quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

2017: O ANO DO RETROCESSO REPRESENTATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTIGO DE FERNANDO RODRIGUES MARTINS

2017: o ano do retrocesso representativo do direito do consumidor


Fernando Rodrigues Martins
Promotor de Justiça
Professor de Direito - UFU

O ano de 2017 revelou retrocessos significativos na promoção do consumidor no Brasil. De início é imperativo relembrar a conversão da MP nº 764/16 na Lei federal nº 13.455/17. Referida legislação permite a possibilidade de forma de pagamento diferenciada entre consumidores (cartão de crédito e pagamento à vista). Dois aspectos são importantes para considerar.

O primeiro procedimental referente ao trâmite legislativo em si: o governo inicialmente valeu-se de medida provisória para tratar de tema nada urgente (CF, art. 62, caput) corrompendo a lisura do debate democrático, deixando de lado a oitiva da população, bem como perdendo a oportunidade em tratar do tema nos projetos de atualização do CDC (PLs 3514/15 e 3.515/2015), onde há comissão de juristas com larga experiência. O segundo valorativo que respeita à pertencialidade sistêmica da lei: há ofensa clara ao princípio da não discriminação entre consumidores (CDC, art. 6º, inc. II; CF, art. 5º, caput), verdadeira norma de imunização do direito em face das ‘diferenças jurídicas’, já que no âmbito do direito os casos devem ser tratados igualmente.

Também o fim da franquia das bagagens no transporte aéreo atingiu diretamente o consumidor que nos últimos anos passou a ter maior acesso às viagens nacionais e internacionais. A nova regulamentação derivada da ANAC não levou em consideração igualmente princípios básicos de promoção ao vulnerável, senão o contrário: mera análise mercadológica. Curiosamente e ao lado disso, o STF julgou a prevalência da Convenção de Varsóvia sobre o CDC (RE 636.331 – rel. Min. Gilmar Mendes) quanto ao tema de responsabilidade civil em voos internacionais. Portanto, ‘injustiça casada’ e considerável: pagamos mais e somos indenizados menos!

Outro ponto de diminuição da potência de empoderamento do consumidor foi travado na movimentação do setor imobiliário, com ampla adesão do governo, quanto às resilições dos contratos de incorporação imobiliária e o percentual de devolução dos valores pagos pelos adquirentes. Sob a falácia de falta de disciplina quanto ao tema, propostas foram espargidas esvaziando os conteúdos normativos de proteção consumerista (CDC, art. 4º, inc. I, art. 51, IV e art. 53), bem como de equilíbrio entre iguais (CC, art. 884), chegando ao absurdo de indicar como equivalente a ser restituído apenas vinte por cento (20%) do valor pago. O acinte é tão tormentoso que opera contra as bases do direito natural, especialmente a proibição do locupletamento à custa alheia e caminha contra jurisprudência consolidada, como na hipótese da Súmula STJ – 543.

O pior ainda se avizinha quanto aos planos de saúde, cujo debate se estenderá para 2018. A reforma anunciada é aquela que projeta diminuição nos atendimentos, nas coberturas e, sobretudo, consolida a ênfase nos contratos coletivos onde a igualdade entre contratantes ‘pessoa jurídica’ é presumida. Verdadeiro escárnio quanto à natureza do contrato que transmudou de aleatório quanto ao risco para comutativo pelos serviços, fustigando a dependência de vida e saúde do vulnerável em benefício dos investimentos no mercado financeiro pelas operadoras de saúde.

Entretanto, o mais impactante retrocesso se dá justamente no campo da representatividade do consumidor. As entidades associativas de promoção ao consumidor, especialmente aquelas integradas por operadores do direito e juristas, pouco fizeram no campo do embate e das críticas às proposições legislativas e regulatórias. Construíram mais discussões internas sem efetividade do que foram a público fomentar o debate e exortar a ampla participação do cidadão para frear tantos desvios de perspectivas.

Aliás, é importante não esquecer da ancoragem básica que deve unir todos os ‘militantes’ da promoção do consumidor, conforme eixo fixado pela Constituição Federal: direito fundamental. Observe que a opção constitucional brasileira foi tratar subjetivamente um dos entes da relação de consumo, diferenciando-o dos demais atores mercadológicos (como diz a densa doutrina: agente constitucionalmente designado)[1]. Verba gratia, enquanto em muitos países a aplicação do direito do consumidor se dá pela consagração de relação jurídica (como no caso de Portugal), no Brasil o liame intersubjetivo fica em segundo plano, dando-se azo à proteção da pessoa consumidora.

A convivência entre os ilustres partícipes dessas associações vai demonstrando a enxurrada de teorias utilizadas para a tutela do consumidor (paternalismo, análise econômica do direito, economia comportamental etc.), as quais – muito embora consistentes no aspecto da multidisciplinariedade – não dão a mesma vazão da articulação do direito do consumidor como instrumento de mobilização social, consciência, resistência e emancipação. Em outras palavras: manter o foco é necessário para preservação de nosso ‘diamante ético[2].

Outra questão a ser enfrentada são os limites dessas associações na celebração de transações e acordos coletivos na defesa do consumidor. Há necessidade de evitar situações macabras e atalhos nefastos aos consumidores, caso contrário a representação será pior que as ‘legislações encomendadas’. Mire-se no exemplo de transação realizada por entidade representativa com incorporadora imobiliária e que até tempos atuais pulveriza enormes prejuízos na adequada defesa do consumidor[3].

No ano vindouro, as entidades representativas necessitam se reinventar, recuperar valores, estabelecer estratégias metodológicas coerentes, sistêmicas e propositivas, sob pena de se aliarem ao governo e ao mercado no esfacelamento dos consumidores.



[1] Cláudia Lima Marques. Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2002.
[2] Joaquín Herrera Flores. Teoria crítica dos direitos humanos: os direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

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