domingo, 29 de janeiro de 2012

LANÇAMENTO. VOLUMES 4 E 6 DA COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL.



Prezados e Prezadas,

Já estão em pré-venda os seguintes volumes da coleção de Direito Civil no site da Editora Gen/Método (www.editorametodo.com.br):

- Volume 4. Direito das Coisas. 4ª Edição.

- Volume 6. Direito das Sucessões. 5ª Edição.

Ambos os livros são escritos em coautoria com José Fernando Simão.

Os livros foram revistos, atualizados e ampliados; estando inclusive com nova roupagem.

Resta apenas o Volume 5 (Direito de Família), que será lançado em breve.

Bons estudos a todos.

Professor Flávio Tartuce

domingo, 22 de janeiro de 2012

COM OS AMIGOS CIVILISTAS EM SALVADOR..


Na foto, dia desses em almoço animado em Salvador, com os grandes amigos e gurus intelectuais Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

Falamos de tudo um pouco: família, livros, política, Poder Judiciário, música, poesia, lifestyle, televisão, IBDFAM, mercado imobiliário, e claro.... Direito Civil.

Aguardo novos encontros com os dois irmãos civilistas.
Agradeço a Deus pela grande oportunidade de conviver com pessoas magníficas como são Pablo e Rodolfo.

Professor Flávio Tartuce

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

POESIA DE RODOLFO PAMPLONA FILHO SOBRE A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.

Vocação Hereditária
Rodolfo Pamplona Filho

Quem será
que receberá
o legado da minha vida?
A quem será
finalmente destinada
a herança da minha sina?
Será que o que fiz,
tenho visto, lutado
e conquistei
terá alguma valia
ou algum significado
para quem não sei?
Imaginar haver sentido
em uma vocação necessária
é dar um prestígio indevido
a uma mera linha hereditária.
Acreditar na Legitima
é não perceber que
se é inocente vítima
de uma fazer sem querer...
O melhor, sem dúvida,
é que tudo o que sou
fique apenas na memória
e no coração
de quem me amou
e tudo mais que conquistei,
se eu mesmo não destinei,
que seja distribuído a quem
não teve a sorte que eu dei...



Salvador, 18 de janeiro de 2012.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO. EDIÇÃO 2012.


Prezados e Prezadas.

Informo que a segunda edição do Manual de Direito Civil. Volume Único estará disponível a partir do dia 3 de fevereiro de 2012.

O livro já está em pré-venda no site da Editora Método.
Acessem: www.editorametodo.com.br.

A obra foi revista e ampliada, com as devidas atualizações legislativas e inclusão dos principais julgados de 2011 e enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil.

Abraços.

Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

LIVROS. EDIÇÕES 2012.




Prezados e Prezadas.

Informo que os volumes da coleção de Direito Civil da Editora Método ganharam nova roupagem.

As obras foram revistas, atualizadas e ampliadas, com a inclusão das principais alterações legislativas, dos enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil CJF/STJ e dos mais relevantes julgados dos Tribunais do ano de 2011.
Também foram incluídos novos posicionamentos doutrinários.

Os Volumes 1, 2 e 3 da coleção já estão em pré-venda no site da Editora Método (www.editorametodo.com.br), com lançamento previsto para 25 de janeiro próximo.

Na primeira semana de fevereiro também serão lançados o Volume 4 da coleção (Direito das Coisas, coautoria com José Fernando Simão) e o Manual de Direito Civil. Volume Ùnico, obras que também receberam as referidas inserções.

Abraços a todos.

Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

DE VOLTA... ARTIGO SOBRE O CLIENTE BANCÁRIO CLONADO.

De volta das merecidas férias, iniciarei, a partir de hoje, os trabalhos civilísticos do ano de 2012.

Começo postando artigo de minha autoria, publicado no Jornal Carta Forense deste mês, que trata do CLIENTE BANCÁRIO CLONADO.

Abraços a todos.

Flávio Tartuce



Responsabilidade civil pelo cliente bancário clonado


Flávio Tartuce


O Código de Defesa do Consumidor ampliou sobremaneira o seu alcance de incidência, ao adotar o conceito de consumidor equiparado ou bystander, em três de seus dispositivos. De início, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 enuncia que "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo". Ato contínuo, com grande impacto prático, prevê o art. 17 do CDC que, para os fins de responsabilização civil, "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Por fim, no que concerne às práticas comerciais, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas" (art. 29 da Lei 8.078/1990).

Merece destaque o segundo preceito, por considerar consumidor qualquer vítima da relação de consumo, mesmo que estabelecida entre outros sujeitos. Assim, qualquer prejudicado por uma relação de consumo poderá fazer uso da responsabilidade objetiva em face do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. O exemplo geralmente citado é o do cidadão atingido pela explosão de um eletrodoméstico adquirido por terceiro, podendo ser considerado um consumidor equiparado mesmo não tendo comprado o produto.

A construção bystander não é aplicada somente para os fins de responsabilização extracontratual, mas também em decorrência do contrato de consumo, eis que o CDC rompeu com o sistema dual de responsabilidade civil, que a dividia em responsabilidade contratual e extracontratual. Dessa feita, é comum a incidência da ideia para os casos do cliente bancário clonado.

Imagine-se a hipótese de alguém que tem toda a documentação furtada ou roubada. O criminoso ou um terceiro, munido desses documentos, vai até um banco e abre uma conta corrente em nome da vítima, emitindo vários cheques sem fundos, fazendo com que o seu nome seja inscrito em cadastro de inadimplentes. O clonado, na situação descrita, poderá ingressar com demanda em face da instituição bancária, subsumindo-se a responsabilidade objetiva com base nos arts. 14 e 17 do CDC. A premissa foi adotada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, acabou por concluir pela responsabilização da instituição bancária em casos tais. Com tom eludicidativo, vejamos a publicação no Informativo 481 daquele Tribunal:

"REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta-corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a Seção deu provimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento". (STJ, REsp. 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).

Além da subsunção do conceito de consumidor equiparado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o golpe praticado tem relação direta com a atividade desenvolvida pela instituição financeira, entrando no risco do empreendimento ou no seu risco-proveito. Desse modo, não é o caso de se aventar a culpa exclusiva de terceiro ou mesmo um evento totalmente externo, a fim de excluir a responsabilização bancária. Fez bem o Tribunal Cidadania, demonstrando o seu claro papel de efetiva tutela de direitos dos consumidores, como ordena a Constituição da República no seu art. 5º, inc. XXXII.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de janeiro de 2012