RESPONSABILIDADE. ESTADO. “BALA PERDIDA”. Trata-se de ação indenizatória em que se busca do Estado a reparação de danos materiais e morais decorrentes da morte de menor que foi atingido por “bala perdida” disparada por outro menor que se encontrava foragido de estabelecimento destinado ao cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade. Assim, no caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, de permitir que o menor que vinha cumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade permanecesse foragido, tenha sido causa direta e imediata do tiroteio durante o qual a “bala perdida” resultou na morte de outro menor, nem que esse tiroteio seja efeito necessário da referida deficiência. Logo, ausente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade do Estado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 858.511-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/8/2008.
DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. EXCESSO. A recorrente foi submetida à revista íntima numa penitenciária, ao visitar seu namorado, recluso naquele estabelecimento prisional. Consta que o procedimento para tal revista ocorreu de forma excessiva, visto que, após permanecer por mais de uma hora despida para realização de exames íntimos por agentes penitenciários, não sendo encontrado nenhum vestígio de entorpecente com a recorrente, encaminharam-na até a emergência de um hospital público, onde não foi atendida; levaram-na, então, na mesma viatura policial, até uma maternidade. Ali, mediante exame ginecológico e outros por demais constrangedores, confirmou-se a ausência de qualquer substância entorpecente no seu corpo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que há obrigação de reparar o dano moral, pois se encontram presentes todos os elementos aptos a ensejar o abalo psicológico, não sendo mero dissabor o constrangimento causado à recorrente. Efetivamente, constata-se um abuso de direito, afinal não se discute a necessidade de impor-se como rotina a revista íntima nos estabelecimentos; a prática, por si só, não constitui tal abuso e não enseja reparação por danos morais. Questiona-se a forma como foi exercido o direito estatal, por métodos vexatórios, em desrespeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Desse modo, não há que se falar em inexistência de dano moral, conforme aduz o Estado, já que o exercício regular do direito atinente à segurança não pode ser utilizado como instrumento para cometer atos que atinjam, de forma desproporcional e desarrazoada, o direito de outrem. Outrossim, esse argumento não pode sobrepor-se à dignidade da pessoa humana. REsp 856.360-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2008.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. Trata-se de recurso em mandado de segurança em que se pugna pela anulação de ato do juiz de primeiro grau confirmado – pelo acórdão recorrido – que exonerou o recolhimento dos emolumentos devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, quando os litigantes usufruírem o benefício de assistência judiciária, isto é, pretende-se afastar a aplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 aos serviços extrajudiciais dos cartórios oficializados. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que a gratuidade da Justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 abrange os valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação, não procede a premissa de que inexiste lei específica regulamentando a isenção em tela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujo esteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988, que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania. Também em nada aproveita ao recorrente a natureza privada dos serviços que realiza, pois eles não deixam de ostentar a natureza de serviços públicos, embora prestados por delegação e sob supervisão do Poder Judiciário. Ressalte-se que há precedentes do STF, os quais acolhem a isenção dos atos necessários ao exercício da cidadania, aplicando o princípio da proporcionalidade. Precedentes citados do STF: ADC 5-DF, DJ 5/10/2007; ADI 1.800-DF, DJ 28/9/2007; do STJ: REsp 94.649-RJ, DJ 9/9/1996. RMS 26.493-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2008.
ABUSO. DIREITO. OBSTRUÇÃO. VISTA PANORÂMICA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, sob o prisma do direito de vizinhança, realmente é uma situação difícil a do proprietário que teve a vista panorâmica de seu imóvel comprometida. No caso, cabível coibir os abusos, pois, pelo acordo firmado entre as partes, ficou estabelecido que o muro entre os dois imóveis não poderia ultrapassar dois metros e cinqüenta de altura. Outrossim, considerou-se violado o acordo com o plantio de árvores junto ao muro, obstruindo totalmente a vista do recorrente. Diversamente, o Min. Relator originário (vencido) entendia que, pelo direito de vizinhança, o proprietário poderia plantar o que bem entendesse dentro de seu terreno, não importando a altura ou espessura das plantas, até porque, na hipótese, não ficou demonstrado cabalmente o alegado prejuízo para o imóvel do recorrente no que se referia à ensolação. REsp 935.474-RJ, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.
SFH. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. A Turma decidiu que, nos contratos de financiamento habitacional, em que é vedada a “venda casada” (art. 39, I, do CDC), descabe ao fornecedor beneficiar-se de sua superioridade econômica ou técnica para impor condições negociais em desvantagem do consumidor. Daí é facultado ao mutuário escolher a cobertura do seguro habitacional obrigatório. Ademais, inexiste ofensa à cláusula securitária, pois apenas a liberdade de escolha da seguradora é facultativa, e não a contratação do seguro, desde que presentes, na apólice, as coberturas exigidas pela legislação do SFH (arts. 14 da Lei n. 4.380/1964 e 20 do DL n. 73/1966). Precedentes citados: AgRg no REsp 769.307-PR, DJ 15/10/2007; AgRg no Ag 822.524-DF, DJ 2/4/2007, e REsp 838.372-RS, DJ 17/12/2007. REsp 804.202-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.
DANOS MORAIS. CONSUMO. MEDICAMENTO. Trata-se de danos morais e materiais em decorrência de consumo de medicamento vendido como ativador de metabolismo cerebral, ou seja, para a memória. Posteriormente, a indicação do remédio foi alterada para antidepressivo. Também, a princípio, o medicamento era vendido livremente nas farmácias, depois passou a ser controlado, primeiro por receita branca e, por fim, mediante receita azul. Por mais três anos, não constavam da bula quaisquer efeitos colaterais. Segundo o autor, quando passou a ter ciência dos efeitos adversos do remédio, já se encontrava dependente, com compulsão incontrolável para o consumo, muitas dívidas e arruinado. A questão sub judice restringiu-se à relação de consumo (art. 12 do CDC). Para a Min. Nancy Andrighi, voto-vista condutor do acórdão, a dependência isoladamente considerada não é um defeito do produto, seria apenas um efeito colateral, perfeitamente evitável. Até porque o potencial de gerar dependência não é só privilégio desse medicamento, há uma série de outros que produzem dependência. Portanto, deve-se apurar se o potencial de dependência é excessivamente alto, de modo que se torne secundária a conduta do paciente ou se o medicamento é efetivamente seguro. Destacou, ainda, que a ausência na bula de efeitos colaterais por mais de três anos consubstancia a hipótese de publicidade enganosa, violando o princípio básico do consumidor disposto no art. 6º, IV, do CDC. Há também omissão por ausência de comunicados na imprensa de alerta dos riscos que a droga proporcionava aos consumidores, necessários após as descobertas da alta periculosidade da amineptina, substância do medicamento. Assim, ainda que o autor tenha concorrido com culpa, não é possível afirmar que ela foi exclusivamente do autor, há, no mínimo, culpa concorrente do laboratório ao colocar em circulação medicamento tão perigoso com tão poucas advertências. Portanto, havendo culpa concorrente e não culpa exclusiva do consumidor do produto defeituoso, o fornecedor tem dever de indenizá-lo segundo o art. 12, § 3º, do CDC. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, por maioria, restabeleceu a sentença que reconheceu somente os danos morais. REsp 971.845-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
ÔNUS. PROVA. SAQUES. CONTA BANCÁRIA. A questão consiste em determinar o cabimento ou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em ações que discutem a realização de saques indevidos de numerário depositado em conta bancária. Explica a Min. Relatora que a hipossuficiência a que faz remissão o inciso VIII do art. 6º do CDC não deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Sendo assim, a hipossuficiência técnica do consumidor, na hipótese dos autos, de saques não autorizados em conta bancária, dificilmente poderá ser afastada pelo total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pelo banco para o controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. Logo, no caso, impõe-se a inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço (o banco) a fim de ser respeitado o CDC. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para remeter os autos ao juízo de primeiro grau a fim de que prossiga o julgamento na esteira do devido processo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 724.954-RJ, DJ 17/10/2005, e REsp 727.843-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 915.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
DANOS MORAIS. DEMISSÃO. HIV. Discute-se o valor da indenização por dano moral que deverá ser paga à portadora do vírus HIV que, pouco depois de descobrir, em exame pré-natal, que o contraíra (nessa ocasião, o marido descobriu que também era portador da doença e o filho, posteriormente, nasceu contaminado), foi demitida pela autarquia estadual, sua empregadora. Ficou comprovado, nas instâncias ordinárias, que a demissão foi motivada pelo HIV; note-se que a autarquia só ficou sabendo da contaminação porque, nessa condição, a recorrente pôde levantar o FGTS, mas, constatadas diferenças nos valores depositados, notificou-se a autarquia. Houve uma reclamação trabalhista, extinta porque a autarquia decidiu readmiti-la. A ação foi proposta com objetivo de obter dano material por força da perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que a autora estava afastada da autarquia e dano moral pelo abalo psicológico devido a toda essa situação, mas só houve o reconhecimento do dano moral. Para a Min. Relatora, o fato de a recorrente ter sido readmitida poucos meses depois não elimina o dano moral causado diante de um drama peculiar e que tornou sua agonia muito maior. Assim, afirma que cabe a elevação da indenização para R$ 50.000,00, com juros e correção monetária a partir da publicação deste julgamento (Súm. n. 54-STJ), pois dez vezes sua remuneração que é de R$ 350,00 para reparar tamanha lesão seria irrisório, entendimento que a Turma acatou. REsp 1.049.189-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
USUFRUTO. EXTINÇÃO. Em ação de extinção de usufruto vidual proposta pela nu-proprietária, a sentença reconheceu sua procedência em razão das dívidas acumuladas pela usufrutuária relativas ao condomínio e ao IPTU, por poderem ser equiparadas à deterioração da coisa. Outrossim, julgou improcedente ação de consignação oferecida pela usufrutuária por insuficiência do valor depositado durante o trâmite da ação de extinção de usufruto. Antes do julgamento da apelação que confirmou a sentença, discutiu-se a competência recursal. Nesse ínterim, na execução de cobrança das parcelas condominiais e impostos não-pagos pela usufrutuária, as partes firmaram acordo. Daí o recurso especial da usufrutuária, ora recorrente, alegando a perda de objeto da ação de extinção de usufruto, uma vez que não restaria mais dívida. Explica a Min. Relatora, com base na doutrina, que o usufruto vidual inclui-se entre as espécies de usufrutos legais, ou seja, estabelecidos em lei, portanto não se trata de uma categoria autônoma de direito real sobre coisa alheia, mas de uma espécie incluída no amplo gênero do usufruto. Sendo assim, aplicam-se todas as disposições que regulam o instituto, bem como a regra que disciplina sua extinção, notadamente o art. 739 do CC/1916. Ressalta, também, que é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ser responsabilidade do usufrutuário o pagamento de despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive os impostos. Portanto, o inadimplemento dessas despesas implica compactuar com o abandono do bem, sendo procedente a extinção do usufruto fundado no art. 739, VII, do CC/1916. Dessa forma, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados: REsp 425.015-SP, DJ 30/6/2006, e REsp 202.261-RJ, DJ 12/6/2000. REsp 1.018.179-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. Na espécie, a sentença decretou a falência de empresa, nomeando síndico, que requereu a extensão dos efeitos da falência às demais empresas do grupo. O juízo, em despacho, acolheu a desconstituição da personalidade jurídica de todas elas, com vistas a alcançar também seus respectivos sócios e acionistas. O Tribunal a quo apenas proveu o recurso para afastar a agravante com base no art. 34 da Lei de Falência. Assim, a questão versa em determinar se foi legítima a extensão dos efeitos da falência à recorrente e a uma das empresas do grupo. Isso posto, a Turma, prosseguindo na renovação do julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a recorrente das conseqüências da decisão extensiva dos efeitos da falência. A recorrente, que detém cotas de participações das empresas, não poderia assumir dívidas de sociedades em que não figurou como administradora, na ausência de ato abusivo ou excesso de poder. Precedentes citados: REsp 211.619-SP, DJ 23/4/2001; REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000, e RMS 14.168-SP, DJ 5/8/2002. REsp 786.345-SP, Rel. Min. originário Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2008.
DANOS MORAIS. DUPLICATA. DÍVIDA INEXISTENTE. Trata-se de ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulada com pedido de condenação equivalente à quantia indevidamente exigida em duplicata de dívida inexistente, por força do art. 1.531 do CC/1916. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu só ao pagamento de dano moral fixado em 50 salários mínimos, mas o TJ reformou em parte a sentença, fixando em R$ 20.800,00 os danos morais, incidindo os juros legais desde a data do evento danoso, sendo que, a partir do novel CC, passaram de 6% para 12% ao ano, afastando o art. 1.531 do CC/1916. Isso posto, o Min. Relator originário, embora reconhecendo aplicável o art. 1.531 do CC/1916, votou no sentido de dar parcial provimento para condenar o réu ao pagamento da quantia cobrada indevidamente, porque a dobra não foi objeto do pedido. Observa o Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, o vencedor, que a penalidade prevista no art. 1.531 do CC/1916 pressupõe a existência de cobrança judicial de dívida já paga ou cobrança acima do valor que realmente é devido quando formulada com má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. No caso dos autos, afirma o juiz, não há ligação antecedente e necessária de crédito e débito entre as partes e a dívida ilicitamente forjada constituiu, em última análise, elemento acidental de negócio, poderia ser objeto de prestação ou obrigação de dar, de fazer. Assim, não há como superar os fundamentos fáticos da sentença. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 892.839-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2008.
RESPONSABILIDADE. ATENDIMENTO PÓS-CIRÚRGICO. A recorrida, ao ver-se impossibilitada de engravidar naturalmente, visto ser acometida de endometriose, socorreu-se dos réus para realizar fecundações in vitro (FIV). Sucede que, da segunda introdução de óvulos fecundados, advieram várias complicações, pois, horas após o procedimento, passou a apresentar febre e dores abdominais, sintomas que, com o passar dos dias, aumentaram em demasia, acompanhados de corrimentos vaginais purulentos. Diante desse quadro, procurou por duas vezes o segundo recorrente que, após medicá-la, encaminhou-a a outros profissionais, o que culminou, ao final, na internação e submissão da recorrida a uma histerectomia, opção adotada por outro profissional diante do recrudescimento da infecção, constatada a presença de um abcesso tubo-ovariano. Nesse panorama, vê-se que, quanto à eventual imperícia, a de ter perfurado o útero da recorrida durante o procedimento, dela não há comprovação. Porém, quanto à negligência, é certo que o médico que não presta assistência pós-cirúrgica à paciente cujo estado de saúde é agravado, encaminhando-a a outros, ao alegar que sua piora não decorre do ato cirúrgico que realizou, deve responder pelo dano ocasionado, diante da negligência, da falta de necessária cautela. REsp 914.329-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/8/2008.
DANO MORAL. CADASTRO. INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO. É consabido que a jurisprudência do STJ admite gerar lesão indenizável a falta de comunicação da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, enquanto são criadas restrições além do âmbito relativo ao credor e devedor. O devedor tem o direito legal de ser cientificado para que possa esclarecer possível equívoco ou mesmo adimplir desde logo. Também é certo que a responsabilidade exclusiva da comunicação é da entidade cadastral ou banco de dados (Súm. n. 359-STJ). Contudo, o devedor sequer questionou a existência da dívida quando da inicial, reconhecido pelo acórdão recorrido que há várias outras anotações. Tampouco demonstrou ter quitado a dívida no decorrer da ação, a corroborar a suposição de que a prévia comunicação não teria qualquer efeito útil. Assim, não há que indenizá-lo por ofensa moral, basta determinar o cancelamento da inscrição até que se dê sua comunicação formal tal como determinado pelo Tribunal a quo. Precedentes citados: REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001; MC 5.999-SP, DJ 2/8/2004; REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003, e REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 1.004.833-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2008.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. Trata-se de REsp em que se discute revisão de cláusulas de contrato de mútuo (cédula de crédito comercial) vinculado à variação do dólar norte-americano. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a vinculação, em cédula de crédito comercial, da variação à moeda estrangeira, pois fora das hipóteses legais em que aquela é permitida. Além disso, entendeu o Tribunal estadual que, no caso, não houve prova da captação de recursos no exterior, o que não pode ser revisto pelo STJ (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). Quanto à sucumbência, ela foi fixada em 10% sobre o valor da causa, feita, igualmente, uma compensação ante a derrota, ainda que mínima, da autora, conforme entendimento da Corte a quo, de modo que alterar a equação que atribuiu 80% de êxito para a recorrida e 20% ao recorrente demandaria reexame fático, impossível de ser feito nesta instância especial. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 303.258-PR, DJ 17/3/2003. REsp 694.764-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2008.
DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO-SOLICITADO. Trata-se de REsp em que a instituição financeira (operadora de cartão de crédito) busca afastar a condenação por danos morais que lhe foi imposta e, se mantida, busca a redução da indenização. Consta do acórdão a quo que o ora recorrido, de forma surpreendente, foi informado de que, em razão de débitos, seu nome fora incluído nos cadastros de inadimplentes pela ora recorrente, sendo que o recorrido jamais adquiriu cartão ou realizou qualquer negócio com a referida operadora. Com isso, deveria a empresa recorrente comprovar que não teve participação no ilícito em questão, juntando provas da celebração de contrato ou do recebimento do cartão pelo recorrido. Ocorre que a recorrente deixou de provar que foi o recorrido quem solicitou o envio do cartão magnético ou quem efetivamente recebeu e o utilizou, apenas se limitou a afirmar que também foi vítima de fraude engendrada por terceiro e, visto isso, não teria responsabilidade pelo dano causado. Dessa forma, configura-se a negligência da empresa recorrente que, em vez de se certificar se realmente o recorrido solicitou, recebeu o cartão de crédito e efetuou compras com ele, preferiu inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e Serasa e cobrar insistentemente a dívida, razão que torna abusivo tal procedimento, surgindo, assim, o dever de indenizar. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento tão-somente para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados: REsp 850.159-SP, DJ 16/4/2007; REsp 815.339-SC, DJ 19/3/2007; REsp 706.126-SC, DJ 11/12/2006; REsp 856.755-SP, DJ 9/10/2006, e REsp 967.772-SP, DJ 23/6/2008. REsp 1.070.405-AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2008.
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