segunda-feira, 31 de outubro de 2016

HERANÇA DE COMPANHEIRA E A DECISÃO DO STF. ARTIGO DE ZENO VELOSO

HERANÇA DE COMPANHEIRA E A DECISÃO DO STF

Zeno Veloso. Doutor Honoris Causa pela Universidade da Amazônia. Diretor do IBDFAM para a Região Norte. Professor da UFPA e da UNAMA. Tabelião em Belém.

O engenheiro Damião estava divorciado há quatro anos quando na bela praia do Farol, em Mosqueiro (esquecida, deslembrada pelos paraenses e uma das mais belas do Brasil, com a Ilha dos Amores no seu entorno), conheceu a jovem bancária e estudante de turismo Antonella, de família do baixo-amazonas, cujos antecedentes vieram da Itália. O namoro começou logo e evoluiu para uma relação mais íntima. Passaram a viver juntos, debaixo do mesmo teto, embora Damião se recusasse a casar, apesar da insistência de sua mulher, alegando que não queria ter uma segunda experiência matrimonial, considerando que a primeira havia desmoronado.

Estavam os dois, assim, numa união estável, cumpridos todos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, sendo o regime de bens dessa entidade familiar o da comunhão parcial de bens. Passaram-se cinco anos.

Damião já tinha três apartamentos e era titular de quotas de empresa antes de começar seu envolvimento com a companheira. Durante a existência da convivência, adquiriu o apartamento em que viviam e os dois tinham uma conta conjunta bancária no valor de cem mil reais.

O companheiro veio a falecer, em fevereiro passado, vítima de uma doença cruel e insidiosa, diagnosticada apenas seis meses antes. Não tinha filhos, seus pais já haviam falecido, de forma que, nos termos do art. 1.790 do Código Civil, que regula a sucessão dos que constituem família na modalidade união estável, a companheira sobrevivente só tem direitos hereditários sobre os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

Apareceram, imediatamente, três irmãos do falecido - com os quais, por sinal ele mantinha um relacionamento distante, quase protocolar - e propuseram fazer com Antonella o inventário e partilha extrajudicial da herança, seguindo o que prescreve o aludido art. 1.790 do Código Civil. Em síntese, os irmãos do "de cujus" ficariam com os três apartamentos e com todas as quotas da empresa, bens que ela já tinha antes de se relacionar com Antonella. Por sua vez, quanto ao apartamento que foi comprado durante a convivência, e ao dinheiro que estava no banco, a companheira era titular da metade (como meeira) e a outra metade desses bens (que representa a herança) seria dividida entre ele e os irmãos do falecido, na proporção de uma terça parte para a companheira e duas terças partes para os três irmãos. Realmente, o art. 1.790 é tenebroso!

Desde que o Código Civil foi promulgado, em 2002, tenho declarado, em vários escritos, que esse art. 1.790 do Código Civil representa uma barbaridade. É preconceituoso, injusto, desumano, trata a família constituída informalmente como se fosse de segunda classe, estando fulminado de uma flagrante inconstitucionalidade. Mas está em vigor por todos esses anos, causando injustiças gritantes.

Os irmãos de Damião acertaram com a companheira sobrevivente a elaboração de uma escritura pública de inventário (extrajuducial) em que promoveram a partilha dos bens naquela forma acima mencionada. Antonella ficava com uma parte bem pequena, uma quantidade diminuta dos bens deixados pelo companheiro. Mas, até porque não tinha emprego nem rendas, estava muito ansiosa, carente, precisava pagar algumas dívidas e iria receber dos cunhados uma importância relativa ao dinheiro a que tinha direito, a companheira, no dia 30 de agosto deste ano, uma terça-feira, acompanhada de seu advogado (um primo que resolveu ajudá-la, gratuitamente), compareceu ao cartório para assinar a aludida escritura, realizando a partilha e fechando o inventário dos bens deixados pelo falecido. Mas os outros herdeiros não apareceram e, angustiada, ela telefonou para um deles, que, com insolência e altivez, respondeu: "tivemos um compromisso mais importante e não vamos assinar nada hoje. Pode ir embora. Vamos avisar quando poderemos assinar a escritura".

Na quinta-feira, 1º de setembro, logo de manhã, cedinho, o irmão que havia dado aquela resposta arrogante, com voz doce e simpática, agora, informou que todos estavam resolvidos a assinar a escritura, convidando Antonella para comparecer às 10 horas, no Cartório.  A mulher ficou intrigada, mas emocionada com a inesperada gentileza. Então, ligou para o seu primo, advogado, e foi surpreendida com o que ele disse: "Você não assistiu ao "Bom Dia Brasil", hoje? Pois fique sabendo que ontem, quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento da ação que pretende que o art. 1.790 do Código Civil seja declarado inconstitucional. A decisão foi adiada por um pedido de vistas, mas já sete dos onze ministros anteciparam seus votos pela inconstitucionalidade, o que parece irreversível, e a sucessão dos companheiros, segundo definido, seguirá as regras do art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a sucessão dos cônjuges. Isso vai mudar a sua situação de forma radical e para muito melhor".

Quando o irmão do falecido - já ele aflito, nervoso - voltou a telefonar para Antonella, dizendo que estavam todos os três irmãos aguardando por ela no cartório, orientada pelo advogado, respondeu: "Peçam aí um cafezinho para o notário, e esperem sentadinhos, confortáveis, que não vou mais assinar coisa alguma. Aguardo a decisão final da ação que o Supremo está julgando, como devem estar sabendo. A se confirmar o que já disseram sete dos onze Ministros, eu serei a única herdeira de Damião e vocês, parentes colaterais dele, ficarão afastados da herança. E passem bem".


sexta-feira, 28 de outubro de 2016

COLUNA DO MIGALHAS DE OUTUBRO. DA EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. TERCEIRA PARTE. OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO.

DA EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. TERCEIRA PARTE. OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO.



Flávio Tartuce[1]



Estamos analisando, neste canal, os enunciados doutrinários aprovados na I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, evento promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), entre os dias 22 e 23 de agosto de 2016, sob a coordenação geral do Ministro Luis Felipe Salomão. Após a abordagem dos temas da mediação e da arbitragem, e suas projeções ao Direito de Família e das Sucessões, serão estudadas algumas propostas da comissão denominada Outras Formas de Solução de Conflitos que, sob a coordenação do Professor Joaquim Falcão, aprovou sugestões de incremento de políticas públicas e privadas para a desjudicialização dos conflitos.  
A citada comissão teve uma faceta multidisciplinar, gerando enunciados sobre temas diversos. Entre eles, cabe destacar ementa sobre o “bullying escolar, com a seguinte redação: “o Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade escolar e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento da prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares” (Enunciado n. 52). Ou, ainda, o Enunciado n. 51, que trata do superendividamento, problema que atinge muitas famílias brasileiras neste momento de profunda crise econômica: “o Estado e a sociedade deverão estimular as soluções consensuais nos casos de superendividamento ou insolvência do consumidor pessoa física, a fim de assegurar a sua inclusão social, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana”.
Quanto ao Direito de Família, proposta importante e que acabou aprovada, diz respeito às práticas colaborativas, mecanismo de mediação e de conciliação que ganha paulatina força prática no âmbito do Direito Brasileiro. Conforme o Enunciado n. 55, “o Poder Judiciário e a sociedade civil deverão fomentar a adoção da advocacia colaborativa como prática pública de resolução de conflitos na área do direito de família, de modo a que os advogados das partes busquem sempre a atuação conjunta voltada para encontrar um ajuste viável, criativo e que beneficie a todos os envolvidos”. No Brasil, essa prática é desenvolvida, entre outros, por Adolfo Braga Neto, Mônica Gama e Sandra Bayer. Uma das principais características da técnica colaborativa é a inserção de uma cláusula de não litigância, que afasta a possibilidade de os advogados envolvidos participarem de eventual e posterior ação judicial relativa ao caso debatido.
Igualmente com impacto ao Direito de Família, o Enunciado n. 78 estabelece uma recomendação aos juízes das Varas de Família dos Tribunais onde já tenham sido implantadas as oficinas de parentalidade, no sentido de que as partes sejam convidadas a delas participar, antes da citação nos processos de guarda, visitação e alienação parental, como forma de fomentar o diálogo e de prevenir litígios futuros. Essas oficinas visam a auxiliar famílias que enfrentam conflitos relacionados ao fim do casamento ou da união estável, em questões dedicadas como as citadas no enunciado. Pensamos que, com o seu incremento, atende-se a regra prevista no art. 694 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
Quanto ao Direito das Sucessões, dois enunciados merecem comentários. O primeiro deles trata do planejamento sucessório, preceituando que deve ser estimulado pelo Poder Judiciário, “com ações na área de comunicação que esclareçam os benefícios da autonomia privada, com o fim de prevenir litígios e desestimular a via judiciária”. O planejamento sucessório há muito tempo é utilizado no Brasil, por meio de contratos de doação, usufruto, pactos antenupciais, testamentos e estabelecimentos de empresas com o fito de realizar a administração dos bens familiares e projetar eventuais divisões de bens.
Porém, como temos destacado com frequência, há um entrave legal que pode inviabilizar o planejamento sucessório, qual seja a regra que veda os pactos sucessórios ou pacta corvina. Como está previsto no art. 426 da codificação material, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, sob pena de sua nulidade virtual (art. 166, inciso VII, segunda parte, do CC/2002). A propósito desse entrave, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela nulidade absoluta de acordo fiduciário celebrado entre membros de uma família. Nos termos do acórdão, “a eficácia da cláusula de destinação dos rendimentos produzidos pelos ativos líquidos da sociedade (comandita por ações), após a morte dos fiduciantes, estava condicionada à sua inclusão no testamento dos mesmos, em face do disposto no art. 1.089, CC, que impede seja objeto de contrato herança de pessoa viva” (STJ, AgRg no Ag 375.914/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 263). O dispositivo citado é do Código Civil de 1916, correspondente ao atual art. 426 do Código Civil de 2002.
A propósito desse entrave, cabe destacar que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) constituiu uma comissão especial para a elaboração de propostas de alterações do Direito das Sucessões Brasileiro, com a formação de quatro grupos de trabalhos. A primeira reunião da comissão ocorreu no último dia 29 de setembro de 2016, quando do VII Congresso Paulista de Direito de Família e Sucessões, na Associação dos Advogados de São Paulo. Quando desse primeiro encontro, uma das sugestões que surgiram foi justamente a de se colocar uma ressalva quanto à possibilidade de mecanismos sucessórios por meio de pacto antenupcial, em um eventual e futuro parágrafo único do art. 426 do Código Civil.
Voltando aos enunciados da I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, a última proposta a ser abordada é a de n. 77, com a seguinte redação: “havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial”.
Após muito debate na plenária do evento, foi aprovado texto conciliador frente ao Enunciado n. 600, da VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo mesmo Conselho da Justiça Federal em 2015, a saber: “após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”. Na verdade, houve uma ampliação do texto anterior, cabendo o inventário extrajudicial, por escritura pública, se o testamento foi registrado perante o juízo ou se este autorizar expressamente a via administrativa.
Os dois enunciados relativizam a regra prevista no atual art. 610 do CPC/2015 – equivalente em parte ao art. 982 do CPC/1973 –, segundo a qual em havendo testamento não é possível o inventário extrajudicial, por escritura pública, mas apenas a via judicial. Parte considerável da doutrina opina que o texto seja mitigado, caso de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Zeno Veloso e Maria Berenice Dias.
A propósito de sua mitigação, houve julgamento pela 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital de São Paulo, tendo sido prolatada decisão pelo magistrado Marcelo Benacchio, em abril de 2014. A dúvida havia sido levantada pelo 7º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, com pareceres favoráveis à dispensa da inexistência de testamento para que a via extrajudicial fosse possível, por parte de representante do Ministério Público e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo; este último apoiado em entendimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Ponderou o julgador, naquela ocasião, que as posições que admitem o inventário extrajudicial havendo testamento “são entendimentos respeitáveis voltados à eficiente prestação do imprescindível serviço público destinado à atribuição do patrimônio do falecido aos herdeiros e legatários. Ideologicamente não poderíamos deixar de ser favoráveis a essa construção na crença da necessidade da renovação do Direito no sentido de facilitar sua aplicação e produção de efeitos na realidade social, econômica e jurídica”. No entanto, seguindo outro caminho, deduziu o magistrado no final da sua sentença que “o ordenamento jurídico aproxima, determina e impõe o processamento da sucessão testamentária em unidade judicial como se depreende dos regramentos atualmente incidentes e dos institutos que cercam a sucessão testamentária; daí a razão da parte inicial do art. 982, caput, do Código de Processo Civil iniciar excepcionando expressamente a possibilidade de inventário extrajudicial no caso da existência de testamento independentemente da existência de capacidade e concordância de todos interessados na sucessão; porquanto há necessidade de se aferir e cumprir (conforme os limites impostos à autonomia privada na espécie) a vontade do testador, o que não pode ser afastado mesmo concordes os herdeiros e legatários”.
Com o devido respeito a essa decisão anterior, sempre sustentamos que a regra que impõe o inventário judicial em havendo testamento deve ser, de fato, relativizada, em prol de uma saudável desjudicialização. Essa mitigação deve ocorrer principalmente nos casos em que os herdeiros são maiores, capazes e concordam com esse caminho facilitado. Nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 8º do Novo CPC, o fim social da norma que instituiu a possibilidade do inventário extrajudicial é a redução de formalidades e de burocracias.
Em sentido contrário àquela decisão anterior, neste ano de 2016, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo passou a aplicar exatamente o teor do Enunciado n. 600, da VII Jornada de Direito Civil, conforme o seu Provimento n. 37. Nas palavras da decisão do Desembargador-Corregedor Manoel Pereira Calças, “diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros. Nas hipóteses do subitem 129.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente”.
Reafirme-se que o novo enunciado aprovado vai nessa linha e amplia o sentido do anterior, sendo possível dispensar a via judicial do inventário, em havendo testamento, também se houver expressa autorização do juízo. Esperamos que novas decisões judiciais surjam nesse sentido, assim como ocorreu no Tribunal de Justiça de São Paulo, concretizando a desjudicialização, uma das tendências atuais do nosso Direito e um dos regramentos básicos informadores do Novo Código de Processo Civil.



[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor e Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico

terça-feira, 25 de outubro de 2016

RESUMO. INFORMATIVO 590 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 590 DO STJ.

SÚMULA N. 580. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Segunda Seção, aprovada em 14/9/2016, DJe 19/9/2016.

SÚMULA N. 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Segunda Seção, aprovada em 14/9/2016, DJe 19/9/2016.

DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Inicialmente, afasta-se a prescrição anual para pretensões deduzidas em contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001, bem como a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo. Pois bem, a locução "indevidamente auferido", constante do art. 884 do CC/2002, admite interpretação ampla, no sentido de albergar não só o termo causa como atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), mas também no sentido de causa negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que parece mais adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). Sob esse prisma, nota-se que o exame de pretensões fundadas no enriquecimento sem causa não é novidade no âmbito da Segunda Seção, conforme se verifica em alguns julgados, proferidos em âmbito de recurso especial repetitivo (REsp 1.220.934-RS, DJe 12/6/2013; REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013), nos quais a relação jurídica base estabelecida entre as partes também possuía natureza contratual e a demanda visava exatamente a declaração de nulidade de cláusula tida por abusiva, casos em que foi aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Acrescente-se, por oportuno, que, havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava. Provavelmente em razão dessa lógica jurídica, é que os arts. 182 e 876 do CC/2002 disciplinam, respectivamente: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente [...] Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". A respeito do tema, há julgados do STJ que, levando em consideração o enriquecimento sem causa até mais como princípio do que como instituto, entendem que, diante da declaração judicial de ilegalidade de cláusula contratual, torna-se cabível a devolução ou compensação dos valores pagos a tal título, independentemente da comprovação de erro no pagamento. Diante de todas essas ponderações, conclui-se que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

DIREITO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A norma de regulamento de plano de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do participante, ainda que seja editada norma superveniente mais vantajosa ao beneficiário. Inicialmente, destaca-se que a pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. Salientado isso, tem-se que, na Previdência Pública, já restou cristalizado o entendimento de que: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula n. 340/STJ). De fato, apesar de a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar não depender da concessão de benefício oriundo da Previdência Social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, o mesmo raciocínio quanto à norma incidente para, agora, regular a complementação da pensão por morte deve ser aplicado, a fim de harmonizar os sistemas. Com efeito, não só os benefícios da Previdência Pública, mas também os da Previdência Privada, devem regular-se pela lei ou pelo estatuto vigentes ao tempo em que foram implementados os requisitos necessários à consecução do direito. Desse modo, ante a incidência do princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário (oficial ou complementar) não podem retroagir, ainda que mais favoráveis ao beneficiário. Nesse sentido, ressalta-se o entendimento proferido pelo STF, em RE com repercussão geral (RE 597.389 QO-RG/SP, Tribunal Pleno, DJe 21/8/2009), no qual se negou a possibilidade de revisão do valor de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundada em lei posterior a qual havia instituído coeficiente de cálculo mais vantajoso ao pensionista. Logo, a lei nova, ainda que mais benéfica, não pode ser aplicada aos benefícios previdenciários já concedidos, pois, além de incorrer em indevida retroatividade, irá contrariar o ato jurídico perfeito. Cumpre assinalar que essa exegese de impedir a aplicação retroativa de norma de regulamento que amplie a manutenção de benefícios previdenciários é a que melhor se coaduna com o regime financeiro de capitalização, que rege a Previdência Complementar, sobretudo quando estiver ausente a respectiva fonte de custeio, já que o aumento inesperado de despesas poderá comprometer o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo, prejudicando os demais participantes, que terão que cobrir os prejuízos daí advindos. Dessa forma, o novo regulamento somente pode ser aplicado para regular os benefícios a serem adquiridos durante a sua vigência, e não de modo a ferir o ato jurídico perfeito. Conclui-se, portanto, que a Súmula n. 340/STJ também deve ser aplicada na Previdência Complementar, de forma que a norma do regulamento de ente de previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do participante. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016, DJe 22/9/2016.

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. O segurado que, devido às ameaças de morte feitas pelo criminoso a ele e à sua família, deixou de comunicar prontamente o roubo do seu veículo à seguradora não perde o direito à indenização securitária (art. 771 do CC).De acordo com o art. 771 do CC, é ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já que possibilita a este tomar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação. Todavia, não é em qualquer hipótese que a ausência da pronta notificação do sinistro acarretará a perda da indenização securitária; isto é, a sanção não incide de forma automática. Com efeito, para tanto, deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé ou a culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá beneficiar-se, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências. Assim, se não houver medidas a serem tomadas de imediato que possam minorar os efeitos do sinistro, ou se existirem fatos relevantes que impeçam o segurado de promover a comunicação de sinistro e o acautelamento de eventuais consequências indesejadas - a exemplo de providências que lhe possam causar efeitos lesivos ou a outrem -, não há como penalizá-lo com a drástica sanção de perda do direito à indenização, especialmente considerando a presença da boa-fé objetiva, princípio-chave que permeia todas as relações contratuais, incluídas as de natureza securitária. Nesse contexto, a pena de perda do direito à indenização securitária, inscrita no art. 771 do CC, ao fundamento de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do CC, devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora. Na hipótese, não houve má-fé ou omissão injustificada do segurado quanto ao atraso na comunicação do aviso de sinistro, de modo que não merece ser sancionado com a perda do direito à indenização securitária. REsp 1.546.178-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABRANGÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE RELATIVAMENTE A TRATAMENTO DISPONIBILIZADO POR HOSPITAL CREDENCIADO EM PARCERIA COM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. No caso em que, nas informações divulgadas por plano de saúde aos seus usuários, determinado hospital particular figure como instituição credenciada sem ressalvas, se o usuário optar pela realização de tratamento contratado e disponibilizado pelo aludido hospital, a operadora do plano será obrigada a custeá-lo, ainda que o serviço seja prestado em parceria com instituição não credenciada, cuja unidade de atendimento funcione nas dependências do hospital, sendo irrelevante o fato de haver, na mesma localidade, outras instituições credenciadas para o mesmo tipo de tratamento de saúde. Por determinação legal, as operadoras de planos de saúde devem ajustar com as entidades conveniadas, contratadas, referenciadas ou credenciadas, mediante instrumentos formais, as condições de prestação de serviços de assistência à saúde. Conforme o art. 17-A da Lei n. 9.656/1998, devem ser estabelecidos com clareza, em tais contratos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, bem como todas as condições para a sua execução. Devem conter, assim, o objeto, a natureza do ajuste, o regime de atendimento e a descrição de todos os serviços contratados. Infere-se, desse modo, que a operadora, ao divulgar e disponibilizar ao usuário a lista de prestadores conveniados, deve também providenciar a descrição dos serviços que cada um está apto a executar - pessoalmente ou por meio de terceiros -, segundo o contrato de credenciamento formalizado. Logo, quando a prestação do serviço não for integral, deve ser indicada a restrição e quais especialidades oferecidas pela entidade não estão cobertas, sob pena de se considerar todas incluídas no credenciamento, sobretudo em se tratando de hospitais, já que são estabelecimentos de saúde vocacionados a prestar assistência sanitária em regime de internação e de não internação, nas mais diversas especialidades médicas. O credenciamento, sem restrições, de hospital por operadora abrange, para fins de cobertura de plano de assistência à saúde, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com instituição não credenciada. Eventual divergência de índole administrativa entre operadora e prestador quanto aos serviços de atenção à saúde efetivamente cobertos no instrumento jurídico de credenciamento não pode servir de subterfúgio para prejudicar o consumidor de boa-fé, que confiou na rede conveniada e nas informações divulgadas pelo plano de saúde. As partes, nas relações contratuais, devem manter posturas de cooperação, transparência e lealdade recíprocas, de modo a respeitar as legítimas expectativas geradas no outro, sobretudo em contratos de longa duração, em que a confiança é elemento essencial e fonte de responsabilização civil. Além do mais, mesmo havendo outras instituições credenciadas para o mesmo tipo de tratamento de saúde na mesma localidade, pode o usuário eleger, segundo as recomendações médicas e sua própria comodidade, qual o prestador de serviço credenciado mais apto a tratar sua moléstia, dentre aqueles constantes no rol oferecido pela operadora. REsp 1.613.644-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POR PARTICULARES DE DEMANDA POSSESSÓRIA RELACIONADA A BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. A doutrina define os bens públicos de uso comum do povo como aqueles destinados por natureza ou por lei ao uso coletivo. Nesse sentido, a afetação ao uso comum coletivo deve ser entendida como a que se exerce, em igualdade de condições, por todos os membros da coletividade. No tocante à posse, importa ressaltar que o CC adotou o conceito doutrinário de Ihering, segundo o qual "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", distinguindo-se da detenção, por sua vez, pela circunstância de a lei, por determinação expressa, excluir "a proteção possessória, atendendo às circunstâncias peculiares da causa detentionis, do motivo que provocou a situação material". A importância da distinção entre posse e detenção, para o deslinde da controvérsia, refere-se ao fato de que a mera detenção não confere a seu titular o direito de proteção jurídica. Nessa linha de entendimento, frise-se que a jurisprudência do STJ adotou orientação no sentido de que o ordenamento jurídico excluiu a possibilidade de proteção possessória à situação de fato exercida por particulares sobre bens públicos dominicais, classificando o exercício dessa situação de fato como mera detenção. Essa proposição, não obstante, não se estende à situação de fato exercida por particulares sobre bens públicos de uso comum do povo, razão pela qual há possibilidade jurídica na proteção possessória do exercício do direito de uso de determinada via pública. A posse consiste numa situação de fato criadora de um dever de abstenção oponível erga omnes. Outrossim, o instituto pode ser exercido em comum, na convergência de direitos possessórios sobre determinada coisa. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 1.199 do CC, segundo o qual "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Na posse de bens públicos de uso comum do povo, portanto, o compossuidor prejudicado pelo ato de terceiro ou mesmo de outro compossuidor poderá "lançar mão do interdito adequado para reprimir o ato turbativo ou esbulhiativo", já que "pode intentar ação possessória não só contra o terceiro que o moleste, como contra o próprio consorte que manifeste propósito de tolhê-lo no gozo de seu direito". REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DEDUÇÕES E PRESUNÇÕES NA APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. É possível ao julgador, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, acolher as conclusões periciais fundadas em presunções e deduções para a quantificação do prejuízo sofrido pelo credor a título de lucros cessantes. Inicialmente, destaca-se que, para a tutela dos lucros cessantes, impõe-se ter em mente que essa espécie de dano material existe quando o prejudicado não teria de desenvolver nenhuma atividade excepcional para obtenção do ganho que deixou de realizar, ou seja, quando esse ganho seria resultado natural da atividade comum. Nessa trilha, alerta doutrina: "[n]a apreciação dos danos que devem ser ressarcidos a título de lucros cessantes, o juiz há de, entretanto, ter em conta, não só os atuais, consequência direta e imediata da lesão, mas também a alteração de condições habitualmente existentes e das quais seja lícito deduzir com certa segurança a presunção de que criariam a favor do lesado uma situação que lhe traria benefícios patrimoniais legítimos." Vê-se, portanto, na apuração dos lucros cessantes, um campo fértil à utilização de deduções e presunções, as quais, na maioria dos casos, serão imprescindíveis à prestação adequada da tutela jurisdicional devida. Com efeito, pretender-se chegar a uma conta exata do quanto se deixou de lucrar com uma atividade que não foi realizada por culpa do devedor, é o mesmo que se exigir a prova de fatos não ocorridos - prova diabólica e impossível. Essa exigência resulta assim, por via transversa, na negativa de reparação integral do dano judicialmente reconhecido em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, a utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis. REsp 1.549.467-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA NO CURSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS ALIMENTARES. A genitora que, ao tempo em que exercia a guarda judicial dos filhos, representou-os em ação de execução de débitos alimentares possui legitimidade para prosseguir no processo executivo com intuito de ser ressarcida, ainda que, no curso da cobrança judicial, a guarda tenha sido transferida ao genitor (executado). De fato, a partir da modificação da guarda ocorrida no curso da ação de execução de alimentos, a genitora, representante judicial dos seus filhos, deixou de pedir, por si, a proteção a direito alheio, pois a tutela pretendida, antes protegida à guisa de alimentos, passou a sê-lo a título ressarcitório, de um direito dela próprio. A respeito, doutrina consigna o seguinte: "Para evitar prejuízo enorme, como o genitor que detém a guarda é quem acaba sozinho provendo ao sustento da prole, indispensável reconhecer a ocorrência de sub-rogação. Ou seja, resta ele como titular do crédito vencido e não pago enquanto o filho era menor, ainda que relativamente capaz. Se ele está sob sua guarda, como o dever de lhe prover o sustento é de ambos os genitores, quando tal encargo é desempenhado somente por um deles, pode reembolsar-se com relação ao omisso. [...] O mesmo ocorre quando o filho passa para a guarda do outro genitor. Se existe um crédito alimentar, quem arcou sozinho com o sustento do filho pode reembolsar-se do que despendeu. Dispõe ele de legitimidade para cobrar os alimentos. Age em nome próprio, como credor sub-rogado." A legislação processual civil, inclusive, permite expressamente ao sub-rogado que não receber o crédito do devedor, prosseguir na execução, nos mesmos autos, conforme dispunha o art. 673, § 2º, do CPC/1973, cujo comando fora mantido pelo art. 857, § 2º, do CPC/2015. No caso, há uma dívida que foi paga, pouco importando a sua natureza e, portanto, àquele que arcou com o compromisso assiste agora o direito de se ver pago. O diferencial, contudo, é que na hipótese a modificação da guarda dos filhos (alimentados) ocorreu no curso de ação de execução de alimentos já em trâmite. Ou seja, ao tempo da extinção da ação, a relação material existente entre as partes não era nem de gestão de negócios, tampouco de sub-rogação de créditos, mas apenas e, tão somente, de cobrança de alimentos que não estavam sendo pagos pelo alimentante. Assim, a modificação dos credores e do estado das partes verificado no curso da lide já aforada não pode ser imposta à representante dos alimentados que, por sua vez, bancou as prestações alimentícias de responsabilidade exclusiva do executado, e agora, sob a égide do princípio da economia processual, do agrupamento dos atos processuais e tendo em vista a nova orientação do CPC/2015, pretende se ver ressarcida dos valores dispendidos para o sustento de seus filhos, cuja obrigação - à época - cabia ao genitor (executado). Logo, sendo iniludível que o crédito executado é referente ao período em que os filhos estavam sob os cuidados exclusivos da genitora, época em que essa suportou sozinha a obrigação de sustentá-los, não há como afastar a sua legitimidade para prosseguir na execução, ainda que no curso da demanda executiva o genitor tenha passado a exercer a guarda deles. Isso porque o montante da quantia devida advém de período anterior à modificação da guarda. Por fim, ressalta-se que entendimento contrário prestigiaria o inadimplemento alimentar, indo de encontro aos interesses das crianças, o que, evidentemente, não pode ser incentivado pelo STJ. Ademais, a medida extintiva possivelmente ensejaria a propositura de nova demanda executiva pela genitora, circunstância que confrontaria com os princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do sistema processual civil vigente. REsp 1.410.815-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 9/8/2016, DJe 23/9/2016.


sexta-feira, 21 de outubro de 2016

FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES, DO STJ. EDIÇÃO NÚMERO 68. CONDOMÍNIO

JURISPRUDÊNCIA EM TESES, DO STJ.

EDIÇÃO N. 68: CONDOMÍNIO

Acórdãos
AgRg no AgRg no AREsp 198372/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 19/11/2013,DJE 18/12/2013
REsp 1401815/ES,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/12/2013,DJE 13/12/2013
AgRg no REsp 1196942/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/11/2013,DJE 21/11/2013
EDcl no Ag 1384275/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/03/2012,DJE 20/03/2012
AgRg no Ag 1041751/DF,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,Julgado em 06/04/2010,DJE 19/04/2010
AgRg no Ag 1164999/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2009,DJE 16/10/2009
Saiba mais:
·         Legislação Aplicada
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
AgRg no REsp 1479319/GO,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 06/08/2015
AgRg no AREsp 305214/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/11/2014,DJE 28/11/2014
AgRg no Ag 1382719/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2011,DJE 29/08/2011
REsp 511003/SP,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 18/05/2010,DJE 28/05/2010
AgRg no AgRg no Ag 1115989/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 17/12/2009,DJE 08/02/2010
AgRg no Ag 1085775/RS,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/05/2009,DJE 29/05/2009
Saiba mais:
·         Súmula Anotada n. 478
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
AgRg no AREsp 215906/RO,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 28/03/2016
AgRg no Ag 1375488/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 07/03/2016
AgRg no REsp 1370088/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 26/06/2015
REsp 1440780/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 27/03/2015
AgRg no REsp 1370016/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014
REsp 1366894/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 22/04/2014,DJE 02/06/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
AgInt no AREsp 733185/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/05/2016,DJE 01/06/2016
AgRg no REsp 1565550/PR,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 01/03/2016
AgRg no AREsp 804332/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 01/02/2016
AgRg no AREsp 729405/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 24/11/2015,DJE 30/11/2015
AgRg no REsp 1542365/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 29/10/2015
REsp 1345331/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 08/04/2015,DJE 20/04/2015
Saiba mais:
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Acórdãos
AgInt no REsp 1582933/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 20/06/2016
AgRg nos EDcl no REsp 1410008/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/02/2016,DJE 17/02/2016
AgRg no REsp 1098223/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/10/2015,DJE 19/11/2015
AgRg no AREsp 745772/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 17/11/2015
AgRg no AREsp 610546/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 08/09/2015
AgRg no AREsp 227546/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 27/08/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
AgRg nos EDcl no AgRg OF no AREsp 373066/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 15/03/2016
AgRg no Ag 1375488/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 07/03/2016
AgRg nos EREsp 835221/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 23/02/2011,DJE 10/03/2011
REsp 894556/RS,Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA,Julgado em 06/09/2007,DJ 24/09/2007

Acórdãos
AgInt no AREsp 883973/DF,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 20/06/2016
AgRg no AREsp 813752/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016,DJE 17/02/2016
AgRg no AgRg no AREsp 359259/DF,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 16/02/2016
AgRg no REsp 1524380/RS,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/12/2015,DJE 14/12/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 745276/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 01/10/2015
AgRg no REsp 1490550/PR,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 08/09/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
REsp 1231171/DF,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 09/12/2014,DJE 10/02/2015
AgRg no Ag 648781/SP,Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2007,DJ 22/10/2007
REsp 493723/DF,Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI,QUARTA TURMA,Julgado em 22/08/2006,DJ 19/03/2007
REsp 363554/DF,Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2005,DJ 28/03/2005
REsp 503768/RJ,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 05/06/2003,DJ 01/09/2003
AgRg no Ag 348604/DF,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/12/2001,DJ 18/02/2002
Saiba mais:
·         Súmula Anotada n. 260

Acórdãos
REsp 1213551/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 17/09/2015,DJE 20/10/2015
AgRg no AREsp 583848/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 06/08/2015
REsp 784940/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 16/06/2014
REsp 493723/DF,Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI,QUARTA TURMA,Julgado em 22/08/2006,DJ 19/03/2007
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Acórdãos
AgRg no REsp 1096723/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 07/04/2015,DJE 14/04/2015
AgRg no AREsp 506687/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/02/2015,DJE 20/02/2015
REsp 860064/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 02/08/2012
AgRg no Ag 1122191/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 22/06/2010,DJE 01/07/2010
RMS 017605/GO,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/06/2010,DJE 24/06/2010
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Acórdãos
AgRg no REsp 1361631/DF,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/06/2016,DJE 28/06/2016
AgRg no AREsp 486092/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 24/06/2014
REsp 1327539/DF,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 14/08/2012,DJE 20/08/2012
Decisões Monocráticas
REsp 1285122/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2015,Publicado em 11/03/2015


Acórdãos
REsp 1356251/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/06/2016,DJE 01/07/2016
AgRg no AREsp 809394/RJ,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016
AR 004859/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 13/04/2016,DJE 20/04/2016
AgRg no REsp 1522083/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 28/03/2016
AgRg nos EDcl no REsp 1540381/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 03/02/2016
REsp 1439163/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2015,DJE 22/05/2015
Saiba mais:
·         Repercussão Geral no STF
·         Pesquisa Pronta
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Acórdãos
AgRg no AREsp 208243/RJ,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 21/03/2016
AgRg no AREsp 808538/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 01/03/2016
AgRg no AREsp 793708/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 17/12/2015
AgRg no AgRg no Ag 1286328/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 19/05/2015
AgRg no AREsp 666333/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 06/05/2015
REsp 1166561/RJ,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/08/2010,DJE 05/10/2010
Saiba mais:
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Acórdãos
AgRg no AREsp 430735/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2016,DJE 24/06/2016
REsp 827326/MG,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/05/2006,DJ 08/06/2006
REsp 557379/DF,Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/02/2004,DJ 03/05/2004
REsp 224429/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/05/2001,DJ 11/06/2001
Decisões Monocráticas
AREsp 049560/MG,TERCEIRA TURMA,Julgado em 29/09/2011,Publicado em 05/10/2011
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Acórdãos
AgRg no AREsp 109156/PR,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 12/06/2015
AgRg no AREsp 245586/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 16/09/2014
AgRg no AREsp 093530/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2013,DJE 02/04/2013
REsp 1177862/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/05/2011,DJE 01/08/2011
REsp 950522/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/08/2009,DJE 08/02/2010
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Acórdãos
AgRg no AREsp 467865/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 01/10/2015,DJE 08/10/2015
REsp 1035778/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 03/03/2015
AgRg no REsp 1197014/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 01/02/2013
REsp 281290/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/10/2008,DJE 13/10/2008
REsp 325870/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/06/2004,DJ 20/09/2004
REsp 356821/RJ,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/04/2002,DJ 05/08/2002
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Acórdãos
AgRg no AREsp 495526/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 02/02/2016
REsp 784940/MG,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 16/06/2014
AgRg no Ag 1028411/PR,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/11/2008,DJE 16/12/2008
REsp 537116/RS,Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, Julgado em 04/08/2005,DJ 05/12/2005
REsp 646406/RS,Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, Julgado em 01/03/2005,DJ 21/03/2005
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