sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 874 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 874 DO STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.031.813-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025. (Tema 1251).

REsp 2.032.021-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025 (Tema 1251).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Perseguição política durante a ditadura miliar. Ação de indenização por danos morais. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. Art. 962 do Código Civil de 1916 e art. 398 do Código Civil vigente. Súmula 54/STJ. Aplicabilidade. Tema 1251.

Destaque

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002".

Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais.

O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política.

Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1251/STJ: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ".

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.126.726-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025. (Tema 1288).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Alienação fiduciária de bem imóvel. Aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 a contratos celebrados antes de sua vigência. Tema 1288.

Destaque

1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e

2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a alteração introduzida pela Lei n. 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência".

A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.

A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.

Nas hipóteses em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.

No caso, o acórdão do Tribunal da origem violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, deve-se reafirmar a jurisprudência já consolidada no âmbito da Segunda Seção, bem como das Terceira e Quarta Turmas do STJ, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1288/STJ: 1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.514/1997, arts. 27, § 2º-B e 39, II;

Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 15 - Edição Especial

· Informativo de Jurisprudência n. 681

Processo

REsp 1.955.539-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025. (Tema 1137).

REsp 1.955.574-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025 (Tema 1137).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Pedido de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015). Concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de fundamentação do juízo. Critérios consolidados no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1137.

Destaque

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.".

A tutela executiva, nos termos do art. 4º do CPC/2015, há de ser satisfativa ao jurisdicionado, ou seja, efetiva, e sua compreensão deve ser extraída pelo operador do direito a partir da bússola normativa trazida no art. 1º do CPC/2015, segundo a qual "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado à luz dos valores constitucionais ". Nesse sentido, tem-se que a efetividade - no âmbito do direito constitucional - consiste na atuação eficaz do Estado (art. 37 da Constituição Federal - CF/1988) e tempestiva ou célere da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).

Sobre o tema, a efetividade é, além de princípio constitucional e processual, um compromisso de política pública firmado na atual legislação instrumental. É tarefa impossível para o legislador prever todas as particularidades dos direitos e os comportamentos dos sujeitos envolvidos na tutela executiva e, assim, preordenar na legislação meios executivos típicos diferenciados, levando-se em consideração, sobretudo, as circunstâncias do caso em concreto.

Diante dessa realidade, perceptível no curso da atividade judiciária, o princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao chamado princípio da concentração dos poderes de execução do juiz, ou princípio da atipicidade. Uma das normas processuais que, concretamente, traduz esse novo paradigma é, exatamente, o art. 139, IV, do CPC/2015 (as medidas executivas atípicas).

O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo (art. 4º do CPC/2015), positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC/2015).

Houve, portanto, uma concessão normativa inegável feita pelo legislador ao juiz - responsável pela efetividade processual - para que, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, averiguasse qual medida a ser aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor.

A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 foi reconhecida e declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI 5.941/DF.

Nesse cenário, foi conferida a missão, ao Superior Tribunal de Justiça, no presente julgamento, por meio de sua jurisdição recursal vinculante e repetitiva, de traçar as balizas ou parâmetros de aplicação dessa cláusula geral de efetivação da tutela satisfativa, a ser seguida por todos os juízes e tribunais da Federação.

O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, não impôs, pela técnica da redução de texto, nenhum obstáculo à sua utilização, reafirmando que a sua substância se insere na criatividade judicial, observados, é claro, valores que orientam a prolação de qualquer decisão jurisdicional (o dever de fundamentação e sua publicização).

Na busca da referida efetividade, as medidas executivas atípicas não se equivalem a uma "carta em branco" dada ao juiz pelo legislador. É preciso que, sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto e ponderados os princípios antagônicos que orientam, na busca da satisfação, o comportamento dos sujeitos processuais na tutela executiva, sejam traçados os parâmetros de sua aplicação. E, por lógico, no sistema processual, a correção ou a suficiência da motivação judicial empregada pelo magistrado no caso estará sujeita à revisão por meio de recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).

Como visto, as medidas executivas atípicas são cláusulas gerais processuais cuja substância deve ser preenchida pelo juízo processante, respeitada a nuance do caso hipotético e os parâmetros hermenêuticos, previamente estabelecidos, que validem a sua utilização.

Esse dever de parametrização interpretativo cumpre exclusivamente ao Poder Judiciário, destinatário dessa norma processual de ordem pública e, na seara de competência constitucional vinculante, ao Superior Tribunal de Justiça. Suas balizas, portanto, devem ser extraídas da jurisprudência consolidada do STJ.

No âmbito da jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já se encontra suficiente e substancialmente madura. A título de explicitação, foram publicados 190 acórdãos e 17.367 decisões monocráticas versando sobre o art. 139, IV, do CPC/2015, por esta Corte Superior, conforme dados de pesquisa.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1137/STJ: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 1º; art. 4º; e art. 139, IV.

Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXVIII; e art. 37.

Precedentes Qualificados

ADI 5.941/DF.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 15 - Edição Especial

· Informativo de Jurisprudência n. 749

· Informativo de Jurisprudência n. 3 - Edição Especial

· Informativo de Jurisprudência n. 631

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.204.632-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema

Ação de reintegração de posse. Programa Minha Casa Minha vida. Contratação intermediada pelo Banco do Brasil S/A. Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Ausência de interesse da união. Competência da Justiça estadual.

Destaque

Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Banco do Brasil, de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, quando se trata de imóvel adquirido com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

No que tange às causas em que figurar o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista federal, pacificou-se o entendimento no sentido de que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." (Súmula 508/STF).

Relativamente às ações em que o litígio recair sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a competência deverá ser determinada de acordo com a presença ou não de interesse jurídico da União ou de empresa pública federal (notadamente a Caixa Econômica Federal) na lide.

O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi objeto de regulamentação pela Lei n. 11.977/2009, tendo por escopo garantir o acesso a unidades habitacionais por pessoas consideradas como de baixa renda, de acordo com os critérios legalmente previstos.

O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR foi criado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, regulamentado pela Lei n. 10.188/2001. A referida lei estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que "A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF." Já em seu artigo 2º, § 2º (com a redação dada pela Lei n. 12.693/2012), prevê: "O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), [...], terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.".

De acordo com informações presentes no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br), o Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada, sem personalidade jurídica, administrado e gerido pela referida empresa pública, que tem por objetivo prover recursos aos programas habitacionais do governo federal.

Todavia, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora do FAR, não há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras, às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II, do Decreto n. 7.499/2011, a legitimidade para a defesa dos direitos do FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.

Assim, se a contratação for intermediada pelo Banco do Brasil S/A, será ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra de competência extraída da Súmula 508/STF.

Portanto, o fato de que o imóvel tenha sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não implica automaticamente a presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal, inexistindo justificativa para a declinação de competência à Justiça Federal nas hipóteses em que não se deixa vislumbrar esse interesse.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.977/2009;

Lei n. 10.188/2001, art 1º, § 1º, e art. 2º, § 2º;

Decreto n. 7.499/2011, art. 9º, parágrafo único, II.

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Processo

REsp 2.211.711-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação reivindicatória. Usucapião. Arguição em defesa. Imóvel situado em área de preservação permanente - APP. Limitação administrativa. Vedação à ocupação irregular. Ausência de posse apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Destaque

A ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente não gera direito à aquisição por usucapião.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).

Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa". Assim, é lícito à parte demandada apresentar defesa na ação reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Evidentemente, porém, tal possibilidade pressupõe que o bem imóvel seja suscetível à usucapião. Isso não ocorre com os bens públicos, que não podem ser adquiridos por essa via por força de disposição constitucional (artigo 183, § 3º, da CF/1988) e legal (artigo 102 do Código Civil).

A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida pelo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 3º, II, como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.

A partir disso, pode-se concluir, em um primeiro momento, que o fato de estar o imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, que constitui simples limitação administrativa ao exercício da propriedade, não seria suficiente para atrair a vedação, inerente aos bens públicos, à usucapião.

Porém, ainda que não se trate de bem público, deve ser observado que o artigo 8º do Código Florestal veda a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. Portanto, no que tange ao exercício da posse qualificada para fins de usucapião, deve ser observado que a limitação administrativa correspondente à caracterização como área de preservação permanente implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente no que concerne à sua exploração econômica.

Portanto, a presença dos requisitos para a usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente deve ser analisada com rigor. Recai sobre o aludido bem o interesse direto da coletividade na preservação do meio ambiente, não apenas o interesse individual do proprietário ou possuidor, que necessariamente deve retroceder diante daquele.

Nessa senda, a partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.

No caso, é incontroverso que a exceção de usucapião recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação administrativa.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF/1988), art. 183, § 3º

Código Civil (CC), art. 102

Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), art. 3º, II, art. 7º e art. 8º

Súmulas

Súmula 237 do STF

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Processo

REsp 2.180.416-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Patrimônio da instituição. Destinação da verba. Determinação de depósito em conta judicial. Impossibilidade. Ingerência indevida do Poder Judiciário.

Destaque

Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de sua livre gestão, não cabendo ao Judiciário, ante eventual ausência ou pendência de regulamentação do Fundo de Aparelhamento da Instituição, determinar sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.

A Lei Complementar n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, detalha o alcance dessa autonomia.

O art. 4º da referida lei, ao elencar as funções institucionais da Defensoria Pública, estabelece em seu inciso XXI, a prerrogativa de não apenas "executar" a cobrança, mas também "receber" diretamente as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.

O ato de receber implica a percepção e a internalização do recurso. A segunda parte do dispositivo, ao prever a destinação a "fundos geridos pela Defensoria Pública", reforça a titularidade da instituição na administração desses valores. A gestão, por definição, pressupõe a posse e o controle sobre o recurso a ser administrado.

No caso, a determinação do Tribunal de origem, ao ordenar o depósito em uma conta judicial sobre a qual a Defensoria não possui gerência, esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo "receber" e da expressão "fundos geridos pela Defensoria Pública".

Essa prerrogativa é corroborada pelos artigos 97-A e 97-B da mesma Lei Complementar. O artigo 97-A assegura à Defensoria Pública do Estado "autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária". A autonomia administrativa seria uma ficção se o Poder Judiciário pudesse, a seu critério, reter e controlar o fluxo de receitas próprias da instituição.

Os honorários sucumbenciais, uma vez reconhecido o direito ao seu recebimento, integram o patrimônio da Defensoria Pública e devem estar sob sua livre gestão, observada, por óbvio, a vinculação da destinação.

Ademais, embora o acórdão recorrido tenha condicionado a liberação da verba à formal criação do fundo previsto em lei, tal condição representa uma indevida tutela do Poder Judiciário sobre a organização interna da Defensoria Pública. A eventual ausência ou pendência de regulamentação de tal fundo é uma questão administrativa, de res interna corporis, que deve ser solucionada pela própria instituição no exercício de sua autonomia.

Assim, não cabe ao Judiciário, sob esse pretexto, criar um obstáculo ao recebimento de recursos que a lei lhe confere, transformando-se em gestor provisório de verbas que não lhe pertencem.

Informações Adicionais

Legislação

A Lei Complementar n. 80/1994, o art. 4º, XXI, 97-A e 97-B

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 197

· Informativo de Jurisprudência n. 175

· Informativo de Jurisprudência n. 469

QUARTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Divórcio. Regime de bens. Separação convencional. Lote adquirido por ambos os cônjuges. Edificação. Presunção do art. 1523 do Código Civil. Esforço comum demonstrado.

Destaque

Ainda que adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição.

No caso, o bem imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A discussão em torno da partilha, portanto, é da construção erigida sobre o lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio.

Nesse contexto, tem-se como aplicável o art. 1.253 do Código Civil, segundo o qual "Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.".

A presunção legal do art. 1.253 do CC/2002 é juris tantum e, por isso, pode ser elidida por prova em contrário, que deixou de ser produzida pelo recorrente.

Assim, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada.

Além disso, consoante o acórdão do Tribunal de origem, a recorrida demonstrou ter contribuído financeiramente para a construção do imóvel e sua reforma, arcando com materiais de construção e serviços destinados à casa.

Desse modo, a partilha igualitária da casa erigida sobre o terreno adquirido em conjunto por ambos os cônjuges não ofende o pacto antenupcial firmado pelas partes, já que decorre de presunção legal não elidida por prova em contrário, considerando que o recorrente não comprovou ter arcado integralmente com a edificação da casa.

Em conclusão, a participação de ambos os cônjuges como coproprietários do imóvel cujas acessões/benfeitorias foram realizadas na constância do vínculo conjugal faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.253.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 731

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