quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: NOVOS INSTRUMENTOS. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A HOLDING FAMILIAR E O TRUST. COLUNA DO MIGALHAS DE DEZEMBRO DE 2018


PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: NOVOS INSTRUMENTOS. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A HOLDING FAMILIAR E O TRUST

TERCEIRA PARTE[1]
Flávio Tartuce[2]
Em dois textos aqui antes publicados, tratamos do planejamento sucessório, expondo o seu conceito, suas duas regras fundamentais (regras de ouro) e sobre alguns mecanismos tradicionais para a sua efetivação, caso da doação e do testamento. Neste último texto da série, veremos dois instrumentos tidos como novos e que geram muitas dúvidas e divergências, quais sejam a holding familiar e o trust.
Sobre o primeiro, explica Rodrigo Toscano de Brito que o verbo to hold significa segurar, manter, controlar, guardar, sendo a holding familiar uma sociedade ou empresa individual de sociedade limitada (EIRELI) que detém participação societária em outra pessoa jurídica com a finalidade de controlar "o patrimônio da família para fins de organização patrimonial, diminuição de custo tributário e planejamento sucessório" (Planejamento sucessório por meio de holdings: limites e suas principais funções. In: Família e sucessões: polêmicas, tendências e inovações. Belo Horizonte: IBDFAM, 2018. p. 672). Ainda segundo o autor, a constituição pode se dar por meio de uma sociedade simples ou empresária, o que é definido pelos próprios membros da família. Dentre as suas funções e utilidades, destaca ele a maior possibilidade de conter os conflitos entre os membros da família, sem afetar a sociedade controlada, que continua produzindo riquezas, mantendo os seus funcionários e pagando os tributos.
Apesar das palavras de incentivo do jurista, que vê no instituto um importante instrumento de planejamento sucessório, a verdade é que a categoria esbarra na segunda regra de ouro aqui antes apontada, qual seja a vedação dos pactos sucessórios ou pacta corvina, retirada do art. 426 do Código Civil. Conforme esse preceito, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Reitere-se que a situação é de nulidade absoluta virtual, situada na segunda parte do art. 166, inc. VII, da própria codificação privada, uma vez que a lei proíbe a prática do ato sem cominar sanção. O próprio Rodrigo Toscano de Brito acaba por reconhecer esse sério entrave, apesar de não se filiar a ele:
"Por um lado, teríamos que admitir que se as pessoas se reúnem em sociedade cujo objeto principal é a detenção e administração de todo patrimônio da família, por exemplo, e ali se planeja a sucessão, não haveria como negar, a priori, a afronta à regra da vedação do pacto sucessório, se analisado de modo pontual, apenas à luz do art. 426 do Código Civil. Esse é um viés relevante em relação ao tema aqui tratado, mas se assim admitirmos, todos os atos praticados no Brasil com essas características seriam nulos. E não são poucos.
Preferimos pensar diferente. De fato, é possível se organizar em sociedade ou por meio de outras formas de constituição de pessoas jurídicas, dentro dos limites da autonomia privada e desde que não se afronte a legítima, que é segunda regra que não se pode perder de vista. Assim, parece-nos que todos os contratos existentes dentro dos limites das normas sucessórias são válidos e eficazes, inclusive de constituição de holdings, para fins de planejamento sucessório, diante de uma interpretação conforme a harmonização das regras sobre liberdade e as limitações aqui referidas, presentes no Código Civil" (TOSCANO DE BRITO, Rodrigo. Planejamento sucessório por meio de holdings: limites e suas principais funções. In: Família e sucessões:polêmicas, tendências e inovações. Belo Horizonte: IBDFAM, 2018. p. 671).
Discordamos, com o devido respeito, uma vez que, como têm sido estabelecidos no Brasil, tais negócios jurídicos são claramente nulos. Se são muitos, então temos uma realidade em que a nulidade absoluta acabou por ser propagada de forma continuada em nosso País, sob o manto do planejamento sucessório. Se há uma sociedade – que tem natureza contratual –, instituída com o objetivo de administrar os bens de alguém ou de uma família e de dividir esses mesmos bens em caso de falecimento, a afronta ao art. 426 do Código Civil é clara e cristalina.
Pontue-se que esse argumento independe da existência de fraude ou simulação na constituição da sociedade, o que pode ensejar a invalidade ou ineficácia por outros argumentos, a depender do vício presente no ato. Não se olvide que a própria jurisprudência superior já reconheceu a viabilidade de debater o vício da simulação no caso de instituição de uma holding:
"COMERCIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUFRUTO. CONSERVAÇÃO DA COISA. DEVER DO USUFRUTUÁRIO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. REQUISITOS. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS. ARTS. 168 DO CC/02. E 3º, 6º E 267, VI, DO CPC. (...) . 2. Recurso Especial que discute a legitimidade do nu-proprietário de quotas sociais de holding familiar para pleitear a anulação de ato societário praticado por empresa pertencente ao grupo econômico, sob a alegação de ter sido vítima de simulação tendente ao esvaziamento do seu patrimônio pessoal. 3. O usufruto. Direito real transitório de fruir temporariamente de bem alheio como se proprietário fosse. Pressupõe a obrigação de preservar a substância da coisa, sem qualquer influência modificativa na nua-propriedade, cabendo ao usufrutuário a conservação da coisa como bonus pater famílias, restituindo-a no mesmo estado em que a recebeu. 4. As nulidades decorrentes de simulação podem ser suscitadas por qualquer interessado, assim entendido como aquele que mantenha frente ao responsável pelo ato nulo uma relação jurídica ou uma situação jurídica que venha a sofrer uma lesão ou ameaça de lesão em virtude do ato questionado. 5. Ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operações internas da sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os nu-proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da coisa dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da própria holding familiar em empresa por ela controlada. (...)" (STJ, REsp 1.424.617/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 16/06/2014).
Cite-se, ainda, situação de maior gravidade analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se reconheceu que a holding familiar foi utilizada com intuito de desvio de dinheiro público, caracterizando improbidade administrativa:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Itapetininga. Hospital Regional. Gestão terceirizada. Oscip. Fraude. Holding familiar. Patrimônio. Origem. Desvio de dinheiro público. Fortes indícios. Indisponibilidade de bens. Possibilidade: Cabível a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de que o patrimônio da sociedade, constituída como holdingfamiliar, proveio do desvio de dinheiro público" (TJSP, Agravo de instrumento n. 2110897-08.2016.8.26.0000, Acórdão n. 9581506, Itapetininga, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, julgado em 04/07/2016, DJESP 01/08/2016).
Demonstrados esses entraves e a possibilidade de configuração de fraudes, no que diz respeito ao trust, como aponta Milena Donato Oliva, a categoria é comum nos Países do sistema da Common Law, tendo "instrumentos compatíveis com os ordenamentos da família romano-germânica". A autora demonstra o tratamento constante da Convenção de Haia, que reconhece na figura a presença de um patrimônio em separado estruturado da seguinte forma:
"Nessa esteira, a Convenção de Haia estabelece que (i) os bens em trustconstituem patrimônio separado, que não se confunde com o patrimônio pessoal do trustee; (ii) a titularidade dos bens em trust fica em nome do trustee; (iii) o trustee tem o poder e o dever, do qual deve prestar constas, de administrar, gerir ou dispor dos bens, de acordo com os termos do trust e com os deveres específicos que lhe são impostos por lei; (iv) os credores pessoais do trustee não podem excutir os bens em trust; (v) os bens em trust não serão arrecadados na hipótese da insolvência ou falência do trustee; e (vi) os bens em trust não integram o patrimônio da sociedade conjugal nem o espólio do trustee" (Trust. In: Arquitetura do planejamento sucessório. Coord. Daniele Chaves Teixeira. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 367-368).
Esclareça-se, na linha das lições da mesma doutrinadora, que o trustee é quem recebe a titularidade das situações jurídicas conferidas em trust, sendo proprietário desses direitos e responsável pela sua administração. Existem, ainda, duas figuras envolvidas, sendo a primeira delas o seu instituidor, que é o settlor. A segunda é o cestui que trust, que é o beneficiário da instituição, sendo o destinatário de todos os benefícios econômicos que derivam do trust. Como conclui a jurista por último citada, o trust não é equiparável a qualquer instituto jurídico do ordenamento jurídico brasileiro.
A compreensão da estrutura descrita já demonstra uma série de problemas que podem surgir na realidade jurídica brasileira, notadamente diante da existência de autonomia entre o patrimônio em trust e os bens pessoais do trustee.
Em uma realidade social na qual prosperam mecanismos jurídicos utilizados com intuito de fraude e a busca de sofisticados meios de blindagem patrimonial, criados para que os interessados se furtem de dívidas antes constituídas, a instituição do trust não pode e não deve resistir perante as alegações de simulação, fraude contra credores, fraude à execução, ou mesmo diante da possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer uma de suas modalidades. Eventualmente, caso haja lesão aos bens que compõem a quota dos herdeiros necessários, pode-se falar, ainda, em fraude à legítima, presente a nulidade absoluta da sua instituição por lesão a preceitos de ordem pública, havendo o objetivo de fraude à lei imperativa (art. 166, inc. VI, do CC).
Ademais, parece-me que muitas vezes a instituição do trust como mecanismo de planejamento sucessório tem como objetivo a gestão e a divisão futura de bens de uma pessoa ainda viva, entrando em conflito com o teor do antes citado art. 426 do Código Civil. Haveria, assim, problema similar ao que ocorre com a holding familiar e que ora descrevi.
Na verdade, como demonstrado na série de três textos aqui publicados e que serve como conclusão para esses escritos, é necessário alterar a legislação brasileira, mitigando-se a regra relativa às vedações dos pactos sucessórios prevista na codificação privada. Esse é o melhor caminho para que o planejamento sucessório seja concretizado na realidade jurídica brasileira, prestigiando-se a autonomia privada e a possibilidade de as famílias buscarem as melhores estratégias para a divisão futura de seus bens. Outro aspecto que merece ser revisto é a proteção da legítima, reduzindo-a a patamar inferior, o que será melhor desenvolvido em outros textos futuros, uma vez que o Direito das Sucessões é matéria em que tenho aprofundado meus estudos.
Como palavras finais, gostaria de agradecer ao Migalhas por mais uma temporada de parceria. Tivemos um ano muito produtivo, analisando questões polêmicas e práticas do Direito de Família e das Sucessões. E que, em 2019, sigamos juntos. Um Feliz Natal e um Novo Ano de muitas felicidades ao Miguel, sua equipe e familiares. E também a você, leitor migalheiro, e a todos os seus. Até a nossa próxima coluna, em janeiro do próximo ano.

[1] Coluna do Migalhas de dezembro de 2018.
[2] Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensuda EPD. Professor do G7 Jurídico. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

domingo, 16 de dezembro de 2018

JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 116: SEGURO DE DANO.

JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 116: DO SEGURO DE DANO
Acórdãos
AgInt no REsp 1511925/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018
AgInt no REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 10/03/2017
REsp 1245645/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 23/06/2016
REsp 839123/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 15/12/2009
Decisões Monocráticas
AREsp 1217980/S , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2018, publicado em 20/04/2018
REsp 1214034/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado em 23/08/2016
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no AREsp 805441/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018
AgInt nos EDcl no AREsp 1032390/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017
AgRg no Ag 1286276/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016
AgRg no REsp 1104533/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015
AgRg no AREsp 413276/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013
AgRg no AREsp 292544/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 27/05/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
REsp 1639037/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017
REsp 1297362/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 02/02/2017
REsp 1505256/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016
AgRg no Ag 1391591/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015
AgRg no AREsp 598619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015
REsp 1085178/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
REsp 1341364/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 05/06/2018
AgInt no AREsp 1175484/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018
REsp 1707876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017
REsp 1651936/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017
AgRg no AREsp 782548/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016
Decisões Monocráticas
AREsp 1305024/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2018, publicado em 05/11/2018
Saiba mais:
Acórdãos
REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018
AgRg no REsp 1249909/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013
AgRg no Ag 849067/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 05/03/2009
REsp 362566/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003 p. 302
Decisões Monocráticas
AREsp 1344103/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2018, publicado em 25/10/2018
AREsp 1006241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2016, publicado em 05/12/2016
Acórdãos
AgRg no Ag 1354686/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015
REsp 1447262/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014
EDcl nos EDcl no REsp 1076138/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013
Decisões Monocráticas
REsp 1481405/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, publicado em 22/11/2016

Acórdãos
AgRg no AREsp 160836/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018
REsp 1546163/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016
REsp 1189213/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 27/06/2011
Decisões Monocráticas
AREsp 833179/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2018, publicado em 29/11/2018
REsp 1357323/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2018, publicado em 19/09/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no REsp 1496755/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018
AgInt nos EDcl no AREsp 1069638/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018
AgInt nos EDcl no AREsp 1081384/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018
AgRg no REsp 1493127/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016
REsp 1554965/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016
AgRg no REsp 1382859/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
EREsp 973725/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 02/05/2018
REsp 1665701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017
AgRg no Ag 1173660/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012
Decisões Monocráticas
AREsp 1380345/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2018, publicado em 05/11/2018
REsp 1602947/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2018, publicado em 17/09/2018
AREsp 1331963/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, publicado em 06/09/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no REsp 1384267/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016
AgRg no AREsp 402139/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015
AgRg no REsp 1281039/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015
REsp 1177479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012
Decisões Monocráticas
AgRg no AREsp 028061/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/03/2017, publicado em 07/04/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

CASAMENTO COM UNIÃO ESTÁVEL ANTES. ARTIGO DE ZENO VELOS.

Casamento com união estável antes.[1]
Zeno Veloso. Professor da UFPA e da UNAMA. Consultor Jurídico no Estado do Pará.
José Afonso e Cassilda começaram a namorar na época em que estudavam agronomia na faculdade. Eram colegas de turma. No ano anterior ao de sua formatura passaram a viver juntos. Atendiam a todos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil: tinham uma convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, o casal constituía uma entidade familiar, sob o modelo de união estável, constitucionalmente prevista e reconhecida, com a mesma dignidade, estatura e importância do casamento. Com os mesmos direitos dos que são casados e iguais deveres: lealdade (que implica fidelidade, obviamente), respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. Quando ao aspecto patrimonial, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime supletório, também, no casamento (arts. 1.640 e 1.658 a 1.666 do Código Civil). As características principais desse regime são as seguintes: excluem-se da comunhão – isso é, são de propriedade exclusiva, pessoal – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão (direito hereditário); por outro lado, comunicam-se - ou seja, são de propriedade comum dos cônjuges – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso (compra e venda, por exemplo), ainda que em nome de um dos cônjuges. Essas regras se aplicam aos companheiros.
José Afonso dedicou-se ao agronegócio e obteve sucesso na atividade. Cassilda abriu um movimentado escritório de assessoria para produtores rurais. Tinham vida confortável, embora não esbanjassem dinheiro. Fizeram duas viagens ao exterior: uma à Europa, outra à China. Mas eram discretos: quando conhecidos perguntavam por onde tinham ido, ultimamente, respondiam ‘‘estávamos numa segunda lua de mel, em Salinópolis’’.
Ele adquiriu dois bons apartamentos, uma casa em Salinópolis, uma motocicleta Harley-Davidson (o sujeito não deixava por menos!), tinha um automóvel importado e Cassilda um carro confortável, do ano. Viveram assim por felizes quinze anos.
Então, o marido resolveu ingressar numa sociedade de criação de gado de raça. Conversando com a esposa, explicou que a atividade empresarial é de risco e convenceu-a de que era mais seguro casarem-se e fazer um pacto antenupcial estipulando a absoluta separação de bens. Tudo transcorreu dessa maneira. Cassilda ficou felicíssima. Mesmo na modernidade, casar ainda é o grande sonho das mulheres. Alguém duvida?
Mas, passados dois anos, o casamento desandou, o casal vivia em conflitos. José Afonso foi morar num hotel e entrou com ação de divórcio. Cassilda, surpreendida pelo pedido (ainda esperava que o marido voltasse), constituiu advogado e mandou dizer ao juiz que estava de acordo com a dissolução do casamento, mas advertiu que o marido havia ‘‘esquecido’’ de mencionar os bens e falar na partilha. Ele, por sua vez, respondeu, rápido e certeiro, como uma flecha; ‘‘Não há bens a partilhar. Todos os imóveis, os carros e a motocicleta estão em meu nome, são meus, o regime de nosso casamento é o de absoluta separação de bens’’.
Recebi consulta sobre a questão de uma colega, que admiro muitíssimo, e concluí: o pacto antenupcial que José Afonso e Cassilda celebraram, de separação de bens, vale e tem efeito de seu casamento em diante (ex nunc),não tem eficácia retroativa (ex tunc), não se projeta para o passado, a fim de reger as relações patrimoniais pretéritas, enquanto o casal vivia em união estável. Nesse período anterior, a entidade familiar era regida pelo regime da comunhão parcial de bens, com os respectivos efeitos. Não se pode confundir e misturar os dois momentos, como se fossem um e um só. José Afonso, ao que parece, quer dar o ‘‘golpe do João sem braço’’, está usando de má-fé.
Em síntese: todos os bens adquiridos onerosamente no tempo em que viviam em união estável (inclusive, a amada Harley Davidson!) são comuns, de propriedade de ambos os conviventes, metade de cada um. E assim, têm de ser partilhados.
P.S. Participei no auditório do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP da última sessão do ano da Comissão de Família e Sucessões, presidida pelo professor Mário Delgado e com a presença, também, à Mesa, do desembargador Jones Figueirêdo. No almoço, em que se despedia da presidência da entidade o advogado José Horácio Ribeiro, estive ao lado do mestre das Arcadas, Álvaro Villaça Azevedo, que me perguntou por Marta Vinagre. Disse-lhe que, atualmente, ela se chama Marta Bembom, é uma advogada conceituadíssima e fiquei impressionado com a boa memória dele, pois já havia se passado alguns anos em que Marta fez especialização em Civil na USP; Villaça respondeu: ‘‘ela tirou o primeiro lugar na prova de admissão e com nota 10. Nunca esqueci disto’’. O desembargador Jones é o diretor da Escola da Magistratura de Pernambuco, cuja sede é um edifício imponente, belíssimo, com um auditório de 800 lugares! Ele trouxe da Alemanha para dar uma palestra, semana passada, no Recife, ninguém menos que Robert Alexy – um dos maiores jusfilósofos do direito mundial contemporâneo - e que acaba de completar 70 anos. Jones entregou-me um livro autografado pelo grande mestre Alexy, com afetuosa mensagem, e não preciso dizer o quanto fiquei honrado e comovido. À noite, sábado, fui ao casamento de meus queridos Flávio Tartuce e Léia. A igreja estava repleta, com mais de 300 pessoas. Sentei-me no fundo, junto com Rodrigo Toscano. No final da cerimônia, o jovem casal, acompanhado dos filhos, percorreu a igreja, até à porta de entrada. Pude verificar que nenhum convidado (nenhum!) deixou o recinto, e todos aplaudiram a passagem do cortejo. Mas já vi, em outros casamentos, aqui em Belém, uma cena lamentável: acabada a cerimônia, muita gente sai correndo, em direção ao local em que ocorrerá a recepção, e os noivos se retiram com a igreja praticamente vazia, o que é triste. Triste não, tristíssimo.