quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

TJ/SP. ALIMENTOS. REVISÃO.


FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - Redução, pretensão descabida. Beneficiária em idade escolar. Necessidades presumidas. Binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) bem valorado pela sentença. Confronto das necessidades de quem percebe e das possibilidades de quem paga. Insuficiência econômica não indubitavelmente comprovada. Ônus probatório desatendido (CPC, art. 333, inciso I). Percentual incidente sobre o Salário Mínimo. Transferência para incidir sobre os vencimentos líquidos, ganhos variáveis, dificultando a mensuração. Sentença confirmada. Apelação desprovida (TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70018644104-Parobé-RS; Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos; j. 29/3/2007; v.u.).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Srs. Desembargador Claudir Fidélis Faccenda e Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.
Porto Alegre, 29 de março de 2007
Luiz Ari Azambuja Ramos
Relator
RELATÓRIO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por ..., de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Alimentos movida contra ..., representada por sua mãe ... .
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que, em virtude de acordo judicial, restou obrigado a pagar uma pensão alimentícia em favor da apelada no valor de 66,6% do Salário Mínimo nacional, o que representa a porcentagem de mais de 50% dos seus rendimentos básicos. Refere que restou comprovado o descompasso entre a correção anual do Salário Mínimo e a desvalorização dos seus rendimentos. Menciona que possui outra companheira, que não trabalha, acrescendo seus gastos relativos à manutenção do novo lar. Afirma que percebe rendimentos não vinculados ao Salário Mínimo, devendo os alimentos serem fixados em percentual sobre os vencimentos líquidos, no percentual de 15%, excluindo-se os descontos legais, férias e verbas rescisórias.
Pugna, assim, pelo provimento do Apelo.
Apresentadas as contra-razões, sobem os Autos a este Tribunal, com a manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau.
Nesta Instância, a Dra. Procuradora de Justiça opina pelo "conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação. Sugere, outrossim, que os alimentos sejam fixados em percentual de 30% dos rendimentos líquidos do apelante".
Observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e Relator): Eminentes Colegas. A hipótese é de revisão de alimentos, em que o alimentante/apelante pleiteia a redução da verba destinada à filha menor de 66,6% do Salário Mínimo para 15% dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se os descontos legais, férias e verbas rescisórias.
Na verdade, tenho que a sentença está correta ao consignar que o autor não se desincumbiu de demonstrar a alteração de suas possibilidades, nos termos do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
O chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns), como sabido, tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no caso de revisão (redução ou majoração) ou exoneração, sobrevindo mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, conforme preconiza o Código Civil (art. 1.699).
Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão de minorar o valor dos alimentos destinados à menor (9 anos de idade - fls. 129), cujas necessidades são presumidas e tendem a aumentar com a aproximação da adolescência.
No caso, observa-se que o desconto relativo ao pensionamento (66,6% SMN) não se mostra excessivo. Aliás, os contracheques (fls. 88/97) dão conta de que os seus rendimentos são bem maiores do que sustenta, posto que variáveis. Para tanto, basta observar que, no ano de 2005, calculando-se a média mensal de seus ganhos, encontra-se o valor de R$ 966,92, sendo que os descontos até abril do mesmo ano foram de R$ 173,32 e de R$ 199,98 a partir de maio. O valor acordado, portanto, não parece insuportável pelo alimentante.
Cabe ressaltar que o fato de ter constituído novo lar não tem o condão de autorizar a redução da obrigação alimentar, mormente quando não possui outros filhos para sustentar. Além disso, a prova testemunhal revela que sua companheira trabalha em um atelier (fls. 99), podendo também contribuir com as despesas da casa.
Quanto aos gastos com aluguel, as provas não confirmam o alegado na Inicial, visto que o documento trazido (fls. 9) demonstra que ele é o locador e não locatário. E, acaso não fosse realmente
locador, deveria ter comprovado, anexando os recibos de pagamento do aluguel, espancando qualquer dúvida.
Assim, tenho que merece credibilidade o depoimento de ... (fls. 99/101), quando afirma que ... reside na casa da sua companheira, que foi recebida por ela de herança, não havendo despesas neste sentido.
Já no que se refere à base de incidência da verba alimentar, embora o apelante tenha emprego fixo na empresa ..., mas com remuneração variável, não
se mostra recomendável fixar o encargo sobre os seus rendimentos. No caso, o pagamento do salário se dá por hora trabalhada, acrescido de horas extras, adicional noturno e periculosidade (fls. 89/97). Desse modo, tenho que a fixação do pensionamento sobre os seus rendimentos (excluídos os descontos obrigatórios, férias e eventuais verbas rescisórias) poderá gerar prejuízo à alimentada, que sequer terá como prever o valor que receberá. Principalmente com a fixação em 15%, conforme almejado, representando uma drástica diminuição.
Já quanto à exclusão das verbas chamadas indenizatórias, além de não fazer parte do pedido inicial, vê-se que não foram contempladas na sentença que fixou os alimentos (fls. 10/12).
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
Desembargador Claudir Fidélis Faccenda (Revisor) - De acordo.
Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.
Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos - Presidente - Apelação Cível nº 70018644104, Comarca de Parobé: "Negaram provimento à Apelação. Unânime."
Julgadora de Primeiro Grau: Carolina Ertel.

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