Prezados e Prezadas.
Gostaria de convidá-los para a palestra de abertura do módulo de Direitos Reais Imobiliários da pós-graduação lato sensu em Direito Civil, Negocial e Imobiliário da Rede LFG/Anhanguera, no próximo dia 10/05, às 18.30 hs.
A palestra será ministrada pelo Professor Gustavo Tepedino, um dos maiores civilistas da atualidade, que discorrerá sobre o tema Introdução ao Direito das Coisas. Direito das Coisas x Direitos Reais. Diferenças entre os direitos reais e os direitos pessoais patrimonais.
Trata-se de uma ótima oportunidade de ver e ouvir uma das maiores autoridades brasileiras no assunto.
A palestra poderá ser assistida gratuitamente em qualquer unidade da Rede LFG.
Para demais informações entre no portal www.lfg.com.br.
Abraços a todos.
Professor Flávio Tartuce
terça-feira, 8 de maio de 2012
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Civil law, common law, Condomínio e Locação de vaga de garagem: A Súmula 449 do STJ e sua permanência no sistema. Artigo de José Fernando Simão.
Civil law, common law, Condomínio e Locação de vaga de garagem: A Súmula 449 do STJ e sua permanência no sistema
JOSÉ FERNANDO SIMÃO.
O título das presentes linhas pode induzir o leitor em erro, assim, começo por explicá-lo. O artigo em questão se dividirá em duas partes. Na primeira, algumas impressões de um curso que estou fazendo em Londres (dias 23 a 27 de abril) e na segunda uma provocação recebida do Prof. Cassettari e de um seguidor do twitter (@professorsimao)
a) Civil Law e common law
A Escola da Magistratura de Pernambuco (Esmape) organizou, para os magistrados daquele Estado, um curso em Londres no IALS (Institue of Advanced Law Studies) da Universidade de Londres. Concebido pelo magistrado Ailton Alfredo de Souza e com o apoio integral do empreendedor Diretor da Esmape, Desembargador Leopoldo Raposo, tive a oportunidade de participar em janeiro de sua organização e, agora, de sua concretização.
O curso de Direito Comparado tratou, nos três primeiros dias de aula, do sistema britânico fornecendo importantes noções da Common Law da Inglaterra e Gales. Hoje, falamos apenas de direito civil. Para um professor, poder estudar é algo sempre prazeroso. Ouvir e não falar, perguntar e não responder são experiências que os professores deveriam se propor a ter com mais frequência (falava disto em Brasília com o Prof. Pablo Malheiros).
Bem, a noção de Common Law (direito comum), surge na Idade Média com a Justiça itinerante do Reino. Como o Rei e Corte perambulavam por seus domínios "ditando" a Justiça, quando o Rei se deparava com um caso semelhante a outro anteriormente decidido, aplicava o direito comumente aplicado aos casos como aquele. Comum significa já aplicado e repetido para casos semelhantes. Nesta imagem encontra-se a origem dos precedentes.
De início, dizer que não há uma constituição na Inglaterra consiste grande equívoco. Realmente, não há uma constituição codificada, mas há uma constituição composta por diversas fontes, inclusive as escritas. Assim, as leis escritas como o Ato dos Direitos Humanos (Human Rights Act de 1999) fazem parte da Constituição inglesa, e o é porque tem status superior em razão de sua aplicação a todos os cidadãos. Os acordos internacionais (legislação escrita), os precedentes judiciais, as Convenções não escritas (como a Monarquia Unitária, a Supremacia do Parlamento, a impossibilidade de fato de veto pelo Monarca das leis aprovadas pelo Parlamento, apesar da possibilidade de direito existir) fazem da Inglaterra uma monarquia parlamentar e compõe a sua Constituição não codificada.
Interessante notar que se o Parlamento fez a lei (lei escrita, portanto), esta nasce a partir da vontade do povo (já que o Parlamento, pelo menos a Casa dos Comuns, é eleito) e o Monarca não pode, de fato, vetá-la, pois isto representaria a vontade de um (Rei ou Rainha) contra a vontade de todos (povo). Aliás, se a Monarquia Britânica vem dos anos 900 (com Alfred, o Grande) e dura até hoje, mesmo após a revolução que decapitou Charles I, é porque os reis foram sábios na condução dos assuntos de Estado e em sua respeitosa relação com o Parlamento (e com o povo, portanto).
Alguns fatos em termos de direito civil merecem nossa reflexão.
Em matéria contratual, o sistema inglês da Common Law (que é muito diferente do americano, conforme enfatizado por todos os docentes) gera questões que demonstra verdadeiro abismo que nos separa. O contrato não se forma com o acordo de vontades. A noção de contrato consensual, que se aperfeiçoa com o consenso, tão cara ao Direito Romano, que conseguiu superar a noção de contrato real, até então adotada como única, não ecoou em terras inglesas. Ainda que haja aceitação integral à proposta, para a formação do contrato é necessário um CONSIDERATION. Há necessidade algum ato de uma das partes (que para nós seria considerado ato de execução) para que contrato se forme. Se for a compra e venda, deve haver entrega de dinheiro (ainda que de pequena parte) ou da mercadoria (ou documento que a represente). Se for um contrato de empreitada, a compra do material serve para formar o contrato, ou mesmo o pagamento do sinal.
Senti uma dificuldade incrível em compreender como se faz prova desta "consideration" caso haja litígio.
Outra coisa interessante é que pelo instituto da PRIVITY OF CONTRACT, o contrato não pode conferir direitos ou obrigações para terceiros que dele não fizeram parte. É a máxima "res inter alios acta, tercio nec nocet, nece prodest", ou seja, a coisa entre os outros, não prejudica nem beneficia terceiros. Neste ponto, o direito inglês e o da civil Law se aproximam. E o mais interessante é que por influência da civil Law, o direito inglês passou a admitir a figura do terceiro cúmplice, ou seja, o contrato passa a atingir terceiros que dele não fizeram parte. No direito brasileiro, o melhor exemplo está no artigo 608 do CC (Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.), que, conforme explica Flavio Tartuce, retrata o caso ocorrido entre Zeca Pagodinho e as empresa Brahma e Schincariol.
Tal efeito não atingiu o direito americano em que "privity of contract"continua a ser aplicada.
A proteção dos vulneráveis é comum ao sistema brasileiro e inglês. Também por aqui não há regra pela qual o fornecedor é obrigado a trocar produtos sem defeito, por mero capricho do consumidor. Mas também por aqui esta troca é pratica comercial corriqueira. Já em caso de defeito ou vício, a troca é garantida por lei e qualquer cláusula que afaste ou restrinja este direito é nula.
No sistema inglês o contrato tem forma livre e isto coincide com o Direito brasileiro (vide art. 107 do CC). Curiosamente, quando o contrato diz respeito a bem imóvel, a forma escrita é exigida. Contudo a a exigência não se dá apenas na constituição ou modificação de direito real sobre imóvel (nos moldes do art. 108 do CC), mas inclui contratos de simples transferência de posse (locação, comodato).
Em termos de responsabilidade civil (tort law), achei curioso que os casos de dano indenizável existem em numerus clausus, ou seja, o direito inglês não conhece uma cláusula geral de indenização (vide arts. 186 e 927, p. único do CC). A ideia romana de se afastar de um sistema fechado, que veio à lume com a Lex Aquilia de Damno, no Século III a. C., não atingiu a ilha. Os danos indenizáveis decorrem de precedentes ou de leis escritas. Saindo destas hipóteses, não se fala em indenização.
b) Condomínio e Locação de vaga de garagem: A Súmula 449 do STJ e sua permanência no sistema.
O Código civil foi novamente alterado no mês passado. A lei 12.607 de 4 abril de 2012, alterou o artigo 1331, parágrafo primeiro do CC, que passou a ter a seguinte redação:
"§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio".
A parte destacada foi acrescida pela lei em questão que terá vacatio legis de 45 dias, pois o artigo que previa vigência imediata foi vetado pela Presidente da República.
A questão debatida no twitter foi a seguinte: com a mudança em questão,a Súmula 449 do STJ teria perdido sua aplicabilidade. A resposta do Prof. Cassettari foi positiva e a minha negativa.
Dispõe a Súmula que "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)"
Não vejo qualquer relação entre a impossibilidade de se alienar ou alugar para terceiros vagas de garagem e sua impossibilidade de penhora pelo credor. Algumas considerações são importantes. A primeira é que a penhora não significa ato de alienação, porque não há vontade de transferir a propriedade pelo devedor. É ato de expropriação pelo Estado de bem de quem deve. Alienação pressupõe negócio jurídico que, a seu turno, pressupõe vontade.
A segunda consideração é que ainda que a ratio legis da proibição de venda ou locação é a segurança dos condôminos. Se um terceiro frequentar as dependências do Condomínio, os condôminos veriam um aumento de riscos. Desta consideração duas outras surgem.
A primeira é que se pode imaginar, então, que o credor adjudicante ou o terceiro arrematante poderiam ter a propriedade da vaga com limitações (sobre as limitações ao Direito de Propriedade recomendamos a obra de Carlos Alberto Dabus Maluf, editora RT). O proprietário teria a propriedade, mas não a posse direta, ou seja, poderia locar ou ceder em comodato a vaga para os demais condôminos, ou, ainda, ter a propriedade desta para, em momento que entender oportuno, vendê-la a um dos condôminos. Essa limitação não gera qualquer espanto para o direito civil. No usufruto, na locação no comodato ou arrendamento rural, temos proprietários privados de posse direta por força de contrato.
Para aqueles que admitem a exclusão do condômino nocivo (com base no art. 117, par. único do CC), temos clara situação em que o condômino é privado da posse direta sem perder a propriedade. Aliás, quando um dos cônjuges é afastado do lar por medida cautelar, e por força do regime de bens é comunheiro do imóvel, temos clara situação de propriedade limitada.
Assim, sinceramente, não vejo como confundir posse com propriedade, razão pela qual a Súmula 449 do STJ não se revela incompatível com a nova redação do CC. Agora, se me perguntarem se entendo que a Súmula, em seu mérito, é adequada, a resposta passaria por outro debate com outras premissas e necessitaria de uma coluna nova da Carta Forense.
Jornal Carta Forense, quinta-feira, 3 de maio de 2012
JOSÉ FERNANDO SIMÃO.
O título das presentes linhas pode induzir o leitor em erro, assim, começo por explicá-lo. O artigo em questão se dividirá em duas partes. Na primeira, algumas impressões de um curso que estou fazendo em Londres (dias 23 a 27 de abril) e na segunda uma provocação recebida do Prof. Cassettari e de um seguidor do twitter (@professorsimao)
a) Civil Law e common law
A Escola da Magistratura de Pernambuco (Esmape) organizou, para os magistrados daquele Estado, um curso em Londres no IALS (Institue of Advanced Law Studies) da Universidade de Londres. Concebido pelo magistrado Ailton Alfredo de Souza e com o apoio integral do empreendedor Diretor da Esmape, Desembargador Leopoldo Raposo, tive a oportunidade de participar em janeiro de sua organização e, agora, de sua concretização.
O curso de Direito Comparado tratou, nos três primeiros dias de aula, do sistema britânico fornecendo importantes noções da Common Law da Inglaterra e Gales. Hoje, falamos apenas de direito civil. Para um professor, poder estudar é algo sempre prazeroso. Ouvir e não falar, perguntar e não responder são experiências que os professores deveriam se propor a ter com mais frequência (falava disto em Brasília com o Prof. Pablo Malheiros).
Bem, a noção de Common Law (direito comum), surge na Idade Média com a Justiça itinerante do Reino. Como o Rei e Corte perambulavam por seus domínios "ditando" a Justiça, quando o Rei se deparava com um caso semelhante a outro anteriormente decidido, aplicava o direito comumente aplicado aos casos como aquele. Comum significa já aplicado e repetido para casos semelhantes. Nesta imagem encontra-se a origem dos precedentes.
De início, dizer que não há uma constituição na Inglaterra consiste grande equívoco. Realmente, não há uma constituição codificada, mas há uma constituição composta por diversas fontes, inclusive as escritas. Assim, as leis escritas como o Ato dos Direitos Humanos (Human Rights Act de 1999) fazem parte da Constituição inglesa, e o é porque tem status superior em razão de sua aplicação a todos os cidadãos. Os acordos internacionais (legislação escrita), os precedentes judiciais, as Convenções não escritas (como a Monarquia Unitária, a Supremacia do Parlamento, a impossibilidade de fato de veto pelo Monarca das leis aprovadas pelo Parlamento, apesar da possibilidade de direito existir) fazem da Inglaterra uma monarquia parlamentar e compõe a sua Constituição não codificada.
Interessante notar que se o Parlamento fez a lei (lei escrita, portanto), esta nasce a partir da vontade do povo (já que o Parlamento, pelo menos a Casa dos Comuns, é eleito) e o Monarca não pode, de fato, vetá-la, pois isto representaria a vontade de um (Rei ou Rainha) contra a vontade de todos (povo). Aliás, se a Monarquia Britânica vem dos anos 900 (com Alfred, o Grande) e dura até hoje, mesmo após a revolução que decapitou Charles I, é porque os reis foram sábios na condução dos assuntos de Estado e em sua respeitosa relação com o Parlamento (e com o povo, portanto).
Alguns fatos em termos de direito civil merecem nossa reflexão.
Em matéria contratual, o sistema inglês da Common Law (que é muito diferente do americano, conforme enfatizado por todos os docentes) gera questões que demonstra verdadeiro abismo que nos separa. O contrato não se forma com o acordo de vontades. A noção de contrato consensual, que se aperfeiçoa com o consenso, tão cara ao Direito Romano, que conseguiu superar a noção de contrato real, até então adotada como única, não ecoou em terras inglesas. Ainda que haja aceitação integral à proposta, para a formação do contrato é necessário um CONSIDERATION. Há necessidade algum ato de uma das partes (que para nós seria considerado ato de execução) para que contrato se forme. Se for a compra e venda, deve haver entrega de dinheiro (ainda que de pequena parte) ou da mercadoria (ou documento que a represente). Se for um contrato de empreitada, a compra do material serve para formar o contrato, ou mesmo o pagamento do sinal.
Senti uma dificuldade incrível em compreender como se faz prova desta "consideration" caso haja litígio.
Outra coisa interessante é que pelo instituto da PRIVITY OF CONTRACT, o contrato não pode conferir direitos ou obrigações para terceiros que dele não fizeram parte. É a máxima "res inter alios acta, tercio nec nocet, nece prodest", ou seja, a coisa entre os outros, não prejudica nem beneficia terceiros. Neste ponto, o direito inglês e o da civil Law se aproximam. E o mais interessante é que por influência da civil Law, o direito inglês passou a admitir a figura do terceiro cúmplice, ou seja, o contrato passa a atingir terceiros que dele não fizeram parte. No direito brasileiro, o melhor exemplo está no artigo 608 do CC (Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.), que, conforme explica Flavio Tartuce, retrata o caso ocorrido entre Zeca Pagodinho e as empresa Brahma e Schincariol.
Tal efeito não atingiu o direito americano em que "privity of contract"continua a ser aplicada.
A proteção dos vulneráveis é comum ao sistema brasileiro e inglês. Também por aqui não há regra pela qual o fornecedor é obrigado a trocar produtos sem defeito, por mero capricho do consumidor. Mas também por aqui esta troca é pratica comercial corriqueira. Já em caso de defeito ou vício, a troca é garantida por lei e qualquer cláusula que afaste ou restrinja este direito é nula.
No sistema inglês o contrato tem forma livre e isto coincide com o Direito brasileiro (vide art. 107 do CC). Curiosamente, quando o contrato diz respeito a bem imóvel, a forma escrita é exigida. Contudo a a exigência não se dá apenas na constituição ou modificação de direito real sobre imóvel (nos moldes do art. 108 do CC), mas inclui contratos de simples transferência de posse (locação, comodato).
Em termos de responsabilidade civil (tort law), achei curioso que os casos de dano indenizável existem em numerus clausus, ou seja, o direito inglês não conhece uma cláusula geral de indenização (vide arts. 186 e 927, p. único do CC). A ideia romana de se afastar de um sistema fechado, que veio à lume com a Lex Aquilia de Damno, no Século III a. C., não atingiu a ilha. Os danos indenizáveis decorrem de precedentes ou de leis escritas. Saindo destas hipóteses, não se fala em indenização.
b) Condomínio e Locação de vaga de garagem: A Súmula 449 do STJ e sua permanência no sistema.
O Código civil foi novamente alterado no mês passado. A lei 12.607 de 4 abril de 2012, alterou o artigo 1331, parágrafo primeiro do CC, que passou a ter a seguinte redação:
"§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio".
A parte destacada foi acrescida pela lei em questão que terá vacatio legis de 45 dias, pois o artigo que previa vigência imediata foi vetado pela Presidente da República.
A questão debatida no twitter foi a seguinte: com a mudança em questão,a Súmula 449 do STJ teria perdido sua aplicabilidade. A resposta do Prof. Cassettari foi positiva e a minha negativa.
Dispõe a Súmula que "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)"
Não vejo qualquer relação entre a impossibilidade de se alienar ou alugar para terceiros vagas de garagem e sua impossibilidade de penhora pelo credor. Algumas considerações são importantes. A primeira é que a penhora não significa ato de alienação, porque não há vontade de transferir a propriedade pelo devedor. É ato de expropriação pelo Estado de bem de quem deve. Alienação pressupõe negócio jurídico que, a seu turno, pressupõe vontade.
A segunda consideração é que ainda que a ratio legis da proibição de venda ou locação é a segurança dos condôminos. Se um terceiro frequentar as dependências do Condomínio, os condôminos veriam um aumento de riscos. Desta consideração duas outras surgem.
A primeira é que se pode imaginar, então, que o credor adjudicante ou o terceiro arrematante poderiam ter a propriedade da vaga com limitações (sobre as limitações ao Direito de Propriedade recomendamos a obra de Carlos Alberto Dabus Maluf, editora RT). O proprietário teria a propriedade, mas não a posse direta, ou seja, poderia locar ou ceder em comodato a vaga para os demais condôminos, ou, ainda, ter a propriedade desta para, em momento que entender oportuno, vendê-la a um dos condôminos. Essa limitação não gera qualquer espanto para o direito civil. No usufruto, na locação no comodato ou arrendamento rural, temos proprietários privados de posse direta por força de contrato.
Para aqueles que admitem a exclusão do condômino nocivo (com base no art. 117, par. único do CC), temos clara situação em que o condômino é privado da posse direta sem perder a propriedade. Aliás, quando um dos cônjuges é afastado do lar por medida cautelar, e por força do regime de bens é comunheiro do imóvel, temos clara situação de propriedade limitada.
Assim, sinceramente, não vejo como confundir posse com propriedade, razão pela qual a Súmula 449 do STJ não se revela incompatível com a nova redação do CC. Agora, se me perguntarem se entendo que a Súmula, em seu mérito, é adequada, a resposta passaria por outro debate com outras premissas e necessitaria de uma coluna nova da Carta Forense.
Jornal Carta Forense, quinta-feira, 3 de maio de 2012
domingo, 6 de maio de 2012
EVENTO DO IBDFAMSP EM CAMPOS DO JORDÃO. 2 DE JUNHO DE 2012
Prezados e Prezadas.
Ocorrerá em Campos do Jordão, no dia 2 de junho próximo (sábado), evento do IBDFAMSP sobre o tema dos ALIMENTOS.
Será uma ótima oportunidade de conciliar conhecimento e diversão.
Vejamos os palestrantes e temas:
- Mário Luiz Delgado. A Emenda do Divórcio e os Alimentos.
- Rolf Madaleno. Alimentos Compensatórios.
- Caetano Lagrasta Neto. Polêmicas quanto à execução dos alimentos.
- Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Indignidade e alimentos.
Ao final ocorrerá uma mesa-redonda com a diretoria do IBDFAMSP, analisando outras questões polêmicas quanto aos alimentos.
O evento ocorrerá no Hotel Serra da Estrela, das 8.30 às 18.00 hs.
Informações em contato@ibdfamsp.com.br.
Abraços.
Professor Flávio Tartuce
Ocorrerá em Campos do Jordão, no dia 2 de junho próximo (sábado), evento do IBDFAMSP sobre o tema dos ALIMENTOS.
Será uma ótima oportunidade de conciliar conhecimento e diversão.
Vejamos os palestrantes e temas:
- Mário Luiz Delgado. A Emenda do Divórcio e os Alimentos.
- Rolf Madaleno. Alimentos Compensatórios.
- Caetano Lagrasta Neto. Polêmicas quanto à execução dos alimentos.
- Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Indignidade e alimentos.
Ao final ocorrerá uma mesa-redonda com a diretoria do IBDFAMSP, analisando outras questões polêmicas quanto aos alimentos.
O evento ocorrerá no Hotel Serra da Estrela, das 8.30 às 18.00 hs.
Informações em contato@ibdfamsp.com.br.
Abraços.
Professor Flávio Tartuce
quarta-feira, 2 de maio de 2012
STJ ENTENDE PELA PRIMEIRA VEZ PELA REPARAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO.
Ver a íntegra do voto da Ministra Nancy Andrighi em http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201205021525150.votonancy_abandonoafetivo.pdf.
Fonte: Site do STJ.
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200
mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da
ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono
afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que
também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano
moral por abandono afetivo.
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus correspondentes, entendeu a relatora.
Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus correspondentes, entendeu a relatora.
Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.
sábado, 28 de abril de 2012
EPD. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE SEMINÁRIO DO DIA 07.05
ESCOLA
PAULISTA DE DIREITO.
PÓS-GRADUAÇÃO
EM DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES
DO SEMINÁRIO DE AVALIAÇÃO.
DEFEITOS
DO NEGÓCIO JURÍDICO, TEORIA DAS NULIDADES, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, ATO ILÍCITO E
ABUSO DE DIREITO.
PROFESSOR
CARLOS OTÁVIO LIMONGI FRANÇA.
Observação
1. Não montar os grupos até a chegada do professor.
Observação
2. Imprimir os julgados na íntegra para um melhor aproveitamento.
1)
Comente
a Súmula nº 375 do STJ, em relação às diferenças existentes entre os intitutos
da fraude contra credores e da fraude à execução.
2)
O
grupo deve analisar criticamente o seguinte acórdão:
“APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA, REINTEGRATÓRIA E DE COBRANÇA. Três
feitos distintos, mesma causa de pedir. Conexão. Julgamentos conjuntos.
Empréstimo de mútuo usurário. Agiotagem. Prova que se satisfaz com indícios de
ocorrência. Contrato de compra e venda de máquina e posterior locação do mesmo
bem, por quantia vultosa. Simulação negocial e estado de
lesão. Nulidade. Dano material. Ocorrência. Lucro cessante em razão da
interrupção da atividade produtiva. Dano moral. Verificação. Constrangimento
objetivo perante clientes e terceiros. Quantum indenizatório. Caráter
pedagógico. Desprovimento dos apelos. A prova da prática de agiotagem, embora a
cargo de quem a alegar, deve contentar-se com um quadro indiciário, capaz de
justificar um juízo de verossimilhança. Por envolver atividade ilícita,
encontra-se dissimulada em outro negócio jurídico, não
deixando rastros documentais que a atestem. ‘Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta’. Se a empresa é privada do seu meio de subsistência, em razão
de prática ilegal, tendo, em um primeiro momento, que alugar outro equipamento,
descumprindo obrigação assumida perante terceiros, é esta privação, os lucros
que deixaram de ser auferidos, que o apelante deve ressarcir. Súmula nº 227 do
STJ: ‘a pessoa jurídica pode sofrer dano moral’. O dano moral indenizável, no
caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do
abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral
dela pensam com relação à credibilidade, confiabilidade e expectativa de
eficiência no produto / serviço prestado etc. A composição do dano moral
pretium doloris é a retribuição do mal causado pela ofensa com o mal da
pena, não devendo, portanto, ser inexpressivo; porém não se presta a
enriquecimento injustificado da vítima”. (TJPB; AC 200.2003.018.070-3/002
200.1998.000.837-5/001; Rel. Juiz Conv. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB
14/10/2010; Pág. 5)
3)
Um
determinado sujeito compra um carro usado de um particular. Após aperfeiçoado o
negócio, ingressa com ação anulatória, alegando vício redibitório do veículo,
dolo por parte do vendedor e erro de sua parte. Funda-se no fato de, somente
depois de utilizar o carro, ter reparado em marcas de arrombamento nas portas,
na falta dos manuais e do estepe e em falhas no computador de bordo. Além disso,
descobriu que o veículo havia sido comprado em leilão, como recuperação de
furto, o que o impediria de ter efetuado a compra. Nenhuma dessas informações
teria sido indicada pelo vendedor. Pergunta-se: como o grupo julgaria procedente
o pedido? Fundamente.
4)
O
grupo deve analisar criticamente o seguinte julgado, do Tribunal de São Paulo:
“COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELO HOSPITAL DEMANDANTE. RÉU QUE ASSUMIU A
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS ADVINDAS DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE TERCEIRO
NÃO FAMILIAR DO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO
CC/02). AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DA CONDIÇÃO DO RÉU DE FUNCIONÁRIO
DO HOTEL EM QUE
ESTAVA HOSPEDADO O PACIENTE. Devolução
do cheque caução, ademais, motivada por comunicado do plano
de saúde do paciente que não implicou em extinção ou alteração da relação
jurídica original. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido”. (TJSP; APL-Rev 671.590.4/5; Ac. 4101399; São
Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito Guglielmi; Julg.
01/10/2009; DJESP 06/11/2009)
5)
Considerando
o caso narrado pelo acórdão abaixo, em que se identificou um negócio jurídico
simulado que não prejudica terceiros, deve-se considerar a nulidade absoluta ou
a nulidade relativa do ato? Se acaso o frigorífico quitasse a quantia prometida,
o negócio poderia ser convalidado de alguma forma?
“APELAÇÃO
CÍVEL. COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E/OU
RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SIMULAÇÃO. CONFIGURADA. NULIDADE DO NEGÓCIO. ART. 167, § 1º,
II, DO CC. PEDIDO DE AJG. DEFERIDO. 1. No caso, as circunstâncias fáticas
declinadas no feito demonstram que não se trata de mero instrumento particular
de compra e venda de imóvel e, sim, forma simulada para encobrir relação de
crédito-dívida, o que torna nula a negociação. Situação que não se coaduna com a
tese declinada na inicial. Aplicação dos arts. 167 a 169 do CC. 2. Elementos de prova
constantes nos autos que autorizam a concessão do benefício. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA”.
(TJRS; AC 70031697022; Porto
Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg.
06/10/2010; DJERS 19/10/2010)
6)
Com
base no seguinte acórdão, discorra sobre as diferenças entre prescrição e
decadência.
“CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA FIXA. DECADÊNCIA AFASTADA. alegada FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO ‘siga-me’. INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA atual
DE COMERCIALIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. Tratando-se de danos
decorrentes da falha na prestação dos serviços, não se fala em decadência, mas
em prescrição
da pretensão da parte autora, cujo prazo não se implementou, de
acordo com a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese
a possibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de
relação de consumo, é de se ter por verídica a afirmativa da ré, em audiência de
instrução , de que a sucessora da Brasil Telecom cessou a
comercialização do serviço, uma vez que aufere lucro com a atividade,
inexistindo plausibilidade na negativa imotivada. Ademais, incumbia ao autor a
comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos de seu direito, conforme
preceitua o artigo 333, I do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso
em tela, tendo em vista que
o autor não demonstrou ter contratado a ré em razão do referido
serviço, motivo pelo qual não se mostra cabível a determinação para que esta o
disponibilize. RECURSO PROVIDO”. (TJRS;
RCiv 71002752236; Alegrete; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda
Carravetta Vilande; Julg. 13/10/2010; DJERS 20/10/2010).
7)
O que
vem a ser a teoria actio nata?
Apontar três exemplos concretos de sua aplicação para a prescrição. Dê
preferência para julgados.
8)
O
grupo deve analisar criticamente o seguinte julgado, a cerca do abuso de direito
na relação de consumo.
“Seguro de vida em grupo - Invalidez total e permanente por
doença - Pedido, entretanto, de indenização de 70% do valor do seguro,
percentual à época da redução da capacidade - Reconhecimento, em outra causa, do
direito à percepção da integralidade da indenização securitária, diante do
agravamento superveniente da incapacidade - Acórdão que decotou o excesso -
Seguradora que havia depositado a integralidade da condenação e postula,
executivamente, a devolução dos 30% pagos a mais e levantado pelo segurado -
Ação declaratória proposta pelo segurado objetivando o reconhecimento de seu
direito a receber os 30% complementares, dada a incapacidade total e permanente
- Pedido cumulado com indenização por dano moral decorrente de abuso de direito
da seguradora em promover-lhe execução - Sentença que reconheceu o direito ao
pagamento do valor correspondente aos 30% complementares, com conseqüente
inexigibilidade do montante cobrado na execução - Indenização por dano moral
rejeitada - Exercício do direito de cobrança do montante pago a mais que, à
época, se justificava e tinha lastro no acórdão referido, embora em
desconformidade com o direito material - Sentença de procedência parcial que bem
solveu a lide - Recursos ordinário da ré e adesivo do autor não providos. 1. Ar.
sentença de fls. 378/383 julgou parcialmente procedente pedido contido em ação
declaratória cumulada com indenização por danos morais e condenou a ré a pagar
ao autor o valor correspondente a 30% da indenização contratada entre as partes
para a cobertura de invalidez total e permanente por doença, com o decorrente
reconhecimento do direito do autor de reter consigo o valor já anteriormente
pago pelo réu a este título, resultando quitada tal verba. Converteu-se em
definitiva a tutela antecipada, inexigível a restituição pretendida em execução
perante o mesmo Juízo. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado ao
fundamento de que a cobrança executiva constitui-se exercício regular de
direito. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da ré,
determinou-se a repartição das custas na proporção de 70% para a ré e 30% para o
autor, observada a Lei n° 1.060/50, e condenou a ré ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 211.439,38) corrigido
desde o ajuizamento, já promovida a compensação. Apelam ambas as partes, o autor
por recurso adesivo. A ré sustenta, em suma: a) o próprio segurado desde o
início admitiu que sua invalidez decorre diretamente de uma doença rara
(‘coroidopatia serpiginosa’), que está abrangida na exclusão contratual' e a
cláusula da invalidez não se amolda ao conceito contratual de acidente; b)
forçosa a conclusão de que se trata de incapacidade provocada por doença,
incidindo exclusão contratual expressa, de fácil compreensão, redigida de forma
clara e em destaque (artigo 54, §§ 3o e 4o, do Código de Defesa do Consumidor);
c) assim, o pedido do segurado jamais poderia ter sido feito com fundamento na
Cláusula de Invalidez por Acidente; d) o autor não poderia fundamentar seu
pedido na Cláusula de Invalidez Total por Doença porque, de fato, não estava
totalmente cego na época; c) não pode a Seguradora ser obrigada a pagar qualquer
indenização decorrente de risco não previsto ou expressamente excluído do
contrato (artigos 1.432 e 1.460 do Código Civil/1916, vigente à época do
sinistro). No recurso adesivo, o autor objetiva a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais decorrentes de abuso de direito. Segundo o
autor, o abuso ficou configurado no ajuizamento de execução para devolução do
percentual pago supostamente a mais, mesmo sabendo que o autor está totalmente
inválido, o que lhe causou situação de instabilidade emocional e angústia,
verdadeiro pânico pela possibilidade de ficar sem 30% do valor recebido e que o
auxilia na sua subsistência, em razão de estar totalmente cego e depender de
auxílio diário de terceira pessoa. Recurso da ré preparado, isento o adesivo do
autor, processados e com contrarrazões apenas do autor”. (TJSP; APL 992.09.070215-7; Ac. 4706391;
Piracicaba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas;
Julg. 15/09/2010; DJESP 29/09/2010)
quinta-feira, 26 de abril de 2012
RESUMO DO INFORMATIVO 495 DO STJ.
COMPETÊNCIA. CONTRATO. CONCESSÃO. SUCESSÃO
TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EC N. 45/2004. SÚMULA VINCULANTE N. 22/STF.
CONVENÇÃO DA HAIA. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO MENOR.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.
CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCASO DO DEVEDOR. VALOR TOTAL ATINGIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS.
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
PENHORA. NUA PROPRIEDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA GENITORA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA.
DANOS MATERIAIS. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE.
SUCESSÃO. CÕNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Trata-se de caso em que uma empresa concessionária de
transporte ferroviário (suscitante) apontou a existência de conflito positivo de
competência entre a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, que
reconheceu a existência de sucessão trabalhista entre a concessionária e as
empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes que, antes
da concessão à suscitante, exploravam o transporte urbano de passageiros. Porém,
o contrato de concessão celebrado entre o Estado-membro e a suscitante contém
cláusula que limita a responsabilidade da concessionária aos eventos ocorridos
após a posse da atividade concedida. No entanto, na hipótese, ao passo que
tramita no Juízo estadual ação declaratória proposta pela suscitante em desfavor
das empresas públicas, visando à declaração de inexistência de responsabilidade
da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas
anteriores à concessão, tramitam também reclamatórias trabalhistas contra as
empresas mencionadas, com a inclusão da concessionária apenas na fase
executória. Portanto, a responsabilidade da suscitante pelo pagamento da
condenação trabalhista imposta em sentenças condenatórias às empresas públicas
em benefício dos reclamantes/litisconsortes passivos está sendo objeto de
conhecimento da Justiça do Trabalho e da Justiça estadual. A Min. Relatora
salientou que a interpretação e a legalidade da cláusula do contrato
administrativo que limitou a responsabilidade da concessionária aos eventos
posteriores à posse da atividade concedida é matéria a ser dirimida à luz das
regras de direito público, com interferência direta no equilíbrio
econômico-financeiro da concessão. In casu, a validade da cláusula
contratual que vedou a transferência da responsabilidade pelo passivo
trabalhista deve ser analisada pela Justiça estadual na qual tramita a ação
declaratória em que se postula a declaração de inexistência de responsabilidade
da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas
anteriores à concessão. Integram o polo passivo da referida ação como
litisconsortes passivos necessários os autores das reclamações objeto deste
conflito. Diante disso, a Turma declarou a competência do Juízo de Direito da 8ª
Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro para definir a existência de sucessão
empresarial no tocante às obrigações trabalhistas das empresas públicas e tornou
sem efeito os atos constritivos até então praticados pela Justiça do Trabalho.
Precedentes citados: CC 101.671-RJ, ; CC 90.009-RJ, DJe 7/12/2009; REsp
1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011; REsp
1.172.283-RJ, DJe 15/2/2011, e REsp 738.026-RJ, DJ 22/8/2007. CC 101.809-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
11/4/2012.
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EC N. 45/2004. SÚMULA VINCULANTE N. 22/STF.
Trata-se de reclamação em desfavor do Tribunal de Justiça
estadual (reclamado) que descumpriu decisão monocrática transitada em julgado a
qual conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Andradina-SP em detrimento do juízo trabalhista
(reclamante), para o julgamento da ação de indenização por danos morais e
materiais ajuizada pela autora (empregada) contra a empresa ré (empregadora),
decorrentes de acidente de trabalho por culpa da empregadora. Na espécie, o
juízo estadual julgou parcialmente procedente o pedido, sentença contra a qual
as partes interpuseram apelações. Por sua vez, o tribunal a quo
declinou da competência para o julgamento dos apelos, declarando a nulidade de
todos os atos decisórios proferidos nos autos e determinando sua remessa à
Justiça do Trabalho de primeiro grau. No entanto, a determinação da competência
estadual em prol da Justiça do Trabalho – na sua relevante atribuição
constitucional de julgar as ações oriundas da relação de trabalho (CF, art.114,
I, com redação da EC n. 45/2004) dá-se, indubitavelmente, na hipótese, diante da
Súmula vinculante n. 22/STF (DJe 11/12/2009). Essa súmula dispõe que a Justiça
do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença
de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC n. 45/2004. In
casu, no dia da promulgação da EC n. 45/2004 (8/12/2004), a ação ajuízada
pela autora ainda não possuía sentença de mérito em primeiro grau, visto que a
sentença do Juízo estadual somente foi proferida em 17/4/2006, em obediência à
decisão monocrática (30/6/2005) proferida neste Superior Tribunal. Dessarte, em
razão da EC n. 45/2004, a competência que até então era da Justiça comum passou
a ser da Justiça do Trabalho (especializada para a matéria). Assim, ressaltou-se
que a interpretação constitucional constante da referida súmula sobrepaira sobre
decisões com ela incompatíveis proferidas no âmbito infraconstitucional. De modo
que o argumento fundado na preclusão do julgamento deste Superior Tribunal
consubstanciado na aludida decisão monocrática não resiste à sobrepujável
interpretação constitucional do STF. Assim, na hipótese, não pode a decisão
monocrática prevalecer sobre a Súmula vinculante n. 22/STF. Com esses e outros
fundamentos, a Seção julgou improcedente a reclamação, mantendo a anulação da
sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Andradina-SP, bem como a determinação de
remessa dos autos ao juízo da Vara do Trabalho local. Rcl 7.122-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 11/4/2012.
CONVENÇÃO DA HAIA. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO MENOR.
Discute-se a aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do
Sequestro Internacional de Crianças (Convenção da Haia), promulgada no Brasil
mediante o Dec. n. 3.413/2000. Trata-se, na origem, de ação de busca, apreensão
e restituição ajuizada pela União contra a segunda recorrente, cidadã
brasileira, com o propósito de compelir a entregar seu filho, primeiro
recorrente, menor, nascido no estrangeiro e filho do ora assistente, cidadão
estrangeiro, à autoridade central brasileira e, ato contínuo, à autoridade
central estrangeira, para restituição. Postulam os recorrentes a anulação de
todos os atos processuais praticados desde o julgamento antecipado da lide, a
fim de que os autos retornem à primeira instância para a produção das provas, em
especial a perícia psicológica. O Min. Relator observou que a Convenção da Haia,
contundente na reprimenda ao sequestro e na determinação de retorno imediato do
menor ilicitamente transferido, revela, de forma equilibrada, grande preocupação
com o bem-estar deste, assegurando-lhe, sobretudo, o equilíbrio emocional e a
integridade física. Consta dos autos uma única avaliação psicológica do menor,
efetuada há mais de três anos, a partir de um único encontro entre a perita do
juízo e a criança. A conclusão dessa avaliação não conduz à certeza de ausência
de grave dano no retorno da criança ao estado estrangeiro. Assim, asseverou o
Min. Relator, é imprescindível a realização da perícia psicológica requerida,
pois o interesse do menor sobreleva qualquer outro. Diante dessa e de outras
considerações, a Turma deu parcial provimento para anular os provimentos
ordinários e determinar a realização apenas da perícia psicológica. REsp 1.239.777- PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em
12/4/2012.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
No caso, houve um acidente de trânsito causado pela quebra do
banco do motorista, que reclinou, determinando a perda do controle do automóvel
e a colisão com uma árvore. A fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não
foi possível uma perícia direta no automóvel para verificar o defeito de
fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela seguradora.
Para a Turma, o fato narrado amolda-se à regra do art. 12 do CDC, que contempla
a responsabilidade pelo fato do produto. Assim, considerou-se correta a inversão
do ônus da prova, atribuído pelo próprio legislador ao fabricante. Para afastar
sua responsabilidade, a montadora deveria ter tentado, por outros meios,
demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que
outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua relação de
causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall
pela empresa meses após o acidente, chamado que englobou, inclusive, o automóvel
sinistrado, para a verificação de possível defeito na peça dos bancos
dianteiros. Diante de todas as peculiaridades, o colegiado não reconheceu
cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia direta no veículo
sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC, DJe 5/3/2009. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 10/4/2012.
MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE.
O direito de exigir a prestação de contas do mandatário
transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e
não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado
para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de
contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do
mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do
mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta
a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de
todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico
com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 10/4/2012.
CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
A CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, reveste-se de
legitimidade como terceiro prejudicado para impetrar mandado de segurança contra
decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do
fundo para saldar dívida de alimentos. Isso porque ela é a responsável por
centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas,
liberando os valores, de acordo com a lei. Porém, não fere direito líquido e
certo a penhora de quantias ligadas ao FGTS para pagamento de débito alimentar
em execução de alimentos, visto que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que elenca
as hipóteses autorizadoras do saque, não é um rol taxativo, pois se deve ter em
vista o fim social da norma e as exigências do bem comum que permitem, em casos
excepcionais, o levantamento de valores oriundos do aludido fundo. Precedentes
citados: REsp 1.083.061-RS, DJe 7/4/2010; RMS 26.540-SP, DJe 5/9/2008; REsp
719.735-CE, DJ de 2/8/2007, e REsp 698.894-AL, DJ 18/9/2006. RMS 35.826-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 10/4/2012.
MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCASO DO DEVEDOR. VALOR TOTAL ATINGIDO.
A discussão diz respeito ao valor atingido pela astreinte e
busca definir se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da
obrigação de fazer seria exagerada a ponto de autorizar sua redução nesta Corte.
In casu sub examen, o condomínio recorrido ajuizou reintegração na posse em que
o recorrente proprietário de unidade autônoma construiu irregularmente um deque
em área comum do edifício – a qual fora cedida sob a condição de que não fosse
realizada qualquer obra. O pedido foi julgado procedente, e o recorrente foi
condenado à devolução da área, livre de qualquer construção, no prazo de noventa
dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil. O tribunal a
quo manteve a sentença proferida e o valor atingido pela multa por
descumprimento de decisão judicial (R$ 383 mil). O recorrente sustenta que deve
ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação, sendo possível a revisão do
valor da astreinte quando atingido valor excessivo, de forma que deve ser
reduzido aos limites da obrigação principal, qual seja, R$ 5 mil. A Min.
Relatora observou que a multa cominatória, prevista no art. 461 do CPC,
representa um dos instrumentos de que o direito processual civil pode valer-se
na busca por uma maior efetividade do cumprimento das decisões judiciais. A
multa diária por descumprimento de decisão judicial foi inicialmente fixada em
patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não poderia ser considerada
exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ademais, o prazo estabelecido para o desfazimento das obras se mostrava bastante
razoável. Entretanto, o recorrente, mesmo instado a desfazer as obras sob pena
de multa diária fixada na sentença, furtou-se de fazê-lo e, em momento algum,
suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação.
Assim, sendo a falta de atenção do recorrente o único obstáculo ao cumprimento
da determinação judicial justifica-se a manutenção do valor atingido pelas
astreintes. REsp 1.229.335-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
17/4/2012.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS.
A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo
único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de
relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por
usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas
mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A
fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é
atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar,
logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito,
apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp
1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
17/4/2012.
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
A Turma reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional
ânuo (art. 178, § 6º, do CC 1916) para o ajuizamento da ação de cobrança de
diferença de indenização securitária tem início na data da ciência inequívoca do
pagamento incompleto ou a menor. Na espécie, o falecimento do segurado ocorreu
em 1964, ano em que teve início o processo de inventário. Apesar de determinado
pelo juízo inventariante, em 24/11/1964, o depósito da importância devida pela
empresa seguradora aos sucessores do de cujus, referente à indenização
pelo seu seguro de vida, a ordem judicial somente foi cumprida em 22/11/2001.
Constatada a insuficiência do pagamento, os herdeiros, em 9/7/2002, ajuizaram
ação de cobrança para o recebimento da diferença do prêmio. Sob tal contexto,
considerou o Min. Relator que, mesmo depois de decorrido longo período da
ocorrência do sinistro, o depósito da importância do valor relativo à
indenização securitária configura reconhecimento da existência da dívida por
parte da seguradora. Assim, não estaria prescrito o direito dos herdeiros de
pleitearem a complementação do seguro, pois a ação de cobrança foi proposta
dentro do prazo de um ano, contado da data do pagamento a menor. Precedentes
citados: REsp 882.588-SC, DJe 4/5/2011, e AgRg no Ag 1.277.705-GO, DJe
3/11/2010. REsp 831.543-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
10/4/2012.
PENHORA. NUA PROPRIEDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA GENITORA DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA.
A Turma firmou o entendimento de que a nua propriedade é
suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for
considerado bem de família. Na hipótese dos autos, a proteção conferida pela Lei
n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado), onde
reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia. Segundo se asseverou,
a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da
própria dignidade humana. Em especial atenção ao idoso conferiu-lhe expectativa
de moradia digna no seio da família natural, situando-o, por conseguinte, como
parte integrante desse núcleo familiar. Assim, quer por considerar a genitora do
nu-proprietário como membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar o
devido amparo à mãe idosa – pois o nu-proprietário habita com sua família direta
outro imóvel alugado – reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao
imóvel em questão. REsp 950.663-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2012.
DANOS MATERIAIS. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
A Turma, ao acolher os embargos de declaração com efeitos
modificativos, deu provimento ao agravo e, de logo, julgou parcialmente provido
o recurso especial para condenar o recorrido (supermercado) ao pagamento de
danos materiais à recorrente (consumidora), em razão da perda de uma chance, uma
vez que não lhe foi oportunizada a participação em um segundo sorteio de uma
promoção publicitária veiculada pelo estabelecimento comercial no qual
concorreria ao recebimento de uma casa. Na espécie, a promoção publicitária do
supermercado oferecia aos concorrentes novecentos vales-compras de R$ 100,00 e
trinta casas. A recorrente foi sorteada e, ao buscar seu prêmio – o vale-compra
–, teve conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas
àqueles que tivessem sido premiados com os novecentos vales-compras. Ocorre que
o segundo sorteio já tinha sido realizado sem a sua participação, tendo sido as
trinta casas sorteadas entre os demais participantes. De início, afastou a Min.
Relatora a reparação por dano moral sob o entendimento de que não houve
publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no bilhete do sorteio que
seriam sorteados 930 ganhadores – novecentos receberiam vales-compra no valor de
R$ 100,00 e outros trinta, casas na importância de R$ 40.000,00, a ser
depositado em caderneta de poupança. Por sua vez, reputou devido o ressarcimento
pelo dano material, caracterizado pela perda da chance da recorrente de
concorrer entre os novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O
acórdão reconheceu o fato incontroverso de que a recorrente não foi comunicada
pelos promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do segundo
sorteio, portanto ficou impedida de concorrer, efetivamente, a uma das trinta
casas. Conclui-se, assim, que a reparação deste dano material deve corresponder
ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja, 1/30 de R$ 40.000,00,
corrigidos à época do segundo sorteio. EDcl no AgRg no Ag 1.196.957-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em
10/4/2012.
DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, após voto-vista que
acompanhou o relator, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar que o
noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização
por danos morais em razão do falecimento de sua nubente. Inicialmente, destacou
o Min. Relator que a controvérsia em exame – legitimidade para propor ação de
reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido –
apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto,
alguns pontos vêm se firmando em recentes decisões judiciais. De fato, não há
dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de
primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses
excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao
núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso
justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido,
inclusive, a Turma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que
integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe.
Observou o Min. Relator que, diante da ausência de regra legal específica acerca
do tema, caberia ao juiz a integração hermenêutica. Após um breve panorama
acerca das origens do direito de herança e da ordem de vocação hereditária, e à
vista de uma leitura sistemática de diversos dispositivos de lei que se
assemelham com a questão em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12, 948, I, 1.829,
todos do CC/2002 e art. 63 do CPP), sustentou-se que o espírito do ordenamento
jurídico brasileiro afasta a legitimação daqueles que não fazem parte do núcleo
familiar direto da vítima. Dessarte, concluiu-se que a legitimação para a
propositura da ação por danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação
hereditária, com as devidas adaptações, porquanto o que se busca é a compensação
exatamente de um interesse extrapatrimonial. Vale dizer, se é verdade que tanto
na ordem de vocação hereditária quanto na indenização por dano moral em razão da
morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se
foi e quem ficou, para proceder à indispensável limitação da cadeia de
legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos
sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral.
Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar,
e não a cada um de seus membros, evitando-se a pulverização de ações de
indenização. Segundo se afirmou, conferir a possibilidade de indenização a
sujeitos não inseridos no núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos
valores em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se,
ainda, o fato de ter havido a mitigação do princípio da reparação integral do
dano, com o advento da norma prevista no art. 944, parágrafo único, do novo CC.
O sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que
alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato
ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados
ordinariamente dela esperados. Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a
todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém
significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja
extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma
limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos
beneficiários nos termos do artigo supracitado. No voto-vista, registrou a Min.
Maria Isabel Gallotti não considerar ser aplicável a ordem de vocação
hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes
quando também postulado por cônjuge e filhos, pois é sabido que não há dor maior
do que a perda de um filho, uma vez que foge à ordem natural das coisas.
Reservou-se, também, para apreciar quando se puser concretamente a questão
referente à legitimidade de parentes colaterais para postular a indenização por
dano moral em concorrência com cônjuge, ascendentes e descendentes. Precedentes
citados: REsp 239.009-RJ, DJ 4/9/2000, e REsp 865.363-RJ, DJe 11/11/2010.
REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/4/2012.
SUCESSÃO. CÕNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora
casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao
usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º,
do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil à
viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831
do CC/2002), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada
(art. 2.041 do CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o
direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os
aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em
vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior.
REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
12/4/2012.
segunda-feira, 23 de abril de 2012
SENTENÇA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO CONVERTE UNIÃO HOMOAFETIVA EM CASAMENTO.
Fonte: Migalhas.
Casal de Ribeirão Preto tem união estável homoafetiva convertida em casamento
A 7ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP converteu em casamento união estável homoafetiva de casal do sexo masculino. Os requerentes instruíram o pedido com atestado de duas testemunhas e anexo de declaração por escritura pública de união estável.
De acordo com o juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, com base em decisão do STF, o reconhecimento da união estável homoafetiva deve seguir o mesmo regramento e as consequências dos casos heteroafetivos. Para ele, "aos órgãos judicantes hierarquicamente inferiores descabe desviar da interpretação máxima consolidada pelo E. STF, com força vinculante".
Ferreira afirma que, "enquanto o Poder Legislativo não cumpre a obrigação de regulamentar o reconhecimento da união estável homoafetiva para casais do mesmo sexo, cabe ao Judiciário preencher a lacuna com a aplicação da força vinculante da decisão do STF na ADIn 4.277 e o emprego dos princípios constitucionais de proteção aos interessados, facilitando a conversão em casamento".
O casal foi representado pela advogada Luciane Borsato Miguel, do escritório Miguel Advogados.
O MP/SP deu parecer favorável ao pedido. O promotor Ronaldo Batista Pinto destacou a decisão do Supremo acerca do tema e acrescentou que "Não se ignore, por derradeiro, da tutela ao principio da igualdade e sobretudo do principio da não discriminação (...)".
Leia a íntegra da decisão.
__________
VISTOS.
I - RELATÓRIO.
A.A.S.F. e W.G.A., qualificados no memorial inicial (fIs. 02), requereram autorização de habilitação para conversão de união estável em casamento, pelos trâmites legais, apresentando a documentação exigida perante o Oficial de Registro Civil competente.
Publicados os proclamas, decorrido o prazo para impugnações e obtido parecer favorável do Ministério Público, considerando a inexistência de legislação específica amparando a pretensão dos requerentes, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 4.277, o pedido veio submetido à apreciação judicial.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Os requerentes são do sexo masculino e instruíram o pedido com atestado de duas testemunhas afirmando que mantêm entre si união estável sem impedimento ao casamento (fIs. 08).
Foi anexada declaração por escritura pública de união estável com o objetivo de constituir família, por convivência pública, contínua e duradoura (fIs. 09).
A Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 226 - A familia, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
Parágrafo terceiro - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 05/0512011, por unanimidade, ao conhecer da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132) como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.277), julgando-a procedente, com efeitos contra todos vinculantes, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil, excluindo de tal dispositivo qualquer significado impeditivo ao reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, considerada sinônimo perfeito de família.
Segundo a decisão histórica do E. STF o reconhecimento, doravante, deve seguir o mesmo regramento e as consequências da união estável heteroafetiva.
Assim, em tese desapareceram as diferenças entre uniões estáveis de homossexuais e heterossexuais para fins de constituição de entidade familiar.
A competência originária da Corte Suprema para a aludida interpretação advém da Constituição Federal:
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e Julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 17.03.1993);
(...)
Parágrafo segundo - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004 - DOU 31.12.2004).
Aos órgãos judicantes hierarquicamente inferiores descabe desviar da interpretação máxima consolidada pelo E. STF, com força vinculante.
O Código Civil, no dispositivo legal sob exame, passa a ter nova leitura, suprimindo-se a restrição de reconhecimento de união estável somente entre pessoas de sexos distintos:
Art. 1723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Resta definir agora sobre a Possibilidade jurídica de conversão da união estável entre pessoas de mesmo sexo em casamento, o que não foi expressamente decidido pelo E. STF e vem gerando interpretações divergentes.
O pedido não possui previsão legal específica.
Nem por isso o juiz pode deixar de decidir acerca do requerjmen0 de conversão alegando lacuna legislativa.
Colhe-se da Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 4 - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os Costumes e os princípios gerais de direito.
E do Código de Processo Civil:
Art. 126 - 0 juiz não se exime de sentenciar OU despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
O Código Civil permite a conversão da união estável em casamento (art. 1.726).
Considerando-se que o E. STF excluiu a restrição sexual como obstáculo ao reconhecimento da união estável com a finalidade de formação de entidade familiar equiparável à familia, base da sociedade, que guarda especial proteção do Estado, cuja lei, por sua vez omissa, tem o dever de facilitar aquela conversão em casamento, cabe ao Judiciário suprir a lacuna legal mediante a aplicação dos princípios que norteiam o instituto civil sob análise.
A doutrina de Maria Berenice Dias e relevante sobre a questão controvertida: “se duas pessoas passam a ter vida em comum, cumprindo os deveres de assistência mútua, em um verdadeiro convívio estável caracterizado pelo amor e pelo respeito mútuo, com o objetivo de construir um lar, tal vínculo, independentemente do sexo de seus participantes, gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da lei’ (União Homossexual - 0 Preconceito, & a Justiça. Ed. Livraria do Advogado, 2000, pág. 77) — fonte Jurid PREMIUM — destaquei.
A Constituição Federal resguarda a todos, sem distinção de qualquer espécie, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1°, Inciso Ill), ao lado do qual está previsto outro, de não menos relevância, que é o da isonomia entre homens e mulheres, sem diferenciação por motivo de opção sexual (art. 5°, I).
Essa orientação, inclusive, foi reforçada no Voto proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da mencionada ADI, cujo trecho de sua ementa veio assim redigido: “... 4. A união homoafetiva se enquadra no conceito constitucionalmente adequado de família. 5. O art. 226, §3°, da Constituição, deve ser interpretado em conjunto com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana - em sua vertente da proteção da autonomia individual — e da segurança jurídica, de modo a conferir guarida às uniões homoafetivas nos mesmos termos que a confere às uniões estáveis heterossexuais”.
Em conclusão, enquanto o Poder Legislativo não cumpre a obrigação de regulamentar o reconhecimento da união estável homoafetiva para casais do mesmo sexo, cabe ao Judiciário preencher a lacuna com a aplicação da força vinculante da decisão do E. STF na ADI 4.277 e o emprego dos princípios constitucionais de proteção aos interessados, facilitando a conversão em casamento.
III - DECISÃO.
Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação dos requerentes para conversão da união estável em casamento, mantendo-se inalterados os nomes.
O regime adotado escolhido é o da comunhão universal de bens (art. 1.725, CC) (fIs. 12/13).
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ciência ao MP.
P.R.I.C.
Ribeirão Preto, 16 de março de 2012.
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Juiz de Direito
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