sábado, 15 de fevereiro de 2020

RESUMO. INFORMATIVO 663 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 663 DO STJ.
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
CC 168.000-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Recuperação judicial. Tutela de urgência. Stay Period. Suspensão de atos expropriatórios. Execução fiscal. Competência do juízo da recuperação judicial.
DESTAQUE
Compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O artigo 189 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) determina que se apliquem aos processos de recuperação e falência as normas do Código de Processo Civil, no que couber, sendo possível concluir que o Juízo da recuperação está investido do poder geral de tutela provisória (arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015), podendo determinar medidas tendentes a alcançar os fins previstos no artigo 47 da LFRE.
Um dos pontos mais importantes do processo de recuperação judicial é a suspensão das execuções contra a sociedade empresária que pede o benefício, o chamado stay period (art. 6º da LFRE). Essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa.
A suspensão das execuções e, por consequência, dos atos expropriatórios, é medida com nítido caráter acautelatório, buscando assegurar a elaboração e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ou, ainda, a paridade nas hipóteses em que o plano não alcance aprovação e seja decretada a quebra.
Apesar de as execuções fiscais não se suspenderem com o processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LFRE), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os atos expropriatórios devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.816.750-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de seguro de vida. Cláusula de reajuste por faixa etária. Legalidade.
DESTAQUE
A cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as hipóteses em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos. Para suportar esse "desvio" do padrão de risco as seguradoras se utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.
No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o "desvio de risco" verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional. Por sua vez, no âmbito dos contratos de seguro de vida, não há norma impondo às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos.
Ante essa ausência de norma específica para a proteção dos segurados idosos nos contratos de seguro de vida, a jurisprudência da Terceira Turma vinha aplicando, por analogia, a norma do art. 15 da Lei dos Planos de Saúde. No entanto, a analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito de assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato.
Feita essa distinção, não se encontra no ordenamento jurídico norma que justifique uma declaração de abusividade da cláusula contratual que estatua prêmios mais elevados para segurados idosos, como forma de compensar o desvio de risco observado nesse subgrupo de segurados. Uma vez eleita essa forma de gestão de risco, eventual revisão da cláusula para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, pois todo o desvio de risco dos idosos passaria a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio.
Conclui-se, portanto, pela legalidade, em tese, da cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida, ressalvadas as hipótese em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição simples).

PROCESSO
REsp 1.738.656-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de inventário. Negócio jurídico entre os herdeiros. Inexistência de celebração de negócio jurídico processual atípico (art. 190 do CPC/2015). Objeto e abrangência que não podem ser subtraídas do Poder Judiciário.
DESTAQUE
A fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a discussão a definir se a fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/2015. O CPC/2015, ao estabelecer, em seu art. 190, caput, uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modifica, substancialmente, a disciplina legal sobre o tema, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, é admissível a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos.
Assim, o que se pretende permitir uma maior participação e contribuição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado.
Na hipótese, convencionaram os herdeiros que todos eles fariam jus a uma retirada mensal para custear as suas despesas ordinárias, a ser antecipada com os frutos e os rendimentos dos bens pertencentes ao espólio, até que fosse ultimada a partilha, não tendo havido consenso, contudo, quanto ao exato valor da retirada mensal de um dos herdeiros, de modo que coube ao magistrado arbitrá-lo.
A conclusão do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração foi de que a modificação do valor arbitrado judicialmente não seria possível em virtude da convenção processual que havia sido celebrada entre as partes. Ocorre que a superveniente pretensão do herdeiro, que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado judicialmente em momento anterior, fundada na possibilidade de aumento sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em razão de modificação de suas condições não está abrangida pela convenção anteriormente firmada.
Admitir que o referido acordo, que sequer se pode conceituar como um negócio processual puro, pois o seu objeto é o próprio direito material que se discute e que se pretende obter na ação de inventário, impediria novo exame do valor a ser destinado ao herdeiro pelo Poder Judiciário, resultaria na conclusão de que o juiz teria se tornado igualmente sujeito do negócio avençado entre as partes e, como é cediço, o juiz nunca foi, não é e nem tampouco poderá ser sujeito de negócio jurídico material ou processual que lhe seja dado conhecer no exercício da judicatura, especialmente porque os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais.
Desse modo, a interpretação acerca do objeto e da abrangência do negócio deve ser restritiva, de modo a não subtrair do Poder Judiciário o exame de questões relacionadas ao direito material ou processual que obviamente desbordem do objeto convencionado entre os litigantes, sob pena de ferir de morte o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do novo CPC.

PROCESSO
REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Emissora de televisão. Responsabilidade civil. Exibição de filme. Classificação indicativa. Horário diverso do recomendado. Danos morais coletivos. Possibilidade. Análise casuística.
DESTAQUE
É possível a condenação de emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente desde que verificada a conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No julgamento da ADI n. 2.404/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "em horário diverso do autorizado", contida no art. 254 do ECA, asseverando, ainda, que a classificação indicativa não pode ser vista como obrigatória ou como uma censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e televisão, haja vista seu caráter pedagógico e complementar ao auxiliar os pais a definir o que seus filhos podem, ou não, assistir e ouvir.
A despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daqueles recomendados, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia.
O dano moral coletivo se dá in re ipsa, contudo, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.
Assim, é possível, em tese, a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando, ao exibir determinada programação fora do horário recomendado, verificar-se uma conduta que afronte gravemente os valores e interesse coletivos fundamentais.

PROCESSO
REsp 1.776.382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Cumprimento de sentença iniciado. Foro de processamento. Domicílio do executado. Remessa dos autos. Possibilidade. Opção do exequente. Art. 516, parágrafo único, CPC/2015.
DESTAQUE
O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, registra-se que o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Como essa opção é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária.
Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento. Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado.

PROCESSO
REsp 1.819.956-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Revogação de mandato dos patronos. Posterior sentença homologatória de transação. Verba honorária. Fixação no despacho inicial. Título executivo. Execução nos próprios autos. Possibilidade.
DESTAQUE
Quando houver sentença homologatória de transação firmada entre as partes e esta não dispor sobre os honorários sucumbenciais, a decisão inicial que arbitra os honorários advocatícios em execução de título extrajudicial pode ser considerada título executivo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários.
Relembre-se que o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) determina que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado.
caput do art. 24 do mesmo diploma prevê que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos, enquanto o seu § 1º possibilita que a execução dos honorários seja promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
É incontroverso que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, ou seja, poderão ser majorados, reduzidos ou excluídos, conforme o resultado final do processo. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 827, caput e § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial da execução, fixará os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo possível a majoração de tal verba para até 20%, caso rejeitados os embargos à execução.
Ao fazer a interpretação da referida regra conjuntamente com o § 1º daquele mesmo dispositivo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração dos honorários fixados na decisão que recebe a ação de execução, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias.
Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado.
Pontue-se, ademais, que o caso em apreço possui uma questão específica, que é o fato de ter o pedido de homologação da transação extrajudicial sido protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, assim como não existir nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado. Por conseguinte, o negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio. Nesse contexto, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo.

PROCESSO
REsp 1.834.337-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Depósito integral no prazo. Garantia do Juízo. Impugnação não ofertada. Levantamento do valor pelo exequente. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não incidência.
DESTAQUE
Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão. No entanto, a hipótese em análise revela situação fática relevante para esclarecer ainda mais precisamente o alcance do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
No caso, a executada diligenciou o depósito em conta judicial no valor exato do débito perseguido pela credora, e textualmente informou que "o depósito ora comprovado, que não é pagamento e sim garantia do Juízo, terá o condão, juntamente com as razões que serão apresentadas pelo executado, de conferir efeito suspensivo à impugnação que será ofertada no prazo a que alude o artigo 525 do CPC".
Entretanto, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente.
Nesse sentido, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Estes dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.475.257-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução. Aval. Outorga uxória. Citação do cônjuge como litisconsorte necessário. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O aval é ato jurídico de prestação de garantia. Destaca-se que o cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil/2002 (outorga uxória), não é avalista. Assim, não há falar em litisconsórcio necessário porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando à garantia. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária a citação do cônjuge como litisconsorte, bastando a mera intimação, (art. 10, § 1º, incisos I e II, do CPC/1973).

PROCESSO
REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Sucessões. Existência de testamento. Interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados. Inventário extrajudicial. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/1973), dispõe que, em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015). Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.
Assim, de uma leitura sistemática desses dispositivos, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou haja a expressa autorização do juízo competente (ao constatar que inexistem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa).
mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.
Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.

PROCESSO
REsp 1.705.278-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Publicidade enganosa. Preço. Omissão. Informação essencial. Produto ou serviço. Art. 31 do CDC. Relação meramente exemplificativa. Análise casuística. Necessidade.
DESTAQUE
A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo dispõe o art. 37, § 1º, do CDC, publicidade enganosa é aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão (§ 3º), é capaz de induzir o consumidor a erro.
O conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade na peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial. No entanto, o art. 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa, portanto, pode ser necessária, no caso concreto, inserir outra informação não constante no dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo.
Dessa forma, não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor.
No caso analisado, o preço, o preço pode ou não ser uma informação essencial, a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público alvo. De fato, na oferta de condições de pagamento não se afigura necessária a informação "preço", pois não está sendo exposto à venda o produto em si, senão a forma por meio da qual ele poderá ser adquirido pelo consumidor. Quando o fornecedor anuncia uma determinada forma de pagamento ou financiamento – um serviço, portanto, e não propriamente um produto –, o preço não se traduz de todo relevante, até porque as condições de parcelamento podem servir para mais de uma espécie de produto. É necessário, contudo, sejam claras e específicas as condições, juros etc. Logo, é necessário realizar o enquadramento fático para determinar a essencialidade da informação.

PROCESSO
REsp 1.487.042-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 18/12/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Prestação de contas parcial do ex-síndico da falência. Impossibilidade. Continuidade do negócio da empresa (art. 74, § 3º, do DL n. 7.661/1945). Responsabilidade do síndico. Arts. 68 e 69 do DL n. 7.661/1945.
DESTAQUE
O síndico é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se a possibilidade da prestação de contas parcial por ex-síndico da falência no caso de continuidade provisória do negócio. Na hipótese, o recorrente defende que o art. 69 do DL n. 7.661/1945 que regia o caso "não proíbe a prestação de contas parcial" e que, assim, a prestação de contas relativas ao período de continuidade provisória da empresa estava sob a gestão exclusiva do gestor de negócios, que efetivamente já teria prestado as suas contas em Juízo em processo de prestação de contas autônomo.
No entanto, a interpretação invocada pelo recorrente para afastar a obrigatoriedade de prestação de contas não se sustenta, seja sob a égide do antigo estatuto normativo ou já sob a regência da Lei n. 11.101/2005. Decretada a falência e assinado termo de compromisso do encargo pelo síndico, este passa a assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador da massa falida, nos termos dos arts. 14, IV, 60 e 62, todos do DL n. 7.661/1945.
Verifica-se que o instituto tem cabimento, em regra, após a arrecadação de bens, sendo nomeado para tanto um "gerente", que desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e "ficará sob a imediata fiscalização do síndico", cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico. Assim, sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.
Por fim, é importante mencionar que, já sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, o regramento dado ao tema não destoa daquele conferido pelo revogado DL n. 7.661/1945. De fato, ambos os diplomas normativos mantiveram a responsabilidade do síndico da massa falida pelo período de sua gestão (ou adminstração), permanecendo seu dever de prestar contas – a teor da previsão contida nos arts. 22, inciso III, alínea r, e 23, ambos da Lei n. 11.101/2005 –, bem como de indenizar a massa falida pelos prejuízos eventualmente causados.

Nenhum comentário: