QUESTÃO: "A" outorga a "B" procuração com poderes especiais para que este convole, em seu nome, núpcias com "C". Ocorre que "A" vem
a ser acometido de distúrbios psíquicos graves, posteriormente à outorga do mandato. Ignorando o mandatário a superveniência da
doença de "A", o casamento é realizado. Ocorre que, formalizado o matrimônio, o mandante volta à lucidez e, ciente da celebração
do casamento, mantém relações sexuais com "C". Dito casamento é válido? Explique.
MINHA RESPOSTA: A questão é de Direito de Família e não de Direito Contratual, como muitos estão opinando.
Entendo que o casamento é válido. Alguns fundamentos: a) boa-fé; b) coabitação convalida o ato (art. 1.550, V, do CC); c) não são admitidos os intervalos lúcidos e não lúcidos para fins de interdição; d) máxima in dubio pro casamento; e) princípio da conservação dos negócios jurídicos; f) não existia a situação de suposta interdição quando da prática do mandato.
Ainda... A questão não menciona a decretação judicial de invalidade, nos termos do que consta do art. 1.550, parágrafo único, do CC, o que geraria a anulabilidade do casamento. E mesmo se assim fosse, existem motivos suficientes para a convalidação.
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