domingo, 17 de junho de 2007

DECISÃO DO TRT DA 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


ACÓRDÃO Nº: 20070405004 Nº de Pauta:006
PROCESSO TRT/SP Nº: 00174200708402000
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 84VT de São Paulo
RECORRENTE: Bernardino Jose de Queiroz Cattony
RECORRIDO: Auto Araujo Ferreira de SA

ACORDAM os Juízes da 9ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por maioria de votos, dar provimento ao recurso para
declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar
a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao
juízo de origem para prosseguimento do feito, tudo nos
termos da fundamentação do voto, vencida a Exma. Juíza Jane
Granzoto Torres da Silva que mantém a sentença de origem.

São Paulo, 24 de Maio de 2007.

MARIA ISABEL DE CARVALHO VIANA
PRESIDENTE

LAURA ROSSI
RELATORA

PROCESSO TRT/SP Nº 00174.2007.084.02.00-0
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM : 84ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : BERNARDINO JOSÉ DE QUEIROZ CATONNY e outros 3
RECORRIDO : AUTO ARAUJO FERREIRA DE SÁ
Nos termos do artigo 895, § 1o, item IV, da CLT, dispensado o relatório.
V O T O
Oportuno e regular, conheço do apelo.
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão de origem de fl. 32 que considerou o juízo trabalhista incompetente para proceder a execução dos honorários advocatícios pleiteados através da presente ação de cobrança, por entender que não se trata de relação de trabalho e sim de consumo à luz do disposto no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
No mérito, assiste razão aos reclamantes.
Isto porque entendo que a ação de cobrança decorreu do trabalho prestado pelos recorrentes ao recorrido, ainda que sob a forma de contrato de atividade regulamentado pela Lei 8.906/94, o que, com a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho passando a apreciar também as relações de trabalho dos autônomos de modo geral, incluindo advogados.
Cumpre lembrar que os serviços prestados por advogados não se enquadram na relação de consumo (Lei 8.078/90) já que não se trata de mercadoria vendável ou negociável através de agenciamento ou captação.
E nesse sentido transcrevo a seguinte ementa:
"HONORÁRIOS - ADVOGADO - COMPETÊNCIA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Evidenciada que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes é de trabalho, esta Justiça Especializada tem competência para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios. Vale ressaltar: a relação de trabalho não é de resultado e o risco da demanda é do cliente; na relação de emprego o risco do negócio é do empregador, havendo similitude em ambos os casos; e, na relação de consumo, resultado e o risco é do prestador, o que não se verifica na hipótese dos autos.( Processo nº 01762-2005-042-03-00-1 RO - 06/05/2006 - Órgão Julgador Quarta Turma Relator Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello Revisor Desembargador Antônio Álvares da Silva)".
Nesse ponto, convém ressaltar que o C. TST através do Pleno cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-2, em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Em face do exposto, declaro a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelos recorrentes contra o recorrido e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Do exposto, Dou Provimento ao apelo para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
LAURA ROSSI
Juíza Relatora

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