar, não há falar em direito à percepção de indenização por danos mora is e materiais. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.164.889-SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010.
DANO MORAL. ACIDENTE. TRABALHO.
Trata-se de ação de danos morais e patrimoniais decorrentes da morte de genitor ocorrida em 1977, durante o trabalho, devido à descarga elétrica sofrida, porque seu colega inadvertidamente eletrizou o sistema em que ele estava trabalhando. Noticiam os autos que a culpa do empregador deu-se em razão da ausência de comprovação de ter sido fornecido ao trabalhador vitimado o equipamento de proteção individual (EPI) e, ainda, se disponibilizado tal equipamento, não houve fiscalização do empregador quanto a seu uso. Anotou o Min. Relator que a sentença foi prolatada meses antes da EC n. 45/2004, daí a competência não ser da Justiça estadual, visto que, segundo a jurisprudência, nesses casos, prolatada a sentença antes da referida EC, permanece a competência da Justiça comum. Observou que, apesar de, na época dos fatos (a morte do genitor), a ordem vigente ser a da CF/1967, entendia-se também ser obrigação do empregador indenizar os familiares da vítima independentemente de eventual cobertura do sinistro por seguro ou pela previdência social, visto que tal indenização fundava-se no direito comum, dissociado de regras do direito previdenciário ou securitário (Súm. n. 229 do STF). Conclui que é devida a indenização por dano moral e material, além da pensão, sendo que o filho só a recebe até 25 anos. Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório. No caso, foi mantido o valor dado nas instâncias ordinárias só quanto ao dano moral em valor fixo. Mereceu reparos somente a indenização quanto aos danos materiais, que deixou de ser arbitrada por conta de recebimento de pensão previdenciária. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para condenar a companhia de eletricidade ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor mensal recebido por morte do genitor, acrescidos dos consectários legais e contratuais, como se estivesse no exercício profissional até o dia em que o filho completou 25 anos. Precedentes citados: REsp 809.307-RS, DJ 14/5/2007; AgRg no Ag 691.994-SP, DJe 3/10/2008; REsp 133.527-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 45.740-RJ, DJ 9/5/1994; REsp 503.618-RS, DJ 21/4/2005, e EREsp 526.299-PR, DJe 5/2/2009. REsp 900.367-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2010.
PERDAS E DANOS. PROTESTO. DUPLICATAS
Trata-se de ação anulatória de duplicatas cumulada com cancelamento de protestos e indenização por perdas e danos ajuizada ao argumento de inexistir qualquer transação comercial que autorizasse a emissão dos títulos indicados a protesto. Por sua vez, alegou a ré que as duplicatas levadas a protesto provinham de contrato de permuta e de antecipação da legítima relacionados a débitos tributários existentes quando o autor ainda era sócio da sociedade empresária. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as duplicatas e determinar o cancelamento dos protestos, condenando a ré ao pagamento de 40 salários mínimos a título de danos morais. Interposta a apelação da ré, a sentença foi mantida, tendo o acórdão recorrido consignado que os títulos (duplicatas) que se pretende anular existem e foram indevidamente protestados, porquanto emitidos em contrariedade aos dispositivos legais que regem as duplicatas mercantis , uma vez que, para sua emissão, exige-se relação de compra e venda ou prestação de serviço e, na hipótese dos autos, elas foram emitidas por força de contrato particular de permuta e antecipação de legítima pactuado entre os contendores. Diante disso, para o Min. Relator, a discussão sobre a existência de duplicatas mercantis, quando o próprio cartório de notas certificou sua existência, bem como sobre se as provas requeridas (testemunhal e pericial) eram essenciais adstringe-se ao convencimento motivado do juiz (arts. 130 e 131 do CPC) e revê-las faz incidir a Súm. n. 7-STJ. Também assevera não merecer acolhida o pedido de redução ou condenação alternativa aos danos morais e só merecer reparos o acórdão recorrido quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Como houve condenação, aplica-se o § 3º do art. 20 do CPC, pouco importando se há pedido declaratório ou constitutivo na inicial. Ademais, explica que, como, na hipótese, o aut or sucumbiu em parte significativa, com relação ao pedido dos danos materiais, redimensionou o rateio dos honorários e custas para 75% devidos ao autor (recorrido) e 25% ao réu (recorrente), levando-se em conta 10% do valor da condenação em honorários advocatícios. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 967.644-MA, DJe 5/5/2008; REsp 844.778-SP, DJ 26/3/2007; REsp 570.026-RJ, DJe 8/3/2010, e AgRg no REsp 731.758-SP, DJ 21/9/2006. REsp 469.557-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONTRATO BANCÁRIO.
Em execução ajuizada por banco para cobrança de dívida de devedor e avalista representada por nota promissória, realizada a penhora, os embargos à execução informaram que, após partilha de bens em processo de separação judicial, o bem constrito passou a pertencer exclusivamente ao devedor, constituindo bem de família nos termos da Lei n. 8.009/1990. Para o Min. Relator, realizada a partilha no processo judicial de separação devidamente homologado por juiz competente, independentemente de registro, o formal de partilha considera-se documento público capaz de comprovar que o devedor foi aquinhoado com o imóvel, portanto não cabe a penhora do bem. Também este Superior Tribunal, conforme a Súm. n. 364-STJ, entende que conceito de bem de família pode ser estendido ao imóvel no qual resida o devedor solteiro. Por outro lado, destaca que não procede a alegação de inaplicabilidade do CDC, visto que a Súm. n. 297-STJ afirma aplicar-se o CDC às instituições financeiras. Também observa que o acordo entre as partes firmado nos autos de execução, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação, porém, findo o prazo, retomado o curso do processo de execução, não há motivo para alegar a impossibilidade de revisão do contrato firmado (Súm. n. 286-STJ). Quanto aos outros questionamentos formulados, aplicaram-se as Súmulas ns. 30-STJ e 296-STJ. Ante o exposto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a limitação dos juros remuneratórios (Súm. n. 596-STF). Precedentes citados: REsp 848.070-GO, DJe 25/3/2009, e REsp 1.112.143-RJ, DJe 9/11/2009. REsp 471.903-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.
LOCAÇÃO. ACORDO MORATÓRIO. FIANÇA.
Na espécie, os recorrentes figuram como fiadores em um contrato de locação. Como houve atraso no pagamento dos alugueres, locador e locatário celebraram acordo moratório no qual houve pedido de exoneração dos fiadores. Porém, um dos fiadores participou do acordo não na qualidade de garante, mas como representante legal do locatário. Assim, a Turma entendeu que, apesar de a jurisprudência afirmar que os fiadores que não anuem com o pacto adicional, no caso, o acordo moratório, não respondem pelas obrigações resultantes da fiança, mesmo que exista cláusula estendendo essas obrigações até a entrega da chave, o fiador que subscrever o referido acordo, mesmo que na condição de representante legal da pessoa jurídica locatária, tem ciência inequívoca do ato, o que afasta a pretensão de ser exonerado da garantia com base no art. 1.503, I, do CC/1916. O garante que não participou do mencionado acordo fica exonerado da garantia. Logo, a T urma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 706.691-SP, DJ 20/2/2006; AgRg no Ag 921.302-RJ, DJe 18/2/2008; AgRg nos EDcl no REsp 506.424- , DJ 26/6/2006, e REsp 15.963-MS, DJ 26/10/1992. REsp 865.743-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/5/2010.
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