domingo, 28 de março de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 427 DO STJ.

SÚM. N. 429-STJ.
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.

MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.

MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público (no caso, estado-membro) na ação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo. Essa orientação coaduna-se com o art. 23, VI, da CF/1988, que firma ser competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Anote-se que o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. AgRg no REsp 958.766-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2010.

PREÇO DIFERENCIADO. VENDA. COMBUSTÍVEL.
Cinge-se a questão em saber se a cobrança de preços diferenciados pela mesma mercadoria (combustível) para o pagamento em espécie e para aquele efetuado por cartão de crédito constitui prática consumerista reputada abusiva. Para o Min. Relator, a análise da matéria recai, especificamente, sobre a relação jurídica que se estabelece entre o cliente (consumidor) e o estabelecimento comercial (fornecedor). Nessa relação, constata-se que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a consumidores o pagamento mediante cartão de crédito, cada vez mais utilizado, agrega ao seu negócio um diferencial, um valor que tem o condão de aumentar o fluxo de clientes e, por consequência, majorar seus lucros. O pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que a administradora do cartão responsabiliza-se pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito e de eventual fraude. Nesse ponto, com essa modalidade de pagamento (que só se dará a partir da autorização da emissora), o consumidor exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda pro soluto (que enseja a imediata extinção da obrigação). O custo pela disponibilização dessa forma de pagamento é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário e destinada à obtenção de lucro, em nada se referindo ao preço de venda do produto final. Imputar mais esse custo ao consumidor equivaleria a atribuir a ele a divisão de gastos advindo do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial, do sistema protecionista do consumidor. Pela utilização do cartão de crédito, o consumidor já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa pelo serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o referido custo pela disponibilização importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva. Assim, por qualquer aspecto que se aborde a questão, inexistem razões plausíveis para a diferenciação de preços para o pagamento em pecúnia, por meio de cheque e de cartão de crédito, constituindo prática de consumo abusiva nos termos dos arts. 39, X, e 51, X, ambos do CDC. REsp 1.133.410-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/3/2010.

ADOÇÃO. CADASTRO.
A Turma decidiu que, para fins de adoção, a exigência de cadastro (art. 5º do ECA) admite exceção quando for de melhor interesse da criança. No caso, há verossímil vínculo afetivo incontornável pelo convívio diário da criança com o casal adotante, que assumiu a guarda provisória desde os primeiros meses de vida, de forma ininterrupta, por força de decisão judicial. Precedente citado: REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.172.067-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/3/2010.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
Quando a seguradora assume a condição de litisconsorte junto com o segurado denunciante no processo de conhecimento, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária em relação ao segurado e a ela. Logo, o não pagamento voluntário da condenação por qualquer deles é causa do processo de execução, devendo quem quer que seja acionado suportar os honorários advocatícios fixados inicialmente para o caso de pronto pagamento. Estes não têm nenhuma relação com a dívida principal decorrente da apólice, mas com a causalidade do processo de execução, a qual deve ser imputada a ambos os consortes do processo de conhecimento, segurado e seguradora, que permaneceram inertes e deram ensejo à movimentação da máquina judicial. Assim, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para que sejam incluídos no valor da execução os honorários inicialmente fixados para o pronto pagamento. REsp 886.084-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/3/2010.


DEVOLUÇÃO. VALORES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
A construção de imóvel sob regime de administração (preço de custo), na forma do art. 58 da Lei n. 4.591/1964, passa a ser um negócio coletivo administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos adquirentes. É incabível, em regra, que a incorporadora figure no polo passivo da ação de devolução das parcelas pagas e administradas pelo condomínio. Porém, no caso, embora exista o condomínio, os pagamentos dos valores para a realização da construção eram feitos diretamente ao alienante das frações ideais, o qual se confunde com os incorporadores. O regime de administração ou preço de custo ficam descaracterizados pelo fato de que os alienantes eram incorporadores e, ao mesmo tempo, construtores. Assim, não há carência da ação para a devolução das parcelas pagas e pelos danos decorrentes do alegado inadimplemento da obrigação, uma vez que o condomínio apenas fiscalizava as obras já realizadas e toda a administração do empreendimento, inclusive o recebimento das parcelas, estava sob responsabilidade dos alienantes/incorporadores. REsp 426.934-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/3/2010.

SEGURO. AGRAVAMENTO. RISCO.
O recorrido segurado, mediante o uso de escada de acesso, escalou torre metálica de cerca de 15 metros, com o intuito de admirar a vista. Sucede que, de lá, veio a cair, o que lhe causou a paraplegia. Anote-se não estar afixado na torre qualquer alerta de periculosidade e ser a escalada constantemente realizada por vários moradores da localidade. Nesse contexto, vê-se não haver o aumento do risco coberto pelo seguro a ponto de excluir sua cobertura (arts. 1.454 do CC/1916 e 768 do CC/2002), tal como alegado pela recorrente, visto se tratar de comportamento aventureiro normal, fato absolutamente previsível. Anote-se não existir má-fé do segurado, além de o ato não se constituir em padrão a ponto de justificar a comunicação de agravamento de risco à seguradora recorrente. Todavia, no caso, a recusa de pagamento não representou comportamento hábil a validar a reparação por danos morais. Precedentes citados: REsp 876.527-RJ, DJe 28/4/2008, e REsp 338.162-MG, DJ 18/2/2002. REsp 795.027-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2010.

SÚM. N. 301-STJ. PROVA MÍNIMA.
O autor ajuizou a ação de paternidade somente após 25 anos do falecimento do pai registral, momento em que, tal como alega, teve ciência de seu verdadeiro genitor, o qual recusou submeter-se ao exame de DNA. Diante disso, apesar de o tribunal a quo ter-se referido à Súm n. 301-STJ para reconhecer a procedência do pedido, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial do investigado. O Min. Luis Felipe Salomão, em seu voto vista, ao acompanhar o Min. Relator, aduziu que o referido verbete contém presunção relativa da paternidade, a exigir prova mínima que corrobore a tese alegada pelo autor da ação de paternidade, o que não ocorreu, no caso, pois ausente qualquer indício que ampare a pretensão do autor seja mediante prova documentária ou testemunhal, seja elemento que demonstre vício no registro. Precedente citado: REsp 692.242-MG, DJ 12/9/2005. REsp 1.068.836-RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 18/3/2010.

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