segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

EPD. I JORNADA DE DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EVENTO EM HOMENAGEM À TITULARIDADE DA PROFESSORA GISELDA HIRONAKA. 25 E 26 DE MARÇO DE 2011.

ESCOLA PAULISTA DE DIREITO.
I Jornada Paulista de Direito Civil e Processual Civil.

EVENTO EM HOMENAGEM À TITULARIDADE DA PROFESSORA GISELDA HIRONAKA NA FACULDADE DE DIREITO DA USP.

Data: Sex, 25/03/2011 (Todo dia) - Sab, 26/03/2011 (Manhã)
EPD - Salão Nobre

I JORNADA DE DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

Coordenação:

Antonio Cláudio da Costa Machado
• Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo USP;
• Professor Doutor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo – USP, desde 1984;
• Consultor e Parecerista em São Paulo;
• Professor e Conferencista;
• Coordenador da área de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito – EPD.

Fernanda Tartuce Silva
• Mestre e Doutoranda em Direito Processual pela USP;
• Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo - USP;
• Professora convidada em cursos de especialização e em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas;
• Advogada em São Paulo;
• Autora de diversas obras jurídicas

Flávio Tartuce
• Coordenador das áreas de Direito Civil, Direito Contratual, Direito de Família e Sucessões e Direito Civil e Consumidor da Escola Paulista de Direito - EPD
• Doutor em Direito Civil pela USP
• Mestre em Direito Civil pela PUC/SP
• Professor convidado em escolas de magistratura e em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas
• Autor de diversas obras jurídicas
• Advogado em São Paulo

Dia 25/03 - Sexta-feira

9h às 9h10 1º Painel de abertura - Homenagem à titularidade da Profa Giselda Hironaka na Faculdade de Direito da USP

Presidente de mesa: Prof Fernando Curi Peres.

9h10 às 9h50 Tema: "Desafios do Direito Civil Contemporâneo"
Palestrante:Francisco Amaral
• Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro
• Professor Honoris Causa da Universidade de Coimbra

9h50 às 10h30 Tema: "A Doutrina de Giselda Hironaka e o Direito Civil brasileiro"
Palestrante: Prof Flávio Tartuce
• Coordenador das áreas de Direito Civil, Direito Contratual, Direito de Família e Sucessões e Direito Civil e Consumidor da Escola Paulista de Direito - EPD
• Doutor em Direito Civil pela USP
• Mestre em Direito Civil pela PUC/SP
• Professor convidado em escolas de magistratura e em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas
• Autor de diversas obras jurídicas
• Advogado em São Paulo


2º Painel sobre Responsabilidade Civil

Presidente da mesa: Prof Paulo Dóron Rehder de Araújo

10h40 às 11h20 Tema: "Atualidades da Responsabilidade Civil"
Pestrante: Silmara Juny de Abreu Chinelato
• Professora Titular da USP;
• Livre-Docente pela USP;
• Ex-Procuradora do Estado;

11h20 às 12h Tema: "Responsabilidade Civil, Mídia e Processo"
Palestrante: Profa Helena Najjar Abdo
• Doutora e Mestre em Direito Processual Civil pela USP;
• Advogada.

ALMOÇO - 12H ÀS 14H

3º Painel sobre Direito de Família
Presidente de mesa: Prof João Ricardo Brandão Aguirre

14h às 14h40 Tema: "A emenda do divórcio e suas principais controvérsias (EC 66/2010)"
Palestrante: Luis Edson Fachin
• Professor Titular da Universidade Federal do Paraná
• Professor Titular da PUC/PR

14h40 às 15h20 Tema: "Aspectos Processuais da Emenda do Divórcio"
Palestrante: Profa Aguida Arruda Barbosa
• Doutora e Mestre em Direito Civil pela USP
• Diretora Nacional do IBDFAM
• Advogada

4º Painel sobre Direito das Sucessões
Presidente de mesa: André Borges De Carvalho Barros.

15h40 às 16h20 Tema: "Sucessão do Cônjuge. Questões polêmicas"
Palestrante: Prof José Fernando Simão
• Professor da Escola Paulista de Direito - EPD;
• Professor Doutor do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP;
• Advogado

16h20 às 17h Tema: "Sucessão do companheiro e suas controvérsias"
Palestrante: Prof Gabriele Tusa
• Mestre e Doutorando em Direito pela USP
• Advogado

Dia 26/03 - Sábado
5º Painel sobre mediação no Direito de Família e das Sucessões

Presidente de mesa: Mário Luiz Delgado Régis.

9h às 9h40 Tema: "Aspectos Jurídicos da mediação"
Palestrante: Profa Fernanda Tartuce Silva
• Mestre e Doutoranda em Direito Processual pela USP;
• Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo - USP;
• Professora convidada em cursos de especialização e em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas;
• Advogada em São Paulo;
• Autora de diversas obras jurídicas

9h50 às 10h30 Tema: "Aspectos psicanalíticos da mediação"
Palestrante: Giselle Câmara Groeninga.
• Doutoranda em Direito Civil pela USP
• Mestre em Direito Civil pela USP
• Professora da Escola Paulista de Direito

6º Painel sobre a reforma do CPC
Presidente: Prof Luiz Guilherme Pennacchi Dellore

11h às 11h40 Tema: "Vantagens do anteprojeto de novo código de processo civil"
Palestrante: Antônio de Pádua Notariano Jr.
• Doutor e Mestre em Processo Civil pela PUC/SP;
• Professor Universitário.

11h50 às 12h30 Tema: Desvantagens do projeto de novo código de processo civil"
Palestrante: Prof Antonio Cláudio da Costa Machado
• Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo USP;
• Professor Doutor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo – USP, desde 1984;
• Consultor e Parecerista em São Paulo;
• Professor e Conferencista;
• Coordenador da área de Direito Processual Civil da Escola Paulista de Direito – EPD.

12h30 ENCERRAMENTO: Prof Ricardo Castilho
• Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC
• Doutor em Direito pela PUC/SP
• Diretor-Presidente da Escola Paulista de Direito – EPD
• Professor e conferencista no Brasil e no exterior
• Membro Efetivo do IASP e do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação)
• Autor de várias obras jurídicas publicadas pela Saraiva, Atlas, RT e centenas de artigos
• Titular da Castilho Advogados & Associados

VALOR: R$275,00.
INSCRIÇÕES: www.epd.edu.br.

*Conteúdo sujeito à alteração.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

RESUMO. INFORMATIVO 463 DO STJ.

UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.
Trata-se de REsp em que a questão central reside na possibilidade de conceder à possível ex-companheira, a ser assim reconhecida em ação declaratória de união estável ainda em curso, a posse e a administração da metade dos bens adquiridos pelo falecido durante o período da união estável (37 anos). No julgamento do especial, consignou-se que, com a morte de um dos companheiros, do patrimônio do autor da herança retira-se a meação do companheiro sobrevivente, que não se transmite aos herdeiros do falecido por ser decorrência patrimonial do término da união estável, conforme os postulados do Direito de Família, ou seja, entrega-se a meação ao companheiro sobrevivo e, só então, defere-se a herança aos referidos herdeiros, consoante as normas que regem o Direito sucessório. Assim, com o óbito de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito à separação daquilo que já lhe pertencia, embora conservado indiviso até a abertura da sucessão. A meação não faz parte, portanto, dos bens que serão objeto de sucessão, pois integra a propriedade do companheiro sobrevivente, de forma que somente serão objeto da sucessão os bens que faziam parte da meação do autor da herança, bem como os bens particulares dele, porventura existentes. Dessarte, no caso, não há o que reparar no acórdão impugnado, porquanto à recorrida, ao que tudo indica, ex-companheira do sobrevivente, considerada a alta probabilidade de existência da união estável tal como descrito pelo TJ, deve ser conferida a pretensa meação com a consequente posse e administração dos bens que a integram. Registrou-se, ainda, que a tese defendida pelo inventariante, de que à recorrida não poderia ser conferida a administração ou posse de nenhum bem constante do acervo patrimonial deixado pelo falecido, fere o princípio da dignidade da pessoa humana porque, como asseverado no acórdão recorrido, a possível ex-companheira retira exatamente da posse e administração dos bens da meação o necessário para seu sustento, não podendo ser privada, notadamente por decisão judicial, daquilo que é salutar à satisfação de suas necessidades básicas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, preliminarmente, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, permanecendo, contudo, sobre a recorrida as mesmas obrigações que oneram o inventariante, devendo ela requerer autorização judicial para promover qualquer alienação e, ainda, prestar contas dos bens sob sua administração. REsp 975.964-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.

PRÁTICA ABUSIVA. CONFERÊNCIA. MERCADORIAS PAGAS.
Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em definir se constitui prática abusiva a conferência das compras já pagas na saída do estabelecimento, mediante o confronto entre o que leva o consumidor e as respectivas notas fiscais. A Turma entendeu que a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor. Tampouco é capaz de impor-lhe desvantagem desmedida nem representa desrespeito à sua vulnerabilidade, desde que, evidentemente, essa conferência não atinja bens de uso pessoal, por exemplo, bolsas e casacos, nem envolva contato físico. A revista deve ser restrita às mercadorias adquiridas no estabelecimento e não pode ultrapassar os limites da urbanidade e civilidade; na hipótese, não se depreendeu dos autos qualquer informação de que o recorrido tenha deixado de observar essas condições. Cuida-se, portanto, de um mero desconforto a que os consumidores hodiernamente se submetem. Assim, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 604.620-PR, DJ 13/3/2006. REsp 1.120.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.


REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PROFISSÃO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, por meio da ação de retificação de registro civil, corrigir erro nos assentos de casamento da interessada referente à sua profissão. Inicialmente, observou o Min. Relator que, entre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, da autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para retificar dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais. Assim, entendeu que, se a pretensão da interessada é obter prova para requerimento de benefícios previdenciários no futuro, para tal objetivo deve valer-se de procedimento autônomo em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súm. n. 242-STJ. Dessarte, consignou não ser possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão. Registrou, ademais, que, se o resultado da demanda traria consequências na órbita previdenciária, exigir-se-ia a prévia manifestação da respectiva autarquia acerca do pedido, por evidente interesse dela na solução da controvérsia. Ressaltou, por fim, que, se, de um lado, a regra contida no art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, ressalva que essa retificação somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Desse modo, é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação, o que não ocorreu no caso. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.194.378-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/2/2011.

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. LIMITE. QUOTAS SOCIAIS.
Trata-se de ação indenizatória a qual envolveu, na origem, uma típica relação de consumo, visto que o recorrido, professor responsável, visitava as dependências de parque aquático acompanhando seus alunos quando, em razão de acidente por explosão de gás, ele foi atingido pelo fogo, o que lhe causou queimaduras nos braços e pernas. Assim, a partir da constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de relação de consumo juntamente com a impossibilidade de realizar a satisfação do débito oriundo da condenação indenizatória perante a sociedade empresária, determinou-se a desconsideração de sua personalidade jurídica e a penhora de bem móvel de propriedade do sócio ora recorrente para garantir a satisfação do crédito. Note-se que o juiz consignou haver prova incontestável de que o representante legal da executada praticou atos contrários à lei e ao estatuto da instituição executada com o objetivo de fraudar futura execução resultante do julgamento procedente do pleito. No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte-americano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.

INJÚRIA GRAVE. DESERDAÇÃO. INTERDIÇÃO. HERANÇA.
O testador falecido autorizou, no testamento, que os demais herdeiros promovessem a deserdação do herdeiro ora recorrido, providência tomada na data da propositura, na origem, da ação de interdição com a qual se pretende vê-lo excluído da sucessão. Consta que a manifestação, em testamento, do desejo de excluir o filho (recorrido) da sucessão de seus bens deu-se pelo fato de ele ter caluniado e injuriado o pai nos autos de inventário de sua mãe (esposa do falecido), condutas essas que configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, a autorizar os demais sucessores a providenciar as medidas cabíveis para afastá-lo da sucessão dos bens que porventura lhe coubessem por ocasião da partilha do acervo patrimonial. Note-se que, à época, ainda estava em vigor o CC/1916. Segundo o Min. Relator, a questão no REsp consiste em saber: se o ato do herdeiro recorrido consistente no ajuizamento de ação de interdição ou o manejo de incidente de remoção de seu genitor (sucedido) da inventariança da sua mãe são fatos capazes de configurar injúria grave a autorizar a sua exclusão da sucessão e se o herdeiro recorrido – quando afirmou, nos autos do inventário de sua genitora, que o falecido (sucedido) estaria a realizar operações fraudulentas com a finalidade de omitir parcela do acervo patrimonial –, com essa alegação, ele pode ter praticado denunciação caluniosa e, nessa medida, ser penalizado com a deserdação. Observa que, conforme alude o art. 1.744, II, do CC/1916, nem toda injúria poderia dar ensejo à deserdação, senão aquela que seja, de fato, grave, intolerável e caracterizada pelo animus injuriandi. Para o Min. Relator, na espécie, o mero exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador e a instauração do incidente tendente a removê-lo (testador sucedido) do cargo de inventariante não são, por si, fatos hábeis a induzir a pena de deserdação do herdeiro nos moldes do citado artigo. Por outro lado, assevera, quanto à caracterização da denunciação caluniosa nos termos do art. 1.595, II, do CC/1916, que, mesmo admitindo a possibilidade de que a acusação caluniosa tenha ocorrido em juízo cível, como pretende o irmão recorrente, era necessário, nos termos da lei penal (art. 339 do CP com a redação dada pela Lei n. 10.028/2000), que a acusação tivesse inaugurado investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa e, de acordo com o acórdão recorrido, não há comprovação de que o herdeiro recorrente tenha dado, por suas expressões em autos judiciais, início a qualquer dos procedimentos mencionados. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.185.122-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.

DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391).


DPVAT. QUEDA. CARRETA. INDENIZAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) na qual o recorrente alega que sofreu uma queda ao descer de uma carreta em seu local de trabalho. A Turma entendeu que, para haver indenização do seguro DPVAT, os danos devem ser causados efetivamente por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.194/1974. O veículo tem que ser o causador do dano, e não mera concausa passiva do acidente. Logo, no caso, o veículo do qual caíra o autor fez apenas parte do cenário do acidente, não sendo possível apontá-lo como causa dele. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.185.100-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.


CLÁUSULA LIMITATIVA. COBERTURA. SEGURO. VALIDADE.
Foi celebrado contrato de seguro de vida e, apenas quando da entrega do manual, enviado após a assinatura da proposta, é que foi informada ao segurado a cláusula restritiva de direito. Assim, a Turma deu provimento ao recurso por entender afrontado o art. 54, § 4º, do CDC, uma vez que a cláusula restritiva de direitos deveria ter sido informada de forma clara e precisa, no momento da contratação. É inegável que a conduta da recorrida malferiu o princípio da boa-fé contratual consignado não apenas no CDC, mas também no CC/2002. Precedente citado: REsp 485.760-RJ, DJ 1º/3/2004. REsp 1.219.406-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.

INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. PROGRAMA. COMPUTADOR.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de não fazer na qual o recorrente alega que, em ação cautelar de antecipação de provas, ficou demonstrado que o recorrido usava, sem licença, programa de computador de sua titularidade. A Turma, reiterando a jurisprudência deste Superior Tribunal, entendeu que o montante indenizatório deve ser de dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. O simples pagamento pelo contrafator do valor de mercado de cada exemplar apreendido não corresponderia à indenização pelo dano decorrente do uso indevido. Se assim fosse, o contrafator teria que pagar apenas o valor que expenderia se usasse legalmente o programa. Precedentes citados: REsp 1.136.676-RS, DJe 29/6/2010; REsp 1.016.087-RS, DJe 14/4/2010, e REsp 1.122.687-RS, DJe 14/9/2010. REsp 1.185.943-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011.


PROTESTO IRREGULAR. CHEQUE ROUBADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Trata-se, na origem, de ação ordinária de reparação de danos na qual a recorrente alega que, após ter seu cheque roubado, registrou boletim de ocorrência dando conta do episódio e fez publicar o fato em jornal de grande circulação. Daí, o cartório de protesto de letras e outros títulos e a empresa comercial que recebeu o cheque como forma de pagamento tomaram conhecimento de que o cheque fora roubado. Assim, o protesto do título e a inscrição do nome da recorrente no Serasa não foram legítimos, causando-lhe transtorno e desassossego. Logo, por se tratar de ato ilícito, respondem os recorridos solidariamente pelos danos sofridos pela recorrente em razão do disposto no art. 1.518 do CC/1916 (atual art. 942 do CC/2002). Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 23/6/1996, e REsp 739.289-DF, DJe 24/5/2010. REsp 1.001.503-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2011.

PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.
A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.

DANO MORAL. CARTÃO MEGABÔNUS.
O envio ao consumidor do denominado cartão megabônus (cartão pré-pago vinculado a programa de recompensas) com informações que levariam a crer tratar-se de verdadeiro cartão de crédito não dá ensejo à reparação de dano moral, apesar de configurar, conforme as instâncias ordinárias, má prestação de serviço ao consumidor. Mesmo constatado causar certo incômodo ao contratante, o envio não repercute de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor. Também assim, a tentativa de utilizar o cartão como se fosse de crédito não vulnera a dignidade do consumidor, mostrando-se apenas como mero dissabor. Anote-se haver multiplicidade de ações que buscam essa reparação (mais de 60 mil) e que já foi editada a Súm. n. 149-TJRJ do mesmo teor deste julgamento. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 876.527-RJ, DJe 28/4/2008; REsp 338.162-MG, DJ 18/2/2002; REsp 590.512-MG, DJ 17/12/2004, e REsp 403.919-MG, DJ 4/8/2003. REsp 1.151.688-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011.

DANO. IMAGEM. NOME. GUIA. PLANO. SAÚDE.
O nome é um dos atributos da personalidade, pois faz reconhecer seu portador na esfera íntima e em suas relações sociais. O nome personifica, individualiza e identifica a pessoa de forma a poder impor-lhe direitos e obrigações. Desse modo, a inclusão dos nomes dos médicos recorridos em guia de orientação de plano de saúde sem que haja a devida permissão é dano presumido à imagem, o que gera indenização sem que se perquira haver prova de prejuízo, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000. REsp 1.020.936-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

LANÇAMENTO. VOLUME 1. SÉTIMA EDIÇÃO.



Prezados e Prezadas,

O Volume 1 da coleção de Direito Civil da Editora GEN/Método chega à 7ª Edição.
A caminhada já foi grande e a obra tem crescido consideravelmente, em especial quanto ao seu público-alvo.
Direcionada em um primeiro momento aos concursos públicos, o livro perdeu seu "selo original" e chegou aos cursos de graduação e pós-graduação.
Chegou também aos acórdãos dos Tribunais, o que é motivo de grande orgulho para este autor.
Para a presente edição, a obra foi mais uma vez revista e atualizada. Destaque-se a mudança de nome da Lei de Introdução ao Código Civil, que agora passa a ser chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou tão somente Lei de Introdução (Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010).
Foram incluídos novos posicionamentos jurisprudenciais do ano de 2010, notadamente do Superior Tribunal de Justiça.
Como não poderia ser diferente, todos os anos faço uma prévia seleção dos julgados que deverão constar das edições seguintes das obras, para mantê-las sempre atualizadas. O trabalho é constante, portanto.

Boa leitura! Bons estudos a todos!

Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

RESUMO. INFORMATIVO 461 DO STJ.

GUARDA. AVÔ. CONSENTIMENTO. MÃE.


O avô materno, com o intuito de regularizar uma situação de fato, busca a guarda de seu neto, criança com quem convive há vários anos, desde o falecimento do pai do menor. Anote-se que a mãe também convive com eles e concorda com o pleito. Diante disso, aplica-se o entendimento de que, de forma excepcional (art. 33, § 1º, primeira parte, e § 2º desse mesmo artigo do ECA), é possível deferir guarda de infante aos avós que o mantém e lhe proporcionam as melhores condições relativas à assistência material e afetiva, notadamente diante da existência de fortes laços de afeto e carinho entre eles e a criança, tal como comprovado, na espécie, por laudo elaborado pelo serviço social do TJ. Não se desconhece a censura dada por este Superior Tribunal à chamada guarda “previdenciária”, que tem a exclusiva finalidade de proporcionar efeitos previdenciários. Contudo, esse, definitivamente, não é o caso dos autos, mostrando-se a questão previdenciária apenas como uma das implicações da guarda (art. 33, § 3º, do ECA). Por último, ressalte-se que a guarda concedida não é definitiva e não tem o efeito de imiscuir-se no poder familiar, sendo, portanto, plenamente reversível. Precedentes citados: REsp 97.069-MG, DJ 1º/9/1997; REsp 82.474-RJ, DJ 29/9/1997; REsp 993.458-MA, DJe 23/10/2008, e REsp 945.283-RN, DJe 28/9/2009. REsp 1.186.086-RO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/2/2011.

RESPONSABILIDADE. PROPAGANDA. PALCO.


Trata-se de REsp em que se discute a corresponsabilidade de determinada empresa de comunicação pelo fato de haver veiculado, em programa de TV, por intermédio de seu apresentador, propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira anunciante, que teria descumprido os compromissos assumidos no anúncio veiculado. A Turma deu provimento ao recurso, assentando que a inserção de propaganda em programas de televisão, particularmente nas apresentações ao vivo, é praxe ditada pelas exigências de um mercado dinâmico e mutante. Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga. A participação do apresentador, ainda que diga da qualidade do que é objeto da propaganda, não lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e não na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. Consignou-se, por fim, que a interpretação dada pelo tribunal a quo não encontra respaldo na legislação pertinente e não se mostra razoável, ainda acarretando como consequência o próprio desaparecimento da chamada propaganda de palco, visto que é fácil imaginar o alto risco na posição de uma empresa de comunicações que passaria a arcar com a corresponsabilidade por todos os produtos e serviços anunciados, sem que pudesse intervir em seu controle de qualidade e auferir lucros pela venda respectiva. O Min. Luis Felipe Salomão, embora acompanhando o Min. Relator, ressalvou que não se deve afastar, genericamente, a responsabilidade da empresa de comunicação por entendê-la parte ilegítima para a demanda. Observou que somente o caso concreto permitirá uma análise da pertinência subjetiva para a causa quando houver abuso na publicidade, ela for manifesta e isso ficar demonstrado nos autos para efeito de responsabilidade, não apenas demonstrando culpa, mas também a responsabilidade dentro da extensão da cadeia do conceito de fornecedor, pela cadeia de consumo prevista no CDC. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

LANÇAMENTO. PRÉ-VENDA. MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO.



Prezados e Prezadas,

Para reservar na pré-venda, acessem: http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=2357.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

INFORMAÇÕES GERAIS:

O presente Manual de Direito Civil pretende suprir as necessidades dos operadores do Direito Privado em geral. É direcionado a todos os seus aplicadores: juízes, promotores, procuradores, advogados, professores, alunos de graduação e pós-graduação, bem como àqueles que se preparam para provas oficiais e concursos para a carreira jurídica.

O trabalho condensa os principais posicionamentos do autor a respeito das categorias jurídicas, expondo a doutrina clássica e a doutrina contemporânea. Traz também comentários sobre todos os enunciados doutrinários aprovados nas Jornadas de Direito Civil, eventos históricos promovidos pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça entre os anos de 2002 e 2004, dos quais o autor participou.

Tais exposições vêm acompanhadas dos entendimentos sumulados e ementados pelos Tribunais brasileiros, notadamente da mais recente jurisprudência superior.

O livro apresenta enfoque interdisciplinar e multicultural, com interações com outros ramos jurídicos, como o Direito Constitucional e o Direito do Consumidor. Estão expostas as grandes teses do Direito Civil Contemporâneo, tais como: a teoria do diálogo das fontes, o Direito Civil Constitucional, os princípios do Código Civil de 2002, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, as eficácias interna e externa da função social do contrato, os conceitos parcelares da boa-fé objetiva (supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss), a função social da posse, a função social e socioambiental da propriedade, as novas entidades familiares, a parentalidade socioafetiva, as principais controvérsias da sucessão legítima, entre outros.

Nota-se, assim, uma interação contínua entre teoria e prática, entre as categorias da civilística contemporânea e de sua efetividade.


Sobre o autor:

Flávio Tartuce
-Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP.
-Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP.
-Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Direito do Consumidor, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões na Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo).
-Coordenador e Professor do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito de Família e das Sucessões da Universidade Anhanguera – Rede LFG.
-Professor da Rede de Ensino LFG.
-Professor convidado em outros Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu pelo País, em Escolas da Magistratura, na AASP e na ESA-OABSP.
-Membro Fundador do Instituto Cultural para Difusão do Conhecimento Jurídico (INJUR).
-Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), do Instituto Luso-Brasileiro de Direito Comparado, do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e do Instituto Brasileiro de Política e de Direito do Consumidor (BRASILCON).
-Participante das III e IV Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, nos anos de 2004 e 2006 (Comissão de Obrigações, Contratos e Responsabilidade Civil).
-Palestrante em cursos e seminários jurídicos.
-Advogado e consultor jurídico em São Paulo.
Site: www.flaviotartuce.adv.br
Blog: www.professorflaviotartuce.blogspot.com
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7182705988837779

domingo, 6 de fevereiro de 2011

PRIMEIRO INFORMATIVO DO STJ DE 2011!!! RESUMO DO INFORMATIVO 460..

RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. INTERNET.
A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento (recorrido) sob a alegação de que foi alvo de ofensas proferidas em página da internet. Inicialmente, afirmou a Min. Relatora que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo. REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

SOBRENOME. SUPRESSÃO.
A Turma negou provimento ao recurso especial interposto pela família judaica que pretendia suprimir o patronímico paterno sob a alegação de que o referido sobrenome não a identificava como pertencente ao judaísmo. De acordo com a Min. Relatora, o art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) é norma cogente e estabelece a imutabilidade do apelido de família como garantia de segurança jurídica, porquanto ele constitui sinal identificador da origem do indivíduo. Salientou que o patronímico, antes de pertencer à pessoa, pertence a um grupo familiar com história e reputação próprias, e a impossibilidade de sua supressão está relacionada à necessidade de preservação dos direitos de personalidade. Asseverou, ainda, que as consequências desse ato poderiam ser especialmente prejudiciais aos filhos no futuro, que não teriam qualquer elemento hábil a vinculá-los à família paterna. Por fim, consignou que o art. 1.565, § 1º, do CC/2002 não permite a supressão ou substituição do nome dos nubentes, mas apenas faculta a qualquer deles o acréscimo do sobrenome do outro. REsp 1.189.158-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

RESPONSABILIDADE. RESSEGURADORA.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o levantamento dos valores indevidamente penhorados da conta-corrente da resseguradora recorrente por entender que ela não é diretamente responsável pelo pagamento do montante assumido entre o segurado e a seguradora que contratou o resseguro nos termos do art. 14 da LC n. 126/2007. Na origem, a recorrida ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pelo segurado réu, o qual requereu a inclusão da seguradora no polo passivo da lide, que, por sua vez, solicitou a inclusão da resseguradora recorrente. Para a Min. Relatora, a responsabilidade da recorrente limita-se ao repasse à seguradora dos valores estabelecidos no contrato de resseguro firmado entre ambas (sem a participação do segurado) e sua intervenção no processo constitui apenas uma forma de supervisionar a atuação dela, sem que isso implique solidariedade passiva. Concluiu, portanto, que a seguradora é a única responsável pelo pagamento da indenização nos limites da apólice, motivo pelo qual considerou incabível a penhora efetuada sobre os bens da resseguradora. Precedente citado: REsp 98.392-RJ, DJ 13/12/2004. REsp 1.178.680-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

AUTISTA. CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO. ACIDENTE.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o pagamento da pensão mensal à genitora da vítima do atropelamento ocasionado pela recorrida, reformando a decisão do tribunal a quo que havia afastado a presunção de que o filho menor de idade utilizaria parte de seus rendimentos em prol do sustento de sua família, de baixa renda, por se tratar de portador de deficiência mental (autismo em segundo grau) cuja capacidade laboral futura não foi comprovada pela mãe. Para o Min. Relator, os preceitos da CF/1988 que garantem a igualdade e rechaçam quaisquer formas de discriminação, o advento da Lei n. 7.853/1989 – que dispõe sobre o apoio aos portadores de deficiência –, a existência de escolas com atendimento educacional especializado (de uma das quais o jovem já fazia parte) e o implemento de políticas públicas são exemplos que demonstram a inclusão social das pessoas com necessidades especiais e a sua inserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que a vítima, se viva estivesse, auxiliaria na manutenção do lar. Sustentou, ainda, que o ônus da prova da incapacidade laboral futura do menor caberia à ré (recorrida), que, no entanto, não a demonstrou nos autos. Precedentes citados: REsp 688.585-MS, DJe 26/5/2010; AgRg no Ag 688.871-GO, DJe 26/11/2009; REsp 555.036-MT, DJ 23/10/2006, e REsp 335.058-PR, DJ 15/12/2003. REsp 1.069.288-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2010.

RESPONSABILIDADE. COFRE. BANCO.
A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pelas recorrentes em desfavor da instituição financeira recorrida na qual alegaram o inadimplemento do contrato de locação de cofre de segurança celebrado entre as partes, tendo em vista que não foram ressarcidas dos prejuízos advindos da subtração do conteúdo desse cofre – joias e dinheiro em espécie – após o assalto à agência bancária em que ele se encontrava. Segundo o Min. Relator, é sabido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente. Asseverou, portanto, que a ocorrência de furto ou de roubo não pode caracterizar hipótese de força maior, já que a obrigação de vigilância e de segurança é intrínseca ao serviço por elas ofertado, motivo pelo qual se considera abusiva a cláusula contratual que exclui o dever de indenizar em tais casos. Contudo, ressaltou que o contrato de aluguel de cofre possui características capazes de restringir a responsabilidade do banco: ele deve zelar pela segurança e pela incolumidade do objeto, mas não toma conhecimento do que é efetivamente guardado pelo cliente e não tem acesso a esse conteúdo. In casu, a particularidade reside no fato de que o contrato de aluguel firmado entre as partes expressamente vedava a guarda de joias e dinheiro, hipótese que não ofende o CDC por ser cláusula limitativa de uso – que restringe o objeto do contrato e, com isso, delimita a extensão da obrigação –, e não excludente de responsabilidade. Dessa forma, concluiu que o banco não tem o dever de ressarcir os danos decorrentes da subtração dos bens indevidamente armazenados no compartimento de segurança, já que o inadimplemento contratual foi das próprias clientes. Precedentes citados: REsp 694.153-PE, DJ 5/9/2005; REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008; REsp 767.923-DF, DJ 6/8/2007; REsp 151.060-RS, DJ 12/6/2000, e AgRg no Ag 651.899-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.163.137-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2010.

RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SOCIEDADE. FATO.
A Turma, reiterando seu entendimento, afirmou ser possível o reconhecimento da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo, para tanto, a demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado. Para a repartição dos bens, é necessário observar a contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes da referida sociedade. A aplicação dos efeitos patrimoniais oriundos do reconhecimento de união estável à situação viola texto expresso de lei, ademais quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento de sociedade de fato. Precedentes citados: REsp 148.897-MG, DJ 6/4/1998; REsp 773.136-RJ, DJ 13/11/2006; REsp 648.763-RS, DJ 16/4/2007, e REsp 502.995-RN, DJ 16/5/2005. REsp 633.713-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 16/12/2010.

FURTO. MERCADORIA. FATO. TERCEIRO.
Na hipótese, a transportadora ré não se beneficia da jurisprudência do STJ segundo a qual eventos atribuídos a terceiros atraem a isenção da responsabilidade devido à força maior, visto que, diante das provas coligidas, vê-se claramente que o motorista da transportadora agiu sem a devida diligência ao estacionar o veículo de carga em posto de gasolina, ausente qualquer vigilância, com a qual certamente teria evitado o furto (e não o roubo) dos bens confiados à sua guarda, dever elementar que é atribuído à transportadora por força do art. 104 do Código Comercial. Precedente citado: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003. REsp 899.429-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE. IRMÃO.
Os irmãos têm legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais decorrentes do falecimento de outro irmão, quanto mais no caso, em que ficou comprovado nas instâncias ordinárias haver fortes laços afetivos entre a vítima e a autora irmã. Anote-se estarem vivos os pais da vítima, os quais celebraram acordo com a companhia aérea ré. Assim, diante das peculiaridades do caso, a indenização foi reduzida para R$ 120 mil acrescidos de correção monetária a partir da data desse julgamento (Súm. n. 362-STJ), além de juros moratórios contados da citação. Por último, ressalte-se que a vítima pereceu em decorrência de conhecido acidente aéreo, o abalroamento de duas aeronaves. Precedentes citados: REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; AgRg no Ag 833.554-RJ, DJe 2/2/2009; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 254.318-RJ, DJ 7/5/2001. AgRg no Ag 1.316.179-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2010.

IMÓVEL. SIMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL.
Discutiu-se a propriedade e posse de dois lotes e a consequente invalidação de negócios jurídicos relativos a eles. A metade ideal do primeiro lote foi alienada mediante escritura pública de compra e venda na qual há declaração falsa do ex-marido de que ainda se encontrava casado, quando há muito se divorciara, além do uso de procuração extinta com o divórcio do casal. Já a outra metade desse lote foi arrematada por corréu mediante recursos financeiros fornecidos pelo ex-marido em processo de execução de título extrajudicial contra ele mesmo proposto. Ao final, a totalidade do bem foi transferida à genitora do ex-marido. Já o segundo lote foi arrematado, quando ainda casados, por um banco nos autos de execução de título extrajudicial proposta contra a sociedade empresária de propriedade do casal, todavia foi posteriormente adquirido pelo corréu quando ainda em vigor a sociedade conjugal (regida pela comunhão universal de bens), mas com recursos também fornecidos pelo ex-esposo. Esse lote igualmente foi transferido em sua totalidade à sua genitora. Sucede que o tribunal a quo reconheceu inválidos os negócios jurídicos referentes ao primeiro lote, mas, quanto ao segundo, entendeu mantê-los hígidos. Ocorre que são semelhantes as circunstâncias de fato que permeiam os negócios perpetrados nos dois lotes, a evidenciar simulação também no tocante ao segundo lote. Apesar de válida a arrematação realizada pelo banco (credor inocente), pois havia dívida que foi quitada em benefício da empresa do ex-casal, a posterior venda ao corréu também constituiu simulação lesiva aos direitos de terceiro, pois, como dito, o ex-marido, quando ainda casado, adquiriu o lote por interposta pessoa (o corréu), transferindo-o para sua genitora. Assim, há que prevalecer o negócio oculto, a ensejar o registro da compra e venda entre o banco e o ex-casal em substituição à compra e venda aparente, além de tornar sem efeito a transferência da propriedade para a genitora do ex-esposo, negócio contaminado pela invalidação do anterior. Ainda, vê-se que os dois terrenos permaneceram na posse, uso e gozo exclusivo do ex-marido e sua família e, dessa forma, deve-se assegurar à ex-esposa as prerrogativas que ostentava antes da prática dos atos anulados (proprietária e possuidora indireta), bem como o direito à indenização pelo período em que ficou privada desses direitos (art. 158 do CC/1916). Daí a condenação do ex-marido ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor de aluguel dos imóveis (consideradas as benfeitorias úteis e necessárias acrescidas), a ser apurado em liquidação de sentença. A indenização é devida desde a citação e enquanto ocupados e utilizados os imóveis de forma exclusiva. Anote-se, por último, responderem o ex-marido e sua genitora pelo pagamento de custas e honorários no valor de R$ 50 mil. Precedentes citados: EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001, e REsp 983.450-RS, DJe 10/2/2010. REsp 330.182-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/12/2010.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

NOVAMENTE OS LIVROS..

Prezados e Prezadas,

Diante de inúmeros questionamentos, gostaria de informar, mais uma vez, que as novas edições da coleção de Direito Civil da Editora GEN/Método devem ser lançados entre fevereiro e março.
O Volume 1 já está na gráfica (7a. Edição).

Também já está na gráfica o meu novo livro MANUAL DE DIREITO CIVIL, VOLUME ÚNICO, que reúne todo o Direito Civil em cerca de 1.400 páginas.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce