sexta-feira, 25 de julho de 2008

SEMANA DO ADVOGADO DA OAB DO ESPÍRITO SANTO.

ESA-OAB/ES
VI Evento Beneficente Semana do Advogado
PERÍODO: de 12 a 14 de agosto de 2008
INSCRIÇÕES: Até 05/08/08
LOCAL DAS INSCRIÇÕES: ESA-OAB/ES
LOCAL DAS PALESTRAS: HOTEL ARUAN - Av Dante Micheline, 1497, Praia de
Camburi, Vitória/ES
CARGA HORÁRIA CERTIFICADA: 12h
VAGAS LIMITADAS
PROGRAMAÇÃO
12/08/08
17h - CREDENCIAMENTO E ENTREGA DE MATERIAL
18h - Abertura
Dr. Antonio Augusto Genelhu Jr. - Presidente da OAB-ES
Dr. Djalma Frasson - Diretor da ESA-OAB/ES
18h20 - Palestra: "A PERMANÊNCIA DO PRINCÍPIO DO QUINTO DOS
ADVOGADOS NO PODER JUDICIÁRIO COMO REGRA
CONSTITUCIONAL"
MINISTRA MARIA ELIZABETH TEIXEIRA ROCHA (DF)
Formada em Direito pela PUC/MG, com especialização e doutorado em Direito
Constitucional pela UFMG. É mestre em Ciências Jurídico Políticas pela Universidade
Católica Portuguesa e leciona na Universidade Cândido Mendes, na VRB Pós-
Graduação em Direito, no Centro Universitário de Brasília. É, também, pesquisadora da
Universidade de Brasília e da Revista Latino Americana de Estudos Constitucionais.
19h - Palestra: "O DEVIDO PROCESSO LEGAL: NA PRÁTICA, A TEORIA É
OUTRA"
DR. ELPÍDIO DONIZETTI (MG)
Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Mestre em Direito Processual
pela PUC/MG, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais –
ANAMAGES, Autor de vários livros.
Lançamento do livro "PARA PASSAR EM CONCURSOS JURÍDICOS" (Editora
Lumen Juris) - desconto de 50% na venda dos livro que será lançado.
19h40- INTERVALO E ESPAÇO PARA EXPOSIÇÃO DE LIVROS
20h - Palestra: "NOVOS RUMOS DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO"
DR. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS (BA)
Mestre pela Universidade Católica de Salvador. Membro do IBDFAM (Instituto
Brasileiro de Direito de Família). Professor da Faculdade Jorge Amado/BA.
Coordenador de Pós-Graduação em Direito Civil da JusPODIVM de Salvador/BA,
Promotor de Justiça/BA, Autor de Livros.
Lançamento do livro "Direito de Famílias" (Editora Lumen Juris) - desconto de 50% na
venda do livro que será lançado.
20h40 - Palestra: "DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO
PROCESSO JUDICIAL"
DR. RODRIGO RIBEIRO BASTOS
Advogado militante. Professor da UCAM, Instituto Metodista Bennette, Universidade
Estácio de Sá, CEPAD, ESA-OAB/RJ, ESA-OAB/ES, Universidade Veiga de Almeida,
Universidade Tiradentes/SE, Universidade Federal do Amazonas, VRB Pós-Graduação
em Direito. Coordenador dos cursos de Pós-Graduação em Direito da Universidade
Estácio de Sá. Diretor e Coordenador dos cursos de Pós-Graduação em Direito da VRB
e Coordenador dos cursos de Pós-Graduação em Direito da OAB/RJ.
21h20 - SORTEIO DE 01 (UMA) BOLSA INTEGRAL DO CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO
DA ESA-OAB/ES-VRB. SORTEIO DE 01 (UMA) BOLSA INTEGRAL DO CURSO "ASPECTOS CONTROVERTIDOS DOS RECURSOS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO" DA ESA-OAB/ES. SORTEIO DE BRINDES E LIVROS DOS PALESTRANTES.
22h - ENCERRAMENTO
13/08/08
18h - Palestra: "RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA"
DR. ÁLVARO ROSINDO BOURGUIGNON (ES)
Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Professor de Direito Civil e
Processual Civil da UFES e da EMES. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Autor de Livros.
18h40 - Palestra: "TENDÊNCIAS DA POLÍTICA CRIMINAL NA
MODERNIDADE"
DR. GAMILL FOPPEL (BA)
Advogado. Mestre em Direito Público pela UFBA. Especialista em Ciências Criminais
(IELF). Professor Assistente da UFBA. Coordenador da Pós-Graduação do
JUSPODIVAM / UNYAHNA. Professor de Cursos de Especialização (UFBA / UFPA /
UNIFACS). Autor de obras jurídicas.
19h20 - INTERVALO E ESPAÇO PARA EXPOSIÇÃO DE LIVROS
19h40 - Palestra: "AÇÕES DÚPLICES, RECONVENÇÃO E PEDIDO
CONTRAPOSTO: UMA DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA"
DR. RODRIGO MAZZEI (ES)
Advogado. Vice Diretor do Instituto dos Advogados/ES. Professor do ICE e da UFES.
Mestre pela PUC/SP. Autor de vários livros.
20h20 - Palestra: "JUSTIÇA DO TRABALHO NOS DIAS DE HOJE: ARTIGO
DE LUXO OU NECESSIDADE"
DR. MARCELO MANCILHA (ES)
Juiz do Trabalho. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação da FDV,
Professor do CEP.
21h - SORTEIO DE 01 (UMA) BOLSA INTEGRAL DO CURSO "A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIA (LEI Nº: 11.101/2005)" DA ESA-OAB/ES. SORTEIO DE 01 (UMA) BOLSA INTEGRAL DO CURSO "ASPECTOS CONTROVERTIDOS DOS RECURSOS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO" DA ESA-OAB/ES. SORTEIO DE BRINDES E DE LIVROS DOS PALESTRANTES.
22h - ENCERRAMENTO
14/08/08
18h - Palestra: "FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ-
OBJETIVA. PANORAMA APÓS 05 ANOS DO CÓDIGO CIVIL"
DR. FLÁVIO TARTUCE (SP)
Mestre em Direito Civil Comparado. Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação Lato
Sensu da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo). Professor do CEP. Advogado e
Consultor Jurídico. Autor de Obras pela Editora Método.
18h40 - Palestra: "ESTADO DE DIREITO E PRERROGATIVAS DO
ADVOGADO"
DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON (SP)
Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Professor de Direito Penal da
PUC/SP. Secretário Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB. Presidente da
Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho federal da OAB. Foi, também,
presidente IBCCRIM e do Conselho Estadual de Entorpecentes.
19h20 - Palestra: "DIREITOS DA (O) AMANTE"
DR. PABLO STOLZE (BA)
Juiz de Direito (BA). Mestre em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da
Bahia, Professor da Rede LFG. Co-autor da obra "Novo Curso de Direito Civil"
(Saraiva).
Lançamento do livro "Novo Curso de Direito Civil - Contratos em Espécie" (Editora
Saraiva)
20h - Palestra: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"
DR. DANIEL ASSUMPÇÃO (SP)
Advogado. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor da
Universidade Presbiteriana Mackenzie,Universidade Paulista (UNIP), Curso Praetorium
e Autor de Livros.
20h40 - SESSÃO DE ENCERRAMENTO DA VI SEMANA DO ADVOGADO
Dr. Raimundo Cézar Britto - Presidente do Conselho Federal da OAB
Dr. Vladimir Rossi Lourenço - Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB
21h20 - SORTEIO DE 01 (UMA) BOLSA INTEGRAL DO CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO DA ESA-OAB/ES-VRB. SORTEIO DE 01 (UMA) BOLSA INTEGRAL DO CURSO "A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIA (LEI Nº 11.101/2005)" DA ESA-OAB/ES. SORTEIO DE 01 (UMA) BOLSA INTEGRAL DO CURSO "ASPECTOS CONTROVERTIDOS DOS RECURSOS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO" DA ESA-OAB/ES. SORTEIO DE BRINDES E DE LIVROS DOS PALESTRANTES

21h30 - COQUETEL DE ENCERRAMENTO
REALIZAÇÃO: ESA-OAB/ES
APOIO:
Lumen Juris - Livraria e Editora, UNIVIX, Óticas Paris, Faculdade
Estácio de Sá, FABAVI, Faculdade PIO XII, Buaiz Alimentos,
Corretoras de Seguros, Fórum Online, Shopping Jurídico, VRB Pós-
Graduação em Direito, FUCAPE, CESV, Praetorium, Petrobras, CEP,
CEAIC, Magister Editora, Citur
ESA-OAB/ES
Rua Alberto de Oliveira Santos, 59 - Ed Ricamar, 1512/1515 - Centro, Vitória, ES - Tel:
(27) 3232-5614 - 3232-5612 - Horário de Atendimento: 13h às 19h
DAS INSCRIÇÕES:
A INSCRIÇÃO ESTÁ CONDICIONADA À DOAÇÃO DE 06 (SEIS) QUILOS DE
ALIMENTOS, PARA TODOS OS DIAS DE PALESTRAS, CONFORME LISTA:
AÇÚCAR, LEITE EM PÓ INTEGRAL, ACHOCOLATADO, MUCILON, CAFÉ,
ARROZ, FEIJÃO, BISCOITO, ÓLEO E TRIGO.
OS ALIMENTOS ARRECADADOS SERÃO DOADOS PARA:
- Casa Sagrada Família;
- AFECC;
- Orfanato Cristo Rei;
- Pastoral da Criança.
VAGAS LIMITADAS

SEMANA DO ADVOGADO. OAB/SP E CAASP. TARDE DE AUTÓGRAFOS. DIA 4 DE AGOSTO DE 2008.


quinta-feira, 24 de julho de 2008

ÚLTIMO ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS

Alimentos gravídicos?
Maria Berenice Dias
Vice Presidente Nacional do IBDFAM
http://www.mariaberenice.com.br

A expressão é feia, mas o seu significado é dos mais salutares. Aguarda a sanção presidencial Projeto de Lei1 que concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, daí "alimentos gravídicos."
Ainda que inquestionável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro. Raras vezes a Justiça teve a oportunidade de reconhecer a obrigação alimentar antes do nascimento, pois a Lei de Alimentos exige prova do parentesco ou da obrigação.2
O máximo a que se chegou foi, nas ações investigatórias de paternidade, deferir alimentos provisórios quando há indícios do vínculo parental ou após o resultado positivo do teste de DNA. Graças à Súmula do STJ3, também a resistência em se submeter ao exame passou a servir de fundamento para a antecipação da tutela alimentar.
Assim, em muito boa hora é preenchida injustificável lacuna. Porém, muitos são os equívocos da lei, a ponto de questionar-se a validade de sua aprovação. Apesar de aparentemente consagrar o princípio da proteção integral, visando assegurar o direito à vida do nascituro e de sua genitora, nítida a postura protetiva em favor do réu. Gera algo nunca visto: a responsabilização da autora por danos materiais e morais a ser apurada nos mesmos autos, caso o exame da paternidade seja negativo.
Assim, ainda que não tenha sido imposta a obrigação alimentar, o réu pode ser indenizado, pelo só fato de ter sido acionado em juízo.
Esta possibilidade cria perigoso antecedente. Abre espaço a que, toda ação desacolhida, rejeitada ou extinta confira direito indenizatório ao réu. Ou seja, a improcedência de qualquer demanda autoriza pretensão por danos materiais e morais. Trata-se de flagrante afronta o princípio constitucional de acesso à justiça, dogma norteador do estado democrático de direito.
Ainda que salutar seja a concessão do direito, de forma para lá de desarrazoada é criado um novo procedimento. Talvez a intenção tenha sido dar mais celeridade ao pedido, mas imprime um rito bem mais emperrado do que o da Lei de Alimentos.
O primeiro pecado é fixar a competência no domicílio do réu5, quando de forma expressa o estatuto processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos6. De qualquer modo, a referência há que ser interpretada da forma que melhor atenda ao interesse da gestante, a quem não se pode exigir que promova a ação no local da residência do devedor de alimentos.
A outra incongruência é impor a realização de audiência de justificação, mesmo que sejam trazidas provas de o réu ser o pai do filho que a autora espera. Da forma como está posto, é necessária a ouvida da genitora, sendo facultativo somente o de poimento do réu, além de haver a possibilidade de serem ouvidas testemunhas e requisitados documentos.
Porém, congestionadas como são as pautas dos juízes, mesmo sem a audiência, convencido da existência de indícios da paternidade, indispensável reconhecer a possibilidade de ser dispensada a solenidade para a fixação dos alimentos.
Mas há mais. É concedido ao réu o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos alimentos vai depender de exame pericial. Este, às claras é o pior pecado da lei. Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame. Os equívocos vão além. Me smo explicitado que os alimentos compreendem as despesas desde a concepção até o parto, de modo contraditório é estabelecido como termo inicial dos alimentos a data da citação. Ninguém duvida que isso vai gerar toda a sorte de manobras do réu para esquivar-se do oficial de justiça. Ao depois, o dispositivo afronta jurisprudência já consolidada dos tribunais e se choca com a Lei de Alimentos, que de modo expresso diz: ao despachar a inicial o juiz fixa, desde logo, alimentos provisórios7.
Preocupa-se a lei em explicitar que os alimentos compreendem as despesas adicionais durante o período de gravidez, da concepção ao parto, identificando vários itens: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico. Mas o rol não é exaustivo, pois o juiz pode considerar outras despesas pertinentes. & nbsp; Quando do nascimento, os alimentos mudam de natureza, se convertem em favor do filho, apesar do encargo decorrente do poder familiar ter parâmetro diverso, pois deve garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condição social do devedor8.
De qualquer forma, nada impede que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento. Caso o genitor não proceda ao registro do filho, e independente de ser buscado o reconhecimento da paternidade, a lei deveria determinar a expedição do mandado de registro. Com isso seria dispensável a propositura da ação investigatória da paternidade ou a instauração do procedimento de averiguação, para o estabelecimento do vínculo parental9. Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concep ção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si só, não absolve todos os pecados do legislador.
1. Projeto de Lei 7.376/2006.
2. Lei 5.478/68, art. 2º.
3. Súmula 301: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
4. CF, art. 5º, inc. XXXV.
5. CPC, art. 94.
6. CPC, art. 100, inc. II.
7. Lei 5.478/68, art. 2º.
8. CC, art. 1.694.
9. Lei 8.560/92.

sexta-feira, 18 de julho de 2008

NOVO ARTIGO DE PABLO STOLZE

Prezados Blogueiros,

Gostaria de indicar a leitura de interessante artigo do Professor Pablo Stolze.
Está disponível no nosso site.
Vejam em http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Pablo_amante.pdf.

Abraços a todos,

Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 16 de julho de 2008

SITE DO IBDFAM - SÃO PAULO

Prezados Amigos Blogueiros,

Já está no ar o site do Instituto Brasileiro de Direito de Família de São Paulo.

Visite: www.ibdfamsp.com.br.

Abraços a todos,

Flávio Tartuce

sábado, 12 de julho de 2008

CURSO FMB. INÍCIO DAS ATIVIDADES DO TELEPRESENCIAL

Confira: Ciclo de Palestras do Curso FMB
Unidade Centro
Horário: das 19h00 às 21h00

Lavagem de Dinheiro
Dia 15/07/2008 - terça-feira
Palestrante Dr. Rodrigo de Grandis - Procurador da República

Improbidade Administrativa
Dia 16/07/2008 - quarta-feira
Palestrante Dr. Roberto Baldacci - Advogado

Restrição aos Recursos no Processo Civil
Dia 17/07/2008 - quinta-feira
Palestrante Dr. Eduardo dos Santos - Promotor de Justiça

Mandado de Segurança
Dia 22/07/2008 - terça-feira
Palestrante José Carlos Francisco - Juiz Federal e Doutor pela USP

Teoria Constitucionalista do Delito. Funcionalismo Penal. Tipicidade Conglobante. CO-Culpabilidade
Dia 23/07/2008 - quarta-feira
Palestrante Dr. Adriano Claro - Promotor de Justiça e Mestre pela USP

Aspectos Polêmicos da Sucessão no Código Civil
Dia 24/07/2008 - quinta-feira
Palestrante Dr. José Fernando Simão - Advogado e Doutor pela USP

Princípios do Novo Direito de Família
Dia 29/07/2008 - terça-feira
Palestrante Flávio Tartuce - Advogado e Mestre pela PUC/SP.

A Nova Lei do Júri
Dia 30/07/2008 - quarta-feira
Palestrante Dra. Rosane Campiotto - Procuradora da República e Mestre pela PUC/SP

Violência Doméstica
Dia 31/07/2008 - quinta-feira
Palestrante Dr. Rogério Alcazar - Juiz de Direito

Todas as Palestras R$ 150,00 ou 2x R$75,00 ou 3x R$50,00
Palestras Individuais: Aluno R$30,00 Não Aluno R$40,00.

Unidades Disponíveis, endereços e demais informações: www.cursofmb.com.br

sexta-feira, 11 de julho de 2008

I CONGRESSO APROBATUM. 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO. BELO HORIZONTE. 07, 08 E 09 DE AGOSTO.


AGENDE-SE. II CONGRESSO PAULISTA DO IBDFAM.

IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família – São Paulo
II CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
FAMÍLIA E PATRIMÔNIO: UM NOVO OLHAR
Datas: 4, 5 e 6 de Setembro /2008.
Local: Teatro Renaissance São Paulo Hotel – Alameda Jaú, 1620 – São Paulo. SP.

ORGANIZAÇÃO DO II CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Comissão Científica
Euclides de Oliveira
Antonio Carlos Mathias Coltro
Christiano Cassettari
Flávio Tartuce

Comissão Executiva
Oswaldo Peregrina Rodrigues
Daniela de Carvalho Mucilo
Viviane Girardi

Comissão Geral de Divulgação
Cássimo Namur
Cláudia Stein Vieira
Sérgio Marques da Cruz Filho

Comissão dos Trabalhos Científicos
Cássio Namur
José Fernando Simão
Mário Luiz Delgado Regis

Coordenação Executiva: Susana Nóbrega Eventos

Coordenação Geral: Euclides de Oliveira.

Palestrantes convidados: José de Oliveiras Ascensão (Portugal), Guilhermente Calmon Nogueira da Gama (RJ), Zeno Veloso (PA), Ênio Santarelli Zuliani (SP), José Luiz Gavião de Almeida (SP), Giselle Câmara Groeninga (SP), Gustavo Tepedino (RJ), Rodrigo Toscano de Brito (PB), Rolf Madaleno (RS), Álvaro Villaça Azevedo (SP), Jones Figueirêdo Alves (PE), Maria Berenice Dias (RS) e Rodrigo da Cunha Pereira (MG).

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES

Susana Nóbrega - E-mail: susananobregaeventos@uol.com.br - Telefax (11) 2255.8351
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
Rua Diogo de Faria, n°. 55, conj. 51 - Vila Clementino, São Paulo – SP.
CEP: 04037-000 e-mail: luciana@euclidesdeoliveira.com.br – Telefax (11) 3578.1244
Sites: http://www.ibdfamsp.com.br/ / http://www.ibdfam.org.br/ /http://www.familiaesucessoes.com.br/

quinta-feira, 10 de julho de 2008

PARA OS CONCURSANDOS. ARTIGO DE WILLIAM DOUGLAS. SITE CORREIOWEB.

A FINAL DA LIBERTADORES E OS CONCURSOS PÚBLICOS.
William Douglas.
William Douglas é juiz federal com mestrado em Direito e pós-graduação em Políticas Públicas e Governo. Atua também como professor em cursos de extensão em Direito e preparatórios para concursos. É autor de vários livros com dicas para passar em concursos públicos.
Site Correioweb.

Eu estava lá, com meu manto tricolor. Se você é tricolor, sabe o que eu senti. Se não é, pode estar dando uma risadinha. E, por ela, obrigado.
Há muito tempo eu não sentia na pele o que senti naquela fatídica quarta-feira.
Tive dificuldades graves para comprar o ingresso (aliás, uma vergonha o que fizeram com a torcida), saí de casa, senti frio, tive os desconfortos do caminho e da demora.
Resumindo, fiz minha parte, meu esforço. E depois de um jogo longo e emocionalmente traumatizante, perdemos. Senti um gosto familiar na boca: perder.
Aquela sensação de oportunidade desperdiçada, aquele desespero de imaginar quando ocorrerá outra chance de fazer a mesma coisa que não foi feita agora, ou chance ao menos parecida; quanto vai custar para ela aparecer, esperar e pagar o preço alto de chegar até uma final.
Pior, além do gosto amargo de chegar tão perto e não levar, a certeza de que, no dia seguinte, todos os olhares, risinhos e ironias estarão voltados para você dizendo: você não conseguiu, não venceu, não foi bom o bastante.
É isso aí. Perder dói, ter de enfrentar o olhar e o coro dos flamenguistas no dia seguinte é um extra inevitável, mas o fato é que, excluída a dor de ver o Fluminense não vencer, encontrei, naquele dia, mais uma vez, no fundo de minhas reminiscências, dores que pensei que nunca mais iria sentir.
Perder, perder, perder. Revi a vergonha e a frustração, o sentimento de inutilidade, de humilhação, tudo de ruim que se passa e se marca em nossa mente e na nossa alma quando ouvimos um "não", quando ficamos por um décimo, quando perdemos na última prova. Quando, simplesmente, não ganhamos o que fomos buscar.
E, entre a frustração compartilhada com quase cem mil co-irmãos de sangue grená, branco e verde, como num relance tão surpreendente quanto lembrar dos concursos em que fui reprovado, também surpreendentemente surgiu algo que os concursos e os 42 km da maratona terminaram por ensinar:Só perde quem joga.
Só quem chega a final tem o direito de sentir essa dor tão grande. E, é claro, sentir dor é para os fortes. Os fracos desistem, os fracos não chegam. Então, misturada a uma dor infinita, decidi que a próxima palestra - que seria logo no sábado, na Feira do Concurso - seria ministrada com a camisa do meu time. E não deu outra: cheguei sob uma educada, mas constante saraivada de risinhos e ironias, e, claro, da solidariedade de meus compatriotas de time.
Ao começar, pude dizer o que levei muito tempo para aprender: tenho orgulho de ter perdido, porque tenho orgulho de ter jogado.E é essa sensação, caros concurseiros, que espero decalcar em sua alma, sua mente e seu corpo, para que - ao perder (e provavelmente você vai perder várias vezes) - não se sentir menor, devedor, incapaz, fraco, digno de pena, ou alguém que poderia ter vergonha. Todos esses sentimentos vêm quando não vencemos uma batalha ou não passamos em uma prova ou concurso. Mas, lembro a você, só perde quem joga.
Tem muita gente que ri dos concursandos e não tem (escolha a palavra que quiser para preencher aqui) ________ de ir fazer as provas.
Tem gente que não sonha, tem gente que não luta, que não estuda, que não se inscreve, que não chega lá com o que tem nas mãos e na mente para tentar vencer. E, já disse isso nos meus livros tantas vezes, cada derrota ensina como não perder na próxima, cada queda ensina como e onde melhorar para o próximo desafio.
Daí, só quem ainda não entende nada sobre concursos pode não se permitir, não entender ou não se orgulhar de uma reprovação, de uma derrota, já que elas fazem parte do processo de aprendizado, do processo de aprovação.
Só perde quem joga. E cada vez que se joga se fica mais forte e se pode ficar ainda mais sábio para o próximo certame.Então caríssimos, perdoem-me tocar no assunto do meu time, mas queria dizer que senti de novo o gosto acre, amargo, pedregoso, cinzento da derrota, da ironia e desconfiança alheia. O gosto de ver alguém torcendo contra e você não vencer apesar disso.
O gosto de ver o árbitro não fazer bem a sua parte (e nos concursos a gente, vez ou outra, passa por coisas semelhantes). Mas, de todo o gosto, me lembrei também do gosto dos concursos, onde, mesmo perdendo tantas vezes, acabei vencendo um dia. Como você que me lê há de vencer também, ao tempo e preço exatos, depois da caminhada longa, difícil, mas ainda mais fácil do que desistir da caminhada. Falo nos meus livros sobre as técnicas de estudo, organização e provas, mas, aqui, falo do combustível: a vontade de caminhar, de vencer, de chegar, de levantar a taça. Essa vontade precisa estar presente e ser renovada a cada dia, pois só assim a gente agüenta a pressão de tudo e de todos, a começar pela nossa própria e inadequada pressa.
Senhores concurseiros, de todos os times e torcidas, eu vos convoco para perder com alegria e orgulho, quantas vezes for preciso, pois, ao final da longa jornada, comemoraremos juntos seu merecido campeonato. Vocês serão todos campeões, no tempo próprio. Todos os que não morrerem, não desistirem e não deixarem de se adaptar, serão campeões e poderão servir ao povo brasileiro. E espero que sirvam bem, pois, no final das contas, este é o lugar onde vivemos - nós e nossos filhos.
Fora isso, tenho ainda algumas boas notícias.
Não existe hora para perder. As derrotas chegam quando chegam. Não tem isso de já venceu o São Paulo e o Boca Juniors, agora não pode perder. Pode sim. Pode perder por um centésimo, ou depois de anos, ou depois de 28 concursos. A única coisa que não pode é desistir, não se aperfeiçoar, pois senão, não passa.
A torcida contra não conta. Não se preocupe se alguém torce contra, ou não acredita. Seja solidário com aqueles que não têm seu próprio time na final para torcer, e ficam olhando você jogar seu jogo. Se torcerem a favor, seja grato; se torcerem contra, seja misericordioso. E jogue seu jogo. Se você vence e torceram por você, é lindo; se não torceram, é irrelevante; e se torceram contra e você perdeu, que triste, alguém ficar feliz com a derrota alheia. Triste, mas também irrelevante. Alegre-se por estar jogando.
Acreditar não basta. O grito de confiança "Eu acredito" ecoou toda a semana e durante o jogo, mas não adiantou. Que isso nos sirva de alerta. É absolutamente necessário acreditar, ter fé, motivação, mas também é preciso fazer os gols. Você precisa acreditar em você, mas tem que fazer os gols! Acredite, mas estude; acredite, mas treine; acredite, mas vá fazer as provas; acredite, mas corrija as falhas. E, se for a final da Libertadores, acredite, mas faça os gols em número suficiente. O Fluminense conseguiu fazer dois e ir para a prorrogação, mas parou. Não adianta: demore o quanto demorar, você precisa fazer todos os gols, todas as revisões, todas as provas, ler toda a matéria, toda a legislação... ou não leva a taça.
A vida continua. Dizem que a pessoa muda até de sexo, mas não muda de time. Qualquer que seja a frustração, amanhã eu vou outra vez vestir meu manto e cantar que tenho orgulho de ser tricolor. Do mesmo jeito, ninguém consegue deixar de ser quem é. O máximo que podemos fazer é melhorar o que somos. Você viverá com você o resto da vida, e que esta seja uma das razões para cuidar bem de você, ser gentil consigo e com seu futuro. Qualquer que tenha sido o resultado do último concurso, por favor, vista a camisa e continue no jogo.
E há notícias ainda melhores:
Há mais concursos do que Libertadores. Sim, Libertadores é uma por ano, e não é nada fácil conseguir o direito de disputá-la. Nos concursos, você tem oportunidades aos montes, a ponto de precisar somente focar em quais vai apostar. E tem os requisitos legais para se inscrever. Você pode tentar vários por ano, todos os anos.
Nos concursos, quem ganha sai. Imagine uma Libertadores sem o São Paulo, o Boca, Flamengo, Vasco, Grêmio, Internacional... e LDU. Naturalmente seria muito mais fácil vencer, não é? Na Libertadores, quem ganha volta depois para lutar por mais um título. Nos concursos, não. Quem passa já resolveu sua vida e, quando muito, fará outro concurso, jamais o mesmo. Logo, se você ficar na "fila", estudando e se aperfeiçoando, cada vez haverá mais vagas para você, já que os melhores, os campeões, não voltam para o próximo.
No concurso, só depende de você. O goleiro poderia até pegar o pênalti se eu o batesse, mas teria que correr até o canto para fazê-lo. Eu não entendo como alguém pode chutar a bola no meio do gol, não entendo. O bom do concurso é que você não depende de outra pessoa para vencer, não tem que ficar apenas assistindo. Quem saber mais? Eu jamais colocaria, no meio da prorrogação, um defensor em campo. Eu colocaria um atacante, eu ia querer fazer mais um gol! No concurso, você não depende de outro técnico. O técnico é você. Você escolhe o curso, o livro, a apostila, o concurso, você escolhe tudo... e pode jogar, entrar em campo, bater os pênaltis. Mais trabalhoso sim, mas muito mais seguro.
Quase para concluir, um alerta: o jogo se decide em campo. Eu tive um dos prenúncios dos riscos funestos nessa final quando alguém disse que o LDU jamais venceria por que vem do Equador... e o Equador nunca venceu uma Libertadores. Ora, eu conheço isso: tem gente que diz que negro, pobre, mulher separada e com filhos, pessoas que fizeram escola pública, da favela, morador de rua ou qualquer coisa que dificulte, "não passam em concurso". Já ouvi mais de uma vez que "ninguém dessa família dá em nada", ou desse bairro, ou dessa isso, ou aquilo. Senhores, o LDU pode ter vindo de onde veio, mas veio e levou a taça. Fez sua parte, do melhor jeito que podia, e conseguiu o que queria. Nesse passo, nunca aceite alguém dizer que você, por qualquer razão, não pode sonhar ou melhorar de vida. Que o LDU nos inspire a não aceitar que digam, antes do jogo, que não podemos fazer isto ou aquilo. Só quem joga pode perder... só quem joga pode vencer. Jogue. Ou, como diria a Nike, just do it.
Morador de rua também pode passar. Esta semana soubemos de um morador de rua que passou em concurso, o Ubirajara, no Recife. Que ele nos inspire. Não ache que "porque ele passou, agora eu tenho que passar", não se pressione assim, seria um erro. Pense no moço como um exemplo a mais a ser seguido. Ele conseguiu superar as dificuldades pessoaisdele, você vai conseguir superar as suas.
Ainda sobre a Libertadores, escrevi outro artigo, tratando da surpreendente derrota do Flamengo para o América do México. Lá, abordei alguns pecados capitais que devemos evitar na vida, nos jogos de futebol e nos concursos.
Para terminar, convido a todos a dar suas opiniões, a conversar, a falar sobre suas derrotas e sucessos através da internet, por aqui ou pelo meu site, ou orkut. Vamos nos irmanar nessa jornada. Mais que isso, convido você a jogar o jogo, e, qualquer que seja o resultado do momento, a continuar em campo. Eu não sei se o Fluminense vai vencer uma Libertadores um dia, não depende de mim. Mas sei que qualquer um pode passar em concursos, se jogar o jogo. Basta fazer as coisas certas, do jeito certo, pelo tempo certo. O que são essas coisas? Bem, vamos falando sobre isso aos poucos. Para que a pressa? Concurso não se faz para passar, diz o mantra, mas até passar, ora.
Bom jogo

terça-feira, 8 de julho de 2008

QUESTÕES CONTROVERTIDAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL. VOLUME 7. DIREITO DAS COISAS.


Acaba de ser lançado o Volume 7 da bem sucedidade coleção Questões controvertidas no novo código civil, coordenada por Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves, da qual participamos desde o seu primeiro volume, de 2003 (Editora Método).

O enfoque especial desse volume é o Direito das Coisas.


Além dos coordenadores, participam da obra: Carlos Alberto Dabus Maluf, Christiano Cassettari, Diogo Bernardino, Diogo Leonardo Machado de Melo, Erik F. Gramstrup, Ezequiel Morais, Fernanda Tartuce, Flávio Tartuce, Flaviano Quaglioz, Gustavo Elias Kallás Rezek, Gustavo Tepedino, Henrique Geaquinto Herkenhoff, Inacio de Carvalho Neto, José de Oliveira Ascensão, José Fernando Simão, Karime Costalunga, Leonardo Mattietto, Lucas Abreu Barroso, Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, Marcos Jorge Catalan, Maurício Bunazar, Pablo Malheiros da Cunha Frota, Rodrigo Cardoso Freitas, Rodrigo Mazzei, Rodrigo Toscano de Brito e Silvano Andrade do Bomfim.


Escrevemos artigo em co-autoria com o Professor José Fernando Simão tratando do tema dos DIREITOS DE VIZINHANÇA, em uma análise interdisciplinar.


A obra pode ser adquirida no site da própria Editora Método: http://www.editorametodo.com.br/.

terça-feira, 1 de julho de 2008

ESCOLA PAULISTA DE DIREITO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. DIREITO CONTRATUAL E DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. INSCRIÇÕES ABERTAS!!!

Prezados Blogueiros,
Já estão abertas as inscrições para os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Contratual e em Direito de Família e Sucessões da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo).
Os cursos são por nós coordenados, em conjunto com a Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (USP/EPD).
A nova turma de Família e Sucessões está prevista para as segundas e quartas-feiras (período noturno), enquanto que a nova turma de Direito Contratual para as terças e quintas-feiras (período noturno).
Entre outros, são professores dos cursos: Cláudia Lima Marques, Gustavo Tepedino, Zeno Veloso, Francisco Cahali, Silmara Chinelato, Sérgio Resende de Barros, José Luiz Gavião de Almeida, Euclides de Oliviera, José Renato Nallini, Oswaldo Peregrina, José Maria Trepat Cases, Marcus Ellidus Michelli, Antono Carlos Mathias Coltro, Fabíola Albuquerque, Giselle Groeninga, Aguida Arruda Barbosa, Rodrigo Toscano de Brito, José Fernando Simão, Gustavo Nicolau, Christiano Cassettari, Anderson Schreiber, Gabriele Tusa, Débora Brandão, Cristiano Zanetti, Leonardo Brandelli, Rogério Sanches, Ivan Vitale Jr., Inácio de Carvalho Neto, Cláudia Stein Vieira, Marcos Catalan, Fernanda Tartuce, André Borges de Carvalho Barros, Fernando Sartori, além dos próprios coordenadores.
Demais informações podem ser retiradas do site da Escola Paulista de Direito: www.epdireito.com.br.
Abraços a todos,
Professor Flávio Tartuce

CONSULTOR JURÍDICO. PAI DE SANTO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA

Serviço espiritual
Pai-de-santo consegue indenização na Justiça do Trabalho
O religioso que prestar um serviço espiritual e não receber o valor combinado com o contratante pode entrar com uma reclamação na Justiça do Trabalho e ser indenizado. O entendimento é da juíza Bianca Libonati Galúcio, da 3ª Vara do Trabalho de Macapá, que decidiu conceder indenização a um pai-de-santo. As informações são do site Jus Navigandi.
O pai-de-santo alegou que não recebeu por um serviço espiritual prestado e conseguiu indenização de R$ 5 mil. Ele relatou que fez um trabalho espiritual para a proprietária de um frigorífico. Como não recebeu pelo serviço prestado, pediu na Justiça do Trabalho R$ 15 mil a título de mão-de-obra e outros R$ 1.800 para custear os materiais utilizados.
A dona do frigorífico, em sua defesa, alegou que os serviços não foram solicitados nem surtiram efeito. A juíza não aceitou o argumento. Ainda cabe recurso no caso.
Leia abaixo a íntegra da sentença
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
RITO ORDINÁRIO
RECLAMAÇÃO ESCRITA
JUÍZA DO TRABALHO: BIANCA LIBONATI GALÚCIO
PROCESSO Nº 639/2008 206 08 00 1
RECLAMANTE: ANTÔNIO ROMÃO BATISTA
RECLAMADO: OLGA SUELI PRADO SANTANA
DATA/HORA: 17/06/2008 ÀS 13:00 h
1- DO RELATÓRIO
ANTÔNIO ROMÃO BATISTA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de OLGA SUELI PRADO SANTANA, postulando pagamento pelos serviços prestados de umbanda nas instalações de três sedes da empresa Frigorífico Polar, assim como pelos materiais utilizados. As partes compareceram à audiência, no que a reclamada apresentou defesa e juntou documentos.
Foram tomados os depoimentos de ambas as partes e de uma testemunha arrolada pela reclamante.
Infrutíferas a primeira e a segunda propostas de conciliação.
Valor da alçada fixado em R$16.800,00.
É o relatório.
2- DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DO MÉRITO
2.1.1 – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Alega o reclamante que, em outubro/2007, foi contratado pela reclamada para prestar serviços de umbanda, os quais tinham a finalidade de limpeza espiritual das instalações do comércio do Frigorífico Polar, por meio de três sessões, realizadas nos Municípios de Macapá, Calçoene e Oiapoque.
Assevera que o valor acertado foi de R$15.000,00 pela mão de obra e mais o valor de R$1.800,00 pelo material utilizado. Assim, requer o reclamante o pagamento pelos serviços contratados.
Em defesa, a reclamada refuta ao afirmar que jamais contratou os serviços do reclamante de “limpeza” e “descarrego” nas instalações da empresa, uma vez que o valor cobrado de R$15.000,00 foi considerado absurdo.
Sustenta que, em razão de vários problemas nos campos pessoal e profissional, procurou o reclamante em seu local de trabalho, em duas oportunidades, pagando o valor de R$150,00, em cada consulta realizada.
Nega o trabalho do reclamante como prestação de serviço, posto que deveria haver um resultado prático, o que não ocorreu.
Ao alegar o reclamante fato constitutivo de seu direito, qual seja, prestação de serviço à reclamada, atraiu para si o ônus de prova, nos termos do art. 818 CLT e art. 333, I, CPC c/c art. 769 CLT.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para apreciação de toda espécie de relação de trabalho, bastando que o prestador seja pessoa física remunerada em contraprestação pelo serviço prestado.
O art. 114, I, CF é bem claro ao dispor da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, entendida esta em lato sensu, em que se abrange toda espécie de labor humano.
A jurisprudência se manifesta nesse sentido, como demonstrado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada no Tribunal Superior do Trabalho, em novembro/2007. Na ocasião, foi aprovado o Enunciado 64, a saber:
“Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).”
A prestação de serviços constitui espécie de relação de trabalho, que é realizada de forma autônoma, ou seja, sem a existência de subordinação exercida por parte do contratante. O contratado determina a forma de realização do serviço contratado, sendo que o objeto do contrato se restringe à mera concretização desse serviço.
O art. 594 CC dispõe, claramente, que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
O prestador, ao ser contratado, opta ou não pela cláusula de obtenção obrigatória do resultado pretendido, em decorrência dos serviços prestados, sendo esta extraordinária, por haver a necessidade de expresso acordo entre as partes. Todo contrato detém uma finalidade, mas a verificação do resultado pode ocorrer ou não.
No Direito do Consumidor, no qual se visa à proteção deste, hipossuficiente da relação celebrada, serviço é definido como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O diferencial quanto ao tipo de relação existente, se regulada pelo Direito Civil ou pelo Direito do Consumidor, constitui-se na existência de hipossuficiência ou não do contratado.
In casu, restou incontroverso nos autos que o reclamante se utiliza dos serviços de “limpeza espiritual” para obtenção do sustento próprio, sendo realizados em seu local de trabalho, diariamente.
Dessa forma, o trabalho realizado pelo reclamante se revela, de pleno direito, em espécie de relação de trabalho, especificamente, prestação de serviço autônomo. O hipossuficiente não constitui o contratante, como no Direito do Consumidor, e sim o contratado reclamante, cujo sustento é extraído de sua principal atividade de pai de santo.
De outro lado, na inicial, verifica-se que o reclamante se comprometeu à limpeza espiritual das instalações do Frigorífico Polar, não havendo, pois, menção expressa ao sucesso financeiro da empresa da reclamada, como alegado pela defesa. A cláusula especial de resultado, portanto, não se encontra prevista nos serviços supostamente prestados pelo reclamante à reclamada.
Ultrapassadas as questões de direito, passa-se à análise das provas.
Em depoimento, a reclamada declarou:
“que o reclamante fez o orçamento dos trabalhos; que acha que o valor cobrado pelo reclamante foi de R$6.000,00 a R$8.000,00, mas não lembra precisamente; (…) que o reclamante já foi à empresa da reclamada há aproximadamente 10 anos atrás e no ano passado; que o reclamante compareceu várias vezes na empresa para insistir que fosse feito o trabalho; que o reclamante chegou a comparecer na empresa e a se identificar à Sra. Rosângela, secretária do frigorífico (fls. 22-verso)”.
Em face dessas declarações, verifica-se o intuito da reclamada em inovar na lide, quanto ao valor cobrado pelo reclamante, vez que incontroverso, na tentativa de camuflar a realidade dos fatos.
Além disso, não é razoável que o reclamante, pai de santo há 22 anos em Macapá, tenha, insistentemente, comparecido à empresa da reclamada, várias vezes, apenas para convencê-la a contratar seus serviços, inclusive, identificando-se à Secretária do Frigorífico.
Nota-se a proximidade da relação do reclamante com a reclamada, a ponto de o primeiro freqüentar, várias vezes, a sede do Frigorífico, não sendo compatível com o fato de apenas haver a reclamada se consultado duas vezes com o demandante.
A testemunha arrolada pelo reclamante, por sua vez, atestou:
“que na primeira quinzena de outubro de 2007, o depoente estava pela noite no local de trabalho do reclamante obtendo orientações, quando a reclamada compareceu no local e conversou com o reclamante sobre a realização de trabalhos; que o depoente ouviu que os trabalhos seriam realizados em três frigoríficos de propriedade da reclamada, localizados em Fazendinha, Calçoene e Oiapoque; (…)”
“o depoente chegou a encontrar várias vezes a reclamada no local de trabalho do reclamante, até o mês de dezembro de 2007; que no final de outubro de 2007 o depoente dirigiu o seu carro e levou o reclamante para a empresa da reclamada localizada na Fazendinha Igarapé da Fortaleza; que quando o depoente e o reclamante chegaram na empresa, a reclamada já se encontrava no local aguardando o reclamante; que isso aconteceu aproximadamente às 21:00h; que o reclamante ia fazer um trabalho na empresa da reclamada; que o depoente aguardou fora da sala do trabalho até o seu final; que chegou a presenciar o início dos trabalhos, quando o reclamante tirava os materiais; que o reclamante utilizava velas, colares, chapéu, defumações e não lembra mais; que o trabalho acabou por volta das 23:00 ou 23:30h (fls. 22-verso e 23)”.
Seu depoimento comprova a realização do trabalho do reclamante, destinado à limpeza espiritual da empresa da reclamada, localizada em Macapá, Distrito de Fazendinha, em noite do mês de outubro/2007.
Ademais, confirma o constatado no depoimento da reclamada quanto à proximidade desta com o reclamante, a qual freqüentava, habitualmente, seu local de trabalho, o que é totalmente contrário à tese da defesa.
No que se refere às contradições mencionadas pela reclamada no depoimento da testemunha, atinentes à freqüência de utilização do carro do reclamante, não se evidenciam relevantes a ponto de evidenciar tendenciosidade da prova testemunhal e falta de isenção de ânimo. Resultam, pois, da falibilidade humana em retratar detalhada e perfeitamente os fatos ocorridos há quase 1 ano atrás.
As declarações quanto à utilização do veículo dirigido pela testemunha não se referem à forma de prestação do serviço pelo reclamante à reclamada, não havendo ingerência na procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Além disso, o fato de o reclamante relatar à testemunha fatos ocorridos com seus clientes não evidencia a existência de amizade íntima, uma vez que ficou claro que a testemunha freqüentava, diariamente, o local de trabalho do demandante, como sua admiradora e não como amigo íntimo.
A própria testemunha informa, em seu depoimento, que levou o reclamante à sede da empresa da reclamada, sem prévio ajuste, mas apenas pelo fato de o reclamante não haver obtido a carona esperada.
Assim, seu depoimento não se revela tendencioso a favorecer o reclamante, por não informar nenhum fato ou atributo a mais na prestação de serviço do demandante à demandada. Constitui, pois, prova idônea do serviço realizado pelo reclamante na empresa da reclamada, sediada em Macapá.
Ressalta-se, ainda, que a reclamada, ao alegar que não houve efeito dos supostos serviços realizados pelo reclamante, inclusive, destacando, em razões finais, que a empresa da reclamada continua em péssimas condições financeiras, com passivo de R$1.500.000,00, admite a possibilidade dos serviços do reclamante terem sido contratados e realizados. Caso contrário, nem ao menos se referia à existência de efeito ou não dos trabalhos do reclamante.
De outro lado, quanto à prestação de serviços nos Municípios de Calçoene e Oiapoque, o reclamante, entretanto, não produziu qualquer prova a evidenciar que, efetivamente, concretizaram-se.
O fato de a testemunha arrolada pelo reclamante ter ouvido conversa da reclamada, na qual solicita a realização de trabalhos nas empresas localizadas em Calçoene e Oiapoque, não prova que foram realizados, uma vez que não presenciou a efetivação de tais serviços.
O mesmo ocorre em relação aos materiais utilizados pelo reclamante. Na exordial, não consta qualquer discriminação dos materiais cobrados pelo demandante, pelo que não há como serem considerados os relatados pela testemunha, em observância aos Princípios do Contraditório e da Estabilidade da Lide, conforme previsto nos art. 5º, LV, CF e art. 264 CPC c/c art. 769 CLT.
Cabia ao reclamante, na reclamatória, a especificação dos materiais utilizados nas sessões, bem como a indicação do seu valor de mercado, com vistas à verificação da procedência do pedido formulado. Não o fazendo, não há como ser concedido e identificado com os narrados pela testemunha arrolada.
Por conseguinte, improcedem os pleitos de pagamento dos serviços realizados nas cidades de Oiapoque e Calçoene, assim como dos materiais utilizados nas sessões do reclamante.
Julga-se procedente, todavia, o pedido de pagamento de prestação do serviço de “limpeza espiritual” da empresa da reclamada, estabelecida na cidade de Macapá, arbitrando-se o valor de R$5.000,00, em consideração ao valor total cobrado de R$15.000,00 pelos trabalhos na sede de três empresas da reclamada.
2.1.2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Requer a reclamada a aplicação da pena de litigância de má-fé ao reclamante.
Entretanto, não se verifica nos autos a incidência de quaisquer das hipóteses do art. 17 CPC c/c art. 769 CLT, não havendo de se restringir o amplo acesso ao Judiciário.
Constitui direito fundamental a Inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV CF, que não pode ter sua observância restringida.
Improcede, pois.
2.1.3 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Estabelece o Parágrafo 3° do art. 790 da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”.
Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, não havendo necessidade de prova. O fato de o reclamante haver informado, em depoimento, que trabalha para Deputados, empresários e políticos, não significa, necessariamente, que receba, certa e freqüentemente, vultosos valores.
Assim, concede-se a justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 790, §3º CLT.
2.1.4 - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
São devidos por imposição legal, nos termos da Lei nº 8.177/91.
2.1.5 - DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA
Deverá o setor de cálculos apurar os valores relativos às contribuições previdenciárias e de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando a legislação previdenciária quanto às parcelas de natureza remuneratórias e indenizatórias, assim como a responsabilidade de cada uma das partes por tais recolhimentos. É remuneratória a parcela de pagamento dos serviços prestados.
C O N C L U S Ã O
ANTE O EXPOSTO, DECIDE A MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ANTONIO ROMÃO BATISTA EM FACE DE OLGA SUELI PRADO SANTANA: I - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, A SEGUINTE PARCELA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10% [1]: PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UMBANDA PRESTADOS NA EMPRESA DA RECLAMADA, LOCALIZADA NA CIDADE DE MACAPÁ R$5.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDEM AS DEMAIS PARCELAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO VALOR DE R$100,00, CALCULADAS NO VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$5.000,00. NOTIFICAR AS PARTES DA ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS.
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BIANCA LIBONATI GALÚCIO
JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTA
Nota
[1] Art. 832 CLT e art. 475-J CPC c/c art. 769 CLT, em consonância ao Princípio do Caráter Alimentar dos Salários, do valor social do trabalho e primado do trabalho (arts. 1º, IV e art. 193 CF).
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2008