quinta-feira, 30 de agosto de 2007

TJ/MG. DIREITOS DO NASCITURO. TEORIA CONCEPCIONISTA.

Justiça garante direitos de nascituro
Fonte: Tribunal de Justiça - MG
O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo, Geraldo Claret de Arantes, aplicou os artigos 2º do Código Civil e 7º, 8º e 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir o direito ao desenvolvimento e nascimento sadio de um nascituro, cuja gestante é uma adolescente em conflito com a lei. A decisão foi motivada após apresentação de uma ação de representação por ato infracional.
Nascituro é o ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo. Segundo os autos, a gestante é usuária de drogas, inclusive de crack, e não consegue se livrar sozinha do vício, o que, segundo a inovadora decisão, coloca em risco o desenvolvimento sadio do nascituro, cujos direitos estão assegurados nos artigos do Código Civil e do ECA.
O juiz, para decidir, utilizou, ainda, o principio da Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil, para aplicar à adolescente medida de internação em estabelecimento próprio à sua idade e condição. À menor foi concedida tratamento contra a uso de droga, tratamento médico, pré e pós-natal, a cargo da instituição executora da medida.
A adolescente encontra-se cumprindo a decisão, desde a data da decisão, 24 de agosto, em Belo Horizonte. A mãe da adolescente, em audiência, disse que a medida atende aos melhores interesses da adolescente e do nascituro, uma vez que a menor estava muito debilitada e que já apresenta melhorias em sua saúde e, em conseqüência, no desenvolvimento do bebê

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

CONGRESSO EM HOMENAGEM AO PROFESSOR RUBENS LIMONGI FRANÇA

DO SITE DA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO.
CONGRESSO EM HOMENAGEM AOS 80 ANOS DE RUBENS LIMONGI FRANÇA
O Congresso em homenagem ao Professor Rubens Limongi França acontecerá por ocasião do seu 80º ano de nascimento.
Trata-se de uma iniciativa desta Escola Paulista de Direito - EPD e do Grupo de Estudos liderado pela Profª Giselda Hironaka, ex-aluna e eterna admiradora do Prof. Limongi.
Nesta ocasião serão pronunciadas palestras acerca dos principais temas (jurídicos e correlatos) que compuseram o cerne do interesse do grande pesquisador e jurista brasileiro - infelizmente já falecido - especialmente na segunda metade do século XX.
Encarregar-se-ão das exposições juristas que foram alunos do Prof. Limongi, quer na graduação, quer na pós-graduação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) - como foi o caso da Profª Giselda Hironaka (coordenadora da área de Direito Civil da EPD) - e por jovens juristas, que foram alunos dos antigos alunos do homenageado - como o Prof. Flávio Tartuce (co-coordenador da área de Direito Civil da EPD).
Duas gerações de estudiosos que reavivarão o pensamento jurídico deste grande jurista brasileiro, agora homenageado, que buscam demonstrar que as boas pesquisas e as sólidas reflexões são imorredouras e perpassam o tempo e mesmo o espaço.
A Escola Paulista de Direito - EPD registra, igualmente, seu grande apreço e admiração pelo saudoso mestre de todos nós, conferindo seu nome à sua biblioteca peincipal: Biblioteca Prof. Rubens Limongi França.
O Congresso refletirá um momento raro de homenagem póstuma, mas, especialmente, um momento de re-leitura do pensamento jurídico brasileiro de altíssima significação e importância, como é o pensamento que nos legou o admirável homenageado.
COMISSÃO ORGANIZADORA:
GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (USP/EPD)
NESTOR DUARTE (USP)
FLÁVIO TARTUCE (EPD)
RICARDO CASTILHO (EPD)
LOCAL: SALÃO NOBRE DA FACULDADE DE DIREITO DA USP (Largo São Francisco, 95,
Centro - São Paulo - SP)
VALORES:
R$ 150,00 (para profissionais do Direito)
R$ 50,00 (para alunos da EPD e da USP)
R$ 70,00 (para estudantes de Direito)
HORÁRIOS:DIA 05/10 - DAS 08:30 ÀS 12H30. DAS 14:00 ÀS 17H
DIA 06/10 - 08:30 ÀS 12H30
PROGRAMAÇÃO: DIA 05/10
DAS 08:30 ÀS 12:30
TEMA: DIREITOS DA PERSONALIDADE
PALESTRANTE: SILMARA JUNY CHINELATO (USP)
Livre-Docente e Doutora pela USP
TEMA: HERMENÊUTICA JURÍDICA
PALESTRANTE: GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (USP E EPD)
Livre-Docente e Doutora pela USP
TEMA: A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
PALESTRANTE: FLÁVIO TARTUCE (EPD)
Mestre pela PUC/SP
TEMA: DIREITO INTERTEMPORAL
PALESTRANTE: GUSTAVO FERRAZ CAMPOS MÔNACO (USP)
Doutorando pela USP
DAS 14:00 ÀS 17:00
TEMA: OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
PALESTRANTE: ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (PUC/SP)
Livre-Docente e Doutora pela PUC/SP
TEMA: CLÁUSULA PENAL
PALESTRANTE: NESTOR DUARTE (USP)
Doutor pela USP
TEMA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PALESTRANTE: GABRIELE TUSA (EPD)
Mestre pela USP
TEMA: A UNIFICAÇÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL LATINO-AMERICANO PALESTRANTE: JOSÉ FERNANDO SIMÃO (EPD)
Doutor pela USP
DIA 06/10
DEPOIMENTOS EM HOMENAGEM A RUBENS LIMONGI FRANÇA - VIDA E OBRA
DAISY GOGLIANO (USP)
NESTOR DUARTE (USP)
ANTÔNIO DE SANT’ANNA LIMONGI FRANÇA (EPD)
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (PUC/SP)
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA (USP

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

O QUE SE ESPERA DO PODER JUDICIÁRIO: JUSTIÇA!!!

TJ-RS condena Souza Cruz a indenizar família de fumante
A 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a Souza Cruz S/A a indenizar a família de um fumante por dano moral. A viúva, cinco filhos e dois netos receberão, cada um, R$ 70 mil pela morte do marido e pai. Os dois netos, R$ 35 mil cada.
A Corte entendeu que o fato de que produzir e vender cigarros é atividade lícita não exonera a empresa de reparar prejuízos gerados aos consumidores. A decisão só vale para este caso, mas pode abrir precedentes.
Até maio desse ano, de acordo com a assessoria de imprensa da empresa, foram ajuizadas no país 487 ações indenizatórias de ex-fumantes contra a Companhia. “Nas ações, foram proferidas 278 decisões favoráveis e apenas 10 desfavoráveis, que estão pendentes de recurso. Em decisões definitivas, 180 afastaram as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares”, afirmou.
Glamour
Segundo dados da ação, Vitorino Mattiazzi nasceu em junho de 1940 e começou a fumar na adolescência, motivado, na época, pelo glamour. O falecido fumava cigarros, principalmente, da marca “Hollywood”, todos produzidos pela Souza Cruz. Morreu por causa de um adenocarcinoma pulmonar, um tipo de câncer cujo único fator de risco era o tabagismo.
A sentença de primeira instância, do Juízo de Cerro Largo (RS), julgou improcedentes os pedidos dos familiares que recorreram ao TJ-RS.
O desembargador Paulo Sérgio Scarparo, ralator da ação, disse que a doença que acometeu Vitorino foi devidamente comprovada, “uma vez que o diagnóstico restou amplamente demonstrado (...) inclusive sendo determinada como causa mortis”. O uso de cigarros da marca Hollywood desde os 18 anos e o falecimento em decorrência de câncer foram confirmados ao longo do processo.
Também destacou o desembargador Scarparo que é “inafastável o fato — atualmente público e notório — que o uso de tabaco pode causar câncer, como também um sem número de outras doenças”. “O produto oferecido (...) contém mais de 4.700 substâncias, sendo que, dentre elas, muitas são consideradas, cientificamente, cancerígenas”, disse. “Ou seja, evidente o liame causal entre o hábito de fumar e a propensão a doenças cancerígenas”, concluiu.
Os valores serão corrigidos pelo IGP-M desde 27 de junho, data da sessão de julgamento do colegiado, acrescido de juros legais a contar do falecimento, em dezembro de 2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do vigente Código Civil, em janeiro de 2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.
Espontânea vontade
A respeito do argumento da empresa de que o falecido passou a fumar por sua livre e deliberada vontade, não podendo ser responsabilizada por isso, o julgador entendeu que “ao comercializar seu produto, omitindo dos consumidores os malefícios gerados pelo seu consumo, assim como a existência de substâncias causadoras de dependência psíquica e química (nicotina, por exemplo), fez com que os usuários do produto fossem induzidos em erro na externação de sua vontade”. “Nos dias de hoje, efetivamente, fuma quem quer, à medida que público e notório todos os problemas decorrentes do uso do tabaco — todavia (...) tal consciência não existia 20 anos atrás, quando o falecido já era dependente da droga há muitos anos”, disse o desembargador Scarparo. O falecido começou a fumar com 18 anos de idade, ou seja, em 1958, quando não eram veiculadas, por qualquer meio, informações a respeito dos malefícios do tabaco, sendo que, à época, a demandada já tinha ampla noção de tais informações. Assim, inviável falar-se em lisura no proceder da ré e em voluntariamente no consumo de cigarro pelo consumidor.Para o magistrado, “cigarro causa dependência psíquica, o que leva a concluir que improcede a afirmação da empresa. Isso porque pára de fumar não quem quer, mas sim quem consegue”. “As tímidas e insuficientes informações que hoje são conhecidas pelo público em geral são oriundas de leis impostas pelo ordenamento jurídico pátrio e não de espontaneidade proveniente da requerida e das empresas afins, no intuito de exercitarem a necessária boa-fé objetiva”, considerou.
O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack acompanhou o voto do Relator.
Divergência
Já o desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”, afirmou o magistrado. “Contudo”, observou, “o prazer do fumo vem mal acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde”, continuou. “Diante desse quadro em que é consabido que basta força de vontade para parar de fumar, não vislumbro espaço para a responsabilização da ré pela indenização pretendida, impondo-se a manutenção da sentença”.

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

TST MANTÉM PRAZO DE 20 ANOS PARA O DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

TST
Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral
A Quarta Turma do TST, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do TRT/ES que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória/ES, por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A.
O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem.
Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.
Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras.
Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.
A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o "absurdo", com "nítido caráter de enriquecimento", e afirmou que até mesmo "no trágico naufrágio do Bateau Mouche' a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador.
A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época).
A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal (clique aqui), que prevê o direito de ação "com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" .
O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. "A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916 (clique aqui), artigo 177", destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa.
Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses.
N° do Processo: AIRR-247/2005-121-17-40.0

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

DOIS JULGADOS SOBRE DANO MORAL DO INFORMATIVO N. 326 DO STJ.

INDENIZAÇÃO. DANO. ESTÉTICO. MORAL. A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos. Sabidamente, o dano estético é distinto do dano moral e, na sua fixação, pode ser deferido separadamente ou englobado com o dano moral. Diante disso, no caso dos autos, de perda de parte do pé resultante de atropelamento por composição férrea, considerada a culpa recíproca, tem-se que o Tribunal a quo não valorou o dano estético no arbitramento do quantum, fixado em trinta mil reais. Daí que a Turma elevou a indenização compreensiva dos danos moral e estético a oitenta mil reais. Precedente citado: REsp 249.728-RJ, DJ 25/3/3003. REsp 705.457-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/8/2007.

DANO MORAL. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor objetiva ressarcimento em razão do impedimento de sua entrada no edifício sede da ré por duas vezes. O Tribunal de origem apenas confirmou a ocorrência do dano moral e o valor estipulado na sentença, equivalente a 250 salários-mínimos. O Min. Relator enfatizou que não cabe a este Superior Tribunal perquirir os motivos pelos quais as instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, emprestaram maior confiabilidade aos depoimentos, desprestigiando quaisquer outras provas, porquanto vedada pela Súm. n. 7-STJ. O Tribunal local identificou a ocorrência de ato danoso suficiente para ocasionar a dor moral que diz o autor ter sofrido, elemento fático que desqualifica inclusive os julgados com os quais pretendia comprovar a divergência, nenhum deles retratando situação semelhante. Entendeu o Min. Relator que somente a particularidade de existir ordem expressa de vedação ao acesso em edifício privado, no qual o autor mantinha movimentação bancária, o que, por muito pouco, ultrapassa o contratempo e diferencia a hipótese dos autos das situações em que somente com algum esforço se pode discernir a ocorrência da lesão, pouco se distinguindo do mero dissabor ou aborrecimento, nenhum motivo haveria para se admitir o dano moral, porém, abrigada pela conclusão da Súm. n. 7-STJ. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram o valor do ressarcimento com evidente excesso. Isso posto, o Min. Relator considerou que a reparação econômica em vista da leve afronta à honra do recorrido, que ficará plenamente compensada com indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu parcial provimento, para reduzir a indenização ao montante acima, corrigido a partir da presente data. REsp 628.490-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/8/2007

EXCELENTE E CORAJOSA DECISÃO DO TRIBUNAL MINEIRO

Casa em guarda
TJ mineiro barra penhora de bem de família de fiador
Ao contrário do que já dispôs o Supremo Tribunal Federal, a Justiça de Minas Gerais bloqueou a penhora de bem de família de fiador. Para a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, bem de família de fiador não pode ser penhorado.
Em fevereiro de 2006, o STF afirmou que não foi recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3°, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios.
Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança e foi expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que morreu em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada.
O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no artigo 6º da Constituição Federal. De acordo com o texto, “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença. O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, “o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana”.
Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, “vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas”, ponderou o desembargador. Assim, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, “não pode prevalecer em face da Constituição vigente”, conclui Pedro Bernardes.
O desembargador observou ainda que “não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado”.
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2007