sexta-feira, 27 de julho de 2012

DECISÃO DO TJSP DETERMINA O REGISTRO DE CRIANÇAS EM NOME DE DUAS MÃES

Fonte: MIGALHAS.

Gêmeos serão registrados com nomes de duas mães

O juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, da 2ª vara de Registros Públicos de SP, deferiu requerimento ordenando a averbação nos assentos de nascimento de gêmeos para constar na certidão de nascimento o nome de duas mães.

F.B e W.M.P. ajuizaram ação declaratória de filiação, pleiteando a lavratura de assento de nascimento dos gêmeos, A. e B., frutos dos óvulos de F., fertilizados “in vitro” com o sêmen de um doador anônimo e, posteriormente, implantado no ventre de W. que se tornou gestante e genitora.

As requerentes constituíram união estável e buscavam a proclamação judicial de que os gêmeos são filhos de ambas. Também justificam a necessidade de lavrar prontamente os assentos de nascimento, para inclusão dos gêmeos no plano de saúde.

As autoras postularam a inclusão nos assentos de F. na condição de genitora, pois foram lavrados os assentos de nascimento dos gêmeos, figurando nos registros apenas a parturiente W.

Segundo o juiz Márcio Martins Bonilha Filho ”...no caso em apreço, W. recebeu os óvulos fecundados e deu à luz aos gêmeos. Contudo, os gêmeos são frutos da herança genética de F. B., que faz jus a figurar, também, nos assentos de nascimento, na condição de mãe. É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: todavia, a situação posta em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelas requerentes”.

Na sentença, o magistrado argumentou: “F., abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, a mãe de sangue dos gêmeos, e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora”.

O magistrado afirmou ainda: “...no caso em exame, recusar o registro da mãe biológica e blindar os termos para impedir que os gêmeos tenham duas mães, traduziria prorrogar o caso, que, certamente, seria sanado com adoção, o que não se concebe, conforme já sinalizado, na consideração de que F. é a que contribuiu geneticamente para a fertilização”. E concluiu: “a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento”.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

DANO EXISTENCIAL. ARTIGO DO AMIGO EZEQUIEL MORAIS.

Brevíssimas considerações sobre o dano existencial.
Ezequiel Morais.

O dano existencial, admitido recentemente pela doutrina e pela jurisprudência brasileira (mas ainda com alguma controvérsia), advém da lesão a qualquer direito fundamental da pessoa, ou seja, não se refere apenas ao direito à saúde, por exemplo.

Essa espécie de dano não é prevista na clássica divisão que normalmente conhecemos entre dano patrimonial e dano não patrimonial. Consubstancia-se numa ação (intencional ou não intencional) que gera uma brusca mudança no dia-a-dia da pessoa humana, modificando, assim, a sua relação com a sociedade, com a família etc.

Em outras palavras, o dano existencial constitui-se num dano à existência da pessoa, de modo a não permitir ou não contribuir para que esta seja feliz, impossibilitando a execução de um projeto de vida no campo pessoal (mulher vítima de erro médico que a impede de ter filho; férias não concedidas ao empregado; bullying no ambiente escolar ou de trabalho; pais que perdem o filho vítima de acidente automobilístico causado por terceiro...).

O dano moral (o qual se sente), e que se refere a sofrimento, abalo da honra, angústia em sua essência é diferente do dano existencial, pois este diz respeito à impossibilidade de exercer (deixar de fazer) uma atividade concreta no campo pessoal, familiar (férias com a família) trata-se de renúncia (involuntária ou forçada) ou impedimento a uma atividade concreta.

A concluir, os danos moral e existencial têm características muito parecidas, são semelhantes, mas não são iguais e possuem, inclusive, conseqüências diferentes (tal como ocorre com a sub-rogação, com a cessão de crédito e cessão de débito e com a novação). Nesse sentido, a reparação civil é indispensável para proteger a tranquilidade existencial e os projetos de vida da pessoa, a sua qualidade de vida, a realização dos seus sonhos, enfim, a sua felicidade.

Ezequiel Morais. Autor e coautor de várias obras jurídicas, dentre elas Código de Defesa do Consumidor Comentado (Edt. RT) e Contratos de Crédito Bancário e de Crédito Rural Questões Polêmicas (Edt. Método), em coautoria com Diogo Bernardino. Advogado e ex-conselheiro da OAB. Professor em diversos cursos de pós-graduação. Professor da Escola Superior de Advocacia. Coordenador do Instituto de Especialização (IESPE). Membro de bancas examinadoras de concursos públicos. Palestrante.


quarta-feira, 18 de julho de 2012

IMAGEM X IMPRENSA. DECISÃO DO TJRJ. CASO WALCYR CARRASCO X PÂNICO NA BAND

Fonte: Migalhas. 18.07.2012

Televisão

Programa Pânico não pode satirizar Walcyr Carrasco

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ proibiu a Rádio e Televisão Bandeirantes de exibir imagens, caricaturas e o nome do autor de telenovelas Walcyr Carrasco no programa Pânico. A emissora também deve retirar da internet as imitações feitas do dramaturgo e terá que se abster de perseguir ou assediar o escritor para que ele participe do humorístico.

Walcyr Carrasco ajuizou ação contra a Band devido a uma sátira feita pelo humorista Evandro Santos, que interpreta o personagem "Walcyr Churrasco" no programa com trejeitos afeminados e linguajar chulo.

No último dia 9, Walcyr Carrasco afirmou em sua coluna da revista Época que o Pânico lhe prejudicou moralmente. "Foi um ataque como nunca recebi na vida. Também acredito que venha a me prejudicar financeiramente".

Segundo a desembargadora Elisabete Filizzola, relatora, "a liberdade de imprensa não pode ser exercida com desrespeito, seja em relação à coletividade que recebe a mensagem midiática, seja em relação a um cidadão, no caso, o ora agravante, colocado em situação de absoluto constrangimento e ridículo, conforme se verifica do vídeo trazido aos autos".

Em caso de exibição indevida, a Band terá que pagar multa de R$ 50 mil.

Processo: 0037756-24.2012.8.19.0000

Veja a íntegra da decisão.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento nº. 0037756-24.2012.8.19.0000

Agravante: WALCYR RODRIGUES CARRASCO

Agravada: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO LTDA.

Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEICULAÇÃO DE VÍDEO PELO PROGRAMA “PÂNICO NA TV”.

Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstivesse de exibir vídeo com a imagem e caricatura do autor no programa “Pânico na TV”.

Da prova trazida pelo Agravante, é possível constatar, de modo inequívoco, a verossimilhança do alegado, no sentido de que o referido programa vulgarmente chama o Agravante de “Walcyr Churrasco”, representado por um ator caracterizado como se fosse o Agravante e que se porta com trejeitos afeminados, utilizando linguajar chulo que envolve sexo e relação homossexual.

Sem qualquer intenção de antecipar o julgamento meritório da lide, o vídeo veiculado pela Agravada em cadeia nacional de televisão exorbitou a função da arte e do humor, em suas múltiplas facetas, configurando, ao revés, um desrespeito à pessoa humana, cuja dignidade é postulado com proteção constitucional.

A liberdade de imprensa não pode ser exercida com desrespeito, seja em relação à coletividade que recebe a mensagem midiática, seja em relação a um cidadão, no caso, o ora Agravante, colocado em situação de absoluto constrangimento e ridículo, conforme se verifica do vídeo trazido aos autos.

Presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, antes mesmo de aperfeiçoado o contraditório, com fundamento no artigo 273, I do CPC, diante da existência da prova inequívoca do alegado e da possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, não se podendo olvidar que se trata de um programa transmitido na TV aberta, em cadeia nacional, sendo provável que o vídeo já esteja sendo veiculado na internet.

RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do ilustre Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação indenizatória proposta pelo ora Agravante em face da Agravada, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verbis: “Independente de seu caráter decadencial e imoral, cuja medição leva a discussões necessariamente subjetivas, deve a arte ser expressada com liberdade, sem submissão a censura ou licença. Eventual abuso leva à responsabilidade do agente que, contudo, não pode ser compelido a se abster de exercitá-la, salvo em razão de norma prioritária em relação ao artigo 5º. IX, da Constituição Federal, como na proteção de interesse da pessoa em desenvolvimento (CF, artigo 227), o que não ocorre na espécie. Pelo que, indefiro o pedido antecipatório.” (fls. 132).

Inconformado insurge-se o autor, ora Agravante,alegando, em síntese, que: (a) é intelectual, membro da Academia Paulista de Letras, que mantém a vida pacata e discreta, longe dos holofotes, tendo se tornado pessoa pública em razão do grande sucesso dos seus livros – muitos deles infanto-juvenis, artigos em jornais e revistas, peças de teatro e, principalmente, novelas para televisão – atualmente, no horário nobre da Rede Globo, com o recorrente mantém contrato de exclusividade, vem sendo exibida a novela Gabriela, de sua autoria; (b) a decisão agravada merece reforma imediata, na medida que nega vigência ao inciso X do artigo 5º, da Constituição Federal, porquanto a liberdade de expressão não é absoluta, cedendo espaço ao princípio da dignidade da pessoa humana; (c) a Agravada, tradicional emissora de televisão, é a responsável pela exibição do programa “PÂNICO”, cujo histórico de condenações judiciais retrata a sua duvidosa linha editorial, falsamente calcada no “humor”; (d) nesse contexto, referido programa elegeu o Agravante como alvo de reprovável chacota e humilhação, em cadeia nacional, ao vulgarmente chamá-lo de “WALCYR CHURRASCO” (“churrasco por sendo o autor, homossexual ele gostaria de sentar num espeto ou numa linguiça, como se esses dois elementos fossem um pênis”), que vem sendo retratado por um ator com trejeitos afetadíssimos, afeminados, com linguajar chulo e banal, sempre envolvendo sexo e relação homossexual; (e) o Agravante nunca expôs sua intimidade e sua privacidade dessa maneira desairosa, nunca se apresentou publicamente como um homem afetado, nunca tratou, em sua obra literária, o homossexualismo de forma vulgar, nunca falou sobre sua vida afetiva; (f) e dano à imagem e à moral do autor está justamente no fato de que o programa “Pânico na Band”, ao criar um personagem que o retrata como um homossexual ridículo, vulgar, chulo, distancia Walcyr Carrasco do intelectual que ele realmente é, fazendo com que o grande público e até mesmo pessoas maldosas, bem como jovens em plena formação, o trate de forma humilhante, pois, como se sabe, o homossexual faz parte de uma minoria que é vítima de preconceito, é marginalizada e, conforme bastante noticiado, vem sendo vítima de ataques violentos dos homofóbicos; (g) como poderá ser visto na íntegra do vídeo acostado a este recurso, o referido programa, na carona do sucesso da novela “Gabriela”, se alojou na porta de evento privado da novela, assediando os convidados por meio de dois personagens, “Aguinaldo Senta”, em alusão ao autor de novelas Aguinaldo Silva, e “WALCYR CHURRASCO”, em alusão ao próprio Agravante; (h) refuta-se qualquer alegação no sentido de que tal “caracterização” possa ser identificada como paródia, sátira, caricatura ou qualquer outra justificativa amparada no exercício da liberdade de expressão e manifestação, o que se vê é o achincalhe público de pessoas de bem, configurando frontal ofensa a direitos da personalidade do autor; (i) a Agravada já está veiculando, na TV e na internet, de forma jocosa em sem permissão do Agravante, a sua imagem e caricatura no referido programa, exibido todos os domingos às 21h, com reprise às sextas-feiras.

Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja determinado que a Agravada: (i) se abstenha de exibir as imagens, caricaturas e o nome do autor, com ou sem trocadilhos, no programa “Pânico na TV” ou nas suas chamadas; (ii) retire do ambiente da internet (inclusive no youtube), as imagens, caricaturas e o nome do autor, com ou sem trocadilhos, inseridas no programa “Pânico na Band”; (iii) determinar que a ré, por qualquer preposto, se abstenha de perseguir ou assediar o autor para que ele participe do programa “Pânico na Band”; (iv) a imposição de multa diária, no caso de descumprimento.

O recurso é tempestivo (fls. 02 e 132) e as custas foram regularmente recolhidas (fls. 15 e 134).

Sem contrarrazões, porquanto ainda não aperfeiçoado o contraditório.

É o relatório.

Passo a decidir na forma do art. 557 do CPC, porquanto incidente à hipótese o enunciado nº. 65 do Aviso TJ nº. 83/2009, verbis: “A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as matérias previstas no art. 557, do CPC, e autoriza o relator a prover o recurso por decisão monocrática”.

Prestigia-se, ainda, o entendimento consubstanciado no verbete sumular 59 do TJ/RJ (“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.”), uma vez que há prova inequívoca trazida nestes autos de recurso que autorizam a reforma da decisão de 1º grau, conforme se passa a expor.

O Agravante instrui o presente recurso com dispositivo móvel de mídia (fls. 133), contendo cópia em vídeo do programa “PÂNICO NA TV”, veiculado pela Agravada.

Esta relatora assistiu ao vídeo, no qual é possível constatar, de modo inequívoco, a verossimilhança do alegado pelo Agravante, conforme este mesmo relata em sua peça recursal, no sentido de que o referido programa vulgarmente chama o Agravante de “Walcyr Churrasco”, representado por um ator caracterizado como se fosse o Agravante (o que facilmente se verifica observando-se o vídeo e a foto anexada a fls. 126), certo que o ator porta-se com trejeitos afeminados, utilizando linguajar chulo que envolve sexo e relação homossexual.

Com o devido respeito ao entendimento do douto magistrado a quo e sem qualquer intenção de antecipar o julgamento meritório da lide, o vídeo veiculado pela Agravada em cadeia nacional de televisão exorbitou a função da arte e do humor, em suas múltiplas facetas, configurando, ao revés, um desrespeito à pessoa humana, cuja dignidade é postulado com proteção constitucional.

No caso, observa-se que o direito à imagem do autor, cujo caráter é personalíssimo e com menção destacada no artigo 5º, X, da Constituição da República (“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), restou violado pelo programa em questão.

É bastante conhecido o aparente conflito entre os direitos à informação, à livre manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, todos com assento constitucional.

Cediço, ainda, que à imprensa incumbe não só a veiculação de informação, mas também críticas quanto a fatos e comportamentos humanos, sendo conhecido que a mídia (impressa, televisiva e na internet) cede espaço a profissionais para que estes expressem suas opiniões, muitas vezes, com certa ironia, sem que isso configure qualquer afronta a direitos da personalidade. Daí, a dificuldade de se julgar casos como o presente, em que se discute os limites da liberdade de informação, sendo fundamental verificar o ânimo da notícia – se meramente informativo ou com o fim depreciar a honra e a imagem de alguém.

O Des. Sérgio Cavalieri, na sua clássica obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 8ª edição, pág.113, bem pontua, verbis: “A crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular exercício da sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito, e, consequentemente, o dano moral e até material.”

A circunstância de o Agravante ser pessoa conhecida, autor de novelas da Rede Globo e escritor de livros e crônicas, não dá à ninguém – mormente um programa de televisão, o direito de utilização da sua imagem sem consentimento, ainda que com o fim de “entretenimento”.

Ora, a liberdade de imprensa não pode ser exercida com desrespeito, seja em relação à coletividade que recebe a mensagem midiática, seja em relação a um cidadão, no caso, o ora Agravante, colocado em situação de absoluto constrangimento e ridículo, conforme se verifica do vídeo trazido aos autos.

Diante de todo o exposto, presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, antes mesmo de aperfeiçoado o contraditório, com fundamento no artigo 273, I do CPC, diante da existência da prova inequívoca do alegado e da possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, não se podendo olvidar que se trata de um programa transmitido na TV aberta, em cadeia nacional, sendo provável que o vídeo já esteja sendo veiculado na internet.

Por fim, o artigo 461, §4º, do CPC, autoriza expressamente a imposição de multa diária (até mesmo de ofício), para o caso de descumprimento do comando judicial, aplicando-se também aos casos de antecipação dos efeitos da tutela, multa essa que possui função coercitiva, destinando-se a induzir o réu a cumprir o determinado na decisão que a fixou.

Por tais fundamentos, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a ré, imediatamente: a) se abstenha de exibir as imagens, caricaturas e o nome do autor, com ou sem trocadilhos, no programa “Pânico na Band ou Pânico na TV” ou nas suas chamadas; b) providencie a retirada do ambiente da internet (inclusive no youtube), das imagens, caricaturas e o nome do autor, com ou sem trocadilhos, inseridas no programa “Pânico na Band ou Pânico na TV”; c) se abstenha, por qualquer dos seus prepostos, de perseguir ou assediar o autor para que ele participe do programa “Pânico na Band ou Pânico na TV”; d) fixa-se multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por exibição indevida, nos termos do acima determinado.

Publique-se, intimem-se.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.

Des. ELISABETE FILIZZOLA

Relatora

 

 

sexta-feira, 13 de julho de 2012

MIGALHAS. PROCONSP MULTA EMPRESAS POR CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS.


Fonte: Migalhas. 

12.07.2012. Procon multa Nestlé, Habib’s e mais três por publicidade infantil abusiva









As empresas Nestlé Brasil Ltda., Mattel do Brasil Ltda., Alsaraiva Comércio Empreedimentos Imobiliários Ltda. (Habib's), Dunga Produtos Alimentícios Ltda. (Biscoitos Spuleta) e Roma Jensen Comércio e Indústria Ltda. (Roma Brinquedos) foram multadas pelo Procon em mais de R$ 3 milhões por campanhas abusivas dirigidas ao público infantil. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de SP na última semana.

O Habib's terá que pagar quase R$ 2,5 milhões pela veiculação de publicidade de alimentos acompanhados de brinquedos colecionáveis. A denúncia foi feita pelo Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana.
A multa aplicada à Mattel no valor de R$ 534 mil se deu pela veiculação de filmes publicitários da linha da Barbie (assista), que foram considerados inadequados por projetar uma preocupação excessiva com a aparência, consumo excessivo de produtos e inserção precoce da criança no mundo adulto.
Dados apresentados em estudo divulgado no ano passado pelo Instituto Alana e pelo Observatório de Mídia da UFES - Universidade Federal do Espírito Santo, mostraram que a Mattel possui histórico de práticas com campanhas mercadológicas abusivas e veiculou 8.900 anúncios ao público infantil nas duas semanas que antecederam o Dia das Crianças do ano passado.
A Nestlé foi multada em mais de R$ 400 mil pela veiculação da promoção "Luzes, Câmera, Ação!" (assita), que distribuiu prêmios de grande interesse do público infantil, como DVDs da Xuxa, e a possibilidade de participação num filme protagonizado pela apresentadora.
Além da punição às três empresas mencionadas, a empresas Dunga, dos Biscoitos Spuleta, foi multada em quase R$ 160 mil por promover anúncio publicitário (assista) que estimulava a interação entre fantasia e realidade a partir do consumo de seus alimentos.
Já a Roma Brinquedos, terá que pagar R$ 34 mil por promover sua linha de carrinhos "1100 – 1110 Vision e 0900 Moto Racing" por meio de filme publicitário enganoso (assista), que faziam crer, por exemplo, na possibilidade dos objetos se movimentarem sem a ajuda mecânica de uma criança que os operasse.

Recentemente, em entrevista à TV Migalhas, o professor titular de Direito Constitucional da USP, Virgílio Afonso da Silva, explicou parecer elaborado em defesa da constitucionalidade da restrição da publicidade de alimentos voltada ao público infantil.

Ver a entrevista do Professor Virgílio em  http://www.youtube.com/watch?v=c53_LgSs4HI&feature=player_embedded

quarta-feira, 11 de julho de 2012

RONALDINHO GAÚCHO X COCA COLA. INTERESSANTE TEXTO DO AMIGO EZEQUIEL MORAIS.


Caso “ronaldinho gaúcho x coca-cola”: inadimplemento eficiente ou ingenuidade?
EZEQUIEL MORAIS
Autor e coautor de várias obras jurídicas, dentre elas “Código de Defesa do Consumidor Comentado” (Edt. RT) e “Contratos de Crédito Bancário e de Crédito Rural – Questões Polêmicas” (Edt. Método). Advogado e ex-conselheiro da OAB. Professor da FADISP-ALFA e em diversos cursos de pós-graduação. Professor da Escola Superior de Advocacia. Coordenador do Instituto de Especialização (IESPE). Membro de bancas examinadoras de concursos públicos. Palestrante.
Recentemente, o jornal Folha de São Paulo veiculou uma notícia sob o título “Coca-Cola rompe contrato com Ronaldinho após meia aparecer com Pepsi”. O fato ganhou repercussão nacional e internacional, merecendo aqui algumas breves e informais considerações. Vamos lá.

Eis a nota da Coca-Cola: "A Coca-Cola Brasil reconhece a trajetória e o valor do jogador Ronaldinho Gaúcho. No entanto, tendo em vista a significativa alteração das condições sob as quais foi selada a parceria, a continuidade da relação tornou-se inviável".

Tal nota foi feita porque Ronaldinho Gaúcho – que tinha contrato de patrocínio com a Coca-Cola até 2014, segundo o referido jornal – rompeu o contrato ao aparecer na entrevista de apresentação do seu novo clube em Belo Horizonte (Atlético-MG) junto a algumas latas de Pepsi, como se estivesse a beber o refrigerante da empresa concorrente da Coca-Cola.

Bem, analiso o ocorrido sob a ótica do Direito – especificamente do Direito Contratual. Antes, lembro-me do famoso “caso Zeca Pagodinho” (Cerveja Brahma x Cerveja Nova Schin). Recordam-se da “traição”? Pois é, não é a primeira vez e nem será a última.

Talvez, Ronaldinho Gaúcho possa ter sido ingênuo; talvez, possa ter se esquecido da sua obrigação junto à Coca-Cola – não havendo, pois, em ambas as hipóteses, incidência da má-fé na relação contratual.

Ou talvez seja possível (reafirmo: possível!) que o jogador (até mesmo pelo seu histórico no futebol) tenha quebrado o contrato com a Coca-Cola propositadamente, no afã de firmar – se já não o fizera – outro contrato de maior valor com a empresa concorrente (Pepsi).

Aliás, essa atitude – leia-se suposta intenção – do jogador (se realmente for constatada) tem nome e suporte: “Teoria do descumprimento eficaz” ou “Inadimplemento eficiente”; noutras palavras: “Efficient breach Theory”. Dita teoria surgiu primeiramente na década de 1970 nos EUA e “sugeriu a existência de uma quebra eficiente de contrato” no sentido de que o “inadimplemento de um contrato aumenta o bem estar social se os benefícios que a quebra contratual garante ao devedor são maiores do que as perdas geradas para o credor”.

Logo, levando em consideração essa provável e premeditada quebra contratual por parte do mencionado jogador e analisando a eficiência na resolução (leia-se resilição/rescisão) do contrato, podemos prever a existência de custos de transação positivos.

É, sem dúvida, caso seja confirmada a última hipótese descrita, uma “meia verdade” para Ronaldinho Gaúcho (trago à lembrança o poema intitulado “Verdade”, de Carlos Drummond de Andrade).

Mas e quanto à outra “meia verdade”, que completará a “verdade inteira”? Ah... essa outra “meia verdade” pertence à Coca-Cola, que considera resolvido o contrato em razão da patente inadimplência da outra parte e, por isso, tem o direito de pleitear indenização – mesmo na hipótese de ingenuidade ou esquecimento do jogador, visto que este adotou um comportamento surpresa e pode ter causado dano à imagem e dano material. Feriu-se a confiança – e a tutela jurídica geralmente ampara o contratante que teve a sua confiança violada. Não foram observados os deveres anexos ou acessórios de proteção, esclarecimento e lealdade; todos eles estão implícitos nos contratos, decorrem do princípio da boa-fé objetiva e geram expectativas de atitudes dos contratantes no sentido de cooperação.

Portanto, a vontade e a base negocial (negócio jurídico + realidade) estão intimamente ligados, e a superveniente dissociação ou modificação dessa última, quando altera por demais as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, resulta em traumas que podem ferir a eqüidade, que podem gerar a revisão contratual (em homenagem ao princípio da conservação dos pactos) ou até mesmo a rescisão contratual. Ademais, na hipótese, a discrepância da realidade posterior com a da anterior à firmatura do contrato é chamada de alteração subsequente das circunstâncias.

Nesse sentido, recordemo-nos que a vedação do comportamento contraditório (ou do comportamento surpresa) assegura a manutenção da situação de confiança criada nos negócios jurídicos. É regra de coerência, na qual é vedado que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, depois, seja adotado um comportamento contrário à conduta inicial ou ao que foi estabelecido em contrato.

Enfim, qualquer que seja a “meia verdade” levada em consideração ou qualquer que seja o ponto de vista adotado, surge, então, um dos vários problemas que devemos resolver no campo contratual. A propósito, friso sempre (valendo-me de Décio Zylbersztajn) que “na simbiose entre Direito e Economia, o maior problema a ser resolvido refere-se aos critérios. Enquanto o Direito vale-se da equidade, a Economia prioriza a eficiência”.

Ezequiel Morais

Ps: Sobre o inesquecível mestre Drummond? Aí vai o poema:

VERDADE
“A porta da verdade estava aberta
Mas só deixava passar
meia pessoa de cada vez.
Assim não era possível atingir toda a verdade,
porque a meia pessoa que entrava
só conseguia o perfil de meia verdade.
E sua segunda metade
voltava igualmente com meio perfil.
E os meios perfis não coincidiam
Arrebentaram a porta. Derrubaram a porta.
Chegaram ao lugar luminoso
onde a verdade esplendia os seus fogos.
Era dividida em duas metades
diferentes uma da outra.
Chegou-se a discutir qual a metade mais bela.
Nenhuma das duas era perfeitamente bela.
E era preciso optar. Cada um optou
conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia”.
Carlos Drummond de Andrade

sexta-feira, 6 de julho de 2012

EPD. CIVIL E CONSUMIDOR. SEMINÁRIO DE 11.07.2012

ESCOLA PAULISTA DE DIREITO.
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
SEMINÁRIO PRÁTICO DE AVALIÇÃO.
11.07.2012
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCEITOS INICIAIS.
Observações:
a)      Não montar os grupos até a chegada do professor.
b)      Imprimir os julgados na íntegra para um melhor aproveitamento.

1) A doutrina consumerista afirma que o Código de Defesa do Consumidor é uma norma principiológica. Quais são as consequências dessa afirmação?
2) Qual a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência no âmbito das relações de consumo? Quais as consequências dessa diferenciação?
3) Quais são as consequências diretas do princípio do protecionismo do consumidor, retirado do art. 1º do CDC? Há algum desrespeito prático a princípio por parte da jurisprudência? Fundamente.
4) O grupo deve expor a respeito das teorias finalista, finalista aprofundada e maximalista, que definem o conceito de consumidor. Apontar um exemplo de aplicação de cada uma das teorias.
5) O grupo concorda com o julgado a seguir, do STJ? Fundamente no Código de Defesa do Consumidor e na doutrina.
“Direito civil. Produtor rural de grande porte. Compra e venda de insumos agrícolas. Revisão de contrato. Código de Defesa do Consumidor. Não aplicação. Destinação final inexistente. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. I. Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: ‘Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’. II. Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inc. VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. III. O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas. IV. De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal, contratual ou injustiça a ser reparada, agora com base na legislação comum. V. Recurso especial parcialmente provido” (STJ – REsp 914.384/MT – Terceira Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – j. 02.09.2010 – DJe 01.10.2010).
6) Qual dos dois julgados tem conteúdo correto, na opinião do grupo? Fundamente no CDC e na doutrina.
“Contrato bancário. Relação de consumo. Destinatário final. Art. 2º do CDC. Não caracterização. Teoria minimalista ou finalista. Não caracterizada a condição de destinatário final, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Negócios jurídicos bancários que tinham por finalidade fomentar as atividades empresariais desenvolvidas pela empresa coapelante. Inexistência de relação de consumo. Negócios bancários que não foram celebrados por empresa na qualidade de destinatária final. Juros remuneratórios. Não demonstração de efetiva contratação. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado à época da contratação. Precedentes do STJ. Comissão de permanência. Possibilidade de cobrança desde que não cumulada com outros encargos. Renovação automática do contrato. Possibilidade. Autores que não demonstraram a intenção de impedir a renovação da avença. Sentença mantida. Recursos não providos” (TJSP – Apelação 0008514-82.2008.8.26.0576 – Acórdão 4981658, São José do Rio Preto – Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken – j. 10.02.2011 – DJESP 16.03.2011).
“Contrato. CDC. Pessoa jurídica. Crédito rotativo (cheque especial). Aplicabilidade. Contrato. Abertura de crédito em conta corrente. Juros contratuais. Admissibilidade. Norma constitucional que os fixou em limite não superior a 12% ao ano não é regra autoaplicável. Tipo de operação bancária pactuada não segue a limitação do Decreto 22.626/1933. Anatocismo. Inadmissibilidade. Súmulas 121 do STF e 93 do STJ .A cobrança de juros capitalizados somente é viável quando houver permissão legal, como é o caso das cédulas de crédito comercial, industrial e rural. Exclusão. Cabimento. Comissão de permanência, quando pactuada, não pode ultrapassar o limite dos juros contratuais, de 6,50% ao mês, não podendo haver cobrança cumulativa das duas verbas. Honorários de advogado. Sucumbência. Reciprocidade. Ocorrência. Ação revisional parcialmente procedente. Recurso provido em parte” (TJSP – Apelação Cível 1278319200, São Carlos – Vigésima Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Álvaro Torres Júnior – j. 11.08.2008 – Data de registro 20.08.2008).
7) O conceito de consumidor equiparado ou bystander foi bem aplicado no julgado a seguir? Fundamente.
“Processual civil. Ação civil pública. Explosão de loja de fogos de artifício. Interesses individuais homogêneos. Legitimidade ativa da Procuradoria de Assistência Judiciária. Responsabilidade pelo fato do produto. Vítimas do evento. Equiparação a consumidores. I. Procuradoria de assistência judiciária tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de explosão de estabelecimento que explorava o comércio de fogos de artifício e congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do art. 82 e incisos do CDC, bem assim do art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. I. Em consonância com o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vêm a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança. Recurso especial não conhecido” (STJ – REsp 181.580/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Castro Filho – j. 09.12.2003 – DJ 22.03.2004, p. 292).
8) Demonstrar os pontos positivos e negativos da decisão a seguir, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
“Indenização por danos materiais. Furto em estacionamento. Legitimidade passiva do supermercado. Terceirização do estacionamento. Irrelevância. Exoneração de responsabilidades estabelecida entre o supermercado e a empresa terceirizada não pode ser oposta ao consumidor. Solidariedade decorrente de lei. Furto Comprovado. A disponibilização de estacionamento visa angariar a clientela, ensejando a configuração de depósito irregular e consequente dever de guarda e vigilância, pouco importando tratar-se de estacionamento gratuito. Lucros cessantes afastados. Dano material correspondente ao valor do veículo furtado. Sentença parcialmente procedente. Recurso não provido” (TJSP – Apelação 0097300-21.2007.8.26.0000 – Acórdão 4895504, São Paulo – Décima Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Antonio Manssur – j. 18.11.2010 – DJESP 24.02.2011).
9) O Código de Defesa do Consumidor pode/deve ser aplicado às seguintes relações jurídicas: a) locador e locatário na locação imobiliária; b) condômino e condomínio; c) advogado e cliente. d) atividades notariais e registrais. Fundamente com base na teoria do diálogo das fontes.


segunda-feira, 2 de julho de 2012

V CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA. IBDFAMSP. PROGRAMAÇÃO.


V CONGRESSO PAULISTA DE DIREITO DE FAMÍLIA
“PATRIMÔNIO E SUCESSÕES: ACERTOS E DESACERTOS”
23 a 25 de AGOSTO DE 2012. 
Local: Teatro Frei Caneca 
R. Frei Caneca, 569, Shopping Frei Caneca, 7◦ Andar – Bela Vista - CEP: 01367-001 - São Paulo/SP 
PROGRAMAÇÃO:      
23 de Agosto – 5ª feira
MANHÃ
07h30 – Credenciamento e Wellcome Coffee
08h30 - Abertura: Dr. Sérgio Marques da Cruz Filho. Presidente do IBDFAMSP. Advogado.
08h45 – Palestra inaugural: Mediação e Arbitragem como meios de solução dos conflitos sucessórios.  
Dr. Francisco José Cahali. Professor Doutor de Direito Civil da PUCSP. Diretor do IBDFAM Nacional. Ex-presidente do IBDFAMSP. Advogado. 
 9h30 às 10h15 – Presidente de mesa: Dra. Ana Paula Gonçalves Copriva. Diretora do IBDFAMSP. Advogada 
Palestra: Doação, Colação, Redução e o Direito das Sucessões. 
Dr. João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor pela USP. Mestre pela PUCSP. Vice-Presidente do IBDFAMSP.  Professor da EPD e da Rede de Ensino LFG. Advogado. 
10h15 às 10h45 - Coffee Break 
10h45 – Presidente de mesa: Dra. Viviane Girardi.  Mestre em Direito Civil pela UFPR. Diretora do IBDFAMSP. Advogada
Palestra: As companhias de capital fechado e a legítima dos herdeiros necessários: síntese e antítese. 
Dr. Rolf Madaleno. Mestre pela PUCRS. Professor da PUCRS e da EPD. Diretor do IBDFAM Nacional. Advogado.  
11h45 – Intervalo
TARDE
13h45 às 14h45 – Presidente de mesa: Dr. Fernando Nishiyama. Diretor do IBDFAMSP. Advogado. 
Palestra: Aspectos polêmicos relacionados à partilha no inventário.  
Dr. Euclides Benedito de Oliveira. Doutor pela USP. Ex-desembargador do TJSP. Ex-presidente do IBDFAMSP. Advogado e consultor jurídico.
 14h45 às 15h45 – Presidente de mesa: Dra. Telma Kutnikas Weiss. Diretora do IBDFAMSP. Psicanalista
Palestra: Concorrência Sucessória Entre o Cônjuge e o Companheiro
Dr. Flávio Tartuce. Doutor pela USP. Mestre pela PUCSP. Coordenador e professor da EPD. Professor da Rede de Ensino LFG. Diretor do IBDFAM-SP. Advogado e consultor jurídico. 
15h45 às 16h15 - Coffee Break
16h15 às 17h15 – Presidente de Mesa: Aguida Arruda Barbosa. Doutora pela USP. Diretora Nacional do IBDFAM. Advogada
Palestra: Sucessão do companheiro. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. 
Dra. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Professora Titular de Direito Civil da USP. Coordenadora geral da EPD. Diretora Nacional do IBDFAM para a Região Sudeste. Consultora jurídica. 

24 de Agosto – 6ª feira
MANHÃ
9h15 às 10h15 - Presidente de mesa: Dr. Cássio Namur.  Advogado. Diretor do IBDFAMSP. 
Palestra: Inventário e partilha extrajudiciais. Questões controvertidas. 
Dr. Christiano Cassettari. Doutorando pela USP. Mestre pela PUCSP. Professor da Universidade São Judas e da EPD. Diretor do IBDFAMSP. Advogado. 
10h15 às 10h45 - Coffee Break 
10h45 – Presidente de mesa: Dra. Fabiana Domingues Cardoso. Advogada. Diretora do IBDFAMSP
Palestra: Testamento. Questões relativas às cláusulas restritivas.
Dr. Marcelo Truzzi Otero. Doutor e Mestre pela PUCSP. Professor da EPD e da Fundação Padre Albino/Catanduva. Diretor do IBDFAMSP. Advogado
11h45 - Intervalo
TARDE
13h45 às 14h45 - Presidente de mesa: Maria Beatriz Ciarlariello. Diretora do IBDFAMSP. Advogada.
Palestra: “Holding” Familiar e suas aplicações no Direito de Família e das Sucessões.
Dr. Gladston Mamede. Doutor pela UFMG. Professor da Universidade FUMEC. Presidente do Instituto Jurídico Pandectas. 
14h45 às 15h45 - Presidente de mesa: Dra. Daniela de Carvalho Mucilo.  Advogada. Diretora do IBDFAMSP.  
Palestra: Os legados no Código Civil de 2002. Questões polêmicas. 
Dr. Mário Luiz Delgado. Doutorando pela USP. Mestre pela PUCSP. Professor da EPD. Diretor do IBDFAMSP. Advogado.  
15h45 às 16h15 - Coffee Break
16h15 às 17h15 - Presidente de mesa: Dr. Daniel Blikstein.  Doutor pela PUC/SP. Conselheiro Estadual da OAB e Presidente do XVII Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Diretor do IBDFAM-SP. Advogado.
Palestra: Regime de bens e sucessão. 
Dr. Rodrigo da Cunha Pereira. Doutor pela UFPR. Presidente Nacional do IBDFAM. Professor da PUCMG. Advogado. 

25 de Agosto – Sábado
MANHÃ
9h15 às 10h15 - Presidente de mesa: Dra Verônica Marques da Cruz. Diretora do IBDFAMSP. Advogada.
Palestra: Premissas para alteração das regras da concorrência sucessória.  
Dr. José Fernando Simão. Livre-docente, Doutor e Mestre pela USP. Professor Associado da Faculdade de Direito da USP. Diretor do IBDFAMSP. Advogado.      
10h15 às 10h45 - Coffee Break 
10h45 às 11h45 – Presidente de mesa: Dr. José Fernando Simão. Diretor do IBDFAMSP. Advogado.
Palestra: O Direito das Sucessões na jurisprudência do STJ. 
Ministro Sidnei Beneti. Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 
12h00 –  Palestra de encerramento.  
Paternidade socioafetiva e herança. 
Dr. Antonio Carlos Mathias Coltro. Mestre pela PUCSP. Desembargador do TJSP. Ex-presidente do IBDFAMSP. 
Nota: o IBDFAM envidará todos os esforços no sentido de manter a programação na forma apresentada, mas ressalva a eventualidade de mudanças nos temas e expositores em vista de razões supervenientes, preservando sempre a excelência acadêmica do evento.
INSCRIÇÕES (vagas limitadas)
Datas-limite     Sócios do IBDFAM e Estudantes de Graduação       Profissionais
Até 10/08/12             R$ 250,00                                                                    R$ 300,00
Até  22/08/12 *     R$ 350,00                                                                    R$ 400,00
Sujeito a vagas
INFORMAÇÕES:
IBDFAM/SP: (11) 3082.0002   
contato@ibdfamsp.com.br
IBDFAM NACIONAL 
Presidente: Rodrigo da Cunha Pereira
Vice-Presidente: Maria Berenice Dias
Diretora Regional: Giselda Maria Novaes Hironaka
 IBDFAM SÃO PAULO
Presidente: Sérgio Marques da Cruz Filho
Vice-Presidente: João Ricardo Brandão Aguirre

STJ APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS.

2ª seção do STJ aprova duas novas súmulas

Fonte: Migalhas.

30/6/2012

Na última sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a 2ª seção do STJ aprovou duas novas súmulas, que consolidam o entendimento da Corte em matérias de direito privado.

A súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A súmula 480 sedimenta tese que restringe a competência do juízo da recuperação judicial de empresas para decidir sobre bens que não façam parte do plano de recuperação. Confira o texto:

"O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de 1ª e 2ª instância, pois decisões contrárias à jurisprudência consolidada na Corte Superior são passíveis de reforma.