quarta-feira, 14 de novembro de 2018

FURTO OU ROUBO DE BEM OBJETO DE LEASING. ARTIGO DO PROFESSOR CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA.

Furto ou roubo de bem objeto de leasing: cautelas na leitura do recente precedente do STJ
Carlos Eduardo Elias de Oliveira
(Doutorando, mestre e bacharel em Direito na Universidade de Brasília, Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e de Registro, Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Advogado, ex-Advogado da União e ex-assessor de ministro STJ)
Brasília/DF, 14 de novembro de 2018
Nesta semana, ao julgar o REsp 1.658.568[1], 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo seguro, o arrendante não poderá mais cobrar do arrendatário prestações que vencerem após o furto ou o roubo da coisa, pois, além de o arrendante ter recebido a indenização securitária, o arrendante é o proprietário da coisa no arrendamento mercantil (leasing) e, por isso, à luz da teoria do risco, é dele o prejuízo pelo perecimento fortuito da coisa (res perit domino).
É preciso ter duas cautelas na leitura desse importante julgado.
A primeira é a de que o julgado acima aplica-se apenas aos casos em que a coisa arrendada estiver protegida por um contrato de seguro, de modo que, no caso de perecimento fortuito da coisa, o arrendante receberá o valor da indenização securitária no lugar da coisa. Se, porém, a coisa não estiver segurada, nada foi ainda decidido pelo STJ.
A segunda é a de que o julgado nada falou acerca da possível existência de dever de o arrendante ter de devolver ao arrendatário algum valor, tendo em vista que, a depender do momento do perecimento fortuito da coisa, o arrendante já pode ter pago valores substanciais a título de prestações mensais do contrato de leasing.
Em suma, esses dois aspectos (leasing sem seguro e restituição de valores ao arrendatário) não foram analisados.
Para esses dois pontos, entendemos que o STJ, quando futuramente vier a analisá-los, haverá de guardar coerência com o que ele julgou neste REsp repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.
1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".
2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Em suma, por esse recurso repetitivo, o STJ firmou que, no leasing financeiro, em havendo resolução do contrato por culpa do arrendatário (ex.: inadimplemento do arrendante ou resilição unilateral por parte deste), o banco arrendante tem direito a, no mínimo, receber o Valor Residual Garantido (VRG), valor esse que costuma ser pago de modo fracionado como um dos componentes das prestações mensais. Nas prestações mensais, há, no mínimo, dois valores que são cobrados: (1) uma parcela relativa ao aluguel e (2) uma relativa ao VRG parcelado. Se, por exemplo, o leasing financeiro foi feito por um consumidor que queria adquirir um veículo de R$ 80.000,00 e se tiver sido estipulado o valor de R$ 70.000,00 como VRG, o banco arrendante, no mínimo, teria direito a receber, no caso de extinção do contrato por culpa do consumidor, o valor de R$ 70.000,00 por meio do somatório das frações de VRG embutidas nas parcelas mensais já pagas com o preço obtido no leilão do bem.
O motivo dessa orientação vinculante é o fato de que, no leasing financeiro, o objetivo das partes é viabilizar uma verdadeira aquisição de um bem por meio de uma espécie de financiamento. O banco só tem interesse no lucro a ser obtido com os valores cobrados a título de “aluguel”. Ele não tem interesse em ficar com a propriedade do carro para arrendá-lo futuramente a terceiros.
Diante disso, entendemos que, para guardar coerência com esse julgado, os dois pontos não enfrentados pela 3ª Turma do STJ no recentíssimo precedente deverá ser resolvido da seguinte maneira.
Em relação ao primeiro aspecto – que trata do caso de inexistir seguro –, se a coisa arrendada perecer fortuitamente (ex.: roubo ou furto), o banco arrendante terá direito a, no mínimo, exigir que o consumidor pague o VRG. Se, até o momento do perecimento, o somatório da fração de antecipação de VRG embutida nas prestações mensais já pagas não completar totalmente o VRG, caberá ao consumidor complementar a diferença. E entendemos que essa diferença deverá ser paga integralmente logo após notificação a ser feita pelo banco arrendante, pois, com o perecimento fortuito da coisa, o banco arrendante ficou sem garantia, o que ocasionaria o vencimento antecipado da dívida, salvo se o arrendante vier a oferecer um outro bem idôneo como garantia.
Quanto ao segundo ponto, entendemos que o banco arrendante terá direito a receber, no mínimo, o VRG e, por isso, poderá reter consigo as antecipações de VRG (a parte das prestações já pagas correspondentes ao VRG) e também a eventual indenização securitária, que servirá para abater a dívida a título de VRG. Todavia, o que exceder a isso deverá ser restituído ao arrendatário. Assim, por exemplo, se o VRG corresponder a R$ 70.000,00 e se o arrendante já tiver recebido R$ 90.000,00 com as antecipações de VRG e com a indenização securitária, caber-lhe-á restituir ao arrendatário a quantia de R$ 20.000,00. Se, porém, não tiver havido a contratação de seguro nesse exemplo, o banco arrendante nada terá de restituir; ao contrário, ele terá direito de cobrar do arrendatário o valor faltante para, com o somatório das antecipações de VGR, completar o valor final do VGR.
Portanto, é preciso ler com cautela o recentíssimo julgado do STJ.

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