terça-feira, 2 de outubro de 2007

TJ/MG. BOA-FÉ OBJETIVA...

BOA-FÉ OBJETIVA - CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor - Interpretação favorável ao consumidor - Boa-fé - Princípio geral dos contratos - Cumprimento da obrigação - Dano material - Comprovação do prejuízo - Dano moral - Aspectos subjetivos do sujeito - Honorários advocatícios - Condenação - Grau de zelo do profissional. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé é princípio geral dos contratos que deve nortear a contratação desde as tratativas iniciais, passando pela execução contratual, até mesmo após a extinção do contrato, não podendo a fornecedora criar novas condições para o cumprimento de sua obrigação, onerando o consumidor. Para a condenação ao pagamento de indenização por dano material, há de ser comprovado o prejuízo patrimonial efetivamente suportado. O dano moral se configura em situações capazes de atingir aspectos subjetivos do sujeito, como a tranqüilidade de espírito, a dignidade, a honra, causando sofrimento e lesionando direitos da personalidade ou da alma. Nas causas em que há condenação, o Magistrado deve fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, segundo comando do § 3º do art. 20 do CPC. (TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0145.04.155861-3/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Irmar Ferreira Campos; j. 9/11/2006; v.u.)

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