sexta-feira, 5 de julho de 2019

RESUMO. INFORMATIVO 650 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 650 DO STJ.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.707.405-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 10/06/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Contrato de locação comercial. Incêndio. Perecimento do imóvel. Entrega das chaves. Momento posterior. Cobrança de aluguel. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não são exigíveis aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu imóvel objeto de locação comercial e a efetiva entrega das chaves pelo locatário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Importa destacar, de início, que, segundo o art. 2.036 do CC/2002, a locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida. Ocorre que o diploma locatício não regula, de forma expressa, a situação retratada nos autos. Assim, muito embora a Lei n. 8.245/1991 não estabeleça que o contrato se encerra pelo perecimento do imóvel, descabe afirmar que as hipóteses contempladas por ela constituem um rol taxativo ou que, a partir dessa conclusão, seja possível extrair, segundo uma interpretação a contrario sensu, que a locação continuaria vigendo a despeito da perda total do bem. Admitindo-se que tenha havido perecimento do bem locado, e não a sua deterioração, não parece adequado suprir a lacuna normativa pela invocação analógica do art. 567 do CC/2002. Com efeito, na situação descrita revela-se muito mais razoável, aplicar o princípio geral do Direito identificado pelo brocardo latino res perit domino e também pelas regras contidas nos arts. 77 e 78 do CC/1916. Dessarte, se a locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, é possível afirmar que ela tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade. Assim, extinta a propriedade pelo perecimento do bem, também se extingue, a partir desse momento, a possibilidade de usar, fruir e gozar desse mesmo bem, o que inviabiliza, por conseguinte, a exploração econômica dessas faculdades da propriedade por meio do contrato de locação.

PROCESSO
REsp 1.798.924-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Locação. Contrato por prazo determinado. Notificação exoneratória dos fiadores. Possibilidade. Art. 40, inciso X, da Lei n. 8.245/1991. Interpretação. Prazo de 120 dias. Termo inicial. Data da alteração para contrato por prazo indeterminado.
DESTAQUE
Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A interpretação do art. 40 da Lei n. 8.245/1991 deve ser sistemática, e, ainda, guardar sintonia com a teleologia das alterações realizadas pela Lei n. 12.112/2009, édito que veio, inegavelmente, a trazer maiores garantias ao locador em se tratando do contrato de fiança. Assim, faz sentido concluir-se que os efeitos da resilição unilateral somente poderão ser produzidos no contrato de locação - e, consequentemente, de fiança - de prazos indeterminados. No período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, a ele estendidas pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo art. 40 da Lei n. 8.245/1991, mas do contrato pelo qual se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação ou no período determinado do contrato de fiança. A melhor interpretação do art. 40, inciso X, da Lei n. 8.245/1991 é a de que, primeiro, não é imprescindível que a notificação seja realizada apenas no período da indeterminação do contrato, podendo, assim, os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção exoneratória, mas os seus efeitos somente poderão se projetar para o período de indeterminação do contrato. Nessa hipótese, notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.

PROCESSO
REsp 1.801.884-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO IDOSO
TEMA
Estatuto do Idoso. Art. 1.048 do CPC/2015. Prioridade na tramitação processual. Requerimento. Legitimidade exclusiva.
DESTAQUE
A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Para dar efetividade ao art. 230 da Constituição Federal, a Lei nº 10.471/2003 - Estatuto do Idoso - estabelece a preferência no processamento dos feitos nos quais figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, o idoso fará jus ao benefício nos processos em que atuar como parte - autor, réu ou litisconsorte - ou como interveniente, assim considerado aquele que ingressa nos autos por meio da assistência, da denunciação da lide ou do chamamento ao processo, etc (arts. 119 a 132 do CPC/2015). De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável. Cabe ao titular do direito à preferência, por meio de pedido dirigido ao magistrado, demonstrar o seu interesse em fazer jus ao benefício legal. Se a lei exige a iniciativa do idoso, aquele que carece dessa condição não pode requerer a prioridade em nome de outrem por faltar-lhe legitimidade. No caso dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Desse modo, correto o entendimento de que lhe falta legitimidade e interesse para formular o mencionado pedido visto que a lei concede a legitimidade exclusiva ao idoso ao estabelecer que somente o interessado, fazendo a comprovação da sua idade, pode postular o referido benefício legal.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.354.338-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/03/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Honorários advocatícios contratuais. Cláusula quota litis. Cessão de crédito a terceiro. Percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Não cabimento. Cálculo sobre a vantagem econômica efetivamente auferida.
DESTAQUE
Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro, e não pelo valor apurado na liquidação da sentença.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Por meio da cláusula quota litis, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte. É nesse sentido, aliás, que o art. 50 do Código de Ética e Disciplina, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente". No caso, embora fizesse jus à percepção de quantia maior, o trabalhador não suportou a espera pelo incerto pagamento do crédito habilitado na falência e negociou sua verba alimentar por valor menor, recebido de terceiro, arrendatário da massa falida. Registre-se que o princípio da boa-fé objetiva, exigido pelo art. 422 do CC/2002, por meio do qual se almeja estabelecer um padrão ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais, assim como o disposto no art. 423 do mesmo diploma legal, que assegura ao aderente a interpretação mais favorável das cláusulas ambíguas. Por influxo de tais normas, entende-se que o advogado não age com boa-fé ao impor, em contratos com cláusula quota litis, a formalização do pacto de prestação de serviços advocatícios no qual sua remuneração venha a ser calculada em percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e não sobre aquele efetivamente recebido pelo contratante, porquanto em desacordo com o estabelecido no Código de Ética e Disciplina erigido pela própria categoria.

PROCESSO
REsp 1.414.774-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Comprovantes de operações bancárias. Emissão em papel termossensível. Baixa durabilidade. Vício do serviço. Configuração. Emissão gratuita de segunda via do comprovante. Obrigação.
DESTAQUE
A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Código de Defesa do Consumidor, para além da responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (arts. 12 a 17), cuja preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor, regulamentou também a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 25), em que a atenção foi voltada à análise da efetiva adequação à finalidade a que se destina. Diante do conceito legal de "defeito na prestação do serviço", a instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, acabou atraindo para si a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. Isso porque, por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros - já que a impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança. Outrossim, é da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas. Nesse contexto, condicionar a durabilidade de um comprovante às suas condições de armazenamento, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exigem da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o consumidor, que, além dos custos de emitir um novo recibo em outra forma de impressão (fotocópia), teria o ônus de arcar, em caso de perda, com uma nova tarifa pela emissão da segunda via do recibo, o que se mostra abusivo e desproporcional. Assim, o reconhecimento da falha do serviço não pode importar, por outro lado, em repasse pelo aumento de tarifa ao consumidor nem em prejuízos ao meio ambiente.

PROCESSO
REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 10/06/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Prestação de contas. Primeira fase. Decisão que julga procedente a exigência de contas. CPC/2015. Recurso cabível. Agravo de instrumento.
DESTAQUE
O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ainda bastante controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência a definição, à luz do Código de Processo Civil de 2015, de qual o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas (arts. 550 e 551), condenando o réu a prestar as contas exigidas. O novo Código, aprimorando a técnica do anterior, ao se referir a uma decisão, deixou mais claro que poderá não haver sentença, como sucede quando a ação de exigir contas é julgada procedente na primeira fase, para ter prosseguimento ainda. Na hipótese contrária, ou seja, se a decisão der pela improcedência da ação de exigir contas, aí sim teremos uma sentença pondo fim ao processo, inclusive com aplicação de ônus sucumbenciais. Então, na primeira hipótese, ter-se-á uma decisão que desafia agravo de instrumento; na segunda hipótese é que a decisão atrairia apelação.
RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO
ProAfR no REsp 1.723.727-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por maioria, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os REsps 1.728.839/SP, 1.715.798/RS, 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS, a fim de uniformizar o entendimento acerca das seguintes controvérsias: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.

PROCESSO
ProAfR no REsp 1.438.263-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os REsps 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.

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