RESUMO. INFORMATIVO 898 DO STJ. JULGADOS
SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.124.713-MG, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026. (Tema
1280).
REsp 2.124.717-MG, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026 (Tema
1280).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO
CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação indenizatória por danos
morais decorrentes de desastre ambiental. Consumidor por equiparação (art. 17
do CDC). Prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). Tema 1280/STJ.
Destaque
É aplicável o instituto jurídico
do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre
ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo
prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Aplicabilidade do
instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias
decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo
do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa
do Consumidor".
A controvérsia gira em torno da
análise do instituto da prescrição da pretensão de reparação por danos morais
movida contra a VALE por vítimas do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho -
MG, em razão do exercício de sua atividade de mineração e consequente
exploração econômica do minério ali existente.
A celeuma consiste em definir (i)
se o caso enquadra-se no art. 206, § 3º, V, do CC, que estabelece o prazo
trienal para a pretensão de reparação por danos extracontratuais, ou (ii) se é
hipótese de acidente de consumo, a atrair a figura do consumidor por
equiparação, prevista no art. 17 do CDC, e, consequentemente, a fixação do
prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo Código. Para tanto, deve-se
considerar qual a relação jurídica que se formou entre a VALE e as vítimas do
desastre ambiental.
A jurisprudência do STJ já se
posicionou em diversos julgados, aplicando a teoria finalista mitigada para
admitir a incidência do CDC, reconhecendo a presença da vulnerabilidade
decorrente da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica,
ainda que o produto ou serviço não seja dirigido, especificamente, a ele, o
destinatário final.
No âmbito de análise do presente
caso, se vislumbra a figura do consumidor por equiparação ou bystander que visa
ampliar o alcance da legislação consumerista a terceiros que não mantiveram
nenhuma relação jurídica com o fornecedor, mas que foram vitimados pelo
acidente de consumo. Nesse sentido, o artigo 17 do Código de Defesa do
Consumidor estabelece que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do
evento. A intenção aqui é clara: a proteção dos direitos daqueles terceiros
alheios à relação de consumo que são vítimas de um determinado evento danoso
decorrente da atividade empresarial desenvolvida.
Não há a menor dúvida de que
vítimas de acidentes ambientais podem ser enquadradas no conceito de consumidor
por equiparação, pois são terceiros impactados por uma atividade econômica que
ensejou danos ressarcíveis. Há vários precedentes da Terceira e da Quarta
Turmas reconhecendo que os danos ambientais decorrentes de determinadas
atividades empresariais impõem a reparação integral de todos os vitimados,
atraindo a incidência do art. 17 do CDC.
A relevância da questão está em
se definir se todo e qualquer dano ambiental pode atrair a hipótese legal do
consumidor por equiparação ou se há necessidade de se investigar a existência
de uma relação de consumo preexistente ou, como denominado na doutrina, a
relação base de consumo.
No caso de atividades econômicas
que, por si só, oferecem riscos de impactos ambientais e, por essa razão, podem
ocasionar violações a direitos de pessoas que não guardaram nenhuma relação
jurídica com tais empreendimentos, implicará reconhecer uma relação de consumo
por equiparação. E tal situação independe de se estar presente a figura do
fornecedor de serviços/produtos, pois o que se pretende tutelar é a segurança
dos terceiros que se encontram em situação de vulnerabilidade em relação às
atividades potencialmente ofensivas do ponto de vista socioambiental, cuja
prevenção não pode ser relegada.
É inegável que a atividade de
mineração, por envolver diversas relações jurídicas entre a empresa
concessionária, o Estado, os particulares e o meio ambiente, não pode ser
analisada, apenas, a partir de uma lente civilista. O olhar holístico é
fundamental.
Vale salientar que a Lei n.
12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens
(PNSBa), aplicável a este caso, foi modificada pela Lei n. 14.066/2020,
justamente após os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho e assentou
novas definições legais para atividades que envolvem a utilização de barragens
e acumulação de resíduos industriais, trazendo dois relevantes conceitos. A
legislação passou a reconhecer a potencialidade ofensiva do empreendimento,
capaz de colocar em risco ecossistemas e populações denominadas,
normativamente, como populações vulneráveis.
Necessário, portanto, o
realinhamento interpretativo do sistema normativo para ancorar a natureza
multidimensional do dano ambiental e seus reflexos, a partir de mecanismos como
o Processo Estrutural e a consagração do Direito dos Desastres, contemplando
valores jurídicos que harmonizam os interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, sem descuidar da tutela individualmente considerada.
Fica evidente que a complexidade
das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre
ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil,
permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade
de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e
teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.
Na existência de um
empreendimento potencialmente poluidor e capaz de ocasionar desastres
ambientais, tal como ocorreu na presente hipótese, afastam-se os critérios
normativos que definem tradicionalmente os sujeitos de uma relação jurídica
para abraçar, amplamente, com a proteção legal, os interesses de terceiros
vitimados pela atividade poluidora. Isso se traduz na necessidade de uma
integração entre a tutela dos interesses difusos do meio ambiente e a proteção
daqueles que sofreram diretamente os impactos da ação poluidora, em manifesta
posição de vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, enquadrando-se no
conceito de hipossuficiência.
A vulnerabilidade se relaciona
tanto com os aspectos da atividade econômica desempenhada e seus possíveis
reflexos no meio ambiente em que se situa o empreendimento, como também nos
desdobramentos e influências que envolvem os grupos sociais presentes no local
do empreendimento.
Desse modo, tratando-se de
desastre ambiental, a conduta do poluidor-pagador colocou em risco a
integridade do autor e de terceiros não correlacionados com o empreendimento, o
que atrai o instituto do consumidor por equiparação, independentemente de estar
ou não devidamente caracterizada uma relação base de consumo, evidenciando-se,
no caso, uma relação de consumo por equiparação.
No que concerne ao prazo
prescricional aplicável ao caso, a prescrição de pretensões de reparação civil
no âmbito restrito a partes bem definidas e regulação prescricional trienal,
estabelecida pela legislação civil para a reparação por danos extracontratuais
(art. 206, § 3º, V, do CC) não se mostra adequada para o presente caso.
Os conflitos apresentados
reclamam a tutela de interesses heterogêneos, com partes ainda não delimitadas
- já que nem sequer se tem certeza da quantidade de pessoas que foram vitimadas
pelo desastre ambiental, tampouco a extensão do dano - sendo relevante a
apuração de seus reflexos na órbita de direitos de cada envolvido, a exigir um
rigor técnico de grande complexidade e amplitude.
Por outro lado, a incidência do
art. 17 do CDC para se considerar consumidor por equiparação todas as vítimas
do desastre ambiental e, consequentemente, do seu art. 27, que estabelece o
prazo quinquenal para a pretensão reparatória, é medida que garante às vítimas
a facilitação na defesa de seus interesses em prol da concreta reparação dos
danos sofridos.
Ressalte-se que as eventuais
divergências quanto ao enquadramento da VALE no conceito de fornecedor de
produtos e serviços, previsto no art. 3º, do CDC, não podem conduzir ao
afastamento da proteção legal. A análise sobre a natureza da atividade minerária
e sua destinação a terceiros que, em tese, poderia conduzir ao entendimento de
que não seriam consumidores finais e, portanto, afastar a VALE da clássica
definição legal de fornecedor, já que os minérios seriam insumos e não de bens
de consumo propriamente ditos, são irrelevantes diante do potencial danoso do
desastroso empreendimento.
Não se mostra razoável que o
poluidor, pelo simples fato de não se enquadrar no conceito de fornecedor, seja
beneficiado com a aplicação fria da lei civil, restringindo o tempo para o
acesso dos ofendidos à busca de uma reparação civil decorrente do lamentável
desastre ambiental. O instituto do consumidor por equiparação, previsto no art.
17 do CDC, permitirá, portanto, que as pessoas impactadas pelos desastres
ambientais decorrentes de atividades potencialmente ofensivas a pessoas e ao
meio ambiente tenham maiores possibilidades para buscar a efetiva reparação do
dano sofrido.
Tal entendimento prestigia a
tutela do meio ambiente, bem que pertence a todos e deve ser preservado para as
presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/1988 e que, nos
termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõe ao poluidor, independentemente
da existência de culpa, a indenização ou reparação dos danos causados ao meio
ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Por outro lado, assegura que as
populações vulneráveis pela atividade poluidora tenham maior chance de promover
as demandas indenizatórias cabíveis, pelo alargamento do prazo prescricional
trazido no art. 27 do CDC.
Assim, fixa-se a seguinte tese do
Tema 1280/STJ: "É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por
equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido
em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco
anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor
(CDC), arts. 17 e 27;
Código Civil (CC), art. 206, §
3º, V;
Decreto-Lei n. 227/1967, art.
6º-A;
Constituição Federal (CF), arts.
176 e 225;
Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º;
Lei n. 12.334/2010 - Política
Nacional de Segurança de Barragens (PNSBa)
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 1.899.963-SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Despejo por denúncia vazia.
Locação comercial. Cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias.
Abrangência sobre as acessões. Boa-fé objetiva. Usos e costumes locatícios.
Intervenção mínima e autonomia privada.
Destaque
A Lei de Locações (Lei n.
8.245/1991, art. 35) utiliza a expressão "benfeitorias" de forma
genérica para disciplinar os haveres do locatário, em consonância com a praxe
do mercado imobiliário e com os usos e costumes locatícios, nos quais a expressão,
em geral, tende a compreender indistintamente as obras e intervenções
realizadas no imóvel.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia reside em definir
se a cláusula contratual de renúncia às benfeitorias, presente no contrato de
locação, abrange também as acessões.
O Tribunal de origem, analisando
as particularidades do caso concreto, concluiu que a cláusula de renúncia
abarcava quaisquer modificações realizadas no imóvel, considerando irrelevante
a distinção entre benfeitorias e acessões diante do contexto específico da
contratação.
Inicialmente, é imperioso
considerar o contexto específico da relação locatícia estabelecida entre as
partes, na qual, no momento do ajuste, o locatário contratou ciente de que
alugava terreno vazio e de que seria necessário realizar investimentos em construções
para viabilizar sua atividade empresarial no ramo desportivo.
Logo em seguida, na cláusula
terceira do mesmo contrato, as partes estipularam expressamente que o locatário
não teria direito à indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda
que necessárias, as quais ficariam incorporadas ao imóvel.
No ponto, importa destacar que a
legislação de regência não trata de acessões. O art. 35 da Lei n. 8.245/1991
refere-se exclusivamente a benfeitorias, sem mencionar as acessões, o que
revela que o legislador, ao disciplinar as relações locatícias, utilizou o
termo "benfeitorias" em sentido amplo, abrangente de todas as
modificações e construções que possam ser realizadas no imóvel locado.
Note-se que esse mesmo raciocínio
foi o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 335,
ao considerar a validade da cláusula de renúncia, sem qualquer ressalva quanto
às acessões, limitando-se a referir "benfeitorias".
Nesse contexto, a aplicação do
art. 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, conduz à
conclusão de que, no âmbito das locações urbanas, tornou-se costume designar
genericamente como "benfeitorias" todas as obras e construções
realizadas pelo locatário, independentemente da classificação técnica que lhes
caiba segundo a teoria geral dos direitos reais.
Assim, a vedação à interpretação
extensiva da cláusula contratual (art. 114 do CC) não pode dar lugar à
pretensão de distinguir rigorosamente benfeitorias de acessões, na situação em
exame.
Aliás, a própria natureza
econômica do contrato de locação admite que a renúncia à indenização por obras
realizadas integre a estrutura negocial ajustada entre as partes, além de ser
consequência decorrente do próprio risco empresarial. Assim, interpretar o
contrato segundo os usos e costumes do mercado locatício significa reconhecer
que a cláusula de renúncia às benfeitorias, nesse contexto específico, abrange
também as acessões.
Frise-se que o locatário
contratou sabendo das condições do imóvel, da necessidade de realizar
investimentos e da inexistência de direito indenizatório, presumivelmente
obtendo contrapartidas nessa negociação, seja no valor do aluguel, seja nas
demais condições contratuais.
Alterar posteriormente essa
estrutura negocial, sob o pretexto de interpretação restritiva da cláusula de
renúncia, representaria indevida interferência judicial na autonomia privada,
além de potencial enriquecimento sem causa do locatário.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 113 e
art. 114
Lei n. 8.245/1991, art. 35
Súmulas
Súmula 335/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
680
Informativo de Jurisprudência n.
678
Informativo de Jurisprudência n.
635
Informativo de Jurisprudência n.
564
Processo
REsp 1.977.431-RS, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026,
DJEN 26/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Fiador. Revisão de cláusulas do
contrato principal. Ausência de legitimidade ativa. Natureza acessória da
fiança.
Destaque
O fiador não possui legitimidade
ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a
natureza acessória da fiança, sendo irrelevantes a qualificação como principal
pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber
se o fiador possui legitimidade ativa para buscar a revisão, bem como a
nulidade de cláusulas do contrato principal, qual seja, um instrumento de
confissão de dívida garantido por fiança.
A fiança é obrigação acessória,
assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da
obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa
cumpri-la conforme o avençado. Tal espécie contratual apresenta como uma de
suas principais características a acessoriedade, ou seja, é espécie de contrato
secundário que pressupõe a existência de um contrato principal (aquele cujo
adimplemento visa garantir).
Nesse sentido, importa destacar
que há distinção entre as relações de direito material estabelecidas entre o
credor e o devedor do negócio jurídico principal e a relação estabelecida no
secundário contrato de fiança firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que
se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal.
Assim, essa diferenciação torna
evidente a ilegitimidade do fiador para, em nome próprio, pretender em juízo a
revisão das cláusulas contratuais que constituíram o contrato principal de
mútuo. Eventual interesse reflexo do fiador pela redução da dívida resultante
do possível inadimplemento da obrigação não lhe confere por si só legitimidade
ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse
aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pela
dívida.
É que não se pode confundir
interesse com legitimidade nem, menos ainda, conceber a ideia de que o
exercício da ação estaria sujeito apenas à existência do primeiro. Com efeito,
a legitimação para agir diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja,
está relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do
direito que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de se
contrapor àquele pleito.
Desse modo, apesar de ser
inconteste a existência de interesse econômico da parte recorrida (fiador) na
eventual minoração da dívida que se comprometeu a garantir perante a recorrente
(credora), não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas
apostas no contrato principal de mútuo, já que, para tanto, a titular do
direito material correlato é pessoa jurídica distinta e o fiador, como
consabido, não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
560
Processo
AREsp 2.708.782-SC, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 2/7/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tutela cautelar antecedente.
Arresto. Dilação do prazo para o pedido principal. Impedimento legal. Prévia
liquidação de sentença. Necessidade.
Destaque
O prazo de 30 dias para a
formulação do pedido principal, previsto no art. 308 do CPC, pressupõe a
viabilidade jurídica do exercício da pretensão; havendo impedimento legal, como
a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o termo
inicial do prazo deve ser deslocado para o momento em que cessa o óbice.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
definir se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal,
contado da efetivação da medida cautelar, pode ser flexibilizado quando o
pedido principal consiste em cumprimento de sentença e a sentença condenatória
permanece ilíquida.
O art. 308, caput, do CPC
estabelece que, efetivada a tutela cautelar antecedente, o autor deve formular
o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da
eficácia da medida concedida. A mens legis do dispositivo é clara: evitar que a
parte beneficiária da tutela assecuratória permaneça indefinidamente protegida
pela medida cautelar sem fazer avançar a pretensão principal de mérito, o que
desequilibraria a relação processual e perpetuaria situação de incerteza
jurídica para o polo passivo.
Contudo, a exegese do dispositivo
não pode ser feita de forma isolada e mecânica. A regra tem como pressuposto
lógico e jurídico que o pedido principal seja, ao tempo da efetivação da
cautelar, passível de formulação. O prazo somente tem sentido enquanto
instrumento de coerção à conduta ativa do beneficiário da medida; não pode
funcionar como sanção pela omissão de algo que a própria ordem jurídica impede
que se faça.
O pedido principal a ser
formulado é o cumprimento de sentença, modalidade executiva que exige, como
requisito de admissibilidade, a existência de título executivo judicial
líquido, certo e exigível. Enquanto a sentença condenatória permanecer ilíquida
- isto é, enquanto o quantum debeatur não for apurado por meio do competente
procedimento de liquidação -, o credor está materialmente impedido de iniciar o
cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. Assim, antes do
trânsito em julgado da sentença que resolver o mérito da liquidação, não há
título líquido e exigível a amparar o cumprimento de sentença, tornando
jurídico e processualmente impossível o manejo do pedido principal.
Nesse contexto, infere-se que
agiu com acerto o Tribunal de origem ao fixar como termo inicial para a
contagem do trintídio do art. 308 do CPC o trânsito em julgado da decisão que
resolver o mérito da liquidação de sentença, preservando-se, até esse marco, a
eficácia da medida cautelar de arresto. Impor ao autor o dever de formular o
pedido principal antes disso equivaleria a exigir o processualmente impossível,
punindo a parte por uma situação de impedimento que não lhe é imputável.
No caso, a medida de arresto foi
deferida exatamente para assegurar a efetividade de futura execução. Permitir
que ela caduque antes mesmo de ser possível ao credor instaurar o cumprimento
de sentença esvaziaria por completo a utilidade da tutela assecuratória,
privando o credor da proteção jurisdicional no exato momento em que ela se faz
necessária.
Ademais, o STJ assentou que o
prazo de 30 dias para a parte formular o pedido principal se amolda à
sistemática do sincretismo processual do CPC/2015, em que há apenas um
processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma
etapa posterior de apresentação do pedido principal.
Dessa forma, a dilação do prazo
para formulação do pedido principal é compatível com os princípios da
efetividade processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar
em estrita conformidade com a melhor exegese doutrinária e com os vetores
interpretativos que se extraem da jurisprudência do STJ.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 308, caput.
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