DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL
DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL
DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
Aplica-se o
prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n.
20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, e não o prazo
prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O
art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Por sua vez, o
art. 206, § 3º, V, do
CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação
civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a
Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n.
20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por
ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por
regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas
ocasiões
em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a
aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens
públicos e à Fazenda Pública. No
caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a
sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual
omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V,
do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações
contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código,
tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro
lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo
quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos
prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor
quando de sua
edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico
e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o
prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo
CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado
no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n.
9.494/1997, incluído
pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp
69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.
DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA
DATA DA DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE
PARCELA PATRIMONIAL INDISPONÍVEL.
Para aferir a
eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial
efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, a
teor do art. 1.176 do CC/1916,
deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade,
isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da
abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do CC/1916
– correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens,
apenas a limita à metade disponível. Embora esse sistema legal possa
resultar menos favorável para os herdeiros
necessários, atende melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa
inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e
incerto, como o eventual empobrecimento do doador. O que o legislador
do
Código Civil quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi
dar segurança ao sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos
atos jurídicos praticados ao tempo em que a lei assim
permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
O sindicato tem
legitimidade para ajuizar protesto interruptivo do prazo prescricional
da ação executiva de sentença proferida em ação coletiva na qual foram
reconhecidos direitos da
respectiva categoria. Os sindicatos, de acordo com o art. 8º,
III, da CF, possuem ampla legitimidade para defender em juízo os
direitos da categoria tanto nas ações ordinárias quanto nas coletivas,
pois agem na
qualidade de substitutos processuais, sendo dispensável, para tanto, a
autorização expressa dos substituídos. Essa legitimidade abrange,
também, as fases de liquidação e execução de
título judicial, portanto não há falar em ilegitimidade do sindicato
para interpor protesto interruptivo do prazo prescricional da ação
executiva. Precedente citado do STF: RE 214.668-ES, DJ 23/8/2007, e do
STJ: AgRg
no AREsp 33.861-RS, DJe 23/5/2012. AgRg no Ag 1.399.632-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA.
É vitalícia a
pensão fixada em ação indenizatória por danos causados em acidente
automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade laboral
da vítima.
O magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação
indenizatória, leva em conta a duração temporal da incapacidade da
vítima, considerando o momento de consolidação de
suas lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão
correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto
no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida
à própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento
até a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de
fixação de pensão
em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir
essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez
até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do
incremento das despesas com saúde. Precedentes citados: REsp 130.206-PR,
DJ 15/12/1997, e REsp 280.391-RJ, DJ 27/9/2004. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DE CORRENTISTA EM VIA PÚBLICA APÓS O SAQUE.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DE CORRENTISTA EM VIA PÚBLICA APÓS O SAQUE.
A instituição
financeira não pode ser responsabilizada por assalto sofrido por sua
correntista em via pública, isto é, fora das dependências de sua agência
bancária,
após a retirada, na agência, de valores em espécie, sem que tenha havido
qualquer falha determinante para a ocorrência do sinistro no sistema de
segurança da instituição. O STJ tem reconhecido
amplamente a responsabilidade objetiva dos bancos pelos assaltos
ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à
atividade bancária. Além disso, já se reconheceu, também, a
responsabilidade da instituição financeira por assalto acontecido nas
dependências de estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente
com o escopo de mais segurança. Não há, contudo, como responsabilizar a
instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora
das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha
havido qualquer falha na segurança interna da agência
bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do
saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços
por parte da
instituição financeira. Além do mais, se o ilícito ocorre em via
pública, é do Estado, e não da instituição financeira, o dever de
garantir a segurança dos cidadãos e de evitar
a atuação dos criminosos. Precedente citado: REsp 402.870-SP, DJ
14/2/2005. REsp
1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012.
DIREITO EMPRESARIAL. LEI RENATO FERRARI. PAGAMENTO ANTECIPADO AO FATURAMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL. LEI RENATO FERRARI. PAGAMENTO ANTECIPADO AO FATURAMENTO.
O distribuidor
não poderá exigir da concessionária de veículos automotores o pagamento
antecipado do preço das mercadorias por ele fornecidas se não houver a
referida previsão
no contrato, hipótese em que o pagamento somente poderá ser exigido após
o faturamento do respectivo pedido, e, apenas se não realizado o
pagamento, poderá ser oposta a exceção de contrato não
cumprido. A Lei Renato Ferrari (Lei n. 6.729/1979) estabelece,
de forma genérica, os direitos e obrigações do concedente e do
concessionário, dispondo, em seu art. 11, que o “pagamento do preço das
mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo
ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o
concedente e sua rede de distribuição”. As Convenções da Categoria
Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de
Veículos Automotores foram firmadas como fontes supletivas de direitos e
obrigações para disciplinar as relações desse ramo
econômico. Tais convenções não determinam que o pagamento do preço seja
efetuado antes do faturamento do pedido de mercadoria. Portanto, somente
ocorrendo o descumprimento da obrigação de uma das partes,
pode a outra deixar de cumprir sua parcela na obrigação, conforme art.
476 do CC (exceção de contrato não cumprido), porque, em tese, poderá
não receber o que lhe seria devido. Assim, a
concessionária só pode ser penalizada se deixar de cumprir sua obrigação
de pagar à vista e após o faturamento. Precedente citado: REsp
981.750-MG, DJe 23/4/2010. REsp 1.345.653-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS RECEBIDAS POR PARTICULARES E DESTINADAS COMPULSORIAMENTE À SAÚDE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS RECEBIDAS POR PARTICULARES E DESTINADAS COMPULSORIAMENTE À SAÚDE.
São absolutamente impenhoráveis as verbas públicas recebidas por entes privados para aplicação compulsória em saúde.
A Lei n. 11.382/2006 inseriu no art. 649, IX, do
CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde, ou assistência
social”. Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor
justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao
interesse particular e visa garantir a efetiva
aplicação dos recursos públicos nas atividades elencadas, afastando a
possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções
individuais promovidas por particulares. REsp 1.324.276-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.
É possível o
reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de
nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme
prática conhecida como
“adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si
responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações
excepcionais, previstas em lei, podem ser
afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e
origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A
prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao
contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis
entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre
que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame
jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito,
restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da
paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os
hereditários. Dessa forma, a
filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os
direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse
sentido, haver equiparação entre a
“adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à
brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode
ela ser instrumental de
diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de
crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor.
Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI. ÔNUS DO DEVEDOR.
Legitimamente
protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a
dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em
cartório, sendo
irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em
dano moral pela manutenção do apontamento. O pagamento da
dívida de título de crédito legitimamente protestado
não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no
cartório competente, independentemente de se tratar de relação de
consumo. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos –
dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento
protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no
tabelionato de protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem entendido que o
maior
interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo,
portanto, encargo dele. Vale ressaltar que se tem conferido tratamento
diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de
crédito,
ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do
credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e
73). Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe
17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/12/2012.
DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.
DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.
É possível a
alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira
da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome
civil é reconhecidamente um
direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa
natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro
público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de
proteger o
direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o
direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da
verdade real norteia o registro público e tem por
finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a
realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a
sua lavratura. Assim, é possível a averbação do
nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o
patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê
expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do
filho, da
alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que
enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da
simetria –, ou seja, quando a genitora, em
decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de
casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992.
Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp
1.069.864-DF,
DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
A
flexibilização da coisa julgada material em investigação de paternidade
não atinge as decisões judiciais fundadas no conhecimento científico da
época, se este ainda for
válido nos dias atuais. Quando da primeira ação de investigação
de paternidade, o exame de DNA ainda não existia. Contudo, a decisão
foi fundamentada na impossibilidade de o investigado e de a
genitora gerarem pessoa do mesmo grupo sanguíneo do investigante. Essa
verdade científica ainda hoje é válida e, por tal razão, não deve ser
flexibilizada a coisa julgada da aludida investigação.
Precedentes citados do STF: RE 363.889-DF, DJ 16/12/2011; do STJ: REsp
706.987-SP, DJe 10/10/2008. AgRg no REsp
929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Assim, configurada a exceção, não se pode impedir o ajuizamento de nova ação destinada a garantir o direito fundamental do interessado de investigar a ascendência genética, mediante a utilização do exame de DNA, que fornece elementos de convicção quase absolutos do vínculo de parentesco. Precedentes citados do STF: RE 363.889-DF, DJe 16/12/2011; do STJ: REsp 226.436-PR, DJ 4/2/2002, e REsp 826.698-MS, DJe 23/5/2008. REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012 |
Um comentário:
Muito bom o seu blog com esses resumos referentes ao direito civil que eu possuo muitas dúvidas e precisava de uma fonte bem explicativa como a sua.
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