domingo, 23 de junho de 2019

RESUMO, INFORMATIVO 649 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 649 DO STJ.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO
EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Responsabilidade civil contratual. Prescrição. Inaplicabilidade do art. 206§ 3ºV, do Código Civil. Subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil. Prazo prescricional decenal.
DESTAQUE
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O acórdão embargado, da Terceira Turma, reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional trienal (art. 206§ 3ºV, do Código Civil) aos casos de responsabilidade civil contratual. Já os acórdãos paradigmas, provenientes das Turmas integrantes da Primeira Seção, reconhecem que a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, do Código Civil). Um primeiro aspecto que deve ser levado em conta é que o diploma civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade, de forma sistemática. Destarte, a partir do exame do Código Civil, é possível se inferir que o termo "reparação civil" empregado no art. 206§ 3ºV, somente se repete no Título IX, do Livro I, da Parte Especial do diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual. De modo oposto, no Título IV do mesmo Livro, da Parte Especial do Código, voltado ao inadimplemento das obrigações, inexiste qualquer menção à "reparação civil". Tal sistematização permite extrair que o código, quando emprega o termo "reparação civil", está se referindo unicamente à responsabilidade civil aquiliana, restringindo a abrangência do seu art. 206, § 3º, V. E tal sistemática não advém do acaso, e sim da majoritária doutrina nacional que, inspirada nos ensinamentos internacionais provenientes desde o direito romano, há tempos reserva o termo "reparação civil" para apontar a responsabilidade por ato ilícito stricto sensu, bipartindo a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico. Sob outro enfoque, o contrato e seu cumprimento constituem regime principal, ao qual segue o dever de indenizar, de caráter nitidamente acessório. A obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação principal anterior. É de se concluir, portanto, que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista outro prazo específico), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual do art. 206§ 3ºV, do Código Civil.
PROCESSO
REsp 1.576.164-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. Ineficácia em relação ao adquirente do imóvel. Aplicação analógica da Súmula n. 308/STJ. Cabimento.
DESTAQUE
A alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com a Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Da análise dos julgados que motivaram a elaboração do preceito, extrai-se um escopo de controle da abusividade das garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acabava por transferir os riscos do negócio a ele, impingindo-lhe desvantagem exagerada. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula n. 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte, tem-se que as diferenças entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.
PROCESSO
REsp 1.608.005-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Direito de família. União homoafetiva. Reprodução assistida heteróloga. Gestação por substituição. Dupla paternidade. Possibilidade. Parentalidade biológica e socioafetiva. Registro simultâneo no assento de nascimento.
DESTAQUE
É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição, não configurando violação ao instituto da adoção unilateral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o Tribunal de origem, trata-se de reprodução assistida entre irmã, doadora, e pai biológico, com companheiro estável em união homoafetiva. O companheiro pretendeu a declaração da paternidade socioafetiva da recém-nascida, reconhecendo-se, assim, a dupla parternidade da menina. No caso, a pretensão era de inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida, e não destituição de um poder familiar reconhecido pelo pai biológico. Na Primeira Jornada de Direito Civil, a questão foi debatida, conforme enunciado n. 111, destacando-se que o instituto da adoção e da reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva. Na oportunidade, foi feita uma diferenciação, no sentido de que, enquanto na adoção, haverá o desligamento dos vínculos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante. Assim, em não havendo vínculo de parentesco com a doadora genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro. O conceito legal de parentesco e filiação tem sido objeto de grandes transformações diante da nova realidade fática, em especial, das técnicas de reprodução assistida e da parentalidade socioafetiva, impondo, assim, ao intérprete da lei uma nova leitura do preceito legal contido no artigo 1.593 do Código Civil de 2002, especialmente da parte final do seu enunciado normativo, verbis: o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Dessa forma, a reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito "ou outra origem". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 898.060/SC, enfrentou, em sede de repercussão geral, os efeitos da paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, permitindo implicitamente o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica.
PROCESSO
REsp 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL
TEMA
Condomínio. Convenção. Criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Proibição genérica. Impossibilidade.
DESTAQUE
É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 19 da Lei n. 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Acerca da regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Na primeira hipótese, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei n. 4.591/1964. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. Contudo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados.

PROCESSO
REsp 1.764.873-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
TEMA
Arrendamento rural. Consentimento do cônjuge. Desnecessidade. Inteligência do art. 1.642, II e VI, do Código Civil combinado com art. 95 do Estatuto da Terra.
DESTAQUE
A outorga uxória é desnecessária nos pactos de arrendamento rural.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do Decreto n. 59.566/1966, o arrendamento rural é o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição. Apesar da forte intervenção estatal (dirigismo contratual) a limitar o poder negocial das partes nos negócios jurídicos agrários, como as disposições do art. 95 do Estatuto da Terra, não se estabeleceu a exigência de forma especial mesmo nos contratos celebrados com prazo igual ou superior a dez anos. Na ausência de previsão legal expressa no microssistema normativo agrário, deve-se retornar ao Código Civil, que estabelece a exigência da outorga uxória para algumas hipóteses. Anote-se, porém, que as disposições dos artigos 1.642 e 1.643 do Código Civil, ao regularem os atos que podem ser praticados por qualquer um dos cônjuges sem autorização do outro, não importando o regime de bens, incluem a administração dos bens próprios e a prática de todos os atos que não lhes forem vedados expressamente (artigo 1.642, II e VI, do CC/2002). Dessa forma, considerando ser o contrato de arrendamento rural um pacto não solene, desprovido de formalismo legal para sua existência, foi dispensada pelo legislador a exigência da outorga uxória do cônjuge.
PROCESSO
REsp 1.704.201-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Recuperação judicial. Crédito arrolado desde o ajuizamento da inicial. Impugnação de Crédito. Intempestividade. Decurso do prazo do art.  da Lei n. 11.101/2005.
DESTAQUE
No caso de crédito arrolado desde o ajuizamento da ação de recuperação judicial, não se reconhece impugnação de crédito após o decurso do prazo do art.  da Lei n. 11.101/2005.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art.  da Lei n. 11.101/2005 trata de prazo peremptório específico. O dispositivo é o resultado da ponderação, levada a cabo pelo legislador, entre quaisquer princípios potencialmente colidentes (isonomia versus celeridade processual, p.ex.), não havendo espaço, nessa medida, a se proceder a interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar. Eventual superação de regra legal expressa deve ser feita de forma absolutamente excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade. De fato, a aplicação da regra positivada ora em debate não revela tratamento discriminatório a ser conferido ao credor-impugnante em face do credor que foi omitido da relação apresentada pelo administrador. Isso porque, enquanto este pode apresentar habilitação retardatária na tentativa de incluir seu crédito no plano de soerguimento, aquele, mesmo perdendo o prazo de impugnação disposto no art. 8º da LFRE, não fica privado de seu direito de discutir a sujeição ou o valor do crédito ao procedimento recuperacional, na medida em que ainda possui o direito, assegurado pelo art. 19 da LFRE, de, "até o encerramento da recuperação judicial ou da falência", nas hipóteses ali previstas, "pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito". Ademais, a qualquer credor é facultado o direito de se manifestar, perante o administrador judicial nomeado – ainda antes de se iniciar a fluência do prazo impugnatório aqui discutido –, acerca de eventuais divergências quanto à inclusão, à omissão ou quanto ao montante indicado no edital publicado (art. 7º, § 1º, da LFRE). Não se pode esquecer, outrossim, que todos os credores constantes da relação nominal que acompanha a petição inicial do processo de soerguimento, devem, obrigatoriamente, ser comunicados, por meio de correspondência enviada pelo administrador judicial, acerca da natureza, do valor e da classificação dada ao crédito (art. 22, I, a, da LFRE). E aqui reside a diferença substancial que justifica a existência de prazos diferenciados a serem respeitados por aqueles que, em razão da omissão de seu nome na lista inicial, buscam a inclusão de seu crédito no plano de soerguimento (mediante habilitação retardatária), e por aqueles que, tendo sido contemplados na relação de credores, objetivam modificar a classificação ou o valor do crédito (mediante apresentação de impugnação). A previsão legal de habilitação retardatária de créditos se explica porque não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial. De todo modo, o fato é que a impugnação prevista no art. 8º da LFRE não constitui a primeira nem a última possibilidade que o legislador disponibilizou ao credor para se manifestar na defesa de seus interesses, não sendo razoável, nesse contexto, ignorar a baliza temporal estabelecida especificamente pela lei para incidir à hipótese.

PROCESSO
REsp 1.624.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Entidade fechada de previdência privada. Verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho. Majoração do benefício de aposentadoria. Reserva matemática adicional. Obrigação de pagar.
DESTAQUE
Entidade fechada de previdência pode cobrar do beneficiário o pagamento da reserva matemática adicional, em virtude da majoração, por força de sentença judicial transitada em julgado, do benefício de aposentadoria complementar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Estabelece o art. 202 da CF/1988 que o regime de previdência privada será baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada "regra da contrapartida". Essa regra se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados junto ao plano de benefícios. Em função da natureza da relação jurídica estabelecida entre patrocinadores, participantes e assistidos, bem como das regras e princípios que orientam o regime de previdência privada, à entidade é vedado dispor livremente dos valores que administra, como se estes integrassem seu patrimônio próprio; é vedado, pelas mesmas razões, transferir reservas financeiras da coletividade para beneficiar um ou alguns de seus filiados, sem o respectivo custeio, sob pena de provocar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, e, por conseguinte, frustrar o direito do conjunto de participantes e assistidos. Por isso, igualmente, a circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional, não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.

PROCESSO
REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Tutela provisória concedida. Desistência da ação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ressarcimento dos prejuízos à parte ré. Obrigação ex lege. Liquidação nos próprios autos. Arts. 302 e 309 do CPC/2015.
DESTAQUE
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo judicial apto a permitir o cumprimento de sentença, pois o comando a ser executado é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (an debeatur), nos termos dos dispositivos legais analisados (CPC/2015, arts. 302 e 309), como também os próprios valores despendidos com o cumprimento da tutela provisória deferida (quantum debeatur). Entendimento diverso não seria compatível com os princípios da economia e celeridade processual, que é justamente o objetivo da norma ao determinar que a indenização deverá ser liquidada nos próprios autos que a tutela provisória tiver sido concedida.

PROCESSO
REsp 1.698.283-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Recuperação judicial. Prazo previsto no art. § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Stay Period). Natureza material. Sistemática e logicidade do regime especial de recuperação judicial e falência. Cômputo em dias corridos. CPC/2015. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
O prazo do stay period, previsto no art. no art. § 4º da Lei n. 11.101/2005, deve ser computado em dias corridos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperação e Falência - destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Em reafirmação ao seu caráter subsidiário e suplementar aos processos e procedimentos disciplinados em leis especiais, o Código de Processo Civil de 2015, no § 2º do art. 1.046, preceituou que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplica supletivamente este Código". Por sua vez, afigura-se indiscutível que a Lei n. 11.101/2005 - lei substantiva especial - congregra em seu teor normas não apenas de direito material (civil, empresarial e penal), mas também de natureza processual, inclusive com a estipulação do rito procedimental dos processos recuperacional e falimentar, o que, por si, já seria suficiente para se reconhecer a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à LFRE. Ainda assim, o art. 189 da Lei n. 11.101/2005 foi expresso em dispor sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos por ela regidos, naquilo que for compatível com as suas particularidades. Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LFRE, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. A esse propósito, de suma relevância ponderar que a Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelos quais se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. Veja-se que a lei de regência determina, como consectário legal do deferimento do processamento da recuperação judicial, a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) estabelecido na lei de regência. A produção dos efeitos fora do processo recuperacional ressai evidente, não se destinando, como já se pode antever, à prática de qualquer ato processual propriamente. Trata-se, pois, de um benefício legal conferido à recuperanda absolutamente indispensável para que esta, durante tal interregno, possa regularizar e reorganizar suas contas, com vistas à reestruturação e ao soerguimento econômico-financeiro, sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento de sua atividade empresarial. Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos. Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005.

PROCESSO
REsp 1.797.866-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Ação incidental. Julgamento de mérito. Agravo de instrumento. Decisão não unânime. Técnica de ampliação do colegiado. Aplicação.
DESTAQUE
No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942§ 3ºII, do Código de Processo Civil de 2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão que se põe a debate é saber se, no caso de provimento, por maioria, do agravo interposto contra decisão que julga improcedentes os pedidos feitos em impugnação de crédito, reformando a decisão de primeiro grau, como na hipótese dos autos, é aplicável a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942§ 3ºII, do Código de Processo Civil de 2015. Vale lembrar, no ponto, que, de acordo com o artigo 189 da LFRE, o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber. Saliente-se que, apesar da nomenclatura "incidente", a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que segue o rito dos artigos 13 e 15 da LFRE. Observa-se que há previsão de produção de provas e, caso necessário, a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 15, IV, da LFRE), procedimentos típicos dos processos de conhecimento. Sob essa perspectiva, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito. Ademais, observa-se que no Decreto-Lei n. 7.661/1945, a decisão que põe fim à impugnação de crédito era denominada de sentença e desafiava o recurso de apelação (art. 97) e, fosse esse o caso, os subsequentes embargos infringentes (REsp 150.002/MG, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Nesse contexto, levando em conta a natureza da decisão, o caso seria até mesmo de aplicação do artigo 942caput, do CPC/2015. Conclui-se, em vista desses fundamentos, que o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em impugnação que se pronuncia acerca da validade e classificação do crédito se inclui na regra legal de aplicação da técnica de julgamento ampliado, pois: (i) o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber; (ii) a impugnação de crédito é uma ação incidental de natureza declaratória, em que o mérito se traduz na definição da validade do título e sua classificação; (iii) a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito tem natureza de sentença, fazendo o agravo de instrumento as vezes de apelação, e (iv) se a decisão se pronuncia quanto à validade do título e a classificação do crédito, há julgamento de mérito.

quarta-feira, 12 de junho de 2019

ENUNCIADOS APROVADOS NA III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
COMISSÃO CIENTÍFICA

Coordenadoria geral: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corregedora-Geral da Justiça Federal e Diretora do Centro de Estudos Judiciários
Coordenação científica geral: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Ministro Ruy Rosado de Aguiar e Professora Ana Frazão
COMISSÕES DE TRABALHO

Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito
Presidente: Ministro Antonio Carlos Ferreira, STJ
Coordenador científico: Professor Fábio Ulhoa Coelho
Relatora: Professora Márcia Carla Ribeiro
Direito Societário
Presidente: Ministra Isabel Gallotti, STJ
Coordenadora científica: Professora Ana Frazão
Relatora: Professora Mariana Pinto
Comércio Internacional
Presidente: Ministro Raul Araújo, STJ
Coordenador científico: Cesar Augusto Guimarães Pereira
Relatora: Mayara Gasparoto Tonin
Empresa e Estabelecimento
Presidente: Ministro Cláudio Santos, STJ
Coordenador científico: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Relator: Professor Gustavo Villatore
Crise da Empresa: Falência e Recuperação
Presidente: Ministro Luis Felipe Salomão, STJ
Coordenador científico: Paulo Penalva Santos
Relatores: Ivo Waisberg e Juliana Bumachar
Secretário: Márcio Souza Guimarães
Propriedade Intelectual
Presidente: Ministro Moura Ribeiro, STJ
Coordenadores científicos: Desembargador Federal André Fontes, TRF – 2ª Região; e Juíza Federal Márcia Nunes, TRF – 2ª Região
Relator: Daniell Lessa
 ENUNCIADOS APROVADOS EM 7/6/2019

Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito
ENUNCIADO 82 – A indenização devida ao Representante, prevista no art. 27, alínea j, da Lei n. 4.886/1965, deve ser apurada com base nas comissões recebidas durante todo o período em que exerceu a representação, afastando-se os efeitos de eventual pagamento a menor, decorrente de prática ilegal ou irregular da Representada reconhecida por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado.
ENUNCIADO 83 – O complexo edilício constituído por unidades condominiais comerciais autônomas, sem exploração econômica coordenada de forma unitária, ainda que chamado "shopping do tipo vendido", não caracteriza contrato de shopping center.
ENUNCIADO 84 – O seguro contra risco de morte ou perda de integridade física de pessoas que vise garantir o direito patrimonial de terceiro ou que tenha finalidade indenizatória submete-se às regras do seguro de dano, mas o valor remanescente, quando houver, será destinado ao segurado, ao beneficiário indicado ou aos sucessores.
Direito Societário
ENUNCIADO 85 – A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
ENUNCIADO 86 – O desacerto do mérito da decisão negocial não é, por si só, causa de responsabilidade civil do administrador, a qual pressupõe o descumprimento de dever legal ou estatutário.
ENUNCIADO 87 – O cargo de liquidante pode ser ocupado tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, sendo obrigatória, neste último caso, a indicação do nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos, que deverá atender aos requisitos e impedimentos previstos em lei, e sobre o qual recairão os deveres e as responsabilidades legais.
ENUNCIADO 88 – A ação de responsabilidade contra controlador (LSA, art. 117) ou sociedade controladora (LSA, art. 246) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
Comércio Internacional
ENUNCIADO 89 – Para fins de interpretação do art. 3(2) da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327, a natureza de compra e venda de mercadoria é prevalente e não é descaracterizada pelo (i) caráter híbrido do bem objeto da compra e venda, como eletrodomésticos inteligentes, computadores e outros itens com funcionalidades digitais associadas, nem pela (ii) prestação de serviços acessórios de instalação, atualização ou desenvolvimento de software necessários para o funcionamento do bem objeto da compra e venda.
ENUNCIADO 90 – Na interpretação da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto 8.327, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu art. 7(1).
Empresa e Estabelecimento
ENUNCIADO 91 – A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 92 – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo a limitação para figurar em uma única EIRELI apenas para pessoa natural.
ENUNCIADO 93 – O cônjuge ou companheiro de titular de EIRELI é legitimado para ajuizar ação de apuração de haveres, para fins de partilha de bens, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 94 – A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
ENUNCIADO 95 – Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.
Crise da Empresa: Falência e Recuperação
ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.
ENUNCIADO 98 – A admissão pelo juízo competente do processamento da recuperação judicial em consolidação processual (litisconsórcio ativo) não acarreta automática aceitação da consolidação substancial.
ENUNCIADO 99 – Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem.
ENUNCIADO 100 – Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.
ENUNCIADO 101 – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.
ENUNCIADO 102 – A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.

ENUNCIADO 103 – Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como indicando o sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital.

ENUNCIADO 104 – Não haverá sucessão do adquirente de ativos em relação a penalidades pecuniárias aplicadas ao devedor com base na Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), quando a alienação ocorrer com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.101/2005.
ENUNCIADO 105 – Se apontado pelo administrador judicial, no relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005, que não foram encontrados bens suficientes sequer para cobrir os custos do processo, incluindo honorários do Administrador Judicial, o processo deve ser encerrado, salvo se credor interessado depositar judicialmente tais valores conforme art. 82 do CPC/2015, hipótese em que o crédito referente ao valor depositado será classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, II da Lei n. 11.101/2005.
ENUNCIADO 106 – O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.
Propriedade Intelectual
ENUNCIADO 107 – O fato gerador do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 não engloba a hipótese de mora administrativa havida em concausa ou perpetrada pelo depositante do pedido de patente, desde que demonstrada conduta abusiva deste.
ENUNCIADO 108 – Não cabe a condenação do INPI em sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, quando a matéria não for de seu conhecimento prévio e não houver resistência judicial posterior.
ENUNCIADO 109 – Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do CPC.

ENUNCIADO 110 – Aplicam-se aos negócios jurídicos de propriedade intelectual o disposto sobre a função social dos contratos, probidade e boa-fé.
ENUNCIADO 111 – Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
ENUNCIADO 112 – O termo inicial do prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 162 da Lei n. 9.279/96 é o primeiro dia útil subsequente ao término in albis do prazo de 60 dias previsto no caput do mesmo artigo.

ENUNCIADO 113 – Em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial.

ENUNCIADO 114 – A proteção jurídica ao conjunto-imagem de um produto ou serviço não se estende à funcionalidade técnica.

ENUNCIADO 115 – As limitações de direitos autorais estabelecidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direitos Autorais devem ser interpretadas extensivamente, em conformidade com os direitos fundamentais e a função social da propriedade estabelecida no art. 5º, XXIII, da CF/88.

domingo, 9 de junho de 2019

RESUMO. INFORMATIVO 648 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 648 DO STJ.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO
EAREsp 1.255.986-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza jurídica híbrida, processual e material. Direito intertemporal. Prolação da sentença. Marco temporal para a incidência do CPC/2015.
DESTAQUE
A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No que tange à natureza jurídica dos honorários advocatícios, a Corte Especial do STJ já se manifestou a respeito do tema, ao cristalizar a tese de que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, máxime ante os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado. Ressalte-se que os honorários advocatícios não interferem no modo como a tutela jurisdicional será prestada no processo. Trata-se, em verdade, de condenação imposta em face de situação diversa daquela discutida no mérito, com a respectiva formação do direito material pertencente ao advogado. Nesse passo, em razão de constituir direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução. É assente na jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, já sob a égide do CPC de 2015, reconhecimento de que, com relação aos honorários de sucumbência, a sentença deve ser tida como o marco temporal para fins de definição da norma de regência.
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 27/03/2019, DJe 02/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Estabelecimento comercial. Estacionamento gratuito, externo e de livre acesso. Roubo. Emprego de arma de fogo. Fortuito externo. Súmula 130/STJ. Inaplicabilidade. Exclusão da Responsabilidade.
DESTAQUE
O roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, afastando a responsabilização do estabelecimento comercial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O acórdão embargado da Terceira Turma reconheceu que "a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food,ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil)". Em contrapartida, o aresto paradigma, da Quarta Turma, entende que não deve ser afastado o dever de indenização, quando o roubo à mão armada ocorre nas dependências de estacionamento mantido por estabelecimento comercial, em razão de não configurar caso fortuito. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n. 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. No entanto, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.786.311-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução fiscal. Redirecionamento. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade.
DESTAQUE
É prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a sua incidência na execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Ademais, sob a ótica hermenêutico-sistêmica, quando o CPC/2015 pretendeu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fosse aplicado a um microssistema, o Código foi expresso nesse sentido, a exemplo do art. 1.062 em relação aos juizados especiais. Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial. Nas duas hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Do ponto de vista prático da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente de desconsideração dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.782.024-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO MARCÁRIO
TEMA
Registro de marca. Nulidade. Prescrição. Art. 174 da Lei n. 9.279/1996. Teoria dualista das nulidades. Art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A prescritibilidade do direito de alegar a nulidade de registro de marca, conforme previsto no art. 174 da Lei n. 9.279/1996, não pode ser afastada por meio de aplicação da teoria dualista das nulidades.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
É sabido que a Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei n. 9.279/1996), em seu art. 174, dispõe que "prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão". Discute-se, no entanto, se é aplicável a teoria dualista das nulidades – que divide os atos administrativos defeituosos em nulos e anuláveis – o que afastaria o decreto prescricional ao argumento de que os atos administrativos contaminados por vício de legalidade poderiam ser invalidados a qualquer tempo pela Administração, em decorrência de seu poder de autotutela. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, mesmo tratando-se de ato administrativo contaminado por nulidade, os efeitos dele decorrentes não podem ser afastados se entre a data de sua prática e o ajuizamento da ação já houve o transcurso do prazo prescricional previsto para incidência na correspondente hipótese fática, salvo flagrante inconstitucionalidade. Nesse caminho, cumpre registrar que o diploma legal que trata especificamente de questões envolvendo direito de propriedade industrial – lei especial – contém regra expressa acerca da questão controvertida. Como tal dispositivo não dá margem a interpretações distintas e dele não se extrai qualquer diferenciação entre atos nulos e anuláveis, não cabe ao julgador fazê-lo, sob pena de limitar indevidamente o alcance da norma. Entender que a ação de nulidade seria imprescritível equivaleria a esvaziar completamente o conteúdo normativo do dispositivo invocado, fazendo letra morta da opção legislativa. Ademais, a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos. Os demais casos devem se sujeitar aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais.

PROCESSO
REsp 1.569.609-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Loteamento. Obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura. Contrato-padrão submetido a registro imobiliário. Cláusula que autoriza a cobrança das despesas. Validade.
DESTAQUE
É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O julgamento do REsp 1.439.163/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, culminou com a fixação da tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Segunda Seção, julgado em 11/03/2015, DJe de 22/05/2015). No particular, entretanto, sobressaem algumas peculiaridades que distinguem a hipótese daquela acobertada pela mencionada tese, a saber: a própria loteadora do solo assumiu a administração do loteamento e, portanto, não tem natureza jurídica de associação de moradores; há expressa autorização contratual para a cobrança de despesas administrativas" e a escritura pública de compra e venda dos imóveis faz referência ao contrato-padrão arquivado no registro de imóveis, que autoriza expressamente tal cobrança. O art. 18, VI, da Lei n. 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, exige que o loteador submeta o projeto de loteamento ao registro imobiliário, acompanhado, dentre outros documentos, do exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão, obrigatoriamente, as indicações previstas no seu art. 26 e, eventualmente, outras de caráter negocial, desde que não ofensivas aos princípios cogentes da referida lei. Assim, é válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente.

PROCESSO
REsp 1.708.951-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Doação remuneratória. Disposição da totalidade do patrimônio ou da parte que afronte legítima. Impossibilidade.
DESTAQUE
A doação remuneratória deve respeitar a legítima dos herdeiros.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Código Civil de 1916, assim como o CC/2002, proíbem expressamente tanto a doação universal, como a doação inoficiosa. A doação universal (art. 1.175 do CC/1916; art. 548 do CC/2002) é vedada porque, como leciona a doutrina, "mesmo os que não possuem herdeiros, não podem doar simplesmente tudo o que têm", motivo pelo qual "o doador sempre deve manter em seu patrimônio bens ou renda suficientes para a sua subsistência". Por sua vez, a doação inoficiosa (arts 1.176 e 1.576, do CC/1916; art. 549 do CC/2002) é igualmente proibida no direito brasileiro porque quis o legislador tutelar os interesses dos herdeiros necessários, conferindo a eles uma certa garantia de subsistência decorrente dos estreitos vínculos de parentesco com o falecido. Uma parcela significativa da doutrina tem dado às doações universais e às doações inoficiosas o caráter de regra inflexível, reputando como absolutamente nulo o ato de disposição de todo o patrimônio ou o ato de disposição em desrespeito à legítima dos herdeiros necessários e, mesmo quem sustenta haver a possibilidade de alguma espécie de flexibilização dessas regras, não dispensa a preservação de um mínimo existencial para preservação da dignidade da pessoa humana do doador (na hipótese da doação universal) ou a obrigatória aquiescência dos herdeiros (na hipótese da doação inoficiosa). É nesse contexto, pois, que a doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador, de modo que, sob esse pretexto, não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame.

PROCESSO
REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ajuizamento de Ação Popular. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ações coletivas de consumo. Aplicação analógica do prazo do art. 21 da Lei n. 4.717/1965. Impossibilidade.
DESTAQUE
O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A aplicação analógica do prazo de cinco anos do art. 21 da Lei de Ação Popular para a ação coletiva de consumo, reconhecida pela jurisprudência desta Corte, tem como pressuposto o fato de não existir na Lei de Ação Civil Pública expresso prazo para o exercício dessa modalidade de direito subjetivo público, tampouco a previsão expressa de perda da possibilidade de uso desse específico rito processual pela mera passagem do tempo. Todavia, conforme consigna a doutrina especializada e ao contrário do entendimento prevalente, esse "silêncio do ordenamento é eloquente, ao não estabelecer direta e claramente prazos para o exercício dos interesses metaindividuais e para o ajuizamento das respectivas ações, permitindo o reconhecimento da não ocorrência da prescrição". O silêncio do ordenamento deve ser considerado intencional, pois o prazo de 5 anos para o ajuizamento da ação popular, contido no art. 21 da Lei n. 4.717/1965, foi previsto com vistas à concretização de uma única e específica prestação jurisdicional, qual seja a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo. As ações coletivas de consumo, por sua vez, atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo, podendo não só anular ou declarar a nulidade de atos, como também quaisquer outras providências ou ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos consumidores, nos termos do art. 83 do CDC. É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual. De fato, submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado tem como única consequência impor aos consumidores os pesados ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, princípios expressamente previstos no atual CPC em seus arts. 4º e 6º, respectivamente, além de prejudicar a isonomia, ante a possibilidade de julgamentos discrepantes.

PROCESSO
REsp 1.678.224-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de execução. Penhora de direito litigioso no rosto dos autos. Procedimento de arbitragem. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A penhora no rosto dos autos prevista no art. 674 do CPC/1973 – correspondente à penhora nos autos do art. 860 do CPC/2015 – recai sobre direito litigioso, ou seja, direito que ainda é pleiteado em juízo. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. Importante destacar que o deferimento de penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem não implica propriamente a individualização, tampouco a "apreensão efetiva e em depósito dos bens à ordem judicial", em que importa sempre a penhora, segundo a lição da doutrina, mas a mera afetação do direito litigioso, a fim de sujeitar à futura expropriação os bens que eventualmente venham a ser atribuídos, na arbitragem, ao executado, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/1973 (art. 860 do CPC/2015) ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC/1973 (parágrafo único do art. 797 do CPC/2015).