quinta-feira, 27 de novembro de 2008

RESUMO. INFORMATIVO 377 DO STJ.

SÚMULA N. 365-STJ.
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.
SÚMULA N. 366-STJ.
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.
SÚMULA N. 367-STJ.
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Rel. Min. Eliana Calmon, em 19/11/2008.
DANO MORAL. DIPLOMA. ATRASO. UNIVERSIDADE.
A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, proveu em parte o recurso, considerando cabível a fixação de indenização dos danos morais devida às autoras pelo prejuízo sofrido com a demora na entrega de diploma por instituição de ensino superior, pois caracterizada a responsabilidade objetiva por desídia da universidade na regularização de sua situação junto ao MEC, o que, conseqüentemente, retardou o chancelamento do curso. REsp 631.204-RS, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.
INJÚRIA. DANOS MORAIS. JUÍZ. IMUNIDADE. ADVOGADO. CLIENTE.
A Turma entendeu tipificado o crime de injúria, pois constatado que as expressões ofensivas utilizadas pelo causídico ultrapassaram os limites do tratamento admissível no meio forense, não se tratando apenas de mera deselegância e faltosa urbanidade para com o magistrado. Outrossim, cabíveis os danos morais com o aumento do quantum devido, mormente por ser incabível invocar a imunidade conferida no exercício da advocacia, já que o art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, que dá concretude ao art. 133 da CF/1988, não é absoluto a ponto de isentar o advogado pelos excessos de linguagem, enquanto vocifera impropérios em afronta à honra de qualquer pessoa, desbordando da conduta por sua posição na condução do processo. Ademais, é de se afastar a responsabilidade solidária do cliente-contratante, que, somente em casos excepcionais, responderia pela conduta do advogado contratado, caso demonstrada sua culpa in eligendo. Precedentes citados: REsp 151.840-MG, DJ 23/8/1999; REsp 163.221-ES, DJ 8/5/2000; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 579.157-MT, DJ 11/2/2008. REsp 932.334-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008.
AÇÃO POSSESSÓRIA. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO.
Nos autos de ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos ora em sede de recurso especial, os recorrentes indicam a contradição do acórdão recorrido, pois, enquanto, de um lado, reconheceu o caráter mandamental das ações possessórias (a permitir o cumprimento das respectivas sentenças a partir da expedição da ordem de ocupação, até de ofício), de outro, considerava nula a sentença que determinava a expedição de tal mandado por julgá-la extra petita. Porém, está consignado, nesse mesmo acórdão, que o cumprimento da sentença proferida na referida ação foi desmembrada em duas vertentes. Na primeira, incumbida da questão possessória propriamente dita, decidiu-se inviável a expedição do mandado de imissão na posse, pois a área a ser restituída ainda penderia de individualização, a ser feita em sede de liquidação. Já a outra, relativa às perdas e danos, requereu execução específica, por tratar-se de quantia líquida, cujos embargos são, agora, o objeto do recurso especial. Então, restringindo-se a execução ajuizada pelos recorrentes apenas à parte referente às perdas e danos, o juiz singular estava impedido de, na sentença de embargos, determinar a restituição da área (sob pena de multa diária), pois expedira ordem de cumprimento impossível, dada a necessidade de liquidação (transmudando a referida multa em pena compulsória), além de extrapolar os limites do título judicial executado. Dessarte, a declaração de nulidade da sentença por mácula ao art. 460 do CPC nada tem de incompatível ou contraditório com o reconhecimento da possibilidade de execução autônoma nas ações possessórias, caindo por terra a tese defendida pelos recorrentes. Anote-se, por último, que não se negou cumprimento à ordem reintegratória, visto que se decidiu somente que os embargos à execução da parte relativa às perdas e danos não seriam próprios para aquele fim. REsp 1.000.956-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/11/2008.
FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SÚM. N. 207-STJ.
O banco, lastreado em duas notas promissórias, declarava-se credor da importância de duzentos mil dólares e requereu a falência da companhia industrial tida por devedora. O juízo singular acabou por afastar a liquidez e certeza desse crédito e exarou sentença de improcedência do pleito falimentar, condenando o banco ao pagamento de indenização (atualmente em quatrocentos milhões de reais) a título de perdas e danos (art. 20 do DL n. 7.661/1945). Ambas as partes apelaram e o TJ, por maioria, reformou parcialmente a sentença para afastar a condenação imposta e majorar os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da companhia foram rejeitados por unanimidade, enquanto os do banco também o foram, mas por maioria. No acórdão, um dos desembargadores (voto divergente), modificava completamente seu entendimento (firmado quando da apelação), para ter como improcedente o pedido inicial. Novos aclaratórios foram ajuizados pelo banco. Esses também tiveram o mesmo destino, a negativa de provimento, mas com a aplicação da multa de 10% sobre o valor da causa, dado seu caráter protelatório. Daí o REsp do banco, que só subiu por força de provimento a agravo de instrumento. Diante disso, em preliminar, vê-se que o condicionamento da interposição de recurso ao pagamento de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC) é admitido quando da oposição dos segundos declaratórios tidos por protelatórios, o que não é o caso dos autos, apesar de o banco ter depositado a referida quantia. Verifica-se, também, a preclusão da decisão do Ag que determinou a subida do REsp. Por outro lado, não se aplica ao caso a Súmula n. 207-STJ, visto que os aclaratórios em questão não receberam efeitos infringentes, pois foram improvidos, apesar da modificação do posicionamento de um dos desembargadores (sem efeito integrativo), como já dito, não existindo qualquer alteração no julgamento unânime proferido anteriormente; sequer se suprimiu omissão, obscuridade ou contradição. Dessarte, a fundamentação do acórdão embargado permaneceu hígida, daí não se mostrarem necessários ou mesmo cabíveis os infringentes. Entender viável a interposição de infringentes do julgamento não-unânime dos declaratórios pela simples existência de divergência é conferir interpretação extensiva à lei processual e criar óbice não previsto por ela à abertura da instância especial. Outrossim, não se deve exigir do banco a alegação de violação do art. 535 do CPC, pois o voto divergente foi-lhe favorável, a revelar sua falta de interesse. Quanto ao mérito, é consabido que o parágrafo único do art. 20 do DL n. 7.661/1945 exige a configuração de culpa ou abuso para a respectiva condenação e que o art. 159 do CC/1916 permitia entrever serem necessárias as demonstrações do elemento subjetivo e do nexo de causalidade, a afastar o simples ajuizamento de pedido de falência ou a mera improcedência do pleito como fundamentos à referida indenização. No caso, o desembargador relator do acórdão recorrido, sem estabelecer a devida pertinência lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, acabou por reconhecer haver nexo de causalidade e culpa. Contudo, vê-se constar dos autos, nas premissas firmadas de forma coerente nas instâncias ordinárias, a inexistência de culpa, dolo ou nexo causal, o que impediria o acolhimento do pedido indenizatório. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento após sua renovação, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido indenizatório e condenar a companhia ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC) no valor de cinco mil reais, corrigidos até o pagamento. Precedentes citados do STF: RE 64.706-RJ, DJ 29/10/1968; EDcl no AgRg no AI 653.882-SP, DJ 19/9/2008; do STJ: REsp 710.207-PR, DJ 20/6/2008; AgRg no Ag 76.653-DF, DJ 30/10/1995; EDcl no AgRg no Ag 837.439-SP, DJ 3/11/2008; EDcl no RMS 26.340-MS, DJ 20/10/2008; REsp 132.349-SP, DJ 3/11/1998; REsp 226.030-SP, DJ 16/11/1999, e EDcl no REsp 665.561-GO, DJ 26/9/2005. REsp 512.399-PE, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2008.
SEGURO. ACIDENTE. TRATOR.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por acidente que vitimou o filho dos autores, pagamento que foi recusado pela ausência de elementos a respeito do veículo causador do sinistro, trator que operava em fazenda na atividade agrícola. A ora recorrente alega, entre outras coisas, não haver previsão de cobertura de seguro obrigatório em acidentes provocados por tratores, que são veículos de licenciamento facultativo; portanto, somente nessa hipótese, fariam jus os recorridos à indenização. Diante disso, a Turma entendeu que, relativamente ao descabimento da indenização, não prospera o inconformismo da recorrente, visto que, no caso, é desimportante se cuidar de trator de utilização em fazenda ou não ter havido o pagamento do prêmio do seguro, restando mantido o acórdão a quo que entendeu devida a cobertura. Precedente citado: REsp 11.889-PR, DJ 22/6/1992. REsp 665.282-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/11/2008.
DANOS MORAIS. ADVOGADO. IMUNIDADE.
Trata-se de ação ordinária de reparação por danos morais em que o autor (advogado) ora recorrente alega, entre outras coisas, ter o recorrido (também advogado) lhe imputado conduta definida como crime de constrangimento ilegal, além de outros fatos que lhe ofenderam a reputação. Em apelação, manteve-se a sentença desfavorável ao recorrente ao argumento de que o recorrido apenas levou ao conhecimento do julgador a versão apresentada pela cliente. No REsp, o recorrente sustenta que, embora a imunidade profissional assegure ao advogado liberdade no exercício da profissão, ela não é absoluta e não protege os excessos perpetrados pelo advogado em suas manifestações, especialmente quando ele ataca os demais partícipes da relação processual. Nesse contexto, a Turma conheceu do REsp e lhe deu provimento, reiterando o entendimento de que a inviolabilidade do advogado não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade. Logo, excessos cometidos pelo profissional em face das demais pessoas envolvidas no processo não são cobertos pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Ordem, podendo o advogado ser responsabilizado pelos danos que provocar no exercício de sua atividade. No caso, tampouco socorre o ora recorrido a alegação central da sentença e do acórdão de que houve reprodução, pelo advogado, de declaração pública da cliente. Deveras, se assim fosse, bastaria que se repetisse o que um incapaz pronunciasse, para se escoimar qualquer pecha de ofensa. A responsabilidade daquele que escreve um documento e o torna público em um processo, assacando contra a honra de outrem, é de quem o subscreve, pouco importando se reproduz, ou não, as ofensas prolatadas pela sua cliente (art. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994). Assim, verificou-se abuso de direito cometido pelo recorrido na defesa de sua cliente que, a pretexto de demonstrar o direito da parte, excedeu-se em suas atribuições, imputando ao recorrente atos apontados como ilícitos, tecendo comentários ofensivos a sua pessoa. Passível, portanto, de reparação por danos morais, aos quais se deu o valor de R$ 10.000,00. Precedentes citados: REsp 163.221-ES, DJ 5/8/2002; REsp 1.022.103-RN, DJ 16/5/2008, e AgRg no Ag 657.289-BA, DJ 5/2/2007. REsp 988.380-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008.
SEPARAÇÃO. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA.
Trata-se de conversão de separação em divórcio, sendo incontroverso o decurso de tempo exigido pela lei. Alega a recorrente que o recorrido não adimpliu a obrigação firmada em acordo, qual seja, a transferência do imóvel do casal para a ex-esposa e seus filhos. Frente a isso, a Turma não conheceu do recurso por entender correto o acórdão a quo, no qual se assentou que as disposições do art. 36, II, da Lei n. 6.515/1977 continuam exigíveis em face da CF/1988, desde que as obrigações firmadas no acordo de separação não possam ser reclamadas por outros meios. Logo, como a autora, ora recorrente, poderia utilizar-se de ação própria para exigir aquela obrigação de fazer assumida pelo autor, ora recorrido, em ato de deliberação de partilha, incabível a invocação do referido dispositivo legal para impedir a decretação do divórcio. Ademais, no acordo de separação, homologado judicialmente, foi definida a partilha dos bens do casal. Contudo, a pendência referente à transferência do bem imóvel não configura causa impeditiva para a conversão, salvo demonstrado grave prejuízo. Precedentes citados: REsp 663.955-PE, DJ 23/5/2005, e REsp 236.225-DF, DJ 2/2/2004. REsp 207.682-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/11/2008.

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