quinta-feira, 25 de outubro de 2007

SENTENÇA ABSURDA!!!!!


Juiz misógino
Maria da Penha
CNJ avalia decisão que tachou lei de monstrengo tinhoso
O corregedor nacional de Justiça, ministro César Asfor Rocha, vai analisar decisões do juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas, Minas Gerais, que tachou a Lei Maria da Penha de “monstrengo tinhoso” e “conjunto de regras diabólicas”.
Por considerar a lei inconstitucional, Rodrigues tem rejeitado queixas contra homens que agrediram suas mulheres.
A cópia de uma de suas decisões chegou ao Conselho Nacional de Justiça na sexta-feira (19/10) pela ministra Nilcéia Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
A conselheira Andréa Pachá recomendou que o material fosse encaminhado para a corregedoria “para que ela possa instalar um procedimento ou avaliar o que motivou o juiz a chegar a esse tipo de absurdo”. Os demais conselheiros aprovaram a medida.
“Parece muito complicado que nós exerçamos algum controle sobre uma decisão judicial, porque não é esse o objetivo do Conselho”, ressaltou Andréa, que também é juíza. Apesar disso, ela afirma que, principalmente por causa da “adjetivação, vinda de um juiz que exerce a função de juiz criminal e de menores”, o CNJ não pode deixar de avaliar ou investigar o fato.
Até para dizer se a matéria realmente foge ao controle do Conselho.
O caso do juiz de Sete Lagoas se tornou público depois de reportagem publicada no domingo (21/10) no jornal Folha de S. Paulo.
Na reunião desta terça-feira (24/10), Andréa Pachá chegou a ler alguns trechos da decisão do juiz no plenário do CNJ. “O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal", diz o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues em sua decisão.
Leia os principais trechos de uma das decisões do juiz
DECISÃO
Autos nº 222.942-8/06 (“Lei Maria da Penha”)
Vistos, etc...
O tema objeto destes autos é a Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”. Assim, de plano surge-nos a seguinte indagação: devemos fazer um julgamento apenas jurídico ou podemos nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto tem ou não autoridade?No caso dos anencéfalos, lembro-me que Dr. Cláudio Fonteles — então Procurador-Geral da Republica — insistia todo o tempo em deixar claro quesua apreciação sobre o tema (constitucionalidade ou não do aborto dos anencéfalos) baseava-se em dados e em reflexões jurídicas, para, quem sabe, não ser “acusado” de estar fazendo um julgamento ético, moral, e portanto de significativo peso subjetivo.
Ora! Costumamos dizer que assim como o atletismo é o esporte-base, a filosofia é a ciência-base, de forma que temos de nos valer dela, sempre.Mas querem uma base jurídica inicial? Tome-la então! O preâmbulo de nossa Lei Maior:“ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil.” — grifamos.
Diante destes iniciais argumentos, penso também oportuno — e como se vê juridicamente lícito — nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto, afinal, tem ou não autoridade. Permitam-me, assim, tecer algumas considerações nesse sentido.
Se, segundo a própria Constituição Federal, é Deus que nos rege — e graças a Deus por isto — Jesus está então no centro destes pilares, posto que, pelo mínimo, nove entre dez brasileiros o têm como Filho Daquele que nos rege. Se isto é verdade, o Evangelho Dele também o é. E se Seu Evangelho — que por via de conseqüência também nos rege — está inserido num Livro que lhe ratifica a autoridade, todo esse Livro é, no mínimo, digno de credibilidade — filosófica, religiosa, ética e hoje inclusive histórica.
Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.
Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem.
Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:“(...) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (...)” Já estalei diz que aos homens não é dado o direito de “controlar as ações (e) comportamentos (...)” de sua mulher (art. 7º, inciso II).
Ora! Que o “dominar” não seja um “você deixa?”, mas ao menos um “o que você acha?”. Isto porque o que parece ser não é o que efetivamente é, não parecia ser. Por causa da maldade do “bicho” Homem, a Verdade foi então por ele interpretada segundo as suas maldades e sobreveio o caos, culminando — na relação entre homem e mulher, que domina o mundo — nesta preconceituosa lei.
Mas à parte dela, e como inclusive já ressaltado, o direito natural, e próprio em cada um destes seres, nos conduz à conclusão bem diversa. Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! Á própria Maria — inobstante a sua santidade, o respeito ao seu sofrimento (que inclusive a credenciou como “advogada” nossa diante do Tribunal Divino) — Jesus ainda assim a advertiu, para que também as coisas fossem postas cada uma em seu devido lugar: “que tenho contigo, mulher!?”.
E certamente por isto a mulher guarda em seus arquétipos inconscientes sua disposição com o homem tolo e emocionalmente frágil, porque foi muito também por isso que tudo isso começou.
A mulher moderna — dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides — assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino. Tanto isto é verdade — respeitosamente — que aquela que encontrar o homem de sua vida, aquele que a complete por inteiro, que a satisfaça como ser e principalmente como ser sensual, esta mulher tenderá a abrir mão de tudo (ou de muito), no sentido dessa “igualdade” que hipocritamente e demagogicamente se está a lhe conferir. Isto porque a mulher quer ser amada.
Só isso. Nada mais.
Só que “só isso” não é nada fácil para as exigências masculinas. Por isso que as fragilidades do homem tem de ser reguladas, assistidas e normatizadas, também. Sob pena de se configurar um desequilíbrio que, além de inconstitucional, o mais grave, gerará desarmonia, que é tudo o que afinal o Estado não quer.Ora! Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas desta lei absurda o homem terá de se manter tolo, mole — no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões — dependente, longe portanto de ser um homem de verdade, másculo (contudo gentil), como certamente toda mulher quer que seja o homem que escolheu amar.
Mas pode-se-ia dizer que um homem assim não será alvo desta lei. Mas o será assim e o é sim. Porque ao homem desta lei não será dado o direito de errar. Para isto, basta uma simples leitura do art. 7ª, e a verificação virá sem dificuldade.
Portanto, é preciso que se restabeleça a verdade. A verdade histórica inclusive e as lições que ele nos deixou e nos deixa. Numa palavra, o equilíbrio enfim, Isto porque se a reação feminina ao cruel domínio masculino restou compreensível, um erro não deverá justificar o outro, e sim nos conduzir ao equilíbrio. Mas o que está se vendo é o homem — em sua secular tolice — deixando-se levar, auto-flagelando-se em seu mórbido e tolo sentimento de culpa.
Enfim! Todas estas razões históricas, folosóficas e psicossociais, ai invés de nos conduzir ao equilíbrio, ao contrário vêm para culminar nesta lei absurda, que a confusão, certamente está rindo à toa!
Porque a vingar este conjunto normativo de regras doabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras — porque sem pais; o homem subjugado; sem preconceito, como vimos, não significa sem ética — a adoção por homossexuais e o “casamento” deles, como mais um exemplo. Tudo em nome de uma igualdade cujo conceito tem sido prostituído em nome de uma “sociedade igualitária”.
Não!
O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal.
Pois se os direitos são iguais — porque são — cada um, contudo, em seu ser, pois as funções são, naturalmente diferentes. Se se prostitui a essência, os frutos também serão. Se o ser for conspurcado, suas funções também o serão. E instalar-se-á o caos.
É portanto por tudo isso que de nossa parte concluímos que do ponto de vista ético, moral, filosófico, religioso e até histórico a chamada “Lei Maria da Penha” é um monstrengo tinhoso. E essas digressões, não as faço à toa — este texto normativo que nos obrigou inexoravelmente a tanto. Mas quanto aos seus aspectos jurídico-constitucionais, o “estrago” não é menos flagrante.
Contrapondo-se a “Lei Maria da Penha” com o parágrafo 8° do art. 226 da C.F. vê-se o quanto ela é terrivelmente demagógica e fere de morte o princípio da isonomia em suas mais elementares apreciações.“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” — grifos nossos.Este é o que é o art. 226, parágrafo 8°, da Constituição federal de nossa República! A “Lei Maria da Penha” está longe de constitucionalmente regulamenta-lo, ao contrário do que diz, logo no seu art. 1°: “(...) nos termos do parágrafo 8° do art. 226 da Constituição federal (...)”.
Ora! A clareza desta inconstitucionalidade dispensa inclusive maiores digressões: o parágrafo 8° diz — “(...) cada um” dos membros que a integram e não apenas um dos membros da família, no caso a mulher.
Esta Lei não seria em nada inconstitucional não fosse o caráter discriminatório que se vê na grande maioria de seus artigos, especialmente o art. 7°, o qual constitui o cerne, o arcabouço filosófico-normativo desta “Lei Maria da Penha”, na medida em que define ele o que vem a ser, afinal, “violência doméstica e familiar”, no âmbito da qual contempla apenas a mulher.
Este foi o erro irremediável desta Lei, posto que continuou tudo — ou quase tudo — até os salutares artigos ou disposições que disciplinam as políticas públicas que buscam prevenir ou remediar a violência — in casu a violência doméstica e familiar — na medida em que o Poder Público — por falta de orientação legistaliva — não tem condições de se estruturar para prestar assistência também ao homem, acaso, em suas relações domésticas e familiares, se sentir vítima das mesmas ou semelhantes violências. Via de conseqüência, os efeitos imediatos do art. 7° — e que estão elencados especialmente no art. 22 — tornaram-se impossíveis de ser aplicados, diante do caráter discriminatório de toda a Lei.
A inconstitucionalidade dela, portanto, é estrutural e de todas as inconstitucionalidades, a mais grave, pois fere princípios de sobrevivência social harmônica, e exatamente por isso preambularmente definidos na Constituição Federal, constituindo assim o centro nevrálgico de todas as suas supremas disposições.
A Lei em exame, portanto, é discriminatória. E não só literalmente como, especialmente, em toda a sua espinha dorsal normativa.
O art. 2° diz “Toda mulher (...)”. Por que não o homem também, ali, naquelas disposições? O art. 3° diz “Serão assegurados às mulheres (...)”. Porque não ao homem também? O parágrafo 1° do mesmo art. 3° diz “O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (...)” (grifei). Mas porque não dos homens também? O art. 5° diz que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher (...)”. Outro absurdo: de tais violências não é ou não pode ser vítima também o homem? O próprio e malsinado art. 7° — que define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher — delas não pode ser vítima também o homem? O art. 6° diz que “A violência familiar e doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”
Que absurdo!
A violência contra o homem não é forma também de violação de seus “direitos humanos”, se afinal constatada efetivamente a violência, e ainda que definida segundo as peculiaridades masculinas?
Neste ponto, penso oportuno consignar o pensamento de uma mulher — a Dra. Elisabeth Rosa Baich (titular do 4° Juizado Especial de BH, por quem se vê que nem tudo está perdido) — que em artigo recentemente publicado vem ratificar esta nossa linha de raciocínio. Disse então a eminente juíza:“A prática forense demonstra que muito embora a mulher seja a vítima em potencial da violência física, o homem pode ser alvo de incontestáveis ataques de cunho psicológico, emocional e patrimonial no recesso do lar, situações que se condicionam, por óbvio, ao local geográfico, grau de escolaridade, nível social e financeiro que, evidentemente, não são iguais para todos os brasileiros.
A lei, no entanto, ignora toda essa rica gama de nuances e seleciona que só a mulher pode ser vítima de violência física, psicológica e patrimonial nas relações domésticas e familiares. Além disso, pelas diretrizes da lei, a título de ilustração, a partir de agora o pai que bater em uma filha, e for denunciado, não terá direito a nenhum beneficio; se bater em um filho, entretanto, poderá fazer transação”;
Enfim! O legislador brasileiro, como de hábito tão próspero, não foi feliz desta vez!
E quando a questão que se passa a examinar é a da competência, aí o estrago é maior, embora, ao menos eu, me veja forçado a admitir que não há inconstitucionalidade na norma do caput do art. 33 da Lei nº 11.340/06 quando diz que “enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas (...)” – grifei.
Contudo, volto a me valer da visão inteligente da Dra. Elisabeth Rosa Baich, pela qual se verifica que as disposições da “Lei Maria da Penha”, no que se refere ao tema da competência e do julgamento prático dos processos que lhe constituam o objeto, deixara o operador do direito em situação de quase instransponível perplexidade.
Disse ela:“antes do advento da lei, por exemplo, os juizes das varas de família julgavam os processos de divórcio, separação e conflitos daí decorrentes, como pensão e guarda de filhos. O juiz titular da vara do júri julgava os homicídios dolosos contra a vida, e assim por diante.

terça-feira, 23 de outubro de 2007

NOSSO NOVO LIVRO: DIREITO CONTRATUAL. TEMAS ATUAIS. EDITORA MÉTODO.





Coordenação:

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka

Flávio Tartuce

ARTIGOS

1. Reconstrução do conceito de contrato: do clássico ao atual

Roxana Cardoso Brasileiro Borges

2. O princípio da autonomia privada e o direito contratual brasileiro

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Flávio Tartuce

3. A função social do contrato

Nelson Rosenvald

4. Implicações práticas da boa-fé objetiva

Gustavo Rene Nicolau

5. A boa-fé objetiva e o adimplemento substancial

Anderson Schreiber

6. Princípio da conservação dos contratos

Eduardo Luiz Bussatta

7. Equivalência material: o equilíbrio do contrato como um dos princípios sociais

Rodrigo Toscano de Brito

8. O princípio da relatividade dos efeitos contratuais e suas mitigações

Rodrigo Mazzei

9. Contratos e direitos da personalidade

Vaneska Donato de Araujo

10. Elementos do abuso de direito e sua aplicação aos contratos

Wilson Jesus Pereira

11. As operações econômicas em mercado e a realidade da liberdade contratual

Felipe Raminelli Leonardi

12. A onerosidade excessiva como fundamento da revisão ou da resolução do contrato no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor

André Borges de Carvalho Barros

13. Aspectos práticos da responsabilidade civil contratual: uma análise da aplicação dos enunciados da IV Jornada do Conselho da Justiça Federal sobre a função social da cláusula penal

Christiano Cassettari

14. Reflexões sobre o cumprimento inexato da obrigação no direito contratual

Marcos Jorge Catalan

15. Vícios redibitórios e vícios do produto: confrontações entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor

Fernando Gaburri

16. Algumas questões de direito civil e de direito processual civil sobre o contrato preliminar

Fábio de Oliveira Azevedo

17. Do contrato com pessoa a declarar

Lucas Abreu Barroso

18. A cessão da posição contratual

Luciano Dequech

19. Redes contratuais e contratos coligados

Luciano de Camargo Penteado

20. Resolução pela frustração do fim do contrato

Marcos Hoppenstedt Ruzzi

21. Reflexões sobre o direito de arrependimento no direito português e no direito brasileiro. Análise comparativa

Alexandre Junqueira Gomide

22. A aplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus aos contratos administrativos

Pablo Malheiros da Cunha Frota

23. Anotações quanto à compra e venda. Análise dos dispositivos da nova codificação privada

Maria Clara Osuna Diaz Falavigna

24. Publicidade registral nas relações contratuais

Leonardo Brandelli

25. Contrato de incorporação imobiliária. Notas à Lei 4.591/1964

Luciana Possi

26. O contrato de separação e divórcio consensuais em face da Lei 11.441/2007

Inacio de Carvalho Neto

27. Da evicção - aspectos materiais e processuais

Alexandre Freitas Câmara

28. Pretensão do réu de manter o contrato com modificação de suas cláusulas diante de pedido do autor de resolução por onerosidade excessiva - pedido contraposto previsto pela lei material (art. 479, cc)

Daniel Amorim Assumpção Neves

29. Intervenção de terceiros e contrato de seguro: novas perspectivas em face da atual codificação civil

Fernanda Tartuce

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

ARTIGOS SELECIONADOS PARA O VI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA

Resultado da seleção de trabalhos científicos - Novos Paradigmas do Direito de Família
Data: 18/10/2007
Fonte: Ascom IBDFAM
Um dos maiores atrativos do VI Congresso Brasileiro de Direito de Família é a exposição de trabalhos científicos por estudiosos do País e do exterior. Nesta edição, o IBDFAM recebeu 38 pesquisas e selecionou sete para a apresentação.
O regulamento previa a apresentação de apenas seis. Mas a comissão de avaliação, diante da alta qualidade e inovação dos textos, deliberou pelo acréscimo também como forma de ajuste às apresentações da grade de programação, já que estas serão realizadas em auditório paralelo ao principal.
Quem não foi contemplado nesta seleção não precisa desanimar. Boa parte dos textos será publicada nos veículos de comunicação e científicos do IBDFAM.
Confira a lista dos selecionados em ordem alfabética:
1. Ana Cecília Rosário Ribeiro (PI). "Alimentos ao nascituro - uma postura em defesa do direito à vida"
2. Andréa Silva Rasga Ueda (SP). "A dignidade e a solidariedade para com o zigoto (embrião) humano extra-uterino: uma nova acepção de entidade familiar?"
3. Celso Cornélio Pereira e Maria Inês Soares de Oliveira (RO). "A atenção e o cuidado com crianças vitimas de violência sexual no atendimento judicial"
4. Flávio Tartuce (SP). "As verdades parentais e a ação vindicatória de filho"
5. Maria Terezinha Nunes (DF). "O princípio da Igualdade em xeque: Direito de Família, Imposto de Renda, Pensão Alimentícia e a desigualdade entre contribuintes"
6. Renato Maia (MG). "Da solidariedade nas relações de parentesco na colateralidade nas famílias recompostas"
7. Ulises Pitti G. (Panamá). "Derechos patrimoniales y solidaridad en las relaciones de pareja en el siglo XXI "
Os trabalhos serão apresentados no auditório Granada do Centro de Convenções Minascentro, no dia 15/11.
Os autores selecionados devem entrar em contato com a empresa organizadora do VI Congresso pelo telefone (31) 322-3099 para saber sobre os procedimentos a serem tomados.
A comissão de seleção científica é composta por Francisco José Cahali, Giselda M. Fernandes N. Hironaka, Giselle Câmara Groeninga, Luiz Edson Fachin (PR), Maria Berenice Dias, Paulo Luiz Netto Lôbo e Rolf Madaleno.

MAIS UMA DO CAPÍTULO: O ESTADO E A SUA IRRESPONSABILIDADE....

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO. Discutia-se a responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina, legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se falar em indenização no caso. Precedentes citados do STF: RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

TJ/GO. DIREITOS DO NASCITURO. TEORIA CONCEPCIONISTA

TJ de Goiás determina que dano causado à feto deve ser indenizado
Maria Carolina Loiola da Silva será indenizada por danos morais causados a sua mãe, que sofreu constrangimento ao ser abordada ilegalmente por policiais militares, que a confudiram com bandidos avistados na cidade de Rio Verde (GO).
A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJ-GO.O fato ocorreu em 10 de novembro de 2001, quando a mãe de Maria Carolina estava com seis meses de gestação. Gilderlândia Loiola Gomes da Silva estava em companhia de outras pessoas em um carro quando o grupo foi abordado em uma barreira policial e não atendeu ao comando de parar. Os policiais estaduais dispararam tiros em direção ao carro.
Ao serem abordados, foram tratados de forma vexatória, sendo presos ilegalmente. O Estado de Goiás recorreu da decisão por achar que o feto, por sua condição, não poderia ser indenizado. Alegou ainda que houve culpa das vítimas que não cumpriram o dever legal de parar o veículo. O relator Rogério Arédio, entendeu que os policiais extrapolaram os limites de suas funções, tanto que começaram a atirar, imaginando tratar-se de bandidos.
Não tiveram o cuidado de ao menos verificar quem se encontrava no veículo, agindo de forma precipitada. Segundo o desembargador, a mãe de Maria Carolina fez jus ao reparo por ter sofrido maus tratos por parte dos policiais militares, que a algemaram e a obrigaram a deitar-se no chão, sem qualquer cautela, colocando- a em situação de risco.
Ele argumentou que toda pessoa tem direito de ter a vida respeitada, "desde a concepção." Ressaltou que o abalo emocional sofrido pela mãe poderia provocar conseqüências ao feto, em razão de que o bebê poderia nascer prematuramente, ter o peso abaixo da média, além de manifestar dificuldades tais, como alimentação irregular, distúrbios de sono e choro excessivo. Rogério Arédio decidiu que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau só merecia ser reformada na parte em que incluía no rol de beneficiários da indenização Núbia Vicente da Silva Camargo , que não se encontrava no veículo no momento da abordagem e para fixar que o valor da correção monetária deveria incidir a partir da condenação. (Proc. n° 12394-4/195)

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

SITE DO PROFESSOR LEONARDO BRANDELLI.

Prezados Amigos e Amigas,

Gostaria de indicar, particularmente aos estudiosos do Direito Registral e Notarial, o site do professor e registrador Leonardo Brandelli (http://www.leonardobrandelli.com.br).
O site traz um interessante conteúdo, incluindo vídeos de aulas do renomado professor.
Bons estudos!!

Abraços a todos,

Flávio Tartue

ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. A SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.

Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade.

A liberdade é antes de tudo
o direito à desigualdade.
N. A. Berdiaef

O princípio da igualdade é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Está no seu preâmbulo como compromisso de assegurar a igualdade e a justiça. A igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º): todos são iguais perante a lei. Repete o seu primeiro parágrafo: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Mas há mais, é proibida qualquer discriminação fundada em motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX).
Exatamente para garantir a igualdade é que a própria Constituição concede tratamento diferenciado a homens e mulheres. Outorga proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos (CF, art. 7º, XX) e aposentadoria aos 60 anos, enquanto para os homens a idade limite é de 65 (CF, art. 202).
A aparente incompatibilidade dessas normas solve-se ao se constatar que a igualdade formal – igualdade de todos perante a lei – não conflita com o princípio da igualdade material, que é o direito à equiparação mediante a redução das diferenças sociais. Trata-se da consagração da máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
Marcar a diferença é o caminho para eliminá-la. Daí a necessidade das leis de cotas, quer para assegurar a participação das mulheres na política, quer para garantir o ingresso de negros no ensino superior. Nada mais do que mecanismos para dar efetividade à determinação constitucional da igualdade. Também não é outro motivo que leva à instituição de microssistemas protetivos ao consumidor, ao idoso, à criança e ao adolescente.
Portanto, nem a obediência estrita ao preceito isonômico constitucional permite questionar a indispensabilidade da Lei n. 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica. A Lei Maria da Penha veio atender compromissos assumidos pelo Brasil ao subscrever tratados internacionais que impõem a edição de leis visando assegurar proteção à mulher. A violência doméstica é a chaga maior da nossa sociedade e berço de toda a violência que toma conta da nossa sociedade. Os filhos reproduzem as posturas que vivenciam no interior de seus lares.
Assim demagógico, para não dizer cruel, é o questionamento que vem sendo feito sobre a constitucionalidade de uma lei afirmativa que tenta amenizar o desequilíbrio que ainda, e infelizmente, existe nas relações familiares, em decorrência de questões de ordem cultural. De todo descabido imaginar que, com a inserção constitucional do princípio isonômico, houve uma transformação mágica. É ingênuo acreditar que basta proclamar a igualdade para acabar com o desequilíbrio nas relações de gênero. Inconcebível pretender eliminar as diferenças tomando o modelo masculino como paradigma.
Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.
Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não torná-la invisível.

segunda-feira, 8 de outubro de 2007

INDICAÇÃO DE OBRA...


Prezados Amigos e Amigas,


Gostaríamos de indicar a obra O FIM DA CULPA NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, do Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais Leonardo Barreto Moreira Alves (Editora Del Rey).

A obra analisa, de forma profunda, a quebra de um dos antigos paradigmas do Direito de Família.

A apresentação da obra foi feita pelo jurista Pablo Stolze Gagliano.


Abraços,


Flávio Tartuce

domingo, 7 de outubro de 2007

O DIREITO CIVIL........

Prezados Amigos e Amigas,

Por ocasião do evento em comemoração aos 80 anos do Professor Rubens Limongi França, ocorrido na Escola Paulista de Direito e na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, entre os dias 4 e 6 de outubro de 2007, e que contou com intervenções de juristas como Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Francisco Amaral, Silmara Juny Chinelato, Rosa Maria de Andrade Nery, Rui Geraldo Camargo Viana, Carlos Alberto Dabus Maluf, Nestor Duarte, Dayse Gogliano, José Fernando Simão, Gabriele Tusa, Gustavo Ferraz Campos Mônaco e Ricardo Castilho, refletimos sobre o perfil científico e metodológico que irá orientar os nossos estudos de Direito Privado nos próximos anos.
Sendo assim, o nosso enfoque, a partir de agora, estará guiado sobre três premissas fundamentais.

1. Revisitação aprofundada das tradicionais categorias jurídicas do Direito Civil.
2. Estudo dessas categorias a partir dos princípios contemporâneos do Direito Privado: dignidade da pessoa humana, solidariedade social, igualdade em sentido amplo, autonomia privada, boa-fé e função social do direito.
3. Aplicação desses princípios e categorias aos reais problemas nacionais em uma tentativa de enfretamento da realidade.

Essas três premissas serão entrelaçadas dentro de uma visão unitária do sistema, com constantes diálogos e análise interdisciplinar.

Com esse enfoque, acreditamos na criação de um Direito Civil genuinamente brasileiro, como propôs o Professor Francisco Amaral em todas as suas exposições.

A tarefa é árdua. O desafio é grande. Mas é preciso tentar.


Passos, Estado de Minas Gerais, 7 de outubro de 2007.

Flávio Tartuce

sábado, 6 de outubro de 2007

CURSO AASP. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÃO PAULO, INTERNET E TELEPRESENCIAL PARA ARAÇATUBA, RIBEIRÃO PRETO, JUNDIAI E SOROCABA.

RESPONSABILIDADE CIVIL - ASPECTOS ATUAIS
Coordenação
Dr. Gustavo Rene Nicolau
Horário
19h
Carga horária
6 horas - aula
Programa
AULAS VIA INTERNET
Sistema de transmissão 'ao vivo' via Internet, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.
Dia 08/10 - segunda-feira
Aspectos gerais da Responsabilidade Civil no novo Código
Objetivação da responsabilidade civil; Ampliação do rol de indenizáveis; Dano moral. Valores, aplicações e legitimados; A teoria do abuso de direito na esfera contratual; A teoria do abuso de direito na esfera extracontratual; Teoria do risco de Alvino Ferreira Lima; Teoria do risco fundamentando a responsabilidade objetiva do CC; Parágrafo único do art. 927: verdadeira alteração do Código Civil?; Paralelo entre o art. 17 do CDC e o art. 927 do CC. O consumidor by stander
Dr. Gustavo Rene Nicolau
Dia 09/10 - terça-feira
Aspectos práticos da Responsabilidade Civil
Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova; Responsabilidade por ato de terceiros (solidariedade e subsidiariedade legal); Responsabilidade direta do incapaz (art. 928); Atenuantes da indenização: graus de culpa (art. 944 parágrafo único); culpa concorrente (art. 945); Excludentes de indenização: fortuito externo e fortuito interno. Análise jurisprudencial; Direito intertemporal. Os prazos de reparação civil em curso quando da entrada em vigor do Código Civil (art. 2.028)
Dr. Flávio Tartuce
Dia 10/10 - quarta-feira
Casos específicos da Responsabilidade Civil
Responsabilidade do profissional liberal em geral; Responsabilidade civil do advogado. Teoria da perda de uma chance; Responsabilidade em caso de erro médico. Dano estético; Responsabilidade do transportador; Responsabilidade no âmbito da família; Responsabilidade pelo rompimento do noivadoJuiz Roberto Solimene
Taxas de inscrição
Associado: R$ 40,00
Estudante de graduação: R$ 50,00
Não associado: R$ 100,00

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

INTERESSANTE DECISÃO DO STJ... ÚLTIMO INFORMATIVO...

INSCRIÇÃO. NOME. SERASA/SPC. RETIRADA. RESTRIÇÃO. ÔNUS. CREDOR. DEVEDOR.
Pretende a recorrente seja restabelecida a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais por danos morais, em virtude de a credora não haver providenciado a baixa em cadastro de devedores e do cartório de protestos. O Min. Relator, inicialmente, entendeu ser preciso distinguir duas situações: uma quando, por iniciativa do credor, o registro negativo consta em cartório de protesto de títulos e outra, no caso de inclusão em órgãos cadastrais (Serasa, SPC, etc). Na primeira situação, quando se tratar de protesto de títulos, que é necessário para cobrança judicial da cártula, a responsabilidade de dar baixa no cartório é do devedor, não do credor. De acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa do protesto cuja dívida já estivesse quitada. A segunda é diversa. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a responsabilidade pela retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de promover a inscrição no órgão cadastral. Assim, se, após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, fazendo perdurar a negativação além do tempo devido, deve por isso responder civilmente, em face da sua induvidosa negligência. Se tem o direito de apresentar a restrição – isso é verdadeiro –, não menos verdadeira é a sua obrigação de dar-lhe baixa após cessado o motivo que a instaurou. Precedentes citados: REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005; REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; REsp 473.970-MG, DJ 9/10/2006, e REsp 746.817-SC, DJ 18/9/2006. REsp 880.199-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

XI CONGRESSO BRASILEIRO DE PROCESSO CIVIL E TRABALHISTA. NATAL/RN. 01 A 03/11


NATAL/RN - 01 A 03 DE NOVEMBRO DE 2007
CENTRO DE CONVENÇÕES DA VIA COSTEIRA
Os maiores juristas do Brasil reunidos em Natal
:: Palestrantes Confirmados ::
Pedro Lenza (SP)
Elpídio Donizetti (MG)
Ada Pelegrini Grinover (SP)
Antonio Loureiro (MG)
Anronio Carlos Marcato (SP)
José Rogério Cruz e Tucci (SP)
Ingo Wolfgang Sarlet (RS)
Pedro Paulo Manus (SP)
Cassio Scarpinella Bueno (SP)
Sérgio Torres Teixeira (PE)
Fredie Didier (BA)
Ronnie Preuss Duarte (PE)
José dos Santos Carvalho Filho (RJ)
Petrônio Calmon (DF)
Misael Montenegro (PE)
Flávio Tartuce (SP)
Renato Saraiva (PE)
Manoel Jorge da Silva Neto (BA)
Carlos Henrique Bezerra Leite (ES)
Paulo Lopo Saraiva (RN)
Carlos Alberto Carmona (SP)
Georgenor de Sousa Franco (PA)

terça-feira, 2 de outubro de 2007

OUTRA DECISÃO SOBRE A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO...

PRISÃO CIVIL - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - VEDAÇÃO
Constitucional - Tratados internacionais - Emenda nº 45/2004 - Art. 5º - Parágrafos - Constituição Federal de 1988 - Pacto de São José da Costa Rica - Prisão civil - Alienação fiduciária. 1 - Em que pese o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, no sentido da paridade hierárquica entre tratado internacional e lei ordinária federal, mostra-se, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, inequívoca a hierarquia constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos, haja vista terem sido recepcionados como normas constitucionais, ante a clara dicção da norma consagrada no art. 5º, § 2º, do texto originário da Constituição Federal, segundo a qual os direitos e garantias expressados na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Diante de tais considerações, alcança-se a ilação de que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, conquanto integrado ao ordenamento jurídico vigente, como verdadeira lei ordinária, jamais restara revogado ou retirado do mundo jurídico, mesmo que repelido, em numerosas decisões judiciais. Em outras palavras, consoante o § 3º do art. 5º da CF, a Convenção não somente continua em vigor, mas também apresenta força de emenda constitucional. 2 - Consoante se infere do art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica, encontra-se vedada a prisão civil do depositário infiel. 3 - É incabível a prisão civil decorrente de inadimplemento em contratos de alienação fiduciária. 4 - Ordem concedida. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2007.07.5.004375-9-DF; Rel. Des. Flavio Rostirola; j. 16/5/2007; m.v.)

TJ/MG. BOA-FÉ OBJETIVA...

BOA-FÉ OBJETIVA - CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor - Interpretação favorável ao consumidor - Boa-fé - Princípio geral dos contratos - Cumprimento da obrigação - Dano material - Comprovação do prejuízo - Dano moral - Aspectos subjetivos do sujeito - Honorários advocatícios - Condenação - Grau de zelo do profissional. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé é princípio geral dos contratos que deve nortear a contratação desde as tratativas iniciais, passando pela execução contratual, até mesmo após a extinção do contrato, não podendo a fornecedora criar novas condições para o cumprimento de sua obrigação, onerando o consumidor. Para a condenação ao pagamento de indenização por dano material, há de ser comprovado o prejuízo patrimonial efetivamente suportado. O dano moral se configura em situações capazes de atingir aspectos subjetivos do sujeito, como a tranqüilidade de espírito, a dignidade, a honra, causando sofrimento e lesionando direitos da personalidade ou da alma. Nas causas em que há condenação, o Magistrado deve fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, segundo comando do § 3º do art. 20 do CPC. (TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0145.04.155861-3/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Irmar Ferreira Campos; j. 9/11/2006; v.u.)