quinta-feira, 9 de agosto de 2007

SENTENÇA DE MATO GROSSO. BANCO É CONDENADO POR ESPERA NA FILA.

Comarca : Cuiabá-Juizado Especial do Centro - Lotação : PrimeiroJuizado Especial Cível do Centro
Juiz : Serly Marcondes Alves
SENTENÇA
AUTOS N.º: 2007/1628
Reclamante: R. G. B.
Reclamado: Banco BradescoVistos, etc.
Por força do art. 38 da LJE dispenso o relatório.
Cuida-se de Ação indenização por Danos Morais proveniente de atoilícito do Réu, com espeque legal nos artigos 186 c/c 927 do CódigoCivil cumulado com o art. 1º dos termos da Lei Municipal nº4.069/2001, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº 4.334/2005.
Entendo desnecessária uma maior dilação probatória em audiênciainstrutória, visto que o cerne da demanda concentra-se tão somente emmatéria de fato, dessarte, não há necessidade de produção de provas emaudiência.
A reclamada apenas se defendeu alegando a impertinência dapropositura da ação pelo reclamante.
O ponto controvertido reside tão somente no fato de ter o reclamanteficado ou não esperando na fila por tempo superior ao disposto exlege, tornando-se, portanto, obrigatório o julgamento antecipado dalide, conforme preleciona o artigo 330 do CPC, ipsis verbis:
Art. 330 o juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença.I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo dedireito e de fato, não houver necessidade de produzir prova emaudiência.
Neste sentido, torna-se necessário ao magistrado o julgamento dosautos conforme se encontram (STJ – 4ª Turma, Resp 2832-RJ, DJU17/09/1990, p. 9513).
No mérito, desnecessárias maiores digressões acerca do tema, verificoque a reclamada infringiu flagrantemente o disposto na lei municipalnº 4069/2001 em vigência, na qual estabelece o prazo mínimo para queseus clientes permaneçam na fila esperando para serem atendidos, istoporque conforme o documento de fls. 14, reiterada às fls. 17, estácabalmente comprovado que o reclamante ficou em tempo maior na fila.
Destarte, as alegações do banco/reclamado de que a reclamante sofreuapenas aborrecimentos, não devem ser levadas em consideração,porquanto é público e notório que o banco reclamado, reiteradas vezes, deixa de cumprir a determinação legal.
Assim, os danos morais estão configurados pela falta de consideração com seus clientes, a uma, em desrespeitar uma Lei Municipal que impõetempo para o atendimento dos clientes, e a duas, em abster-se de tomaruma providência cabível para evitar tais prejuízos aos clientes.
Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e decansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante eafrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de merotranstorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutosindependentes e autônomos.
É certo, portanto, que o banco reclamado pouco se importa com aqualidade do atendimento a seus clientes, muito pelo contrário: importa-se somente em amealhar lucros, sem muitas despesas, olvidandode que seus clientes que lhes dão os lucros estratosféricos.
Outrossim, sendo o banco reclamado um prestador de serviços, deve eleatentar-se em melhor prestá-los ao consumidor.
Dessarte, a atitude dobanco, em demorar a prestar o atendimento a contento ao reclamantefere de morte o princípio da dignidade humana. Nesse sentido:
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTOBANCÁRIO. DESÍDIA QUE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível Nº 71000767079, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 26/10/2005)
Quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso. A saber: ação ou omissão doagente, configurada a negligência da reclamada em desrespeitarduramente a lei municipal que regula o tempo de espera nas filas bancárias; nexo de causalidade, está relacionada na questão causa eefeito.
Ou seja, o dano ocasionado ao reclamante, que teve um direito desrespeitado pela reclamada; dano moral, consubstanciado no tempoexcessivo de espera na fila do banco.
Dessarte, configurada a obrigação de indenizar pela dor moralexperimentada pelo Reclamante, passemos à discussão do arbitramentodos danos vexatórios, onde, o NCCB, em seu artigo 944 aduz, verbis:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Ainda com relação ao arbitramento dos danos morais, João Casilo in Dano à Pessoa e sua Indenização, RT, 1.997, p. 98, leciona o seguinte:"É necessário, entretanto, que desde logo, fique claro que, salvonaquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valoresou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do magistradopara aferir o dano e indicar a correspondente indenização, istoporque, será muito difícil encontrarem vítimas iguais e danos exatamente equivalentes, em circunstâncias idênticas". (Grifo nosso)
Nessa mesma esteira de raciocínio, o Magistrado Irineu AntônioPedrotti em sua obra Responsabilidade Civil, vol. 2, LEUD, 1.990, p.970, assevera que "o valor ressarcitório, muito embora difícil deaferição, sem parâmetros estabelecidos, deverá ser levado emconsideração, o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, suaformação sócio-econômica, cultural, religiosa, etc. A lei confere aojuiz poderes para estabelecer valor estimativo pelo dano moral.
Tudo dependerá das provas que forem produzidas.
Isto posto, e de tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Reclamante, e, via de regra, condeno areclamada a pagá-lo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais amargados.
Saliente-se que osvalores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, mais juros de um por cento ao mês desde a data citação.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exvi do artigo 55 da LJE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado.
Após decorridos cinco dias da referida certificação, sem que haja manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá MT, 6 de agosto de 2007.
Dra. Serly Marcondes Alves
Juíza de Direito

Um comentário:

MARCOS disse...

Gostaria de saber onde eu posso encontrar esse processo. Tentei no site da Justiça do Mato Grosso, Cuiabá, mas não encontrei. Preciso desse processo pra usar como base em um recurso no Juizado Especial, o qual considerou parcialmente procedente o meu pedido, mas condenou o banco em apenas 500,00 com a desculpa de que se eu reber 6.000,00 estarei enriquecendo ilicitamente. Valor menor do que eu gastei para mover esta ação, pois tive que viajar por conta disso. Sem contar que ainda o Gerente do banco se negou a autenticar minha senha alegando que não podia produzir provas contra o banco. Olha a afronta! O cara te desrespeita e ainda explica o motivo.