quarta-feira, 26 de agosto de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 898 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 898 DO STJ. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE

RECURSOS REPETITIVOS

Compartilhe:     

Processo         

REsp 2.124.713-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026. (Tema 1280).

REsp 2.124.717-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026 (Tema 1280).

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação indenizatória por danos morais decorrentes de desastre ambiental. Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). Tema 1280/STJ.

Destaque

É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".

A controvérsia gira em torno da análise do instituto da prescrição da pretensão de reparação por danos morais movida contra a VALE por vítimas do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho - MG, em razão do exercício de sua atividade de mineração e consequente exploração econômica do minério ali existente.

A celeuma consiste em definir (i) se o caso enquadra-se no art. 206, § 3º, V, do CC, que estabelece o prazo trienal para a pretensão de reparação por danos extracontratuais, ou (ii) se é hipótese de acidente de consumo, a atrair a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, e, consequentemente, a fixação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo Código. Para tanto, deve-se considerar qual a relação jurídica que se formou entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental.

A jurisprudência do STJ já se posicionou em diversos julgados, aplicando a teoria finalista mitigada para admitir a incidência do CDC, reconhecendo a presença da vulnerabilidade decorrente da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica, ainda que o produto ou serviço não seja dirigido, especificamente, a ele, o destinatário final.

No âmbito de análise do presente caso, se vislumbra a figura do consumidor por equiparação ou bystander que visa ampliar o alcance da legislação consumerista a terceiros que não mantiveram nenhuma relação jurídica com o fornecedor, mas que foram vitimados pelo acidente de consumo. Nesse sentido, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. A intenção aqui é clara: a proteção dos direitos daqueles terceiros alheios à relação de consumo que são vítimas de um determinado evento danoso decorrente da atividade empresarial desenvolvida.

Não há a menor dúvida de que vítimas de acidentes ambientais podem ser enquadradas no conceito de consumidor por equiparação, pois são terceiros impactados por uma atividade econômica que ensejou danos ressarcíveis. Há vários precedentes da Terceira e da Quarta Turmas reconhecendo que os danos ambientais decorrentes de determinadas atividades empresariais impõem a reparação integral de todos os vitimados, atraindo a incidência do art. 17 do CDC.

A relevância da questão está em se definir se todo e qualquer dano ambiental pode atrair a hipótese legal do consumidor por equiparação ou se há necessidade de se investigar a existência de uma relação de consumo preexistente ou, como denominado na doutrina, a relação base de consumo.

No caso de atividades econômicas que, por si só, oferecem riscos de impactos ambientais e, por essa razão, podem ocasionar violações a direitos de pessoas que não guardaram nenhuma relação jurídica com tais empreendimentos, implicará reconhecer uma relação de consumo por equiparação. E tal situação independe de se estar presente a figura do fornecedor de serviços/produtos, pois o que se pretende tutelar é a segurança dos terceiros que se encontram em situação de vulnerabilidade em relação às atividades potencialmente ofensivas do ponto de vista socioambiental, cuja prevenção não pode ser relegada.

É inegável que a atividade de mineração, por envolver diversas relações jurídicas entre a empresa concessionária, o Estado, os particulares e o meio ambiente, não pode ser analisada, apenas, a partir de uma lente civilista. O olhar holístico é fundamental.

Vale salientar que a Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSBa), aplicável a este caso, foi modificada pela Lei n. 14.066/2020, justamente após os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho e assentou novas definições legais para atividades que envolvem a utilização de barragens e acumulação de resíduos industriais, trazendo dois relevantes conceitos. A legislação passou a reconhecer a potencialidade ofensiva do empreendimento, capaz de colocar em risco ecossistemas e populações denominadas, normativamente, como populações vulneráveis.

Necessário, portanto, o realinhamento interpretativo do sistema normativo para ancorar a natureza multidimensional do dano ambiental e seus reflexos, a partir de mecanismos como o Processo Estrutural e a consagração do Direito dos Desastres, contemplando valores jurídicos que harmonizam os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sem descuidar da tutela individualmente considerada.

Fica evidente que a complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.

Na existência de um empreendimento potencialmente poluidor e capaz de ocasionar desastres ambientais, tal como ocorreu na presente hipótese, afastam-se os critérios normativos que definem tradicionalmente os sujeitos de uma relação jurídica para abraçar, amplamente, com a proteção legal, os interesses de terceiros vitimados pela atividade poluidora. Isso se traduz na necessidade de uma integração entre a tutela dos interesses difusos do meio ambiente e a proteção daqueles que sofreram diretamente os impactos da ação poluidora, em manifesta posição de vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, enquadrando-se no conceito de hipossuficiência.

A vulnerabilidade se relaciona tanto com os aspectos da atividade econômica desempenhada e seus possíveis reflexos no meio ambiente em que se situa o empreendimento, como também nos desdobramentos e influências que envolvem os grupos sociais presentes no local do empreendimento.

Desse modo, tratando-se de desastre ambiental, a conduta do poluidor-pagador colocou em risco a integridade do autor e de terceiros não correlacionados com o empreendimento, o que atrai o instituto do consumidor por equiparação, independentemente de estar ou não devidamente caracterizada uma relação base de consumo, evidenciando-se, no caso, uma relação de consumo por equiparação.

 

No que concerne ao prazo prescricional aplicável ao caso, a prescrição de pretensões de reparação civil no âmbito restrito a partes bem definidas e regulação prescricional trienal, estabelecida pela legislação civil para a reparação por danos extracontratuais (art. 206, § 3º, V, do CC) não se mostra adequada para o presente caso.

Os conflitos apresentados reclamam a tutela de interesses heterogêneos, com partes ainda não delimitadas - já que nem sequer se tem certeza da quantidade de pessoas que foram vitimadas pelo desastre ambiental, tampouco a extensão do dano - sendo relevante a apuração de seus reflexos na órbita de direitos de cada envolvido, a exigir um rigor técnico de grande complexidade e amplitude.

Por outro lado, a incidência do art. 17 do CDC para se considerar consumidor por equiparação todas as vítimas do desastre ambiental e, consequentemente, do seu art. 27, que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão reparatória, é medida que garante às vítimas a facilitação na defesa de seus interesses em prol da concreta reparação dos danos sofridos.

Ressalte-se que as eventuais divergências quanto ao enquadramento da VALE no conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no art. 3º, do CDC, não podem conduzir ao afastamento da proteção legal. A análise sobre a natureza da atividade minerária e sua destinação a terceiros que, em tese, poderia conduzir ao entendimento de que não seriam consumidores finais e, portanto, afastar a VALE da clássica definição legal de fornecedor, já que os minérios seriam insumos e não de bens de consumo propriamente ditos, são irrelevantes diante do potencial danoso do desastroso empreendimento.

Não se mostra razoável que o poluidor, pelo simples fato de não se enquadrar no conceito de fornecedor, seja beneficiado com a aplicação fria da lei civil, restringindo o tempo para o acesso dos ofendidos à busca de uma reparação civil decorrente do lamentável desastre ambiental. O instituto do consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC, permitirá, portanto, que as pessoas impactadas pelos desastres ambientais decorrentes de atividades potencialmente ofensivas a pessoas e ao meio ambiente tenham maiores possibilidades para buscar a efetiva reparação do dano sofrido.

Tal entendimento prestigia a tutela do meio ambiente, bem que pertence a todos e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/1988 e que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõe ao poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Por outro lado, assegura que as populações vulneráveis pela atividade poluidora tenham maior chance de promover as demandas indenizatórias cabíveis, pelo alargamento do prazo prescricional trazido no art. 27 do CDC.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1280/STJ: "É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 17 e 27;

Código Civil (CC), art. 206, § 3º, V;

Decreto-Lei n. 227/1967, art. 6º-A;

Constituição Federal (CF), arts. 176 e 225;

Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º;

Lei n. 12.334/2010 - Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSBa)

QUARTA TURMA

Compartilhe:     

Processo         

REsp 1.899.963-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Despejo por denúncia vazia. Locação comercial. Cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias. Abrangência sobre as acessões. Boa-fé objetiva. Usos e costumes locatícios. Intervenção mínima e autonomia privada.

Destaque

A Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991, art. 35) utiliza a expressão "benfeitorias" de forma genérica para disciplinar os haveres do locatário, em consonância com a praxe do mercado imobiliário e com os usos e costumes locatícios, nos quais a expressão, em geral, tende a compreender indistintamente as obras e intervenções realizadas no imóvel.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia reside em definir se a cláusula contratual de renúncia às benfeitorias, presente no contrato de locação, abrange também as acessões.

O Tribunal de origem, analisando as particularidades do caso concreto, concluiu que a cláusula de renúncia abarcava quaisquer modificações realizadas no imóvel, considerando irrelevante a distinção entre benfeitorias e acessões diante do contexto específico da contratação.

Inicialmente, é imperioso considerar o contexto específico da relação locatícia estabelecida entre as partes, na qual, no momento do ajuste, o locatário contratou ciente de que alugava terreno vazio e de que seria necessário realizar investimentos em construções para viabilizar sua atividade empresarial no ramo desportivo.

Logo em seguida, na cláusula terceira do mesmo contrato, as partes estipularam expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficariam incorporadas ao imóvel.

No ponto, importa destacar que a legislação de regência não trata de acessões. O art. 35 da Lei n. 8.245/1991 refere-se exclusivamente a benfeitorias, sem mencionar as acessões, o que revela que o legislador, ao disciplinar as relações locatícias, utilizou o termo "benfeitorias" em sentido amplo, abrangente de todas as modificações e construções que possam ser realizadas no imóvel locado.

Note-se que esse mesmo raciocínio foi o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 335, ao considerar a validade da cláusula de renúncia, sem qualquer ressalva quanto às acessões, limitando-se a referir "benfeitorias".

Nesse contexto, a aplicação do art. 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, conduz à conclusão de que, no âmbito das locações urbanas, tornou-se costume designar genericamente como "benfeitorias" todas as obras e construções realizadas pelo locatário, independentemente da classificação técnica que lhes caiba segundo a teoria geral dos direitos reais.

Assim, a vedação à interpretação extensiva da cláusula contratual (art. 114 do CC) não pode dar lugar à pretensão de distinguir rigorosamente benfeitorias de acessões, na situação em exame.

Aliás, a própria natureza econômica do contrato de locação admite que a renúncia à indenização por obras realizadas integre a estrutura negocial ajustada entre as partes, além de ser consequência decorrente do próprio risco empresarial. Assim, interpretar o contrato segundo os usos e costumes do mercado locatício significa reconhecer que a cláusula de renúncia às benfeitorias, nesse contexto específico, abrange também as acessões.

Frise-se que o locatário contratou sabendo das condições do imóvel, da necessidade de realizar investimentos e da inexistência de direito indenizatório, presumivelmente obtendo contrapartidas nessa negociação, seja no valor do aluguel, seja nas demais condições contratuais.

Alterar posteriormente essa estrutura negocial, sob o pretexto de interpretação restritiva da cláusula de renúncia, representaria indevida interferência judicial na autonomia privada, além de potencial enriquecimento sem causa do locatário.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 113 e art. 114

Lei n. 8.245/1991, art. 35

Súmulas

Súmula 335/STJ

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 680

Informativo de Jurisprudência n. 678

Informativo de Jurisprudência n. 635

Informativo de Jurisprudência n. 564

Processo         

REsp 1.977.431-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Fiador. Revisão de cláusulas do contrato principal. Ausência de legitimidade ativa. Natureza acessória da fiança.

Destaque

O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevantes a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se o fiador possui legitimidade ativa para buscar a revisão, bem como a nulidade de cláusulas do contrato principal, qual seja, um instrumento de confissão de dívida garantido por fiança.

A fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado. Tal espécie contratual apresenta como uma de suas principais características a acessoriedade, ou seja, é espécie de contrato secundário que pressupõe a existência de um contrato principal (aquele cujo adimplemento visa garantir).

Nesse sentido, importa destacar que há distinção entre as relações de direito material estabelecidas entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal e a relação estabelecida no secundário contrato de fiança firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal.

Assim, essa diferenciação torna evidente a ilegitimidade do fiador para, em nome próprio, pretender em juízo a revisão das cláusulas contratuais que constituíram o contrato principal de mútuo. Eventual interesse reflexo do fiador pela redução da dívida resultante do possível inadimplemento da obrigação não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pela dívida.

É que não se pode confundir interesse com legitimidade nem, menos ainda, conceber a ideia de que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência do primeiro. Com efeito, a legitimação para agir diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, está relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do direito que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de se contrapor àquele pleito.

Desse modo, apesar de ser inconteste a existência de interesse econômico da parte recorrida (fiador) na eventual minoração da dívida que se comprometeu a garantir perante a recorrente (credora), não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal de mútuo, já que, para tanto, a titular do direito material correlato é pessoa jurídica distinta e o fiador, como consabido, não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 560

Processo         

AREsp 2.708.782-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 2/7/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tutela cautelar antecedente. Arresto. Dilação do prazo para o pedido principal. Impedimento legal. Prévia liquidação de sentença. Necessidade.

Destaque

O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, previsto no art. 308 do CPC, pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão; havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o termo inicial do prazo deve ser deslocado para o momento em que cessa o óbice.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal, contado da efetivação da medida cautelar, pode ser flexibilizado quando o pedido principal consiste em cumprimento de sentença e a sentença condenatória permanece ilíquida.

O art. 308, caput, do CPC estabelece que, efetivada a tutela cautelar antecedente, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida concedida. A mens legis do dispositivo é clara: evitar que a parte beneficiária da tutela assecuratória permaneça indefinidamente protegida pela medida cautelar sem fazer avançar a pretensão principal de mérito, o que desequilibraria a relação processual e perpetuaria situação de incerteza jurídica para o polo passivo.

Contudo, a exegese do dispositivo não pode ser feita de forma isolada e mecânica. A regra tem como pressuposto lógico e jurídico que o pedido principal seja, ao tempo da efetivação da cautelar, passível de formulação. O prazo somente tem sentido enquanto instrumento de coerção à conduta ativa do beneficiário da medida; não pode funcionar como sanção pela omissão de algo que a própria ordem jurídica impede que se faça.

O pedido principal a ser formulado é o cumprimento de sentença, modalidade executiva que exige, como requisito de admissibilidade, a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível. Enquanto a sentença condenatória permanecer ilíquida - isto é, enquanto o quantum debeatur não for apurado por meio do competente procedimento de liquidação -, o credor está materialmente impedido de iniciar o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. Assim, antes do trânsito em julgado da sentença que resolver o mérito da liquidação, não há título líquido e exigível a amparar o cumprimento de sentença, tornando jurídico e processualmente impossível o manejo do pedido principal.

Nesse contexto, infere-se que agiu com acerto o Tribunal de origem ao fixar como termo inicial para a contagem do trintídio do art. 308 do CPC o trânsito em julgado da decisão que resolver o mérito da liquidação de sentença, preservando-se, até esse marco, a eficácia da medida cautelar de arresto. Impor ao autor o dever de formular o pedido principal antes disso equivaleria a exigir o processualmente impossível, punindo a parte por uma situação de impedimento que não lhe é imputável.

No caso, a medida de arresto foi deferida exatamente para assegurar a efetividade de futura execução. Permitir que ela caduque antes mesmo de ser possível ao credor instaurar o cumprimento de sentença esvaziaria por completo a utilidade da tutela assecuratória, privando o credor da proteção jurisdicional no exato momento em que ela se faz necessária.

Ademais, o STJ assentou que o prazo de 30 dias para a parte formular o pedido principal se amolda à sistemática do sincretismo processual do CPC/2015, em que há apenas um processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma etapa posterior de apresentação do pedido principal.

Dessa forma, a dilação do prazo para formulação do pedido principal é compatível com os princípios da efetividade processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em estrita conformidade com a melhor exegese doutrinária e com os vetores interpretativos que se extraem da jurisprudência do STJ.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 308, caput.

Nenhum comentário: