IV CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA
“RELAÇÕES FAMILIARES: REFLEXOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS”
Data: 18, 19 e 20 de Agosto /2011
Local: Teatro Frei Caneca
Rua Frei Caneca, 569, Shopping Frei Caneca, 7◦ Andar – Bela Vista - CEP: 01367-001 - São Paulo - SP.
PROGRAMAÇÃO
18 de Agosto – 5ª feira
MANHÃ
07h30 – Credenciamento e Wellcome Coffee
08h30 - Abertura – Dr. Antônio Carlos Mathias Coltro – Presidente do IBDFAM-SP.
08h45 – Palestra inaugural, Professor Dr. João Grandino Rodas, Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo. Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino Americano-SELA
9h15 às 10h15 – Palestra: ALIMENTOS NA MAIORIDADE E NO ESTATUTO DO IDOSO
Presidente de mesa: Dr. Antônio Carlos Mathias Coltro – Desembargador do TJSP. Mestre pela PUC-SP. Presidente IBDFAM-SP. Presidente do IBDC-SP, Diretor do Serviço Psico Social TJSP, Mestre em Direito das relações sociais PUC-SP
Expositor: Dr. Francisco José Cahali – Advogado. Professor de Direito Civil da PUC/SP. Diretor do IBDFAM Nacional
10h15 às 10h45 - Coffee Break
10h45 – Palestra: RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA
Presidente de mesa: Dra. Viviane Girardi – Advogado.Mestre em Direito Civil pela UFPR. Diretora do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. João Ricardo Brandão Aguirre - Advogado.Doutor em Direito Civil pela USP e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Diretor do IBDFAM-SP
11h45 – Intervalo
TARDE
13h45 às 14h45 - Palestra: - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL
Presidente de mesa: Dra. Giselle Câmara Groeninga – Psicanalista. Mestre pela USP. Diretora do IBDFAM Nacional. Vice-Presidente ISFL
Expositor: Dr. Euclides de Oliveira – Advogado. Ex-Desembargador do TJSP
14h45 às 15h45 – Palestra: PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Presidente de mesa: Dr. Oswaldo Peregrina Rodrigues – Promotor de Justiça. Professor Doutor e Mestre pela PUC/SP. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Luiz Kignel - Advogado na área do Direito de Família, Sucessório e Imobiliário. Professor Convidado do Curso de Preparação de Herdeiros da Fundação Getulio Vargas - GVPEC - São Paulo. Professor Convidado do Curso de Empresas Familiares da GVLaw – São Paulo
15h45 às 16h15 - Coffee Break
16h15 às 17h15 - Palestra: SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS POR IMPOSIÇÃO ETÁRIA
Presidente de mesa: Dr. Luiz Otávio Sigaud Furquim – Advogado. Professor. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Washington Epaminondas Barra – Procurador de Justiça, Presidente da Associação Paulista do Ministério Público
19 de Agosto – 6ª feira
MANHÃ
9h15 às 10h15 - Palestra: DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO
Presidente de mesa: Dr. Cássio Namur – Advogado. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Rodrigo da Cunha Pereira – Advogado. Doutor pela UFPR. Professor da PUC Minas. Presidente Nacional do IBDFAM
10h15 às 10h45 - Coffee Break
10h45 – Palestra: ASPECTOS POLÊMICOS DO DIREITO SUCESSÓRIO
Presidente de mesa: Dr. Marcelo Truzzi Otero – Advogado. Doutor pela PUC/SP. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Flávio Tartuce – Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor da Escola Paulista de Direito e da Rede de Ensino LFG. Advogado. Consultor Jurídico. Diretor do IBDFAM-SP
11h45 - Intervalo
TARDE
13h45 às 14h45 - Palestra: GUARDA COMPARTILHADA
Presidente de mesa: Dr. Mario Luiz Delgado Regis – Advogado. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Francisco Eduardo Loureiro – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Formado em Direito pela USP turma de 1.982, Mestre em Direito Civil pela PUC, Secretário de Pós Graduação da Escola Paulista da Magistratura entre os anos de 2.000 e 2.006, Professor da Escola Paulista da Magistratura da GV-Law, da PUC-COGEAE e do INSPER
14h45 às 15h45 - Palestra: HOMOPARENTALIDADE
Presidente de mesa: Dra. Daniela de Carvalho Mucilo – Advogada. Diretora do IBDFAM-SP
Expositora: Dra. Maria Berenice Dias – Advogada. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Mestre pela PUC-RS. Vice-Presidente do IBDFAM
15h45 às 16h15 - Coffee Break
16h15 às 17h15 - Palestra: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO DE FAMÍLIA
Presidente de mesa: Dr. Daniel Blikstein – Advogado. Doutor pela PUC/SP. Conselheiro Estadual da OAB e Presidente do XVII Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Diretor do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Rolf Madaleno – Advogado e Professor de Direito de Família na Graduação e Pós-Graduação da PUS/RS, Mestre em Processo Civil pela PUC/RS, Diretor Nacional do IBDFAM
20 de Agosto – Sábado
MANHÃ
9h15 às 10h15 - Palestra: ALIENAÇÃO PARENTAL
Presidente de mesa: Dr. Roberto Nussinkis Mac Cracken – Desembargador do TJSP. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Expositora: Dra. Rosana Fachin, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Paraná
10h15 às 10h45 - Coffee Break
10h45 às 11h45 – Palestra: PERSPECTIVAS FUTURAS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Presidente de mesa: Dr. Sérgio Marques da Cruz Filho – Advogado. Vice-Presidente do IBDFAM-SP
Expositor: Dr. Luiz Edson Fachin – Advogado, Professor Titular de Direito Civil da UFPR, Diretor Sul da IBDFAM
12h00 – Homenagem
Homenagem especial ao Dr. Hamilton Balbo
Homenagem aos Advogados Dra. Helena Frascino de Mingo e Dr. Luiz Edson Fachin
12h30 – Encerramento
Nota: o IBDFAM envidará todos os esforços no sentido de manter a programação na forma apresentada, mas ressalva a eventualidade de mudanças nos temas e expositores em vista de razões supervenientes, preservando sempre a excelência acadêmica do evento.
INSCRIÇÕES (vagas limitadas)
Datas-limite Sócios IBDFAM/SP e Estudantes de Graduação Profissionais
Até 31/07/11 R$ 200,00 R$ 300,00
Até 16/08/11 R$ 250,00 R$ 360,00
As inscrições podem ser efetuadas diretamente pelo hotsite, que estará disponível (a partir de 22/07) nos sites www.ibdfam.org.br/www.ibdfamsp.com.br ou desde já através dos telefones (11) 3564.2678 e (11)3562.6875
INFORMAÇÕES
IBDFAM/SP:
(11) 3082.0002
(11) 8757.9008
contato@ibdfamsp.com.br
IBDFAM NACIONAL
Presidente: Rodrigo da Cunha Pereira
Vice-Presidente: Maria Berenice Dias
Diretora Regional: Giselda Maria Novaes Hironaka
IBDFAM SÃO PAULO
Presidente: Antonio Carlos Mathias Coltro
Vice-Presidente: Sergio Marques da Cruz Filho
quarta-feira, 20 de julho de 2011
terça-feira, 19 de julho de 2011
SITE ATUALIDADES DO DIREITO.
Prezados e Prezadas,
Foi lançado o site ATUALIDADES DO DIREITO.
Como primeiro produto de lançamento, já está disponível o CORRIGINDO PROVAS, com a solução de questões do Ministério Público de São Paulo e dicas finais.
Vejam em www.atualidadesdodireito.com.br.
Participo ao lado de Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches, Alexandre Gialluca, Diogo Arrais, Fabiano Melo, Fernando Gajardoni, Ivan Luis Marques, Licínia Rossi, Luciano Rossato, Luiz Guilherms Wagner, Rodrigo Cunha Lima Freire, Sílvio Maciel e Valério Mazzuoli.
Bons Estudos!!!
Professor Flávio Tartuce
Foi lançado o site ATUALIDADES DO DIREITO.
Como primeiro produto de lançamento, já está disponível o CORRIGINDO PROVAS, com a solução de questões do Ministério Público de São Paulo e dicas finais.
Vejam em www.atualidadesdodireito.com.br.
Participo ao lado de Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches, Alexandre Gialluca, Diogo Arrais, Fabiano Melo, Fernando Gajardoni, Ivan Luis Marques, Licínia Rossi, Luciano Rossato, Luiz Guilherms Wagner, Rodrigo Cunha Lima Freire, Sílvio Maciel e Valério Mazzuoli.
Bons Estudos!!!
Professor Flávio Tartuce
CURSO AASP. NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO DE FAMÍLIA. PRESENCIAL E PELA INTERNET.
CURSO AASP.
NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO DE FAMÍLIA.
Coordenação
Des. Caetano Lagrasta Neto
Horário
19 h (horário de Brasília/DF)
Carga Horária
6
Programa
AULAS VIA INTERNET
Sistema de transmissão 'ao vivo' via Internet, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.
1º/8 - segunda-feira
Consequências obrigacionais no Direito de Família.
Dr. Flávio Tartuce
2/8 - terça-feira
É possível ser feliz com as atuais regras sucessórias?
Dr. José Fernando Simão
4/8 - quinta-feira
Novas tendências e julgamentos emblemáticos no Direito de Família.
Des. Caetano Lagrasta Neto
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 70,00
Não associado: R$ 90,00
Informações: www.aasp.org.br.
NOVAS TENDÊNCIAS DO DIREITO DE FAMÍLIA.
Coordenação
Des. Caetano Lagrasta Neto
Horário
19 h (horário de Brasília/DF)
Carga Horária
6
Programa
AULAS VIA INTERNET
Sistema de transmissão 'ao vivo' via Internet, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.
1º/8 - segunda-feira
Consequências obrigacionais no Direito de Família.
Dr. Flávio Tartuce
2/8 - terça-feira
É possível ser feliz com as atuais regras sucessórias?
Dr. José Fernando Simão
4/8 - quinta-feira
Novas tendências e julgamentos emblemáticos no Direito de Família.
Des. Caetano Lagrasta Neto
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 70,00
Não associado: R$ 90,00
Informações: www.aasp.org.br.
terça-feira, 12 de julho de 2011
LEI 12.441/2011. ALTERAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL.
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada".
"LIVRO II
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas".
"Art. 1.033
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada".
"LIVRO II
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas".
"Art. 1.033
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
NOVA PUBLICAÇÃO. TESE DE DOUTORADO DEFENDIDA NA USP.

Prezados e Prezadas,
Informo a publicação da minha tese de doutorado com o título RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E RISCO. A TEORIA DO RISCO CONCORRENTE, defendida na Faculdade de Direito da USP, no final do ano passado.
A obra compõe a coleção Professor Rubens Limongi França (Volume 10), que coordeno com a Professora Giselda Hironaka (Editora GEN/Método).
A banca foi composta por Giselda Hironaka (orientadora, USP), Alvaro Villaça Azevedo (USP), Nestor Duarte (USP), Gustavo Tepedino (UERJ) e Rosa Maria de Andrade Nery (PUCSP).
Seguem as informações gerais sobre a obra.
Abraços,
Flávio Tartuce
SINOPSE.
"A responsabilidade civil passou por profundas alterações estruturais e funcionais, sendo que um dos temas de maior relevo refere-se à concausalidade, que leva em conta a contribuição causal de cada participante para a fixação do valor reparatório. O presente estudo pretende analisar a contribuição causal da vítima, pela assunção do risco, na responsabilidade objetiva ou sem culpa, o que justifica o título teoria do risco concorrente. A conclusão, a ser demonstrada ao final deste estudo, tem várias aplicações práticas, como na responsabilidade civil do Estado, na responsabilidade civil decorrente das relações de trabalho, na responsabilidade médica, nos esportes e diversões radicais ou perigosos, nas situações que envolvem riscos derivados do contrato de seguro e no problema atual do tabagismo.
A obra destaca-se em importância, primeiro, pelo ineditismo do tema fulcral, pois a literatura equivalente, nacional ou estrangeira, é muito escassa. Preenche, bem por isso, espaço de apreço jurídico, tornando-se obra bem aceita no mercado nacional, devendo, sem dúvida, compor o acervo de qualidade, em matéria de responsabilidade civil, das melhores estantes de livros jurídicos. (...)
Penso que a grande contribuição deste trabalho de Flávio Tartuce desdobra-se na possibilidade de servir de esteio e norte, para advogados e julgadores, na estruturação e julgamento dos casos concretos, eis que tão bem os delineia e os entrega à comunidade jurídica".
(Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka)
CARACTERÍSTICAS DETALHADAS.
Ano: 2011
Edição: 1ª edição
Número de Páginas: 440
Peso: 0,700 kg
Altura: 23 cm
Largura: 16 cm
Profundidade: 2,5 cm
Acabamento: Brochura
I.S.B.N.: 978-85-309-3557-3
Código de Barras: 9788530935573
Valor: R$ 86,00.
INTRODUÇÃO
1. da Responsabilidade civil - Análise retrospectiva e prospectiva
1.1 Análise retrospectiva. Aspectos históricos da responsabilidade civil
1.2 Análise prospectiva. A responsabilidade civil e a pós-modernidade. Uma visão interdisciplinar
2. Estrutura da responsabilidade civil
2.1 Classificação da responsabilidade civil quanto à origem e a superação da dicotomia responsabilidade contratual e extracontratual
2.2 A culpa. Do papel principal ao coadjuvante. A emergência da responsabilidade civil objetiva
2.3 A investigação do nexo de causalidade. Seus desafios. As teorias relativas ao tema e a sua flexibilização
2.4 O dano. Do papel coadjuvante ao principal
3. O risco na responsabilidade civil
3.1 Conceito de risco. Visão clássica e contemporânea
3.2 Algumas Modalidades de risco
3.2.1 Risco administrativo
3.2.2 Risco criado
3.2.3 Risco-proveito
3.2.4 Risco profissional
3.2.5 Risco dependência
3.2.6 Risco integral
3.3 O risco no Código Civil de 2002. Análise do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro de 2002 e sua concreção prática
4. A teoria do risco concorrente na responsabilidade objetiva
4.1 A ideia de concausalidade e o risco concorrente
4.2 Fundamentos da teoria do risco concorrente
4.3 O risco concorrente e a responsabilidade pressuposta
4.4 Aplicações práticas da teoria do risco concorrente
4.4.1 Primeiras palavras sobre a concretude do direito
4.4.2 A teoria do risco concorrente e a responsabilidade objetiva do Estado
4.4.3 A teoria do risco concorrente e a responsabilidade objetiva do empregador
4.4.4 A teoria do risco concorrente no transporte
4.4.5 A teoria do risco concorrente no seguro. O dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss) e a questão do "beber e dirigir"
4.4.6 A teoria do risco concorrente e as atividades da área da saúde
4.4.7 A teoria do risco concorrente e as diversões e os esportes radicais ou perigosos
4.4.8 A teoria do risco concorrente e o recall
4.4.9 A teoria do risco concorrente e o cigarro
4.5 Contribuições interdisciplinares para a concorrência de risco
5. CONCLUSÕES
Capítulo 1. Da Responsabilidade civil - Análise retrospectiva e prospectiva
Capítulo 2. Estrutura da responsabilidade civil
Capítulo 3. O risco na responsabilidade civil
Capítulo 4. A teoria do risco concorrente na responsabilidade objetiva
6. REFERÊNCIAS
segunda-feira, 11 de julho de 2011
STJ SUSCITA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC.
Notícia retirada do site do STJ em 11.07.2011.
"Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.
O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. "A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo", afirmou.
Parecer do MPF
Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.
"Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge", afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante - sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado - nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes".
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais."
"Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.
O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. "A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo", afirmou.
Parecer do MPF
Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.
"Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge", afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante - sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado - nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro "somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes".
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais."
sábado, 9 de julho de 2011
CURSO AASP E ESCOLA NACIONAL DA ADVOCACIA. COMEÇA NA SEGUNDA-FEIRA. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL
Prezados e Prezadas,
Começa na próxima segunda-feira o Curso de Férias promovido pela AASP e pela Escola Nacional da Advocacia da OAB.
O evento será presencial e telepresencial, transmitido de São Paulo para várias cidades do País.
Vejam a programação completa:
11/07 - A TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Flávio Tartuce. Doutor pela USP. Advogado.
12/07 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA E PRÁTICA. José Fernando Simão. Doutor pela USP. Advogado.
13/07 - TEMAS ATUAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Bruno Miragem. Doutor pela UFRGS. Advogado.
14/07 - NOVOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. André Borges de Carvalho Barros. Mestre pela PUCSP. Advogado.
18/07 - POSSE E PROPRIEDADE. DIFERENÇAS TEÓRICAS E PRÁTICAS. Fernando Sartori. Mestre pela PUCSP. Advogado.
19/07 - CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS. Gustavo Rene Nicolau. Doutor pela USP. Advogado.
20/07 - ASPECTOS ATUAIS SOBRE O RECONHECIMENTO DE FILHOS. João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor pela USP. Advogado.
21/07- SUCESSÃO LEGÍTIMA. QUESTÕES POLÊMICAS. Gabriele Tusa. Doutor pela USP. Advogado.
Demais informações: www.aasp.org.br.
Abraços,
Professor Flávio Tartuce
Começa na próxima segunda-feira o Curso de Férias promovido pela AASP e pela Escola Nacional da Advocacia da OAB.
O evento será presencial e telepresencial, transmitido de São Paulo para várias cidades do País.
Vejam a programação completa:
11/07 - A TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Flávio Tartuce. Doutor pela USP. Advogado.
12/07 - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA E PRÁTICA. José Fernando Simão. Doutor pela USP. Advogado.
13/07 - TEMAS ATUAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Bruno Miragem. Doutor pela UFRGS. Advogado.
14/07 - NOVOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. André Borges de Carvalho Barros. Mestre pela PUCSP. Advogado.
18/07 - POSSE E PROPRIEDADE. DIFERENÇAS TEÓRICAS E PRÁTICAS. Fernando Sartori. Mestre pela PUCSP. Advogado.
19/07 - CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS. Gustavo Rene Nicolau. Doutor pela USP. Advogado.
20/07 - ASPECTOS ATUAIS SOBRE O RECONHECIMENTO DE FILHOS. João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor pela USP. Advogado.
21/07- SUCESSÃO LEGÍTIMA. QUESTÕES POLÊMICAS. Gabriele Tusa. Doutor pela USP. Advogado.
Demais informações: www.aasp.org.br.
Abraços,
Professor Flávio Tartuce
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