DIREITO DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS
CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos
consumidores, efetivado com base em cláusula contratual, do ônus de arcar com
as despesas postais decorrentes do exercício do direito de
arrependimento previsto no art. 49 do CDC. De acordo com o caput do referido dispositivo
legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar
de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O
parágrafo único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao
exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta,
imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão – período de
sete dias contido no caput do art. 49 do CDC –, entendendo-se
incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço
postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao
consumidor. Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de
arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora
do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o
fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de
contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do
estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio). REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
15/8/2013.
DIREITO CIVIL.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE. A emissora responsável
pela veiculação de programa televisivo de perguntas e respostas deve indenizar,
pela perda de uma chance, o participante do programa que, apesar de responder
corretamente a pergunta sobre determinado time de futebol, tenha sido
indevidamente desclassificado, ao ter sua resposta considerada errada por estar
em desacordo com parte fantasiosa de livro adotado como bibliografia básica
para as perguntas formuladas. De
fato, nos contratos de promessa de recompensa por concurso, vale a regra geral
de que os concorrentes, ao participarem do concurso, sabem de suas condições e
a elas se submetem. Dentre essas condições, está a de se submeter ao
pronunciamento dos julgadores do concurso. Entretanto, em casos
excepcionalíssimos, é possível que se reconheça a nulidade desse julgamento. Na
situação em análise, houve erro no julgamento, o qual foi efetuado em
discordância com a verdade dos fatos – fundando-se apenas na parte fictícia de
livro adotado contratualmente como bibliografia básica –, configurando-se,
assim, hipótese excepcionalíssima apta a afastar a incidência da regra da
infalibilidade do julgador. Ademais, o concurso era sobre determinado clube de
futebol – e não sobre o livro adotado como bibliografia –, razão pela qual
inadmissível exigir que o participante respondesse erradamente, afastando-se da
realidade dos fatos atinentes ao clube. Nesse contexto, deve ser aplicada a regra
da boa-fé objetiva em prol do participante e em detrimento da organizadora do
certame, ao mesmo tempo em que há de ser aplicada a regra segundo a qual o
contrato será interpretado em detrimento do estipulante. REsp 1.383.437-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/8/2013
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE AUTOR E RÉU REALIZEM COMPENSAÇÃO QUE ENVOLVA
CRÉDITO OBJETO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. A penhora de crédito
pleiteado em juízo – anotada no rosto dos autos e de cuja constituição tenham
sido as partes intimadas – impede que autor e réu realizem posterior
compensação que envolva o referido crédito. Aplica-se, nessa hipótese, a regra contida no art.
380 do CC, que dispõe ser inadmissível “a compensação em prejuízo de direito de
terceiro”. Afirma ainda o referido dispositivo que o “devedor que se torne
credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao
exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia”. Busca-se,
dessa forma, evitar lesão a direito de terceiro diretamente interessado na
constrição. Deve-se observar, portanto, que o art. 380 do CC tem por escopo
coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora anterior.
Trata-se, assim, de norma de caráter protetivo e de realce na busca de um
processo de resultado. Ademais, segundo os arts. 673 e 674 do CPC, a penhora no
rosto dos autos altera subjetivamente a figura a quem deverá ser efetuado o
pagamento, conferindo a esta os bens que forem adjudicados ou que couberem ao
devedor. Ressalte-se que a impossibilidade de compensação nessas circunstâncias
decorre também do princípio da boa-fé objetiva, valor comportamental que impõe
às partes o dever de cooperação e de lealdade na relação processual. REsp 1.208.858-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE BLOG PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO EM SEU SITE DE ARTIGO DE AUTORIA DE TERCEIRO. O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.
DIREITO CIVIL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. Órgão de proteção ao crédito não tem o dever de indenizar
devedor pela inclusão do nome deste, sem prévia notificação, em cadastro
desabonador mantido por aquele na hipótese em que as informações que derem
ensejo ao registro tenham sido coletadas em bancos de dados públicos, como os
pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial. Isso porque não há, nesses casos, o dever de notificação
prévia do devedor no tocante ao registro desabonador, haja vista que as
informações constantes em bancos de dados públicos acerca da inadimplência de
devedor já possuem notoriedade pública. Precedente citado: EDcl no REsp
1.080.009-DF, Quarta Turma, DJe 3/11/2010. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/6/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. EFEITOS DA PÓS-DATAÇÃO DE CHEQUE. A pós-datação de
cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do
título. Isso porque
conferir eficácia à referida pactuação extracartular em relação aos prazos de
apresentação e de prescrição descaracterizaria o cheque como ordem de
pagamento à vista. Além disso, configuraria infringência ao disposto no art.
192 do CC, de acordo com o qual os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes. Ademais, resultaria violação dos princípios
cambiários da abstração e da literalidade. Dessa forma, deve-se ressaltar que
o prazo de apresentação deve ser contado da data de emissão (isto é, aquela
regularmente consignada na cártula, oposta no espaço reservado para a data),
sendo de trinta dias para os cheques emitidos na mesma praça daquela em que
se situa a agência pagadora; e de sessenta dias, a contar também da data de
emissão, para os cheques emitidos em outra praça. O prazo de prescrição, por
sua vez, inicia-se seis meses contados a partir da expiração do prazo de
apresentação. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/6/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. PROTESTO DE CHEQUE NOMINAL À ORDEM POR ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. É possível o protesto de cheque nominal à ordem, por endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Isso porque o cheque, sendo título de crédito, submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Além disso, caracterizando o cheque levado a protesto como título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe que o credor de boa-fé possa ser tolhido de seu direito de se resguardar quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal, quanto em relação aos demais coobrigados, haja vista que, conforme o disposto no art. 202, III, do CC, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução – ficando, nesse contexto, superada, com a vigência do CC, a Súmula 153 do STF. Além do mais, tem-se que o protesto – meio extrajudicial mediante o qual o devedor é intimado pelo tabelião para que pague ou providencie a sustação do protesto, antes que venha a ser lavrado – representa medida bem menos severa ao emitente se comparada a outra medida cabível em consideração à executividade do cheque levado a protesto: a execução do título de crédito na via judicial. Isso porque, além de o protesto não envolver atos de agressão ao patrimônio do executado, a publicidade negativa ao demandado em execução é tão ou mais ampla do que a decorrente do protesto, haja vista que, além de ser possível a consulta do processo mediante simples acesso aos sites de tribunais, os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter público da distribuição do Judiciário, referentes a ações executivas para negativação do nome dos executados. Ademais, como o art. 1º da Lei 9.492/1997, em cláusula aberta, admite o protesto de outros "documentos de dívida" – entenda-se: prova escrita a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível –, não há razoabilidade em entender que o protesto, instituto desde a sua origem concebido para protesto cambial, seja imprestável para o protesto facultativo de título de crédito dotado de executividade. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013. |
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