RESUMO. INFORMATIVO 887 DO STJ. 5
DE MAIO DE 2026. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN
22/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO
CONSTITUCIONAL
Provedor de busca na internet.
Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade.
Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n.
786/STF.
Destaque
Excepcionalmente, quando o nome
do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de
resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na
internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com
possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros
termos associados.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados
desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é
realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo.
O Supremo Tribunal Federal, no
Tema de Repercussão Geral n. 786, decidiu que o direito ao esquecimento é
incompatível com a Constituição Federal. Há, portanto, a impossibilidade de
obstar, impedir ou excluir a divulgação de notícias amparadas em fatos verídicos
e licitamente obtidos apenas em razão do decurso do tempo.
No entanto, a controvérsia
apresentada é outra: restrita à violação do art. 19 do Marco Civil da Internet
sob a perspectiva da possibilidade de realizar a desindexação (desvinculação)
entre os resultados da busca apresentados pelo provedor de pesquisa e o nome de
determinada pessoa, quando este for adotado como único critério de busca.
Consoante a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "os provedores de pesquisa virtual não podem
ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de
determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma
foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde
este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014).
Dessa forma, a fim de preservar a
segurança jurídica, orientar a interpretação da legislação infraconstitucional
e aclarar as questões que se interseccionam (esquecimento, exclusão e
desvinculação), ratifica-se que, em situações excepcionais, dada a finalidade
de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da
ausência de interesse público, é cabível a cessação do vínculo virtual
estabelecido entre notícia específica potencialmente
constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado
como critério exclusivo de pesquisa no provedor, permitindo-se que eventual
matéria ou reportagem seja encontrada mediante a inserção de outros termos de
pesquisa ou palavras-chave associadas.
Esse entendimento encontra-se em
conformidade com o Tema n. 786/STF (porquanto não se obsta o acesso a
informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo) e
em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção de dados pessoais,
evitando-se um ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias
desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome
do indivíduo.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil
da Internet), art. 19.
Precedentes Qualificados
Tema n. 786/STF
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
743
Informativo de Jurisprudência n.
628
Jurisprudência em Teses /
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI
N. 12.965/2014
Processo
REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
14/4/2026, DJEN 17/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Recuperação judicial. Grupo
econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação
substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência.
Destaque
1. Não demonstrados os requisitos
essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos
devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode
ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial.
2. No caso de pedido de
recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve
comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas
atividades.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a definir
se estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em
consolidação substancial e se era possível a relativização da exigência de
exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos.
Na hipótese, duas das sociedades
integrantes de grupo econômico que ingressaram com o pedido de recuperação
judicial não cumpriam o requisito previsto no artigo 48 da Lei n. 11.101/2005
(LREF), pois, no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades
há mais de 2 (dois) anos.
Apesar disso, o Juízo de primeiro
grau deferiu o processamento de sua recuperação judicial por considerar que
houve sucessão empresarial, prosseguindo o adquirente na mesma atividade da
empresa sucedida.
No que tange ao tema, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no
caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte
individualmente deve comprovar que atende aos requisitos exigidos pela Lei n.
11.101/2005. Isso significa que cada litisconsorte deverá apresentar a
documentação exigida nos artigos 51 e 52 da LREF e observar o requisito
temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.
Além disso, a LREF exige que se
juntem à inicial os demonstrativos contábeis dos 3 (três) últimos exercícios
(artigo 51, II, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque os credores, a partir
desses subsídios, poderão decidir acerca da viabilidade econômica da empresa.
No caso, as sociedades que
requereram a recuperação sem cumprirem o requisito temporal passaram a explorar
a mesma atividade e no mesmo endereço das sociedades que estavam instaladas
naqueles locais. Esse fato não autoriza que se somem os períodos de atividade
para o fim de demonstração da viabilidade econômica da empresa.
Com efeito, as sociedades não têm
o mesmo patrimônio, tampouco os mesmos sócios e administradores, de modo que o
desempenho na exploração da atividade econômica não pode ser comparado com o do
proprietário anterior, subsidiando a decisão dos credores acerca da
conveniência da recuperação judicial.
Cumpre destacar, também, que, a
vingar esse entendimento, seria possível a um grupo societário adquirir outras
sociedades e, em sequência, pedir recuperação judicial, financiando as novas
aquisições com o sacrifício dos credores, o que não é o propósito do instituto.
Não se mostra cabível, portanto, relativizar a exigência do artigo 48 da LREF
no caso.
No que respeita ao processamento
da recuperação judicial em consolidação substancial, esta se trata de situação
excepcional.
Sua ocorrência depende do
consentimento dos credores, o que em regra se dá com relação a cada sociedade
particularizada em assembleia geral de credores, ou pode ser autorizada pelo
juiz, o que somente se justifica com o preenchimento dos requisitos do artigo
69-J da Lei n. 11.101/2005.
No caso, não se verificam a
análise e o cumprimento de requisito essencial para a autorização judicial da
consolidação substancial: a constatação de "interconexão e a confusão
entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar
a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos". Na
verdade, no prazo para a realização da perícia prévia, 5 (cinco) dias,
dificilmente se alcançaria essa conclusão.
Ausente esse requisito, cabe aos
credores decidir acerca do processamento da recuperação judicial em
consolidação substancial, que não pode ser imposta por decisão judicial.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005 (LREF), art.
48; art. 51, II; art. 52; e art. 69-J.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
783
Informativo de Jurisprudência n.
652
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Processo
REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN
22/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Sentença homologatória. Acordo em
cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de
mérito. Ação anulatória. Cabimento.
Destaque
O meio adequado para
desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as
partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença
homologatória de acordo.
Sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao
cabimento de ação rescisória ou anulatória como medida para desconstituir o
acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários.
O art. 966 do Código de Processo
Civil de 2015 prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a
decisão de mérito, transitada em julgado". A ação rescisória é cabível de
forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e
nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada.
Já o § 4º do art. 966 passou a
prever que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou
por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos
homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos
termos da lei".
Assim, dispõe a doutrina que,
"havendo (i) ato de disposição do direito debatido em juízo (ou seja,
abre-se mão do próprio direito material), aliado à (ii) existência de
homologação em juízo, seja no processo de conhecimento ou de execução, a hipótese
será de ação anulatória e não de AR".
Atualmente, portanto, "a
jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o cabimento da ação anulatória
está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou
por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição
de um ato propriamente estatal. Por conseguinte, a sentença surge apenas como
um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas
próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário" (REsp n.
2.064.264/PA, Terceira Turma, DJe de 28/8/2023).
"O acordo firmado pelas
partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por
conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o
respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a
declaração da invalidade do negócio jurídico" (REsp n. 1.845.558/SP,
Terceira Turma, DJe de 10/6/2021).
Destarte, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que o meio adequado para
desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as
partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil
(CPC/2015), art. 966, § 4º.
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Cessão de crédito. Cota de
consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade.
Destaque
A cláusula contratual que
condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é
válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia circunscreve-se à
validade de cessão de crédito decorrente de cota de consórcio cancelada,
realizada sem a prévia e expressa anuência da administradora, em afronta à
cláusula contratual restritiva, constante de regulamento do consórcio.
O art. 286 do Código Civil dispõe
que o credor pode ceder seu crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou
a convenção com o devedor dispuserem em sentido contrário.
Acrescenta, ainda, que a cláusula
proibitiva da cessão somente não será oponível ao cessionário de boa-fé se não
constar do instrumento da obrigação - o que não se aplica à espécie, uma vez
que a cláusula restritiva estava inserida expressamente no regulamento do
consórcio, de conhecimento da parte cessionária.
A esse respeito, não obstante a
argumentação adotada pela instância recursal, observa-se que o próprio acórdão
recorrido reconhece a existência de cláusula do Regulamento do Consórcio, a
qual condiciona a cessão de direitos e obrigações à prévia e expressa anuência
da administradora, no caso, Bradesco Consórcios.
Ressalte-se que é incontroverso
nos autos que a parte recorrida (Consultoria Financeira) tinha pleno
conhecimento dessa cláusula contratual e que a cessão foi realizada à revelia
da anuência exigida.
Cumpre destacar que a lei não
distingue entre os diferentes estados das cotas - ativas, contempladas ou
canceladas - motivo pelo qual não é lícito ao intérprete estabelecer distinções
onde o legislador não o fez.
Assim, a existência da cláusula
proibitiva atinge igualmente a cessão de créditos decorrentes de cotas
canceladas, sendo condição para sua validade a obtenção de anuência expressa da
administradora, o que, repita-se, não ocorreu.
Ademais, não se pode considerar
suficiente a mera notificação da cessão como substitutiva da exigência
contratual de consentimento. A notificação constitui ato unilateral de ciência,
não sendo apta a elidir a necessidade de manifestação de vontade da administradora
para autorizar a transferência de direitos e obrigações, nos termos
contratualmente estipulados.
Permitir o contrário implicaria
invalidar cláusula contratual livremente pactuada entre as partes e impor à
administradora a aceitação de modificação substancial na relação jurídica, em
ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt
servanda) e da autonomia da vontade.
Dessa forma, ao desconsiderar
cláusula contratual válida e eficaz que condicionava a cessão à anuência da
administradora, o acórdão recorrido contrariou disposição legal expressa.
Assim, impõe-se o reconhecimento
da invalidade da cessão de crédito realizada sem a observância da cláusula
contratual restritiva, constante do regulamento do consórcio.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art.
286.
Processo
REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN
22/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação de cobrança. Alienação
fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em
pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação
de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB.
Destaque
Ao valor devido pelo credor
fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e
conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é
inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB.
Informações do Inteiro Teor
No caso, o credor fiduciário, em
razão do inadimplemento dos contratantes, ajuizou ações de busca e apreensão
dos veículos. Ao obter êxito na esfera judicial, teve os automóveis depositados
no pátio privado.
A controvérsia consiste em
discutir a possibilidade de se limitar a cobrança das despesas de estadia dos
referidos veículos alienados fiduciariamente.
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas
relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio
privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se
tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário,
que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por
alienação fiduciária.
Nessa senda, quanto à pretensão
de que a cobrança das despesas de estadia em pátio seria limitada a seis meses,
aplicável a veículo "apreendido ou removido a qualquer título" e que
a exigência de diárias por período indefinido teria implicado enriquecimento
sem causa da depositária, sendo necessária a limitação legal para evitar
oneração superior ao valor do próprio bem, a Corte de origem concluiu
"pela inaplicabilidade, in casu, da limitação de que trata o § 10 do art.
271 do CTB, cuja previsão se restringe, na expressa dicção legal, aos veículos
removidos nos casos previstos no aludido Código".
Sobre a temática, a Primeira
Seção do STJ, julgando recurso especial repetitivo, interpretou o art. 262 do
CTB delineando que a apreensão de veículo nele referida era uma penalidade
decorrente do cometimento de infração de trânsito.
Por essa razão, concluiu que,
sendo uma pena imposta pelo Estado, não poderia ser ultrapassado o prazo de
trinta dias de que trata o referido dispositivo para fins de cobrança de
despesas de remoção e estadia, estabelecendo o seguinte: "o veículo pode
ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias e até que o
proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Nada obstante, o
valor da taxa respectiva não poderá exceder o valor dos primeiros trinta dias
de permanência".
Isso, porque "as despesas de
estadia dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa",
cobrada, pois, pelo Estado, de maneira que "o prazo de 30 dias previsto no
art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do
não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo
indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não
remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido" (REsp
1.104.775/RS, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2009).
Feitas tais considerações, a
apreensão e o consequente depósito do veículo no pátio particular da situação
em exame têm causa diversa da prevista no então vigente art. 262 do CTB, o qual
estava relacionado à penalidade decorrente de infração de trânsito.
No caso, o credor fiduciário é o
responsável pelo pagamento das despesas derivadas da guarda, remoção e
conservação dos bens.
Nesse contexto, infere-se que a
pretensão de limitação do valor devido pelo credor fiduciário a seis meses de
estadia configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que estaria o credor
fiduciário beneficiando-se do serviço de guarda e conservação de veículos sem
nenhuma contraprestação, mesmo tendo sido acionados os referidos serviços em
decorrência de ações ajuizadas por ele próprio e em seu interesse e benefício.
No mesmo sentido, "a
limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário
de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido,
além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista
no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de
penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem
causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma
contraprestação" (AgInt no AREsp 910.776/SP, Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 7/12/2018).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Transito Brasileiro
(CTB), art. 262 e art. 271, § 10
Constituição Federal (CF), art.
150, IV
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
29 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n.
400
Processo
AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Cumprimento de sentença. Penhora
de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários.
Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da
executada para pagamento.
Destaque
Configurada a sub-rogação legal
em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o
prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo
desnecessária nova intimação da executada para pagamento.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de cobrança de dívida
não personalíssima por credora legalmente sub-rogada. O débito deriva de um
negócio jurídico tradicional que fora quitado integralmente pela recorrente
após ocorrer a penhora de seus ativos financeiros em razão de seu ingresso
forçado no processo decorrente de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica instaurado pelos credores originários.
No caso, a controvérsia cinge-se
à necessidade, ou não, de nova intimação para pagamento à credora legalmente
sub-rogada.
Tem-se que a sub-rogação legal se
opera de pleno direito em favor do terceiro interessado que pagou a dívida pela
qual era ou podia ser obrigado, independentemente do consentimento do executado
(Código de Processo Civil - CPC, art. 778, § 2º).
Dessa forma, a credora sub-rogada
está investida em "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores"
(Código Civil - CC, art. 349).
Por consectário lógico, portanto,
segundo o próprio fenômeno jurídico da sucessão processual, há a alteração
subjetiva da relação jurídica, passando outro sujeito a ser titular de
obrigação ou direito que antes eram imputados a outrem (de relação preexistente)
e, por ficção jurídica, reconhece-se que a relação posta é continuada,
considerando o sucessor como se fosse o próprio sucedido, na mesma situação
processual, como mero continuador do processo, recebendo-o no estado em que se
encontra.
Na condição de sub-rogada, a
recorrente sucedeu processualmente os credores originários, na denominada
legitimação ativa derivada ou superveniente, estando autorizada a ingressar no
cumprimento de sentença no estado em que o feito se encontra, dando-lhe o
devido prosseguimento, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de
regresso.
Por fim, de acordo com todas
essas premissas, não há falar em exigência de nova intimação da executada para
pagar a dívida, na forma exigida pelo art. 475-J do CPC/1973 (equivalente ao
art. 523, caput, do CPC/2015). Isso porque o referido ato processual já
ocorreu, tendo a executada sido devidamente intimada para pagar e apresentar a
sua impugnação.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil
(CPC/2015), art. 523; e art. 778, § 2º.
Código Civil (CC), art. 349.
Código de Processo Civil
(CPC/1973), art. 475-J.
Processo
AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026,
DJEN 24/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Responsabilidade civil médica.
Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta
complexidade. Limites do livre convencimento motivado.
Destaque
A desconsideração do laudo
pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em
suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a confirmar a
conclusão do expert, especialmente em matéria complexa.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em ação
de indenização por óbito de recém-nascido por suposto erro médico e falha na
prestação de serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova
pericial.
Quanto ao ponto, é certo que, ao
realizar o julgamento, o juiz não é obrigado a seguir as conclusões do perito.
Isso decorre do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371
do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, de forma específica, em razão do
disposto no art. 479 do mesmo diploma legal.
Apesar dessa prerrogativa legal,
a valoração da prova pericial pelo art. 479 do CPC não pode ser exercida de
forma arbitrária nem com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou
probatório robusto que se sobreponham à conclusão científica do expert. A
necessária fundamentação (art. 371 do CPC) deve ser substancial e racional,
especialmente quando se trata de reverter uma conclusão técnica em área de alta
complexidade, como a medicina obstétrica, em que a avaliação de nexo causal em
evento fatal exige precisão científica.
No caso, o Tribunal de origem
rechaçou as conclusões do laudo médico pericial com base em suposições, sem
respaldo técnico suficiente para derruir a ausência de nexo causal entre a
conduta da médica e a morte do recém-nascido apresentada no laudo.
Dessa forma, para derruir um
laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal técnico entre a
conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais
elementos dos autos ou fatos clínicos incontrovertidos seriam suficientes para
infirmar a perícia.
Com efeito, a mera alegação de
que faltou "exame de ultrassonografia" ou "outra
cardiotocografia", embora possa refletir uma opinião técnica, quando
confrontada com um laudo pericial, exige que o julgador demonstre por que, na
situação fática específica da paciente, a omissão desses exames foi
determinante para o desfecho fatal, em detrimento do que foi atestado pelo
expert - que considerou a conduta inicial (cardiotocografia normal e indicação
de observação domiciliar por pródromos de parto) como "absolutamente
correta".
O juiz tem o poder-dever de
solicitar esclarecimentos do perito sobre eventuais vícios, omissões ou
obscuridades do laudo em relação a fatos clínicos não considerados (art. 477, §
2º, I), ou até mesmo determinar a realização de nova perícia (art. 480), antes
de simplesmente contrapor sua convicção pessoal técnica com a conclusão do
expert.
A omissão em utilizar esses
mecanismos, aliada à fundamentação insuficiente para desconstituir o laudo
técnico em matéria complexa, configura violação indireta dos limites do art.
479 c/c art. 371 do CPC, demonstrando que a Corte de origem extrapolou a margem
de discricionariedade probatória, de modo a comprometer a segurança jurídica e
o devido processo legal. Portanto, a discussão não recai sobre a possibilidade
de desconsiderar o laudo (art. 479), mas, sim, sobre a qualidade da motivação
jurídica e técnica que levou a essa desconsideração, sendo este um ponto
puramente de direito.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 371; art. 477, § 2º, I; art. 479; e art. 480.
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