sábado, 9 de maio de 2020

RESUMO. INFORMATIVO 669 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 669 DO STJ.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO
Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Recurso especial repetitivo. Controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ. Reclamação. Não cabimento.
DESTAQUE
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
Outrossim, a admissão da reclamação, na hipótese em comento, atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo mediante julgamento por amostragem, a interpretação da lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
REsp 1.841.960-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença posterior ao pedido recuperacional. Natureza extraconcursal. Não sujeição ao plano de recuperação judicial.
DESTAQUE
O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial não está submetido ao juízo recuperacional, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais, oriundos da improcedência de embargos à execução opostos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, mas cuja condenação e trânsito em julgado da sentença se deram após o pleito recuperacional, devem se submeter, ou não, ao plano de soerguimento.
A Terceira Turma possui entendimento vacilante sobre o tema, inicialmente equiparando os honorários sucumbenciais surgidos posteriormente à sentença, em desfavor da empresa recuperanda, a créditos trabalhistas e submetendo-os aos efeitos da recuperação judicial.
De outra parte, a Quarta Turma e a Segunda Seção desta Corte Superior possuem entendimento predominante no sentido de reconhecer que os honorários sucumbenciais surgidos posteriormente ao pleito de recuperação judicial da empresa devedora não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento – são créditos extraconcursais –, incumbindo ao juízo da recuperação exercer o controle dos atos expropriatórios na execução particular, entendimento, aliás, que foi adotado pela Terceira Turma em seu julgamento mais recente sobre a questão (Aglnt nos EDcl no REsp 1.649.186/RS, DJe 30/8/2019).
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR em decisão unânime, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessarte, em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
Outrossim, equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais ensejaria a sua submissão ao plano de soerguimento, posto que equiparados às verbas trabalhistas. Como é cediço, o que define se o crédito integrará o plano de soerguimento é a sua natureza concursal ou extraconcursal. Dessarte, é inequívoco que há créditos de natureza alimentar e/ou trabalhistas na seara dos concursais (os quais estarão sujeitos à recuperação judicial) e dos extraconcursais.
Isto é, independentemente da natureza, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que aqueles créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005
É de se ter, ademais, que o Juízo universal da recuperação é o competente para decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento (art. 49). Por conseguinte, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ficarão excluídos dos seus efeitos.
Tal regra funciona como uma espécie de prêmio/compensação para aqueles que, assumindo riscos, vierem a colaborar para a superação de crise, justamente porque, numa legislação vocacionada ao saneamento financeiro de empresa em crise, será inócua se não contemplar privilégios especiais àqueles que, assumindo riscos, colaboraram efetivamente para o soerguimento da empresa deficitária.
No entanto, deve ser feita uma ressalva. Na linha do raciocínio anterior os credores da empresa em recuperação necessitam de garantias para que o crédito possa fluir com maior segurança em benefício da recuperanda e para que o próprio soerguimento da empresa não fique prejudicado. Tais credores são, notadamente, os fornecedores (e, de um modo geral, credores negociais) e os trabalhadores de seu quadro, quem, efetivamente, mantêm relações jurídicas com a empresa em recuperação e contribuem para seu soerguimento. Daí a importância de tais créditos permanecerem livres das amarras do plano de recuperação judicial. Caso contrário, não haverá quem queira celebrar contrato com a recuperanda.
Desse modo, parece que tal raciocínio não pode ser puramente aplicado a todo e qualquer crédito pelo só fato de ser posterior ao pedido de recuperação judicial, sob pena de completa inviabilização do cumprimento do plano. Somente aqueles credores que, efetivamente, contribuíram com a empresa recuperanda nesse delicado momento - como é o caso dos contratantes e trabalhadores - devem ser tidos como os destinatários da norma.
Ademais, utilizando-se do raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.
Portanto, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido recuperacional não se sujeita ao plano de soerguimento e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
AgInt no REsp 1.843.073-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Pagamento em parcelas. Imputação do pagamento. Juros. Possibilidade. Ausência de óbice contratual.
DESTAQUE
No pagamento diferido em parcelas, não havendo disposição contratual em contrário, é legal a imputação do pagamento primeiramente nos juros.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas, porquanto tem por objetivo diminuir a oneração do devedor, evitando-se que os juros sejam integrados ao capital para somente depois abater o valor das prestações, de modo a evitar que sobre eles incida novo cômputo de juros.
Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 592.377/RS (tema em repercussão geral 33), firmou o entendimento no sentido de que o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, assentindo a capitalização mensal de juros no sistema financeiro, não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República.
PROCESSO
REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Alimentos. Pensionamento por ex-cônjuge. Binômio necessidade-possibilidade. Desoneração. Consideração de outras circunstâncias.
DESTAQUE
A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
É cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
Com efeito, há algum tempo, a Terceira Turma do STJ vem reafirmando que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento".
Além disso, tem-se afirmado que, "se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos" (REsp 1.205.408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).
Isso porque, nas palavras do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "a fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde da ex-esposa, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao recorrente, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente do recorrente há quase duas décadas" (REsp 1.789.667/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019).
Assim, outras circunstâncias devem ser examinadas no julgamento de demandas desse jaez, tais como a capacidade potencial para o trabalho do alimentando, bem assim o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.
PROCESSO
EDcl no AgInt no AREsp 1.510.568-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Tempestividade recursal. Ocorrência de ponto facultativo embasado em ato do Poder Executivo Estadual. Necessidade de comprovação da ausência de expediente forense.
DESTAQUE
A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência desta Corte entende que a existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do prazo processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado.
Contudo, a simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais, determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes.
Da mesma forma, a juntada de calendário extraído de páginas da internet não é meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal.
Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, no caso, consistia no inteiro teor do Aviso do tribunal estadual, a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça.

PROCESSO
AgInt no REsp 1.667.308-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Impugnação do valor da causa. Acolhimento posterior à decisão de mérito da causa principal. Mera irregularidade. Nulidade. Inexistência.
DESTAQUE
O acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da causa principal não gera nulidade do processo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Primeiramente, a prolação da decisão de acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgara o mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo.
Ademais, ante o princípio da instrumentalidade, atinge seu fim o recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato.
Por fim, não se vislumbra prejuízo suficiente para a parte atingida pela irregularidade, pois o recolhimento das custas pode se dar de forma posterior, tendo por norte o fato de que o princípio da instrumentalidade das formas anda sempre de mãos dadas com o princípio da primazia da resolução de mérito.

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