quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

STJ decide se julga recurso de condenado por mensagem tachando ex de garota de programa

Já está nas mãos do ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de um porto-alegrense para que seja examinado pelo STJ recurso especial no qual protesta contra decisão que o condenou a indenizar a ex-namorada por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ele foi condenado por ter divulgado mensagens eletrônicas difamatórias, tachando-a de "garota de programa". Durante os meses de setembro e outubro de 2000, a dentista B.R.F. recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Descobriu que tais ligações ocorreram em virtude de uma mensagem na internet, ilustrada com a foto de uma mulher em posição erótica, contendo seus dados pessoais (nome, profissão, telefone, faculdade em que ela estudava à época).
Dizia o texto da mensagem ofensiva: "Vejam isso!!! Que espetáculo. Dizem que essa menininha é uma garota de programa em Porto Alegre, e cobra R$ 80,00. As fotos foram divulgadas pelo namorado que bancava a maioria das contas. Ela estudava na Ulbra e é dentista ... Adora marcar consultas no seu consultório ... Abaixo está o nome da queridinha e o telefone para contato.
Constrangida pelos telefonemas e boatos, B.R.F. retirou-se do clube de esportes de que era sócia e afastou-se temporariamente do consultório. Após conseguir cópia do e-mail de um dos pretensos contratantes do serviço, ela moveu ação de exibição de documentos contra os provedores Terra Networks Brasil S/A. e Net Sul TV a cabo e Participações Ltda. Os documentos revelaram ser do ex-namorado G.H, com quem mantivera breve relacionamento afetivo, o correio eletrônico que deu origem ao e-mail, e que a assinatura de provimento da internet pertencia ao irmão dele. Entrou na Justiça contra os dois, com ação de indenização por danos morais. Em primeira instância, os dois foram condenados solidariamente, ao pagamento de R$ 17 mil de indenização, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. As duas partes apelaram: o ex-namorado e o irmão se defenderam, afirmando não terem sido responsáveis pelo e-mail ofensivo. O ex disse, ainda, que poderia ter sido obra de um hacker ou da própria autora da ação, que ficou inconformada com o fim da relação, para difamá-lo. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Porto Alegre manteve a condenação do ex, julgando o irmão ilegítimo para figurar na ação, pois teria sido apenas o contratante do serviço de internet e não o remetente da mensagem. A pedido da dentista, o TJ aumentou, no entanto, o valor da indenização a ser paga pelo ex-namorado, passando de R$ 17 mil para R$ 30 mil. "Parece improvável que um hacker pudesse obter todas as informações da demandante (...) e escolhesse justamente o e-mail do demandado para enviar a mensagem", considerou a desembargadora Marilene Bernardi. "A coincidência seria extremamente improvável, quiçá incogitável", acrescentou. Quanto à alegação de a própria autora tê-lo feito, considerou mais improvável ainda. "A autora foi mais prejudicada com a transmissão da mensagem eletrônica, e isso não aceita prova em contrário", afirma a magistrada. "Os problemas e situações constrangedoras pelos quais a demandante passou não são comparáveis aos transtornos provenientes de demanda judicial", completou. A defesa, então, recorreu ao STJ. Ainda não há data prevista para o exame do agravo de instrumento no STJ.

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