quarta-feira, 13 de maio de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 888 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 888 DO STJ. 12 DE MAIO DE 2026. 

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores.

Destaque

1 - Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo.

2 - Quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia posta em julgamento limita-se, basicamente, a duas questões: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a recorrida (investidora não qualificada) e o fundo de investimento; e (ii) saber se o fundo de investimento pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora.

Para enfrentar a primeira questão, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida (investidora não qualificada); (b) definida a natureza jurídica, é preciso analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se o Fundo é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.

Quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tenha definido que existe, entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora de fundos de investimento, uma típica relação de consumo, ainda não se definiu se há uma relação típica de consumo entre o próprio fundo e seus investidores, o que não parece ser o caso.

Isso porque, quando um investidor coloca parte de seu capital no fundo e se torna um cotista, ele não está adquirindo um produto ou um serviço, mas sim integrando um condomínio de recursos que, por intermédio de seu gestor ou administrador, realiza diversas operações no mercado.

Os fundos de investimento, por outro lado, limitam-se a executar ordens de resgate e aporte de recursos e a dar cumprimento às deliberações dos cotistas, não desenvolvendo, em relação a seu cotista, uma atividade de produção, de montagem, de criação, de construção, de transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A separação entre a relação jurídica estabelecida entre o cotista e o fundo e a relação jurídica estabelecida entre o cotista e a instituição gestora é confirmada pela opção feita pelo legislador em estabelecer a natureza bipartite da responsabilidade jurídica dos fundos de investimento no artigo 1.368-E do Código Civil, ao prever que "Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.".

Este dispositivo faz clara diferenciação, em termos de responsabilidade civil, entre os fundos de investimento e os prestadores de serviço ao fundo. Os fundos respondem apenas pelas obrigações (legais e contratuais) por eles assumidas, isto é, por aquelas obrigações vinculadas à própria atividade financeira do fundo.

Logo, não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar. A relação de consumo dá-se, na verdade, entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo, conforme a jurisprudência do STJ.

Não se tratando de uma relação de consumo entre os cotistas e o fundo de investimento, o segundo passo é concretizar quais os requisitos necessários para que se verifique a responsabilidade do próprio fundo, o que passa pela análise aprofundada do citado art. 1.368-E do Código Civil.

 

Nos termos do mencionado dispositivo legal, os prestadores de serviço ao fundo respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.

O Superior Tribunal de Justiça já definiu, em casos pretéritos, a orientação de que se deve atribuir a responsabilidade ao administrador de fundos na ocorrência de má gestão, originada de culpa em sentido estrito, com operações arriscadas e temerárias (REsp n. 1.724.722/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).

Nesse julgado, também se definiu categoricamente que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma redução do patrimônio: o prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa.

Também a dogmática jurídica dos fundos de investimento aconselha a interpretação de que o dolo ou má-fé, constante do dispositivo, devem ser entendidos com apoio na clássica ideia de que a culpa grave equipara-se ao dolo. Portanto, se grave o descumprimento dos deveres de conduta dos gestores e administradores do fundo, a eles se aloca a responsabilidade civil pelos danos emergentes.

Diante do panorama delineado, evidencia-se que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo mencionado, pois, em primeiro lugar, afirmou a existência de uma relação de consumo inexistente entre o Fundo ora recorrente e a recorrida. Em segundo lugar, não estabeleceu uma justificação razoável no esquema de responsabilização civil pelos atos de má gestão que redundaram na descapitalização do Fundo e, consequentemente, no prejuízo da recorrida na qualidade de cotista com perfil de investidora de risco conservador.

O acórdão recorrido identifica como elemento crucial para a ocorrência do dano a série de rápidos levantamentos (saques) feitos por investidores imbuídos de informações privilegiadas o que resultou, ao final, em expressiva descapitalização do fundo, a ponto de fechamento e quase insolvência.

Contudo, se os atos apontados como causadores de dano aos cotistas foram atribuídos aos administradores e gestores do fundo, tal como se colhe do acórdão, então não cabe responsabilizar o Fundo por esses mesmos atos tendo em vista a estrutura bipartite de responsabilidade civil fixada pelo artigo 1.368-E do Código Civil.

Não faria sentido responsabilizar o próprio Fundo, enquanto condomínio de recursos dos cotistas, por prejuízos sofridos pelos próprios cotistas em razão da má gestão do administrador. Seria o mesmo que devolver aos cotistas parte da conta do dano que eles mesmos sofreram.

Por isso, deve-se preconizar a interpretação de que quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, deve-se atribuir a responsabilidade aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão que caracterizem culpa em sentido estrito.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.368-E.

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Processo         

REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos.

Destaque

1 - A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo.

2 - Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.

3 - Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.

 

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia em saber se a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento mantém uma relação de consumo com a recorrida (investidora não qualificada) e, caso seja enquadrada como fornecedora da cadeia de consumo, se é solidariamente responsável pelos danos por ela suportados.

 

Para o deslinde da controvérsia, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada; (b) definida esta, analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se a instituição financeira é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.

 

Inicialmente, deve-se considerar a definição de distribuidor no artigo 3º, inciso XXI, da Resolução n. 175/2022 da CVM, instrumento normativo que dispõe sobre a constituição, funcionamento e divulgação dos fundos de investimento: "intermediário contratado pelo gestor, em nome do fundo, para realizar a distribuição das cotas". Também o artigo 33 da mesma Resolução estabelece que "o gestor pode contratar o distribuidor para realizar a distribuição e subscrição de cotas do fundo por conta e ordem dos investidores". Disso se dessume que o distribuidor cumpre uma função primariamente executiva.

 

A recorrida, uma investidora não profissional, era titular de uma conta de registro na instituição financeira e recebeu a recomendação de realizar aplicação financeira em fundo de investimento de renda fixa, no valor de R$ 100.000,00.

 

É possível verificar, portanto, que a instituição financeira - a qual atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e exerce a função de intermediária de "ligação entre os investidores e os fundos" -, firmou uma relação jurídica com determinado fundo de investimento e uma relação jurídica com a recorrida, de fornecimento de auxílio informacional a respeito de investimentos e, principalmente, de distribuição e subscrição de cotas de fundos de investimento, ponto central da lide.

 

Portanto, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma relação de consumo. A instituição financeira é uma fornecedora, pois oferece, mediante certo valor, as cotas dos fundos de investimento para pessoas que não conhecem o mercado e a recorrida era uma consumidora, na medida em que utilizou exatamente o serviço de aconselhamento e realizou o investimento a partir de intermediação.

 

Impende salientar que a relação existente entre a instituição financeira e a recorrida não era a relação de fornecimento direto de atividade financeira, mas sim uma relação de intermediação para a realização de investimentos, ou seja, uma relação de comercialização de um produto, que eram as cotas do Fundo de Investimento. Portanto, não há dúvida de que esta era uma relação de consumo.

Como é sabido, apesar de a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, isso não significa que ela decorra da simples relação de causalidade entre o fornecimento do produto ou a prestação do serviço e o dano causado. É preciso identificar um defeito no produto ou no serviço.

Cabe aos fornecedores o dever geral de garantir que os produtos e serviços que vão circular no mercado de consumo não representem riscos à integridade e ao patrimônio dos consumidores. Esse dever geral se fragmenta em diferentes deveres específicos que devem ser cumpridos para garantir a segurança dos produtos e serviços. Quando não houver o cumprimento destes deveres específicos, pode-se dizer que o produto ou serviço é defeituoso.

Tratando-se especificamente da atividade desenvolvida pela instituição financeira, de oferecimento de cotas de fundo a possíveis investidores não profissionais, a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - ANCORD, na condição de amicus curiae, informou que os principais deveres incidentes são: (i) dever de suitability, ou seja, o dever de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo de investimento apresentado e (ii) dever de disponibilização das informações transmitidas pelo gestor ou pelo administrador do fundo.

Da mesma forma, a CVM assevera que "O distribuidor não tem poder de decisão algum sobre nenhuma atividade do fundo, cabendo a ele tão somente a apresentação do fundo aos possíveis futuros cotistas, com base nas informações disponibilizadas pelo administrador fiduciário ou gestor. Desta forma, não há que se falar em ingerência por parte do Distribuidor no que se refere a eventuais alterações no fundo, decorrentes da mudança do regulamento, fechamento provisório e/ou desvalorização das cotas.".

Fica evidente, assim, que as distribuidoras têm deveres específicos a cumprir no exercício de suas atividades de fornecimento de produtos e serviços e estes deveres são completamente diferentes dos deveres impostos aos gestores e administradores dos fundos de investimento.

Quanto à responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, admitindo-se que a distribuidora oferte cotas do fundo para o investidor e a gestora administre o fundo para os cotistas investidores, pode-se dizer que há uma cadeia de fornecedores da relação de consumo, o que permite afirmar que são solidariamente responsáveis.

Contudo, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC não indicam que a solidariedade é o fundamento da responsabilidade, mas sim que existindo vários "autores" ou vários "responsáveis" - ou seja, pessoas que cumpriram com os requisitos para ter reconhecida a responsabilidade civil na relação de consumo -, eles serão solidariamente responsáveis, o que significa que o credor pode cobrar de um só deles, que terá o direito de cobrar os demais.

O fato de se afirmar que a responsabilidade é solidária não afasta a necessidade de se avaliar, previamente, quais fornecedores cumpriram com os requisitos para se afirmar a responsabilidade civil na relação de consumo. A solidariedade, portanto, não modifica o fundamento da responsabilidade, mas somente cria condições específicas de cobrança do cumprimento do dever de indenizar.

Em outras palavras, afirmar que a distribuidora e a administradora do fundo são solidariamente responsáveis pela indenização de danos que um investidor possa sofrer não significa, automaticamente, que a responsabilidade passa a ser puramente objetiva. Ao contrário, continua sendo necessário verificar quais fornecedores comercializaram produtos ou prestaram serviços defeituosos e se há nexo de causalidade entre estes e o dano suportado pelo investidor.

Esta posição já foi expressamente adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.606.775, quando se entendeu que "na prestação do serviço de aconselhamento financeiro, as instituições bancárias somente respondem por eventuais prejuízos advindos de investimentos mal sucedidos, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem médio, se a prestação do serviço for defeituosa, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado [...] (REsp 1.606.775/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016, p. 13-16 do inteiro teor do acórdão).

Em suma, pode-se dizer que na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.

Caso não cumpra com algum destes deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, caso se observe um nexo causal desta comercialização defeituosa com um dano ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar. Esta responsabilidade poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestarem serviços ou comercializarem produtos defeituosos.

Informações Adicionais

Legislação

Resolução n. 175/2022 da CVM

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º; art. 3º; art. 7º, parágrafo único; e art. 25, § 1º.

quarta-feira, 6 de maio de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 887 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 887 DO STJ. 5 DE MAIO DE 2026. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE

TERCEIRA TURMA

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Processo         

REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF.

Destaque

Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 786, decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Há, portanto, a impossibilidade de obstar, impedir ou excluir a divulgação de notícias amparadas em fatos verídicos e licitamente obtidos apenas em razão do decurso do tempo.

No entanto, a controvérsia apresentada é outra: restrita à violação do art. 19 do Marco Civil da Internet sob a perspectiva da possibilidade de realizar a desindexação (desvinculação) entre os resultados da busca apresentados pelo provedor de pesquisa e o nome de determinada pessoa, quando este for adotado como único critério de busca.

 

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014).

Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica, orientar a interpretação da legislação infraconstitucional e aclarar as questões que se interseccionam (esquecimento, exclusão e desvinculação), ratifica-se que, em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a cessação do vínculo virtual estabelecido entre notícia específica potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor, permitindo-se que eventual matéria ou reportagem seja encontrada mediante a inserção de outros termos de pesquisa ou palavras-chave associadas.

Esse entendimento encontra-se em conformidade com o Tema n. 786/STF (porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo) e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção de dados pessoais, evitando-se um ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19.

Precedentes Qualificados

Tema n. 786/STF

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 743

Informativo de Jurisprudência n. 628

Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014

Processo         

REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência.

Destaque

1. Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial.

2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a definir se estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em consolidação substancial e se era possível a relativização da exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos.

Na hipótese, duas das sociedades integrantes de grupo econômico que ingressaram com o pedido de recuperação judicial não cumpriam o requisito previsto no artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), pois, no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.

Apesar disso, o Juízo de primeiro grau deferiu o processamento de sua recuperação judicial por considerar que houve sucessão empresarial, prosseguindo o adquirente na mesma atividade da empresa sucedida.

No que tange ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar que atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005. Isso significa que cada litisconsorte deverá apresentar a documentação exigida nos artigos 51 e 52 da LREF e observar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

Além disso, a LREF exige que se juntem à inicial os demonstrativos contábeis dos 3 (três) últimos exercícios (artigo 51, II, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque os credores, a partir desses subsídios, poderão decidir acerca da viabilidade econômica da empresa.

No caso, as sociedades que requereram a recuperação sem cumprirem o requisito temporal passaram a explorar a mesma atividade e no mesmo endereço das sociedades que estavam instaladas naqueles locais. Esse fato não autoriza que se somem os períodos de atividade para o fim de demonstração da viabilidade econômica da empresa.

Com efeito, as sociedades não têm o mesmo patrimônio, tampouco os mesmos sócios e administradores, de modo que o desempenho na exploração da atividade econômica não pode ser comparado com o do proprietário anterior, subsidiando a decisão dos credores acerca da conveniência da recuperação judicial.

Cumpre destacar, também, que, a vingar esse entendimento, seria possível a um grupo societário adquirir outras sociedades e, em sequência, pedir recuperação judicial, financiando as novas aquisições com o sacrifício dos credores, o que não é o propósito do instituto. Não se mostra cabível, portanto, relativizar a exigência do artigo 48 da LREF no caso.

No que respeita ao processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, esta se trata de situação excepcional.

Sua ocorrência depende do consentimento dos credores, o que em regra se dá com relação a cada sociedade particularizada em assembleia geral de credores, ou pode ser autorizada pelo juiz, o que somente se justifica com o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005.

No caso, não se verificam a análise e o cumprimento de requisito essencial para a autorização judicial da consolidação substancial: a constatação de "interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos". Na verdade, no prazo para a realização da perícia prévia, 5 (cinco) dias, dificilmente se alcançaria essa conclusão.

Ausente esse requisito, cabe aos credores decidir acerca do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, que não pode ser imposta por decisão judicial.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005 (LREF), art. 48; art. 51, II; art. 52; e art. 69-J.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 783

Informativo de Jurisprudência n. 652

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Processo         

REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento.

Destaque

O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo.

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou anulatória como medida para desconstituir o acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários.

O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado". A ação rescisória é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada.

Já o § 4º do art. 966 passou a prever que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".

Assim, dispõe a doutrina que, "havendo (i) ato de disposição do direito debatido em juízo (ou seja, abre-se mão do próprio direito material), aliado à (ii) existência de homologação em juízo, seja no processo de conhecimento ou de execução, a hipótese será de ação anulatória e não de AR".

Atualmente, portanto, "a jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. Por conseguinte, a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.064.264/PA, Terceira Turma, DJe de 28/8/2023).

"O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico" (REsp n. 1.845.558/SP, Terceira Turma, DJe de 10/6/2021).

Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 966, § 4º.

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade.

Destaque

A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia circunscreve-se à validade de cessão de crédito decorrente de cota de consórcio cancelada, realizada sem a prévia e expressa anuência da administradora, em afronta à cláusula contratual restritiva, constante de regulamento do consórcio.

O art. 286 do Código Civil dispõe que o credor pode ceder seu crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor dispuserem em sentido contrário.

Acrescenta, ainda, que a cláusula proibitiva da cessão somente não será oponível ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação - o que não se aplica à espécie, uma vez que a cláusula restritiva estava inserida expressamente no regulamento do consórcio, de conhecimento da parte cessionária.

A esse respeito, não obstante a argumentação adotada pela instância recursal, observa-se que o próprio acórdão recorrido reconhece a existência de cláusula do Regulamento do Consórcio, a qual condiciona a cessão de direitos e obrigações à prévia e expressa anuência da administradora, no caso, Bradesco Consórcios.

Ressalte-se que é incontroverso nos autos que a parte recorrida (Consultoria Financeira) tinha pleno conhecimento dessa cláusula contratual e que a cessão foi realizada à revelia da anuência exigida.

Cumpre destacar que a lei não distingue entre os diferentes estados das cotas - ativas, contempladas ou canceladas - motivo pelo qual não é lícito ao intérprete estabelecer distinções onde o legislador não o fez.

Assim, a existência da cláusula proibitiva atinge igualmente a cessão de créditos decorrentes de cotas canceladas, sendo condição para sua validade a obtenção de anuência expressa da administradora, o que, repita-se, não ocorreu.

Ademais, não se pode considerar suficiente a mera notificação da cessão como substitutiva da exigência contratual de consentimento. A notificação constitui ato unilateral de ciência, não sendo apta a elidir a necessidade de manifestação de vontade da administradora para autorizar a transferência de direitos e obrigações, nos termos contratualmente estipulados.

Permitir o contrário implicaria invalidar cláusula contratual livremente pactuada entre as partes e impor à administradora a aceitação de modificação substancial na relação jurídica, em ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade.

Dessa forma, ao desconsiderar cláusula contratual válida e eficaz que condicionava a cessão à anuência da administradora, o acórdão recorrido contrariou disposição legal expressa.

Assim, impõe-se o reconhecimento da invalidade da cessão de crédito realizada sem a observância da cláusula contratual restritiva, constante do regulamento do consórcio.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 286.

Processo         

REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB.

Destaque

Ao valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB.

Informações do Inteiro Teor

No caso, o credor fiduciário, em razão do inadimplemento dos contratantes, ajuizou ações de busca e apreensão dos veículos. Ao obter êxito na esfera judicial, teve os automóveis depositados no pátio privado.

A controvérsia consiste em discutir a possibilidade de se limitar a cobrança das despesas de estadia dos referidos veículos alienados fiduciariamente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.

Nessa senda, quanto à pretensão de que a cobrança das despesas de estadia em pátio seria limitada a seis meses, aplicável a veículo "apreendido ou removido a qualquer título" e que a exigência de diárias por período indefinido teria implicado enriquecimento sem causa da depositária, sendo necessária a limitação legal para evitar oneração superior ao valor do próprio bem, a Corte de origem concluiu "pela inaplicabilidade, in casu, da limitação de que trata o § 10 do art. 271 do CTB, cuja previsão se restringe, na expressa dicção legal, aos veículos removidos nos casos previstos no aludido Código".

Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, julgando recurso especial repetitivo, interpretou o art. 262 do CTB delineando que a apreensão de veículo nele referida era uma penalidade decorrente do cometimento de infração de trânsito.

Por essa razão, concluiu que, sendo uma pena imposta pelo Estado, não poderia ser ultrapassado o prazo de trinta dias de que trata o referido dispositivo para fins de cobrança de despesas de remoção e estadia, estabelecendo o seguinte: "o veículo pode ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias e até que o proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Nada obstante, o valor da taxa respectiva não poderá exceder o valor dos primeiros trinta dias de permanência".

Isso, porque "as despesas de estadia dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa", cobrada, pois, pelo Estado, de maneira que "o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido" (REsp 1.104.775/RS, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2009).

Feitas tais considerações, a apreensão e o consequente depósito do veículo no pátio particular da situação em exame têm causa diversa da prevista no então vigente art. 262 do CTB, o qual estava relacionado à penalidade decorrente de infração de trânsito.

No caso, o credor fiduciário é o responsável pelo pagamento das despesas derivadas da guarda, remoção e conservação dos bens.

Nesse contexto, infere-se que a pretensão de limitação do valor devido pelo credor fiduciário a seis meses de estadia configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que estaria o credor fiduciário beneficiando-se do serviço de guarda e conservação de veículos sem nenhuma contraprestação, mesmo tendo sido acionados os referidos serviços em decorrência de ações ajuizadas por ele próprio e em seu interesse e benefício.

No mesmo sentido, "a limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp 910.776/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Transito Brasileiro (CTB), art. 262 e art. 271, § 10

Constituição Federal (CF), art. 150, IV

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 29 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 400

Processo         

AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento.

Destaque

Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de cobrança de dívida não personalíssima por credora legalmente sub-rogada. O débito deriva de um negócio jurídico tradicional que fora quitado integralmente pela recorrente após ocorrer a penhora de seus ativos financeiros em razão de seu ingresso forçado no processo decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores originários.

No caso, a controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de nova intimação para pagamento à credora legalmente sub-rogada.

 

Tem-se que a sub-rogação legal se opera de pleno direito em favor do terceiro interessado que pagou a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, independentemente do consentimento do executado (Código de Processo Civil - CPC, art. 778, § 2º).

Dessa forma, a credora sub-rogada está investida em "todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (Código Civil - CC, art. 349).

Por consectário lógico, portanto, segundo o próprio fenômeno jurídico da sucessão processual, há a alteração subjetiva da relação jurídica, passando outro sujeito a ser titular de obrigação ou direito que antes eram imputados a outrem (de relação preexistente) e, por ficção jurídica, reconhece-se que a relação posta é continuada, considerando o sucessor como se fosse o próprio sucedido, na mesma situação processual, como mero continuador do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

Na condição de sub-rogada, a recorrente sucedeu processualmente os credores originários, na denominada legitimação ativa derivada ou superveniente, estando autorizada a ingressar no cumprimento de sentença no estado em que o feito se encontra, dando-lhe o devido prosseguimento, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

Por fim, de acordo com todas essas premissas, não há falar em exigência de nova intimação da executada para pagar a dívida, na forma exigida pelo art. 475-J do CPC/1973 (equivalente ao art. 523, caput, do CPC/2015). Isso porque o referido ato processual já ocorreu, tendo a executada sido devidamente intimada para pagar e apresentar a sua impugnação.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 523; e art. 778, § 2º.

Código Civil (CC), art. 349.

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 475-J.

Processo         

AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado.

Destaque

A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a confirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em ação de indenização por óbito de recém-nascido por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova pericial.

Quanto ao ponto, é certo que, ao realizar o julgamento, o juiz não é obrigado a seguir as conclusões do perito. Isso decorre do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, de forma específica, em razão do disposto no art. 479 do mesmo diploma legal.

Apesar dessa prerrogativa legal, a valoração da prova pericial pelo art. 479 do CPC não pode ser exercida de forma arbitrária nem com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto que se sobreponham à conclusão científica do expert. A necessária fundamentação (art. 371 do CPC) deve ser substancial e racional, especialmente quando se trata de reverter uma conclusão técnica em área de alta complexidade, como a medicina obstétrica, em que a avaliação de nexo causal em evento fatal exige precisão científica.

No caso, o Tribunal de origem rechaçou as conclusões do laudo médico pericial com base em suposições, sem respaldo técnico suficiente para derruir a ausência de nexo causal entre a conduta da médica e a morte do recém-nascido apresentada no laudo.

Dessa forma, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal técnico entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontrovertidos seriam suficientes para infirmar a perícia.

Com efeito, a mera alegação de que faltou "exame de ultrassonografia" ou "outra cardiotocografia", embora possa refletir uma opinião técnica, quando confrontada com um laudo pericial, exige que o julgador demonstre por que, na situação fática específica da paciente, a omissão desses exames foi determinante para o desfecho fatal, em detrimento do que foi atestado pelo expert - que considerou a conduta inicial (cardiotocografia normal e indicação de observação domiciliar por pródromos de parto) como "absolutamente correta".

O juiz tem o poder-dever de solicitar esclarecimentos do perito sobre eventuais vícios, omissões ou obscuridades do laudo em relação a fatos clínicos não considerados (art. 477, § 2º, I), ou até mesmo determinar a realização de nova perícia (art. 480), antes de simplesmente contrapor sua convicção pessoal técnica com a conclusão do expert.

A omissão em utilizar esses mecanismos, aliada à fundamentação insuficiente para desconstituir o laudo técnico em matéria complexa, configura violação indireta dos limites do art. 479 c/c art. 371 do CPC, demonstrando que a Corte de origem extrapolou a margem de discricionariedade probatória, de modo a comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal. Portanto, a discussão não recai sobre a possibilidade de desconsiderar o laudo (art. 479), mas, sim, sobre a qualidade da motivação jurídica e técnica que levou a essa desconsideração, sendo este um ponto puramente de direito.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 371; art. 477, § 2º, I; art. 479; e art. 480.