terça-feira, 31 de julho de 2007

TRT - 2ª REGIÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO X RELAÇÃO DE TRABALHO

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO X RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – E.C. 45. A discussão sub judice remete o julgador à observância do atual Texto Constitucional, à luz do advento da Emenda Constitucional nº 45, que alargou sensivelmente o espectro da competência material desta Justiça do Trabalho, principalmente com a redação do inciso I do artigo 114, substituindo a expressão anterior "...dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...", pela atual redação de competência para "...as ações oriundas da relação de trabalho...". Em verdade, o dispositivo suso mencionado traz mudança substancial da Constituição Federal colocando, agora, de maneira inexorável, a Justiça do Trabalho no centro da solução dos conflitos provenientes do trabalho humano, prestigiando ainda mais os princípios da República Federativa do Brasil, de respeito ao ser humano, seus valores fundamentais e o valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV). Através dessa atuação jurisdicional especializada, passa-se a dirimir por completo os litígios envolvendo essa relação, compreendendo agora não somente a prestação de serviços subordinada mas abrangendo, também, o trabalho de natureza autônoma, o que atrairá com maior freqüência a incidência de outras normas dos Direitos Comum e Processual, desde que sejam compatíveis com as regras celetistas, cabendo ao Juiz do Trabalho aplicá-las ao caso concreto, somando-as à sua conhecida competência tradicional de relação de emprego. A relação "de caráter trabalhista", mencionada no dispositivo da Lei 8.078/90, diz respeito, por certo, à relação de emprego, prevista no Estatuto Consolidado. Isso por uma questão cronológica de sua inserção no ordenamento jurídico, já que anterior à Emenda Constitucional n° 45, cuja vigência deu-se a partir de 31 de dezembro de 2.004, do que resultaria a aplicação da legislação consumeirista às relações de trabalho que não fossem relação de emprego. Com efeito, nos serviços prestados por advogados não existe relação de consumo, posto que incide norma específica, especialmente a Lei 8.906/94, bem como por não ser atividade fornecida no mercado de consumo, posto que as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Importante frisar que o caso específico é o da prestação de serviços regida pelos artigos 593 usque 609 do Código Civil Brasileiro. Outrossim, é vedado ao advogado, por dispositivos estatutários (artigos 31,§1º, 34, incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 e artigos 5° e 7° do Código de Ética da OAB) a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação consumeirista da Lei 8.078/90. Pode-se dizer, pois, com segurança, que é da competência material dessa Justiça Especial do Trabalho, conhecer e dirimir os litígios que envolvam a cobrança de honorários advocatícios do patrono em face de cliente que não quita sua verba honorária. (TRT/SP - 02921200504702002 - RO - Ac. 6ªT 20070473891 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 06/07/2007)

terça-feira, 24 de julho de 2007

DECISÃO DO TJ/MG. SURRECTIO.

DIREITO CIVIL - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - Situação jurídica continuada ao arrepio do contrato. Aluguel. Cláusula de preço. Fenômeno da surrectio a garantir seja mantido a ajuste tacitamente convencionado. A situação criada ao arrepio de cláusula contratual livremente convencionada pela qual a locadora aceita, por certo lapso de tempo, aluguel a preço inferior àquele expressamente ajustado, cria, à luz do Direito Civil moderno, novo direito subjetivo, a estabilizar a situação de fato já consolidada, em prestígio ao Princípio da Boa-Fé contratual (TJMG - 16ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.03.163299-5/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; j. 7/3/2007; v.u.).

ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso.
Belo Horizonte, 7 de março de 2007
Mauro Soares de Freitas
Relator
VOTO
O Sr. Desembargador Mauro Soares de Freitas:
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo.
Colhe-se dos Autos que, em ajuste verbal, as partes alteraram a Cláusula Segunda do Contrato de Locação Residencial reproduzido às fls. 9/13, pelo qual ajustaram novo aluguel que, de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), foi reduzido para R$ 400,00 (quatrocentos reais). Tal situação perdurou, ao que tudo indica, de novembro/2000 a julho/2003.
Não obstante, a locadora fez reajustar a locação, cobrando R$ 512,88 (quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos), situação geradora do impasse e que culminou na presente demanda, pela qual a autora, ora apelada, além do aluguel, está a cobrar imposto predial, condomínio e demais encargos de contrato (juros, multa, honorários advocatícios, etc.).
Embora tenha reconhecido a nova situação jurídica gerada por ato de liberalidade da locadora em reduzir, durante anos, o preço do aluguel, o D. Juízo de origem determinou o reajuste do aluguel, pelo que condenou o locatário ao complemento dos aluguéis vencidos a partir de 10/9/2003, acrescidos do IPTU e das taxas condominiais vencidas desde março do mesmo ano, até a efetiva entrega das chaves do imóvel, o que ocorreu em 13/1/2004.
Na sentença, Sua Excelência reconheceu a pertinência dos valores dos alugueres depositados até o mês de agosto/2003, garantindo o reajuste da verba a partir de setembro daquele ano, quando então o locatário teria tido ciência de que, a partir de então, valeriam as regras do contrato.
Pois bem. A situação de fato descrita nos Autos é indubitavelmente geradora de direito. Locadora e locatário consentiram reduzir o preço do aluguel, que permaneceu sem qualquer reajuste durante quase três anos, embora o contrato fosse expresso quanto a isso.
Em Direito, observa-se o fenômeno da surrectio, que o autor FERNANDO NORONHA (In O direito dos contratos e seus princípios fundamentais, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 183) destaca como modalidade desleal do não-exercício de determinado direito. Assim, a surrectio seria o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento jurídico, que implicaria nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro. Trata-se, na lição de NELSON ROSENVALD (In Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 140), de modalidade aquisitiva de direito subjetivo, formado em razão do comportamento continuado.
Ora, no caso concreto, não há dúvida que tenha havido o desdobramento de uma situação jurídica anterior, na qual a locadora cobrava aluguel de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), reajustáveis anualmente pelo IGP-M, consentindo fosse criado novo regime contratual, pelo qual o locatário passou a pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem qualquer reajuste, o que perdurou, como dito, de novembro de 2000 a julho de 2003.
Destarte, inegável a gênese do direito subjetivo, a exemplo do fenômeno da surrectio, pelo que não há falar noutro aluguel senão aquele tacitamente pactuado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que vigorou durante a quase totalidade do contrato.
Desta feita, há de se dar parcial provimento ao Recurso, neste particular para decotar da condenação os respectivos alugueres, sem prejuízo, todavia, dos honorários e juros de mora ali fixados para imposto predial e demais encargos de condomínio, posto que, litigiosos, não vieram seguidos dos respectivos comprovantes de pagamento.
Custas recursais, pelo apelante, em resgate ao Princípio da Causalidade, mas cuja exigibilidade por ora se suspende, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores: Batista de Abreu e José Amancio.
Súmula: deram provimento parcial ao Recurso.

EXCELENTE PROVA DA SEGUNDA FASE DO MP/MG.


XLVI CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CIVIL – 2ª ETAPA

1ª QUESTÃO: Dissertação. Direitos da Personalidade.
Dentro do contexto nacional, diversos autores, entre eles, Pontes de Miranda, Orlando Gomes, Caio Mário, Antônio Chaves, Serpa Lopes e outros, definiram os direitos da personalidade como direitos subjetivos, relacionados, intimamente, com o ser humano, bens e valores essenciais à sua pessoa.
O Código Civil brasileiro, inovando, dedica um capítulo a esses direitos, alicerçado no Direito Civil-Constitucional. A pessoa humana é o epicentro do ordenamento jurídico. Tomando por base esses direitos de construção recente, formule sua dissertação, considerando: a) conceitos gerais; b) características dos direitos da personalidade; c) classificações dos direitos da personalidade.
O texto deverá ter, no máximo, cinqüenta (50) linhas.
Valor: 4 (quatro) pontos.
2ª QUESTÃO: Há dezesseis anos que Márcio tomou posse de um lote urbano, contíguo a sua residência. Essa posse transcorreu mansa e pacificamente. Orientado a providenciar a documentação necessária para propor ação de usucapião, informaram-no de que o proprietário do imóvel, Sérgio, havia falecido há três anos, deixando, entre os herdeiros, um menor de onze anos. Com essa inesperada informação, Márcio pergunta: a) o falecimento de Sérgio, com a conseqüente abertura de sua sucessão em favor dos herdeiros, invalidará o tempo da posse que visava à usucapião? b) será possível, ainda, que ele venha a obter a sentença que declare a aquisição da propriedade, pela usucapião? Em caso positivo, quando isso ocorrerá?
Valor: 2 (dois) pontos.
3ª QUESTÃO: Maria, atualmente com dezenove anos, estudante de medicina, filha de Antônio dos Santos, ajuíza contra seu pai ação de alimentos. Você, na qualidade de Representante do Ministério Público deverá emitir o parecer. Faça-o.

Valor: 2 (dois) pontos.
4ª QUESTÃO: Suzane briga com irmão por herança de R$2 milhões.
São Paulo – Quando confessou ter participado do assassinato dos pais, em 2002, Suzane Von Richthofen alegou que agiu por amor ao namorado, Daniel Cravinhos, um dos criminosos. Hoje, aos 22 anos, a jovem briga na Justiça com o único familiar próximo que lhe sobrou, o irmão, Andréas von Richthofen. O motivo não é mais o amor, mas metade da herança de R$2 milhões, incluindo pratos, talheres, copos, o carro que ela usava no dia do crime e os cachorros da família. O mais mórbido de todos: Suzane quer receber metade do seguro de vida dos pais, os quais ajudou a matar. Qual a situação de Suzane perante o Direito Sucessório?
(O Globo, 18 de abril de 2006)
Valor: 2 (dois) pontos.

DANO MORAL COLETIVO. EXCELENTE SENTENÇA DE SÃO PAULO.

SITE DO ÚLTIMA INSTÂNCIA

Universidade é condenada em R$ 500 mil por dano moral coletivo

A Justiça do Trabalho condenou a Universidade Braz Cubas a pagar indenização
de R$ 500 mil, mais juros e correção monetária, ao FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador) a título de dano moral coletivo.

Além disso, a universidade não poderá contratar trabalhadores por meio de
cooperativas de mão-de-obra e por meio de empresas interpostas em caráter
subordinado e habitual.

A sentença proferida pelo juiz Márcio Mendes Granconato, da 1ª Vara do

Trabalho de Mogi das Cruzes, também proíbe a universidade de terceirizar
atividade-fim (terceirizar professores para dar aula, por exemplo).

O caso

O processo teve início em abril de 2006. Na época, o Ministério Público do
Trabalho de São Paulo (2ª Região) ingressou com ação civil pública em face
da Sociedade Civil de Educação Braz Cubas com pedido de indenização no valor
de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

Para o Direito do Trabalho, o que importa é o contrato-realidade, ou seja,
se há os pressupostos de vínculo empregatício como subordinação,
não-eventualidade, pessoalidade e onerosidade.

"Esses pressupostos estavam presentes na relação entre os cooperados e a
universidade, o que configura fraude trabalhista", conta a procuradora do
Trabalho Daniela Landim Paes Leme.

Quando contratam por cooperativa, as empresas ficam livres de pagar direitos
trabalhistas como: 13º salário, férias, FGTS, licença-maternidade e multa de
40% do FGTS em caso de demissão sem justa causa.

"A condenação da empresa resulta da verificação de que a contratação de
cooperativa teve por único objetivo a redução de custos e a burla aos
direitos sociais do trabalhador", explica a procuradora.

Última Instância entrou em contato com a assessoria de imprensa da
universidade durante toda a sexta-feira (20/7), mas não obteve retorno.

Sexta-feira, 20 de julho de 2007

segunda-feira, 23 de julho de 2007

TIROS EM SHOPPING. SENTENÇA DO TJ/MG.

Vítimas de troca de tiros em shopping devem ser indenizadas

O Juiz auxiliar da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, Octávio de Almeida Neves, condenou um shopping center a indenizar um casal (ele, comerciante e ela, psicóloga) e uma menor de idade, vítimas de troca de tiros no estacionamento do estabelecimento. A quantia estipulada foi de R$ 15.200,00, por danos morais, e os danos materiais, em valor a ser apurado.

O casal alegou que, em 23.11.01, foi a um shopping de Belo Horizonte e, no estacionamento do estabelecimento, ao saírem do carro, depararam com uma troca de tiros entre funcionários e cidadãos infratores. Alegaram, ainda, que, momentos antes, os infratores haviam assaltado uma joalheria daquele centro comercial.

Segundo o casal, a psicóloga, ao tentar se esconder da troca de tiros, foi atingida por um projétil nas costas, um pouco abaixo do ombro direito, percorrendo o colo e fixando-se em seu ombro esquerdo. Tal fato ocasionou-lhe uma lesão no pulmão direito como também uma fratura no ombro esquerdo. Os cidadãos infratores fugiram no veículo do casal, que foi posteriormente encontrado próximo ao shopping.

Segundo o casal, os seguranças demonstraram despreparo para situações de emergência e nada fizeram no sentido de prestar socorro imediato à vítima.

O shopping contestou alegando que, em momento algum, ocorreu "troca de tiros". Argumentou que os seguranças do shopping não atiraram nos assaltantes e na vítima e prestaram imediato socorro à psicóloga.

O juiz lembrou que os shopping centers possuem forte apelo junto aos consumidores, os quais são atraídos pela segurança, lazer, alimentação, estacionamento etc.

Para o juiz, houve falha na segurança do shopping, pois possibilitou a entrada de terceiros, com armas de fogo e colocaram a vida dos usuários dos seus serviços em perigo. Segundo o juiz, houve um verdadeiro "fogo cruzado" e os seguranças não se preocuparam com a integridade física dos consumidores que ali estavam.

Para o juiz, "tanto é verdade que, caso não tivessem os prepostos da ré trocado tiros com os meliantes, a autora não teria sido alvejada, sendo irrelevante saber quem teria sido o autor do disparo de arma que a atingiu."

Segundo o juiz, foi demonstrada a responsabilidade do shopping, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, pois não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço colocado no mercado de consumo, deixando que os autores fossem vítimas de uma troca de tiros.

Para o juiz, os fatos causaram um verdadeiro trauma na família e em especial à psicóloga, principal vítima, a qual ficou, inclusive, impossibilitada de amamentar a sua filha.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

quarta-feira, 18 de julho de 2007

EXCELENTE DECISÃO MONOCRÁTICA DE SÃO PAULO.

Despacho Proferido
Vistos, etc.
Por primeiro, recebo a petição de fls. 68/69 como aditamento da inicial. Observe-se. Não se nega a existência do livre exercício da atividade exercida pela empresa ré, o que se extrai dos artigos 196, 199, 170 e seu parágrafo único, este último em cotejo com o mencionado artigo 199, todos eles da Constituição Federal; o que se nega é a possibilidade de que este livre exercício venha ferir Princípios Constitucionais.
São eles Normas, que se diferenciam dos artigos na medida em que revelam disposição genérica e ampla; não prescrevem determinada conduta, mas diretrizes a serem seguidas pelos Poderes constituídos, pelas administrações públicas e pelos particulares. E devem servir de base para a atividade hermenêutica; em se tratando de Princípios esculpidos na Constituição Federal, aliás, estão no topo desta atividade, ante a primazia do texto Constitucional em face da legislação ordinária.
E só um deles nos interessa para a análise do caso em tela, qual seja, aquele que vem logo no artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal: o da dignidade da pessoa humana, dignidade esta que também vem expressa no “caput” do artigo 170 da Constituição Federal, artigo este já mencionado.
Só uma definição de “dignidade” é possível: o respeito ao ser humano enquanto pessoa, quer no aspecto físico, quer no aspecto intelectual, quer no aspecto moral, quer no aspecto espiritual. O “homem” deixou de servir o direito para ser por ele servido.
No caso em tela, além de merecer a autora respeito por sua dignidade humana, é dele merecedora também pela doença que é portadora, pela sua natureza e conseqüência. Não se procura um plano de saúde para ter a dignidade desrespeitada.
Cediço que o País não cumpre aquilo que lhe compete no que se refere à saúde, obrigando a busca por planos particulares de atendimento; e nesta busca quer-se, por óbvio, o melhor, sempre cotejado com a possibilidade econômica do contratante. Não é menos certo que dele se faz uso quando há necessidade, esta voltada para problemas físicos, que por certo atingem o psicológico; e não encontrar o respaldo necessário neste momento é mais um elemento que vem afrontar a já exaustivamente mencionada dignidade.
Não há como se esquecer, outrossim, que a liberdade contratual que vigia integralmente no revogado Código de 1916, cedeu lugar para a função social que deve ser exercida por todos os contratos, como dispõe o artigo 421 da Lei n.º 10.406/02. A legislação civil revogada veio na esteira do Código Civil Napoleônico, que levantava as bandeiras da liberdade contratual e da propriedade, dogmas que deram força a Revolução Francesa, resposta ao período Monárquico pelo qual passou aquele País.
Só que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (função social da propriedade) e agora do Código Civil (função social do contrato), ambas, liberdade e propriedade, devem ser vistas em cotejo com o interesse público. Amainou-se o “pacta sunt servanda”. Os contratos devem ser adimplidos, por certo, sendo esta uma das facetas de sua função social; mas outra delas vem de encontro com alguns dos objetivos fundamentais da República, quais sejam, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3.º, inciso I, Constituição Federal) e a promoção do bem de todos (artigo 3.º, inciso IV, 1.ª parte, Constituição Federal). Inegável que o Código de Defesa do Consumidor permite a redação de cláusulas contratuais, isto em contratos de adesão, que limitem o direito do consumidor; o fato é que tal artigo de lei não dá o direito de limitar-se a prestação de um serviço essencial para a mantença da vida e da vida digna da qual todos nós somos merecedores.
Daí a imperiosa necessidade que se antecipem os efeitos da tutela jurisdicional, já que um tratamento médico, mormente de urgência, não pode ser preterido em razão de uma discutível cláusula contratual, cláusula esta que não homenageia a boa-fé; e esta deve reger todas as relações humanas. Isto posto, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a ré arque com todas as despesas necessárias para o tratamento a que deve ser submetida a autora, qual seja, radioterapia conformacional, quer em termos hospitalares, quer em termos de profissionais, sem qualquer ônus para a mesma, aí incluindo tudo o que se fizer necessário para a recuperação daquela. Expeça-se mandado para imediato cumprimento da decisão supra. No mais, cite-se por mandado, com as advertências legais. Int.
São Paulo, em 13 de julho de 2007.
Luís Fernando Balieiro Lodi
Juiz de Direito

terça-feira, 17 de julho de 2007

ACIDENTE DA TAM. ATÉ QUANDO?

Prezados Amigos Blogueiros,

Mais um acidente aéreo. O pior da história...
Quantos acidentes aéreos serão necessários para mudar essa situação?
Quantas vítimas? Quantos velórios? Quantas lágrimas?

Trata-se de mais uma tragédia, essa a mais anunciada de todas.

Não há segurança alguma para voar por esse País.

Com isso, a informação, o conhecimento, a troca de informações, a convivência ficam impossibilitados de viajar.
O caos aéreo prejudica a integração.

E os responsáveis (governo federal, agência reguladora e empresas aéreas) nada fazem.
Nós também não vamos fazer nada? Mais uma vez? Até quando?

Flávio Tartuce

DECISÃO DO TJ/MG. DANO EM RICOCHETE.

NEGLIGÊNCIA DO IML - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. Direito Civil - Danos morais - Morte de ente familiar - Negligência do IML no trato com o corpo e em prestar informações - Incertezas que trazem aflições - Dano moral configurado. O Instituto Médico Legal deve diligenciar no sentido de que seus agentes ajam com respeito ao corpo e aos parentes do falecido, prestando os esclarecimentos acerca do local onde o corpo do falecido se encontra e evitando agir de modo a trazer à família aflições e maiores sofrimentos, em momento já de tanta dor. Os agentes, após o recolhimento do corpo, devem dirigir-se imediatamente ao IML - local para onde os familiares da vítima se dirigem e esperam encontrar o ente falecido -, não podendo, por estar em serviço, desviar a sua rota por horas, para fins desnecessários. Quando os agentes do IML se furtam de prestar as devidas informações, bem como agem com desídia e desrespeito aos familiares do morto, a indenização por danos morais será devida. (TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi/Reexame Necessário nº 1.0701.03.046571-3/002-Uberaba-MG; Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade; j. 15/5/2007; v.u.)

quinta-feira, 12 de julho de 2007

MATEMÁTICA NO DANO MORAL?

Matemática da dor
Economistas calculam valor do dano moral por morte
por Daniel Roncaglia
Quanto vale a morte de um filho, de um cônjuge ou de um amigo? Determinar um valor exato para uma situação como esta não é nada fácil como demonstram os muitos casos e valores em ações de danos morais da Justiça brasileira.
No entanto, dois economistas britânicos se debruçaram sobre o assunto para levantar um número justo que auxilie os tribunais na hora de decidirem este tipo de indenização. Para eles, o dano moral provocado pela morte da mulher amada vale US$ 220 mil. A de uma criança, US$ 118 mil, e a de um pai — pobrezinho — apenas US$ 28 mil.
Andrew Oswald, da Universidade de Warwick, e Nattavudh Powdthavee, da Universidade de Londres, estudaram dados coletados sobre 10 mil britânicos desde 1991 pelo British Household Panel Survey (Painel de Pesquisa Britânico sobre Domicílios). Os dados incluem eventos da vida privada e mede o sofrimento moral da população.
Os pesquisadores são adeptos do Freakonomics, disciplina que cruza economia com informações sobre ramos da ciência que, digamos, não são nada ortodoxos. A pesquisa foi publicada pela revista Scientific American.
“É uma coisa muito mórbida para se tratar”, afirma Oswald. O economista lembra, porém, que os tribunais regularmente são obrigados a calcular os danos causados aos parentes de pessoas mortas. Acontece que os juízes não têm bases exatas para determinar um valor.
A Fatal Accidents Act (lei britânica para acidentes fatais), de 1976, estipula em US$ 20 mil (R$ 38 mil) a indenização de pais que perderam filhos menores de idade. Já, nos Estados Unidos, pesquisa de 2005 mostrou que os valores podem variar de R$ 10 mil a R$ 18 milhões. Ou seja, não tem padrão nenhum.
Não contentes com estes números, os pesquisadores calcularam em valores financeiros a dor moral de alguém que perde uma pessoa querida. Os números impressionam: para quem perde o cônjuge, o dano é de US$ 220 mil. Para a morte de uma criança, o valor é de US$ 118 mil. Já um pai vale US$ 28 mil e um amigo, US$ 16 mil. O menor valor é para irmãos: US$ 2 mil. Oswald e Powdthavee alertaram que os valores podem mudar de país para país.
O estudo gerou polêmica. O professor Eric Posner, especialista em legislação pela Universidade de Chicago, afirmou que ainda é cedo para que os tribunais adotem o método dos britânicos. Mas, para Posner, se aprofundado, ele pode ser uma forma de melhor arbitrar as decisões judiciais.
Clique aqui para ler o estudo (em inglês).
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2007

STJ. REVISÃO CONTRATUAL.

12/7/2007 - Revisão contratual só é admitida quando ocorre vantagem excessiva para uma das partes
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A revisão de contrato somente é admitida se o acontecimento que torna excessivamente onerosa a prestação de uma das partes se apresente como extrema vantagem para o contratante.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido de uma empresa agrícola para que o contrato inicial, feito com produtor de soja, seja mantido.
Ao analisar a questão, a Turma entendeu que o produtor, ao fixar o preço, certamente foi cauteloso em computar seus gastos e seu lucro razoável, de modo que, em vez de experimentar prejuízo com a alienação antecipada assegurou o ganho.
A decisão é unânime, e segue entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Segundo dados do processo, nos dias 10 e 15 de maio de 2002, a empresa e o produtor celebraram contratos de venda e compra de safra futura de soja a preço certo. A entrega da mercadoria foi combinada, respectivamente, para 30 de março e 3 de maio de 2003, ao preço de R$ 21,00 e R$ 23,00 por saca de 60 quilos.
Ao argumento de terem sobrevindo acontecimentos imprevisíveis, como a eleição presidencial e a iminência de guerra no Oriente Médio, fatores que teriam ocasionado a elevação extraordinária do dólar frente ao real, o produtor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, contra a empresa.
De acordo com ele, sua obrigação tornou-se excessivamente onerosa.
Na ação, o produtor pedia a revisão dos contratos, para que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 34,50 por cada saca de soja ou que sua obrigação fosse satisfeita pela entrega de apenas 2.136 sacas de soja, ao invés das três mil contratadas, mantendo-se o preço originalmente fechado.
A antecipação de tutela foi negada e, em primeira instância, o pedido foi negado, mantendo inalterados os termos do contrato.
O juízo entendeu que o contrato de comercialização antecipada é uma modalidade de venda a termo na qual a aleatoriedade é a sua essência.
O produtor não era obrigado a comercializar a soja por este meio, mas se o fez, foi com a certeza de que o negócio lhe renderia os lucros esperados.
O produtor apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) deu provimento à apelação.
Para o TJ nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagens para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, os defeitos da sentença que o decretar retroagirão à data da citação.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que a decisão ofendeu artigos do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, ao decidir pela revisão do contrato em questão.
Além disso, alegou que não há no processo provas que sustentem os fundamentos do acórdão do tribunal goiano.
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que os riscos assumidos pelas partes quanto à variação do preço da mercadoria decorrem da própria natureza do contrato de venda e compra da safra futura a preço certo. Na data em que eles firmaram contrato, além da livre oscilação do dólar ser uma realidade de mercado, a ocorrência de altas e baixas, na cotação da moeda, sobretudo no longo prazo, era uma circunstância presumível, inclusive diante do cenário de eleições presidenciais e de eminência de confrontos armados no Oriente Médio.
Por fim, a ministra ressaltou que, ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.

quarta-feira, 11 de julho de 2007

DECISÃO INÉDITA DO TJ/RS. DANO SOCIAL.

Valor de punição de fraudadora do Toto Bola será recolhido ao Fundo do Consumidor
Fonte: Tribunal de Justiça - RS
Em decisão inédita, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais condenou Kater Administradora de Eventos Ltda. por danos causados à coletividade em razão de fraude ao sistema de loterias Toto Bola.
A título de danos sociais a empresa deverá pagar R$ 10,4 mil queserá recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON). O valor será corrigidomonetariamente pelo IGP-M e com juros moratórios de 1% ao mês. O relator do recurso de jogadora, Juiz EUGÊNIO FACCHINI Neto, destacou tratar-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória.
O caso, esclareceu, integra uma das hipóteses em que se tem como razoável a invocação do caráter punitivo, pois representa situação em que os danos sociais são superiores aos danos individuais.
“Isso porque individualmente os danos sofridos foram ridiculamente ínfimos. Mas, na sua globalidade, configuram um dano considerável.”
O Colegiado também reconheceu que autora da ação tem direito à reparação por dano material,referente somente ao valor das cartelas.
Determinou à Kater Administradora de Eventos opagamento de R$ 10, corrigido pelo IGP-M, com juros de 1% ao mês. A Turma Recursal julgou improcedente o dano moral, considerando não ter ocorrido dor física ou sofrimento moral. “Registro o brilhantismo do voto do ilustre relator”, salientou o Juiz Carlos Eduardo Richinitti ao acompanhar o entendimento.
Na avaliação do magistrado, a ação consubstancia-se em um verdadeiro marco na jurisdição.
Sinaliza, afirmou, que não se pode continuar examinando questões que atingem vários de forma homogênea, de maneira individualizada, com o aforamento, pelamesma causa de pedir, de milhares de processos individuais, todos na busca de indenizações fundamentadas em um pretenso e não existente dano moral.
“Para isso existem as ações coletivas do Código do Consumidor, bem como o instrumento da Ação Civil Pública”, asseverou. Por fim, reforçou a necessidade de posições mais ousadas e inovadoras pelo Judiciário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Também votou de acordo com o relator a Juíza Ketlin Carla Pasa Casagrande.
Proc. 71001249796

quinta-feira, 5 de julho de 2007

TRT DA 2ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO

Fonte: Valor Econômico - Legislação
Data: 05 de Julho de 2007
Greve do Metrô gera condenação inédita por dano moral coletivo
Felipe Frisch
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região abriu um precedente importante para os casos de greve no serviço público ao julgar o dissídio coletivo dos metroviários de São Paulo na semana passada. A juíza Maria Prince Franzini, seguida pelos colegas de seção, entendeu que, embora os metroviários tenham comunicado a decisão de paralisar suas atividades com 72 horas de antecedência, nem o Metrô nem os trabalhadores elaboraram um plano de emergência para atender à população. Diante disso, condenou tanto o Sindicato dos Metroviários quanto a Companhia do Metropolitano ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo, em função dos prejuízos que causaram à sociedade. Do julgamento do dissídio, ainda cabe recurso.
A ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Justiça trabalhista foi baseada na Lei de Greve e na Lei da Ação Civil Pública, que prevê a responsabilidade por danos causados. Segundo a procuradora regional do Trabalho Oksana Boldo, que ajuizou o dissídio coletivo de greve contra o Metrô e o sindicato, não houve tentativa prévia de negociação por parte da categoria. "Sem frustrar a greve, eles teriam que ter mantido o serviço para a sociedade, pois trata-se de um serviço essencial", afirma.
A ação tinha um pedido de liminar que exigia a manutenção do efetivo mínimo de 70% da frota, mas sua análise foi prejudicada com o fim da paralisação. O Ministério Público do Trabalho havia pedido ainda a aplicação de uma multa diária de R$ 500 mil para cada parte, mas o TRT condenou ambas ao pagamento de 225 cestas básicas cada uma como indenização à coletividade, a serem destinadas entidades beneficentes, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A procuradora se diz satisfeita com o resultado e não pretende recorrer da decisão.
A decisão do TRT paulista já havia chamado a atenção por condenar as duas partes envolvidas em uma ação trabalhista - algo incomum na Justiça do Trabalho, embora já existam precedentes.

quarta-feira, 4 de julho de 2007

TJ/DF. DANO MORAL X ABORRECIMENTO

PROPAGANDA ENGANOSA - ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORALApelação Cível - Consumidor - Empresa de telefonia celular - Propaganda enganosa - Oferta de aparelhos não disponíveis para o consumidor - Cumprimento forçado da obrigação - Art. 35, inciso I, do CDC - Aborrecimentos do cotidiano - Inexistência de dano moral. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Inteligência do art. 31 do CDC. Qualifica-se como propaganda enganosa a divulgação de oferta de aparelhos celulares em promoção, quando, no mesmo dia do início da publicidade, a fornecedora já não mais possui os aparelhos para a venda. De acordo com o art. 35, inciso I, do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Meros aborrecimentos decorrentes da propaganda enganosa não justificam a condenação por danos morais, por não importar abalo aos direitos da personalidade. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2006.04.1.008355-6-DF; Rel. Des. Natanael Caetano; j. 21/3/2007; v.u.)

TJ/RS. ERRO DE DIAGNÓSTICO.

ERRO DE DIAGNÓSTICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HOSPITAL. Apelação Cível - Responsabilidade civil - Entidade hospitalar - Responsabilidade objetiva - Falha na prestação do serviço caracterizada - Fratura do 4º quirodáctilo - Erro de diagnóstico - Danos materiais - Pensão - Danos morais e estéticos. 1 - Responsabilidade hospitalar: a responsabilidade civil do hospital é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo investigar a culpa de seus prepostos, mas se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não. A configuração dos elementos nexo causal e dano gera o dever de indenizar, sendo que as excludentes da responsabilidade possíveis para o caso em comento seriam, com supedâneo no art. 14, § 3º, I e II, inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, configura falha na prestação do serviço o erro de diagnóstico quanto à lesão no 4º quirodáctilo esquerdo, mormente à vista da existência de pré-diagnóstico detectando o deslocamento do referido quirodáctilo. Sendo consabido que o tratamento precoce de fraturas articulares apresenta melhor prognóstico, há de se reconhecer a responsabilidade da ré pela perda de uma chance de o autor se recuperar. 2 - Danos materiais: laudo pericial conclusivo quanto à redução da capacidade laboral do autor. Pensionamento devido em verba única no caso concreto. 3 - Quantum indenizatório dos danos morais: verba indenizatória a título de danos morais mantida nos termos da sentença. Apelação desprovida. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70016518920-Alvorada-RS; Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi; j. 14/3/2007; v.u.)

DECISÃO DO STJ. CONVERSÃO DE CAUTELAR EM SEPARAÇÃO DE CORPOS.

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - PRAZO. Civil - Família - Separação Judicial - Conversão em Divórcio - Art. 1.580 do Código Civil - Cautelar de Separação de Corpos. Defere-se a conversão de separação em divórcio, desde que observado o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença que decretou ou da decisão homologatória da separação judicial, ou daquela que concedeu a medida cautelar de separação de corpos. (STJ - 3ª T.; REsp nº 726.870-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 28/11/2006; v.u.)