RESUMO. INFORMATIVO 864 DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.988.687-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025. (Tema 1178).
REsp 1.988.697-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025 (Tema 1178).
REsp 1.988.686-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 17/9/2025 (Tema 1178).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Gratuidade da justiça. Benefício pleiteado por pessoa natural. Acesso à justiça. Requisito da insuficiência de recursos. Aferição com base nas circunstâncias do caso concreto. Declaração de hipossuficiência econômica. Presunção relativa de veracidade. Parâmetros objetivos. Impossibilidade de indeferimento de plano do pedido de gratuidade. Caráter meramente suplementar. Necessidade de intimação da parte requerente. Oportunidade de comprovar a necessidade de deferimento do benefício. Tema 1178.
Destaque
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, que é afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.
A opção legislativa pela utilização de parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária (insuficiência de recursos), conjugada com a expressão "na forma da lei" disposta na parte final do art. 98 do CPC, leva-nos à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos.
Nesse sentido, cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
O argumento da isonomia, ao invés de justificar a implementação de parâmetros objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal. Deve ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, todavia, apresenta presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.
Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária.
Dessa forma, mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente para comprovar a hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto sob a ótica da Lei n. 1.060/1950 como a partir da regulamentação promovida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Entende-se que a hipossuficiência econômica da parte requerente deve ser avaliada com fundamento em um conjunto de condições factualmente aferíveis, considerando-se a situação particular de cada litigante em arcar com as despesas processuais.
Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
Com efeito, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
Contudo, a diversidade das situações presentes no plano fático assim como as discrepâncias sociais, culturais e econômicas existentes entre as regiões do Brasil tornam impossível a padronização de critérios adequados a compatibilizar a concessão da gratuidade judiciária com o direito de acesso à justiça.
Deve-se salientar que o art. 98 do CPC, ao se referir à expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", trouxe novos horizontes à antiga correlação existente na Lei n. 1.060/1950 entre a justiça gratuita e a figura do necessitado, conceituado como aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas sem o comprometimento do sustento próprio ou da família.
No contexto atual, a concessão da gratuidade pode ocorrer apenas em relação à prática de determinado ato ou diligência processual, ou ainda consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O CPC prevê, inclusive, a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento de despesas processuais.
O benefício da gratuidade judiciária não deve se fundar na lógica do tudo ou nada, mas sim na técnica da granularidade, permitindo-se a concessão parcial do benefício (limitado a um ou alguns atos previstos em lei), o deferimento de benefício reduzido (em que há a redução percentual do valor a ser pago para viabilizar proporcionalmente o acesso à justiça) ou ainda o parcelamento das despesas processuais.
Tais circunstâncias reforçam o entendimento de que o legislador optou por adotar um parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, o que nos leva à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos e não exclusivamente objetivos.
Portanto, cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando não apenas o processo judicial como um todo, mas eventuais impactos financeiros da diligência processual a ser realizada.
A esse respeito, existem inúmeras variáveis que podem nortear a atuação do magistrado quando estiver diante de um pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista a necessidade de equilibrar a realização do direito fundamental de acesso à justiça, sem, contudo, banalizar o referido benefício e comprometer a própria finalidade.
Nessa linha, a percepção de renda mínima por pessoa natural, a participação em programas sociais destinados à população de baixa renda, a situação de superendividamento, o acometimento de doença grave ou incapacitante, a propriedade de bens são referenciais igualmente válidos para a aferição do requisito insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Em todo caso, não é possível que o exame da condição de vulnerabilidade econômica prenda-se a um único parâmetro ou critério objetivo, a exemplo do rendimento da parte requerente, devendo ser consideradas e ponderadas as demais circunstâncias e particularidades existentes no caso concreto.
Diante de tudo o que foi exposto, a recorrência a parâmetros objetivos deve ser admitida tão somente em caráter suplementar, isto é, não se prestando ao indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.
Assim, fixam-se a seguintes teses do Tema Repetitivo 1178/STJ:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e 99, § 2º, 927, III, 1.036;
Saiba mais:
· Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 149: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II
· Informativo de Jurisprudência n. 811
· Informativo de Jurisprudência n. 734
· Informativo de Jurisprudência n. 599
· Informativo de Jurisprudência n. 855
SEGUNDA SEÇÃO
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Processo
CC 209.597-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025, DJEN 15/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação indenizatória. Relação de trabalho. Furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa. Art. 114, VI, da CF. Competência da Justiça do Trabalho.
Destaque
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se a competência para julgar a ação indenizatória, decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa, é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de trabalho.
Conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
No caso, o furto do veículo do trabalhador decorreu da relação de emprego que tinha com o estabelecimento comercial, pois só estava estacionado naquele espaço, naquele momento, por se tratar de seu local de trabalho.
Sobre tema, em situação semelhante, no julgamento do CC 176.909, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/7/2024, foi reafirmado "o entendimento nesta Corte que a pretensão indenizatória do empregado deveria ser apresentada na Justiça Especializada", pontuando que o caso tratava de "empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos".
Portanto, a situação se amolda ao previsto no inciso VI do referido dispositivo, já que tem como causa de pedir a relação de trabalho, estando presente a conexão entre o dano sofrido e o serviço que estava sendo prestado. Isto porque a competência da justiça trabalhista não se limita a relação de trabalho estritamente considerada, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 114, VI
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 478
· Informativo de Jurisprudência n. 420
· Informativo de Jurisprudência n. 54
· Informativo de Jurisprudência n. 838
PRIMEIRA TURMA
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Processo
AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Honorários sucumbenciais. Arbitramento por apreciação equitativa. Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. Utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB. Natureza informativa. Não vinculante.
Destaque
A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a utilização da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme prescrito no art. 85, § 8-A, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem entendeu que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, serve apenas como referencial.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365 /2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 8-A.
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Processo
REsp 2.032.281-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 10/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Restituição do indébito tributário/Compensação tributária. Consulta administrativa. Prazo prescricional. Interrupção/suspensão. Não ocorrência.
Destaque
A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional para repetição de indébito ou compensação tributária durante o trâmite de procedimento de consulta formulada na via administrativa.
Dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, que cabe à lei complementar dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
A doutrina registra que a veiculação dessas normas tributárias por lei complementar tem o desiderato de unificar o sistema, atribuindo-lhe racionalidade, de modo a conferir as desejadas segurança e credibilidade à relação jurídico-tributária entre fisco e contribuinte.
Por sua vez, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a lei complementar constitui "instrumento que confere ao contribuinte segurança jurídica de que este necessita, uma vez que as matérias por ela reguladas são aquelas que exigem maior proteção contra os abusos do poder tributante" (AgRg no REsp 640.901/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22/3/2005, DJ 6/6/2005).
Nesse contexto, em se tratando de prazo prescricional em matéria tributária, aplica-se o Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado, no ponto, como lei complementar, por força do texto constitucional, afastando-se, assim, outros diplomas legais, em especial as disposições contidas no Decreto n. 20.910/1932.
No caso, o contribuinte vinha procedendo ao pagamento espontâneo dos tributos a maior, considerando que não aproveitara os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com legislação de regência. Desse modo, teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN.
A circunstância de haver formulado prévia consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) não suspende ou interrompe o prazo prescricional, ainda que ocorra eventual demora da autoridade tributária na apresentação da resposta, devendo ser lembrado que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compete ao contribuinte apurar o montante devido e proceder ao pagamento da exação, de acordo com a legislação de regência.
De fato, impõe-se reconhecer que o pedido de restituição não estava condicionado à manifestação prévia da Administração tributária. O contribuinte, precavido, exerceu o direito de formular uma consulta, o que, todavia, não altera o prazo prescricional para pleitear a restituição, com acréscimo do tempo consumido para formulação da resposta pelo órgão fazendário.
Em outras palavras, o decurso do prazo prescricional conta-se do pagamento indevido até a data do efetivo pleito de restituição. O procedimento de consulta é absolutamente desvinculado desse pedido.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 146, III, b.
Código Tributário Nacional (CTN), art. 165, I; e art. 168, I.
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.223.719-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Comunhão parcial de bens. Cotas sociais adquiridas no curso do casamento. Partilha de lucros e dividendos. Distribuição ao cônjuge sócio após a separação de fato. Possibilidade. Método de avaliação das participações societárias. Omissão do contrato social. Fluxo de caixa descontado. Impossibilidade de cumulação com balanço de determinação. Art. 606 do CPC. Necessidade de observação.
Destaque
Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em decidir se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade.
A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens.
Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original.
As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.
Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada, para fins de apuração de haveres, em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC.
É entendimento consolidado do STJ que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021).
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.027; e art. 1.319
Código de Processo Civil (CPC), art. 606
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS, DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Tema
Procedimento cirúrgico. Glotoplastia de Wendler. Feminilização de voz. Procedimento prescrito à mulher transexual com diagnóstico de disforia vocal severa. Obrigatoriedade de cobertura. Lei n. 14.454/2022. Rol da ANS não taxativo. Dano moral configurado.
Destaque
A glotoplastia para feminilização de voz, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, ensejando indenização por danos morais a sua negativa.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se a glotoplastia, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS e determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 para admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que respaldados por evidências científicas, indicados por médico assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade do rol de procedimentos.
A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou estético.
A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a eficácia terapêutica do tratamento.
Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e compromete sua saúde psicossocial.
A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução CNJ n. 492/2023, é indispensável à adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 14.454/2022
Resolução CNJ n. 492/2023
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 798
· Jurisprudência em Teses / DIREITOS HUMANOS - EDIÇÃO N. 238: DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE
QUARTA TURMA
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Processo
AgInt no REsp 2.202.257-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 22/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de cobrança. Transporte de carga. Vale pedágio. Lei n. 10.209/2001. Norma cogente. "Dobra do frete". Penalidade que não admite a convenção das partes. Inaplicabilidade do instituto da supressio.
Destaque
Nos transportes rodoviários de carga, o embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sob pena de ser obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado, sendo inaplicável o instituto da supressio em seu favor.
Informações do Inteiro Teor
No caso, o Tribunal de origem, deu provimento ao recurso de apelação interposto por transportadora para afastar a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, reconhecendo que as partes haviam ajustado previamente a inclusão dos valores do pedágio no montante do frete. Essa prática foi corroborada por e-mails trocados entre as partes, nos quais o representante da autora indicou que o valor do frete incluía demais despesas.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "a Lei n. 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada 'dobra do frete', pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp 1.865.155/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
No mesmo sentido: "A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o vale-pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).
Ainda, a jurisprudência do STJ também é assente no sentido de que não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete".
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 10.209/2001, art. 8º
Código Civil (CC), art. 412
Saiba mais:
· Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - CONTRATOS
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Processo
REsp 2.224.187-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE
Tema
Plano de saúde. Medicamento para gestante com trombofilia. Não inclusão no rol da ANS. Uso domiciliar. Exclusão de cobertura.
Destaque
O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação.
Assim, como o medicamento não é destinado para tratamento oncológico nem em home care, ele não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória ou de situação excepcional, nos termos no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI
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Processo
REsp 2.198.074-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Rompimento de barragem em Brumadinho/MG. Desvalorização de imóvel. Indenização. Prévio acordo judicial homologado. Quitação ampla e irrestrita de quaisquer obrigações e indenizações futuras.
Destaque
A desvalorização de imóveis em áreas afetadas por desastres ambientais de grande magnitude, como o ocorrido em Brumadinho/MG, não configura fato superveniente ou imprevisível à época do acordo celebrado entre moradora e mineradora capaz de justificar a ampliação da indenização lá fixada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia reside em determinar se a desvalorização de imóvel, em decorrência do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, possibilita a ampliação de indenização fixada em acordo homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 12/9/2005).
Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra, a desvalorização do imóvel da moradora não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.
Com efeito, a desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região. Nesse contexto, a indenização por danos materiais concedida à prejudicada apenas poderia ser ampliada se ela tivesse comprovado superveniente prejuízo material efetivo e diretamente decorrente do desastre, como, por exemplo, se tivesse perdido negócio de venda já contratado ou tido que aceitar a alienação por valor inferior, vale dizer, se tivesse demonstrado perda patrimonial concreta.
Assim, seja porque a desvalorização do imóvel da moradora em decorrência do acidente não pode ser considerada fato desconhecido à época do acordo, seja porque não houve comprovação de dano material efetivo, é certo que a hipótese não permite que se abra exceção ao que já foi previamente acordado, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 502
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Processo
EDcl no AgInt no AREsp 2.440.237-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 5/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Compra e venda de imóvel. Atraso na conclusão da obra. Rescisão do contrato. Incorporação imobiliária. Responsabilidade da rede de hotelaria. Cadeia de fornecimento. Não integração. Ilegitimidade passiva.
Destaque
A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros.
Na instância de origem, cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para responder, solidariamente, por descumprimento do contrato em relação a questões ligadas à construção ou à comercialização dos imóveis.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira em tal hipótese, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes.
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 764
· Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
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Processo
REsp 2.178.960-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 16/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Honorários advocatícios. Desistência da ação após a citação e antes da contestação. Ausência de dilação probatória. Limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples. Fixação por equidade. Tabela da OAB. Não aplicação.
Destaque
A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples.
No caso, proposta ação de dissolução de sociedade em conta de participação c/c pedido de liquidação, houve, em primeiro grau de jurisdição, a homologação de desistência da parte autora e, por consequência, foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, oportunidade em que não houve a fixação de honorários advocatícios ao fundamento de que a parte ré não apresentara defesa nos autos.
No julgamento da apelação, a sentença foi reformada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono dos apelantes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ponderou-se que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, no que resultaria em cifra de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seria desproporcional e enriquecimento sem causa, visto que a desistência ocorreu após a citação e o trabalho do advogado se limitou à habilitação nos autos e à interposição de recursos em que foi pleiteado somente o arbitramento de honorários, o que autorizaria a flexibilização do Tema 1076 do STJ.
Com efeito, o arbitramento dos honorários advocatícios pela equidade também se justifica em casos em que, havendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, o fundamento utilizado para a resolução da controvérsia não gera repercussão no direito vindicado, circunstância que impede a mensuração de eventual proveito econômico ou a consideração do valor da causa como critério de fixação da verba honorária.
Igualmente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quando o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado desinfluente para o resultado do processo.
Consoante expressamente delineado no acórdão recorrido, não houve a promoção de ato que ensejasse produção de provas ou eventual debate jurídico sobre a controvérsia suscitada. Além disso, as atividades realizadas pelo advogado, limitaram-se à habilitação no feito e à interposição de recursos cujo objeto eram os próprios honorários advocatícios.
Ou seja, não se evidencia a ocorrência de atividades por parte do causídico que pudessem influenciar o desfecho da demanda.
Ressalte-se ainda que o deslinde da controvérsia - resultante da homologação de desistência - não teve correlação com o direito perseguido nem sobre ele teve impacto, a saber, a pretensão de dissolução de sociedade em conta de participação, que pode ser suscitada e apreciada em nova demanda.
Desse modo, é inequívoca a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Por fim, registre-se que a tabela de honorários da OAB não é vinculativa em casos em que o trabalho do advogado é desinfluente para o resultado do processo, podendo o juiz fixar os honorários com base em critérios de equidade.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º e 8º e art. 485, VIII.
Precedentes Qualificados
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 847
· Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO