ENUNCIADOS
APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado
Comissões de Trabalho: Empresa e Estabelecimento
(Enunciados de n. 1 a 8)
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis
Gonçalves Neto
Direito Societário (Enunciados de n. 9 a
19)
Coordenação Científica: Professora Ana
Frazão
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de
Crédito (Enunciados de n. 20 a 41)
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa
Coelho
Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados
de n. 42 a 57)
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva
Santos
1. Decisão judicial que considera ser o nome
empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo
registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o
empresário alterá-lo.
2. A vedação de registro de marca que reproduza ou
imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros,
suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n.
9.279/1996), deve ser interpretada
restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
– EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do
empresário e da sociedade empresária.
4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o
capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma
influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
5. Quanto às obrigações decorrentes de sua
atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil
responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade
econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
6. O empresário individual regularmente inscrito é o
destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar
de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso,
prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais
requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real,
com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público
de Empresas Mercantis
7. O nome de domínio integra o estabelecimento
empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de
exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter
pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
9. Quando aplicado às relações jurídicas
empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente
ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.
10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar
suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social,
ressalvadas as disposições específicas.
11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do
Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da
boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As
sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.
12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código
Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens
conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a
desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos
legais.
13. A decisão que decretar a dissolução parcial da
sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de
apuração de haveres.
14. É vedado aos administradores de sociedades
anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o
façam por interposta pessoa.
15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 §
1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não
no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da
Parte Especial do Código Civil brasileiro.
16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato
social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de
arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da
jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação
específica a esse respeito.
17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio
titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o
sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais
previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.
18. O capital social da sociedade limitada poderá
ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade,
cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas
participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata
estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º,
do Código Civil.
19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor
às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por
objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou
prestação de serviços.
21. Nos contratos empresariais, o dirigismo
contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações
interempresariais.
22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265
do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem
o mesmo grupo econômico.
23. Em contratos empresariais, é lícito às partes
contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos
requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.
24. Os contratos empresariais coligados,
concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição
da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de
escassa importância.
25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva
fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato.
Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e
observar a alocação de riscos por eles acordada.
26. O contrato empresarial cumpre sua função social
quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de
titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o
empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de
empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou
estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua
atividade.
28. Em razão do profissionalismo com que os
empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser
anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.
29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre
empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do
Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos
empresariais.
30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de
fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas
fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.
31. O contrato de distribuição previsto no art. 710
do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador
ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este,
correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição
autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do
fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e
risco.
32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais
as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está
relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar
prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a
ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código
Civil.
33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais
as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está
relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes
contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato,
multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.
34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do
Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de
empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às
condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de
engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de
derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480
do Código Civil).
36. O pagamento da comissão, no contrato de
corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do
negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os
entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão
contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz
da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o
negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das
partes.
37. Aos contratos de transporte aéreo internacional
celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e
a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n.
5.910/2006).
38. É devida devolução simples, e não em dobro, do
valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de
arrendamento mercantil celebrado entre empresários.
39. É admitido o aval parcial para os títulos de
crédito regulados em lei especial.
40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o
exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado
do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao
sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes
da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial
é contado da data da primeira apresentação.
41. A cédula de crédito bancário é título de crédito
dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de
contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela
aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.
42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º,
da Lei n.
11.101/2005 pode excepcionalmente ser
prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao
devedor.
43. A suspensão das ações e execuções previstas no
art. 6º da Lei n.
11.101/2005 não se estende aos
coobrigados do devedor.
44. A homologação de plano de recuperação judicial
aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de
legalidade.
45. O magistrado pode desconsiderar o voto de
credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de
direito.
46. Não compete ao juiz deixar de conceder a
recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60
da Lei n.
11.101/2005, não há sucessão do
adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária,
trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.
48. A apuração da responsabilidade pessoal dos
sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do
ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82
da Lei n.
11.101/2005, não se refere aos casos de
desconsideração da personalidade jurídica.
49. Os deveres impostos pela Lei n.
11.101/2005 ao falido, sociedade
limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma
restrição à pessoa dos sócios não administradores.
50. A extensão dos efeitos da quebra a outras
pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos
polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela
falência.
51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem
e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n.
11.101/2005 é crédito quirografário,
sujeito à recuperação judicial.
52. A decisão que defere o processamento da
recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
53. A assembleia geral de credores para deliberar
sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou
mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os
credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a
assembleia geral.
54. O deferimento do processamento da recuperação
judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
55. O parcelamento do crédito tributário na
recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da
Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a
aplicação do disposto no art. 57 da Lei n.
11.101/2005 e no art.191-A do
CTN.
56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou
interesse de agir para requerer a falência do devedor
empresário.
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