quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

BALANÇO DO DIREITO CIVIL EM 2018. ARTIGO DO PROFESSOR ANDERSON SCHREIBER.

Balanço do Direito Civil em 2018.
Anderson Schreiber. Professor Titular da UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro.
O ano de 2018 nasceu promissor para o Direito Civil. Na esteira dos aniversários de 30 anos da Constituição e de 15 anos de Código Civil, aguardava-se uma tomada de posição dos tribunais superiores acerca de algumas importantes questões. Embora poucos desses julgamentos tenham efetivamente acontecido, tivemos um ano movimentado para os civilistas, com alguns acontecimentos que merecem destaque nesta coluna, a título de retrospectiva do ano de 2018 no campo do Direito Civil.
Começando pelo plano legislativo, a maior novidade foi, sem dúvida, a edição da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Trata-se da primeira grande inovação, desde a promulgação da Constituição, em matéria de tutela do direito fundamental à privacidade, que tem o potencial de oferecer relevante contribuição à nossa sociedade na construção de uma efetiva cultura de proteção de dados pessoais. A lei tem longa vacatio legis (18 meses) e só entrará em vigor em fevereiro de 2020, mas promete impor transformações significativas no tratamento de dados pessoais por empresas privadas e pela Administração Pública brasileira – especialmente, no caso dos chamados dados sensíveis. A criação de um órgão independente para fiscalizar e coordenar a aplicação da lei foi vetada pelo Presidente da República, por vício de iniciativa, mas afigura-se urgente a elaboração e aprovação de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que venha a instituí-la, sob pena de se minar o imenso avanço alcançado neste ano com a edição da Lei 13.709/2018. Sobre este tema, peço licença para remeter o leitor à coluna do mês de setembro, que traz um panorama da nova legislação e dos principais desafios na proteção de dados no Brasil.
Ainda no campo legislativo, merecem destaque as modificações incluídas no artigo 1.638 do Código Civil pela Lei nº 3.715/2018, que ampliou o rol de hipóteses de perda do poder familiar. O dispositivo lista como novas causas a prática de delitos contra (i) descendentes ou (ii) cotitulares do mesmo poder familiar, envolvendo (a) violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou, ainda, (b) contra a dignidade sexual.[1] Entendeu o legislador que essas condutas representam grave ofensa à solidariedade familiar, incompatíveis com a responsabilidade que se espera do titular da autoridade parental.
Já no âmbito jurisprudencial, vale destacar a histórica decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 4.275, que interpretou o artigo 58 da Lei de Registros Públicos conforme a Constituição, de forma a garantir o direito das pessoas transgêneras a alterarem seu nome e sexo (gênero) no registro civil, independentemente de terem se submetido a cirurgia de transgenitalização ou procedimentos análogos. Com base no direito à identidade, a vanguardista decisão afastou qualquer tipo de exigência para a retificação registral e entendeu pela possibilidade de realização da mudança pela via extrajudicial, tendo em vista que a ausência de critérios a serem avaliados afasta, a rigor, a necessidade de judicialização do pedido.
O STF julgou também, neste ano de 2018, os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 878.694, opostos contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do regime sucessório do companheiro, constante do artigo 1.790 do Código Civil, por configurar uma injustificável distinção de tratamento em relação àquele conferido ao cônjuge sobrevivente. Buscava-se, pela via dos Embargos, esclarecer se a posição adotada pela nossa Suprema Corte implicaria reconhecer, também, a qualificação do companheiro como herdeiro necessário, questão que suscita calorosos debates desde a edição do Código Civil. Os Embargos, contudo, foram rejeitados. Segundo o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, “não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários, de forma que inexiste omissão a ser sanada.” Resta, portanto, à doutrina e à jurisprudência a tarefa de procurar pacificar a questão, que tanta insegurança gera, por exemplo, na realização de testamentos no Brasil.
Teve, ainda, grande repercussão o julgamento pelo STF do RE 888.815, que decidiu pela ilegitimidade do ensino domiciliar no ordenamento jurídico atual. Conforme pode ser verificado pela dispersão de interpretações tecidas pelos Ministros em seus votos, a discussão acerca do homeschooling não parece encontrar orientação expressa em nossa Constituição. Abre-se, portanto, um espaço de possibilidades interpretativas à luz dos valores fundamentais do ordenamento, esfera na qual o complexo debate ainda não parece suficiente amadurecido. Nessa esteira, o julgado do Supremo, embora proferido em sede de repercussão geral, não deverá representar um verdadeiro ponto final sobre o tema.
Ressalte-se, por fim, importante decisão proferida pelo STF em defesa da liberdade de expressão e autonomia universitária, em reação a polêmicas atitudes da Justiça Eleitoral durante o segundo turno da corrida presidencial. No julgamento da ADPF 548, o Plenário da Corte acolheu, por unanimidade, pedido formulado pelo Ministério Público Federal no sentido de se reconhecer a nulidade das ordens de busca e apreensão de materiais interpretados como propaganda eleitoral, além de impor a quaisquer autoridades públicas a abstenção de novos atos de ingresso em universidades públicas e privadas. Os Ministros entenderam que houve violação dos preceitos fundamentais e errônea interpretação da lei eleitoral à luz do ordenamento vigente. Tratei recentemente deste tema em minha coluna aqui na Carta Forense a qual remeto o leitor: Liberdade de Expressão Política e Universidade.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, houve também algumas importantes tomadas de posição em relação a temas há muito controvertidos. Por exemplo, no julgamento do EREsp 1.280.825, a Segunda Seção pacificou a incidência do prazo prescricional decenal (CC, art. 205) às pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual, ficando reservado à responsabilidade aquiliana o prazo trienal constante do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No campo sucessório, a mesma Seção definiu que, no regime de separação legal de bens, é indispensável a comprovação do esforço comum do casal para autorizar a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (EREsp 1.623.858). Já na esfera securitária, vedou-se a exclusão de cobertura de seguro de vida em razão da embriaguez do segurado (EREsp 973.725). Ainda em matéria de seguros, vale destacar dois importantes enunciados de súmula aprovados pelo STJ: (a) o enunciado nº 616, segundo o qual “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”; e (b) o enunciado nº 610, segundo o qual “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. Por fim, a Corte Especial do STJ aprovou relevante enunciado de súmula sobre questão polêmica no campo dos direitos reais, concluindo que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (Súmula nº 619).
O ano foi também profícuo no que se refere aos debates acadêmicos. Três importantes eventos reuniram juristas de todo país para discutir temas candentes do direito civil contemporâneo. Em abril, o Conselho da Justiça Federal promoveu a VIII Jornada de Direito Civil, na qual foram aprovados novos enunciados destinados a auxiliar os diversos operadores do direito nas mais espinhosas questões do direito civil. Já em setembro, ocorreu, em Búzios, o charmosíssimo VI Congresso Internacional de Direito das Famílias e das Sucessões do IBDFAM e VI Congresso do IBDFAM-RJ, no qual foram abordados temas extremamente atuais, como o impacto da tecnologia na família, as novas formas de planejamento sucessório e os problemas relacionados à sucessão internacional. Por fim, em outubro, a Unifor (Universidade de Fortaleza) sediou o VI Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Civil. Em todos estes eventos, foram debatidas teses e propostas em prol do aprimoramento do direito civil brasileiro, que segue intensificando sua imperativa vocação para a concretização do projeto constitucional nas relações entre particulares. Boas festas a todos.

[1] “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: (...) Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”

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