quinta-feira, 31 de maio de 2007

SÚMULA VINCULANTE.

Fonte: Última Instância
Plenário do STF aprova as três primeiras súmulas vinculantes
As três primeiras súmulas vinculantes (enunciados que devem ser seguidos pelas instâncias inferiores da Justiça e pelos órgãos da administração pública) foram aprovadas na tarde desta quarta-feira (30/5) pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Entre elas, está a súmula que declara inconstitucionais leis estaduais sobre loterias e jogos de azar, já que o assunto foi considerado pelo Supremo de competência exclusiva da União.
Os bingos ganharam repercussão com a ação deflagrada pela Polícia Federal em São Paulo no dia 20 de abril deste ano. Na ocasião, a denominada operação Têmis cumpriu mais de 80 mandados de busca e apreensão em residências e escritórios de investigados por suposto esquema de exploração ilegal de jogos e venda de sentenças para favorecer casas de bingos.
Além desta súmula, também foram aprovadas as que tratam dos temas FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e processo administrativo no TCU (Tribunal de Contas da União). Dez ministros estavam presentes no plenário. O decano (mais velho na Corte) do Supremo, ministro Sepúlveda Pertence, foi o único que não participou da votação. Já o ministro Marco Aurélio votou contra duas das três súmulas.
Após a aprovação das súmulas, o juiz de primeiro grau fica obrigado a decidir de acordo com o enunciado em casos de natureza similar.
As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário - a Emenda Constitucional (EC) 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda súmula vínculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.
Conteúdo
A súmula número 1, do FGTS, foi aprovada por unanimidade. Ela trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
Já a súmula número 2, que trata dos bingos, teve o voto contrário apenas do ministro Marco Aurélio. Ela declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Para Marco Aurélio, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação.
Por fim, a súmula número 3, que trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no TCU (Tribunal de Contas da União) também teve voto contrário do ministro Marco Aurélio, mas foi aprovada. Para o ministro, a súmula teria um alcance mais amplo que o necessário.
Leia Mais:
MPF em São Paulo recomenda que bingos não sejam mais regularizados
Quarta-feira, 30 de maio de 2007

terça-feira, 29 de maio de 2007

STJ. CAMINHONEIRO TAMBÉM É CONSUMIDOR EQUIPARADO.

"CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 716.877/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 257)

sexta-feira, 25 de maio de 2007

INFORMATIVO 320 DO STJ - 14 A 18 DE MAIO DE 2007

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. CARVÃO MINERAL. RESPONSABILIDADES. Na espécie, restou firmada, nas instâncias ordinárias, a degradação ambiental decorrente das atividades extrativas de carvão mineral, poluição ocasionada no município de Criciúma e adjacências no Estado de Santa Catarina. Note-se que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública contra a União, contra as mineradoras e seus sócios com o objetivo de recuperação das áreas atingidas. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo quando já transcorriam os trâmites processuais. Para o Min. Relator, no recurso da União que restou improvido, a primeira questão está afeta à responsabilidade civil do Estado por omissão, e o acórdão recorrido concluiu que a União foi omissa no dever de fiscalizar, permitindo às mineradoras o exercício de suas atividades sem nenhum controle ambiental. Destacou o Min. Relator que essa obrigação legal de administração, fiscalização e controle encontra-se no DL n. 227/1967, na Lei n. 7.805/1989 e na própria Constituição (art. 225, §§ 1º, 2º e 3º). Portanto, sendo dever do Estado a fiscalização, preservação e restauração do “processo ecológico”, omitindo-se desse dever, aqui consubstanciado no poder-dever de polícia ambiental, exsurge de fato a obrigação de indenizar. Observou, ainda, que, se a lei impõe ao Estado o controle e a fiscalização da atividade mineradora, possibilitando aplicação de penalidade, não lhe compete optar por não fazê-lo, porquanto inexiste discricionariedade, mas obrigatoriedade de a União cumprir a conduta impositiva. Quanto à questão de que, no caso de a União arcar com a reparação, a sociedade estaria sendo penalizada, arcando com esses custos, lembra o Min. Relator que esse desiderato apresenta-se consetâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental gera divisas para o país e contribui com percentual significativo na geração de energia, o que beneficia como um todo a sociedade que, por outro, arca com esses custos porque se trata de diluição indireta efetivada via arrecadação tributária (o que já ocorre). Outrossim, a União tem o dever de exigir dos outros devedores que solvam quantias eventualmente por ela despendidas, pois há interesse público reclamando que o prejuízo ambiental seja ressarcido, primeiro por aqueles que, exercendo atividade poluidora, devem responder pelo risco de sua ação, mormente quando auferiram lucro no negócio explorado. Quanto à prescrição, aduz que é imprescritível o direito de ação coletiva em se tratando de pretensão que visa à recuperação de ambiente degradado, pois o dano apontado tem a característica de violação continuada. Registrou, ainda, que as providências que a União e as empresas mineradoras vêm tomando não exime do dever de indenizar (o objeto da ação cinge-se à poluição de época pretérita), mas terão impacto naquilo que forem coincidentes na fase de liquidação, minimizando-lhes o ônus ora imposto. O REsp da CNS não foi conhecido. Já o recurso das mineradoras, para algumas restou não conhecido porquanto os advogados indicados no recurso não o subscreveram. Quanto às demais mineradoras, foi reconhecida a obrigação de reconstituir todo o meio ambiente degradado de forma solidária, mas encontra limite na configuração do dano e no correlato dever de indenizar (art. 1.518 do CC/1916 e art. 942 do CC em vigor). Assim, cada mineradora será responsabilizada pela reparação ambiental da extensão de terras que houver poluído, direta ou indiretamente. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, não foi objeto do recurso, permanecendo o decidido no acórdão recorrido. Quanto ao recurso do MP, reconheceu-se apenas a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica com relação às mineradoras, para que seus sócios administradores respondam pela reparação ambiental em regime de responsabilidade subsidiária, apesar de a previsão legal de, em casos de danos ambiental, a responsabilidade ser solidária com suas administradas nos termos do art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, associado ao art. 14, § 1º, da mesma lei, mas ao caso aplica-se o benefício do art. 897 do CPC, conforme o DL n. 1.608/1939, que prevê que a responsabilidade dos sócios deve ser subsidiária. REsp 647.493-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2007.
JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO. PROCESSO. São válidos os contratos firmados pelas sociedades de economia mista cujo objeto seja a exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços os quais estipulem cláusula compromissória para que eventuais litígios deles decorrentes sejam dirimidos por meio de juízo arbitral. Uma vez avençado, o que só pode ocorrer em hipótese envolvendo direitos disponíveis, ficam as partes vinculadas à solução extrajudicial da pendência. Assim, a eleição da cláusula compromissória arbitral é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VII, do CPC. Logo a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STJ: REsp 612.439-RS, DJ 14/9/2006; do STF: AgRg na SE 5.206-EX, DJ 30/4/2004. REsp 606.345-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2007.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. REDUÇÃO. CC/2002. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, lei anterior a esse código pode continuar a reger prazo se a nova lei civil o houver reduzido e se, na data da vigência do novel código civil, já se mostrar exaurido mais da metade do prazo fixado pela lei revogada. Na hipótese, o acidente em questão ocorreu em janeiro de 1997, data considerada pelo acórdão ora recorrido como marco da contagem da prescrição, a qual era vintenária em razão do disposto no art. 177 do CC/1916. Assim, quando da entrada em vigor do novo código, o antigo prazo vintenal estava longe de atingir sua metade, o que determina a regência da lei nova, que reduziu o prazo prescricional a três anos. Contudo a lei nova não retroage, o que leva a contar-se o novo prazo a partir da vigência do CC/2002. REsp 870.299-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

MS. REINTEGRAÇÃO. NOVA INVASÃO. Houve o pedido de reintegração de posse e foi deferida a liminar. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido, novamente a área em questão foi invadida, fato que foi noticiado ao juízo. Diante da possibilidade de conciliação, o magistrado marcou audiência. Mas, após vários incidentes, determinou a realização da diligência para a reintegração de posse. Antes disso, porém, alguns invasores requereram a suspensão da reintegração de posse ao fundamento de que não foram partes naquela ação, por isso a sentença atingiu-os sem que exercessem o direito ao contraditório e à ampla defesa. Antes que o autor, por determinação do juízo, pudesse se manifestar, os invasores impetraram mandado de segurança renovando idêntico pedido. A liminar desse mandamus foi concedida, porém, após, a ordem foi denegada ao fundamento de que os invasores eram sucessores dos primitivos desalojados, por isso deveriam ser afetados pela sentença. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, primeiro, aplicar a Súm. n. 202-STJ. Afastou, então, a sucessão processual das partes à constatação de que os impetrantes não foram réus na ação, não lhes sendo possível a extensão dos efeitos da sentença (art. 42, § 3º, do CPC). Firmou que, diante de fato posterior, o juiz não poderia, para colher os novos invasores, modificar sua sentença, passada há mais de seis anos e atingida pelo trânsito em julgado (art. 463 do CPC), pois seria caso, sim, de nova ação de reintegração de posse. Note-se que a Min. Nancy Andrighi, em seu voto-vista, alertou para o fato de haver solução de continuidade entre a primeira e a segunda invasão, o que afastaria dos novos invasores a pecha de sucessores, entendimento também acompanhado pelo Min. Castro Filho, que ainda anotou o desprezo dos proprietários em emprestar destinação econômica e função social à área após o cumprimento da reintegração. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, vencido, apoiado em precedentes, fundamentava-se na afirmação do Tribunal a quo de que os invasores eram sucessores e de que, julgada procedente a ação de reintegração de posse, mantida em segunda instância, impossível negar a reintegração diante do mandado de segurança dos invasores. Precedentes citados: RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998, e RMS 513-RJ, DJ 4/4/1994. RMS 21.443-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

ALIMENTOS. DÉBITO. PRISÃO. Não é possível nova prisão relativa aos débitos alimentícios vencidos durante a execução, que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratar-se de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. REsp 658.823-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2007.

VENDA. BEM. CUMPRIMENTO. CONDIÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. Se os embargantes ingressaram em juízo sem a condição de senhores ou possuidores, porquanto, quando da operação entre a construtora e a instituição financeira, não detinham a posse nem direta nem indireta, não há falar em esbulho para os efeitos do art. 1.046 do CPC. REsp 670.861-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2007.
LEASING. JUROS. LIMITAÇÃO. A Turma proveu em parte o recurso, decidindo que, no contrato de leasing, não incide a limitação da taxa de 12% ao ano dos juros remuneratórios, ex vi dos arts. 4º, incisos VI e IX, da Lei n. 4.595/1964, e 1º, caput, e § 3º, do Decreto n. 22.626/1933. precedentes citados: AgRg no REsp 872.027-RS, DJ 5/3/2007; REsp 345.750-RS, DJ 13/3/2006, e REsp 541.153-RS, DJ 14/9/2005. REsp 321.026-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2007.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. A Turma decidiu que, na hipótese de recair medida constritiva alegando tratar-se de bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), nada obsta o exame da matéria pelo Tribunal a quo, descabendo a negativa de conhecimento do recurso pelo fato de se ter convertido o arresto em penhora. Precedente citado: REsp 275.385-MG, DJ 4/2/2002. REsp 316.306-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2007.

BEM DE FAMÍLIA. MORTE. CÔNJUGES. A Turma não conheceu do recurso especial em agravo de instrumento tirado em ação declaratória de insolvência civil contra decisão que autorizou a arrecadação de fração ideal de bem imóvel. O espólio pediu declaração de insolvência civil ante diversas execuções e a viúva meeira opôs embargos de terceiro para resguardar meação de imóvel decorrente de herança paterna que trouxera para a comunhão de bens do casal. Mas, com o advento da Lei n. 8.009/1990, o espólio pediu que fosse excluído o imóvel o qual servia de residência da viúva e filhos, pedido negado nas instâncias ordinárias, porém concedido em recurso especial da Quarta Turma deste Superior Tribunal – excluiu o bem de família e determinou o prosseguimento da execução com a penhora de outros bens. Em liquidação, foi determinado que o imóvel fosse arrestado porque a viúva meeira também já falecera, de sorte que alterado o estado de fato do bem, mormente por a filha ainda morar no imóvel. Note-se que o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo, reconhecendo que a situação não fora analisada em primeiro grau e determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise da destinação do imóvel. Destacou o Min. Relator que não é alegado no REsp ofensa à coisa julgada, somente no RE. A tese a ser examinada em REsp é se incide ou não o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o que não foi possível fazer por ausência de manifestação das instâncias ordinárias a respeito. Outrossim, explicou que a Quarta Turma desta Corte, quando examinou o agravo interposto pela viúva sem considerações em relação ao restante da família, possibilita o reexame pelo juízo singular. REsp 327.726-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/5/2007

quinta-feira, 17 de maio de 2007

RESUMO DO ÚLTIMO INFORMATIVO DO STJ.

INFORMATIVO 319 DO STJ. RESUMO. 30 DE ABRIL A 11 DE MAIO.
COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. EC N. 45/2004. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. STJ. Este Superior Tribunal já pacificou seu entendimento sobre a competência para o julgamento de ações que visem à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho. Ficou estabelecido que, se o processo estiver sentenciado no momento em que passou a vigorar a EC n. 45/2004, a competência para o julgamento da causa permanece no juízo cível. Se não houver sentença nesse momento, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho (CC 51.712-SP, DJ 4/9/2005). Não há dúvidas de que, ao mencionar “sentença”, o precedente refere-se apenas às sentenças de mérito. Resta, portanto, saber: não tendo havido sentença de mérito proferida pelo juízo cível, mas apenas uma sentença terminativa, o recurso interposto para sua revisão deve ser julgado pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Cível? A Min. Relatora esclareceu que há duas orientações quanto ao assunto no âmbito do STJ. A solução encontrada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal foi a de anular, no próprio julgamento do conflito de competência, a sentença que extinguiu o processo e remeter os autos para uma das varas trabalhistas. A segunda orientação adotada pelo STJ provém da Primeira Seção, e a solução encontrada foi a de determinar que o recurso seja julgado pelo Tribunal ao qual está vinculado o juiz que proferiu a decisão para que esse Tribunal a anule. A Min. Relatora discorda do posicionamento adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, não se alinhando ao entendimento de que a sentença terminativa proferida pelo juízo cível deva ser anulada pelo Tribunal ao qual ele está vinculado (CPC, art. 122), mas entende que a sentença terminativa proferida pelo juízo cível, objeto de recurso de apelação, pode perfeitamente ser decretada inválida desde já, remetendo-se os autos à Justiça do Trabalho para que julgue a causa com significativo ganho de tempo e de efetividade e sem qualquer agressão aos princípios orientadores do direito processual civil. Assim, a Seção conheceu do conflito, decretou a nulidade da sentença e declarou competente para o julgamento da causa o Tribunal Regional do Trabalho para que determine a distribuição do processo a uma das varas trabalhistas de sua jurisdição nos termos da lei. CC 69.143-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2007.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ACORDO COLETIVO. Para a definição da competência, a matéria traz, de um lado, a discussão acerca do pagamento do prêmio devido pelo beneficiário de seguro-saúde. De outro lado, o fato de o direito ao referido plano estar disciplinado em acordo coletivo de trabalho. Quanto à cobrança de prêmios devidos em decorrência da contratação de seguro-saúde, a Segunda Seção deste Superior Tribunal já decidiu pela competência do juízo cível. Porém a matéria apresenta uma peculiaridade. Discute-se aqui um reajuste de plano de saúde oferecido pelo próprio banco em um sistema de auto-gestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho. A Min. Relatora esclareceu que, para se discutir a execução de cláusulas de uma convenção ou de um acordo coletivo de trabalho quando devidamente homologado, a competência é e sempre foi, mesmo antes da EC n. 45/2004, da Justiça laboral (art. 1º da Lei n. 8.984/1994). Assim, se há alegação de que os aumentos aplicáveis aos planos de saúde sub judice seguem o que ficou definido no acordo coletivo de trabalho, o processo tem de ser dirimido pela Justiça do Trabalho, a quem compete interpretar e aplicar corretamente as disposições constantes de tais negociações. CC 76.953-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2007.

INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECOLHIMENTO. INSS. Cuida-se de ação de indenização movida pelo empregado contra seu ex-empregador decorrente do não-recolhimento de contribuições ao INSS, o que o impediu de receber o auxílio-doença a que tinha direito. Asseverou o Min. Relator ser inegável a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, tendo em vista tratar-se de pedido de indenização por dano material decorrente diretamente da relação de trabalho. CC 58.881-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/5/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO. NOTÁRIO. A questão consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica é pessoal; não podendo seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano em razão de ser delegatário do serviço público. Isso posto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito sem resolução do mérito, ao argumento de que só poderia responder como titular do cartório aquele que efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado como ilícito e danoso, razão pela qual não poderia a responsabilidade ser transferida ao agente que o sucedeu, pois a responsabilidade, in casu, há de ser pessoal. Precedentes citados: REsp 443.467-PR, DJ 1º/7/2005; EDcl no REsp 443.467-PR, DJ 21/11/2005, e REsp 696.989-PE, DJ 27/11/2006. REsp 852.770-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2007.
TABELIÃO. ATO. OUTRA COMARCA. INVALIDADE. O ato do tabelião praticado na comarca na qual não tem delegação não tem validade, mesmo que a parte, por sua livre escolha, eleja-o para praticar o ato, tornando-se, assim, inoperante a constituição em mora. Desse modo, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele. REsp 682.399-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007.
RESPONSABILIDADE. PEDRA ARREMESSADA. INTERIOR. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. O Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, afirmou que a pedra foi arremessada de dentro da estação ferroviária, vindo a atingir passageiro em composição ferroviária da recorrente. Dessa forma, há responsabilidade pelo dano ao passageiro, pois a recorrente não cuidou de prevenir a presença de estranhos usando drogas em suas dependências, fato esse de conhecimento da segurança da empresa. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 666.253-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/5/2007.
AÇÃO ANULATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. O Tribunal a quo, com base no resultado de exame de DNA, concluiu que o ora recorrente não é o pai biológico da recorrida. Assim, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação negatória de paternidade, anulando-se o registro de nascimento por vício de consentimento, pois o ora recorrente foi induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando tratar-se de sua filha biológica. Não se pode impor ao recorrente o dever de assistir uma criança reconhecidamente destituída da condição de filha. REsp 878.954-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2007.
IMPENHORABILIDADE. TELEVISÃO. O aparelho de televisão constitui bem móvel essencial a uma razoável qualidade de vida da família contemporânea, muito por viabilizar o fácil e gratuito acesso à diversão, lazer, cultura, educação e sobretudo à informação. Assim, é parte integrante da residência e insuscetível de penhora (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). Precedente citado: REsp 161.262-RS, DJ 5/2/2001. REsp 831.157-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.
MENOR. GUARDA. POSSE. DIREITO. VISITA. A concessão da posse e guarda do menor exclusivamente ao pai não importa subtração do direito de visita da mãe, pois aquela concessão não é absolutamente excludente do direito à visita, desde que tomadas as cautelas que cada caso requer. RMS 14.169-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.

terça-feira, 15 de maio de 2007

EMENTÁRIO DA CORREGEDORIA DO TJ/SP. CARTÓRIOS

DEGE 2.1PROCESSO CG Nº 255/2006 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Diante do decidido no processo supra, publica-se o Ementário CGJ - Extrajudicial nº 1/2007, referente ao 1º Trimestre de 2007
EMENTÁRIO CGJ - EXTRAJUDICIAL Nº 01/2007 1º Trimestre de 2007
EMOLUMENTOS - Tabelionato de Notas - Pretensão de isenção dos emolumentos referentes à lavratura de escritura. Serviço de natureza pública, prestado em caráter privado por delegação. A natureza destes emolumentos é tributária, classificada como taxa remuneratória pelo serviço prestado. Pretensão inviável, por ausência de previsão legal. Proc. CG nº 89/2007
EMOLUMENTOS - Tabelionato de Notas - Venda e compra de imóveis urbanos contíguos, com matrículas distintas e lançamento tributário unificado - Negócio envolvendo prédio e terreno agregado, unificados sob os aspectos urbanísticos e fiscais - Transmitentes diversos (embora do mesmo núcleo familiar) em favor da mesma adquirente, que também pretende a fusão das matrículas - Admissibilidade do cálculo dos emolumentos considerando o imóvel como único - Inteligência dos itens 1.7.1 e 3.1 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos - Recurso administrativo conhecido e provido. Proc. CG nº 1.039/2006
EMOLUMENTOS - Parte beneficiária de assistência judiciária gratuita concedida em processo judicial - Prática de atos notariais e de registro para efetivação das decisões judiciais - Dispensa do pagamento de emolumentos, incluindo a parcela devida aos delegados dos serviços - Isenção legal - Art. 5º, LXXIV, da CF - Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que abrange todos os atos praticados pelos delegados de serviços notariais e de registro - Manutenção da orientação firmada por esta Corregedoria Geral da Justiça - Indeferimento do pleito de reconsideração da decisão proferida. Protoc. CG nº 11.238/2006
EMOLUMENTOS - Questão que não envolve registro stricto sensu - apelação recebida como recurso administrativo por esta Corregedoria Geral da Justiça - admissibilidade. Não se aprecia, nesta via administrativa, alegações de inconstitucionalidade da lei, ficando elas reservadas à esfera jurisdicional. Negativa de provimento do recurso. Proc. CG nº 117/2007
PESSOAL - Comunicação da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, noticiando alteração no sistema de emissão de certidão, com observação de que atestará apenas tempo de contribuição a partir de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20), sob entendimento de que, para conquista de aposentadoria em período anterior basta demonstração de tempo de serviço - Esclarecimento necessário para delimitar a abrangência dessa nova posição - Orientação ao DEGE, observando a impossibilidade de certificação, pela CGJ, de 'tempo de contribuição' não atestado pelo IPESP, certificando tão-somente 'tempo de serviço' para situações anteriores a 16 de dezembro de 1998 em que o IPESP não fornecer certidão de tempo de contribuição respectiva, com esclarecimento de que a certidão não vale como de tempo de contribuição, o qual compete à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas do Estado de São Paulo, administrada pelo IPESP, certificar. Protoc. CG nº 52.591/2006PESSOAL - Contagem de tempo - Período dúbio que não comporta reconhecimento na esfera administrativa, sendo necessária a via jurisdicional, observando-se que não basta a justificação - Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça (v.g. Proc. CG n° 1.778/00) - Indeferimento. Proc. CG nº 539/2006PESSOAL - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, da Comarca de São José do Rio Preto ¿ Unidade vaga a ser provida por concurso público - Ausência de direito subjetivo à delegação, da preposta-escrevente designada para responder pelo expediente - Relação de trabalho entre preposto e titular da delegação que escapa à função correcional - Oportuna transmissão de acervo público já disciplinada em expediente próprio - Ausência de providências no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Arquivamento. Proc. CG nº 156/2007
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Recurso administrativo intempestivo - Inaplicabilidade do artigo 188 do Código de Processo Civil, em favor do DER, em sede administrativa, conforme precedentes da CGJ -SP (v.g. Processos CG 220/83, 53/86, 91/92, 106/92 e 03/94) - Recurso não conhecido, sem prejuízo de revisão hierárquica ex-officio, anotada a ausência de coisa julgada na esfera administrativa. Proc. CG nº 756/2006
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Decisão interlocutória, que resolve questão incidente no curso do procedimento administrativo é irrecorrível, pois descabido recurso de agravo de instrumento na esfera administrativa - Admissibilidade, todavia, de revisão hierárquica, de ofício, em autocontrole de legalidade, próprio da Administração. Protoc. CG nº 29.463/2006. No mesmo sentido: Proc. CG nº 900/2006.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Apuração preliminar seguida de imposição de pena de repreensão - Ausência de instauração de sindicância - Inadmissibilidade - Violação às garantias do devido processo legal administrativo (art. 5º, LV, da CF) - Invalidade do sancionamento administrativo - Declaração de ofício da nulidade da pena imposta e da decisão que a aplicou - Poder-dever de revisão hierárquico-administrativa da Corregedoria Geral da Justiça. Protoc. CG nº 15.294/2006
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Delegado do serviço notarial - Responsabilidade administrativa pelos atos praticados por seu preposto - Descumprimento do dever de guarda do material de uso interno da serventia - Falta comprovada - Aplicada pena de multa - Recurso improvido. Proc. CG nº 916/2006
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 1. Pedido de revogação de decisão proferida por Juízo Corregedor Permanente - Decisão interlocutória, que resolveu questão incidente no curso do procedimento - Descabimento do recurso de agravo de instrumento nesta esfera administrativa - Por outro lado, não se conhece do recurso previsto no artigo 246 do Código Judiciário, pela manifesta intempestividade - Possibilidade de apreciação da questão controversa, contudo, com base nos princípios da revisão hierárquica e da autotutela.2. Procedimento administrativo disciplinar - Afastamento da titular e nomeação de interventora - Fixação da remuneração desta última, durante o trâmite do feito - Possibilidade - Superveniente decretação de perda da delegação - Cobrança de eventuais diferenças na Justiça Comum.3. Injustificada qualquer revisão hierárquica - Manutenção da decisão atacada.Proc. CG nº 1.018/2006
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.- Interino designado não está sujeito a Processo Administrativo Disciplinar. Caso ocorra situação que enseje a quebra da confiança, o Corregedor Geral da Justiça determinará seja cessada a respectiva designação. Negativa de provimento do recurso. Proc. CG nº 64/2007
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA -Jornal com situação registrária irregular - Aplicada e liquidada a multa (art. 124 da LRP) por omissão da regularização, não havendo satisfação espontânea pelo devedor, cabe ao Juízo Corregedor Permanente apenas a expedição de ofício para a inscrição da dívida ativa (em vista de futura ação executiva na esfera jurisdicional), não se admitindo execução forçada no bojo do procedimento administrativo - Nulidade dos atos de execução declarada de ofício. Protoc. CG nº 29.463/2006
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Averbação de ata de assembléia de eleição de diretoria - Ausência de averbação, por vários anos, das atas das assembléias anteriores, observando-se que o registro delas em RTD não dispensa a devida inscrição no RCPJ competente - Falta, ainda, de documentos essenciais à inscrição de atas de assembléias - Aplicação do artigo 1.153 do Código Civil - Averbação inadmissível - Nomeação de administrador provisório (artigo 49 do Código Civil), na esfera administrativa do Juízo Corregedor, é inviável, conforme sólida orientação precedente (Procs. CG nºs 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, entre outros) - Recurso não provido. Proc. CG nº 959/2006
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Averbações de exclusão de sócio reputado remisso e de alteração de contrato social - Ausência de comprovação de prévia interpelação do inadimplente com o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação (art. 1.004 do Código Civil) - Inviabilidade da prática dos atos - Inaplicabilidade da regra do art. 397, caput, do Código Civil - Mora ex persona e não ex re - Recusa acertada, a partir do exame da regularidade formal dos títulos - Atividade de qualificação registral própria do registrador - Recurso não provido. Proc. CG nº 576/2006
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Procedimentos administrativos de averbação de adoção e consulta a respeito da expedição de certidões - Feitos cobertos por sigilo em razão da matéria - Inviabilidade de acesso de terceiro para fins de consulta e extração de cópias - Litígio entre este e o interessado dos procedimentos sigilosos que não autoriza, por si só, a quebra do segredo - Necessidade dos dados para fins probatórios a ser verificada na esfera jurisdicional pelo juiz do processo em que contendem as partes - Recurso não provido. Proc. CG nº 964/2006
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Recurso interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que indeferiu pretensão de acréscimo do patronímico materno ao nome da recorrente, em razão da impugnação do Ministério Público, apresentada com base no § 4º do artigo 110 da Lei de Registros Públicos, por considerar inviável o pleito na via administrativa. Pedido amparado no artigo 56 da mesma Lei, que possibilita a alteração por esta via, desde que apresentado no primeiro ano após atingida a maioridade. Recurso provido. Protoc. CG nº 49.757/2006
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Falecimento do cônjuge varão antes da decretação do divórcio e do trânsito em julgado da sentença. Recusa da Oficiala no cumprimento do mandado de averbação, mantida pela decisão do Juízo Corregedor Permanente. Vínculo matrimonial rompido em razão de morte, nos termos do artigo 1.571, I, do Código Civil, o que torna inviável a averbação pretendida. Recurso não provido. Proc. CG nº 965/2006
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO - Instalação de serviço de protesto em Comarca já instalada - Admissibilidade, observando- se que já estão superados os entraves que antes justificavam suspender a instalação. Proc. CG nº 115/2005
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - As instalações físicas das unidades notariais e registrais devem possibilitar o amplo acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais. De rigor, conseqüentemente, a adoção de providências concretas que dêem efetividade a tal direito, tal qual contemplado na legislação em vigor. Concessão do prazo de 120 dias para que sejam realizadas as adaptações necessárias. Futura fiscalização pelos Juízes Corregedores Permanentes. Edição de Provimento para que se dê nova redação ao Capítulo XIII, itens 17 e 61, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Proc. CG nº 951/2006
TABELIONATO DE PROTESTO - Cancelamento de protestos na impossibilidade de apresentação dos títulos e documentos de dívida - Declarações de anuência do credor pessoa jurídica - Prescindibilidade da apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica - Inteligência do disposto no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.492/1997 e no item 46.1 do Cap. XV das NSCGJ - Consulta conhecida para uniformização do entendimento administrativo sobre a matéria. Protoc. CG nº 35.359/2006
TABELIONATO DE PROTESTO - Duplicatas de serviços sem aceite, com prova documental da efetiva prestação dos serviços e da vinculação contratual - Juízo de qualificação que se deve limitar ao exame formal - Possível interpretação de sub-contratação, que não afasta intelecção diversa de contratação conjunta (em parceria), não é motivo para recusa de protesto, especialmente quando se colhe nos documentos complementares expressa autorização da sacada (em documento de recebimento de serviços contratados) para emissão de faturas e duplicatas pela emitente das cambiariformes - Inteligência do artigo 9º da Lei nº 9.492/97 e do § 3º do artigo 20 da Lei nº 5.474/68 - Protesto admissível - Recurso não provido. Proc. CG nº 115/2007
Fonte : DOE
Data Publicação : 15/05/2007__._,_.___

JULGADO DO STJ. PENHORA PARCIAL DO BEM DE FAMÍLIA.

É possível penhora da piscina e churrasqueira desde que preservada a residência.
A impenhorabilidade da residência, prevista em lei, não se presta para proteger área de lazer da casa. Por isso, um devedor da Caixa Econômica Federal (CEF) terá penhorados os lotes em que foram construídas a piscina e a churrasqueira, ao lado da casa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em voto do ministro Humberto Gomes de Barros. O proprietário do imóvel, que fica na cidade de Timbó (SC), contestou judicialmente a penhora da CEF. A dívida, à época da contestação, em 1996, estava em R$ 14,5 mil. Ele sustentou que os cinco lotes em que reside constituiriam um todo, com benfeitorias e construções onde mora com a família. Daí, a alegação de que os 2.713,5 m² estariam protegidos da penhora, conforme a Lei n. 8.009/1990, que protege o bem de família. Além da casa propriamente dita, a área comporta, sem separação de muros, piscina, churrasqueira, horta, quadra de vôlei e pomar.
O executado obteve sucesso na primeira instância, e a execução foi suspensa.
A CEF apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4), mas o posicionamento foi mantido.
Para o TRF/4, o padrão do imóvel não exerceria qualquer influência sobre sua impenhorabilidade, já que a lei que trata do tema “não fez distinção entre residências grandes ou pequenas, luxuosas ou modestas, exigindo apenas que sejam utilizadas como moradia permanente da entidade familiar”.
O banco recorreu, então, ao STJ, onde o processo foi relatado pelo ministro Gomes de Barros. A CEF argumentou que a residência ocupa mais de um lote, e em dois deles estariam localizadas a piscina e a churrasqueira, construções que se enquadrariam em exceções previstas na lei e passíveis de penhora. O relator acolheu a argumentação. O ministro Gomes de Barros destacou que a lei não tem o propósito de permitir que o devedor se locuplete injustamente do benefício da impenhorabilidade, sendo que tal benefício deve ser temperado. No caso, os lotes, embora contíguos, constituiriam imóveis distintos, sendo possível o desmembramento e a penhora.

ÚLTIMO BOLETIM DA AASP. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA.

"ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO - MENOR - POSSIBILIDADE
Apelação Cível - Reivindicação da paternidade - Exame de DNA comprobatório - Paternidade biológica X paternidade socioafetiva - Princípio do Melhor Interesse do Menor - Alteração do registro de nascimento - Possibilidade. O reconhecimento dos filhos através de registro público é irrevogável. No entanto, tal fato não implica na vedação de questionamentos em torno da filiação, desde que haja elementos suficientes para buscar a desconstituição do reconhecimento anteriormente formulado. A primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da atual Constituição Federal. Nesse sentido, e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar, surgiu o Princípio do Melhor Interesse do Menor. A Constituição Federal tornou equivalentes os laços de afeto e de sangue, acabando com a discussão sobre qual dessas é a verdadeira filiação. Na hipótese de conflito entre a paternidade biológica e a paternidade afetiva, deve-se priorizar aquela em detrimento desta, desde que o filho mantenha também com o pai biológico, laços de afeto". (TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.05.737489-4/002-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes; j. 9/11/2006; v.u.)

segunda-feira, 14 de maio de 2007

ARTIGO PARA REFLEXÃO. GAUDÊNCIO TORQUATO (USP)

NÉVOA MORAL SOBRE O JUDICIÁRIA.

Os desembargadores e juízes acusados de vender sentenças para beneficiar bingueiros, caso sejam condenados, deverão retirar de suas mesas a estátua de Themis, a deusa da Justiça, cujos olhos cobertos por uma faixa simbolizam a imparcialidade no julgamento de ricos e pobres, poderosos e humildes, grandes e pequenos.

Os ilícitos cometidos por quem exerce a sagrada missão de aplicar as leis constituem uma violência inominável contra a sociedade, pois induzem à desconfiança na capacidade do Estado em fazer justiça e engrossam a espiral de criminalidade que sobe vertiginosamente ao topo da pirâmide social. Se representantes do mais respeitado entre os Poderes agem como criminosos, esboroa-se a fé na instituição encarregada de assegurar justiça.

O mal que uns poucos são capazes de produzir afeta o corpo do qual fazem parte. As pessoas passam a se interrogar: “Se eles podem praticar tramóias, por que devemos cumprir a lei?”

A crise do Judiciário nasce na fonte patrimonialista em que se batizou o Estado brasileiro. Nessas terras tupiniquins, “onde se plantando, tudo dá”, a semente dos interesses privados foi plantada na roça da res pública, desde a alvorada civilizatória, quando se praticaram os primeiros atos da ladroagem que fincou pé no chão da administração pública. Generoso, d. João III doou, entre 1534 e 1536, 15 capitanias hereditárias aos amigos da Corte.

As seqüelas geradas por esse donativo persistem até hoje, podendo-se, a partir daí, explicar a razão pela qual no Brasil o detentor do poder do Estado – políticos e juízes, por exemplo – não tem escrúpulos para enfiar no bolso privilégios, benefícios e direitos inerentes aos cargos que exercem. Quando um cidadão usa o poder que detém sobre outros em seu próprio favor, pactua com a corrupção. E, se considerarmos que o poder político tende a multiplicar sementes corrosivas, principalmente em culturas cartoriais, criam-se condições para o alastramento da “cleptocracia”, ou seja, da roubalheira do Estado.


Portando os vícios da origem do Estado, a crise do Judiciário adquire contornos definidos quando junta os adjetivos que marcam sua ação: lento, formalista e inacessível. Sua estrutura tem sido incapaz de administrar a explosão dos novos e complexos conflitos de uma sociedade em mutação e propiciar tutela jurisdicional tempestiva aos litígios clássicos. A excessiva demora do processo traz insegurança e o acúmulo de demandas gera colapso no sistema. Num período de dez anos, de 1988 a 1998, o número de feitos aumentou 25 vezes. Em 1990, recebia o Judiciário, na primeira instância, um processo para 40 habitantes.

Em 2000, um para 20 habitantes. O cipoal legislativo – 188 mil leis, das quais menos de um terço em vigor – atrapalha o ordenamento jurídico, provocando interpretações contraditórias, controvérsias e aumento progressivo dos recursos. Apesar de termos um modelo federalista, copiado do norte-americano, a esfera federal é quem legisla nos campos do direito material e processual, gerando excesso de centralização. Os tribunais superiores, por seu lado, mais atendem às demandas dos Poderes Executivo e Legislativo do que às lides oriundas do povo.


Os instrumentos criados para assegurar celeridade à Justiça – juizados especiais de pequenas causas cíveis e criminais, rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, súmula vinculante, súmula impeditiva de recursos, tutela antecipada – são uma gota d’água no oceano dos processos. A transparência deixa a desejar, reforçando o conceito de que o Judiciário possui “caixas-pretas”, que escondem gastos com estruturas, a liturgia dos julgamentos e os modos de pensar e agir dos juízes. O próprio Estado é quem mais entope as veias do Judiciário.

O “circo dos horrores” se completa com a dança para ingresso na magistratura. Com todo o respeito que o Poder merece, carrega-se a impressão de que os quadros precisam atravessar um corredor moral e ético mais longo que o atual. Significa defender para os magistrados sólida base psicológica e densa preparação, seja nos campos específicos do Direito, seja em áreas mais abrangentes do conhecimento e nos campos da ética pessoal e profissional, do relacionamento humano, da hermenêutica, da liderança, do raciocínio lógico e dos ensinamentos práticos.

É mais que compreensível o processo de juvenilização do corpo Judiciário, com o ingresso de jovens sem muito conhecimento e experiência numa folha que conta com cerca de 14 mil juízes, 1 para 13 mil habitantes. Houve, urge reconhecer, um rebaixamento dos níveis. Não é de admirar que, no meio da borrasca, respingos de lama caiam sobre o altar da Justiça.

por Gaudêncio Torquato é jornalista, professor titular da USP e consultor político.
E-mail: gautor@gtmarketing.com.br - Site: www.gtmarketing.com.br

domingo, 13 de maio de 2007

SAIU A SEGUNDA EDIÇÃO DO NOSSO LIVRO DE DIREITO DE FAMÍLIA.

DIREITO CIVIL SÉRIE CONCURSOS PÚBLICOS – VOL. 5
DIREITO DE FAMÍLIA – 2ª EDIÇÃO
Autores: Flávio Tartuce* e José Fernando Simão*

ATUALIZADA E AMPLIADA DE ACORDO COM A LEI Nº 11.441/2007

A obra segue a trajetória deixada pelos volumes anteriores, com a análise de todos os dispositivos legais, acompanhados por doutrina e jurisprudência correspondente e pelos enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil, realizadas pelo Conselho da Justiça Federal.
No final de cada capítulo seguem um resumo esquemático da matéria e questões correlatas, inclusive das fases mais avançadas dos concursos públicos.
Neste volume fizemos uma análise dos estudos dos autores que compõem o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entidade máxima do Direito de Família brasileiro, e cujo selo representa o bom ensino da matéria entre nós.

Edição: maio/2007 - Formato: 16 x 23 - Brochura - 480 páginas – R$ 58,00
ISBN - 978-85-7660-189-0
*Flávio Tartuce - Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Especialista em Direito Contratual pela COGEAE/PUC/SP. Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito Civil do Curso FMB, DIEX – sistema telepresencial e R2 – E-learning. Professor dos cursos de Pós-Graduação na Escola Paulista de Direito (EPD) e nas Faculdades Antônio Eufrásio de Toledo. Professor convidado em outros cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Privado. Professor em cursos promovidos pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Coordenador dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Contratual, Direito Civil e Direito de Família e Sucessões da Escola Paulista de Direito. Membro do Grupo de Estudos Giselda Hironaka e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Advogado em São Paulo.

**José Fernando Simão - Doutor, Mestre em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito Civil do Curso FMB. Professor dos cursos de Pós-Graduação na Escola Paulista de Direito (EPD) e nas Faculdades Antônio Eufrásio de Toledo. Professor convidado em outros cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Privado da PUC/MG – Campus Poços de Caldas, BBG Sociedade de Ensino e IBEST – Instituto Brasileiro de Estudos. Professor nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da FAAP. Professor na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP e na Associação dos Advogados de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos Giselda Hironaka, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro. Advogado em São Paulo.

quinta-feira, 10 de maio de 2007

DECISÃO DO STJ. OUTORGA UXÓRIA E BOA-FÉ OBJETIVA

Outorga Uxória: Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato
10/5/2007
Marido que presta fiança sem a concordância da mulher não pode se eximir da responsabilidade livremente assumida, pedindo a decretação de invalidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial de A.P.F., de São Paulo.
Após prestar fiança a parente próximo para locação de imóvel, sem a devida outorga uxória (concordância por escrito da mulher), o marido entrou na Justiça para pedir que o contrato de fiança fosse declarado sem validade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, negando provimento ao recurso de apelação. "Não pode pretender eximir-se da responsabilidade livremente assumida, o fiador que, afiançando parente próximo, vem alegar a falta da outorga uxória; não se pode premiar a própria torpeza. Demais, o vício representa mera causa de anulação e não nulidade do ato", afirmou o TJSP.
No recurso para o STJ, a defesa do marido alegou, entre outras coisas, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a validade da fiança prestada sem a concordância por escrito da mulher, violou o disposto no artigo 1.647 do Código Civil. Em seu voto, o ministro Ari Pargendler afirmou, inicialmente, ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária anuência da mulher, não devendo ser considerada parcialmente eficaz para constranger a meação do marido. "A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto.
Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher", observou. Ao negar provimento ao recurso, no entanto, o relator considerou que não cabe ao cônjuge que prestou a fiança sem consentimento demandar a decretação de invalidade. "Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a esta deu causa", esclareceu o ministro. "Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil, segundo a qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio", acrescentou.
Ainda segundo o relator, a sanção decorrente da falta de concordância por escrito da mulher pressupõe iniciativa da parte prejudicada. "Referida anulação não pode ser pronunciada ex officio pela autoridade judiciária nem a requerimento da parte adversa, dependendo sempre de pedido da própria mulher, ou de seus herdeiros, se já falecida", concluiu o ministro Ari Pargendler.
STJ- http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=40056

quarta-feira, 9 de maio de 2007

DE VOLTA... DECISÃO INTERESSANTE DO TJ/SP. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E CONSERVAÇÃO CONTRATUAL

SEGURO DE SAÚDE. Contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 - Pedido de demissão da beneficiária para o fim de despender maior atenção ao filho portador de anoxia neonatal. Pretensão de continuidade na prestação do serviço de saúde da qual ex-funcionária e filho já eram beneficiários mediante pagamento integral das mensalidades envolvidas. Negativa pela seguradora. Impossibilidade por se tratar de contrato de trato sucessivo, isto é, relação contínua que protrai a execução das obrigações no tempo. Aplicação dos princípios da função social e conservação dos contratos. Responsabilidade solidária entre o Banco empregador e a Seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico decorrente da conduta reiterada de ambos, ensejando justificável confusão de personalidades perante os clientes que com eles desejam contratar. Ilegal alegação de risco desproporcional ao benefício. Valor do prêmio a ser pago pelo segurado inclui a cobertura da mais diversa sorte de sinistros. Danos morais devidos em virtude da angústia impingida aos beneficiários do plano de saúde. Danos materiais devidos, a serem apurados em sede de liquidação. Aplicação de multa diária no caso de descumprimento da condenação. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 155.202-4/3-00-SP; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; j. 28/2/2007; m.v.)

quinta-feira, 3 de maio de 2007

NOTÍCIAS DE PORTUGAL. A QUESTÃO DO BEM DE FAMÍLIA OFERTADO SEGUNDO JORGE MIRANDA

Prezados Blogueiros,
Por ocasião do II Seminário Luso-Brasileiro - 2007 (Direito Público e Privado), realizado na Faculdade de Direito de Lisboa, indagamos ao renomado constitucionalista Jorge Miranda sobre a questão do Bem de Família Ofertado, ou seja, se prevalece o direito à moradia ou a proteção da boa-fé objetiva, mais especificamente a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Respondeu-nos o jurista que, a partir das experiências portuguesas de proteção de direitos trabalhistas e da aplicação da dignidade humana nas relações privadas, para ele prevalece o direito social à moradia, que deve ser equiparado a um direito fundamental.
Em suma, os embargos opostos pelo devedor que oferece o próprio bem de moradia devem ser acolhidos.
Bela ponderação!!!
Abraços a todos,
Flávio Tartuce