<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919</id><updated>2012-02-02T15:59:31.843-08:00</updated><title type='text'>Professor Flávio Tartuce -  Direito Civil</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>755</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5677859125801105165</id><published>2012-02-02T15:52:00.000-08:00</published><updated>2012-02-02T15:59:31.860-08:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 489 DO STJ.</title><content type='html'>REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos. Relativamente à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor; pois, tratando-se de documento comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que os contratos de caderneta de poupança configuram típico contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes, tais como a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe 20/11/2009. REsp 1.133.872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2011. &lt;br /&gt;REINTEGRAÇÃO. POSSE. REQUISITOS. INSPEÇÃO. &lt;br /&gt;Na espécie, cuida-se de ação de reintegração de posse devido à invasão de terreno por terceiros. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença de primeiro grau, considerando ausentes os requisitos necessários à procedência integral da ação de reintegração de posse. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, violação do art. 1.196 do CC e art. 927 do CPC, aduzindo, também, que a tardia inspeção judicial levou à procedência parcial da ação (a posse do recorrente somente se operava sobre parcela do imóvel). Nesse contexto, a Turma reiterou que constituem requisitos para a procedência da ação possessória de reintegração a prova da posse da área e do esbulho com a sua perda. No caso dos autos, conforme as instâncias ordinárias, o recorrente detinha apenas parte do bem cuja reintegração desejava, pois a área indicada nos documentos apresentados não correspondia àquela pretendida na ação. Além disso, o tribunal a quo ressaltou que houve a ausência de mais um requisito da ação possessória, qual seja, a exata individualização da área. Outrossim, com relação à inspeção judicial, frisou-se que tal matéria encontrava-se preclusa, pois as partes, além de terem assistido à inspeção por meio de seus advogados, tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos logo em seguida à sua realização, momento em que poderiam ter aduzido eventual vício ou irregularidade da sua produção, o que não ocorreu na espécie. Ademais, salientou-se que a inspeção judicial foi apenas uma das provas que influenciaram a convicção do juízo, que se valeu também da prova documental (requerimentos administrativos, contratos, fotos, desenhos etc.) para concluir pela impossibilidade de acolhida integral das pretensões do recorrente. Dessarte, concluiu-se que, in casu, por estarem ausentes os requisitos necessários à procedência integral da ação de reintegração de posse, não se sustenta a alegada ofensa aos arts. 1.196 do CC e 927 do CPC, que, ao contrário, tiveram seu fiel cumprimento. Com essas, entre outras considerações, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 1.213.518-AM, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CEMITÉRIO PARTICULAR. CONTRATO. CONCESSÃO. JAZIGOS. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp cuja controvérsia diz respeito ao destino de 67 títulos de jazigos perpétuos de responsabilidade da recorrida em cemitério particular, constantes dos títulos de cessão de uso do denominado jus sepulchri. Segundo consta dos autos, os proprietários do terreno em que situado o cemitério receberam 2.361 jazigos como parte do pagamento do imóvel e transferiram a outros os direitos sobre a totalidade dos jazigos. Posteriormente, o espólio desses últimos proprietários contratou a empresa do ora recorrente para comercializar os jazigos, que o fez ao longo de muitos anos. Porém, quando do encerramento das atividades da sociedade, como também por conta de comissões, ajustes etc., o recorrente recebeu os jazigos em questão materializados nos correspondentes títulos de cessão de uso devidamente assinados pelos cedentes. Mas, devido à recusa da recorrida (responsável pela administração do cemitério) em reconhecer a validade dos contratos firmados e da emissão de novos títulos relativos aos mesmos jazigos, o recorrente pleiteou, na origem, pedido indenizatório pelo valor correspondente à totalidade dos títulos de que é possuidor ou declaratório relativo aos jazigos não alienados pela ré, ante a possibilidade de terem ocorrido alienações a terceiros. Tal pedido foi julgado improcedente no juízo singular, sendo confirmado pelo tribunal a quo, pois entendia que os contratos apresentados não comprovavam a titularidade dos direitos reclamados pelo recorrente. Nesse panorama, o Min. Relator, inicialmente, destacou que, embora se trate de direito que recaía sobre as sepulturas, no caso, não se extrai a inalienabilidade ou a exclusão do valor patrimonial dos bens, visto que, quando produzidos os documentos da cessão de uso, à época da implantação do cemitério, os espaços relativos aos jazigos eram vagos, configurando-se hipótese de exceção à regra da não comercialização do jazigo. Dessa forma, ressaltou que, como bem alienável de característica patrimonial, os direitos ao uso dos jazigos podiam ser cedidos, como o foram desde o início. No entanto, frisou que, na espécie, não há nenhum documento que comprove a anuência da recorrida, cedente do contrato de uso dos referidos jazigos, à cessão do contrato em prol do recorrente ou de sua empresa, quando das alegadas transferências pelos cessionários anteriores. Sendo assim, não resulta direito ao recorrente, conquanto detentor dos papéis, de exigir o reconhecimento de supostas cessões em seu favor – sem aquiescência escrita e sem notificação prévia dos cessionários à recorrida. Assim, consignou que o recorrente, na qualidade de agente comercializador, atuava como mero detentor de formulários, sem que isso significasse tornar-se titular de direito próprio com condição translatícia a terceiros, pois a comercialização dos jazigos realizava-se com o preenchimento dos mencionados formulários contratuais assinados pela recorrida. Aduziu, também, que os contratos em questão não se qualificavam como títulos de crédito aptos à transferência brevi manu de direito de uso ao portador, mas, ao revés, eram simples contratos celebrados entre proprietários administradores de cemitério particular e cessionários de uso de jazigos, não havendo, portanto, falar em ofensa aos arts. 904 e 905 do CC. Ademais, registrou que, se títulos de crédito fossem, não seriam títulos abstratos; pois, no encadeamento obrigacional, a causalidade é ínsita, de modo que sempre seria necessário provar a relação jurídica existente em cada documento, o que não se verificou na espécie. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.190.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SAQUE. CONTA BANCÁRIA. NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. &lt;br /&gt;A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço. REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. CONTRATO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. CDC. &lt;br /&gt;Trata-se de apelo especial em que mantida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em decorrência da prestação defeituosa do serviço, na administração de fundo de investimentos, pois não observado o dever de informação e comprovada a má gestão nas aplicações financeiras. Inicialmente, sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de fundo de investimento, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira – prestadora do serviço de administração de fundo de investimento – e o investidor – tomador de tal serviço (Súm. n. 297-STJ). Em seguida, destacou-se a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, assentada nas instâncias ordinárias a responsabilidade de ambas as instituições financeiras pelos danos causados ao cliente, qualquer entendimento em sentido contrário, para acolher as alegações trazidas pelo recorrente, exigiria o amplo revolvimento do conteúdo probatório, vedado na via eleita (Súm. n. 7-STJ). No tocante às causas excludentes do nexo de causalidade levantadas no apelo especial, nenhuma se mostrou apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras na prestação do serviço defeituoso. Asseverou a Min. Relatora que, não obstante fosse imprevisível a maxidesvalorização sofrida pelo real em janeiro de 1999, se observada pelas instituições financeiras, na gestão dos fundos, a conduta proba imposta pela legislação consumerista, em especial a atenção ao dever de informação e transparência, os prejuízos suportados pelo recorrido poderiam ser amenizados. Acrescentou, ademais, que a má gestão dos fundos, consubstanciada nas arriscadas e temerárias operações realizadas pelas instituições financeiras com o capital do recorrido, ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, § 1º, II, do CDC, a justificar a não aplicabilidade da excludente do nexo de causalidade, ainda que se trate de aplicações de risco. Por fim, considerou-se serem devidos os juros de mora pela demora no cumprimento da obrigação, que não se confundem com os juros remuneratórios ou compensatórios já englobados no retorno financeiro de um fundo de investimento. REsp 1.164.235-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. &lt;br /&gt;Cinge-se a questão em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de receber complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), quando paga a menor no âmbito administrativo. Os recorridos ajuizaram ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais – DPVAT a companhia de seguros, ora recorrente, objetivando a complementação do que lhes foi pago extrajudicialmente aduzindo que sua filha faleceu em virtude de acidente automobilístico, em razão do qual os recorridos pleitearam administrativamente o valor da indenização securitária fixada em lei, pagamento realizado pela recorrente em quantia inferior à devida. Sustenta a companhia de seguros que a pretensão dos recorridos está fulminada pela prescrição trienal. No caso, o acidente que vitimou a filha dos recorridos ocorreu no dia 9/9/2004, e o pagamento administrativo do seguro DPVAT, em 12/11/2004. Considerando a última data o marco interruptivo da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do CC, data em que o prazo voltou a correr do início, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora ao entender que a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em 12/11/2007, visto que a ação foi ajuizada somente em 20/8/2008. Assim, o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) – porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro – e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, VI, do CC). REsp 1.220.068-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/12/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONSUMIDOR. ISENÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS. &lt;br /&gt;A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional. Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag 906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5677859125801105165?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5677859125801105165/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5677859125801105165' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5677859125801105165'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5677859125801105165'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2012/02/resumo-informativo-489-do-stj.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 489 DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3080383792257393477</id><published>2012-01-29T13:46:00.000-08:00</published><updated>2012-01-29T13:51:26.510-08:00</updated><title type='text'>LANÇAMENTO. VOLUMES 4 E 6 DA COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL.</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-eNQI0Arvh34/TyW_GoGNYVI/AAAAAAAAAco/IcxW86UdjD4/s1600/vol6_nova.gif"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 101px; height: 139px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-eNQI0Arvh34/TyW_GoGNYVI/AAAAAAAAAco/IcxW86UdjD4/s320/vol6_nova.gif" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5703174623698182482" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-AXw2oXg21sI/TyW_B6iI5RI/AAAAAAAAAcc/qwAxgJGdeuM/s1600/vol4_nova.gif"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 101px; height: 139px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-AXw2oXg21sI/TyW_B6iI5RI/AAAAAAAAAcc/qwAxgJGdeuM/s320/vol4_nova.gif" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5703174542747821330" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já estão em pré-venda os seguintes volumes da coleção de Direito Civil no site da Editora Gen/Método (www.editorametodo.com.br): &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Volume 4. Direito das Coisas. 4ª Edição. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Volume 6. Direito das Sucessões. 5ª Edição. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ambos os livros são escritos em coautoria com José Fernando Simão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os livros foram revistos, atualizados e ampliados; estando inclusive com nova roupagem. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resta apenas o Volume 5 (Direito de Família), que será lançado em breve. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bons estudos a todos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3080383792257393477?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3080383792257393477/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3080383792257393477' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3080383792257393477'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3080383792257393477'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2012/01/lancamento-volumes-4-e-6-da-colecao-de.html' title='LANÇAMENTO. VOLUMES 4 E 6 DA COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-eNQI0Arvh34/TyW_GoGNYVI/AAAAAAAAAco/IcxW86UdjD4/s72-c/vol6_nova.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3007697823072876282</id><published>2012-01-22T05:04:00.001-08:00</published><updated>2012-01-22T06:38:01.852-08:00</updated><title type='text'>COM OS AMIGOS CIVILISTAS EM SALVADOR..</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-XdtaEC9jozE/TxwJ2LOR-vI/AAAAAAAAAcQ/-aH7wEsc6Rc/s1600/IMG_0249.JPG"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 240px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-XdtaEC9jozE/TxwJ2LOR-vI/AAAAAAAAAcQ/-aH7wEsc6Rc/s320/IMG_0249.JPG" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5700442054674479858" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Na foto, dia desses em almoço animado em Salvador, com os grandes amigos e gurus intelectuais Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Falamos de tudo um pouco: família, livros, política, Poder Judiciário, música, poesia, &lt;em&gt;lifestyle&lt;/em&gt;, televisão, IBDFAM, mercado imobiliário, e claro.... Direito Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aguardo novos encontros com os dois irmãos civilistas. &lt;br /&gt;Agradeço a Deus pela grande oportunidade de conviver com pessoas magníficas como são Pablo e Rodolfo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3007697823072876282?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3007697823072876282/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3007697823072876282' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3007697823072876282'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3007697823072876282'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2012/01/com-os-amigos-civilistas-em-salvador_22.html' title='COM OS AMIGOS CIVILISTAS EM SALVADOR..'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-XdtaEC9jozE/TxwJ2LOR-vI/AAAAAAAAAcQ/-aH7wEsc6Rc/s72-c/IMG_0249.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-312721666395850437</id><published>2012-01-20T08:18:00.000-08:00</published><updated>2012-01-20T08:23:39.397-08:00</updated><title type='text'>POESIA DE RODOLFO PAMPLONA FILHO SOBRE A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.</title><content type='html'>Vocação Hereditária&lt;br /&gt;Rodolfo Pamplona Filho&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quem será&lt;br /&gt;que receberá&lt;br /&gt;o legado da minha vida?&lt;br /&gt;A quem será&lt;br /&gt;finalmente destinada&lt;br /&gt;a herança da minha sina?&lt;br /&gt;Será que o que fiz, &lt;br /&gt;tenho visto, lutado&lt;br /&gt;e conquistei&lt;br /&gt;terá alguma valia&lt;br /&gt;ou algum significado&lt;br /&gt;para quem não sei?&lt;br /&gt;Imaginar haver sentido&lt;br /&gt;em uma vocação necessária&lt;br /&gt;é dar um prestígio indevido&lt;br /&gt;a uma mera linha hereditária.&lt;br /&gt;Acreditar na Legitima &lt;br /&gt;é não perceber que&lt;br /&gt;se é inocente vítima&lt;br /&gt;de uma fazer sem querer...&lt;br /&gt;O melhor, sem dúvida,&lt;br /&gt;é que tudo o que sou&lt;br /&gt;fique apenas na memória&lt;br /&gt;e no coração&lt;br /&gt;de quem me amou&lt;br /&gt;e tudo mais que conquistei,&lt;br /&gt;se eu mesmo não destinei,&lt;br /&gt;que seja distribuído a quem&lt;br /&gt;não teve a sorte que eu dei...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salvador, 18 de janeiro de 2012.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-312721666395850437?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/312721666395850437/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=312721666395850437' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/312721666395850437'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/312721666395850437'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2012/01/poesia-de-rodolfo-pamplona-filho-sobre.html' title='POESIA DE RODOLFO PAMPLONA FILHO SOBRE A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-4893137488060272679</id><published>2012-01-18T11:44:00.000-08:00</published><updated>2012-01-18T11:47:33.952-08:00</updated><title type='text'>MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO. EDIÇÃO 2012.</title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/-q5zhnXV8Ue8/TxchuMGTiUI/AAAAAAAAAb4/JyzD_5MVnJU/s1600/manual_unico.gif"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 101px; height: 139px;" src="http://1.bp.blogspot.com/-q5zhnXV8Ue8/TxchuMGTiUI/AAAAAAAAAb4/JyzD_5MVnJU/s320/manual_unico.gif" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5699060930866022722" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Informo que a segunda edição do Manual de Direito Civil. Volume Único estará disponível a partir do dia 3 de fevereiro de 2012. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O livro já está em pré-venda no site da Editora Método. &lt;br /&gt;Acessem: www.editorametodo.com.br. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A obra foi revista e ampliada, com as devidas atualizações legislativas e inclusão dos principais julgados de 2011 e enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-4893137488060272679?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/4893137488060272679/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=4893137488060272679' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4893137488060272679'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4893137488060272679'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2012/01/manual-de-direito-civil-volume-unico.html' title='MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO. EDIÇÃO 2012.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/-q5zhnXV8Ue8/TxchuMGTiUI/AAAAAAAAAb4/JyzD_5MVnJU/s72-c/manual_unico.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3412165770082264139</id><published>2012-01-12T05:59:00.000-08:00</published><updated>2012-01-12T06:05:56.752-08:00</updated><title type='text'>LIVROS. EDIÇÕES  2012.</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-HA3sf5H3KE4/Tw7oml71-CI/AAAAAAAAAbs/3Oz3YAepkL4/s1600/vol3_nova.gif"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 101px; height: 139px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-HA3sf5H3KE4/Tw7oml71-CI/AAAAAAAAAbs/3Oz3YAepkL4/s320/vol3_nova.gif" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5696746328386041890" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-Pn8xPIrryF4/Tw7ojDszneI/AAAAAAAAAbg/al2I6BJJGIE/s1600/vol2_nova.gif"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 101px; height: 139px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-Pn8xPIrryF4/Tw7ojDszneI/AAAAAAAAAbg/al2I6BJJGIE/s320/vol2_nova.gif" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5696746267656560098" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-9KiHZTatufo/Tw7odd7hNRI/AAAAAAAAAbU/YOwEM_hgQVE/s1600/vol1_nova.gif"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 101px; height: 139px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-9KiHZTatufo/Tw7odd7hNRI/AAAAAAAAAbU/YOwEM_hgQVE/s320/vol1_nova.gif" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5696746171618374930" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Informo  que os volumes da coleção de Direito Civil da Editora Método ganharam nova roupagem. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As obras foram revistas, atualizadas e ampliadas, com a inclusão das principais alterações legislativas, dos enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil CJF/STJ e dos mais relevantes julgados dos Tribunais do ano de 2011. &lt;br /&gt;Também foram incluídos novos posicionamentos doutrinários. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Volumes 1, 2 e 3 da coleção já estão em pré-venda no site da Editora Método (www.editorametodo.com.br), com lançamento previsto para 25 de janeiro próximo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na primeira semana de fevereiro também serão lançados o Volume 4 da coleção (Direito das Coisas, coautoria com José Fernando Simão) e o Manual de Direito Civil. Volume Ùnico, obras que também receberam as referidas inserções. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços a todos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3412165770082264139?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3412165770082264139/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3412165770082264139' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3412165770082264139'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3412165770082264139'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2012/01/livros-edicoes-2012.html' title='LIVROS. EDIÇÕES  2012.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-HA3sf5H3KE4/Tw7oml71-CI/AAAAAAAAAbs/3Oz3YAepkL4/s72-c/vol3_nova.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2557744460145342709</id><published>2012-01-11T08:19:00.001-08:00</published><updated>2012-01-11T08:19:54.561-08:00</updated><title type='text'>DE VOLTA... ARTIGO SOBRE O CLIENTE BANCÁRIO CLONADO.</title><content type='html'>De volta das merecidas férias, iniciarei, a partir de hoje, os trabalhos civilísticos do ano de 2012. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Começo postando artigo de minha autoria, publicado no Jornal Carta Forense deste mês, que trata do CLIENTE BANCÁRIO CLONADO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços a todos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Flávio Tartuce&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Responsabilidade civil pelo cliente bancário clonado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Flávio Tartuce&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;O Código de Defesa do Consumidor ampliou sobremaneira o seu alcance de incidência, ao adotar o conceito de consumidor equiparado ou bystander, em três de seus dispositivos. De início, o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 enuncia que "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo". Ato contínuo, com grande impacto prático, prevê o art. 17 do CDC que, para os fins de responsabilização civil, "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Por fim, no que concerne às práticas comerciais, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas" (art. 29 da Lei 8.078/1990).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Merece destaque o segundo preceito, por considerar consumidor qualquer vítima da relação de consumo, mesmo que estabelecida entre outros sujeitos. Assim, qualquer prejudicado por uma relação de consumo poderá fazer uso da responsabilidade objetiva em face do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. O exemplo geralmente citado é o do cidadão atingido pela explosão de um eletrodoméstico adquirido por terceiro, podendo ser considerado um consumidor equiparado mesmo não tendo comprado o produto.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A construção bystander não é aplicada somente para os fins de responsabilização extracontratual, mas também em decorrência do contrato de consumo, eis que o CDC rompeu com o sistema dual de responsabilidade civil, que a dividia em responsabilidade contratual e extracontratual. Dessa feita, é comum a incidência da ideia para os casos do cliente bancário clonado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Imagine-se a hipótese de alguém que tem toda a documentação furtada ou roubada. O criminoso ou um terceiro, munido desses documentos, vai até um banco e abre uma conta corrente em nome da vítima, emitindo vários cheques sem fundos, fazendo com que o seu nome seja inscrito em cadastro de inadimplentes. O clonado, na situação descrita, poderá ingressar com demanda em face da instituição bancária, subsumindo-se a responsabilidade objetiva com base nos arts. 14 e 17 do CDC. A premissa foi adotada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, acabou por concluir pela responsabilização da instituição bancária em casos tais. Com tom eludicidativo, vejamos a publicação no Informativo 481 daquele Tribunal: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta-corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a Seção deu provimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento". (STJ, REsp. 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além da subsunção do conceito de consumidor equiparado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o golpe praticado tem relação direta com a atividade desenvolvida pela instituição financeira, entrando no risco do empreendimento ou no seu risco-proveito. Desse modo, não é o caso de se aventar a culpa exclusiva de terceiro ou mesmo um evento totalmente externo, a fim de excluir a responsabilização bancária. Fez bem o Tribunal Cidadania, demonstrando o seu claro papel de efetiva tutela de direitos dos consumidores, como ordena a Constituição da República no seu art. 5º, inc. XXXII.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de janeiro de 2012 &lt;/em&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2557744460145342709?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2557744460145342709/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2557744460145342709' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2557744460145342709'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2557744460145342709'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2012/01/de-volta-artigo-sobre-o-cliente.html' title='DE VOLTA... ARTIGO SOBRE O CLIENTE BANCÁRIO CLONADO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2435089170189560675</id><published>2011-12-21T07:24:00.000-08:00</published><updated>2011-12-21T07:26:15.349-08:00</updated><title type='text'>FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Encerro hoje minha atividades do ano de 2011, voltando no dia 12 de janeiro, após minhas mais do que merecidas férias. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aproveito para desejar a todos um FELIZ NATAL!!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E que 2012 seja um ano ainda mais produtivo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sucesso!&lt;br /&gt;Saúde!&lt;br /&gt;Felicidade!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços do Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2435089170189560675?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2435089170189560675/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2435089170189560675' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2435089170189560675'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2435089170189560675'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/feliz-natal-e-prospero-ano-novo.html' title='FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6156781948764483830</id><published>2011-12-19T12:34:00.001-08:00</published><updated>2011-12-19T12:34:23.820-08:00</updated><title type='text'>TEXTO DE RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. O AMOR ACABA?</title><content type='html'>O amor acaba?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rodrigo da Cunha Pereira&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os dados do IBGE divulgados em 30/11/11 de que o ano de 2010 foi recorde na taxa de divórcios corre o risco de reforçar a descrença em uma conjugalidade duradoura e induzir a uma leitura equivocada de que a família brasileira não está bem. Certamente este elevado índice advém de uma demanda reprimida, cuja vazão foi dada pela mudança da legislação. A Emenda Constitucional n.º 66 de julho de 2010, facilitou e simplificou o divórcio de casais acabando com os prazos para se formalizar o fim do casamento, e extirpou do ordenamento jurídico brasileiro o inútil e anacrônico instituto da separação judicial (antigo desquite), imprimindo mais responsabilidade aos casais. Afinal, quem deve decidir sobre o fim da própria vida conjugal não é o Estado, mas o próprio casal. &lt;br /&gt;O fim do casamento não significa o fim da família, mas tão somente que aquele núcleo familiar se transformou em binuclear. Também não é o fim da felicidade. Quem tem filhos tem uma responsabilidade maior com a manutenção do casamento. Mas isto não significa que se deve manter um casamento a qualquer custo. O divórcio, por mais sofrido e indesejável que seja, pode significar um ato de responsabilidade com a própria saúde. O cuidado com o casamento passa pela compreensão em distinguir desejo de necessidade. Muitas vezes o divórcio não é desejo, pois imaginava-se ficar casado para sempre. Mas torna-se necessidade em razão de determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando há reiterado desrespeito ou até mesmo violência doméstica. Tal necessidade se impõe para se preservar ou resgatar a própria dignidade, após tantas humilhações sofridas. Outras vezes, embora não haja necessidade de se colocar fim ao casamento, há o desejo de reconstruir uma vida nova para voltar a ser feliz. E, se não foi possível reacender o desejo com a pessoa com quem se está casado, ou vivendo em união estável, o jeito é assumir que o amor chega ao fim, criar coragem e cumprir o difícil ritual de passagem que é o divórcio.&lt;br /&gt;As facilidades jurídicas para se colocar fim ao casamento trazidas pela Emenda Constitucional n.º66, ao contrário do que se pensa, vieram ajudar a preservá-lo. Na medida em que o Estado deixa de tutelar os casais, estabelecendo prazos e culpa pelo fim da conjugalidade, consequentemente imprime mais responsabilidade às pessoas pela manutenção de seus vínculos amorosos. Foi a substituição do discurso de culpa, tão paralisante do sujeito, pelo da responsabilidade. E assim pode-se refletir melhor sobre desejo e necessidade da manutenção do casamento e até mesmo sobre o porquê de sua mantença ou não.&lt;br /&gt;O amor conjugal tem prazo de validade? Afinal, o que mantém um casamento, ou o que o faz acabar? Quando permitimos que nossas neuroses cotidianas se tornem maiores que o amor, elas certamente conduzirão ao divórcio. É aí que se começa a voltar o olhar para outra direção ou a interessar-se por outras pessoas. Em outras palavras, o amor acaba porque começa-se a ver os defeitos do outro, ou começa-se a enxergar e realçar os defeitos do outro  porque o desejo já não está mais ali?&lt;br /&gt;Apesar de todas as facilitações para se dissolver casamentos, apesar dos amores tão líquidos de nosso tempo, a conjugalidade continua possível e até melhor que antes. Mas dá trabalho! Vê-se na "Clinica do Direito", agora sem tantas amarras jurídicas, para se dissolver um casamento que uma das possibilidades de o amor conjugal vencer as neuroses e o desencantamento, é diluir o mal estar, que geralmente advém de um mal entendido, falando dele. Dizendo de outra maneira, ao invés de "engolir sapos" é melhor cortar o mal pela raiz, esclarecendo a causa do incômodo por meio do exercício da palavra, que possa ser dita e ouvida com alma, sem rancor e sem agressões. Não é fácil, mas é necessário para cuidar do amor. E nisto, temos que aprender com as mulheres, que talvez saibam mais sobre o amor que os homens. De qualquer forma, e por mais elaborações verbais que tenhamos, ainda é Platão que continua apontando o melhor caminho para tornar a conjugalidade possível: o amor para permanecer o mesmo deve mudar sempre.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Rodrigo da Cunha Pereira&lt;br /&gt;Presidente do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, Doutor em Direito Civil e Advogado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6156781948764483830?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6156781948764483830/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6156781948764483830' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6156781948764483830'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6156781948764483830'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/texto-de-rodrigo-da-cunha-pereira-o.html' title='TEXTO DE RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. O AMOR ACABA?'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2094308641752149191</id><published>2011-12-17T07:09:00.000-08:00</published><updated>2011-12-17T07:11:34.948-08:00</updated><title type='text'>CURSO DE FÉRIAS EM JANEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSPODIVM. SALVADOR. BAHIA.</title><content type='html'>Curso de Férias - Responsabilidade Civil&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apresentação, Objetivos e Metodologia&lt;br /&gt;O curso de Férias em RESPONSABILIDADE CIVIL se direciona àqueles que estão em fase de preparação para prestar os mais variados concursos, bem como aos graduados que desejam se reciclar ou aprimorar os seus conhecimentos sobre o tema. É, ainda, indicado para os alunos da graduação que pretendam aprofundar seus estudos. O curso será ministrado de forma totalmente presencial pelo renomado Prof. Flávio Tartuce, através de aulas expositivas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Programação do Curso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROGRAMAÇÃO DO CURSO:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PERÍODO 16/01/2012 A 20/01/2012 -  05 ENCONTROS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Responsabilidade Civil&lt;br /&gt;Flávio Tartuce (SP)&lt;br /&gt;20h&lt;br /&gt;5 aulas.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diferenciais do JusPODIVM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O JusPODIVM diferencia-se dos demais cursos por possuir uma estrutura física moderna, projeto peda-gógico direcionado e uma equipe de professores altamente preparada e especializada em concursos públicos. Isso se reflete nos altos índices de aprovação dos seus aluno nos mais concorridos concursos públicos. Por esse motivo somos o maior e mais conceituado curso do Norte-Nordeste possuindo a mai-or quantidade de alunos e maior variedade de cursos. Destacamos abaixo, alguns elementos fundamen-tais:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Melhor Estrutura e apoio ao aluno: sedes modernas, biblioteca atualizada com mais de 10.000 títulos, salas de estudo, wireless, plataforma on-line, aulas de monitoria, cantina, livraria, estacionamento, segurança;&lt;br /&gt;2. Cursos Presenciais e Telepresenciais com equipe de professores exclusiva composta pelos mais conceituados e reconhecidos professores para concursos. Vários autores dos princi-pais livros para concursos são professores do JusPodivm;&lt;br /&gt;3. Parceria com a Rede LFG proporcionando uma grande variedade de cursos telepresenciais com mais de 60 opções para todas as carreiras e formações;&lt;br /&gt;4. Cursos com maior carga horária e conteúdo do mercado;&lt;br /&gt;5. Material de apoio atualizado desenvolvido por professores e pesquisadores;&lt;br /&gt;6. Auxilio em recursos nas diversas fases dos concursos;&lt;br /&gt;7. Editora própria publicando os livros dos nossos professores e facilitando o acesso das o-bras aos nossos alunos;&lt;br /&gt;8. Maior núcleo de Pós-Graduação em Direito da Bahia com cursos em todas as áreas;&lt;br /&gt;9. Matricula On line, facilitando as inscrições dos alunos nos cursos;&lt;br /&gt;10. Programa Fidelidade e Convênios, possibilitando descontos nos nossos cursos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Investimento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PARCELAS&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PREÇOS ESPECIAIS&lt;br /&gt;ATÉ 16.01.12&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PREÇOS NORMAIS&lt;br /&gt;APÓS 16.01.12&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1X ( PREÇO BASE)&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;R$ 169,00&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;R$ 186,00&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;OBS:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;-para contratação em conjunto de dois cursos de férias concomitantemente: 10% de desconto.&lt;br /&gt;- para contratação em conjunto de três cursos de férias concomitantemente: 15 % de desconto&lt;br /&gt;Informações&lt;br /&gt;Início: 16/01/2012&lt;br /&gt;Término: 20/01/2012&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Local: CURSO JUSPODIVM. Sede Jardim Armação I, Rua Rodrigues Dórea, 163, Jardim Armação. Salvador. Bahia. &lt;br /&gt;Carga Horária: 20 h/a&lt;br /&gt;Dias e Horários: 07h30 á 10h30 Segunda à Sexta&lt;br /&gt;Informações: www.juspodivm.com.br&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2094308641752149191?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2094308641752149191/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2094308641752149191' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2094308641752149191'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2094308641752149191'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/curso-de-ferias-em-janeiro.html' title='CURSO DE FÉRIAS EM JANEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSPODIVM. SALVADOR. BAHIA.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-7049788227319198521</id><published>2011-12-14T09:01:00.001-08:00</published><updated>2011-12-14T09:02:43.899-08:00</updated><title type='text'>DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ENUNCIADOS V JORNADA DE DIREITO CIVIL.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acabam de ser divulgados oficialmente os enunciados aprovados na &lt;em&gt;V Jornada de Direito Civil&lt;/em&gt;, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vejam, na íntegra e com numeração, no meu site (http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=enunciados). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bons estudos!!!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-7049788227319198521?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/7049788227319198521/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=7049788227319198521' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7049788227319198521'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7049788227319198521'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/divulgacao-oficial-dos-enunciados-v.html' title='DIVULGAÇÃO OFICIAL DOS ENUNCIADOS V JORNADA DE DIREITO CIVIL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-900040085256088204</id><published>2011-12-14T07:13:00.001-08:00</published><updated>2011-12-14T07:16:36.033-08:00</updated><title type='text'>NOVOS VÍDEOS. SITE ATUALIDADES DO DIREITO.</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-0syBSsVOFhg/Tui9ziFatVI/AAAAAAAAAbI/8wCBSIoHgnA/s1600/atualidades.png"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 144px; height: 222px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-0syBSsVOFhg/Tui9ziFatVI/AAAAAAAAAbI/8wCBSIoHgnA/s320/atualidades.png" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5686003222575756626" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já estão disponíveis novos vídeos gravados na data de hoje (14.12.2011) no site ATUALIDADES DO DIREITOS. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os temas são os seguintes: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Corte de serviço essencial na jurisprudência do STJ. &lt;br /&gt;- Plano de saúde e direito do consumidor. &lt;br /&gt;- Direitos da personalidade do morto. O caso do livro "Lampião - O Mata Sete". &lt;br /&gt;- Seguro. Ação direta contra a seguradora. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vejam em http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bons Estudos!!!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-900040085256088204?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/900040085256088204/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=900040085256088204' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/900040085256088204'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/900040085256088204'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/novos-videos-site-atualidades-do.html' title='NOVOS VÍDEOS. SITE ATUALIDADES DO DIREITO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-0syBSsVOFhg/Tui9ziFatVI/AAAAAAAAAbI/8wCBSIoHgnA/s72-c/atualidades.png' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-8012431331572674207</id><published>2011-12-13T10:03:00.000-08:00</published><updated>2011-12-13T10:04:35.909-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO.</title><content type='html'>A comissão de Parte Geral aprovou enunciado que soluciona o suposto conflito entre o art. 202, inc. I, do Código Civil e o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autoria da proposta foi do Professor Fábio Azevedo, do Rio de Janeiro: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O art. 202, I, do CC, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda".&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-8012431331572674207?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/8012431331572674207/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=8012431331572674207' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/8012431331572674207'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/8012431331572674207'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/v-jornada-de-direito-civil-prescricao.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-7311431118629420596</id><published>2011-12-12T04:36:00.001-08:00</published><updated>2011-12-12T04:39:11.614-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ABUSO DE DIREITO</title><content type='html'>A Comissão de Parte Geral aprovou o seguinte enunciado doutrinário a respeito do correto preenchimento do conceito de abuso de direito: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época; e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proposta foi elaborada pelo jurista Otávio Luiz Rodrigues Jr. e já era seguida em nossas obras.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-7311431118629420596?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/7311431118629420596/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=7311431118629420596' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7311431118629420596'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7311431118629420596'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/v-jornada-de-direito-civil-abuso-de.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ABUSO DE DIREITO'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-1477766361199360645</id><published>2011-12-09T09:21:00.000-08:00</published><updated>2011-12-09T09:24:09.846-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRISÃO POR ALIMENTOS GRAVÍDICOS.</title><content type='html'>Vejamos o enunciado proposto pelo Des. Jones Figueirêdo Alves (PE), aprovado pela comissão de Direito de Família e das Sucessões na V Jornada de Direito Civil: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Cabe prisão civil do devedor nos alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei nº 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência".&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-1477766361199360645?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/1477766361199360645/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=1477766361199360645' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1477766361199360645'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1477766361199360645'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/v-jornada-de-direito-civil-prisao-por.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRISÃO POR ALIMENTOS GRAVÍDICOS.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5311346565215183218</id><published>2011-12-08T06:42:00.000-08:00</published><updated>2011-12-08T06:44:15.218-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS ALEATÓRIOS.</title><content type='html'>A comissão de Direito das Obrigações aprovou enunciado que admite a revisão da parte comutativa de contratos aleatórios, conforme sustentado em nossas obras: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo teor do enunciado é possível rever o prêmio nos contratos de seguro-saúde, na esteira da melhor jurisprudência.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5311346565215183218?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5311346565215183218/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5311346565215183218' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5311346565215183218'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5311346565215183218'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/v-jornada-de-direito-civil-revisao-de.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS ALEATÓRIOS.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-425004698494440054</id><published>2011-12-07T16:49:00.000-08:00</published><updated>2011-12-07T16:56:29.094-08:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 488 DO STJ.</title><content type='html'>TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL. &lt;br /&gt;A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões, que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida, nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADO. NÃO INCLUSÃO. POLO PASSIVO. &lt;br /&gt;Trata-se, originariamente, de ação de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais proposta pelo autor, já falecido (figura agora o espólio representado por sua inventariante), em desfavor da seguradora. Aduziu-se que o táxi do de cujus foi abalroado por automóvel segurado pela ré, ora recorrente. O conserto teria sido pago pela seguradora, mas, sendo o veículo de praça, também, pleiteia-se receber valor correspondente aos lucros cessantes, além de compensação por danos morais sofridos. A seguradora não contestou o pagamento do valor referente ao conserto do veículo. Aduziu em sua defesa, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do de cujus e a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não poderia ser demandada diretamente pelo terceiro prejudicado, pois sua relação jurídica era estabelecida unicamente com o segurado. No mérito, impugnou a utilização do veículo como táxi, a limitação do valor segurado e a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido afastadas as preliminares de ilegitimidade, para condenar a seguradora ao pagamento de lucros cessantes ao autor, além de terem sido proporcionalmente distribuídos os ônus da sucumbência e compensados os honorários advocatícios. Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a Turma concluiu que a jurisprudência das duas turmas da Segunda Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora. Assim, não obstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por esse diretamente reclamada da seguradora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000; REsp 294.057-DF, DJ 12/11/2001, e REsp 444.716-BA, DJ 31/5/2004. REsp 1.245.618-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. &lt;br /&gt;A Turma entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. &lt;br /&gt;Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEGURO DE VIDA. CARTA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. &lt;br /&gt;A Turma confirmou o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de carta de crédito decorrente de sorteio em clube imobiliário. Isso porque o crédito surgiu antes da morte do segurado, não guardando relação direta com o contrato de seguro de vida firmado entre o de cujus e a recorrente. Essa distinção torna-se importante porque no seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança. O direito ao seu recebimento apenas surge após o evento morte e em razão dele, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados. Na hipótese dos autos, contudo, o crédito não surgiu com a morte do recorrido. Ele é preexistente e adveio da contemplação no sorteio realizado pelo clube imobiliário do qual participava o falecido. Consequentemente, o referido crédito, garantido pela apólice de seguros firmada com a recorrente, integra o espólio, não se lhe aplicando as disposições do art. 794 do CC/2002. REsp 1.233.498-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/12/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACIDENTE. TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou ao ora recorrente lesão permanente que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. O acórdão recorrido reformou a sentença por entender que as lesões sofridas pelo recorrente não tinham o condão de incapacitá-lo para o trabalho. A Turma entendeu que a incapacidade permanente, em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei n. 6.194/1974), é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves que não desaparecem, nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. Sendo assim, a incapacidade pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. Ressaltou-se, ademais, que a indenização coberta pelo seguro DPVAT tem como fato gerador os danos pessoais advindos de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. In casu, consoante as instâncias ordinárias, constatou-se a deformidade física parcial e permanente do recorrente em decorrência do acidente de trânsito, encontrando-se, dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei n. 6.194/1974 para a configuração da obrigação de indenizar. REsp 876.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PENHORA. PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. &lt;br /&gt;A quaestio juris está em saber se é possível a penhora de metade do imóvel rural em que residem os recorrentes (pai e filha). Na espécie, foi efetivada a penhora devido à execução de título extrajudicial. Na apelação, os recorrentes arguiram a nulidade da medida, sustentando a impenhorabilidade de bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único, e § 2º do art. 4º) e da pequena propriedade rural trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (art. 5º, XXVI, da CF). O tribunal a quo consignou que não foram atendidos os requisitos para que a propriedade fosse declarada impenhorável, pois os recorrentes não trabalhavam em regime de economia familiar; o imóvel enquadrava-se no conceito de média propriedade rural (8,85 módulos fiscais) e o débito que originou a penhora foi decorrente da ação de execução na qual um dos recorrentes (o pai) figurava na condição de avalista. Assim, no REsp, entre outros temas, sustentam violação do § 2º do art. 4º da Lei n. 8.009/1990; art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964 e art. 4º da Lei n. 8.629/1993. Nesse contexto, a priori, esclareceu o Min. Relator que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública e tem como propósito garantir a manutenção, com dignidade da família, sem impedir que o credor possa satisfazer seu crédito por meio do patrimônio do devedor, porém limita a responsabilidade dos devedores como forma de garantir um mínimo indispensável à sobrevivência da família, bem como a salutar continuidade do exercício profissional. Além disso, a CF também confere proteção à pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI). Entretanto, explicou que, tendo em vista a inexistência de expressa disposição legal para definir o que seja pequena propriedade legal, no que tange à impenhorabilidade do bem de família quanto à propriedade rural, é adequado valer-se do conceito de propriedade familiar extraído de lei do âmbito do direito agrário (art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964). Contudo, ressaltou ser inaplicável ao caso o conceito de pequena e média propriedade rural constante na Lei n. 8.629/1993, uma vez que é voltado à desapropriação para reforma agrária. Ademais, frisou que a definição legal de um módulo fiscal, por tomar em conta o conceito de propriedade familiar, abrange, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que atende ao preceito constitucional afeto à impenhorabilidade. Nesse passo, consignou que, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, não abrangendo, pois, a totalidade do imóvel e, nos casos do art. 5º, XXVI, da CF, à área limitada como pequena propriedade rural. In casu, a penhora incidiu sobre metade da propriedade rural, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural. Assim, concluiu que dos 50% da área rural que ficarão a salvo da penhora está abarcada a residência da família. Com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para estabelecer que ficará a salvo da penhora a sede de moradia dos recorrentes, bem como assegurou o acesso à via pública. Precedentes citados do STF: RE 136.753-RS, DJ 25/4/1997; do STJ: REsp 1.007.070-RS, DJe 1º/10/2010. REsp 1.018.635-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONSUMIDOR. FRAUDE. PAGAMENTO. MEIO ELETRÔNICO. &lt;br /&gt;A Turma julgou procedente recurso do consumidor que assinara contrato de gestão de pagamento com a empresa Mercado Livre. No acordo, ficou formalmente estipulado que a empresa intermediadora se comprometeria a notificar a recepção dos valores ao comprador e ao vendedor do produto dentro do prazo referido na página do site Mercado Pago. A empresa enviaria mensagens eletrônicas comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Sabedor disso, um terceiro demonstrou interesse em adquirir o produto posto à venda e, pouco após, fazendo-se passar pela empresa intermediadora, utilizou seu correio eletrônico para enviar e-mail ao vendedor no qual informou falsamente que o valor referente à compra do bem já se encontrava à disposição e que o bem já poderia ser enviado ao comprador. Apesar de o consumidor não ter seguido rigorosamente o procedimento sugerido no site quanto à confirmação do depósito, mediante verificação na conta respectiva constante em página do site antes de enviar o produto, agiu de boa-fé, certo de que o pagamento já estaria de posse do serviço de intermediação do negócio e de que lhe seria disponibilizado assim que o comprador acusasse o recebimento do produto vendido. Destarte, tal exigência de confirmação da veracidade do e-mail, recebido em nome do site não constava do contrato de adesão. Em seu voto, a Min. Relatora ressaltou que o objetivo da contratação do serviço de intermediação é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação estipulada. Sob essa perspectiva, o descumprimento pelo consumidor da aludida providência, a qual sequer consta do contrato de adesão, não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele explorada. Trata-se, portanto, de estipulação de cláusula exoneratória ou atenuante de responsabilidade, terminantemente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se justifica, pois, que procedimentos fundamentais à segurança de sistema de mediação eletrônica de pagamentos explorados por empresa comercial sejam atribuídos à responsabilidade exclusiva do usuário do serviço. E, complementando o voto, a Min. Relatora arrematou que a ausência de mecanismo de autenticação digital de mensagens consentâneo com as exigências das modernas atividades empresariais que se desenvolvem no ambiente virtual configura grave falha de segurança que não deve ser imputada ou suportada pelo consumidor, mas pela empresa que assume o risco da atividade econômica. REsp 1.107.024-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/12/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CDC. APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. COMPRA DE AÇÕES. &lt;br /&gt;A Turma deu provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a instituição financeira para compra de ações da Copesul, com a consequente declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes. Para o Min. Relator o simples fato de os recorrentes, pessoas físicas, terem utilizado o financiamento obtido junto à instituição financeira para investimento em ações não desnatura a relação de consumo estabelecida entre as partes. O dinheiro é bem consumível, que encerra seu ciclo na cadeia de consumo quando da sua tradição a terceiros. Não é "devolvido" ao mercado, mas apenas serve como instrumento para viabilizar outros negócios jurídicos. Somente se afastaria a figura do destinatário final daquele que contrai mútuo com instituição financeira caso ele se dedicasse à atividade financeira, valendo-se da quantia obtida para reemprestá-la, cobrando juros de terceiros, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Portanto, deve-se afastar a validade da cláusula de eleição, prevalecendo o foro do domicílio do consumidor para processamento e julgamento da demanda em que se discute a validade do contrato de financiamento. REsp. 1.194.627-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRETENSA NETA, COM PAI VIVO E JÁ SUCUMBENTE EM OUTRAS DEMANDAS, POSTULAR A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA INSTRUÇÃO DE FUTURA DEMANDA VOLTADA À CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTALIDADE. &lt;br /&gt;A Turma, por maioria, entendeu aplicar o art. 1.606 do CC ao caso, concluindo pela ilegitimidade ativa da neta para ajuizar ação de produção antecipada de provas, em detrimento de pretenso avô, por se encontrar vivo o seu genitor, ausente legitimação concorrente entre classes de graus diferentes para postularem o reconhecimento de parentalidade, havendo apenas legitimação sucessiva e a partir da extinção da geração mais próxima do investigado. A Turma também concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a expressa proibição legal à sua dedução, conforme se retira do mencionado art. 1.606, parágrafo único, do CC, em razão de o progenitor da investigante ter promovido demandas anteriores, nas quais não conseguiu provar a relação de descendência com o pretenso investigado. O mero fato de as demandas ajuizadas pelo pai da recorrente terem sido julgadas improcedentes, sem prova cabal da inexistência de descendência biológica, não afasta a aplicação do dispositivo, pois os descendentes mais remotos não estão autorizados a promover ação própria voltada ao reconhecimento do parentesco quando, em anterior processo, ascendente imediato e integrante de geração mais próxima não foi reconhecido como parente do investigado. No entender da maioria, a ausência de prova cabal legitima o pai da recorrente a ajuizar uma nova ação para relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do ora recorrido, uma vez que suas ações foram julgadas improcedentes, sem a realização do exame de DNA, e, segundo o entendimento mais recente da Suprema Corte, pode ser reinaugurada essa discussão, exatamente nos casos em que, nos julgados de improcedência anteriores, não foi efetuado o exame do DNA. REsp 876.434-RS, Rel. originário Min. Raul Araújo, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. PENHORA. &lt;br /&gt;Cuida-se, na origem, de ação de execução ajuizada contra fiadora de contrato de locação que, em razão de infrutíferas tentativas de proceder à sua citação, foi lavrado auto de arresto de imóvel de sua propriedade. Posteriormente, tendo em vista o falecimento da executada, a exequente dirigiu a pretensão executiva contra o espólio, porém não logrou êxito em função de não ter sido localizado o inventariante. Então, a exequente promoveu a habilitação de seu crédito nos autos de arrolamento, sendo indeferido o pedido pelo juízo de sucessões por ter ocorrido a homologação da partilha. Ocorre que o juízo da execução deferiu o pedido de registro de penhora na matrícula do imóvel, o qual coube de herança aos ora recorrentes (filho e nora do de cujus). Nesse contexto, a Turma entendeu que, após ter sido homologada a partilha e havendo mais de um herdeiro, torna-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pelo de cujus, uma vez que a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão. Ressaltou-se que, no momento da transmissão hereditária, todos os elementos do patrimônio do falecido compõem um acervo indiviso em que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade. Entretanto, depois da partilha, cessa o estado de indivisão que compõe o acervo da herança, uam vez que já estão discriminados e especificados os quinhões hereditários. Dessa forma, eventual execução poderá ser ajuizada contra os sucessores autores da herança. In casu, houve a inclusão dos herdeiros da fiadora (de cujus) no polo passivo da demanda executória, como também a penhora do imóvel ocorreu após o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, não se mostrando, portanto, razoável que o bem herdado por apenas um dos sucessores garanta a integralidade da dívida deixada pelo de cujus. Dessarte, a Turma deu parcial provimento ao recurso, limitando a garantia do imóvel penhorado à proporção do quinhão herdado, isto é, um terço da dívida deixada pelo de cujus. REsp 1.290.042-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/12/2011.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-425004698494440054?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/425004698494440054/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=425004698494440054' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/425004698494440054'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/425004698494440054'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/resumo-informativo-488-do-stj.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 488 DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-7862791139770561560</id><published>2011-12-07T07:05:00.000-08:00</published><updated>2011-12-07T07:08:46.816-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. EIRELI.</title><content type='html'>A comissão de Direito de Empresa aprovou enunciado explicando a natureza jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), inserida no art. 44 do CC pela Lei 12.441/2011: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A EIRELI é uma pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, tendo natureza especialíssima, pelo teor da proposta aprovada. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há tratamento específico no novo art. 980-A do Código Civil.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-7862791139770561560?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/7862791139770561560/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=7862791139770561560' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7862791139770561560'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7862791139770561560'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/v-jornada-de-direito-civil-eireli.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. EIRELI.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5203827738412264591</id><published>2011-12-06T10:00:00.000-08:00</published><updated>2011-12-06T10:01:43.471-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRAZO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO.</title><content type='html'>Mais um enunciado aprovado pela comissão de Direito das Coisas, na V Jornada de Direito Civil, em novembro de 2011: &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;“O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5203827738412264591?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5203827738412264591/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5203827738412264591' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5203827738412264591'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5203827738412264591'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/v-jornada-de-direito-civil-prazo-na.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PRAZO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5968171524360371414</id><published>2011-12-05T04:27:00.001-08:00</published><updated>2011-12-05T04:27:33.964-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.</title><content type='html'>Segue enunciado aprovado pela comissão de direito de obrigações, que despertou grande divergência, a respeito de cláusulas contratuais em contratos bancários: &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;“Em contratos de financiamento bancário são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária etc), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violação ao princípio da boa-fé objetiva.”&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5968171524360371414?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5968171524360371414/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5968171524360371414' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5968171524360371414'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5968171524360371414'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/v-jornada-de-direito-civil-boa-fe.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-7984241527001806265</id><published>2011-12-02T04:29:00.000-08:00</published><updated>2011-12-02T04:30:35.727-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. NOVOS DANOS</title><content type='html'>Mais um enunciado da V Jornada de Direito Civil merece destaque, aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil, por reconhecer a reparação dos danos coletivos, difusos e sociais: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A expressão ‘dano’, no art. 944, abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem pleiteados pelos legitimados para propor ações coletivas”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-7984241527001806265?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/7984241527001806265/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=7984241527001806265' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7984241527001806265'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7984241527001806265'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/12/v-jornada-de-direito-civil-novos-danos.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. NOVOS DANOS'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2696430889858971065</id><published>2011-11-30T04:19:00.001-08:00</published><updated>2011-11-30T04:19:31.849-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE DO MORTO. LEGITIMADOS INDIRETOS.</title><content type='html'>A comissão de Parte Geral aprovou ao seguinte enunciado, de autoria do amigo e professor André Borges de Carvalho Barros: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"As medidas previstas no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma".&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2696430889858971065?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2696430889858971065/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2696430889858971065' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2696430889858971065'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2696430889858971065'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-direitos-da-personalidade-do.html' title='V JORNADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE DO MORTO. LEGITIMADOS INDIRETOS.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6719833413526385689</id><published>2011-11-29T06:31:00.000-08:00</published><updated>2011-11-29T06:34:35.113-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FIM DA CULPA PRESUMIDA.</title><content type='html'>Segue enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de minha autoria, que conclui pelo fim do sistema de presunção de culpa na responsabilidade civil por ato de terceiro: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arts. 932 e 933. “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O enunciado segue a doutrina majoritária, concluindo pelo cancelamento da Súmula 341 do STF, segundo a qual haveria culpa presumida do empregador pelo ato culposo do empregado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tema está explorado tanto no Volume 2 da coleção de Direito Civil quanto no Manual de Direito Civil. Volume Ùnico.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6719833413526385689?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6719833413526385689/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6719833413526385689' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6719833413526385689'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6719833413526385689'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-fim-da-culpa.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FIM DA CULPA PRESUMIDA.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5395712082137405217</id><published>2011-11-28T06:31:00.000-08:00</published><updated>2011-12-02T04:28:24.732-08:00</updated><title type='text'>CURSO AASP E ENA-OAB-FEDERAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. DIA 16 DE DEZEMBRO.</title><content type='html'>TEMAS RELEVANTES DE DIREITO IMOBILIÁRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16 DE DEZEMBRO DE 2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Coordenação&lt;br /&gt;Dr. Flávio Tartuce&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Horário&lt;br /&gt;10 h (horário de Brasília/DF)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Carga Horária&lt;br /&gt;7 h&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AULA PRESENCIAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Programa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10 h - O compromisso de compra e venda na jurisprudência do STJ.&lt;br /&gt;Dr. Flávio Tartuce&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11h30 - Locação imobiliária: principais inovações da Lei nº 12.112/2009.&lt;br /&gt;Dr. José Fernando Simão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12h45 - Intervalo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14 h - Fiança: questões atuais.&lt;br /&gt;Dr. Fernando Sartori&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15h30 - Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis: aspectos controvertidos.&lt;br /&gt;Dr. André Borges de Carvalho Barros&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16h45 - Intervalo.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;17 h - Incorporação imobiliária: teoria e prática.&lt;br /&gt;Dr. Rodrigo Toscano de Brito&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Local&lt;br /&gt;ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP&lt;br /&gt;R Álvares Penteado, 151 - Centro&lt;br /&gt;São Paulo-SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Taxas de Inscrição&lt;br /&gt;Associado: R$ 80,00&lt;br /&gt;Estudante Graduação: R$ 90,00&lt;br /&gt;Não Associado: R$ 120,00&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Informações: www.aasp.org.br&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5395712082137405217?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5395712082137405217/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5395712082137405217' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5395712082137405217'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5395712082137405217'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/curso-aasp-e-ena-oab-feiral-direito.html' title='CURSO AASP E ENA-OAB-FEDERAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. DIA 16 DE DEZEMBRO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-1865770602073824310</id><published>2011-11-26T04:25:00.001-08:00</published><updated>2011-11-26T04:25:27.810-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.</title><content type='html'>Na V Jornada de Direito Civil, a comissão de Direito das Coisas aprovou o seguinte enunciado sobre a função social da propriedade: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1.º do art. 1228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXIII da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O enunciado segue a linha pregada pela doutrina do Direito Agrário, no sentido de valorizar a posse-trabalho e o desenvolvimento de atividades agrárias produtivas e positivas no imóvel.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-1865770602073824310?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/1865770602073824310/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=1865770602073824310' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1865770602073824310'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1865770602073824310'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-funcao_26.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2179695264125894965</id><published>2011-11-25T04:39:00.000-08:00</published><updated>2011-11-25T04:40:41.263-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.</title><content type='html'>Segue enunciado do jurista Cláudio Luiz Bueno de Godoy, que propõe a correta interpretação do art. 927, parágrafo único, do CC: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A regra do artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2179695264125894965?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2179695264125894965/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2179695264125894965' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2179695264125894965'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2179695264125894965'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-art-927.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-527476859702831448</id><published>2011-11-25T04:34:00.000-08:00</published><updated>2011-11-25T04:39:13.498-08:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 487 DO STJ.</title><content type='html'>REPETITIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. QUANTIA CERTA. &lt;br /&gt;Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INDENIZAÇÃO. LUCRO CESSANTE. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp oriundo de ação ajuizada pelos recorrentes em que postulavam a rescisão de contrato e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Entre outras alegações, sustentam que, a despeito de entender não haver qualquer dúvida de quem seja a culpa pela inexecução do contrato, senão da Administração Pública, o Tribunal a quo, ao não reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, violou o disposto nos arts. 69, I, § 2º, do DL n. 2.300/1986; 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993; 1.059 do CC/1916 e 402 do CC/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso mas lhe negou provimento. O Min. Cesar Asfor Rocha, no voto vista ao qual aderiu o Min. Relator, consignou que, no caso, nem mesmo houve início da construção do empreendimento e da atividade empresarial relativa ao projeto aquático, o que torna remotos, incertos e apenas imagináveis os lucros cessantes pretendidos. Observou não ser sequer garantido o sucesso do parque, sendo impossível calcular o faturamento a ser obtido se aberto fosse. Com isso, frisou não se poder acolher o pedido recursal baseado em mera presunção de rentabilidade. Assim, entendeu não haver contrariedade aos dispositivos legais indicados pelos recorrentes. Precedente citado: REsp 846.455-MS, DJe 22/4/2009. REsp 1.255.413-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ECA. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. ACESSO. ESPETÁCULO. DANO MORAL. &lt;br /&gt;Trata-se de recurso especial no qual os autores pedem condenação por dano moral decorrente da negativa de acesso a espetáculo teatral – com base na classificação indicativa – à criança acompanhada pelos pais. A Min. Relatora registrou que a Portaria n. 796/2000 do Ministério da Justiça – que regulamentava, à época dos fatos, o art. 74 do ECA – tratava o tema de forma genérica e vaga, não contendo qualquer exceção ao que estava ali disposto. Somente com a Portaria n. 1.100/2006 daquele ministério esclareceu-se a questão, ao permitir que os pais autorizassem o acesso dos filhos a qualquer espetáculo, desde que não classificado para maiores de 18 anos. A Min. Relatora consignou, ainda, que a gravidade da sanção administrativa prevista no art. 258 do ECA reforçaria a ideia de que a classificação indicativa é impositiva. Dessa forma, a Turma entendeu que não configurou dano moral o erro escusável da sociedade empresária ao impedir a entrada do menor acompanhado pelos seus pais à peça de teatro, em observância à classificação indicativa. REsp 1.209.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DISCIPLINA NÃO CURSADA. ENSINO SUPERIOR. &lt;br /&gt;A Turma entendeu que a prescrição da ação de repetição de indébito referente ao valor pago por disciplina que não foi ministrada pela instituição de ensino superior é de três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. A Min. Relatora, ao afastar a aplicação do art. 27 do CDC, afirmou que o caso é de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, pois não teria sido prestado o serviço pago, e não de falha na prestação do serviço contratado, situação na qual seria aplicado o dispositivo da legislação consumerista. Ultrapassada a questão sobre qual seria o lapso prescricional, considerando a data inicial da contagem do prazo a colação de grau (ocorrida em julho de 2000), a Turma aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para reconhecer o reinício do prazo a partir da vigência do novo Código Civil, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito. REsp 1.238.737-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DANO MORAL. OFICIAL. CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL. &lt;br /&gt;A Turma decidiu que o oficial de cartório responde pelos danos morais causados em decorrência de descumprimento de ordem judicial. No caso, o oficial recusou-se a obedecer à determinação judicial de cancelamento do protesto, justificando-se na ausência do pagamento de emolumentos. A Min. Relatora registrou que, apesar da previsão do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.492/1997 – que exige o pagamento prévio dos emolumentos para o cancelamento do protesto –, por se tratar de ordem judicial impositiva, sem estabelecimento de qualquer condição para o seu implemento, não cabe ao oficial do cartório impor à parte interessada condição para o cumprimento da determinação. REsp 1.100.521-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DANO MORAL. REPORTAGEM. FATOS REFUTADOS JUDICIALMENTE. &lt;br /&gt;A Turma deu provimento ao recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que não reconheceu abuso do direito de informar, para fixar indenização em favor dos magistrados de Tribunal Superior e advogado, autores da ação. Segundo o Min. Relator, os recorridos noticiaram, de forma incompleta, os fatos ao desconsiderarem decisões judiciais – já publicadas à época e de conhecimento desses – que refutavam os acontecimentos narrados e diminuiriam a repercussão da notícia veiculada na revista. O dano moral foi causado pela publicação da matéria que estabeleceu ligação direta e inverídica entre os recorrentes e os fatos a eles imputados, atingindo-lhes a honra. Assim, observando o enunciado da Súm. n. 221-STJ e o art. 953 do CC/2002, a Turma responsabilizou solidariamente todos os recorridos e fixou a indenização em R$ 20 mil em favor de cada um dos autores da ação, ora recorrentes. Os recorridos também foram condenados por litigância de má-fé; pois, durante a sessão de julgamento, na sustentação oral, arguiram indevidamente preliminar de deserção pela falta do recolhimento do porte de remessa e retorno. Verificada a existência da guia de recolhimento nos autos, a Turma reconheceu a litigância de má-fé nos termos do art. 17, I e II, do CPC e aplicou a multa de 1% do valor da causa, prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. REsp 1.263.973-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. &lt;br /&gt;O recorrente interpôs o presente recurso contra acórdão do tribunal de justiça que decidiu ser possível a constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito proveniente de condenação do recorrente com trânsito em julgado na esfera penal pelo cometimento do crime de furto qualificado de diversas mercadorias. Para o Min. Relator, os efeitos extrapenais genéricos da sentença penal condenatória são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença, visto que são aplicáveis a qualquer crime e estão listados no art. 91 do CP. Assim, entre os bens jurídicos em discussão – de um lado. a preservação da moradia do devedor inadimplente e, de outro, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos indevidamente por alguém em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada –, preferiu o legislador privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, criando essa exceção à impenhorabilidade do bem de família. Portanto, a regra de exceção trazida pelo art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 decorreria da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima, no caso a recorrida, no âmbito cível. E, por fim, salienta que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Precedente citado: REsp 209.043- RS, DJ 5/2/2001. REsp 947.518-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/11/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação na qual a ora recorrida busca a nulidade da rescisão unilateral de contrato levada a efeito pela operadora de plano de saúde. A Turma entendeu que, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e seja feita a notificação do consumidor, é permitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Assim, ao afirmar que não basta a notificação prevista na mencionada norma, sendo imprescindível a propositura de ação judicial, o tribunal a quo criou exigência não prevista em lei. Logo, configura medida descabida e sem qualquer razoabilidade exigir que as operadoras de plano de saúde ingressem em juízo para cancelar contratos de consumidores inadimplentes. REsp 957.900-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO. ENCARGOS. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PACTUAÇÃO. CC/1916. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada em outubro de 2003 na qual se busca a cobrança de valores relativos a contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente celebrado em abril de 1994. A Turma entendeu que, na vigência do CC/1916, os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele codex e, consequentemente, incidiria a prescrição quinquenal para os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos. No caso, em que não há prescrição do fundo de direito e que envolve prestações periódicas, é possível a cobrança dos encargos acessórios, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação. Precedentes citados do STF: RE 67.635-DF, DJ 5/12/1969; do STJ: REsp 541.231-RS, DJ 23/8/2004, e REsp 30.027-RJ, DJ 6/3/1995. REsp 886.832-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-527476859702831448?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/527476859702831448/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=527476859702831448' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/527476859702831448'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/527476859702831448'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/resumo-informativo-487-do-stj.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 487 DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-215284149401248249</id><published>2011-11-24T06:00:00.001-08:00</published><updated>2011-11-24T06:07:32.087-08:00</updated><title type='text'>LANÇAMENTO. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. GRUPO GEN.</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-DSwNMH6xeng/Ts5Pf7Xw5UI/AAAAAAAAAa8/2lMMWcfs2iI/s1600/consumidor.gif"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 101px; height: 139px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-DSwNMH6xeng/Ts5Pf7Xw5UI/AAAAAAAAAa8/2lMMWcfs2iI/s320/consumidor.gif" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5678563590092678466" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Informo o lançamento de mais uma obra, sobre o Direito do Consumidor. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O trabalho enfoca os aspectos materiais e processuais da Lei 8.078/1990. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A parte processual foi escrita pelo amigo-irmão Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, com grande destaque para os aprofundamentos a respeito da tutela coletiva, tema emergente do Direito Contemporâneo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para adquirir a obra: www.editorametodo.com.br. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seguem sumário, sinopse e características detalhadas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bons estudos!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SINOPSE. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A obra procura analisar os principais conceitos e construções que constam da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos aspectos materiais e processuais. A sua organização segue justamente a divisão metodológica constante daquela lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todos os dispositivos do Código do Consumidor importantes à seara material e processual são devidamente comentados, acompanhados de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais recentes, bem como da análise de exemplos práticos, retirados das experiências dos autores, seja na advocacia, na atuação consultiva ou na docência. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O trabalho é direcionado a todo o público jurídico: magistrados, promotores de justiça, procuradores, advogados, estudantes de graduação e pós-graduação e àqueles que se preparam para os concursos públicos e provas das carreiras jurídicas. Em razão da clareza de linguagem e da forma de exposição dos temas, o livro também é indicado para leigos que possuem interesse em conhecer o Direito do Consumidor nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUMÁRIO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.ª Parte&lt;br /&gt;DIREITO MATERIAL&lt;br /&gt;Flávio Tartuce&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUA POSIÇÃO NO &lt;br /&gt;ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO&lt;br /&gt;1.1. Primeiras palavras sobre o Código de Defesa do Consumidor. O CDC e a pós-modernidade jurídica&lt;br /&gt;1.2. O Código de Defesa do Consumidor como norma principiológica. &lt;br /&gt;Sua posição hierárquica&lt;br /&gt;1.3. O Código de Defesa do Consumidor e a teoria do diálogo das fontes &lt;br /&gt;1.4. O conteúdo do Código de Defesa do Consumidor e a organização &lt;br /&gt;da presente obra&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO &lt;br /&gt;CONSUMIDOR&lt;br /&gt;2.1. Primeiras palavras sobre os princípios jurídicos&lt;br /&gt;2.2. Princípio do protecionismo do consumidor (art. 1º da Lei 8.078/1990)&lt;br /&gt;2.3. Princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inc. I, da Lei 8.078/1990)&lt;br /&gt;2.4. Princípio da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990)&lt;br /&gt;2.5. Princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inc. III, da Lei 8.078/1990)&lt;br /&gt;2.6. Princípio da transparência ou da confiança (art. 4º, caput, e art. 6º, inc. III, da Lei 8.078/1990). A tutela da informação&lt;br /&gt;2.7. Princípio da função social do contrato&lt;br /&gt;2.8. Princípio da equivalência negocial (art. 6º, inc. II, da Lei 8.078/1990)&lt;br /&gt;2.9. Princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, da Lei 8.078/1990). Os danos reparáveis nas relações de consumo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO&lt;br /&gt;3.1. A estrutura da relação jurídica de consumo. Visão geral&lt;br /&gt;3.2. Os elementos subjetivos da relação de consumo&lt;br /&gt;3.2.1. O fornecedor de produtos e o prestador de serviços. O conceito &lt;br /&gt;de fornecedor equiparado&lt;br /&gt;3.2.2. O consumidor. Teorias existentes. O consumidor equiparado ou &lt;br /&gt;bystander&lt;br /&gt;3.3. Elementos objetivos da relação de consumo&lt;br /&gt;3.3.1. Produto&lt;br /&gt;3.3.2. Serviço&lt;br /&gt;3.4. Exemplos de outras relações jurídicas contemporâneas e o seu &lt;br /&gt;enquadramento como relações de consumo&lt;br /&gt;3.4.1. O contrato de transporte e a incidência do Código do Consumidor&lt;br /&gt;3.4.2. Os serviços públicos e o Código de Defesa do Consumidor&lt;br /&gt;3.4.3. O condomínio edilício e o Código de Defesa do Consumidor&lt;br /&gt;3.4.4. A incidência do Código do Consumidor para os contratos de &lt;br /&gt;locação urbana&lt;br /&gt;3.4.5. A Lei 8.078/1990 e a Previdência Privada Complementar&lt;br /&gt;3.4.6. Prestação de serviços educacionais como serviço de consumo&lt;br /&gt;3.4.7. As atividades notariais e registrais e a Lei 8.078/1990&lt;br /&gt;3.4.8. As relações entre advogados e clientes e o Código de Defesa &lt;br /&gt;do Consumidor&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO CÓDIGO DE DEFESA &lt;br /&gt;DO CONSUMIDOR&lt;br /&gt;4.1. A unificação da responsabilidade civil pelo Código de Defesa do &lt;br /&gt;Consumidor. A responsabilidade civil objetiva e solidária como regra &lt;br /&gt;do Código do Consumidor (risco-proveito). A responsabilidade &lt;br /&gt;subjetiva dos profissionais liberais como exceção&lt;br /&gt;4.2. Análise dos casos específicos de responsabilidade civil pelo Código &lt;br /&gt;de Defesa do Consumidor&lt;br /&gt;4.2.1. As quatro hipóteses tratadas pela Lei 8.078/1990 em relação ao &lt;br /&gt;produto e ao serviço. Vício versus fato (defeito). Panorama geral e a questão da solidariedade&lt;br /&gt;4.2.2. Responsabilidade civil pelo vício do produto&lt;br /&gt;4.2.3. Responsabilidade civil pelo fato do produto ou defeito&lt;br /&gt;4.2.4. Responsabilidade civil pelo vício do serviço&lt;br /&gt;4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito&lt;br /&gt;4.3. O consumidor equiparado e a responsabilidade civil. Aprofundamentos &lt;br /&gt;quanto ao tema e confrontações em relação ao art. 931 do Código Civil&lt;br /&gt;4.4. Excludentes de responsabilidade civil pelo Código de Defesa do &lt;br /&gt;Consumidor&lt;br /&gt;4.4.1. As excludentes da não colocação do produto no mercado e da ausência de defeito&lt;br /&gt;4.4.2. A excludente da culpa ou fato exclusivo de terceiro&lt;br /&gt;4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor&lt;br /&gt;4.4.4. O enquadramento do caso fortuito e da força maior como &lt;br /&gt;excludentes da responsabilidade civil consumerista&lt;br /&gt;4.4.5. Os riscos do desenvolvimento como excludentes de &lt;br /&gt;responsabilidade pelo Código de Defesa do Consumidor&lt;br /&gt;4.5. O fato concorrente do consumidor como atenuante da &lt;br /&gt;responsabilidade civil dos fornecedores e prestadores&lt;br /&gt;4.6. A responsabilidade civil pelo cigarro e o Código de Defesa do &lt;br /&gt;Consumidor&lt;br /&gt;4.7. A responsabilidade civil pelo Código de Defesa do Consumidor e &lt;br /&gt;o recall&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. A PROTEÇÃO CONTRATUAL PELO CÓDIGO DE DEFESA &lt;br /&gt;DO CONSUMIDOR&lt;br /&gt;5.1. O conceito contemporâneo ou pós-moderno de contrato e o direito &lt;br /&gt;do consumidor&lt;br /&gt;5.2. A revisão contratual por fato superveniente no Código de Defesa &lt;br /&gt;do Consumidor&lt;br /&gt;5.3. A função social do contrato e a não vinculação das cláusulas &lt;br /&gt;desconhecidas e incompreensíveis (art. 46 do CDC). A interpretação &lt;br /&gt;mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC)&lt;br /&gt;5.4. A força vinculativa dos escritos e a boa-fé objetiva nos contratos &lt;br /&gt;de consumo (art. 48 da Lei 8.078/1990). A aplicação dos conceitos &lt;br /&gt;parcelares da boa-fé objetiva&lt;br /&gt;5.4.1. Supressio e surrectio&lt;br /&gt;5.4.2. Tu quoque&lt;br /&gt;5.4.3. Exceptio doli&lt;br /&gt;5.4.4. Venire contra factum proprium&lt;br /&gt;5.4.5. Duty to mitigate the loss&lt;br /&gt;5.5. O direito de arrependimento nos contratos de consumo (art. 49 da&lt;br /&gt;Lei 8.078/1990)&lt;br /&gt;5.6. A garantia contratual do art. 50 da Lei 8.078/1990&lt;br /&gt;5.7. As cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor. Análise &lt;br /&gt;do rol exemplificativo do art. 51 da Lei 8.078/1990 e suas &lt;br /&gt;decorrências&lt;br /&gt;5.7.1. Cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a &lt;br /&gt;responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza &lt;br /&gt;dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de &lt;br /&gt;direitos (art. 51, inc. I, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.2. Cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da &lt;br /&gt;quantia já paga (art. 51, inc. II, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.3. Cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros (art. 51, inc. &lt;br /&gt;III, do CDC) &lt;br /&gt;5.7.4. Cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, &lt;br /&gt;abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem &lt;br /&gt;exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a &lt;br /&gt;equidade (art. 51, inc. IV, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.5. Cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo &lt;br /&gt;do consumidor (art. 51, inc. VI, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.6. Cláusulas que determinem a utilização compulsória de &lt;br /&gt;arbitragem (art. 51, inc. VII, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.7. Cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar &lt;br /&gt;outro negócio jurídico pelo consumidor (art. 51, inc. VIII, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.8. Cláusulas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não &lt;br /&gt;o contrato, embora obrigando o consumidor (art. 51, inc. IX, do &lt;br /&gt;CDC)&lt;br /&gt;5.7.9. Cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, &lt;br /&gt;variação do preço de maneira unilateral (art. 51, inc. X, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.10. Cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato &lt;br /&gt;unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao &lt;br /&gt;consumidor (art. 51, inc. XI, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.11. Cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de &lt;br /&gt;cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja &lt;br /&gt;conferido contra o fornecedor (art. 51, inc. XII, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.12. Cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente &lt;br /&gt;o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração &lt;br /&gt;(art. 51, inc. XIII, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.13. Cláusulas que infrinjam ou possibilitem a violação de normas &lt;br /&gt;ambientais (art. 51, inc. XIV, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.14. Cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção &lt;br /&gt;ao consumidor (art. 51, inc. XV, do CDC)&lt;br /&gt;5.7.15. Cláusulas que possibilitem a renúncia do direito de indenização &lt;br /&gt;por benfeitorias necessárias (art. 51, inc. XVI, do CDC)&lt;br /&gt;5.8. Os contratos de fornecimento de crédito na Lei 8.078/1990 (art. 52). &lt;br /&gt;A nulidade absoluta da cláusula de decaimento (art. 53)&lt;br /&gt;5.9. O tratamento dos contratos de adesão pelo art. 54 do Código de &lt;br /&gt;Defesa do consumidor &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. A PROTEÇÃO QUANTO À OFERTA E À PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE &lt;br /&gt;DEFESA DO CONSUMIDOR&lt;br /&gt;6.1. Panorama geral sobre a tutela da informação e o Código de Defesa &lt;br /&gt;do Consumidor &lt;br /&gt;6.2. A força vinculativa da oferta no art. 30 da Lei 8.078/1990&lt;br /&gt;6.3. O conteúdo da oferta e a manutenção de sua integralidade&lt;br /&gt;6.4. A responsabilidade civil objetiva e solidária decorrente da oferta&lt;br /&gt;6.5. A publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Princípios &lt;br /&gt;informadores. Publicidades vedadas ou ilícitas&lt;br /&gt;6.5.1. A vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou &lt;br /&gt;dissimulada (art. 36 do CDC)&lt;br /&gt;6.5.2. A vedação da publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC)&lt;br /&gt;6.5.3. A vedação da publicidade abusiva (art. 37, § 2º, do CDC)&lt;br /&gt;6.6. O ônus da prova da veracidade da informação publicitária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. O ABUSO DE DIREITO CONSUMERISTA. AS PRÁTICAS ABUSIVAS &lt;br /&gt;VEDADAS PELA LEI 8.078/1990 E SUAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS&lt;br /&gt;7.1. Algumas palavras sobre o abuso de direito&lt;br /&gt;7.2. Estudo das práticas abusivas enumeradas pelo art. 39 do CDC&lt;br /&gt;7.2.1. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao &lt;br /&gt;fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa &lt;br /&gt;causa, a limites quantitativos (art. 39, inc. I, do CDC)&lt;br /&gt;7.2.2. Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata &lt;br /&gt;medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de &lt;br /&gt;conformidade com os usos e costumes (art. 39, inc. II, do CDC)&lt;br /&gt;7.2.3. Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, &lt;br /&gt;qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, inc. III, &lt;br /&gt;do CDC)&lt;br /&gt;7.2.4. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo &lt;br /&gt;em vista a sua idade, saúde e condição social, para vender-lhe &lt;br /&gt;produto ou serviço (art. 39, inc. IV, do CDC)&lt;br /&gt;7.2.5. Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, &lt;br /&gt;inc. V, do CDC)&lt;br /&gt;7.2.6. Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e &lt;br /&gt;autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes &lt;br /&gt;de práticas anteriores entre as partes (art. 39, inc. VI, do CDC)&lt;br /&gt;7.2.7. Repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo &lt;br /&gt;consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, inc. VII, do CDC)&lt;br /&gt;7.2.8. Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço &lt;br /&gt;em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais &lt;br /&gt;competentes ou, se normas específicas não existirem, pela &lt;br /&gt;Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade &lt;br /&gt;credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e &lt;br /&gt;Qualidade Industrial - CONMETRO (art. 39, inc. VIII, do CDC)&lt;br /&gt;7.2.9. Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente &lt;br /&gt;a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, &lt;br /&gt;ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais &lt;br /&gt;(art. 39, inc. IX, do CDC)&lt;br /&gt;7.2.10. Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39, &lt;br /&gt;inc. X, do CDC)&lt;br /&gt;7.2.11. Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou &lt;br /&gt;contratualmente estabelecido (art. 39, inc. XIII, do CDC)&lt;br /&gt;7.2.12. Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua &lt;br /&gt;obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu &lt;br /&gt;exclusivo critério (art. 39, inc. XII, do CDC)&lt;br /&gt;7.3. A necessidade de respeito ao tabelamento oficial, sob pena de &lt;br /&gt;caracterização do abuso de direito (art. 41 do CDC)&lt;br /&gt;7.4. O abuso de direito na cobrança de dívidas (art. 42, caput, do CDC). &lt;br /&gt;O problema do corte de serviço essencial. A necessidade de &lt;br /&gt;prestação de informações na cobrança (art. 42-A do CDC)&lt;br /&gt;7.5. A repetição de indébito no caso de cobrança abusiva (art. 42, parágrafo único, do CDC)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES&lt;br /&gt;8.1. A natureza jurídica dos bancos de dados e cadastros e sua &lt;br /&gt;importante aplicabilidade social. Diferenças entre as categorias&lt;br /&gt;8.2. O conteúdo dos arts. 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor &lt;br /&gt;e seus efeitos. A intepretação jurisprudencial&lt;br /&gt;8.2.1. A inscrição ou registro do nome dos consumidores&lt;br /&gt;8.2.2. A retificação ou correção dos dados &lt;br /&gt;8.2.3. O cancelamento da inscrição&lt;br /&gt;8.2.4. A reparação dos danos nos casos de inscrição indevida do nome &lt;br /&gt;do devedor. Crítica à Súmula 385 do STJ&lt;br /&gt;8.2.5. O cadastro de fornecedores e prestadores e o alcance do art. 44 &lt;br /&gt;da Lei 8.078/1990 &lt;br /&gt;8.3. O cadastro positivo. Breve análise da Lei 12.414, de 9 de junho &lt;br /&gt;de 2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO &lt;br /&gt;DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 28 DA LEI 8.078/1990). ASPECTOS &lt;br /&gt;MATERIAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.ª Parte&lt;br /&gt;DIREITO PROCESSUAL&lt;br /&gt;Daniel Amorim Assumpção Neves&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. Tutela individual do consumidor em juízo&lt;br /&gt;10.1. Introdução&lt;br /&gt;10.2. Meios de solução dos conflitos&lt;br /&gt;10.2.1. Introdução&lt;br /&gt;10.2.2. Jurisdição&lt;br /&gt;10.2.3. Equivalentes jurisdicionais&lt;br /&gt;10.2.3.1. Autotutela&lt;br /&gt;10.2.3.2. Autocomposição&lt;br /&gt;10.2.3.3. Arbitragem&lt;br /&gt;10.3. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer&lt;br /&gt;10.3.1. Introdução&lt;br /&gt;10.3.2. Tutela jurisdicional &lt;br /&gt;10.3.2.1. Tutela jurisdicional específica&lt;br /&gt;10.3.2.2. Tutela inibitória&lt;br /&gt;10.3.3. Procedimento previsto pelo art. 84 do CDC&lt;br /&gt;10.3.3.1. Introdução&lt;br /&gt;10.3.3.2. Obtenção de tutela específica ou determinação de &lt;br /&gt;providências que assegurem o resultado prático &lt;br /&gt;equivalente ao do adimplemento&lt;br /&gt;10.3.3.3. Conversão em perdas e danos&lt;br /&gt;10.3.3.4. Tutela de urgência&lt;br /&gt;10.3.3.5. Atipicidade dos meios executivos&lt;br /&gt;10.3.3.6. Multa&lt;br /&gt;10.4. Competência&lt;br /&gt;10.4.1. Introdução&lt;br /&gt;10.4.2. Competência da Justiça&lt;br /&gt;10.4.3. Competência territorial&lt;br /&gt;10.4.3.1. Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão&lt;br /&gt;10.4.4. Competência do juízo&lt;br /&gt;10.5. Intervenções de terceiros&lt;br /&gt;10.5.1. Introdução&lt;br /&gt;10.5.2. Denunciação da lide&lt;br /&gt;10.5.2.1. Vedação legal &lt;br /&gt;10.5.2.2. Fundamentos da vedação legal&lt;br /&gt;10.5.3. Chamamento ao processo&lt;br /&gt;10.5.3.1. Introdução&lt;br /&gt;10.5.3.2. Espécie atípica de chamamento ao processo&lt;br /&gt;10.5.3.3. Ação diretamente proposta contra a seguradora&lt;br /&gt;10.5.3.4. Vedação de integração do Instituto de Resseguros do&lt;br /&gt;Brasil&lt;br /&gt;10.6. Litisconsórcio alternativo e o Código de Defesa do Consumidor&lt;br /&gt;10.7. Inversão do ônus da prova&lt;br /&gt;10.7.1. Ônus da prova&lt;br /&gt;10.7.2. Regras de distribuição do ônus da prova (art. 333 do CPC)&lt;br /&gt;10.7.3. Inversão do ônus da prova&lt;br /&gt;10.7.3.1. Inversão convencional&lt;br /&gt;10.7.3.2. Inversão legal&lt;br /&gt;10.7.3.3. Inversão judicial&lt;br /&gt;10.7.4. Momento de inversão do ônus da prova&lt;br /&gt;10.7.5. Inversão da prova e inversão do adiantamento de custas &lt;br /&gt;processuais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. TUTELA COLETIVA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO&lt;br /&gt;11.1. Introdução&lt;br /&gt;11.1.1. Tutela jurisdicional coletiva&lt;br /&gt;11.1.2. Origem da tutela jurisdicional coletiva&lt;br /&gt;11.1.3. Microssistema coletivo&lt;br /&gt;11.1.3.1. Introdução&lt;br /&gt;11.1.4. Marcos legislativos&lt;br /&gt;11.2. Espécies de direitos protegidos pela tutela coletiva&lt;br /&gt;11.2.1. Introdução &lt;br /&gt;11.2.2. Direito difuso&lt;br /&gt;11.2.3. Direito coletivo&lt;br /&gt;11.2.4. Direitos individuais homogêneos&lt;br /&gt;11.2.5. Identidades e diferenças entre os direitos coletivos lato sensu&lt;br /&gt;11.3. Competência na tutela coletiva&lt;br /&gt;11.3.1. Competência absoluta: funcional ou territorial?&lt;br /&gt;11.3.2. Competência absoluta do foro&lt;br /&gt;11.4. Legitimidade&lt;br /&gt;11.4.1. Espécies de Legitimidade&lt;br /&gt;11.4.2. Cidadão&lt;br /&gt;11.4.3. Ministério Público&lt;br /&gt;11.4.4. Pessoas jurídicas da administração pública&lt;br /&gt;11.4.5. Associação&lt;br /&gt;11.4.5.1. Introdução&lt;br /&gt;11.4.5.2. Constituição há pelo menos um ano&lt;br /&gt;11.4.5.3. Pertinência temática&lt;br /&gt;11.4.5.4. Representação adequada (adequacy of representantion)&lt;br /&gt;11.4.6. Defensoria Pública&lt;br /&gt;11.5. Relação entre a ação coletiva e a individual&lt;br /&gt;11.5.1. Introdução&lt;br /&gt;11.5.2. Litispendência &lt;br /&gt;11.5.3. Conexão e continência&lt;br /&gt;11.5.3.1. Conceito&lt;br /&gt;11.5.3.2. Identidade da causa de pedir ou pedido - integral ou &lt;br /&gt;parcial?&lt;br /&gt;11.5.3.3. Ratio da conexão e a insuficiência do disposto no art. &lt;br /&gt;103 do CPC&lt;br /&gt;11.5.3.4. Obrigatoriedade ou facultatividade na reunião de &lt;br /&gt;processos em razão da conexão&lt;br /&gt;11.5.3.5. Especificamente na relação entre ação coletiva e &lt;br /&gt;individual&lt;br /&gt;11.5.4. Suspensão do processo individual&lt;br /&gt;11.5.5. Extinção do mandado de segurança individual&lt;br /&gt;11.6. Coisa Julgada&lt;br /&gt;11.6.1. Introdução&lt;br /&gt;11.6.2. Coisa julgada secundum eventum probationis&lt;br /&gt;11.6.3. Coisa julgada secundum eventum litis&lt;br /&gt;11.6.4. Limitação territorial da coisa julgada&lt;br /&gt;11.7. Gratuidade&lt;br /&gt;11.7.1. Introdução&lt;br /&gt;11.7.2. Isenção de adiantamento&lt;br /&gt;11.7.3. Condenação em verbas de sucumbência&lt;br /&gt;11.8. Liquidação de sentença&lt;br /&gt;11.8.1. Conceito de liquidez e obrigações liquidáveis &lt;br /&gt;11.8.2. Natureza jurídica da liquidação&lt;br /&gt;11.8.3. Legitimidade ativa&lt;br /&gt;11.8.4. Competência&lt;br /&gt;11.8.5. Espécies de liquidação de sentença&lt;br /&gt;11.8.6. Direito difuso e coletivo&lt;br /&gt;11.8.7. Direito individual homogêneo&lt;br /&gt;11.8.8. Liquidação individual das sentenças de direito difuso e coletivo&lt;br /&gt;11.8.9. Liquidação da sentença fundada em direito individual homogêneo&lt;br /&gt;11.9. Execução&lt;br /&gt;11.9.1. Introdução&lt;br /&gt;11.9.1.1. Processo de execução e cumprimento de sentença&lt;br /&gt;11.9.1.2. Execução por sub-rogação e indireta&lt;br /&gt;11.9.2. Legitimidade ativa&lt;br /&gt;11.9.3. Direitos difusos e coletivos&lt;br /&gt;11.9.4. Direitos individuais homogêneos&lt;br /&gt;11.9.4.1. Introdução&lt;br /&gt;11.9.4.2. Execução por fluid recovery&lt;br /&gt;11.9.4.3. Legitimidade&lt;br /&gt;11.9.5. Regime jurídico das despesas e custas processuais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12. ASPECTOS PROCESSUAIS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR&lt;br /&gt;12.1. Introdução&lt;br /&gt;12.2. Responsabilidade patrimonial secundária&lt;br /&gt;12.3. Forma procedimental da desconsideração da personalidade jurídica&lt;br /&gt;12.4. A desconsideração da personalidade jurídica&lt;br /&gt;12.5. Recorribilidade da decisão que desconsidera a personalidade jurídica&lt;br /&gt;12.6. Qualidade processual do sócio - meio de defesa adequado&lt;br /&gt;12.7. Desconsideração da personalidade jurídica de ofício&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. ORDEM PÚBLICA E TUTELA PROCESSUAL DO CONSUMIDOR&lt;br /&gt;13.1. Matérias de defesa&lt;br /&gt;13.2. Preclusão temporal&lt;br /&gt;13.3. Preclusão consumativa&lt;br /&gt;13.4. Objeções e natureza de ordem pública das normas consumeristas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. HABEAS DATA E DIREITO DO CONSUMIDOR&lt;br /&gt;14.1. Introdução&lt;br /&gt;14.2. Direito à informação e habeas data&lt;br /&gt;14.3. Hipóteses de cabimento&lt;br /&gt;14.3.1. Introdução&lt;br /&gt;14.3.2. Direito à informação&lt;br /&gt;14.3.3. Direito à retificação de dados&lt;br /&gt;14.3.4. Anotação sobre dado verdadeiro&lt;br /&gt;14.4. Fase administrativa &lt;br /&gt;14.4.1. Interesse de agir&lt;br /&gt;14.4.2. Procedimento&lt;br /&gt;14.4.2.1. Fase pré-processual&lt;br /&gt;14.4.2.2. Fase processual&lt;br /&gt;14.5. Liminar&lt;br /&gt;14.6. Legitimidade&lt;br /&gt;14.6.1. Legitimidade ativa&lt;br /&gt;14.6.2. Legitimidade passiva&lt;br /&gt;14.7. Competência&lt;br /&gt;14.8. Recursos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BIBLIOGRAFIA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INFORMAÇÕES DETALHADAS. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ano: 2012&lt;br /&gt;Edição: 1ª edição&lt;br /&gt;Número de Páginas: 768&lt;br /&gt;Peso: 1,200 kg&lt;br /&gt;Altura: 24,5 cm&lt;br /&gt;Largura: 17 cm&lt;br /&gt;Profundidade: 4 cm&lt;br /&gt;Acabamento: Cartonado&lt;br /&gt;I.S.B.N.: 978-85-309-3918-2&lt;br /&gt;Código de Barras: 9788530939182&lt;br /&gt;Valor: R$ 98,00&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-215284149401248249?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/215284149401248249/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=215284149401248249' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/215284149401248249'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/215284149401248249'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/lancamento-manual-de-direito-do.html' title='LANÇAMENTO. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. GRUPO GEN.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-DSwNMH6xeng/Ts5Pf7Xw5UI/AAAAAAAAAa8/2lMMWcfs2iI/s72-c/consumidor.gif' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-290151065302663011</id><published>2011-11-23T15:47:00.000-08:00</published><updated>2011-11-23T15:49:28.645-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. UNIÃO HOMOAFETIVA.</title><content type='html'>Seguem dois enunciados relevantes, aprovados pela comissão de Direito de Família e das Sucessões: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-290151065302663011?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/290151065302663011/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=290151065302663011' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/290151065302663011'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/290151065302663011'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-uniao.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. UNIÃO HOMOAFETIVA.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-1832193200660727287</id><published>2011-11-23T05:10:00.000-08:00</published><updated>2011-11-23T05:14:57.550-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. OUTROS ENUNCIADOS SOBRE A NOVA USUCAPIÃO URBANA.</title><content type='html'>“A fluência do prazo de 2 anos, previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada, tem início a partir da entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"As expressões 'ex-cônjuge' e 'ex-companheiro', contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O conceito de posse direta do art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-1832193200660727287?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/1832193200660727287/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=1832193200660727287' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1832193200660727287'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1832193200660727287'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-outros.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. OUTROS ENUNCIADOS SOBRE A NOVA USUCAPIÃO URBANA.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5765013267836806925</id><published>2011-11-22T07:04:00.000-08:00</published><updated>2011-11-22T07:06:12.763-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. NOVA USUCAPIÃO URBANA.</title><content type='html'>Vejamos interessante enunciado aprovado, sobre a nova modaliadade de usucapião urbana, em decorrência do abandono do lar (art. 1.240-A do CC). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, verificando se o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5765013267836806925?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5765013267836806925/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5765013267836806925' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5765013267836806925'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5765013267836806925'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-nova.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. NOVA USUCAPIÃO URBANA.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2224967528285096788</id><published>2011-11-21T04:26:00.000-08:00</published><updated>2011-11-21T04:28:15.473-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DO TESTAMENTO VITAL OU BIOLÓGICO.</title><content type='html'>Vejamos mais um interessante enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil (comissão de Direito de Família e das Sucessões), admtindo o testamento vital ou biológico. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“É válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também chamado 'testamento vital', em que a pessoa estabelece disposições sobre que tipo de tratamento de saúde ou de não-tratamento deseja, para o caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tema está tratado no Volume 6 da nossa coleção da Editora GEN/Método, escrito com José Fernando Simão (Direito das Sucessões).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2224967528285096788?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2224967528285096788/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2224967528285096788' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2224967528285096788'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2224967528285096788'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil_21.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DO TESTAMENTO VITAL OU BIOLÓGICO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-1624784336010808815</id><published>2011-11-19T15:20:00.000-08:00</published><updated>2011-11-19T15:23:22.139-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO ANIMAL.</title><content type='html'>Segue mais um enunciado interessante, da V Jornada de Direito Civil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proposta esclarece o art. 936 do Código Civil, prevendo que “A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O texto é do professor e advogado capixaba Renzo Gama Soares e contou com o apoio de todos para a aprovação.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-1624784336010808815?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/1624784336010808815/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=1624784336010808815' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1624784336010808815'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1624784336010808815'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil_19.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO ANIMAL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-7565011497539696736</id><published>2011-11-18T07:39:00.000-08:00</published><updated>2011-11-18T07:40:19.180-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PERDA DA CHANCE.</title><content type='html'>A comissão de Responsabilidade Civil, da qual fiz parte, aprovou enunciado sobre a perda da chance, de autoria do amigo Rafael Peteffi da Silva, grande doutrinador da matéria: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 927. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita à categoria dos danos extrapatrimoniais, pois a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-7565011497539696736?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/7565011497539696736/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=7565011497539696736' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7565011497539696736'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7565011497539696736'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-perda-da.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PERDA DA CHANCE.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6464640595812339283</id><published>2011-11-18T04:16:00.000-08:00</published><updated>2011-11-18T04:19:09.103-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL.  EXPULSÃO DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL.</title><content type='html'>A comissão de Direito das Coisas da V Jornada, presidida pelo grande jurista Luiz Edson Fachin, aprovou enunciado polêmico, possibilitando a expulsão do condômino antissocial. Vejamos: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, CRFB e 1228, § 1º, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1228, § 2º, CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembléia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mais um tema controvertido em debate, eis que muitos doutrinadores não são favoráveis à medida, corrente a qual estou filiado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6464640595812339283?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6464640595812339283/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6464640595812339283' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6464640595812339283'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6464640595812339283'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-expulsao-do.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL.  EXPULSÃO DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5312148193634140960</id><published>2011-11-17T07:05:00.001-08:00</published><updated>2011-11-17T07:07:52.619-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NO PLANO DA VALIDADE.</title><content type='html'>Mais um enunciado aprovado pela comissão de obrigações da V Jornada merece destaque, pelo fato de colocar a função social do contrato no plano da validade do negócio jurídico, o que pode ser retirado dos arts. 166, inc. II, 187 e 421 do Código Civil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vejamos a excelente proposta formulada pelo Professor Gerson Luiz Carlos Branco, do Rio Grande do Sul: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 421. “A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de  cláusulas contratuais”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de uma grande evolução, até porque nas Jornadas anteriores foram feitas propostas no mesmo sentido, que acabaram não sendo aprovadas.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5312148193634140960?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5312148193634140960/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5312148193634140960' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5312148193634140960'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5312148193634140960'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-funcao.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NO PLANO DA VALIDADE.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-9111784619182022769</id><published>2011-11-16T11:15:00.001-08:00</published><updated>2011-11-16T11:19:48.214-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EM CONTRATO DE ADESÃO.</title><content type='html'>Merece grande destaque o seguinte enunciado, aprovado pela Comissão de Obrigações, que contou com a coordenação de Araken de Assim, José Fernando Simão e Jorge Cesa Ferreira da Silva:  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 424. “A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O enunciado foi proposto pelo amigo Desembargador do TJRJ e professor Marco Aurélio Bezerra de Melo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Defendo a premissa desde a defesa de dissertação de mestrado na PUCSP, sobre a Função Social do Contrato (2004). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Penso que o enunciado representa um notável avanço a respeito da proteção do aderente como parte vulnerável da relação contratual. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Espera-se uma mudança na jurisprudência sobre o tema.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-9111784619182022769?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/9111784619182022769/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=9111784619182022769' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/9111784619182022769'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/9111784619182022769'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-clausula-de.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EM CONTRATO DE ADESÃO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3098154558904047792</id><published>2011-11-16T09:54:00.000-08:00</published><updated>2011-11-16T09:55:21.609-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.</title><content type='html'>Segue enunciado aprovado pela comissão de Parte Geral, na V Jornada de Direito Civil, de minha autoria. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O enunciado confirma a tendência de interpretar os institutos civis  a partir da CF/1988 (Direito Civil Constitucional); estando na linha da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no tocante aos contratos de plano de saúde: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 186. “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3098154558904047792?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3098154558904047792/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3098154558904047792' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3098154558904047792'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3098154558904047792'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-dano-moral.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-8406621317565001708</id><published>2011-11-15T14:03:00.000-08:00</published><updated>2011-11-15T14:09:58.312-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEPARAÇÃO DE DIREITO.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Comissão de Direito de Família e das Sucessões aprovou enunciados que concluem pela manutenção da separação de direito no sistema jurídico nacional. Vejamos: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Art. 1.571. “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Art. 1.574, caput. “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Art. 1.574, parágrafo único. “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar do meu enorme respeito pelos membros da comissão, dentro do regime jurídico democrático, não me filio aos enunciados aprovados. &lt;br /&gt;Nessa linha, ao lado de outros participantes (caso do Professor Luiz Edson Fachin), votei contra todos eles na plenária final do evento. &lt;br /&gt;Todavia, não havia quorum suficiente para a sua rejeição. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A aprovação dos enunciados mostra que a questão está longe de uma conclusão final. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lembro que a maioria da doutrina - inclusive a direção institucional do IBDFAM -, conclui pelo fim da separação de direito, o que engloba a separação judicial e a extrajudicial. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O debate segue.. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-8406621317565001708?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/8406621317565001708/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=8406621317565001708' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/8406621317565001708'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/8406621317565001708'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-manutencao.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEPARAÇÃO DE DIREITO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-1688154882675467768</id><published>2011-11-11T13:32:00.000-08:00</published><updated>2011-11-11T13:33:26.154-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ENUNCIADO SOBRE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segue mais um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil na V Jornada de Direito Civil, em sintonia com a jurisprudência mais recente do STJ. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Arts. 393 e 927. “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-1688154882675467768?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/1688154882675467768/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=1688154882675467768' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1688154882675467768'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1688154882675467768'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-enunciado.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ENUNCIADO SOBRE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3806133057958205870</id><published>2011-11-11T08:41:00.000-08:00</published><updated>2011-11-11T08:48:14.763-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inicio neste canal um destaque especial para os enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, em primeira mão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Começo com um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade civil, com conteúdo bem interessante e prático. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proposta foi feita pelo professor Adalberto Pasqualotto, do Rio Grande do Sul. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 927. “As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente”.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3806133057958205870?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3806133057958205870/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3806133057958205870' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3806133057958205870'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3806133057958205870'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-4812221567761451317</id><published>2011-11-11T08:30:00.000-08:00</published><updated>2011-11-11T08:31:45.146-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.</title><content type='html'>Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comissão debate proposições sobre responsabilidade civil das empresas tabagistas &lt;br /&gt;Data da notícia: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10/11/2011 13:15 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Corpo do texto: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em continuidade às atividades da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), a comissão de trabalho responsável por analisar os enunciados relacionados ao tema “Responsabilidade Civil” debateu, entre outros temas, proposições sobre ações indenizatórias, reparação de danos e, principalmente, a responsabilidade civil das empresas tabagistas. Segundo o relator da comissão, o advogado e professor paulista Flávio Tartuce, o trabalho do grupo foi marcado pelas discussões em torno das possíveis interpretações da questão.&lt;br /&gt;Uma das principais polêmicas abrangidas pelo tema são as crescentes ações indenizatórias na Justiça contra a indústria tabagista decorrentes dos prejuízos causados pela morte ou desenvolvimento de doenças associados ao uso da nicotina. A comissão pretende unificar entendimento sobre a questão na plenária desta quinta-feira, 10 de novembro. &lt;br /&gt;Para a coordenadora dos trabalhos, a advogada Teresa Ancona Lopez, as discussões deste primeiro dia transcorreram conforme esperado. “Analisamos mais de 20 dos cerca de 40 enunciados encaminhados à comissão. O trabalho foi muito proveitoso. Depois de dez anos, estamos interpretando algumas questões do Código Civil para ver como elas estão sendo resolvidas e fazendo um balanço”, avaliou Teresa Lopez, que também é professora titular de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP). &lt;br /&gt;Responsável pela coordenação científica dos trabalhos da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, também avaliou positivamente a reunião, afirmando que os enunciados foram muito bem elaborados. “Tivemos discussões bastante interessantes sobre a maioria dos temas que envolvem Responsabilidade Civil. A jornada tem rendido bons frutos e destacado alguns dos pontos mais positivos do Código de 2002, que nasceu para oxigenar todo o Direito Civil. Isso ficou bem claro pelo nível do debate travado nesta comissão”, declarou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Plenária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A V Jornada de Direito Civil se encerra hoje, 10 de novembro, com uma sessão plenária para aprovação final dos enunciados elaborados pelas seis comissões de trabalho, divididas de acordo com os seguintes capítulos do Código Civil: Parte Geral, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões. Estão reunidos cerca de 250 convidados e especialistas.&lt;br /&gt;O evento é promovido desde 2002 e, todos os anos, os participantes da Jornada debatem proposições interpretativas a respeito de dispositivos do Código Civil, resultando em enunciados que auxiliam os operadores do Direito em seus trabalhos doutrinários ou jurisdicionais.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-4812221567761451317?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/4812221567761451317/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=4812221567761451317' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4812221567761451317'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4812221567761451317'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-comissao-de.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2562643460880689922</id><published>2011-11-11T08:16:00.000-08:00</published><updated>2011-11-11T08:18:41.973-08:00</updated><title type='text'>V JORNADA DE DIREITO CIVIL. SITE DO STJ.</title><content type='html'>&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://3.bp.blogspot.com/-5m1ISiYq5j4/Tr1KyPEjrKI/AAAAAAAAAag/vuPUMqbUPnQ/s1600/vjornada.bmp"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 189px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-5m1ISiYq5j4/Tr1KyPEjrKI/AAAAAAAAAag/vuPUMqbUPnQ/s320/vjornada.bmp" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5673773332456254626" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Comunidade jurídica discute a interpretação de temas controvertidos do Código Civil &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: site do STJ. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta terça-feira (8) renomadas personalidades da comunidade jurídica para a abertura da V Jornada de Direito Civil. Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), o evento abre as comemorações dos dez anos do Código Civil de 2002. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente do STJ e do CJF, ministro Ari Pargendler, presidiu a mesa de abertura ao lado do ministro do STJ João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, e de José Carlos Moreira Alves, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal. Também integraram a mesa José de Oliveira Ascensão, professor de direito civil da Universidade de Lisboa, e Fernando Quadros da Silva, desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, representando a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante de um auditório lotado de magistrados, juristas, professores, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, além de estudantes de direito, Pargendler afirmou que em 16 anos atuando no STJ nunca viu o recinto tão repleto de eminentes personalidades do universo jurídico. “É um prenúncio do grande sucesso que será essa V Jornada de Direito Civil”, disse. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse evento é de grande relevância para os operadores do direito. A partir desta quarta-feira, renomados estudiosos irão se reunir durante dois dias em seis comissões temáticas para elaborar diversos enunciados, que são pequenos resumos que refletem o entendimento que deve ser dado ao Código Civil em temas que atualmente são controvertidos e objeto de estudos, conforme explicou Pargendler. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro João Otávio de Noronha lembrou que esses encontros são realizados desde 2002 justamente com o objetivo de discutir a interpretação e aplicação do Código Civil. Os enunciados, segundo ele, têm origem altamente democrática. “Todos os interessados puderam encaminhar sugestões de enunciados e todas as 323 propostas oferecidas serão analisadas”, assegurou Noronha. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os enunciados encaminhados serão discutidos em comissões de trabalho, no CJF, com acesso restrito a especialistas e convidados. São elas: Parte Geral, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões. A jornada se encerra com sessão plenária para aprovação final dos enunciados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Palestras&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os trabalhos começaram ainda na noite desta terça-feira, com palestras e painel de discussão. O ministro José Carlos Moreira Alves apresentou uma reflexão acerca da “Posse de Direito”, ressaltando a impossibilidade da posse de coisa incorpórea. Já a palestra do professor José de Oliveira Ascensão tinha como tema o “Panorama do Direito Civil Europeu”. Para ele, não existe propriamente um direito civil europeu, pois cada estado membro da União Européia tem as suas normas específicas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após comentar as características do direito civil em vários países da Europa, Ascensão afirmou que é importante ter sempre em mente que “o direito civil é o direito comum, do homem comum, do qual todos nós participamos”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O primeiro dia da V Jornada de Direito Civil foi encerrado com um painel de discussão com a participação de Ruy Rosado de Aguiar, ministro aposentado do STJ; Gustavo Tepedino, professor de direito civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Luiz Edson Fachin, professor titular de direito civil da Universidade Federal do Paraná, e Rolf Stürner, diretor do Instituto de Processo Civil e Comparado Alemão da Faculdade de Direito da Universidade de Freiburgo (Alemanha).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2562643460880689922?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2562643460880689922/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2562643460880689922' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2562643460880689922'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2562643460880689922'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/v-jornada-de-direito-civil-site-do-stj.html' title='V JORNADA DE DIREITO CIVIL. SITE DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-5m1ISiYq5j4/Tr1KyPEjrKI/AAAAAAAAAag/vuPUMqbUPnQ/s72-c/vjornada.bmp' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6360782730715712964</id><published>2011-11-11T08:06:00.000-08:00</published><updated>2011-11-11T08:09:37.593-08:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 486 DO STJ.</title><content type='html'>INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. &lt;br /&gt;Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008. REsp 1.071.158-RJ, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE. &lt;br /&gt;In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE. &lt;br /&gt;In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO. &lt;br /&gt;In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio da Internet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página na Internet, independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou evidenciado o alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6360782730715712964?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6360782730715712964/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6360782730715712964' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6360782730715712964'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6360782730715712964'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/resumo-informativo-486-do-stj.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 486 DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5042164086094195918</id><published>2011-11-04T14:36:00.000-07:00</published><updated>2011-11-04T14:38:18.729-07:00</updated><title type='text'>LANÇADO O CURSO DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO (EPD).</title><content type='html'>Graduação em Direito - EPD Nota Máxima no MEC&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A EPD – Escola Paulista de Direito apresenta ao cenário da Educação Superior Brasileira o primeiro Curso Clássico Integral de Bacharelado em Direito, autorizado pela Portaria MEC nº 429 de 21/10/2011, DOU 24/10/2011, com Nota Máxima na Avaliação MEC e com Parecer Favorável da OAB, tem como missão de formar uma geração de verdadeiros juristas, operadores do Direito que pensem de forma crítica e analítica com elevados padrões de excelência, alicerçados em diversos critérios, destacando: qualificação do corpo docente; proposta abrangente e inovadora; metodologia diferenciada, com mais de mil horas em oficinas, laboratórios de pesquisa e tutoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mediante o desenvolvimento de capacidade de liderança, bem como de habilidades comunicativas, inclusive em idioma estrangeiro, o curso de Direito da EPD pretende dar sua contribuição para que o Brasil obtenha os destaques de desenvolvimento anunciados na mídia nos próximos dez anos, a partir da qualificação de egressos com capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito, aliada ao comprometimento ético com o futuro do planeta e da humanidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Carga horária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O currículo do curso de Direito da Escola Paulista de Direito será distribuído em 10 (dez) módulos semestrais, com carga horária total de 7.280 horas/aula.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Coordenação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Irene Patricia Nohara&lt;br /&gt;Doutora pela USP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Turmas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Máximo de 40 alunos por turma - aulas de segunda a sexta das 8 às 18h&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Ada Pellegrini Grinover&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Alessandra Orcesi Pedro Greco&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Antônio Cláudio da Costa Machado&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Daniella Buzaid Fleury&lt;br /&gt;Mestrado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Eduardo Carlos Bianca Bittar&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Fabíola Fanti&lt;br /&gt;Mestrado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Fernando Curi Peres&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Fernando Herren Fernandes Aguillar&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Flávio Murilo Tartuce Silva&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Gabriele Tusa&lt;br /&gt;Mestrado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Irene Patrícia Nohara&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- João Marcos de Araújo Braga Júnior&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Joaquim Maria Guimarães Botelho&lt;br /&gt;Mestrado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- José Cretella Neto&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Luiz Eduardo Alves de Siqueira&lt;br /&gt;Mestrado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Marcelo Cesar Cavalcante&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Marcos Renato Schahin&lt;br /&gt;Mestrado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Marcus Vinícius Ribeiro&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Newton De Lucca&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Pietro de Jesus Lora Alarcón&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Renata Elaine Silva&lt;br /&gt;Mestrado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Ricardo Castilho&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Rogério Baptistini Mendes&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Rubens Beçak&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Rudson Marcelo Duarte&lt;br /&gt;Mestrado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Sergio Resende de Barros&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Silvia Vassilieff&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Valderes Fernandes Pinheiro&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Vicente Greco Filho&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Vitor Frederico Kümpel&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Wagner Menezes&lt;br /&gt;Doutorado&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Realização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    *&lt;br /&gt;      EPD - Escola Paulista de Direito&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;__________________&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TELEFONE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(11) 3273-3600 ou 0800 775 5522&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;e-mail&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;info@epd.edu.br&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;relacionamento@epd.edu.br&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5042164086094195918?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5042164086094195918/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5042164086094195918' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5042164086094195918'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5042164086094195918'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/11/lancado-o-curso-de-graduacao-da-escola.html' title='LANÇADO O CURSO DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO (EPD).'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3199231740515950303</id><published>2011-10-27T12:47:00.000-07:00</published><updated>2011-10-27T12:51:14.862-07:00</updated><title type='text'>NOVO VÍDEO. ALIMENTOS APÓS A GRADUAÇÃO.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gravei vídeo sobre a possibilidade do filho exigir alimentos dos pais após a graduação em ensino superior.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgado foi assim publicado no Informativo 484 do STJ, tratando de custeio de curso de mestrado: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Trata-se de recurso interposto contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para julgar procedente pedido de alimentos feito por estudante maior de idade – que cursa mestrado em universidade pública – contra seu pai (recorrente). É consabido que o advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo a prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível (presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha. REsp 1.218.510-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O vídeo está disponível no site do INJUR (www.injur.com.br), no meu blog do site ATUALIDADES DO DIREITO (http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce) e também no meu SITE PESSOAL (www.flaviotartuce.adv.br, seção de VÍDEOS). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3199231740515950303?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3199231740515950303/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3199231740515950303' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3199231740515950303'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3199231740515950303'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/novo-video-alimentos-apos-graduacao.html' title='NOVO VÍDEO. ALIMENTOS APÓS A GRADUAÇÃO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-7927777910515993933</id><published>2011-10-27T10:52:00.000-07:00</published><updated>2011-10-27T11:19:01.976-07:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 485 DO STJ.</title><content type='html'>INVENTÁRIO. EXCLUSÃO. COLATERAL. SOBRINHA-NETA. &lt;br /&gt;Trata-se, originariamente, de ação de inventário em que, tendo em vista a ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança seria dividida entre os herdeiros colaterais. Sendo os irmãos da inventariada pré-mortos, os sobrinhos do de cujus foram chamados a suceder e apresentaram plano de partilha amigável, no qual incluía a recorrente, na condição de sobrinha-neta (filha de um dos sobrinhos, também pré-morto). O juiz de primeiro grau determinou a exclusão da recorrente do inventário, com fundamento no art. 1.613 do CC/1916 e, em embargos declaratórios, indeferiu a inclusão, no inventário, da mãe da recorrente, cônjuge supérstite do sobrinho pré-morto da falecida, sendo essa decisão mantida pelo tribunal a quo em agravo de instrumento. Portanto, a controvérsia reside em definir se a recorrente deve permanecer no rol dos herdeiros do inventário de sua tia-avó, por representação de seu pai. A Turma negou provimento ao recurso com o entendimento de que, embora fosse o pai da recorrente sobrinho da inventariada, ele já havia falecido, e o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, limita-se aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos, como é o caso da recorrente. REsp 1.064.363-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/10/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA. CARTEIRA. TERCEIRO ADMINISTRADOR. CRIAÇÃO. TAXA ADICIONAL. RATEIO. PREJUÍZOS. CDC. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se em estabelecer se é legítima a cobrança de taxa adicional para composição de prejuízos decorrentes de má administração de consórcio, na hipótese em que, por força de Regime Especial de Administração Temporária decretado pelo BACEN, a carteira de consórcios é transferida para outra administradora. No caso, o recorrido argumenta que aderiu a plano de consórcio. No curso dessa contratação, com a decretação de Regime Especial de Administração Temporária dessa empresa, participou de assembleia extraordinária, em que se aprovou a transferência da carteira de consórcios para outra administradora de consórcios, ora recorrente. Após tal transferência, o recorrido teria sido notificado da criação de um suposto débito decorrente de "taxa mensal de fundo extraordinário para rateio de prejuízos". A ação foi proposta para declaração da inexigibilidade desse débito, bem como para pleitear indenização pelo dano moral decorrente da inscrição do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes. Tanto o acórdão que julgou o recurso de apelação quanto o acórdão que julgou os embargos infringentes aplicaram à relação jurídica mantida entre o recorrido e a administradora do grupo de consórcios, as disposições do CDC. Daí a impugnação do acórdão formulada pela recorrente com fundamento no disposto no art. 6º, V, desse diploma legal. A Turma negou provimento ao recurso da administradora de consórcio (recorrente), por entender que, tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados: a relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada pela lei n. 8.078/90. O art. 6º, V, do CDC disciplina não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, a referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. REsp 1.269.632-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DANO MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO. &lt;br /&gt;No caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de 10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário de banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal entende que o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp 599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MENOR. &lt;br /&gt;Cinge-se a questão em saber se uma vez abandonado pelo genitor, que se encontra em local incerto, é possível a adoção de menor com o consentimento de sua genitora, sem a prévia ação que objetiva a destituição do poder familiar do pai biológico. No caso, as instâncias ordinárias verificaram que a genitora casou-se com o adotante e concordou com a adoção, restando demonstrada a situação de abandono do menor adotando em relação ao genitor, que foi citado por edital. Diante desses fatos, desnecessária a prévia ação para destituição do pátrio poder paterno, uma vez que a adoção do menor, que desde tenra idade convive de maneira salutar e fraternal com o adotante há mais de dez anos, privilegiará o melhor interesse da criança. Precedentes citados: REsp 1.199.465-DF, DJe 21/6/2011; REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001, e SEC 259-EX, DJe 23/8/2010. REsp 1.207.185-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONSUMIDOR. DEFEITO. VEÍCULO. TROCA. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação cominatória cumulada com reparação por danos morais contra revendedora de veículo e montadora de automóvel na qual o autor alega que o veículo adquirido apresentou defeito de pintura, além de pontos de ferrugem e que não obteve sucesso para a solução dos problemas, razão pela qual pretende a troca por outro veículo similar, zero quilômetro e em perfeitas condições de uso. O art. 18, § 1º do CDC confere ao consumidor a opção de substituição do produto caso os vícios de qualidade descritos no caput do dispositivo não sejam sanados no prazo de 30 dias, dentre eles o que diminui o valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto. Assim, caso o consumidor opte, deve ser realizada a troca do veículo. Porém, quando da prolação da sentença, não havia veículo semelhante ao do autor nos estoques das recorridas, devendo incidir o disposto no art. 18, § 4º do Estatuto Consumerista. Daí, no caso, deve-se ter por base o valor pago pelo consumidor no momento da compra e sobre ele incidir correção monetária até a data da efetiva entrega do bem, descontando-se daquela quantia o valor médio de mercado do veículo que deveria ser devolvido para substituição, resultando dessa operação o crédito que o autor-recorrente tem perante os recorridos, que pode ser trocado por outro bem ou recebido diretamente em pecúnia, de acordo com a parte final do art. 18 do CDC (sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, § 1º deste artigo). Destaca-se que não incidem juros, haja vista o consumidor ter usufruído do bem durante o período anterior à troca. REsp 1.016.519-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA. &lt;br /&gt;A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp 674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALIMENTOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DESCONTO EM FOLHA. &lt;br /&gt;A quaestio juris consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. A Turma entendeu ser possível o desconto em folha de pagamento do devedor de alimentos, inclusive quanto a débito pretérito, desde que em montante razoável e que não impeça sua própria subsistência. Consignou-se que os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, objetivando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Ressaltou-se que os alimentos pretéritos ostentam também a natureza de crédito alimentar (Súm. n. 309-STJ). Ademais, os arts. 16 da Lei n. 5.478/1968 e 734 do CPC prevêem, preferencialmente, o desconto em folha para satisfação do crédito alimentar. Dessarte, não havendo ressalva quanto ao tempo em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não se mostra razoável restringir-se o alcance dos comandos normativos para conferir proteção ao devedor de alimentos. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade do desconto em folha de pagamento do recorrido, para a satisfação do débito alimentar, ainda que pretérito, em percentual a ser estabelecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes citados: RHC 9.718-MG, DJ 18/9/2000; HC 11.163-MG, DJ 12/6/2000, e REsp 254.047-SP, DJ 25/9/2000. REsp 997.515-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRATAMENTO ORTODÔNTICO. INDENIZAÇÃO. &lt;br /&gt;Cinge-se a questão em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, neste caso, se é necessária a comprovação de sua culpa, ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. No caso, a recorrida contratou os serviços do recorrente para a realização de tratamento ortodôntico, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e problema de mordida cruzada. Entretanto, em razão do tratamento inadequado a que foi submetida, pois o profissional descumpriu o resultado prometido além de extrair-lhe dois dentes sadios cuja falta veio a lhe causar perda óssea, a recorrida ajuizou ação de indenização cumulada com ressarcimento de valores. Nesse contexto, o Min. Relator destacou que, embora as obrigações contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, sejam consideradas como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias para obter o resultado esperado, há hipóteses em que o compromisso é com o resultado, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. Nesse sentido, ressaltou que, nos procedimentos odontológicos, sobretudo os ortodônticos, os profissionais especializados nessa área, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos de cunho estético e funcional podem ser atingidos com previsibilidade. In casu, consoante as instâncias ordinárias, a recorrida demonstrou que o profissional contratado não alcançou o objetivo prometido, esperado e contratado, pois o tratamento foi equivocado e causou-lhe danos físicos e estéticos, tanto que os dentes extraídos terão que ser recolocados. Assim, como no caso cuidou-se de obrigação de resultado, em que há presunção de culpa do profissional com a consequente inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da paciente, o que não se efetuou na espécie, a confirmar a devida responsabilização imposta. Ademais, consignou-se que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o recorrente, segundo as instâncias ordinárias, teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada, o que imporia igualmente a sua responsabilidade. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 236.708-MG, DJe 18/5/2009. REsp 1.238.746-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SFH. CONTRATO DE GAVETA. REVISÃO CONTRATUAL. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp em que a recorrente, terceira adquirente de imóvel, alega violação do art. 20 da Lei n. 10.150/2000, ao argumento de se considerar parte legítima para ajuizar ação em que objetivava a revisão de contrato de financiamento de imóvel adquirido sem o consentimento do agente financiador do contrato primitivo, bem como o depósito das respectivas prestações. In casu, o contrato de mútuo foi celebrado sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), ocorrendo sua transferência em 27/5/2000, quando o mutuário originário celebrou contrato particular de compra e venda com a ora recorrente, sem a interveniência da CEF. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que, com a edição da referida lei, foi expressamente prevista a regularização dos contratos celebrados sem a interveniência da instituição financeira até 25/10/1996. Entretanto, tratando-se de contrato garantido pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original (art. 2º da Lei n. 8.004/1990, com a redação dada pela Lei n. 10.150/2000, e art. 22 da Lei n. 10.150/2000), hipótese em que o cessionário equipara-se ao mutuário, ou seja, tem legitimidade ativa para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive o ajuizamento de ação, em nome próprio, com essa finalidade. Por outro lado, no caso de contrato sem cobertura do FCVS, a transferência ocorrerá a critério da instituição financeira, estabelecendo-se novas condições financeiras para o ajuste (art. 3º da Lei n. 8.004/1990, com a redação dada pela Lei n. 10.150/2000, e art. 23 da Lei n. 10.150/2000). Ressaltou, ainda, que a existência de tal tratamento diferenciado ocorre porque, nos contratos com cobertura pelo FCVS, o risco imposto à instituição financeira é apenas relacionado ao pagamento das prestações pelo novo mutuário, ao qual o contrato foi transferido sem a sua interveniência, sendo o saldo devedor residual garantido pelo fundo. Já nos contratos sem cobertura pelo FCVS, a lei confere à instituição financeira a possibilidade de aceitar a transferência, segundo seu critério e mediante novas condições financeiras. Frisou, ademais, que a Lei n. 10.150/2000 somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância do agente financeiro, ao mutuário originário, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, não se estendendo tal direito aos contratos sem cobertura pelo mencionado fundo, os quais se regem pelo art. 23 da referida lei. Assim, concluiu que, como na espécie o contrato de mútuo foi celebrado sem a cobertura do FCVS e sua transferência irregular ocorreu em 27/5/2000, ou seja, em data posterior à 25/10/1996, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da recorrente para pleitear a revisão do referido contrato ou o depósito das respectivas prestações. Precedentes citados: REsp 783.389-RO, DJe 30/10/2008; EREsp 891.799-RJ, DJe 12/5/2010, e AgRg no Ag 984.431-SC, DJe 2/12/2009. REsp 1.171.845-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/10/2011.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-7927777910515993933?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/7927777910515993933/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=7927777910515993933' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7927777910515993933'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7927777910515993933'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/resumo-informativo-485-do-stj.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 485 DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3706878446387428175</id><published>2011-10-26T12:48:00.000-07:00</published><updated>2011-10-26T12:49:22.915-07:00</updated><title type='text'>NOVO ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. CASAMENTO SEM ESCALAS.</title><content type='html'>Casamento sem escala &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Maria Berenice Dias&lt;br /&gt;Advogada&lt;br /&gt;Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM&lt;br /&gt;Presidenta da Comissão da Diversidade Sexual &lt;br /&gt;www.direitohomoafetivo.com.br&lt;br /&gt;www.mariaberenice.com.br&lt;br /&gt;www.mbdias.com.br &lt;br /&gt;Antes não havia nada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até parece que amor entre iguais não existia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na vã tentativa de varrer para baixo do tapete os homossexuais e seus vínculos afetivos, a Constituição Federal admite a conversão em casamento somente à união estável entre um homem e uma mulher.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante da total omissão do legislador, que insiste  em não aprovar qualquer lei que assegure direitos à população LGBT,  o jeito foi socorrer-se da justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, há uma década o Poder Judiciário, ao reconhecer que a falta de lei não quer dizer ausência de direito, passou a admitir a possibilidade de os vínculos afetivos, independente da identidade sexual do par, terem consequências jurídicas. No começo o relacionamento era identificado como mera sociedade de fato, como se os parceiros fossem sócios. Quando da dissolução da sociedade, pela separação ou em decorrência da morte,  dividiam-se lucros. Ou seja, os bens adquiridos durante o período de convivência eram partilhados, mediante a prova da participação de cada um na constituição do "capital social". Nada mais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Apesar da nítida preocupação de evitar o enriquecimento sem causa, esta solução continuava  provocando injustiças enormes. Como não havia o reconhecimento de direitos sucessórios, quando do falecimento de um do par o outro restava  sem nada, sendo muitas vezes expulso do lar comum por parentes distantes que acabavam titulares da integralidade do patrimônio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, finalmente, a justiça arrancou a venda dos olhos, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou a inserção das uniões homoafetivas no conceito de união estável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por tratar-se de decisão com efeito vinculante - isto é, nenhum juiz pode negar seu reconhecimento - os magistrados passaram a autorizar a conversão da união em casamento, mediante a prova  da existência da união estável  homoafetiva,  por meio de um instrumento particular ou escritura pública. Assim, para casar, primeiro era necessária a elaboração de um documento comprobatório do relacionamento para depois ser buscada sua conversão em casamento,  o que dependia de uma sentença judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de admitir que os noivos, mesmo sendo do mesmo sexo, podem requerer a  habilitação para o casamento  diretamente junto ao Registro Civil, sem precisar antes comprovar a união para depois transformá-la em casamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ou seja, a justiça passou a admitir casamento sem escala!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Só se espera que, diante de todos esses avanços, o legislador abandone sua postura omissiva e preconceituosa e aprove o Estatuto da Diversidade Sexual, projeto de lei elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que  traz o reconhecimento de todos os direitos à comunidade LGBT e seus vínculos afetivos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com certeza é o passo que falta  para eliminar de vez com a homofobia, garantir o direito à igualdade e consagrar o respeito à dignidade, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfim, é chegada a hora de assegurar a todos o direito fundamental à felicidade!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3706878446387428175?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3706878446387428175/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3706878446387428175' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3706878446387428175'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3706878446387428175'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/novo-artigo-de-maria-berenice-dias.html' title='NOVO ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. CASAMENTO SEM ESCALAS.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-8786714002560400995</id><published>2011-10-26T08:01:00.000-07:00</published><updated>2011-10-26T08:02:07.020-07:00</updated><title type='text'>STJ ENCERRA O JULGAMENTO SOBRE O CASAMENTO HOMOAFETIVO.</title><content type='html'>Fonte: Site do SJT. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Divergência &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-8786714002560400995?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/8786714002560400995/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=8786714002560400995' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/8786714002560400995'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/8786714002560400995'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/stj-encerra-o-julgamento-sobre-o.html' title='STJ ENCERRA O JULGAMENTO SOBRE O CASAMENTO HOMOAFETIVO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6720066725756331925</id><published>2011-10-24T10:36:00.001-07:00</published><updated>2011-10-24T10:38:47.619-07:00</updated><title type='text'>SITE. VÍDEOS.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inclui no meu site uma seção de vídeos, fazendo uma seleção de material colhido de vários outros sites, tais como ATUALIDADES DO DIREITO, INJUR, TV LFG, PROGRAMA SABER DIREITO (TV JUSTIÇA) E PROGRAMA PROVA FINAL (TV JUSTIÇA E LFG).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vejam em www.flaviotartuce.adv.br. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em breve gravarei mais vídeos gratuitos sobre temas importantes de Direito Privado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aguardem..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6720066725756331925?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6720066725756331925/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6720066725756331925' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6720066725756331925'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6720066725756331925'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/site-videos.html' title='SITE. VÍDEOS.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-727059468675412789</id><published>2011-10-21T08:10:00.001-07:00</published><updated>2011-10-26T08:02:39.716-07:00</updated><title type='text'>STJ RECONHECE PARCIALMENTE A POSSIBILIDADE DE CASAMENTO HOMOAFETIVO.</title><content type='html'>Fonte: Site do STJ. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20/10/2011 - 18h24 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EM ANDAMENTO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido &lt;br /&gt;Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ver voto na íntegra no nosso site: http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201110211312590.stj_casahomo.PDF&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-727059468675412789?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/727059468675412789/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=727059468675412789' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/727059468675412789'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/727059468675412789'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/stj-reconhece-parcialmente-pela.html' title='STJ RECONHECE PARCIALMENTE A POSSIBILIDADE DE CASAMENTO HOMOAFETIVO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-1353672315847617945</id><published>2011-10-21T07:51:00.000-07:00</published><updated>2011-10-21T08:04:43.472-07:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 484 DO STJ.</title><content type='html'>COMPETÊNCIA. REPATRIAÇÃO. MENORES. CONVENÇÃO. HAIA.&lt;br /&gt;A Corte Especial, por maioria de votos, decidiu que é da Primeira Seção (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII) a competência interna para as causas em que a União postula a repatriação de menores, em cumprimento a tratado internacional, com base na Convenção de Haia. In casu, deverá ser examinado o pedido feito pela União, com base na solicitação da República Alemã, que atendeu pleito do genitor dos menores, com escopo de se perquirir sobre a alegada subtração indevida e a pretensão do retorno deles ao país de origem. AgRg no REsp 1.239.777-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/10/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO.&lt;br /&gt;Trata-se de recurso interposto contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para julgar procedente pedido de alimentos feito por estudante maior de idade – que cursa mestrado em universidade pública – contra seu pai (recorrente). É consabido que o advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo a prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível (presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha. REsp 1.218.510-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA E REPARADORA.&lt;br /&gt;Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela recorrida em desfavor dos recorrentes. É que a recorrida, portadora de hipertrofia mamária bilateral, foi submetida à cirurgia para redução dos seios – operação realizada no hospital e pelo médico, ora recorrentes. Ocorre que, após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com grosseiras e visíveis cicatrizes, além de ter havido retração do mamilo direito. O acórdão recorrido deixa claro que, no caso, o objetivo da cirurgia não era apenas livrar a paciente de incômodos físicos ligados à postura, mas também de resolver problemas de autoestima relacionados à sua insatisfação com a aparência. Assim, cinge-se a lide a determinar a extensão da obrigação do médico em cirurgia de natureza mista – estética e reparadora. Este Superior Tribunal já se manifestou acerca da relação médico-paciente, concluindo tratar-se de obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. No entanto, no caso, trata-se de cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso. REsp 1.097.955-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO.&lt;br /&gt;Cinge-se a controvérsia em saber se o pai do condutor e proprietário do veículo causador do acidente que vitimou a mãe e filha dos autores da ação é responsável civilmente pelo pagamento de indenização pelos danos sofridos, se é devida a reparação por danos materiais e se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser revisto. Embora o pai do condutor alegue que seu filho (maior de idade e legalmente habilitado) pegou o carro sem autorização e que isso afastaria a sua responsabilidade pelo acidente, o tribunal a quo consignou que a culpa dele consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente). No entanto, o tribunal a quo não reconheceu a obrigação de reparar os danos materiais sofridos em decorrência da morte da vítima por causa da ausência de comprovação de que ela contribuía financeiramente para o sustento da família. Porém, a jurisprudência pátria admite a reparação por danos materiais independentemente do exercício de atividade remunerada ou de contribuição efetiva do menor com a renda familiar, utilizando como critério a condição econômica do núcleo familiar. Assim, há o dever do pai do condutor do veículo de reparar os danos materiais sofridos pelos recorrentes em razão da morte da vítima. E, considerando que, na hipótese, além dos seus pais, a vítima, já tinha um filho, ao qual também foi reconhecido o direito à reparação por danos materiais, entende-se razoável reduzir o percentual adotado pela jurisprudência, de 2/3 para 1/3 da remuneração da vítima, para cálculo da indenização devida aos seus ascendentes, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, desde então, reduzir-se-á tal valor pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. E, ao seu filho, o valor será correspondente a 2/3 da remuneração da vítima desde a data do acidente até que ele complete a idade de 25 anos, devendo ser esse valor acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Quanto à condenação referente aos danos morais pela morte da vítima, a quantia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal e com as peculiaridades do caso, é irrisória, a admitir a revisão da quantificação. Com essas e outras considerações, a Turma conheceu em parte o recurso interposto pelo pai do autor do acidente e, nessa parte, negou-lhe provimento e conheceu em parte o recurso interposto pelo filho e pelos pais da vítima e, nessa parte, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos materiais e majorar o valor da compensação por danos morais para 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. REsp 1.044.527-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. EFEITOS.&lt;br /&gt;In casu, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel, no qual o promitente-comprador (recorrente) obrigou-se a pagar o preço e o promitente-vendedor a entregar o apartamento no tempo aprazado. Porém, o promitente-vendedor não entregou o bem no tempo determinado, o que levou o promitente-comprador (recorrente) a postular o pagamento da cláusula penal inserida no contrato de compra e venda, ainda que ela tenha sido redigida especificamente para o caso do seu inadimplemento. Assim, cinge-se a questão em definir se a cláusula penal dirigida apenas ao promitente-comprador pode ser imposta ao promitente-vendedor ante o seu inadimplemento contratual. Na hipótese, verificou-se cuidar de um contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso, pois traz vantagens para os contratantes, comutativo, ante a equivalência de prestações. Com esses e outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a cláusula penal contida nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve aplicar-se para ambos os contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Todavia, é cediço que ela não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. REsp 1.119.740-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 27/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONSUMIDOR. EXTRAVIO. CARTÃO DE CRÉDITO.&lt;br /&gt;A quaestio iuris consiste em determinar os limites da responsabilidade do titular e do banco pelo extravio de cartão de crédito. Na hipótese, o recorrente propôs, na origem, ação declaratória de inexistência parcial de débito cumulada com consignação em pagamento contra instituição financeira. O recorrente era titular de cartão de crédito disponibilizado pela recorrida (instituição financeira) tendo o utilizado pela última vez em 10/1/2004, para efetuar compra em loja de roupas. Cinco dias depois, tentou utilizar o cartão novamente, desta vez para aquisição de passagem aérea, momento em que constatou estar na posse de cartão de terceiro, inferindo que a troca só poderia ter ocorrido na loja de roupas. O recorrente afirma ter entrado em contato imediatamente com o banco recorrido, tendo sido informado de que seu cartão havia sido utilizado para compras no valor total de R$ 1.450,00. Alegou ter mantido entendimentos com a instituição financeira visando o cancelamento desses débitos, porém sem êxito, não lhe restando alternativa senão a adoção da via judicial. O tribunal a quo julgou improcedente o pedido para afastar a responsabilidade do banco recorrido pelo extravio do cartão de crédito, por entender que caberia ao titular guardá-lo de forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento, o devolveu corretamente, acrescentando que somente seria possível responsabilizar a instituição financeira se tivessem ocorrido débitos após a comunicação de extravio. Quanto ao fato de a assinatura lançada no canhoto de compra não corresponder àquela existente no cartão, o tribunal a quo entendeu não ser possível responsabilizar solidariamente a instituição financeira, pois o procedimento de conferência seria uma obrigação exclusiva da loja. Inicialmente, a Min. Relatora observou que a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. Dessa forma, não subsiste o argumento do tribunal a quo, de que somente a loja poderia ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. Ainda que a conferência da assinatura aposta no canhoto de compra seja uma obrigação imputável diretamente à loja, qualquer fornecedor que integre a cadeia de fornecimento do serviço pode ser demando por prejuízos decorrentes da inobservância deste procedimento de segurança. E que a circunstância de o uso irregular do cartão ter-se dado antes do titular comunicar o extravio não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois o aviso tardio de perda não pode ser considerado um fator decisivo no uso irregular do cartão. Até porque, independentemente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada. Concluiu que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010. REsp 1.058.221-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AÇÃO. COBRANÇA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE.&lt;br /&gt;Trata-se de REsp em que a controvérsia centra-se em saber se, a despeito da não abertura do inventário do falecido, o espólio, ora recorrido, tem legitimidade para responder a ação de cobrança ajuizada pelo banco, ora recorrente (credor do de cujus), ou se faz necessária, tal como decidido nas instâncias ordinárias, a citação de todos os herdeiros. A Turma entendeu que o fato de inexistir inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança. Portanto, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do espólio representado pelo cônjuge supérstite, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à origem para o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Precedente citado: REsp 777.566-RS, DJe 13/5/2010. REsp 1.125.510-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/10/2011 (ver Informativo n. 432).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRAZO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.&lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que condenou instituição financeira a pagar poupadores com contas iniciadas e/ou renovadas até 15/6/1987 e 15/1/1989, os expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 a janeiro de 1989, e juros de 0,5% ao mês. O Min. Relator afirmou que para a análise da quaestio juris deve-se ater aos seguintes aspectos: I – na execução, não se deduz pretensão nova, mas aquela antes deduzida na fase de conhecimento, com o acréscimo de estar embasado por um título executivo judicial que viabiliza atos expropriatórios, consubstanciando a sentença marco interruptor do prazo prescricional, daí por que a execução deve ser ajuizada no mesmo prazo da ação (Súm. n. 150-STF); II – as ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII, do CDC), levando sempre em consideração a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º do CDC). Assim, o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário de proteção, prejudicando sua situação jurídica; III – as ações coletivas inseridas em um microssistema próprio e com regras particulares, sendo que das diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva mostra-se razoável a aplicação de regras diferenciadas entre os dois sistemas. Do exposto, concluiu que o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento, a partir do qual lhe poderá ser aberta a via da execução, independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por essa prejudicada, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. Porém, quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010, aplicando-se a Súm. n. 150-STF. Daí o beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. REsp 1.275.215-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEGURO. TRANSPORTE. MERCADORIA. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE. CDC.&lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos contra seguradora e empresa de transporte, na qual a autora (também seguradora) afirma que celebrou com sociedade empresária contrato de seguro de transporte de mercadoria por ela vendida e que no curso do trajeto o veículo transportador da ré tombou, espalhando a carga na pista. Argumenta, ainda, que diante da sub-rogação do direito de sua segurada (sociedade empresária), está habilitada a promover em relação à empresa de transporte (ré) e sua seguradora (corré), a cobrança dos prejuízos ocasionados. No caso, trata-se de relação comercial entre a seguradora e a transportadora, na qual celebraram contrato de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não existindo relação de consumo, conforme o disposto no art. 2º do CDC. A relação jurídica existente entre seguradora e transportadora é de caráter mercantil, não podendo, em regra, serem aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham como destinatária final qualquer das partes da relação contratual. Ademais, conforme as instâncias ordinárias, a seguradora utilizou a prestação do serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviço a terceiros, não se coadunando, assim, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas tão somente a exploração de atividade econômica visando o lucro. No transporte rodoviário de carga realizado sob a égide do CC/1916, ausente relação de consumo, afasta-se o CDC e se aplica o Código Comercial e legislação especial. Logo, conforme o art. 9º, do Dec. n. 2.681/1912, o prazo prescricional aplicável ao caso é ânuo. Daí a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados do STF: RE 90.265-SP, DJ 11/12/1978; RE 31.922-DF, DJ 16/11/1956; do STJ: REsp 1.196.541-RJ, DJe 15/3/2011, e REsp 1.038.645-RS, DJe 24/11/2010. REsp 982.492-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INDENIZAÇÃO. SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO.&lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais contra empresa de turismo, uma vez que os autores-recorrentes sofreram transtornos e aborrecimentos durante viagem internacional, face ao não cumprimento de termos do contrato de pacote turístico para assistir a Copa do Mundo de Futebol realizada na França. O tribunal a quo afastou a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ao entender que haveria culpa exclusiva de terceiro quanto ao fornecimento dos ingressos para o jogo inaugural da seleção brasileira de futebol e, quanto aos demais fatos narrados na inicial, não caracterizariam dano moral, mas simples aborrecimentos, desconfortos insuscetíveis de indenização. Segundo as instâncias ordinárias, a recorrida deixou os recorrentes sem assistência e tendo que adotar providências eles próprios quando ocorreram transtornos na parte aérea do pacote em razão de greve dos aeroviários. Também houve mudança de itinerários e hospedagem em hotel de categoria inferior à contratada. A Turma, entre outras questões, assentou que a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagem responde solidariamente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. Assim, inquestionável o dano moral sofrido pelos autores recorrentes. A perda do jogo inaugural da seleção brasileira de futebol no referido torneio, a mudança unilateral de roteiro, com troca de cidades e a hospedagem em hotéis de categoria inferior ao contratado – sendo os autores acomodados em hotel de beira de estrada – são circunstâncias que evidenciam a má prestação do serviço, situações que não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador de dano moral. Daí a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ocorrência de dano moral, fixando o valor de R$ 20.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária e juros de mora incidindo a partir da data de julgamento neste Superior Tribunal, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão, que fixava os juros a partir da citação. REsp 888.751-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/9/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. JULGAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.&lt;br /&gt;A quaestio iuris é saber qual é o juízo competente para ação de dissolução de união estável. Na origem, o juízo da vara de família declinou de sua competência, determinando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis, por entender que a matéria litigiosa versa sobre aspectos patrimoniais advindos da sociedade de fato. O juízo da vara cível determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, manifestando que o caso não guarda simetria com o concubinato impuro ou com a união civil entre pessoas do mesmo sexo, abordadas nos precedentes que embasaram a decisão que ordenou a redistribuição. O juízo da vara de família suscitou conflito negativo de competência ao tribunal de justiça. O tribunal a quo, após a análise dos fatos e observando que a convivência foi pública, contínua e duradoura, preenchendo assim as exigências do art. 1.723 do CC, declarou competente o juízo da vara de família. Inconformado com a decisão colegiada o Ministério Público interpôs recurso especial, alegando divergência jurisprudencial, pois o conceito de união estável não se subsume ao caso, pois o relacionamento havido entre as partes não tinha por objetivo a constituição de família. Afirma que o réu mantinha relação há mais de 36 anos com outra mulher, havendo entre autora e réu apenas concubinato impuro. Sustenta que a pretensão autoral é exclusivamente patrimonial, não havendo prole da relação. Nesse contexto, o Min. Relator entendeu que o art. 226, § 3º, da CF estabelece que a família se constitui também pelas uniões estáveis, por isso que não cabe a controvérsia sobre se a matéria relativa ao concubinato é de direito de família ou meramente obrigacional. Afirmou, ainda, que o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 explicita que toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da vara de família, aplicando-se ao caso a regra contida na parte final do art. 87 do CPC. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.006.476–PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. MITIGAÇÃO.&lt;br /&gt;Cuida-se de agravo de instrumento no qual figuram como agravados mais de oito centenas de litisconsortes, todos representados pelos mesmos advogados. No caso, portanto, a eventual ausência de duas das mais de 858 procurações não acarreta prejuízo à parte agravada, devidamente intimada nos autos. Admite-se o temperamento da regra de que a juntada dos instrumentos de mandatos de apenas parte dos agravados não cumpre o disposto no art. 544, § 1º, do CPC, sendo necessária a juntada das procurações outorgadas por todos. Destarte, dada a quantidade de agravantes no polo ativo, o excesso de rigorismo deve ceder passo, diante do notório equívoco ao fotocopiar o feito originário. Precedente citado: AgRg no Ag 553.871-GO, DJ 3/10/2005. AgRg no AREsp 13.359-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/10/2011.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-1353672315847617945?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/1353672315847617945/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=1353672315847617945' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1353672315847617945'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1353672315847617945'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/resumo-informativo-484-do-stj.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 484 DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-1664418685815089233</id><published>2011-10-19T13:17:00.000-07:00</published><updated>2011-10-19T13:18:35.151-07:00</updated><title type='text'>PROMOÇÃO. SITE ATUALIDADES DE DIREITO. CAMPEONATO DE CONHECIMENTO</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-h4DsEGYe0t4/Tp8wk4g-dWI/AAAAAAAAAaM/ulWTyP9kuyA/s1600/atualpromo.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 208px; height: 320px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-h4DsEGYe0t4/Tp8wk4g-dWI/AAAAAAAAAaM/ulWTyP9kuyA/s320/atualpromo.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5665300266459493730" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-1664418685815089233?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/1664418685815089233/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=1664418685815089233' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1664418685815089233'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1664418685815089233'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/promocao-site-atualidades-de-direito.html' title='PROMOÇÃO. SITE ATUALIDADES DE DIREITO. CAMPEONATO DE CONHECIMENTO'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-h4DsEGYe0t4/Tp8wk4g-dWI/AAAAAAAAAaM/ulWTyP9kuyA/s72-c/atualpromo.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-1035218486689863086</id><published>2011-10-18T12:55:00.000-07:00</published><updated>2011-10-18T12:58:13.746-07:00</updated><title type='text'>CURSO AASP E ENA-OAB FEDERAL. DIREITO DAS SUCESSÕES.</title><content type='html'>DIÁLOGOS DE DIREITO DAS SUCESSÕES: NOVAS TENDÊNCIAS DE JULGAMENTOS EMBLEMÁTICOS. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Coordenação &lt;br /&gt;Dr. José Fernando Simão &lt;br /&gt;Horário &lt;br /&gt;19 h (horário de Brasília/DF) &lt;br /&gt;Carga Horária &lt;br /&gt;2 &lt;br /&gt;Programa &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data&lt;br /&gt;25/10 - terça-feira&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Testamento vital.&lt;br /&gt;Dr. Flávio Tartuce&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sucessões do cônjuge e aspectos controvertidos.&lt;br /&gt;Dr. José Fernando Simão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Local&lt;br /&gt;Associação dos Advogados de São Paulo&lt;br /&gt;Rua Álvares Penteado, 151 - Centro&lt;br /&gt;São Paulo-SP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Taxas de Inscrição &lt;br /&gt;Associado: R$ 30,00&lt;br /&gt;Estudante de graduação: R$ 35,00&lt;br /&gt;Não associado: R$ 45,00&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Demais informações: www.aasp.org.br.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-1035218486689863086?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/1035218486689863086/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=1035218486689863086' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1035218486689863086'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1035218486689863086'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/curso-aasp-e-ena-oab-federal-direito.html' title='CURSO AASP E ENA-OAB FEDERAL. DIREITO DAS SUCESSÕES.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3465685916886903407</id><published>2011-10-17T05:51:00.001-07:00</published><updated>2011-10-17T05:55:36.980-07:00</updated><title type='text'>DECISÃO DO TJSP AFASTA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE NA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a concorrência sucessória do cônjuge no regime da separação convencional de bens. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgado não aplica a tese desenvolvida em conhecido acórdão do STJ, tão criticado pela doutrina.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acesso a íntegra da decisão em http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201110171050270.TJSP_sucmattarazo.PDF. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3465685916886903407?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3465685916886903407/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3465685916886903407' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3465685916886903407'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3465685916886903407'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/decisao-do-tjsp-afasta-concorrencia.html' title='DECISÃO DO TJSP AFASTA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE NA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-4282319761959541136</id><published>2011-10-13T08:42:00.001-07:00</published><updated>2011-10-13T08:42:56.630-07:00</updated><title type='text'>HOMENAGEM A CARLOS CESAR DANESE SILVA, MEU PAI.</title><content type='html'>Homenagem a Carlos Cesar Danese Silva, meu pai. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;☼ 10.10.1946&lt;br /&gt;†12.10.2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Despedida&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rodolfo Pamplona Filho. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na vida, há algumas poucas certezas&lt;br /&gt;e uma delas, sem dúvida,&lt;br /&gt;é o fato da despedida,&lt;br /&gt;em que ou simplesmente partiremos&lt;br /&gt;ou apenas nos despediremos...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E o que dizer neste momento,&lt;br /&gt;em que toda palavra soa insuficiente,&lt;br /&gt;todo consolo é impotente&lt;br /&gt;e toda tentativa de discurso&lt;br /&gt;é menos importante que &lt;br /&gt;o conforto de um abraço?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há sensação melhor&lt;br /&gt;na hora da tristeza&lt;br /&gt;do que a segurança da amizade,&lt;br /&gt;o beijo de quem se ama&lt;br /&gt;e o carinho da solidariedade,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;pois quem parte não sente...&lt;br /&gt;ou sente menos do que quem fica...&lt;br /&gt;Dor mesmo só cicatriza&lt;br /&gt;com o bálsamo do tempo&lt;br /&gt;no correr da vida...&lt;/em&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-4282319761959541136?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/4282319761959541136/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=4282319761959541136' title='7 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4282319761959541136'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4282319761959541136'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/homenagem-carlos-cesar-danese-silva-meu.html' title='HOMENAGEM A CARLOS CESAR DANESE SILVA, MEU PAI.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>7</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-1710450391217656337</id><published>2011-10-11T11:15:00.000-07:00</published><updated>2011-10-11T11:22:54.891-07:00</updated><title type='text'>ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL PAULISTA REJEITA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, QUE TRATA DA SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Segue a publicação no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, constando que o Órgão Especial daquele Tribunal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Ainda não há publicação integral dos votos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O dispositivo citado trata da sucessão do companheiro ou convivente, tendo redação muito criticada pela doutrina ("Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança").&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alguns dos nossos maiores sucessionistas, caso de Giselda Hironaka e Zeno Veloso, entendem que o dispositivo é inconstitucional. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tema ainda está em debate, pois o STJ suscitou a inconstitucionalidade dos incs. III e IV do comando, remetendo a questão para o Órgão Especial da Corte (STJ, AI no REsp 1135354/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 02/06/2011).  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aguardemos, então, novos posicionamentos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços,   &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Processo: 0434423-72.2010.8.26.0000 (990.10.434423-9) Julgado  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Classe: Argüição de Inconstitucionalidade  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; Área: Cível  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Assunto: DIREITO CIVIL - Sucessões  &lt;br /&gt;Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo / São Paulo  &lt;br /&gt;Números de origem: 1790  &lt;br /&gt;Distribuição: Órgão Especial  &lt;br /&gt;Relator: CORRÊA VIANNA  &lt;br /&gt;Volume / Apenso: 1 / 0  &lt;br /&gt;Outros números: ART.1790 CÓDIGO CIVIL  &lt;br /&gt;Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial.  Remessa: 10/10/2011  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; Destino: Gabinete do Desembargador / Corrêa Vianna.  Recebimento:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apensos / Vinculados   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há processos apensos ou vinculados para este processo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Números de 1ª Instância   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há números de 1ª instância para este processo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Partes do Processo   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Suscitante:   9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  &lt;br /&gt;Interessado:   Venderlei Luiz Risso &lt;br /&gt;Advogada: MARIA CLAUDIA MAIA  &lt;br /&gt;Advogado: CAMILO STANGHERLIM FERRARESI   &lt;br /&gt;Suscitante:   9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  &lt;br /&gt;Interessado:   Venderlei Luiz Risso &lt;br /&gt;Advogada: MARIA CLAUDIA MAIA  &lt;br /&gt;Advogado: CAMILO STANGHERLIM FERRARESI   &lt;br /&gt;Interessado:   Zoraide Lanzi da Silva &lt;br /&gt;Advogada: LILIA DE PIERI  &lt;br /&gt;Advogado: Lelis Devides Junior   &lt;br /&gt;Interessado:   Maria Ivani Lanzi Rodrigues  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Movimentações   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data   Movimento &lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;10/10/2011   Remetidos os Autos para o Magistrado (Para Declaração de Voto) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;03/10/2011   Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;30/09/2011   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;30/09/2011   Recebidos os Autos pelo 2º Juiz &lt;br /&gt;Cauduro Padin  &lt;br /&gt;28/09/2011   Remetidos os autos para 2º Juiz (designado para acórdão) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;10/10/2011   Remetidos os Autos para o Magistrado (Para Declaração de Voto) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;03/10/2011   Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;30/09/2011   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;30/09/2011   Recebidos os Autos pelo 2º Juiz &lt;br /&gt;Cauduro Padin  &lt;br /&gt;28/09/2011   Remetidos os autos para 2º Juiz (designado para acórdão) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;23/09/2011   Informação &lt;br /&gt;pz setembro  &lt;br /&gt;22/09/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 21/09/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1042  &lt;br /&gt;14/09/2011   Improcedência &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;14/09/2011   Julgado &lt;br /&gt;POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. CAUDURO PADIN. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. CORRÊA VIANNA, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, GUILHERME G. STRENGER, ELLIOT AKEL E CAMPOS MELLO.  &lt;br /&gt;13/09/2011   Recebidos os Autos à Mesa &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;13/09/2011   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa &lt;br /&gt;27176_AD  &lt;br /&gt;08/09/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 06/09/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1032  &lt;br /&gt;24/08/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 14/09/2011 13:00  &lt;br /&gt;17/08/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 24/08/2011 13:00  &lt;br /&gt;12/08/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 11/08/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1014  &lt;br /&gt;27/07/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 17/08/2011 13:00  &lt;br /&gt;22/07/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 21/07/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 999  &lt;br /&gt;13/07/2011   Recebidos os Autos pelo Magistrado &lt;br /&gt;Elliot Akel  &lt;br /&gt;12/07/2011   Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;12/07/2011   Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;11/07/2011   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho &lt;br /&gt;v12.398  &lt;br /&gt;06/07/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 27/07/2011 13:00  &lt;br /&gt;05/07/2011   Recebidos os Autos pelo Magistrado &lt;br /&gt;Walter de Almeida Guilherme  &lt;br /&gt;04/07/2011   Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;01/07/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 30/06/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 984  &lt;br /&gt;29/06/2011   Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;28/06/2011   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;22/06/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 06/07/2011 13:00  &lt;br /&gt;15/06/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 22/06/2011 13:00  &lt;br /&gt;15/06/2011   Recebidos os Autos pelo Magistrado &lt;br /&gt;Antonio Carlos Malheiros  &lt;br /&gt;15/06/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 14/06/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 974  &lt;br /&gt;14/06/2011   Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;14/06/2011   Recebidos os Autos à Mesa &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;13/06/2011   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;13/06/2011   Recebidos os Autos pelo Magistrado &lt;br /&gt;Guilherme G.Strenger  &lt;br /&gt;09/06/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 08/06/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 970  &lt;br /&gt;02/06/2011   Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;02/06/2011   Recebidos os Autos à Mesa &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;01/06/2011   Adiado a Pedido &lt;br /&gt;ADIADO SUCESSIVAMENTE A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. GUILHERME STRENGER, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME E ELLIOT AKEL APÓS VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE E DOD EXMOD. SRD. DES. CAUDURO PADIN E CAMPOS MELLO JULGANDO IMPROCEDENTE. Próxima pauta: 15/06/2011 13:00  &lt;br /&gt;30/05/2011   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;25/05/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 01/06/2011 13:00  &lt;br /&gt;20/05/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 19/05/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 956  &lt;br /&gt;11/05/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 25/05/2011 13:00  &lt;br /&gt;06/05/2011   Recebidos os Autos pelo Magistrado &lt;br /&gt;Campos Mello  &lt;br /&gt;04/05/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 11/05/2011 13:00  &lt;br /&gt;03/05/2011   Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;03/05/2011   Recebidos os Autos à Mesa &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;02/05/2011   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;02/05/2011    Despacho &lt;br /&gt;Despacho  &lt;br /&gt;29/04/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 28/04/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 941  &lt;br /&gt;30/03/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 04/05/2011 13:00  &lt;br /&gt;23/03/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 30/03/2011 13:00  &lt;br /&gt;16/03/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 23/03/2011 13:00  &lt;br /&gt;09/03/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 04/03/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 906  &lt;br /&gt;02/03/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 16/03/2011 13:00  &lt;br /&gt;23/02/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 02/03/2011 13:00  &lt;br /&gt;16/02/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 23/02/2011 13:00  &lt;br /&gt;09/02/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 16/02/2011 13:00  &lt;br /&gt;07/02/2011   Recebidos os Autos pelo Magistrado &lt;br /&gt;Cauduro Padin  &lt;br /&gt;04/02/2011   Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;03/02/2011   Adiado &lt;br /&gt;ADIADO SUCESSIVAMENTE A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. CAUDURO PADIN E CAMPOS MELLO, APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A ARGUIÇÃO. Próxima pauta: 09/02/2011 10:00  &lt;br /&gt;02/02/2011   Sobra &lt;br /&gt;Próxima pauta: 03/02/2011 13:00  &lt;br /&gt;28/01/2011   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 27/01/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 880  &lt;br /&gt;22/01/2011   Inclusão em pauta &lt;br /&gt;Para 02/02/2011  &lt;br /&gt;14/01/2011   Recebidos os Autos do Setor de Xerox &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;07/01/2011   Remetidos os Autos para Setor de Xerox &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;07/12/2010   Informação &lt;br /&gt;Recebidos no Setor de Julgamento. (Sala 309)  &lt;br /&gt;07/12/2010   Recebidos os Autos à Mesa &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;06/12/2010   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;23/11/2010   Recebidos os Autos pelo Relator &lt;br /&gt;Corrêa Vianna  &lt;br /&gt;23/11/2010   Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;22/11/2010   Informação &lt;br /&gt;sobre o andamento dos autos 994.09.221934-1 e 990.10.130025-4.  &lt;br /&gt;26/10/2010   Informação &lt;br /&gt;Final  &lt;br /&gt;26/10/2010   Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;25/10/2010   Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;25/10/2010    Despacho &lt;br /&gt;Secretaria: Há notícia de incidentes anteriores, relativos ao art. 1790 do Código Civil (v. fls. 80, item 3, e fls. 98). Informe sobre o andamento e voltem conclusos. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Corrêa Vianna Relator  &lt;br /&gt;08/10/2010   Recebidos os Autos pelo Relator &lt;br /&gt;Corrêa Vianna  &lt;br /&gt;08/10/2010   Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;07/10/2010   Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;30/09/2010   Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) &lt;br /&gt;Rua Riachuelo - sala 849  &lt;br /&gt;28/09/2010   Despacho &lt;br /&gt;Fls.95: À Procuradoria Geral de Justiça.  &lt;br /&gt;28/09/2010   Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;28/09/2010   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 27/09/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 804  &lt;br /&gt;27/09/2010   Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - para Envio à Procuradoria Geral da Justiça &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;27/09/2010   Publicado em &lt;br /&gt;Disponibilizado em 24/09/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 803  &lt;br /&gt;23/09/2010   Recebidos os Autos pelo Relator &lt;br /&gt;Corrêa Vianna  &lt;br /&gt;23/09/2010   Conclusão ao Relator &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;22/09/2010   Remetidos os Autos para Relator (Conclusão) &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;22/09/2010   Distribuição por Sorteio &lt;br /&gt;Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 10334 - Corrêa Vianna  &lt;br /&gt;22/09/2010   Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;22/09/2010   Remetidos os Autos para Distribuição de Originários &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;21/09/2010   Informação &lt;br /&gt;Ref. arguição de inconstitucionalidade do art.1790 do Código Civil.  &lt;br /&gt;21/09/2010   Processo Cadastrado &lt;br /&gt;SJ 1.2.1 -Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Subprocessos e Recursos   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Composição do Julgamento   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Participação Magistrado &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;Relator  Corrêa Vianna (24.523)  &lt;br /&gt;2º Juiz  Cauduro Padin (17426)  &lt;br /&gt;3º Juiz  Campos Mello (25094)  &lt;br /&gt;4º Juiz  Guilherme G.Strenger (15610)  &lt;br /&gt;5º Juiz  Antonio Carlos Malheiros (22995)  &lt;br /&gt;6º Juiz  Walter de Almeida Guilherme (12398)  &lt;br /&gt;7º Juiz  Elliot Akel (27176)  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Petições diversas   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há petições diversas vinculadas a este processo.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Julgamentos   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data Situação do julgamento Decisão &lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;14/09/2011  Julgado  POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. CAUDURO PADIN. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. CORRÊA VIANNA, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, GUILHERME G. STRENGER, ELLIOT AKEL E CAMPOS MELLO.  &lt;br /&gt;24/08/2011  Sobra   &lt;br /&gt;17/08/2011  Sobra   &lt;br /&gt;27/07/2011  Sobra   &lt;br /&gt;06/07/2011  Sobra   &lt;br /&gt;22/06/2011  Sobra   &lt;br /&gt;15/06/2011  Sobra   &lt;br /&gt;01/06/2011  Adiado a pedido do Desembargador  ADIADO SUCESSIVAMENTE A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. GUILHERME STRENGER, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME E ELLIOT AKEL APÓS VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE E DOD EXMOD. SRD. DES. CAUDURO PADIN E CAMPOS MELLO JULGANDO IMPROCEDENTE.  &lt;br /&gt;25/05/2011  Sobra   &lt;br /&gt;11/05/2011  Sobra   &lt;br /&gt;04/05/2011  Sobra   &lt;br /&gt;30/03/2011  Sobra   &lt;br /&gt;23/03/2011  Sobra   &lt;br /&gt;16/03/2011  Sobra   &lt;br /&gt;02/03/2011  Sobra   &lt;br /&gt;23/02/2011  Sobra   &lt;br /&gt;16/02/2011  Sobra   &lt;br /&gt;09/02/2011  Sobra   &lt;br /&gt;03/02/2011  Adiado  ADIADO SUCESSIVAMENTE A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. CAUDURO PADIN E CAMPOS MELLO, APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A ARGUIÇÃO.  &lt;br /&gt;02/02/2011  Sobra&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-1710450391217656337?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/1710450391217656337/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=1710450391217656337' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1710450391217656337'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1710450391217656337'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/orgao-do-tjsp-rejeita.html' title='ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL PAULISTA REJEITA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, QUE TRATA DA SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5994064299305232955</id><published>2011-10-07T12:00:00.000-07:00</published><updated>2011-10-07T12:03:04.773-07:00</updated><title type='text'>NOVO ARTIGO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já está no nosso site artigo sobre decisão do STJ sobre o prazo prescricional para o consumidor pleitear indenização em decorrência da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A decisão é bem interessante, aplicando a teoria do diálogo das fontes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vejam em www.flaviotartuce.adv.br (seção de artigos). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bons estudos!&lt;br /&gt;Boas reflexões!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços do Professor Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5994064299305232955?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5994064299305232955/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5994064299305232955' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5994064299305232955'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5994064299305232955'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/novo-artigo-prazo-prescricional-para.html' title='NOVO ARTIGO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3266065397933596384</id><published>2011-10-07T06:16:00.000-07:00</published><updated>2011-10-07T06:18:00.144-07:00</updated><title type='text'>ABERTURA DO CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA NA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA</title><content type='html'>Presidente do TJSP prestigia abertura de curso Direito de Família na EPM &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;06/10/2011 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Roberto Bedran, participou hoje (6), da aula inaugural do curso Direito de Família – Novas tendências e julgamentos emblemáticos, realizado na Escola Paulista da Magistratura (EPM). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A palestra de abertura foi ministrada pelo desembargador Kazuo Watanabe, que discorreu sobre o tema “O controle jurisdicional de políticas públicas e o Direito de Família”. O evento teve a participação dos desembargadores Armando Sérgio Prado de Toledo, diretor da EPM; Caetano Lagrasta Neto, coordenador do curso e do juiz Marcos de Lima Porta, coordenador da área de Direito Urbanístico da EPM. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O desembargador José Roberto Bedran saudou os presentes e destacou a importância das questões a serem debatidas no curso, salientando que são todas atuais e polêmicas. “Tenho muita honra e satisfação em participar da abertura desse curso e parabenizo a direção da Escola e a coordenadoria pela iniciativa, sobretudo pelos temas versados, que permitirão longas discussões aos participantes, da qual, certamente, irão extrair grandes ensinamentos”, concluiu o presidente do TJSP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao cumprimentar os presentes, o desembargador Armando de Toledo também ressaltou a qualidade do corpo docente e do conteúdo programático do curso, conclamando os alunos a debaterem os temas com os palestrantes. “Espero que os senhores questionem bastante os professores, para que possam aproveitar, ao máximo, as aulas e contribuir para o desenvolvimento dos temas, que são tão relevantes para todos nós”, concluiu o diretor da EPM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O desembargador Caetano Lagrasta agradeceu as presenças do presidente do TJSP e do diretor da EPM, frisando que elas vêm abrilhantar o curso. Ele saudou, também, o palestrante, salientando que ele é uma das pessoas que mais se dedica ao interesse público. “Além de exercer diversas atividades, o professor Kazuo Watanabe participou de comissões de inúmeros projetos de lei – com destaque para a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei 7.244/84) – e da elaboração da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que criou os Núcleos de Mediação e Conciliação nos tribunais, tema que ele nos apresentará em sua aula”, afirmou, enfatizando que a Resolução 125 é de extrema importância, inclusive, para esfera do Direito de Família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O curso prossegue até o dia 15 de dezembro, com a análise de temas como: “Casamento e união homoafetiva”, “União estável”, “Divórcio e capítulos da sentença”, “Alimentos e cadastro do devedor”, “Guarda de filhos”, “Regime de visitas e guarda compartilhada”, “Alienação parental”, “Investigação de Paternidade” e “Os desafios da Bioética no Direito de Família”, entre outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comunicação Social TJSP – MA (texto e fotos)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3266065397933596384?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3266065397933596384/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3266065397933596384' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3266065397933596384'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3266065397933596384'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/abertura-do-curso-de-direito-de-familia.html' title='ABERTURA DO CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA NA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6440527837908188199</id><published>2011-10-06T20:22:00.000-07:00</published><updated>2011-10-06T20:24:28.593-07:00</updated><title type='text'>VIII CONGRESSO BRASILEIRO DO IBDFAM. NÃO PERCAM!!!!</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-iXQsM6sNJUw/To5w5h7dbjI/AAAAAAAAAaE/iKLwbklf_dM/s1600/ibdfam2.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 267px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-iXQsM6sNJUw/To5w5h7dbjI/AAAAAAAAAaE/iKLwbklf_dM/s320/ibdfam2.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5660585915313909298" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/-abEE2Ikaxx0/To5wpbukEkI/AAAAAAAAAZ8/jN5Ua5Qevko/s1600/ibdfam.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 39px;" src="http://2.bp.blogspot.com/-abEE2Ikaxx0/To5wpbukEkI/AAAAAAAAAZ8/jN5Ua5Qevko/s320/ibdfam.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5660585638771298882" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6440527837908188199?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6440527837908188199/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6440527837908188199' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6440527837908188199'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6440527837908188199'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/viii-congresso-brasileiro-do-ibdfam-nao.html' title='VIII CONGRESSO BRASILEIRO DO IBDFAM. NÃO PERCAM!!!!'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-iXQsM6sNJUw/To5w5h7dbjI/AAAAAAAAAaE/iKLwbklf_dM/s72-c/ibdfam2.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5362084645273361669</id><published>2011-10-03T09:10:00.000-07:00</published><updated>2011-10-03T09:20:44.035-07:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 483 DO STJ.</title><content type='html'>COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MENOR. REPRESENTAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO.&lt;br /&gt;Trata-se de conflito negativo relativo à ação de responsabilidade civil aquiliana proposta por menores representados pela mãe em desfavor de empresa industrial. Os recorrentes alegam que a incapacidade parcial sofrida por sua genitora, ex-empregada da recorrida, acometida por patologias tendíneas nos membros superiores, causa-lhes danos materiais e morais. O juízo cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, tendo em vista que o cancelamento da Súm. n. 366-STJ revela que a matéria está relacionada ao vínculo trabalhista da mãe dos autores. Remetidos os autos para a Justiça Trabalhista, foi suscitado o presente conflito ao argumento de que o fato de a genitora ainda estar viva afasta a competência da Justiça Especializada, pois não existe relação de trabalho entre os menores e a empresa. A Seção entendeu, de acordo com jurisprudência já firmada no STF e no STJ, que deve ser observado como parâmetro objetivo a relação direta do pedido com o vínculo profissional, circunstância que se repete na hipótese dos autos. Ademais, da nova redação do art. 114 da CF não se pode mais inferir que as ações julgadas pela Justiça do Trabalho tenham necessariamente que ter como partes somente empregado e empregador, mas a lide que discute relação de trabalho, que é conceito mais amplo. Assim, no caso, a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 482.797-SP, DJe 27/6/2008; do STJ: CC 104.632-RJ, DJe 11/3/2010; CC 61.584-RS, DJ 1º/8/2006. CC 114.407-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA.&lt;br /&gt;A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.&lt;br /&gt;Nos embargos de divergência no recurso especial advindo de ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica, a Seção, por maioria, entendeu que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir. Assim, afastou a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, porquanto não se lhe pode atribuir tal responsabilidade pela escolha de anestesista de renome e qualificado. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos do cirurgião chefe e deu-lhes provimento. Os embargos opostos pela clínica não foram conhecidos. EREsp 605.435-RJ, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgados em 14/9/2011 (ver Informativo n. 408). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA. ACESSO. INADIMPLÊNCIA&lt;br /&gt;Entre outras questões julgadas neste processo, foi decidido que o MP possui legitimidade ativa para propor ação civil pública a fim de tutelar direitos individuais homogêneos, porque caracterizado o relevante interesse social, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos – habilitação de linha telefônica móvel. Por outro lado, a Lei n. 9.472/1997, ao criar a Agência Nacional de Telecomunicações – (Anatel), órgão regulador das telecomunicações, conferiu-lhe, entre outras, a competência para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações. Contudo, esse poder regulamentador encontra limites nos preceitos normativos superiores, cabendo ao Poder Judiciário negar a sua aplicação toda vez que contrariar tais preceitos. Portanto, não se pode confundir a competência para expedir normas – que o acórdão a quo não infirmou – com a legitimidade da própria norma editada no exercício daquela competência, essa sim negada pelo acórdão. In casu, o MP ajuizou ação civil pública, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago (cuja tarifa é menor que a do pré-pago) à inexistência de restrição do crédito dos consumidores ou à apresentação de comprovante de crédito (cartão de banco ou cartão de crédito). O juiz monocrático indeferiu o pedido do Parquet, porém o tribunal de origem reformou a sentença, impedindo as empresas de telecomunicações de condicionar a habilitação de linha celular no plano de serviço básico à apresentação de comprovantes de crédito ou à inexistência de restrição creditícia em nome do interessado, salvo a relacionada a dívidas com a própria concessionária. Decidindo dessa forma, o acórdão de origem não contrariou os princípios da livre iniciativa, da intervenção estatal mínima ou do regime privado da prestação do serviço. Como ressaltado pelo Min. Relator, tais princípios, de origem constitucional, não têm caráter absoluto. Pelo contrário, como todo princípio, a relatividade é da sua natureza, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios da mesma hierarquia, igualmente previstos naquela lei, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia. Deverão ser também harmonizados com os direitos dos usuários, notadamente o de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço (art. 3º, III, da Lei n. 9.472/1997), bem como com o das obrigações das prestadoras, nomeadamente as de universalização do serviço, assim consideradas as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público (artigo 79, § 1º, da Lei n. 9.472/1997). Ressalte-se, por fim, que a controvérsia assumiu um perfil eminentemente constitucional, não só porque exige juízo de ponderação e de harmonização entre os princípios e valores decorrentes da Constituição, mas, sobretudo, porque seu desenlace envolve necessariamente juízo sobre a adequada aplicação do princípio constitucional da isonomia. Precedente citado: REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. REsp 984.005-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/9/2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA. AÇÃO. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PÓS-MORTE. DOMICÍLIO. COMPANHEIRA.&lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação de reconhecimento de união estável cumulada com dissolução por morte ajuizada pela recorrida. No REsp, discute-se qual o juízo competente para processar e julgar a referida ação. Segundo a Min. Relatora, analisando o objetivo buscado pelo ordenamento jurídico com o instituto da união estável, nota-se similaridade entre a situação da mulher casada com a condição de companheira; pois, nas duas situações, é possível constatar a inferioridade econômica ou impossibilidade prática de acesso ao Judiciário por dificuldades decorrentes do cuidado com a prole comum, quando há. Assim semelhante à situação da mulher em litígio relativo ao casamento com a mulher em litígio relativo à união estável. A solução aplicada à circunstância normatizada (art. 100, I, do CPC) deve igualmente servir para a fixação da competência na espécie sem legislação específica. Logo, na falta de regulação específica para o foro prevalente quando houver discussão relativa ao reconhecimento da união estável, aplica-se analogicamente o art. 100, I, do CPC, determinando-se o foro da companheira para essas questões. O art. 226, § 3º, da CF confere à união estável o status de entidade familiar, fato que deve orientar o intérprete na aplicação, sempre que possível, de posicionamentos uníssonos para o sistema entidade familiar, o que, no caso, significa adotar a fórmula já preconizada que estabelece o domicílio da mulher como o foro competente para discutir as questões relativas à união estável. REsp 1.145.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. FORMA VERBAL. ADMISSIBILIDADE.&lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresária em razão de rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição. A Turma, entre outras questões, entendeu que, conforme os arts. 124 do Código Comercial e 129 do CC/1916 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/2002), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, quanto ao contrato de distribuição, pelo menos até a entrada em vigor do CC/2002, cuidava-se de contrato atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, tendo sua formalização na regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene. Consequentemente a existência do contrato de distribuição pode ser provada por qualquer meio previsto em lei. Logo o art. 122 do Código Comercial, vigente à época dos fatos, admitia expressamente a utilização de correspondência, livros comerciais e testemunhas, entre outras. As alegações que amparam o recurso sustentam que a complexidade da relação de distribuição tornaria impraticável o emprego da forma verbal, na medida em que inúmeras condições hão de integrar o conteúdo do contrato, tais como especificação dos produtos, demarcação de área e o quanto mensal da compra. Contudo, tais assertivas levam a concluir ser extremamente difícil, não impossível, a celebração verbal de um contrato de distribuição, dada a complexidade da relação. Porém, sendo possível extrair todas as condições essenciais do negócio, não haveria empecilho à admissão de um contrato não escrito. No caso, o tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, extraiu todos os elementos necessários à análise da relação comercial entre as partes e, para apreciar as alegações do recorrente, seria necessário revolver as provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, o tribunal a quo fundamentou o dever de indenizar da recorrente no estratagema por ela arquitetado para assumir a carteira de clientes da recorrida, conduta desleal e abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral e ao valor dos honorários advocatícios, somente poderão ser revisados na via do recurso especial quando se mostrarem exagerados ou irrisórios. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.255.315-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.&lt;br /&gt;In casu, a questão está em analisar a validade da decisão do tribunal a quo que indeferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos recorrentes os quais deveriam ser prestados pela recorrida, avó dos alimentandos. A Min. Relatora destacou que, apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Assim, fixado pelo tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súm. n. 7-STJ. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEGURO GARANTIA. EXIGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. SEGURADO. SUSPENSÃO . COBERTURA .&lt;br /&gt;A Turma entendeu que o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio. No caso, quanto à alegação da recorrente (seguradora) no que tange à violação do art. 12 do Dec.-lei n. 73/1966, a Segunda Seção pacificou que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio não importa em desfazimento instantâneo do seguro ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. Assim, a Turma, entre outras considerações, negou provimento ao REsp. Precedente citado: REsp. 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 1.224.195-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INDENIZAÇÃO. NÚMERO. TELEFONE. DIVULGAÇÃO. TELEVISÃO.&lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais devido à divulgação sem autorização do número do celular da recorrida em novela televisiva. Ela sustentou ter experimentado inúmeros transtornos que causaram profundo abalo psicológico, bem como prejuízos profissionais; pois, embora o telefone fosse seu instrumento de trabalho, ela precisou mantê-lo desligado em função das inúmeras ligações que recebia de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número telefônico correspondia ao da atriz ou ao da personagem por esta protagonizada. O juízo singular reconheceu o dano moral e condenou a emissora de televisão (recorrente) a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Em grau de apelação, o tribunal a quo elevou o valor indenizatório para 50 salários mínimos vigentes à época (equivalente a R$ 19 mil). No REsp, a recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustentando que houve mero desconforto, o que não configuraria dano indenizável. Nesse panorama, a Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do acórdão recorrido de que a divulgação de número de telefone celular em novela exibida em rede nacional sem autorização do titular da linha gera direito à indenização por dano moral; pois, conforme as instâncias ordinárias, foi comprovado que ela sofreu abalo psicológico, com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade, em função das muitas ligações que a importunaram seriamente, devido à atitude da recorrente. Ressaltou-se que o mero desconforto faz parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, situações não intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, como no caso. Ademais, destacou-se que as novelas e seus personagens exercem enorme atração sobre o imaginário da população brasileira, razão pela qual descabe a afirmação da recorrente de que as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazerem nada mais que mero aborrecimento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 639.198-RS, DJ 7/8/2006, e AgRg no Ag 1.295.732-SP, DJe 13/9/2010. REsp 1.185.857-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONTRATUAL.&lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra a recorrente ré na qual a recorrida autora alega ter recebido ordem para a compra de ações no mercado à vista com liquidação financeira prevista para o futuro e que, na data prevista, a recorrente ré autorizou a venda de posição, gerando um saldo negativo que não foi honrado. No REsp, discute-se o prazo prescricional para a cobrança em fase de execução de valores decorrentes de inadimplemento contratual, como ficou demonstrado pelo tribunal a quo. Assim, cuida-se de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana. Logo o art. 206, § 3º, V, do CC, tido por violado, cuida do prazo prescricional relativo à indenização civil aquiliana, disciplinada pelos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal, não sendo aplicável ao caso. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.222.423-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DESABONADOR. NOVAÇÃO.&lt;br /&gt;Trata-se de REsp em que a controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por inscrição desabonadora em cadastro de crédito realizada por banco, sobretudo quando decorre de relação contratual. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator, o defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária ora recorrente não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. Assim, consignou que, no caso, o vínculo é contratual, tendo as partes, antes da inscrição indevida, pactuado novação, extinguindo a obrigação, justamente a de que dá conta o cadastramento desabonador. Registrou que a ilicitude do ato decorre do fato de ter sido celebrada novação, pois a instituição financeira recorrente não observou os deveres anexos à pactuação firmada e procedeu à negativação por débito que fora extinto pelo último contrato firmado pelas partes. Destarte, entendeu que, tendo em vista tratar-se de dano oriundo de inobservância de dever contratual, não é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, mas sim o prazo de dez anos constante do art. 205 do mencionado diploma legal, visto que a hipótese não se amolda a nenhum dos prazos específicos indicados na lei substantiva civil. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.276.311-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5362084645273361669?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5362084645273361669/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5362084645273361669' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5362084645273361669'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5362084645273361669'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/10/resumo-informativo-483-do-stj.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 483 DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-1376227827443541102</id><published>2011-09-24T13:56:00.000-07:00</published><updated>2011-09-24T13:57:51.606-07:00</updated><title type='text'>ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA. CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA.</title><content type='html'>CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA. ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COORDENAÇÃO DO DES. CAETANO LAGRASTA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até o dia 30 de setembro, estão abertas as inscrições para o curso de extensão universitária “Direito de Família – Novas tendências e julgamentos emblemáticos” da Escola Paulista da Magistratura (EPM). O curso é coordenado pelo desembargador Caetano Lagrasta e tem o apoio institucional da Academia Paulista de Magistrados (APM), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Paulista de Magistrados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/NoticiasView.aspx?ID=11362&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Programa:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6/10/11 (quinta-feira) - Aula inaugural&lt;br /&gt;Tema: O controle jurisdicional de Políticas Públicas e o Direito de Família&lt;br /&gt;Palestrante: Des. Kazuo Watanabe&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Datas das demais aulas: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11/10/11 (terça-feira)&lt;br /&gt;13/10/11 (quinta-feira)&lt;br /&gt;20/10/11 (quinta-feira)&lt;br /&gt;24/10/11 (segunda-feira)&lt;br /&gt;27/10/11 (quinta-feira)&lt;br /&gt;8/11/11  (terça-feira)&lt;br /&gt;10/11/11 (quinta-feira)&lt;br /&gt;17/11/11 (quinta-feira)&lt;br /&gt;21/11/11 (segunda-feira)&lt;br /&gt;24/11/11 (quinta-feira)&lt;br /&gt;29/11/11 (terça-feira)&lt;br /&gt;1º/12/11  (quinta-feira)&lt;br /&gt;06/12/11 (terça-feira)&lt;br /&gt;13/12/11 (terça-feira)&lt;br /&gt;15/12/11 (quinta-feira) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Temas: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Casamento e união homoafetiva&lt;br /&gt;União Estável. Impedimentos e proteção dos conviventes&lt;br /&gt;Separação de corpos&lt;br /&gt;Divórcio e capítulos da sentença&lt;br /&gt;Alimentos e cadastro do devedor&lt;br /&gt;Guarda de filhos, regime de visitas e guarda compartilhada&lt;br /&gt;Alienação parental                                                   &lt;br /&gt;Socioafetividade. Posse do estado de filho e abandono afetivo&lt;br /&gt;Investigação de paternidade – Súmula 301 do STJ         &lt;br /&gt;Indenização por dano moral &lt;br /&gt;Os desafios da Bioética no Direito de Família                 &lt;br /&gt;A prova no Direito de Família         &lt;br /&gt;Novas tendências do Direito de Família (aula de encerramento) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Palestrantes convidados: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Des. Armando Sérgio Prado de Toledo&lt;br /&gt;Des. Antonio Carlos Mathias Coltro&lt;br /&gt;Des. Caetano Lagrasta&lt;br /&gt;Des. Francisco Eduardo Loureiro&lt;br /&gt;Des. José Roberto Neves Amorim&lt;br /&gt;Des. Kazuo Watanabe&lt;br /&gt;Des. Luiz Francisco Aguillar Cortez&lt;br /&gt;Prof. Álvaro Villaça de Azevedo&lt;br /&gt;Prof. Carlos Roberto Gonçalves&lt;br /&gt;Prof. Flávio Tartuce&lt;br /&gt;Prof. Francisco José Cahali&lt;br /&gt;Prof. Rodrigo da Cunha Pereira&lt;br /&gt;Prof. Rolf Madaleno&lt;br /&gt;Profª Ada Pelegrini Grinover&lt;br /&gt;Profª Regina Beatriz Tavares da Silva &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Haverá emissão de certificados de conclusão do curso para aqueles que apresentarem, no mínimo, 75% de frequência, mediante solicitação por escrito.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-1376227827443541102?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/1376227827443541102/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=1376227827443541102' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1376227827443541102'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/1376227827443541102'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/09/escola-paulista-da-magistratura-curso.html' title='ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA. CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-4995856806168201947</id><published>2011-09-21T12:06:00.000-07:00</published><updated>2011-09-21T12:16:03.018-07:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 482 DO STJ.</title><content type='html'>EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS . PROVA. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. &lt;br /&gt;Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munus de curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se, portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador. Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARTILHA. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp decorrente de ação originária de ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e ratificação de partilha. In casu, a ora interessada, autora da referida ação, foi acolhida pelos pais adotivos do ora recorrido quando tinha quatro anos de vida, entregue por sua mãe biológica, que não tinha condições financeiras de criar a filha e seus quatro irmãos. Seu registro civil foi providenciado pela mãe biológica somente quando ela já tinha quase seis anos de idade, após solicitação do casal, tendo em vista a necessidade de matricular a criança no ensino regular. O convívio dela com o casal, no mesmo lar, perdurou por 16 anos, terminando apenas com o casamento dela, quando tinha 19 anos de idade. Em 1995, o pai adotivo do recorrido faleceu e, aberto o inventário, cuja inventariante foi a mãe adotiva, nada foi repassado a ela a título de herança. Nesse contexto, entendeu a Min. Relatora que, na hipótese, conspira contra o reconhecimento da filiação socioafetiva a constatada guarda de fato que se depreende da manifesta ausência de atitudes concretas do casal de reconhecer a ora interessada como sua filha adotiva, fato que ganha ainda maior relevo quando comparado com a situação do recorrido, que foi adotado pelo casal. Observou que, mesmo pairando dúvida quanto à natureza efetiva das relações existentes entre o casal e a interessada, o óbito do pai adotivo do recorrido e a subsequente realização do inventário, que teve como inventariante a esposa guardiã dela, trouxeram elementos de certeza no que já era perceptível, o casal não a considerava como filha. Frisou chegar-se a essa conclusão pelo beneficiamento único do recorrido como herdeiro, sem que a inventariante, mãe adotiva do recorrido, agisse de alguma forma para sanar a possível irregularidade e outorgar à ora interessada status de filha socioafetiva do casal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.663-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se em definir se é possível, em execução de título judicial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença da fase de conhecimento e, em caso afirmativo, se, na hipótese em questão, a verba foi arbitrada de modo exagerado. A Turma reiterou não ser possível revisar, em execução, o valor de verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Observou-se que, na hipótese, não se está diante de simples erro material, exsurgindo claramente da sentença relativa à fase de conhecimento que o juiz fixou os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC, opção escorreita, visto que sua decisão, ainda que sujeita à liquidação, foi evidentemente de cunho condenatório, não se cogitando da incidência da regra do § 4º do mesmo artigo. Registrou-se ainda que, não bastasse o fato de a decisão em questão estar coberta pelo manto da coisa julgada, verifica-se que o TJ também incidiu em equívoco ao, tendo admitido que os honorários haviam sido arbitrados com base no § 3º do mencionado artigo, ter reduzido a verba para valor aquém do limite mínimo de 10% previsto no dispositivo legal. Assim, a Turma negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao da outra parte para determinar que a execução dos honorários advocatícios dê-se com base no percentual de 10% do valor da condenação imposta na respectiva fase de conhecimento. Precedentes citados: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010; REsp 1.105.265-SC, DJe 22/10/2009; REsp 1.017.273-SC, DJe 17/11/2008; REsp 289.065-SP, DJ 13/3/2006; REsp 462.742-SC, DJ 31/5/2004, e REsp 226.873-PR, DJ 19/12/2003. REsp 1.148.643-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CREDOR. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a existência de indícios da prática de agiotagem. In casu, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do ora recorrido, com o fim de receber a quantia de R$ 62.659,00, devidamente corrigida, em razão da ausência de adimplemento de empréstimos pactuados entre as partes. O recorrido apresentou embargos à execução ao fundamento de que os encargos cobrados são extorsivos e decorrentes da prática de agiotagem. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento ao entendimento de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da MP n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Precedente citado: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005. REsp 1.132.741-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEGURO. VEÍCULO. NEGATIVA. COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA. &lt;br /&gt;Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra a seguradora. Noticiou a ora recorrida ter firmado com a recorrente contrato de seguro de veículo e ter sido este roubado sem que, até a data do ajuizamento da ação, houvesse sido recuperado. Aduziu que a seguradora negou o pedido de indenização por suposto descumprimento contratual, justificando a negativa pelo fato de que o condutor eventual utilizava o veículo segurado acima de um dia por semana, independentemente do tempo de uso do veículo. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar o valor segurado, bem como indenização no valor de três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais, afastada essa pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. No caso, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou ter idade avançada, ao contrário de seu neto, o verdadeiro condutor, não poderia justificar a negativa da seguradora. Por outro lado, o fato de o roubo do veículo segurado ter ocorrido com o neto da segurada no interior do automóvel não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súm. n. 7-STJ. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco decorreu também de dubiedade da cláusula limitativa acolhida expressamente no art. 423 do CC/2002. REsp 1.210.205-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. OBTENÇÃO. CIDADANIA ITALIANA. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à apuração da necessidade da presença de todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à retificação do patronímico por erro de grafia. Os recorridos ajuizaram ação para obtenção de retificação de suas certidões de nascimento e casamento, bem como a de seus ascendentes, em relação aos quais se inclui a certidão de óbito, em virtude de erro de grafia nos patronímicos, o que, segundo afirmam, constitui um óbice à solicitação da cidadania italiana. Sobreveio sentença de procedência do pedido, promovendo as requeridas alterações. O MP interpôs recurso especial por entender que a mudança poderia causar desagregação nas anotações registrais uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando os demais, os quais devem comparecer em juízo para assentir com a referida solicitação, sob pena de ruptura da cadeia familiar. A Turma entendeu que o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome) estabelecido por ocasião do nascimento reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. Na hipótese, a ausência de prejuízo a terceiros advém do provimento do pedido dos recorridos – tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual –, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Daí, desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar em litisconsórcio necessário, máxime no polo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. REsp 1.138.103-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ATENDIMENTO EMERGENCIAL HOSPITALAR. DESNECESSIDADE. PRÉVIO ORÇAMENTO. &lt;br /&gt;O conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o recorrido passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após parar em um posto de gasolina, ambos foram conduzidos por policiais a um hospital privado que prestou atendimento emergencial. Não há qualquer dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e de que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento, em proveito do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de orçamento prevista no art. 40 do CDC, uma vez que incompatível com a situação médica emergencial. Também é inequívoca a existência de pactuação tácita entre o hospital e o pai da menor, que, inclusive, acompanhou-a quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não houve contratação apenas por não existir documentação formal da pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois, se assim fosse, em razão da situação emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização civil e criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do socorro médico. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise dos pleitos formulados na inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia, por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. REsp 1.256.703-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. &lt;br /&gt;Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluia contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/ 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória. REsp 1.165.735-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-4995856806168201947?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/4995856806168201947/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=4995856806168201947' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4995856806168201947'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4995856806168201947'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/09/resumo-informativo-482-do-stj.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 482 DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-4709995828283778404</id><published>2011-09-20T13:44:00.000-07:00</published><updated>2011-09-20T13:46:25.117-07:00</updated><title type='text'>CURSO AASP. CONTRATOS EM ESPÉCIE. PRESENCIAL E PELA INTERNET.</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-rFxeSAbQXZs/Tnj7WvIjWbI/AAAAAAAAAZ0/B2myFO3oDG8/s1600/aasp_cont_11"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 238px; height: 320px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-rFxeSAbQXZs/Tnj7WvIjWbI/AAAAAAAAAZ0/B2myFO3oDG8/s320/aasp_cont_11" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5654545700191689138" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-4709995828283778404?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/4709995828283778404/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=4709995828283778404' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4709995828283778404'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4709995828283778404'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/09/curso-aasp-contratos-em-especie.html' title='CURSO AASP. CONTRATOS EM ESPÉCIE. PRESENCIAL E PELA INTERNET.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-rFxeSAbQXZs/Tnj7WvIjWbI/AAAAAAAAAZ0/B2myFO3oDG8/s72-c/aasp_cont_11' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5407500419441818092</id><published>2011-09-15T07:04:00.000-07:00</published><updated>2011-09-15T07:09:12.015-07:00</updated><title type='text'>PROGRAMA PROVA FINAL. TV JUSTIÇA E LFG. DANO MORAL.</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/-kfpYoTPHdV4/TnIG7MQB2AI/AAAAAAAAAZs/C_MbyqIzI84/s1600/danomoral.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 120px; height: 90px;" src="http://2.bp.blogspot.com/-kfpYoTPHdV4/TnIG7MQB2AI/AAAAAAAAAZs/C_MbyqIzI84/s320/danomoral.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5652588096273897474" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já estão disponíveis no Youtube e no Blog do Programa Prova Final os vídeos referentes à aula sobre DANO MORAL, gravada para o TV Justiça. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em breve as aulas serão postadas no site do INJUR (www.injur.com.br). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços do Professor Tartuce&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Fonte: http://prova-final.blogspot.com/&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Direito Civil - Dano Moral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Civil uma exposição do tema "Dano Moral" apresentado pelo professor Flávio Tartuce.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ensina o professor que "tanto doutrina e jurisprudência sinalizam que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos que o cidadão sofre no dia-a-dia, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da experiência e eqüidade, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Quanto ao tema, inclusive, foi aprovado enunciado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Superior da Justiça Federal." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O professor conceitua dano moral "como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco ícones principais: a) direito à vida e à integridade física; b) direito ao nome; c) direito à honra; d) direito à imagem; e) direito à intimidade."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Continua seu ensino dizendo que "... pelo que consta do art. 186 do atual Código Civil é inadmissível a idéia de ato ilícito sem a presença de dano. Isso porque o aludido comando legal exige a lesão de direitos cumulada com o dano, utilizando a conjunção “e” entre esses dois elementos. Interessante a transcrição desse dispositivo, para que a questão fique totalmente esclarecida: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não deixe de acompanhar a mais essa aula do Prova Final, que trata de um tema obrigatório nos mais diversos concursos públicos e também no Exame da OAB, afinal de contas é o professor Flávio Tartuce quem ministra a aula, sempre com sua excelente performance.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.&lt;/em&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5407500419441818092?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5407500419441818092/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5407500419441818092' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5407500419441818092'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5407500419441818092'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/09/programa-prova-final-tv-justica-e-lfg.html' title='PROGRAMA PROVA FINAL. TV JUSTIÇA E LFG. DANO MORAL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/-kfpYoTPHdV4/TnIG7MQB2AI/AAAAAAAAAZs/C_MbyqIzI84/s72-c/danomoral.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3840794894185045189</id><published>2011-09-11T08:53:00.000-07:00</published><updated>2011-09-11T08:54:39.894-07:00</updated><title type='text'>ARTIGO: RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROUBO DE COFRE BANCÁRIO.</title><content type='html'>A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROUBO DE COFRE BANCÁRIO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Flávio Tartuce. &lt;br /&gt;Doutor em Direito Civil pela USP. &lt;br /&gt;Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. &lt;br /&gt;Coordenador e professor dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo). &lt;br /&gt;Professor da Rede de Ensino LFG. &lt;br /&gt;Autor da Editora GEN/Método. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sempre volta ao debate o tema relativo à responsabilidade civil da instituição bancária pelo roubo de cofre localizado em suas instalações. Discute-se amplamente quais os limites do dever de indenizar da entidade financeira, o que se pretende esclarecer por este breve estudo. &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;De início, é forçoso visualizar a presença de um contrato de depósito em casos tais, em regra regido pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da notória presença dos elementos da relação de consumo descritos nos arts. 2º e 3º da Lei  8.078/1990. Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 297, já definiu que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que concerne ao depósito bancário, deduz-se naquela Corte Superior que “Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação” (STJ, REsp 1045897/DF, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa forma, não restam dúvidas quanto à incidência da Lei Consumerista em casos tais, diante da prestação do serviço bancário, subsumindo-se a responsabilidade objetiva descrita no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. &lt;br /&gt;Como consequência direta dessa aplicação, não há necessidade de o cliente bancário demonstrar a culpa da instituição, havendo uma presunção absoluta desta, nos termos da responsabilização objetiva consagrada pela Norma Protetiva. Com precisão, a jurisprudência tem afastado a alegação de que o roubo ou o furto constitui caso fortuito ou força maior, por ingressar no risco-proveito ou risco do empreendimento da instituição bancária (ver: STJ, REsp 994.040/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2011, DJE 18/04/2011). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sob a perspectiva da estrutura do negócio, pelo contrato de depósito o depositário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627 do Código Civil). O depósito é um contrato, em regra, unilateral e gratuito (art. 628 do Código Civil). Entretanto, é possível o depósito bilateral e oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou profissão do depositário. É justamente o que ocorre nos contratos de guarda em cofres prestados por instituições bancárias, aplicando-lhes ainda o Código de Defesa do Consumidor (como mesma conclusão: TJSP, Apelação 7132284-2, Acórdão 2615160, São Paulo, 21.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Richard Paulo Pae Kim, j. 15.05.2008, DJESP 02.06.2008). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O contrato em questão é comutativo e também personalíssimo (intuitu personae), &lt;br /&gt;fundado na confiança do depositante em relação ao depositário. Em tom didático, pode-se afirmar que o depositante deposita confiança no depositário, tendo o último o estrito dever de vigilância da coisa depositada. Trata-se de um contrato temporário, que pode ser fixado por prazo determinado ou indeterminado. Constitui ainda contrato real, pois, a exemplo do comodato e do mútuo, tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa a ser depositada (tradição). Em outras palavras, no depósito em cofre, o contrato só passa a ser válido quando o depositante entrega seus pertences ao depositário, no caso, a instituição bancária. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deve ficar claro que é melhor a configuração da relação jurídica ora estudada como contrato de depósito e não como de locação. Consigne-se que as instituições financeiras preferem, por vezes, a denominação documental locação na inútil tentativa de exclusão de sua responsabilidade, como se verá adiante, pelos julgados transcritos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso do depósito de cofre são da sua essência a segurança e a proteção que se busca por meio negócio, sendo essas as suas causas. Desse modo, pela própria estrutura do negócio jurídico em questão, e também pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo das fontes com o Código Civil, deve ser considerada como nula a cláusula que exclui ou atenua a responsabilidade civil do depositário. Para tal conclusão, de início, cite-se a previsão do art. 25, caput, do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”. Ato contínuo, a nulidade absoluta da cláusula de não-indenizar ou de limitação da indenização é consagrada pelo art. 51, inc. I, do CDC (“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em reforço, diante de um diálogo de complementaridade e pela patente imposição do conteúdo negocial por parte do depositário, serve como apoio o art. 424 do Código Civil que reconhece a existência de cláusulas abusivas nos contratos de adesão (“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”). Ora, não há a menor dúvida de que, por meio da cláusula de irresponsabilidade ou de limitação da indenização, o depositante-aderente está renunciado a um direito inerente ao negócio, qual seja a segurança buscada. Pelo caminho dos comandos legais citados, não tem sido diferente a conclusão da jurisprudência, conforme se extrai das seguintes decisões: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp. 1.133.111/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/10/2009, DJE 05/11/2009). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS DOS AUTORES DEPOSITADOS EM COFRE SITUADO NA AGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEM NATUREZA DE DEPÓSITO E NÃO DE LOCAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONSIDERADA NULA EM CONTRATOS DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM SER REPARADOS, PORÉM, COM A DIMINUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS AUTORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DE ATUALIZAÇÃO DE MERCADO DOS DANOS MATERIAIS. CONTAGEM QUE SE DÁ A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA TRAZIDA AOS AUTOS. MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILITADA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS TEMPESTIVAMENTE OFERTADOS. Documentos juntados com o recurso de apelação que não podem ser considerados, por ofensa aos arts. 396 e 397, do CPC. Recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade. Procedência. Repartição da sucumbência proporcionalmente de acordo com a parcela vencida por cada uma das partes na demanda. Recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada”. (TJSP, Apelação n. 7218784-7, Acórdão n. 3437153, Piracicaba, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito, julgado em 03/12/2008, DJESP 05/02/2009). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na linha das premissas adotadas pelos acórdãos, são reparáveis todos os danos suportados pelo depositante-consumidor, o que inclui os danos materiais e os morais, decorrências naturais do princípio da reparação integral dos danos (art. 944, caput, do Código Civil e art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor). Para ilustrar, os valores correspondentes às joias constituem danos emergentes ou danos positivos, o que a pessoa efetivamente perdeu (art. 402 do Código Civil). Há que se falar também em danos morais, diante de lesões a direitos da personalidade, sendo fixada a indenização com base em um preço de afeição relativo à coisa (art. 952, parágrafo único, do Código Civil).   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, resta a questão relativa à prova do conteúdo depositado no cofre, a fim de que seja delimitado o quantum indenizatório em benefício do depositante. Por vezes as instituições financeiras alegam que cabe ao cliente a comprovação do que estava no interior do cofre, premissa totalmente falsa. Diante da existência da responsabilidade objetiva do depositário e da possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, caberá a instituição-depositária demonstrar que o conteúdo alegado não condiz com a realidade. Como é notório, a inversão do ônus da prova para tutela do consumidor cabe nos casos de sua hipossufiência ou em sendo suas alegações verossímeis (art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990). No plano jurisprudencial, várias decisões aplicam a referida inversão em demandas envolvendo o roubo ou o furto a cofre bancário. A título de exemplo: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE COFRE EM BANCO. ROUBO. DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OCORREU DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AINDA QUE SE ENTENDESSE PRESENTE A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC, O RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DE QUE INCIDE, NA ESPÉCIE, O CDC, QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO NECESSÁRIA, CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial mostra-se deficiente em sua fundamentação, no tocante à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, pois, apesar de mencioná-los na folha inicial do apelo, não expõe o motivo pelo qual eles teriam sido vulnerados. Incidência da Súmula nº. 284/STF. 2. Ademais, o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo restringiram-se aos limites da lide, não havendo de se falar em julgamento extra petita. 3. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, quanto aos demais preceitos normativos supostamente contrariados e ao dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula nº. 182/STJ. 4. Além disso, mesmo que se entendesse ter havido exposição de motivos acerca da sugerida ofensa ao art. 333, I, do CPC, o Recurso Especial esbarraria no óbice da Súmula nº. 283/STF, pois inexistiu combate ao ponto do acórdão estadual em que se registrou tratar-se de hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova quando necessária, caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg-REsp 888.680/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em  04/08/2011,  DJE 15/08/2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE COFRE DURANTE FURTO OCORRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS APONTADOS NA INICIAL. Pedido de indenização formulado por consumidor-locatário de cofre alugado em instituição financeira, que perdeu seus bens nele depositados por ocasião de furto ocorrido no interior de instituição bancária. - Foi reconhecida nas instâncias ordinárias que a consumidora habitualmente guardava bens valiosos (jóias) no cofre alugado pela locadora-instituição bancária, portanto, verossímeis as afirmações. - Hipótese de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor, no que concerne ao valor dos bens depositados no cofre locado. - Reconhecido o dever de inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente e com alegações verossímeis que exsurgem do contexto das provas que produziu, aplica-se o disposto no art. 257 do RISTJ e a Súmula nº. 456 do STF, ressaltando-se que a instituição financeira-recorrida nunca impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 974.994/SP, Terceira Turma, Relª Min. Fátima Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2008, DJE 03/11/2008). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ROUBO DE JÓIAS MANTIDAS EM COFRE ALUGADO PELA CLIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DANO CONFIGURADA, DADA SUA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A VIGILÂNCIA E A INTEGRIDADE DO COFRE. DESCABIMENTO DA INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DE INDENIZAR CONSTANTE DO CONTRATO. Ocorrência do dano alegado pela autora que comporta ser admitida no caso, tendo-se em vista a prova documental que apresentou, podendo ser aplicada em seu favor, ainda, a inversão do ônus da prova estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Cabimento, outrossim, da indenização por danos morais também postulada pela autora. Procedência da ação que deve ser mantida. Recurso do réu improvido, com observação”. (TJSP, Apelação n. 9159727-37.2003.8.26.0000, Acórdão n. 5073254, São Paulo, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, julgado em 30/03/2011, DJESP 03/05/2011). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observe-se que a solução da inversão do ônus da prova cabe mesmo quando o contrato é configurado como sendo de locação e não de depósito, como se verifica dos três acórdãos expostos. Em todas as hipóteses, deve o julgador ser guiado pelas circunstâncias do caso concreto, pelas as máximas de experiência, pelo bom senso e pelos fins sociais da norma descritos no art. 5º da Lei de Introdução.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em conclusão, para que faça jus à indenização pelo conteúdo alegado, cabe ao consumidor apenas a prova mínima relativa ao conteúdo do cofre, o que pode ser concretizado por meio de testemunhas, fotos, notas fiscais, recibos, declarações do imposto de renda e outros documentos idôneos (TJSP, Apelação n. 7060258-1, Acórdão n. 3483110, São Paulo, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Candido Alem, julgado em 02/12/2008, DJESP 24/03/2009). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir de então, realizada a prova mínima, a carga probatória negativa quanto ao conteúdo do cofre caberá à instituição bancária, sob pena de total procedência da demanda proposta pelo depositante-consumidor.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3840794894185045189?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3840794894185045189/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3840794894185045189' title='4 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3840794894185045189'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3840794894185045189'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/09/artigo-responsabilidade-civil-pelo.html' title='ARTIGO: RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROUBO DE COFRE BANCÁRIO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>4</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5840879214831967296</id><published>2011-09-09T11:29:00.000-07:00</published><updated>2011-09-09T11:35:09.870-07:00</updated><title type='text'>JORNADA DE DIREITO CONTRATUAL DA EPD.</title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/-O60FD_GECCM/TmpbQR_TSjI/AAAAAAAAAZk/U3IuhPuu_oI/s1600/banner_jornada_contratual.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 92px;" src="http://1.bp.blogspot.com/-O60FD_GECCM/TmpbQR_TSjI/AAAAAAAAAZk/U3IuhPuu_oI/s320/banner_jornada_contratual.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5650429017754651186" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lembro a todos que a Jornada de Direito Contratual da EPD ocorrerá entre os dias 16 e 17 de setembro (próximas sexta e sábado). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O evento contará com a participação de Giselda Hironaka, Cláudia Lima Marques, José Fernando Simão, Bruno Miragem, Mário Luiz Delgado, Marco Fábio Morsello, Sidnei Amendoeira, André Borges de Carvalho Barros, Fernando Sartori, João Ricardo Brandão Aguirre, Paulo R. Dorón, Kleber Zanchim, Maurício Bunazar, entre outros. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para informações e inscrições, acessem: http://www.epd.edu.br/eventos/2011/03/i-jornada-paulista-de-direito-contratual. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços a todos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5840879214831967296?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5840879214831967296/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5840879214831967296' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5840879214831967296'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5840879214831967296'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/09/jornada-de-direito-contratual-da-epd.html' title='JORNADA DE DIREITO CONTRATUAL DA EPD.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/-O60FD_GECCM/TmpbQR_TSjI/AAAAAAAAAZk/U3IuhPuu_oI/s72-c/banner_jornada_contratual.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6696001246433125843</id><published>2011-09-08T14:59:00.001-07:00</published><updated>2011-09-08T14:59:50.350-07:00</updated><title type='text'>DECISÃO DO TJBA. FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.</title><content type='html'>DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA CONCLUINDO PELO FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apelação. Divórcio. Agravo retido. Pedido de apreciação. Decisão. Ausência. Não conhecimento. Casamento. Dissolução. Emenda 66/10. Aplicação. Regime de bens. Comunhão universal. Pacto antenupcial. Ausência. Regime legal. Comunhão parcial. Imposição. Herança. Partilha. Exclusão. Sentença. Confirmação. Recurso. Desprovimento. Deixando o apelante de expressamente pedir a apreciação do agravo retido e inexistindo decisão a ensejar a interposição deste recurso, dele não se conhece, de acordo com o § 1º, do art. 523 do CPC. A emenda constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada. Recurso desprovido. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Classe: APELAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Número do Processo: 0004074-2/2005&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data do Julgamento: 25/01/2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;QUINTA CÂMARA CÍVEL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004074-23.2005.805.0256.0 - TEIXEIRA DE FREITAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELANTE: D. L. O.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADVOGADO: RENDERSON JOAN FEITOSA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELADO: C. N. O.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADVOGADA: MARTA SIQUEIRA BARBOSA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;APELAÇÃO. DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. DECISÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. EMENDA 66/10. APLICAÇÃO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. PACTO ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA. REGIME LEGAL. COMUNHÃO PARCIAL. IMPOSIÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. EXCLUSÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Deixando o apelante de expressamente pedir a apreciação do agravo retido e inexistindo decisão a ensejar a interposição deste recurso, dele não se conhece, de acordo com o § 1º, do art. 523 do CPC. A Emenda Constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a Lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO DESPROVIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A C Ó R D Ã O&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004074-23.2005-805.0256-0, de Teixeira de Freitas, em que é apelante D. L. O. e apelada C. N. O..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cuida-se de recurso de apelação contra sentença decretou o divórcio dos litigantes, dissolvendo, por conseguinte, a sociedade conjugal e pondo termo aos efeitos civis do matrimônio, com supedâneo nos arts. 24, 40 e 2º, IV, todos da Lei nº 6515/77 c/c 226, § 6º da Constituição Federal de 1988.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença no que tange ao regime de bens do casamento, concluiu por não haver bens a partilhar, haja vista que o enlace foi celebrado após o advento da Lei 6515/77, enfatizando que para que tivesse validade o regime da comunhão universal de bens indicado na certidão de casamento, fl. 22, deveria o casal ter lavrado pacto antenupcial, o que não aconteceu, como provado com o documento de fl. 23.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença destacou que o apelante, em nenhum momento, arrolou testemunhas, afirmando, portanto, ser "totalmente desprovido de suporte legal, em todos os aspectos, o agravo retido do requerido". Ressaltou, por fim, que a apelada comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo o que preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O agravo retido não pode ser conhecido, vez que o apelante não manifestou, de forma expressa, pedido para sua apreciação, limitando-se apenas a mencionar a sua interposição, sendo de se aplicar ao caso a regra do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, sendo de se assinalar também a inexistência de decisão alvo do dito recurso, pois ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há nos autos qualquer ato indeferitório da audição de testemunhas indicadas pelo apelante, constando apenas dos mesmos o registro sentencial de que "em momento algum o requerido arrolou testemunhas".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, não se conhece do agravo retido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que tange à contestação, insta salientar que torna-se despicienda a análise do decisum a quo, fl. 55, no ponto em que decretou a revelia do apelante e aplicou ao mesmo a pena de confissão quanto aos fatos descritos na peça vestibular. Tal desnecessidade deve-se ao fato de que o MM. Juiz a quo instruiu devidamente o feito, tendo inclusive a apelada comprovado os fatos delineados na petição inicial, bem como os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo, nesta esteira, o quanto preceitua o art. 333, I, do CPC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença farpeada não merece reforma, pois não assiste razão ao apelante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, houve uma verdadeira revolução no instituto do divórcio, que passou a ser considerado um verdadeiro direito, pondo fim à separação judicial e eliminando qualquer prazo para dissolução do vinculo matrimonial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Emenda Constitucional nº 66/2010, entrou imediatamente em vigor com a sua publicação, tornando-se impertinentes e desnecessária quaisquer discussões acerca do requisito, outrora existente, de lapso temporal superior a dois anos para pleitear-se a dissolução do casamento civil, através do divórcio direto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desse modo, reconhecida a imediata aplicação da referida Emenda aos processos em andamento, fica ratificado o divórcio do casal, pois não há que perquirir-se sobre o requisito de lapso temporal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O cerne da matéria guerreada refere-se à questão de ter ou não o apelante direito à metade da herança recebida pela apelada. Tal discussão resta-se inócua, uma vez que ficou esclarecido nos autos o regime de bens que regeu o casamento, a saber, o da comunhão parcial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ficou comprovada a inexistência de lavratura de pacto antenupcial, conforme declaração do Cartório do Registro Civil e de Notas, do Distrito de Juerana, Município de Caravelas/Ba., fl. 23, ficando assentado que o regime de bens do casamento do casal é o da comunhão parcial de bens, haja vista não ter sido firmado a formalidade indispensável para que ficasse configurada e validada a comunhão universal de bens pretendido pelo apelante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como demonstrado, o casal convolou núpcias após o advento da Lei nº 6.515/77, a qual adotou como regra o regime da comunhão parcial de bens, exigindo a celebração, por escritura pública, de pacto antenupcial, quando os nubentes escolherem um regime de bens diferente do regime legal supletivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Código Civil de 1916, do mesmo modo que o atual - art. 1640, parágrafo único - exigia a lavratura de escritura pública, como formalidade indispensável, quando os nubentes queriam estipular regime de bens de casamento diverso do regime da comunhão parcial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, estando caracterizado o regime de comunhão parcial de bens, torna-se desnecessária a discussão sobre a divisão do patrimônio amealhado pela apelada em virtude de herança, não assistindo razão ao apelante no que tange à partilha de bens, posto que inexistentes, não estando configurada, portanto, a comunhão universal de bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao pedido de pensão alimentícia feito pelo apelante em sua peça contestatória, o mesmo não trouxe a lume nenhum documento ou prova que justificasse tal pedido, restringindo-se seu petitório a trazer palavras vazias, perfunctórias e desconexas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não obstante ter protocolizado peça de defesa intempestiva, o apelante não soube aproveitar oportunidade de sobeja importância da instrução processual - audiência de instrução - para corroborar seu requerimento de pensão alimentícia. Registre-se, como bem alertado pelo "Parquet" de 1º grau, fls. 51 e 67/68, que o apelante sequer arrolou testemunhas, demonstrando, assim, a sua falta de iniciativa de provar a necessidade de alimentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Percebe-se que o ilustre magistrado de 1º grau cumpriu eficazmente seu desideratum ao instruir o feito, possibilitando ao apelante, o exercício do contraditório, não tendo julgado antecipadamente a lide, mesmo face à intempestividade da peça contestatória.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a Emenda Constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a Lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do agravo retido e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sala das Sessões, em de de 2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESIDENTE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6696001246433125843?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6696001246433125843/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6696001246433125843' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6696001246433125843'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6696001246433125843'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/09/decisao-do-tjba-fim-da-separacao.html' title='DECISÃO DO TJBA. FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6638207367518066204</id><published>2011-09-06T11:54:00.000-07:00</published><updated>2011-09-06T11:56:05.495-07:00</updated><title type='text'>CURSO AASP E ENA-OAB FEDERAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-x7jfdkGQGt8/TmZsv-lYv9I/AAAAAAAAAZc/6uPqVwMPsT8/s1600/cursoaasp_consumidor"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 238px; height: 320px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-x7jfdkGQGt8/TmZsv-lYv9I/AAAAAAAAAZc/6uPqVwMPsT8/s320/cursoaasp_consumidor" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5649322354092326866" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6638207367518066204?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6638207367518066204/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6638207367518066204' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6638207367518066204'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6638207367518066204'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/09/curso-aasp-e-ena-oab-federal-direito-do.html' title='CURSO AASP E ENA-OAB FEDERAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-x7jfdkGQGt8/TmZsv-lYv9I/AAAAAAAAAZc/6uPqVwMPsT8/s72-c/cursoaasp_consumidor' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-4741703451569135598</id><published>2011-09-05T11:16:00.001-07:00</published><updated>2011-09-05T11:17:06.064-07:00</updated><title type='text'>ARTIGO SOBRE A VOLTA DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Leiam em nosso site artigo sobre a volta das Jornadas de Direito Civil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acessem: www.flaviotartuce.adv.br. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-4741703451569135598?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/4741703451569135598/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=4741703451569135598' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4741703451569135598'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4741703451569135598'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/09/artigo-sobre-volta-das-jornadas-de.html' title='ARTIGO SOBRE A VOLTA DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3433430316965617812</id><published>2011-09-03T13:25:00.000-07:00</published><updated>2011-09-03T13:40:37.722-07:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 481 DO STJ. VÁRIOS JULGADOS INTERESSANTES.</title><content type='html'>REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.  Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta-corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a Seção deu provimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento”. (STJ, REsp. 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE. &lt;br /&gt;A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, tal como decidido no julgamento do REsp 1.197.929-PR, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. No caso, o tribunal a quo afastou a responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em nome da recorrente ao fundamento de se tratar de fraude de difícil percepção (foi utilizada cópia original de certidão de nascimento para a confecção da carteira de identidade e, de posse dela, o falsário promoveu a abertura da conta-corrente). Daí, a Seção deu provimento ao recurso e arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil com correção monetária a partir da data do julgamento (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). REsp 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima) contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida, causando-lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica em sua filha recém-nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a vida. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe de um salário mínimo para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada uma. O tribunal a quo manteve a decisão. O ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal a quo, decisão objeto do agravo de instrumento provido pelo Min. Relator. No REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do CDC; 159 do CC/1916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da lide e apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado, direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância (Súm. n. 7-STJ). REsp 1.195.656-BA. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. TRABALHO. ORGANISMO INTERNACIONAL. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra organismo internacional pelos danos físicos e morais suportados em decorrência de acidente de trabalho. No recurso ordinário (RO), o recorrente sustenta que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais não é absoluta, mas sim relativa, sendo o Poder Judiciário brasileiro competente para julgar o litígio, que versa sobre atos de gestão praticados pelo organismo internacional demandado. Quando da proposição da ação, em junho de 2002, as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho não recebiam tratamento especializado do constituinte, incidindo, por conseguinte, na competência residual da Justiça comum. Em razão da EC n. 45/2004, a competência que até então era da Justiça comum (no caso, Federal, ante a presença de organismo internacional) passou a ser da Justiça Trabalho (especializada). In casu, a ação indenizatória pelos danos físicos e morais decorrentes de acidente de trabalho, até o presente momento, não teve seu mérito decidido, na medida em que o juízo federal, então competente, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial do STJ e do STF, autoriza o deslocamento dos autos à Justiça do Trabalho, ut Súmula Vinculante n. 22-STF. Definido que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador são oriundas da relação de trabalho e, por isso, são da competência da Justiça especializada laboral, a presença, num dos polos da ação, de um ente de direito público externo robustece a compreensão de competir à Justiça do Trabalho o conhecimento do litígio e não se pode negar a prevalência do inciso I do art. 114 sobre o inciso II do art. 109, ambos da CF/1988. Assim, a Turma julgou prejudicado o conhecimento do RO, declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça comum e anulou os atos decisórios até então prolatados, mantendo, todavia, os instrutórios. Por último, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista. RO 89-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2001. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. VEÍCULO. &lt;br /&gt;Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na concessionária representante de fábrica de automóveis, entretanto a aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de funcionar e de entregar o veículo. O tribunal de origem deu provimento à apelação da fabricante, ora recorrida, e reformou a sentença por não reconhecer a responsabilidade solidária entre ela e a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, é impossível afastar a solidariedade entre a fabricante e a concessionária, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer uma das coobrigadas, como no caso. Contudo, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um só. Precedente citado: REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.155.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011 (ver Informativo n. 452).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;HC. EXECUÇÃO. ACORDO. PARTILHA. RENÚNCIA. ALIMENTOS. &lt;br /&gt;Trata-se de habeas corpus por inadimplemento de pensão alimentícia. A execução de pensão alimentícia em concomitância com o curso de execução de acordo entre ex-cônjuges relativo à partilha de bens no qual o ex-cônjuge se comprometeu, ainda, a renunciar aos alimentos caracteriza bis in idem e impede a execução daquela pelo rito preconizado no art. 733 do CPC. O não exercício do direito à percepção de alimentos pelo lapso temporal de 30 anos, apesar de não importar em exoneração automática da obrigação alimentar, torna possível afastar a possibilidade de prisão civil do alimentante inadimplente, pois questionável a necessidade do alimentado e, por conseguinte, desnecessária a coação extrema, que tem o escopo único de resguardar a sobrevida de quem recebe alimentos. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. HC 187.202-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PRESCRIÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. CC/2002. &lt;br /&gt;A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender que, na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em 20 anos nos termos do seu art. 177. Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. REsp 1.139.030-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. &lt;br /&gt;Discute-se no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em virtude de má administração. Na hipótese, a Turma entendeu ficar comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram uma má gestão da sociedade autora, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e não haver incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/2002). Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010. REsp 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA. &lt;br /&gt;Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem e, ainda, caso ultrapassado de forma positiva esse debate, o próprio mérito da ação originária quanto à conveniência da alteração registral pleiteada pelo pai biológico. Na espécie, a Turma entendeu que a paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, a concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, tomam-lhes o direito de se insurgir contra os fatos consolidados. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, fenecendo, assim, a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. Precedente citado: REsp 119.346-GO, DJ 23/6/2003. REsp 1.087.163-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AÇÃO NEGATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação anulatória de registro de nascimento. O tribunal a quo, lastreado no conjunto fático-probatório, entendeu não estar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade pretendida. Daí, a Turma não conheceu do recurso e reiterou seu entendimento de que o reconhecimento espontâneo da paternidade apenas pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, ou seja, para que haja a possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta de que o pai registral foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, de que tenha sido coagido a tanto. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.088.157-PB, DJe 4/8/2009. REsp 1.098.036-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. CONTEÚDO. MENSAGENS OFENSIVAS. INTERNET. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que o recorrido alega ser alvo de ofensas em página na Internet por meio de rede social mantida por provedor. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, afastando a responsabilidade do provedor pelos danos morais suportados pelo recorrido, ao entender que os provedores de conteúdo, como o recorrente – que disponibilizam, na rede, informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores, sendo esses que produzem as informações divulgadas na Internet –, não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações prestadas no site por seus usuários, devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responder pelos danos respectivos, devendo manter, ainda, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será analisada caso a caso. Na espécie, o provedor, uma vez ciente da existência de material de conteúdo ofensivo, adotou todas as providências tendentes à imediata remoção do site. Ademais, a rede social disponibilizada pelo provedor mantém um canal para que as pessoas cuja identidade tiver sido violada solicitem a exclusão da conta falsa, bem como para que seja feita denúncia de abuso na utilização de perfis individuais ou comunidades. A recorrente mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de conteúdo. REsp 1.186.616-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR. &lt;br /&gt;A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a garantia de uma renda mínima existencial e pretende que os descontos sejam reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos, mantidos os termos do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O tribunal a quo, ao interpretar o Dec. Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual veda a hipótese de o servidor público gaúcho arcar com prestações de empréstimos com desconto em folha acrescidas das cobranças obrigatórias (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda, adiantamento de férias, adiantamento de décimo terceiro etc.) que eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus vencimentos. Os arts. 8º do Dec. n. 6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565-RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307-DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439-MG, DJ 29/3/2004. REsp 1.169.334-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011. &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3433430316965617812?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3433430316965617812/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3433430316965617812' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3433430316965617812'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3433430316965617812'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/09/resumo-informativo-481-do-stj-varios.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 481 DO STJ. VÁRIOS JULGADOS INTERESSANTES.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5615440521464007886</id><published>2011-08-30T13:46:00.000-07:00</published><updated>2011-08-30T13:48:30.984-07:00</updated><title type='text'>EPD. I JORNADA DE DIREITO CONTRATUAL. 16 E 17 DE SETEMBRO DE 2011.</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-Nbmg9_IOFTQ/Tl1MlPI8OLI/AAAAAAAAAZU/tUVVLbOcqXg/s1600/jornadacontratual.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 226px; height: 320px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-Nbmg9_IOFTQ/Tl1MlPI8OLI/AAAAAAAAAZU/tUVVLbOcqXg/s320/jornadacontratual.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5646753710395373746" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5615440521464007886?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5615440521464007886/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5615440521464007886' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5615440521464007886'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5615440521464007886'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/epd-i-jornada-de-direito-contratual-16.html' title='EPD. I JORNADA DE DIREITO CONTRATUAL. 16 E 17 DE SETEMBRO DE 2011.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-Nbmg9_IOFTQ/Tl1MlPI8OLI/AAAAAAAAAZU/tUVVLbOcqXg/s72-c/jornadacontratual.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-7512560392858899027</id><published>2011-08-30T13:06:00.000-07:00</published><updated>2011-08-30T13:08:38.611-07:00</updated><title type='text'>CONVITE PARA PARTICIPAR DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/-9MdDwC4dYg0/Tl1DJR89fII/AAAAAAAAAZM/i0AoX9xVSK0/s1600/VJornada.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 197px; height: 320px;" src="http://2.bp.blogspot.com/-9MdDwC4dYg0/Tl1DJR89fII/AAAAAAAAAZM/i0AoX9xVSK0/s320/VJornada.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5646743334509444226" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segue convite para participar da &lt;em&gt;V Jornada de Direito Civil&lt;/em&gt; do Conselho da Justiça Federal, uma das maiores honrarias que recebi até hoje.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Participarei na comissão de Responsabilidade Civil. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços a todos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-7512560392858899027?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/7512560392858899027/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=7512560392858899027' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7512560392858899027'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7512560392858899027'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/convite-para-participar-da-v-jornada-de.html' title='CONVITE PARA PARTICIPAR DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/-9MdDwC4dYg0/Tl1DJR89fII/AAAAAAAAAZM/i0AoX9xVSK0/s72-c/VJornada.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6569719550794868133</id><published>2011-08-29T11:26:00.000-07:00</published><updated>2011-08-29T11:28:51.288-07:00</updated><title type='text'>INJUR. SORTEIO DO IPAD.</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-s3GmNse3z5s/TlvaXC76G6I/AAAAAAAAAZE/1vDrTJb3Mao/s1600/injur_logo.JPG"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 259px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-s3GmNse3z5s/TlvaXC76G6I/AAAAAAAAAZE/1vDrTJb3Mao/s320/injur_logo.JPG" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5646346647299038114" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Informo que o sorteado na Campanha Triplo 100 do INJUR foi Glauber Rocha Silva. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parabéns!!! &lt;em&gt;Carpe diem. &lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços do Professor Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6569719550794868133?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6569719550794868133/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6569719550794868133' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6569719550794868133'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6569719550794868133'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/injur-sorteio-do-ipad.html' title='INJUR. SORTEIO DO IPAD.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-s3GmNse3z5s/TlvaXC76G6I/AAAAAAAAAZE/1vDrTJb3Mao/s72-c/injur_logo.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-7640914432085120230</id><published>2011-08-25T12:09:00.000-07:00</published><updated>2011-08-25T12:10:50.475-07:00</updated><title type='text'>PROGRAMA PROVA FINAL. TV JUSTIÇA E LFG.</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-xtvPbcy8GII/Tlad82Y3akI/AAAAAAAAAY8/qO6wxgDHbgU/s1600/provafinal.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 120px; height: 90px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-xtvPbcy8GII/Tlad82Y3akI/AAAAAAAAAY8/qO6wxgDHbgU/s320/provafinal.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5644872851673016898" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já estão disponíveis no YOUTUBE as aulas gravadas para o Programa Prova Final, exibido pela TV Justiça em parceria com a Rede LFG. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O tema é o PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vejam em http://www.youtube.com/user/provafinal?blend=4&amp;ob=5. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bons Estudos!!!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-7640914432085120230?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/7640914432085120230/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=7640914432085120230' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7640914432085120230'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/7640914432085120230'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/programa-prova-final-tv-justica-e-lfg.html' title='PROGRAMA PROVA FINAL. TV JUSTIÇA E LFG.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-xtvPbcy8GII/Tlad82Y3akI/AAAAAAAAAY8/qO6wxgDHbgU/s72-c/provafinal.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2458034334992456722</id><published>2011-08-25T08:43:00.000-07:00</published><updated>2011-08-25T08:44:53.692-07:00</updated><title type='text'>SITE DE UM IPAD NO INJUR. HOJE. 22.00 HS.</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-SG5DLYNIxrw/TlZt8ZcdWkI/AAAAAAAAAY0/ruCucFRd9NM/s1600/injur_logo.JPG"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 259px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-SG5DLYNIxrw/TlZt8ZcdWkI/AAAAAAAAAY0/ruCucFRd9NM/s320/injur_logo.JPG" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5644820067345324610" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Vejam em www.injur.com.br. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Participe do Sorteio&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data do Sorteio: 25/08/2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quantidade de cupons que serão sorteados: 1&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Valor do Cupom: 1000 pontos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atenção&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para concorrer ao prêmio, é necessário ser membro do injur e estar conectado (logado) no sistema, caso você ainda não seja membro, cadastre-se, ou efetue login.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como Funciona o Sorteio?&lt;br /&gt;Você troca seus pontos por cupons, cada prêmio possui uma quantidade X de prêmios a serem sorteados. Os cupons poderão ser adquiridos até a data e hora antecedente ao horário do sorteio. Lembre-se quanto mais cupons você adquirir maior será a sua chance de ganhar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como Ganhar Pontos?&lt;br /&gt;Em Política de Pontos explica todas as formas de aquisição de pontos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Descrição do Prêmio:&lt;br /&gt;iPad 2 Apple c/ 16GB, Wi-Fi, Bluetooth, Câmera HD, Acelerômetro, Bússola Digital, Tela 9,7" e iOS 4&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2458034334992456722?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2458034334992456722/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2458034334992456722' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2458034334992456722'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2458034334992456722'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/site-de-um-ipad-no-injur-hoje-2200-hs.html' title='SITE DE UM IPAD NO INJUR. HOJE. 22.00 HS.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-SG5DLYNIxrw/TlZt8ZcdWkI/AAAAAAAAAY0/ruCucFRd9NM/s72-c/injur_logo.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-4863672843593083675</id><published>2011-08-22T06:50:00.000-07:00</published><updated>2011-08-22T06:55:02.832-07:00</updated><title type='text'>CURSOS EPD. ÚLTIMA SEMANA DE MATRÍCULAS.</title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/-2qA9W-rk_G8/TlJfjn7mfzI/AAAAAAAAAYs/u-dKyQ6rYzQ/s1600/epd_01.png"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 168px; height: 118px;" src="http://1.bp.blogspot.com/-2qA9W-rk_G8/TlJfjn7mfzI/AAAAAAAAAYs/u-dKyQ6rYzQ/s320/epd_01.png" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5643678348667682610" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta é a última semana para matrícula nos cursos de pós-graduação &lt;em&gt;lato sensu &lt;/em&gt;da Escola Paulista de Direito (EPD). &lt;br /&gt;Entre os cursos coordenados por mim e pela Professora Giselda Hironaka, existem as seguintes opções: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. SEGUNDAS E QUARTAS. NOTURNO. &lt;br /&gt;- DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. SÁBADO. QUINZENAL. &lt;br /&gt;- DIREITO CONTRATUAL. SEGUNDAS E QUARTAS. NOTURNO. &lt;br /&gt;- DIREITO CONTRATUAL. TERÇAS E QUINTAS. NOTURNO. &lt;br /&gt;- DIREITO CONTRATUAL. SÁBADOS. QUINZENAL. &lt;br /&gt;- DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGUNDAS E QUARTAS. NOTURNO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aproveitem a oportunidade de investir no conhecimento e no crescimento pessoal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Demais informações: www.epd.edu.br. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços a todos, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-4863672843593083675?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/4863672843593083675/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=4863672843593083675' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4863672843593083675'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/4863672843593083675'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/cursos-epd-ultima-semana-de-matriculas.html' title='CURSOS EPD. ÚLTIMA SEMANA DE MATRÍCULAS.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/-2qA9W-rk_G8/TlJfjn7mfzI/AAAAAAAAAYs/u-dKyQ6rYzQ/s72-c/epd_01.png' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2681282503877391388</id><published>2011-08-21T07:25:00.000-07:00</published><updated>2011-08-21T07:32:33.162-07:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 480 DO STJ.</title><content type='html'>HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO. JAPÃO. &lt;br /&gt;Trata-se da homologação de “sentença de divórcio em comum acordo” proferida na cidade de Okazaki, província de Aichi, Japão. A Corte Especial, por maioria, entendeu que é possível homologar pedido de divórcio consensual realizado no Japão e dirigido à autoridade administrativa competente para tal mister. No caso, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação deste Superior Tribunal. Precedente citado: AgRg na SE 456-EX, DJ 5/2/2007. SEC 4.403-EX, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 1º/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARCA. REGISTRO. CADUCIDADE. EFEITOS. &lt;br /&gt;Trata-se de embargos de divergência em que a questão é definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso (caducidade), nos termos do art. 142, III, da Lei n. 9.279/1996. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos ao reconhecer os efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração de caducidade do registro da marca industrial. Entre outros fundamentos, consignou-se que, se uma marca for cedida/licenciada a diversas empresas em cadeia sucessória e a última cessionária/licenciada não exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade da marca, tem-se uma situação que põe termo à circulação de riquezas. Enquanto, se fossem os efeitos da declaração de caducidade ex tunc, na hipótese de um terceiro interessado apropriar-se daquela marca, esse estaria legitimado a pedir lucros cessantes referentes a todos os antigos proprietários. Consectário disso seria o início de uma reação em cadeia de ações de regresso até que o penúltimo prejudicado pela inércia consiga cobrar do último o prejuízo decorrente da abstenção de uso, gozo ou fruição do sinal industrial. Assim, o registro de marcas e patentes, ao invés de oferecer segurança jurídica ao seu proprietário e eventuais cessionários/licenciados, demonstraria um risco ad eternum para quem se aventurasse a adquirir direitos sobre a marca. Precedente citado do STF: ADI 2.240-BA, DJ 3/8/2007; do STJ: REsp 330.175-PR, DJ 1º/4/2002. EREsp 964.780-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. CDC. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTA. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC c/c art. 5º da Resolução n. 8/2008do STJ em que a controvérsia cinge-se à verificação da incidência da regra estabelecida no art. 26, II, do CDC à ação de prestação de contas ajuizada pelo ora recorrente, cliente da instituição financeira ora recorrida, com o fim de obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos, os quais reputa indevidos, em conta-corrente de sua titularidade. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso ao entendimento de que, tendo o consumidor dúvidas quanto à lisura dos lançamentos efetuados pelo banco, é cabível a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. Assim, o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável a tal ação ajuizada com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários, uma vez que essa não se confunde com a reclamação por vício do produto ou do serviço prevista no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.221-PR, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 1.045.528-PR, DJe 5/9/2008, e REsp 1.094.270-PR, DJe 19/12/2008. REsp 1.117.614-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MILITAR. PENSÃO. MORTE. &lt;br /&gt;Na espécie, três filhas do militar falecido (havidas no casamento) impetraram MS em razão do aparecimento de três outras filhas dele, as quais foram exitosas no pleito feito à administração militar de dividir com as impetrantes a pensão deixada pelo genitor. O tribunal a quo concedeu a segurança ao fundamento de que as três filhas que se habilitaram posteriormente não reuniam as condições legais para a percepção do benefício, por não fazerem parte do rol dos beneficiários declarados ao tempo da morte do militar. O entendimento do STJ é remansoso quando se trata de concessão de pensão, devendo o benefício ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito do seu instituidor. In casu, o instituidor faleceu em 11/1/2004, por isso é aplicável a lei em vigor à época (Lei n. 3.765/1960). Além disso, a contribuição de 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios, foi realizada nos termos do art. 31 da MP n. 2.215-10/2001, o que garantia à sua prole a manutenção da pensão prevista na redação original do art. 7º da lei supradita. Assim, o acórdão recorrido não poderia ter estabelecido tratamento diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, § 6º, da CF/1988 e da própria lei já mencionada, que expressamente registra o direito dos filhos de qualquer situação e sexo. Com essas, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 859.361-RS, DJe 29/11/2010; REsp 889.196-RJ, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.166.027-RJ, DJe 5/4/2010; RMS 33.588-DF, DJe 27/4/2011, e AgRg no REsp 1.224.476-PR, DJe 1º/4/2011. REsp 1.188.756-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2011. &lt;br /&gt;INCAPAZ. PARQUET. INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. &lt;br /&gt;Na hipótese dos autos, o Ministério Público (MP) estadual interpôs recurso de apelação para impugnar sentença homologatória de acordo firmado entre as partes – uma delas, incapaz – em ação expropriatória da qual não participou como custus legis. Nesse contexto, a Turma entendeu que a ausência de intimação do Parquet, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, segundo o princípio pas de nullités sans grief. Ressaltou-se que, mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no caso, visto que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo para reconhecer a nulidade processual. Na espécie, o MP não demonstrou ou mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que legitimasse sua intervenção. Consignou-se, ademais, que, no caso, cuidou-se de desapropriação por utilidade pública, em que apenas se discutiam os critérios a serem utilizados para fixação do montante indenizatório, valores, inclusive, aceitos pelos expropriados, não se tratando de desapropriação que envolvesse interesse público para o qual o legislador tenha obrigado a intervenção do MP. Assim, não havendo interesse público que indique a necessidade de intervenção do Ministério Público, como na espécie, a intervenção do Parquet não se mostra obrigatória a ponto de gerar nulidade insanável. Precedentes citados do STF: RE 96.899-ES, DJ 5/9/1986; RE 91.643-ES, DJ 2/5/1980; do STJ: REsp 1.010.521-PE, DJe 9/11/2010, e REsp 814.479-RS, DJe 14/12/2010. REsp 818.978-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IPTU. PENSÃO. ALIMENTÍCIA. &lt;br /&gt;In casu, trata-se de saber se a desoneração do ora recorrente quanto ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge, ora recorrida, abrange IPTU, água, luz e telefone referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo. A Turma entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, o pagamento do IPTU, luz, água e telefone relativos ao imóvel onde ela reside. Registrou-se que entendimento contrário, além de perenizar o pagamento ao menos de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa. Também o sujeitaria ao pagamento dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar. Consignou-se, ademais, que os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.087.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO. &lt;br /&gt;A Turma reiterou o entendimento de que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão. A obrigação estabelecida no acordo homologado judicialmente apenas pode ser alterada ou extinta por meio de ação própria e os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da referida obrigação operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança. O habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade do decreto de prisão, não se tornando meio adequado para o exame aprofundado das provas e verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Ademais, a falta de pagamento integral das prestações alimentícias sub judice autoriza a prisão civil do devedor. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 208.988-TO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/8/2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESP. LEI DE IMPRENSA. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais ajuizada por magistrado que alega ser alvo de ataques à sua honra, imagem e integridade profissional decorrentes de publicação veiculada em jornal. O STF, ao julgar a ADPF 130, declarou que a Lei de Imprensa, em seu todo, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nos termos do entendimento predominante no STF, há retroação dos efeitos decorrentes da declaração de não recepção independentemente dos reflexos decorrentes da anterior aplicação da referida lei. Assim a decisão que declarou a não recepção produz efeitos ex tunc, ou seja, a lei é inválida desde sua promulgação. Se assim é, este Superior Tribunal, na via do recurso especial, o qual tem a função de garantir a boa aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação em todo o Brasil, não pode promover o controle de uma lei federal não recepcionada. Logo, a Turma, ao retificar a proclamação do resultado do julgamento da sessão do dia 8/2/2001, não conheceu dos recursos. REsp 942.587-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 2/8/2011 (ver Informativo n. 462). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO. MP. LEGITIMIDADE. &lt;br /&gt;Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de fato considerado pela lei como segredo de justiça feita por representante do Ministério Público em emissora de televisão. A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do acórdão recorrido de que o representante do MP tem legitimidade passiva para figurar na mencionada ação, pois sua atuação foi em completo desacordo com a legislação de regência (art. 26, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público – e art. 201, § 4º, da Lei n. 8.069/1990). Para chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe o verbete da Súm. n. 7-STJ. Com relação ao quantum indenizatório fixado na instância ordinária, somente quando irrisório ou exorbitante o valor é que se admite sua revisão na via do recurso especial. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.162.598- SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;USUCAPIÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp em que se discute se há conexão, a justificar a distribuição por dependência dos feitos, entre as ações de usucapião e de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem imóvel. A Turma entendeu que, sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com aquela prolatada na ação possessória relativa ao mesmo bem imóvel ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de decisões judiciais conflitantes relativa ao fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. Consignou-se que deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a conexão suscitada na hipótese e determinar a reunião dos feitos no juízo que recebeu a primeira ação, ou seja, a de usucapião. Precedente citado: CC 49.434-SP, DJ 20/2/2006. REsp 967.815-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LEASING. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. &lt;br /&gt;Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROVEDOR. INTERNET. EXCLUSÃO. OFENSA. &lt;br /&gt;Na espécie, o ora recorrido (médico-cirurgião plástico) informou na inicial que seu nome fora vinculado a predicativos depreciativos de sua honra veiculados em fóruns de discussão em site de relacionamentos integrante da rede mundial de computadores administrado pela recorrente. Por isso, pleiteou, além de indenização pelos danos sofridos, a concessão de medida liminar para que a recorrente retirasse do referido site todas as ofensas à sua imagem no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juízo singular concedeu a antecipação de tutela para que a recorrente excluísse do site todas as menções difamatórias relacionadas ao recorrido dentro do prazo máximo de 48 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 por dia de atraso. Diante disso, a recorrente interpôs agravo de instrumento (a que foi negado seguimento) contra a decisão que determinou a exclusão do site de relacionamentos de toda e qualquer menção difamatória ao nome do recorrido. Alegou que não tem condição técnica para proceder a uma “varredura” do site com o fim de localizar o conteúdo difamatório, sendo imprescindível a identificação precisa da página que hospeda o conteúdo, mediante a informação da URL (Uniform Resource Locator). Assim, discute-se, no caso, apenas se há o dever do provedor do serviço de Internet de retirar as páginas nas quais foram identificadas tais ofensas, independentemente de a vítima oferecer com precisão os endereços eletrônicos. O Min. Relator asseverou que, diante da moldura fática apresentada à Turma, afigurou-se correta a decisão singular, bem como o acórdão que a manteve. Isso porque não é crível que uma sociedade empresária do porte da recorrente não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham as mencionadas mensagens, independentemente da identificação precisa por parte do recorrido das URLs. Assim, a argumentada incapacidade técnica de varredura das mensagens indiscutivelmente difamantes é algo de venire contra factum proprium, inoponível em favor do provedor de Internet. Com essas, entre outras ponderações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 765.105-TO, DJ 30/10/2006, e REsp 1.117.633-RO, DJe 26/3/2010. REsp 1.175.675-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2011. &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2681282503877391388?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2681282503877391388/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2681282503877391388' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2681282503877391388'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2681282503877391388'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/resumo-informativo-480-do-stj.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 480 DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-3025606099142662382</id><published>2011-08-19T13:56:00.001-07:00</published><updated>2011-08-19T13:58:04.991-07:00</updated><title type='text'>PÓS-GRADUAÇÕES. ESCOLA PAULISTA DE DIREITO. MATRÍCULAS PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2011.</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-hnL-RsL5sDE/Tk7OQEfLpCI/AAAAAAAAAYc/6-G_LK75WFg/s1600/pos_2_ultimas.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 180px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-hnL-RsL5sDE/Tk7OQEfLpCI/AAAAAAAAAYc/6-G_LK75WFg/s320/pos_2_ultimas.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5642674158619567138" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-3025606099142662382?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/3025606099142662382/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=3025606099142662382' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3025606099142662382'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/3025606099142662382'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/pos-graduacoes-escola-paulista-de.html' title='PÓS-GRADUAÇÕES. ESCOLA PAULISTA DE DIREITO. MATRÍCULAS PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2011.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-hnL-RsL5sDE/Tk7OQEfLpCI/AAAAAAAAAYc/6-G_LK75WFg/s72-c/pos_2_ultimas.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-765239622408438536</id><published>2011-08-17T13:26:00.003-07:00</published><updated>2011-08-17T13:26:46.795-07:00</updated><title type='text'>STJ RECONHECE IMPLICITAMENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PARA O COMPANHEIRO.</title><content type='html'>Direito Civil - Sucessões - Direito real de habitação do cônjuge supérstite - Evolução legislativa - Situação jurídica mais vantajosa para o companheiro que para o cônjuge - Equiparação da União Estável - 1 - O CC/1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o Regime da Comunhão Universal de Bens. 2 - A Lei nº 9.278/1996 conferiu direito equivalente aos companheiros e o CC/2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento. 3 - A CF (art. 226, § 3º), ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do art. 1.611 do CC/1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo CC/2002. 4 - Recurso Especial improvido (STJ - 3ª T.; REsp nº 821.660-DF; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 14/6/2011; v.u.). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  ACÓRDÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vistos, relatados e discutidos os Autos em que são partes as acima indicadas,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do Voto do Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 14 de junho de 2011&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sidnei Beneti&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  RELATÓRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): ... e outros interpõem Recurso Especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, contra Acórdão proferido pelo TJDFT, Relator o Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, cuja ementa ora se transcreve (fls. 165-166):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Civil. Reintegração de posse. Direito real de habitação de cônjuge sobrevivente. Improcedência do pedido. Aplicação do novo CC. Análise do feito sob a ótica de imissão de posse. 1 - No aspecto concernente à análise do feito sob a ótica de imissão de posse, creio ter o nobre Juiz sentenciante discorrido com acerto que ‘imissão na posse agasalha a mesma natureza de ação possessória’ (fls. 126), motivo que torna descaracterizados os fundamentos afirmados no Recurso, ensejando o inacolhimento do pedido. 2 - Ainda que no presente caso recaia sobre o cônjuge sobrevivente parte ínfima do direito sobre o imóvel (1/4 da meação), extrai-se do novo CC a garantia do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar, conforme dispõe o art. 1.831 do novo CC. 3 - Com este novo instituto, busca o legislador tão somente promover proteção ao cônjuge supérstite. 4 - A lei não deixa, todavia, de respaldar o direito de propriedade dos herdeiros, que inquestionavelmente já lhes é garantido mediante o direito positivo, mas apenas adequá-la a seus propósitos de forma a não malferir nos termos em que preconizados. 5 - Uma vez restado infrutíferas as tentativas de possível conciliação entre as partes e tratando-se de bem imóvel indivisível, o que busca a lei não é sobrelevar o usufruto pelo singelo valor pecuniário correspondente à 4ª parte do total de herança, em relação à sua totalidade, mas enfatizar a utilidade do instituto, enquanto fonte de sobrevivência. 6 - Apelação desprovida. Unânime”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Embargos de Declaração (fls. 178/183) foram rejeitados (fls. 189/184).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os recorrentes alegam que o Tribunal de origem teria violado o art. 535 do CPC ao deixar de se manifestar sobre os temas suscitados nos Embargos de Declaração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustentam que a esposa do de cujus não tem direito real de habitação sobre o imóvel, porque casada sob o Regime de Separação Total de Bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustentam que, nos termos do art. 1.611, § 2º, do CC/1916, vigente ao tempo da abertura da Sucessão, o direito de habitação só socorria ao cônjuge sobrevivente que estivesse casado sob o Regime da Comunhão Universal de Bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressaltam que o direito real de habitação do cônjuge supérstite, tal como previsto no art. 1.831 do CC em vigor, só pode ser aplicado às sucessões abertas sob a égide do novo diploma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  VOTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Exmo Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): ... e sua esposa, ..., eram proprietários do Apartamento nº ..., da ... nº ..., Bloco ..., desta Capital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A cônjuge virago faleceu em 26/10/1981, transferindo às filhas do casal, ..., ..., ... e ..., a meação que tinha sobre o imóvel.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 28/6/1989, ... convolou novas núpcias com ..., tendo sido adotado o Regime da Separação Obrigatória de Bens. Dessa união não resultaram filhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 18/6/1999, ... veio a óbito, ocasião em que as filhas do 1º casamento herdaram a outra metade do imóvel descrito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 17/2/2002, ..., ..., ... e ... ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra a viúva de seu pai, ..., visando a se imitirem na posse do bem (fls. 02/06).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sentença indeferiu o pedido, argumentando, basicamente, que o art. 1.831 do CC outorgava ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que fosse o único a inventariar (fls. 116/120).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de origem manteve a sentença nos termos da ementa constante do Relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão posta no presente Recurso Especial está, essencialmente, em saber se a recorrida ... faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido esposo, tendo em vista a data da abertura da Sucessão e o Regime de Bens do Casamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O CC/2002, no seu art. 1.831, confere ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não se trata, porém, de uma inovação legislativa. A Lei nº 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada) havia acrescido ao art. 1.611 do CC/1916 um § 2º que estabelecia o mesmo direito subjetivo, restringindo-o, porém, às hipóteses em que o cônjuge sobrevivente e o de cujus fossem casados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A restrição contida no Código antigo era alvo de severas críticas, sobretudo a partir de 1977, quando o regime legal de bens no casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial, por criar situações de injustiça social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ORLANDO GOMES assinalava, a propósito, que: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A restrição ao Regime da Comunhão Universal é injustificável. Quando se não quisesse estender o favor ao cônjuge casado pelo regime da separação, caberia, pela mesma razão, no caso de comunhão parcial, ao menos quando o imóvel fosse adquirido na constância do matrimônio e, portanto, se houvesse comunicado, tornando-se bem comum” (GOMES, ORLANDO, apud LEITE, EDUARDO DE OLIVEIRA, Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XXI, Rio de Janeiro, Forense: 2003, p. 226).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens (art. 1.831).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes do CC/2002, porém, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela União Estável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 7º &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único - Dissolvida a União Estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Instaurou-se, assim, uma certa perplexidade, pois, entre a edição dessa Lei e o início da vigência do CC/2002, uma interpretação literal das normas de regência então vigentes autorizava concluir que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa do que o cônjuge sobrevivente (que não fosse casado pelo Regime da Comunhão Universal de Bens).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Perceba-se que o direito real de habitação, até então exclusivo do cônjuge supérstite, havia sido estendido ao companheiro sobrevivente por força do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/1996, de maneira mais abrangente, conferindo ao companheiro sobrevivente um direito subjetivo que não socorria à maioria dos cônjuges em idêntica situação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Examinando-se as consequências dessa exegese, tem-se o seguinte: se 2 pessoas vivessem em união estável e uma delas falecesse, a outra teria a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residiam. Se, porém, essas mesmas pessoas resolvessem se casar, o que provavelmente ocorreria sob o Regime da Comunhão Parcial, já que esse era o regime legal a partir de 1977, o cônjuge sobrevivente não teria mais assegurado o direito de continuar habitando o imóvel da família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Casamento, a partir do que se extrai inclusive da CF, conserva posição juridicamente mais forte que a da União Estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal impossibilidade vem bem destacada, por exemplo, nos seguintes precedentes desta Corte Superior:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Direito Civil. Família. Recurso Especial. Concubinato. Casamento simultâneo. Ação de indenização. Serviços domésticos prestados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se com o término do casamento não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados, tampouco quando se finda a união estável, muito menos com o cessar do concubinato, haverá qualquer viabilidade de se postular tal direito, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento; ora, se o cônjuge no casamento nem o companheiro na união estável fazem jus à indenização, muito menos o concubino pode ser contemplado com tal direito, pois teria mais do que se casado fosse. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A concessão da indenização por serviços domésticos prestados à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio Casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais fixadas pelo art. 226 da CF/1988 e com o Direito de Família, tal como concebido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inviável o debate acerca dos efeitos patrimoniais do concubinato quando em choque com os do casamento pré e coexistente, porque definido aquele, expressamente, no art. 1.727 do CC/2002, como relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar; a disposição legal tem o único objetivo de colocar a salvo o Casamento, Instituto que deve ter primazia, ao lado da União Estável, para fins de tutela do Direito” (REsp nº 872.659-MG; Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 19/10/2009).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da Separação Legal de Bens. Cônjuge com idade superior a 60 anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo Regime da Separação Legal de Bens, por 3 motivos: 1 - O CC/1916 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; 2 - O fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de 60 anos ou mulheres maiores que 50, presente à época em que promulgado o CC/1916, não mais se justifica nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 3 - Nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o CC, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a União Estável em detrimento do Casamento, em ofensa ao art. 226, § 3º, da CF” (REsp nº 471.958-RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 18/2/2009).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considerando, pois, que a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, bem assim, que essa exegese propõe uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na CF é aquela segundo a qual o art. 7º da Lei nº 9.278/1996 teria derrogado, a partir da sua entrada em vigor, o § 2º do art. 1.611 do CC/1916, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em outras palavras, é de se admitir que a CF (art. 226, § 3º), ao exortar o legislador a criar uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a União Estável e o Casamento, exortou também o intérprete da norma e o Juiz a concluírem pela derrogação parcial do § 2º do art. 1.611 do CC/1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Perceba-se que, dessa maneira, tanto o companheiro como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal maneira, o quadro normativo que só veio a se concretizar de maneira explícita com a edição do novo CC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resumindo, é possível afirmar que, no caso dos Autos, como o cônjuge da recorrida faleceu em 1999, é indevido recusar a esta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam desde essa data, tendo em vista a aplicação analógica por extensão do art. 7º da Lei nº 9.278/1996.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sidnei Beneti&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-765239622408438536?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/765239622408438536/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=765239622408438536' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/765239622408438536'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/765239622408438536'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/stj-reconhece-implicitamente-direito.html' title='STJ RECONHECE IMPLICITAMENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PARA O COMPANHEIRO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-8993402331176194765</id><published>2011-08-17T08:28:00.000-07:00</published><updated>2011-08-17T08:29:55.359-07:00</updated><title type='text'>CONGRESSO EM JOÃO PESSOA. EBEC. 25 A 27 DE AGOSTO.</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/-mz5AhP6IHhY/TkveW8UC51I/AAAAAAAAAYU/q7fjVldf0lw/s1600/congresso_jp.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 230px; height: 320px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-mz5AhP6IHhY/TkveW8UC51I/AAAAAAAAAYU/q7fjVldf0lw/s320/congresso_jp.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5641847443940370258" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-8993402331176194765?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/8993402331176194765/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=8993402331176194765' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/8993402331176194765'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/8993402331176194765'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/congresso-em-joao-pessoa-ebec-25-27-de.html' title='CONGRESSO EM JOÃO PESSOA. EBEC. 25 A 27 DE AGOSTO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-mz5AhP6IHhY/TkveW8UC51I/AAAAAAAAAYU/q7fjVldf0lw/s72-c/congresso_jp.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6598802335312125483</id><published>2011-08-16T09:34:00.000-07:00</published><updated>2011-08-16T09:43:55.232-07:00</updated><title type='text'>NOVO VÍDEO NO SITE DO INJUR. DANOS MORAIS COLETIVOS.</title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/-TPePX6WUa0c/TkqePleKkjI/AAAAAAAAAYM/2PXUCYVRcuM/s1600/injur_logo.JPG"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 259px;" src="http://1.bp.blogspot.com/-TPePX6WUa0c/TkqePleKkjI/AAAAAAAAAYM/2PXUCYVRcuM/s320/injur_logo.JPG" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5641495473828827698" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vejam, no site do INJUR, no vídeo sobre os DANOS MORAIS COLETIVOS. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acessem: http://injur.com.br/pg/areas/civil/flavio-tartuce. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços e Bons Estudos! &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6598802335312125483?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6598802335312125483/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6598802335312125483' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6598802335312125483'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6598802335312125483'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/novo-video-no-site-do-injur-danos.html' title='NOVO VÍDEO NO SITE DO INJUR. DANOS MORAIS COLETIVOS.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/-TPePX6WUa0c/TkqePleKkjI/AAAAAAAAAYM/2PXUCYVRcuM/s72-c/injur_logo.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-5617020110485788683</id><published>2011-08-15T11:07:00.000-07:00</published><updated>2011-08-15T11:08:10.107-07:00</updated><title type='text'>CURSO AASP. DIREITO POSSESSÓRIO. PRESENCIAL E PELE INTERNET.</title><content type='html'>ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CURSO. DIREITO POSSESSÓRIO. TEORIA E PRÁTICA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Coordenação: &lt;br /&gt;Dr. Flávio Tartuce &lt;br /&gt;Horário &lt;br /&gt;19 h (horário de Brasília/DF) &lt;br /&gt;Carga Horária &lt;br /&gt;8 &lt;br /&gt;Programa &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AULAS VIA INTERNET&lt;br /&gt;Sistema de transmissão 'ao vivo' via Internet, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;22/8 - segunda-feira&lt;br /&gt;Conceito de posse e teorias justificadoras. A função social da posse. Diferenças entre posse e detenção. Aquisição e perda da posse.&lt;br /&gt;Dr. Flávio Tartuce&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23/8 - terça-feira&lt;br /&gt;Principais classificações da posse e suas consequências.&lt;br /&gt;Dr. André Borges de Carvalho Barros&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24/8 - quarta-feira&lt;br /&gt;Efeitos materiais da posse: frutos, benfeitorias, responsabilidades e usucapião.&lt;br /&gt;Dr. José Fernando Simão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25/8 - quinta-feira&lt;br /&gt;Efeitos processuais da posse. As ações possessórias.&lt;br /&gt;Dra. Fernanda Tartuce Silva&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Taxas de Inscrição &lt;br /&gt;Associado: R$ 80,00&lt;br /&gt;Estudante de graduação: R$ 90,00&lt;br /&gt;Não associado: R$ 120,00&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Informações: www.aasp.org.br. &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-5617020110485788683?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/5617020110485788683/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=5617020110485788683' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5617020110485788683'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/5617020110485788683'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/curso-aasp-direito-possessorio.html' title='CURSO AASP. DIREITO POSSESSÓRIO. PRESENCIAL E PELE INTERNET.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2337832247535452810</id><published>2011-08-14T06:06:00.001-07:00</published><updated>2011-08-14T06:07:04.260-07:00</updated><title type='text'>CURSO NA AASP. PAINEL SOBRE DIREITO DAS SUCESSÕES. PRESENCIAL E PELA INTERNET. PROFESSOR ZENO VELOSO.</title><content type='html'>SUCESSÃO LEGÍTIMA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (DIURNO - INTERNET)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Coordenação&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Associação dos Advogados de São Paulo - AASP&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Horário&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;10 h (horário de Brasília/DF)&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Carga horária&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;2 horas - aula&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Programa&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;AULAS VIA INTERNET&lt;br /&gt;Sistema de transmissão 'ao vivo' via Internet, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Data&lt;br /&gt;29/8 - segunda-feira&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Exposição&lt;br /&gt;Dr. Flávio Tartuce&lt;br /&gt;Dr. Zeno Veloso &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Taxas de inscrição&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Associado: R$ 25,00&lt;br /&gt;Estudante de graduação: R$ 30,00&lt;br /&gt;Não associado: R$ 40,00&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2337832247535452810?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2337832247535452810/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2337832247535452810' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2337832247535452810'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2337832247535452810'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/curso-na-aasp-painel-sobre-direito-das.html' title='CURSO NA AASP. PAINEL SOBRE DIREITO DAS SUCESSÕES. PRESENCIAL E PELA INTERNET. PROFESSOR ZENO VELOSO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-2186326440579483458</id><published>2011-08-11T08:59:00.001-07:00</published><updated>2011-08-11T09:02:44.408-07:00</updated><title type='text'>XI DE AGOSTO.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste "Dia do Direito Brasileiro", lembro da oração de IHERING: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"A vida do direito é uma luta – uma luta dos povos, do poder estatal, das classes e dos indivíduos. De fato, o direito só tem significado como expressão de conflitos, representando os esforços da humanidade para se domesticar".  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Infelizmente muitos ainda têm o Direito apenas como instrumento para alcançar o poder, o sucesso e patrimônio. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Que as palavras sirvam para reflexão...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-2186326440579483458?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/2186326440579483458/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=2186326440579483458' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2186326440579483458'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/2186326440579483458'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/xi-de-agosto.html' title='XI DE AGOSTO.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-518531458215437073</id><published>2011-08-09T16:58:00.000-07:00</published><updated>2011-08-09T16:59:39.265-07:00</updated><title type='text'>ARTIGO. NOVA USUCAPIÃO URBANA.</title><content type='html'>Prezados e Prezadas, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já está disponível no meu site e no INJUR artigo sobre a nova usucapião urbana por abandono do lar conjugal. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vejam em www.flaviotartuce.adv.br (Artigos) e www.injur.com.br. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Abraços, &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Professor Flávio Tartuce&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-518531458215437073?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/518531458215437073/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=518531458215437073' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/518531458215437073'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/518531458215437073'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/artigo-nova-usucapiao-urbana.html' title='ARTIGO. NOVA USUCAPIÃO URBANA.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-6576684594813685977</id><published>2011-08-06T12:53:00.000-07:00</published><updated>2011-08-06T12:54:52.433-07:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 479 DO STJ.</title><content type='html'>ARREMATAÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SUB-ROGAÇÃO. &lt;br /&gt;A Turma, ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram do edital da praça. Salientou-se que, nesse caso, os referidos débitos sub-rogam-se no valor da arrematação (assim como ocorre com os débitos tributários nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN), podendo o arrematante requerer a reserva de parte do produto da alienação judicial para pagar a dívida. Segundo a Min. Relatora, responsabilizá-lo por eventuais encargos incidentes sobre o bem omitidos no edital compromete a eficiência da tutela executiva e é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ressaltou que, embora o art. 694, § 1º, III, do CPC estabeleça que a existência de ônus não mencionados no edital pode tornar a arrematação sem efeito, é preferível preservar o ato mediante a aplicação do art. 244 da lei processual civil. Precedentes citados: REsp 540.025-RJ, DJ 30/6/2006; REsp 1.114.111-RJ, DJe 4/12/2009, e EDcl no REsp 1.044.890-RS, DJe 17/2/2011. REsp 1.092.605-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. DANO MATERIAL E MORAL. &lt;br /&gt;In casu, os pais e a filha ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de falta de prestação de socorro à mãe por ocasião do parto, o que ocasionou gravíssimas sequelas à filha recém-nascida (paralisia cerebral quadriplégica espástica, dificuldades de deglutição, entre outras). Noticiam os autos que, na ocasião do parto, as salas de cirurgia da maternidade estavam ocupadas, razão pela qual a parturiente teve que aguardar a desocupação de uma delas, além do que, na hora do parto, não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o próprio obstetra atendido a criança que nasceu apresentando circular dupla do cordão umbilical, o que lhe causou asfixia. Houve também demora no atendimento e socorro à criança em virtude da ausência do pediatra na sala de parto e da lotação do CTI. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela maternidade para, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para determinar, de acordo com a jurisprudência do STJ, que a incidência da correção monetária seja a partir da fixação do valor da indenização (Súm. n. 362-STJ). Em razão da sucumbência mínima da recorrida, preservou a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo tribunal a quo. Confirmou-se a decisão recorrida quanto à responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde, observando-se, ainda, que essa responsabilidade não equivale à imputação de uma obrigação de resultado; apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo cediça a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado. Ademais, nos termos do § 1º e § 4° do art. 14 do CDC, cabe ao hospital fornecedor demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços, devendo indenizar o paciente consumidor que for lesado em decorrência de falha naquela atividade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.190.831-ES, DJe 29/6/2010; AgRg no Ag 897.599-SP, DJe 1º/2/2011; REsp 1.127.484-SP, DJe 23/3/2011; EDcl no Ag 1.370.593-RS, DJe 4/5/2011; AgRg no REsp 763.794-RJ, DJe 19/12/2008; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009, e REsp 604.801-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.145.728-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DÚVIDA. REGISTRO. CONTRATO. ARRENDAMENTO. &lt;br /&gt;Na origem, trata-se de procedimento de dúvida suscitado por oficial de registro de imóveis relativo a pedido de registro de instrumento particular de contrato de arrendamento comercial de imóvel localizado em shopping center, contendo cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel locado, firmado entre os recorrentes. Segundo o oficial do registro de imóveis, a recusa em efetuar o registro deu-se em razão de a arrendadora não ser mais proprietária do imóvel locado. O tribunal a quo entendeu incabível o registro do contrato de arrendamento comercial sob pena de estar-se ferindo o princípio da continuidade registral. Noticiam os autos que as ora recorrentes, desde a impugnação ao procedimento de dúvida, alegam que não poderia ser negado o registro de contrato de arrendamento devido a supostos vícios na cadeia dominial e ofensa ao princípio da continuidade, pois tudo resultaria de regular cisão: a sociedade empresária proprietária do imóvel arrendado fora cindida, sendo que 50% passaram a pertencer a uma sociedade empresária e os outros 50%, a outra. Daí entenderem as recorrentes que não poderia ter sido negado o registro do contrato de arrendamento comercial sob a alegação de que o imóvel estaria registrado em nome de outras sociedades, visto que essas empresas eram sucessoras resultantes de cisão da própria empresa proprietária. Nesse contexto, para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Raul Araújo Filho, é relevante que o tribunal a quo examine a cisão, uma vez que, a princípio, ela poderia afastar eventual prejuízo ao princípio da continuidade dos registros públicos e, assim, possibilitar o registro do contrato de arrendamento celebrado entre a cindida e as recorrentes. Ressaltou-se ainda a importância de tal exame; pois, diante da transferência da propriedade decorrente de cisão e não de outra forma de alienação, o contrato de arrendamento talvez continue a vincular as entidades resultantes da cisão, as quais ficam sub-rogadas nos direitos e obrigações da cindida (arts. 229, 233 e 234 da Lei n. 6.404/1976), o que não se daria no caso de sucessão decorrente de simples compra e venda de imóvel. Também, em se tratando de cisão, esclarece que talvez ainda haja, na hipótese, identidade entre a arrendadora originária e as atuais proprietárias do imóvel, o que garantiria, ao menos em tese, a observância da cadeia registral e, consequentemente, a possibilidade de averbação do contrato de arrendamento no registro de imóveis, a possibilitar às recorrentes a fruição de garantia semelhante à prevista na parte final do art. 8º da Lei n. 8.245/1991. No entanto, o mesmo não ocorreria caso tivesse sido a transferência realizada a terceira pessoa, inteiramente estranha ao contrato de arrendamento comercial não oportunamente registrado. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso por ofensa ao art. 535 do CPC, anulando o acórdão recorrido para que o tribunal a quo supra a omissão existente. Para a tese vencida, não houve ofensa ao art. 535 do CPC; não foram prequestionados os arts. 229, 233 e 234 da Lei n. 9457/1997, além de a divergência jurisprudencial não ter sido comprovada, ainda, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 769.831-SP, DJe 27/11/2009, e REsp 242.128-SP, DJ 18/9/2000. REsp 731.762-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgado em 28/6/2011.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1488987687493843919-6576684594813685977?l=professorflaviotartuce.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/feeds/6576684594813685977/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=1488987687493843919&amp;postID=6576684594813685977' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6576684594813685977'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1488987687493843919/posts/default/6576684594813685977'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2011/08/resumo-informativo-479-do-stj.html' title='RESUMO. INFORMATIVO 479 DO STJ.'/><author><name>Professor Flávio Tartuce - Direito Civil</name><uri>http://www.blogger.com/profile/08926637273571955523</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1488987687493843919.post-8212616126352636808</id><published>2011-08-03T05:49:00.000-07:00</published><updated>2011-08-03T06:00:45.182-07:00</updated><title type='text'>RESUMO. INFORMATIVO 478 DO STJ.</title><content type='html'>COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESTADOR. SERVIÇOS. &lt;br /&gt;A Seção declarou competente a Justiça do Trabalho no conflito de competência instaurado entre o juízo trabalhista e o juízo federal na ação indenizatória por danos morais – decorrentes de injúria qualificada por preconceito racial – proposta em desfavor da instituição financeira em que a ofendida trabalhava como prestadora de serviços e da suposta ofensora (cliente do banco). Anote-se que, após esse fato, a ofendida foi demitida. Segundo o Min. Relator, não obstante haja duas relações subjacentes com naturezas jurídicas distintas (uma firmada com a ofensora e a outra, com a instituição tomadora dos serviços), vislumbra-se conexão imediata entre o dano suportado e a prestação do serviço. Ademais, salientou que, embora os alegados prejuízos não decorram de ato ilícito praticado por empregado da empresa pública, a ofendida, no momento em que a injúria foi proferida, estava prestando serviços na agência bancária. Asseverou, ainda, que o art. 114, VI, da CF/1988 não restringe a competência do juízo do trabalho às demandas estabelecidas entre empregado e empregador. Afirmou, de acordo com precedente do STJ, que, se o fato ocorreu em uma relação de trabalho, apenas a Justiça especializada pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado e se deve, inclusive, permanecer no polo passivo. Ressaltou que, na petição inicial, a autora conferiu à ação contornos típicos de questão trabalhista. Precedentes citados: AgRg no CC 82.432-BA, DJ 8/11/2007; CC 71.604-RJ, DJe 5/3/2008, e CC 78.145-SP, DJ 3/9/2007. CC 97.458-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/6/2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS. AEROPORTO. GALEÃO. PRESCRIÇÃO. &lt;br /&gt;A Turma conheceu parcialmente do recurso da União e, nessa extensão, proveu-o para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, invertendo os ônus sucumbenciais nos termos do fixado pelo magistrado de primeira instância. No caso, a ação ordinária discutia a desapropriação indireta das glebas hoje pertencentes ao Aeroporto Internacional do Galeão e a indenização a que fora condenada a União, arbitrada em R$ 17 bilhões. No REsp, a recorrente (União) alegou que inúmeras ilegalidades teriam ocorrido na ação de conhecimento, a qual se iniciou em 1951. Entre as ilegalidades apontadas pela União, estaria o vício de representação da companhia recorrida em liquidação, omissões perpetradas pelo TRF acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, o que tornaria nulo o acórdão recorrido, bem como a ocorrência de prescrição. O Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp, iniciou seu voto afastando as preliminares de nulidade por suposto vício de representação da empresa recorrida e das alegadas omissões do acórdão a quo. Entendeu o Min. Relator que não seria possível o conhecimento do REsp quanto ao vício de representação, pois tal medida implicaria a análise de todo o acervo probatório dos autos, hipótese que encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Quanto à omissão do TRF, asseverou que todas as questões suscitadas pelas partes foram exaustivamente analisadas por aquele tribunal, inclusive quando da admissibilidade do REsp, razão por que não seria possível sustentar haver omissão no julgamento. Quanto à preliminar de mérito, afirmou ter havido a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a companhia recorrida, após a liquidação dos cálculos por sentença com trânsito em julgado, teria levado 20 anos para propor a ação de execução. Ressaltou ainda que, em 9/4/1997, os autos foram retirados do cartório pelo advogado da companhia recorrida sob a alegação de que estariam diligenciando para uma melhor composição da lide. No entanto, o processo não foi devolvido nas da
