segunda-feira, 26 de março de 2007

DECISÕES INTERESSANTES. INFORMATIVO STJ NÚMERO 312. 5 A 9/3/2007

FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. BLOQUEIO. VALORES. CUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. A Turma deu provimento ao recurso e reiterou entendimento segundo o qual é possível a concessão de tutela específica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas, a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Precedentes citados: REsp 656.838-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no Ag 706.485-RS, DJ 6/2/2006, e AgRg no Ag 696.514-RS, DJ 6/2/2006. REsp 801.860-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2007
CONTRATO. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. REGISTRO. INADIMPLÊNCIA. Em retificação à notícia do julgamento do REsp 697.379-RS (ver Informativo n. 311), leia-se: Não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito. Outrossim, segundo recente orientação da Segunda Seção acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, considerando a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam impedir a inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito, mormente pelo ajuizamento de ação revisional de seus débitos sem nada pagar ou depositar, deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso, mediante o preenchimento dos requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito; c) no caso de contestação apenas de parte do débito, seja depositado o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor ampara o hipossuficiente em defesa dos seus direitos, mas não é escudo para inadimplentes. Ademais, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, é indevida a limitação de juros em 12%, como também é vedada a capitalização mensal dos juros, salvo nos contratos posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000 c/c MP n. 2.170-36/2001 ex vi do art. 2º da EC n. 32/2001). Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 697.379-RS, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/3/2007.
ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO. PODER FAMILIAR. Trata-se de adoção sem qualquer referência na petição inicial quanto à destituição do pátrio poder, fundada no fato de a mãe biológica ter entregue a criança um dia após o nascimento por falta de condições financeiras para sustentá-la e porque a adotanda, há mais de seis meses, está perfeitamente adaptada ao convívio dos autores, ora recorridos. A questão cinge-se em saber se, nas ações de adoção, é necessária a instauração de procedimento próprio para destituição do pátrio poder ou se, ao contrário, o pedido de destituição já estaria implícito, podendo o juiz deferi-lo incidentalmente, por ocasião da sentença. O Min. Relator, invocando precedente da Turma, destacou que o art. 45 do ECA elenca as situações em que a adoção pode ser deferida: mediante o consentimento dos pais ou representante legal do adotando; quando os pais forem desconhecidos, e, ainda, na hipótese de os pais terem sido destituídos do poder familiar. O próprio art. 24 desse estatuto afirma que a perda ou a suspensão do pátrio poder serão decretadas em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Assim, a perda ou suspensão do pátrio poder dependerá de decisão judicial, assegurado aos pais interessados valerem-se do princípio da ampla defesa, sem o qual não haveria o contraditório. Outrossim, o disposto no art. 156, III, do mesmo estatuto não comporta a existência de pedido implícito de destituição do pátrio poder só pelo fato de ter sido requerida a adoção, conseqüentemente a ausência desse pedido importa no indeferimento por inépcia da inicial. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso do MP estadual para julgar os autores carecedores do direito de ação por impossibilidade jurídica e processual do pedido, com a ressalva de que a situação da criança não será alterada, permanecendo ela na guarda dos recorridos. Precedente citado: REsp 283.092-SC, DJ 21/8/2006. REsp 476.382-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/3/2007.
ALIMENTOS. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO. A Turma reafirmou a orientação firmada no REsp 623.673-SP, DJ 12/5/2004 no sentido de atribuir sempre o efeito devolutivo à apelação, seja quando há redução, seja quando há majoração de alimentos. Com esses esclarecimentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 595.209-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2007
DANO MORAL. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. O supermercado (primeiro recorrente), em razão de ato de sua preposta, foi condenado ao pagamento de indenização de danos materiais e morais ao marido e filhos da vítima. A funcionária, ao injustamente imputar à vítima a prática de roubo, impingiu-lhe abrupta revista corporal da qual resultou desconexão da sonda abdominal que portava, mediante o rompimento de pontos cirúrgicos, o que agravou sobremaneira a já debilitada saúde da vítima, acometida de câncer terminal. Esse evento causou-lhe a necessidade de variadas intervenções cirúrgicas, que não debelaram o grave quadro de infecção, ultimando sua vida. Note-se haver reconvenção pelo supermercado, em busca da indenização de alegado dano moral resultante de notícia jornalística, ao final rechaçada. Diante desse quadro fático, a Turma entendeu que não há que se falar em violação do art. 12, V, do CPC, ao fundamento da suposta ilegitimidade dos autores, únicos herdeiros, para pleitear os ressarcimentos de gastos médicos e outros danos, materiais e morais, sofridos pela vítima. Quanto à sucumbência, anotou que o Tribunal estadual, ao considerar em conjunto ambas as lides postas (ação e reconvenção), entendeu por sobressair a vitória dos autores, o que afasta a alegação de reciprocidade da sucumbência ou a de desconsideração da sucumbência na reconvenção. Firmou, outrossim, que o dano moral não exige liquidação por arbitramento se já existem elementos suficientes para a quantificação desde logo, fixação que não importa em julgamento extra petita (art. 460 do CPC). Quanto a essa quantificação, afastou a tarifação pelo Código Brasileiro de Comunicações tomado como parâmetro e fixou a indenização em duzentos e oitenta mil reais dadas as peculiaridades do caso. Precedentes citados: REsp 155.895-RO, DJ 20/11/2000; REsp 453.703-MT, DJ 1º/12/2003; REsp 285.630-SP, DJ 4/2/2002; REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003; REsp 416.846-SP, DJ 7/4/2003; REsp 440.605-PA, DJ 26/5/2003, e AgRg no Ag 627.816-MG, DJ 7/3/2003. REsp 303.506-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/3/2007

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