SÚMULA N. 449-STJ.
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010
SÚMULA N. 450-STJ.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 2/6/2010.
SÚMULA N. 451-STJ.
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Rel. Min. Luiz Fux, em 2/6/2010.
REPETITIVO. JUROS. MORA. COISA JULGADA.
Trata-se de recurso repetitivo remetido ao julgamento da Corte Especial pela Segunda Seção em que a controvérsia está em saber se há violação da coisa julgada na medida em que o título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/2002 fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Ressalte-se que, com o julgamento do feito na Corte Especial, objetivava-se uniformizar o entendimento relativo a essa matéria neste Superior Tribunal. Desse modo, ao apreciar o REsp, observou-se, inicialmente, que a sentença de conhecimento foi proferida na vigência do revogado CC/1916, quando os juros sujeitavam-se à regra do seu art. 1.062. Contudo, com o advento do CC/2002, aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando a matéria a ser disciplinada pelo art. 406 da novel codificação. Destacou-se que os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. Assinalou-se que a pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Cuida-se de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. 6º da LICC. Na verdade, seria inadmissível a aplicação ultra-ativa do CC revogado. Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. O credor tem o direito de receber o valor exato que lhe é devido acrescido pelo valor da mora; pois, caso contrário, não haveria qualquer interesse do devedor na quitação, já que seria mais vantajoso aplicar aquele valor a juros de 12% ao ano, porquanto o não pagamento da dívida possibilitaria a atualização do valor do capital além da obtenção de 0,5% ao mês. Assim, não caracteriza violação da coisa julgada o entendimento do tribunal de origem de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual de 12% ao ano previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o CC/1916. Diante disso, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento adotado pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.112.743-BA, DJe 31/8/2001, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008 do STJ (recurso repetitivo). Todavia, o Min. Relator, vencido, sustentou que, em execução de título judicial, descabe modificar o índice dos juros de mora expressamente fixado pela sentença exequenda, mesmo que o CC/2002 tenha alterado o percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada; quando, no entanto, não houver percentual de juros fixado em sentença prolatada antes da vigência do CC/2002, o critério deve ser de 6% ao ano nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o advento do CC/2002, adotando-se, a partir de então, o comando do art. 406 do CC/2002. REsp 1.111.117-PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2010.
RESPONSABILIDADE. ESTADO. INCÊNDIO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais manejada em face de município em razão de incêndio em estabelecimento destinado a shows, o que ocasionou a morte do marido e pai dos autores. In casu, o tribunal de origem entendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva, porquanto uma fiscalização efetiva por parte dele teria obstado a realização do evento sem as devidas medidas preventivas. Daí, o especial interposto pelo município, discutindo, entre outros temas, a violação dos arts. 186 e 947 do CC/2002 e alegando a ausência do nexo de causalidade; não havendo, portanto, que se aduzir a responsabilidade municipal no acidente. Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação estatal (comissiva ou omissiva) e o dano. No caso dos autos, o dano ocorrido – incêndio em casa de shows – não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado, porquanto a causa dos danos foi o show pirotécnico realizado por banda de música em ambiente e local inadequados, o que não enseja responsabilidade do município se sequer foram impostas por ele exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso. Dessarte, o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, mas sim de ato de particulares estranhos à lide. Dessa forma, as razões expostas no decisum recorrido revelam o descompasso entre o entendimento do tribunal local e a circunstância em que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido. Nesse panorama, ressaltou ainda o Min. Relator que a situação não desafia o óbice da Súm. n. 7-STJ, pois não se trata de reexame do contexto fático probatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção ante a distorcida aplicação pelo tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.040.895-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.
RESPONSABILIDADE. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.
É objetiva a responsabilidade do tabelião (art. 22 da Lei n. 8.935/1994) pelos danos resultantes de sua atividade notarial e de registro exercida por delegação (art. 236, § 1º, da CF/1988). O Estado apenas responde de forma subsidiária, sendo desnecessária sua denunciação à lide, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria. No caso, houve transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório não oficializado de titularidade do recorrente, o que gerou sua condenação à indenização de danos morais e materiais. Precedentes citados: REsp 1.087.862-AM, DJe 19/5/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009. REsp 1.163.652-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/6/2010.
RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. INOVAÇÃO. DEMANDA.
Em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho – devido à descarga elétrica que causou a perda de capacidade laboral e transtornos psíquicos que justificaram interdição –, a empregadora, irresignada com a condenação, alega que houve inovação indevida na demanda após a contestação e também se insurge quanto ao prazo prescricional das parcelas indenizatórias. Assevera o Min. Relator que, antes de adentrar o mérito, faz-se necessário destacar duas premissas: a primeira, para deixar assente que, quanto aos efeitos do art. 303, I, do CPC, fatos supervenientes são aqueles que acontecem depois da sentença e, por essa razão, não poderiam ser alegados em primeiro grau; assim, a parte poderá alegá-los na apelação. Por sua vez, fatos novos são os que já haviam acontecido antes da sentença, mas a parte não quis ou não pôde arguí-los, por não os conhecer ou por motivo de força maior. Nesse caso, eles só podem ser arguidos na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. A segunda premissa seria que, tanto os fatos supervenientes quanto os fatos novos não se confundem, por coerência ao disposto no art. 264 do CPC, no que se refere à vedação da modificação da causa de pedir. Por isso, é indispensável que o autor, na sua petição inicial, descreva com precisão quais são os fatos que, segundo seu entendimento, dão suporte jurídico a seu pedido. Esclareceu ainda que nosso sistema jurídico adota a teoria da substanciação da causa de pedir, não basta o autor fazer referência à lesão ou à ameaça ao direito que afirma sofrer, também é indispensável demonstrar a origem desse direito. Assim, para o Min. Relator, no caso dos autos, não prospera a alegação de inovação da demanda após a contestação, pois as razões da apelação do ora recorrido estão em harmonia com a causa de pedir; além disso, o tribunal a quo para sua convicção se apoiou na responsabilidade do empregador pelo dano que decorreu de sua culpa, visto que, ao verificar o defeito da máquina, em vez de desligá-la, somente se limitou a colocar um bilhete de aviso de que a máquina estava com defeito. Por fim, assinala que a prescrição é vintenária para os casos de indenização fixada em pensões mensais, por ser disciplinada no CC/1916 pelo art. 177, em vez de no art. 178, § 10, I, do mesmo codex. Precedentes citados: REsp 90.334-SP, DJ 8/9/1997; REsp 234.161-RJ, DJ 27/5/2002, e REsp 883.241-SP, DJe 10/6/2008. REsp 1.120.302-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 1º/6/2010.
ADOÇÃO. PADRASTO.
Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. EFEITO. CÍVEL.
A questão consiste em determinar se a absolvição penal do preposto do recorrente com base no inciso IV do art. 386 do CPP é capaz de tolher os efeitos de sentença cível anteriormente proferida na qual o recorrente foi condenado ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais por morte em acidente de trânsito. Destacou a Min. Relatora que, na hipótese, tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tiveram origem no mesmo fato. Entretanto, observa que cada uma das jurisdições, penal e civil, utiliza diferentes critérios para aferição do ocorrido. Dessa forma, a absolvição no juízo criminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no juízo cível, conforme está disposto no art. 64 do CPP. Os critérios de apreciação da prova são diferentes: o Direito Penal exige integração de condições mais rigorosas e taxativas, uma vez que está adstrito ao princípio da presunção de inocência; já o Direito Civil é menos rigoroso, parte de pressupostos diversos, pois a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar. Assim, pode haver ato ilícito gerador do dever de indenizar civilmente, sem que penalmente o agente tenha sido responsabilizado pelo fato. Assim, a decisão penal absolutória, que, no caso dos autos, foi por inexistir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP), ou seja, por falta de provas da culpa, não impede a indenização da vítima pelo dano cível sofrido. Expõe, ainda, que, somente a decisão criminal que tenha categoricamente afirmado a inexistência do fato impede a discussão da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além do mais, o art. 65 desse mesmo código explicita que somente a sentença penal que reconhece o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito faz coisa julgada no cível (essas circunstâncias também não foram contempladas nos autos). Na espécie, segundo a Min. Relatora, a questão assume relevância pelo fato de que se debate a possibilidade de o recorrente ser alcançado em processo penal do qual não foi parte, só seu preposto, visto que o sistema processual brasileiro não admite a intervenção do responsável civil na ação criminal, de modo que, sob o prisma dos limites subjetivos da coisa julgada, conduz à conclusão de que a condenação do recorrente ao pagamento da indenização fixada pelo juízo cível não deve ser desconstituída. Nesse contexto, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido conclusivo de que a decisão criminal que absolve o réu em razão de insuficiência de prova de sua culpabilidade não implica a extinção da ação de indenização por ato ilícito. REsp 1.117.131-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.
FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ. REGISTRO. PENHORA.
A questão posta no REsp cinge-se em saber se constitui fraude à execução a simples existência, ao tempo da alienação de imóvel de propriedade do devedor, de demanda em curso em desfavor dele, capaz de reduzi-lo à insolvência, bastando sua citação válida no feito, sendo, assim, despicienda a existência de registro da penhora sobre o imóvel alienado. A Turma entendeu que, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/1994, era exigível a inscrição, hoje averbação (Lei n. 11.382/2006), da penhora no cartório de registro imobiliário para que passasse a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, fosse eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução. Dessa forma, inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbia à exequente e embargada fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé. Ressaltou-se que, in casu, a alienação do bem objeto da constrição judicial operou-se antes do registro dela, razão pela qual descabido presumir a má-fé ou o prévio conhecimento do terceiro adquirente quanto ao gravame. Em verdade, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. Desse modo, presume-se a boa-fé (ausência de registro) que merece ser prestigiada, não havendo, portanto, falar em fraude à execução na espécie (Súm. n. 375-STJ). Diante desses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 113.666-DF, DJ 30/6/1997; REsp 494.545-RS, DJ 27/9/2004; REsp 742.097-RS, DJe 28/4/2008; REsp 493.914-SP, DJe 5/5/2008, e REsp 1.046.004-MT, DJe 23/6/2008. REsp 753.384-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 1º/6/2010.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO. DIREITOS. OUTORGA UXÓRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
Trata-se, originariamente, de ação anulatória de ato jurídico cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada pela ora recorrida em face dos ora recorrentes em razão de promessa de compra e venda de imóvel celebrada pelo ex-marido da autora, já falecido, e os réus, sem a necessária outorga uxória. O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição alegada pelos réus e julgou extinto o processo com fundamento no art. 269, IV, do CPC. A autora (recorrente) apelou, pugnando pelo afastamento da prescrição ao argumento de que a ausência de consentimento ou outorga uxória em declaração de transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico nulo, por isso imprescritível. O tribunal a quo deu provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o exame dos demais aspectos da demanda. Embargos declaratórios opostos por ambas as partes não foram conhecidos por intempestivos. Segundos embargos opostos pelos réus foram rejeitados. Sobreveio, então, o REsp, no qual, entre outras alegações, sustentou-se a existência de contrato de compra e venda, e não de mero compromisso de compra e venda, o que atrairia a prescrição das ações reais de 10 anos (art. 177 do CC/1916) e afastaria a prescrição vintenária aplicada no aresto atacado. Sustentou-se, ainda, a negativa de vigência do art. 178, § 9º, I, a, do mencionado diploma legal, que trata do prazo prescricional de quatro anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, referente à ação da mulher para anular escritura de compra e venda de imóvel sem outorga uxória. Nesta instância especial, ao se apreciar o REsp, inicialmente se observou que tanto a sentença quanto o acórdão trataram da mesma forma o negócio jurídico que se pretende anular como sendo uma promessa de compra e venda, e não se podem alterar tais conclusões em recurso especial, sob pena de violação da Súm. n. 7-STJ. Todavia, entendeu-se que, segundo o Código Civil vigente à época, a promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, a atrair o prazo prescricional vintenário. Cumpre dizer que o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito à espécie. Quanto às questões referentes à necessidade ou não de outorga uxória, se tal anuência é requisito de validade do pacto ou, ainda, se importa na carência de ação, elas não foram objeto de debate e apreciação, visto que, como mencionado, afastada a prescrição, foi determinado pelo tribunal de origem o retorno dos autos ao primeiro grau para o exame dos demais aspectos da demanda; não cabendo, pois, nesta superior instância, qualquer pronunciamento sobre tais temas. Diante disso, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 214.667-SP, DJ 5/8/2002; REsp 600.826-RJ, DJ 14/8/2006, e CC 31.209-RJ, DJ 1º/10/2001. REsp 765.973-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/6/2010.
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