quarta-feira, 30 de novembro de 2011

V JORNADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE DO MORTO. LEGITIMADOS INDIRETOS.

A comissão de Parte Geral aprovou ao seguinte enunciado, de autoria do amigo e professor André Borges de Carvalho Barros:

"As medidas previstas no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma".

terça-feira, 29 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FIM DA CULPA PRESUMIDA.

Segue enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de minha autoria, que conclui pelo fim do sistema de presunção de culpa na responsabilidade civil por ato de terceiro:

Arts. 932 e 933. “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida”.

O enunciado segue a doutrina majoritária, concluindo pelo cancelamento da Súmula 341 do STF, segundo a qual haveria culpa presumida do empregador pelo ato culposo do empregado.

O tema está explorado tanto no Volume 2 da coleção de Direito Civil quanto no Manual de Direito Civil. Volume Ùnico.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

CURSO AASP E ENA-OAB-FEDERAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. DIA 16 DE DEZEMBRO.

TEMAS RELEVANTES DE DIREITO IMOBILIÁRIO

16 DE DEZEMBRO DE 2011

Coordenação
Dr. Flávio Tartuce


Horário
10 h (horário de Brasília/DF)

Carga Horária
7 h

AULA PRESENCIAL

Programa

10 h - O compromisso de compra e venda na jurisprudência do STJ.
Dr. Flávio Tartuce

11h30 - Locação imobiliária: principais inovações da Lei nº 12.112/2009.
Dr. José Fernando Simão

12h45 - Intervalo.

14 h - Fiança: questões atuais.
Dr. Fernando Sartori

15h30 - Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis: aspectos controvertidos.
Dr. André Borges de Carvalho Barros

16h45 - Intervalo.

17 h - Incorporação imobiliária: teoria e prática.
Dr. Rodrigo Toscano de Brito

Local
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
R Álvares Penteado, 151 - Centro
São Paulo-SP

Taxas de Inscrição
Associado: R$ 80,00
Estudante Graduação: R$ 90,00
Não Associado: R$ 120,00

Informações: www.aasp.org.br

sábado, 26 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

Na V Jornada de Direito Civil, a comissão de Direito das Coisas aprovou o seguinte enunciado sobre a função social da propriedade:

“Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1.º do art. 1228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XXIII da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho”.

O enunciado segue a linha pregada pela doutrina do Direito Agrário, no sentido de valorizar a posse-trabalho e o desenvolvimento de atividades agrárias produtivas e positivas no imóvel.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.

Segue enunciado do jurista Cláudio Luiz Bueno de Godoy, que propõe a correta interpretação do art. 927, parágrafo único, do CC:

“A regra do artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.

RESUMO. INFORMATIVO 487 DO STJ.

REPETITIVO. EFICÁCIA EXECUTIVA. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO. QUANTIA CERTA.
Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC (atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária. REsp 1.261.888-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/11/2011.

INDENIZAÇÃO. LUCRO CESSANTE.
Trata-se de REsp oriundo de ação ajuizada pelos recorrentes em que postulavam a rescisão de contrato e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Entre outras alegações, sustentam que, a despeito de entender não haver qualquer dúvida de quem seja a culpa pela inexecução do contrato, senão da Administração Pública, o Tribunal a quo, ao não reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, violou o disposto nos arts. 69, I, § 2º, do DL n. 2.300/1986; 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993; 1.059 do CC/1916 e 402 do CC/2002. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso mas lhe negou provimento. O Min. Cesar Asfor Rocha, no voto vista ao qual aderiu o Min. Relator, consignou que, no caso, nem mesmo houve início da construção do empreendimento e da atividade empresarial relativa ao projeto aquático, o que torna remotos, incertos e apenas imagináveis os lucros cessantes pretendidos. Observou não ser sequer garantido o sucesso do parque, sendo impossível calcular o faturamento a ser obtido se aberto fosse. Com isso, frisou não se poder acolher o pedido recursal baseado em mera presunção de rentabilidade. Assim, entendeu não haver contrariedade aos dispositivos legais indicados pelos recorrentes. Precedente citado: REsp 846.455-MS, DJe 22/4/2009. REsp 1.255.413-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011.

ECA. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. ACESSO. ESPETÁCULO. DANO MORAL.
Trata-se de recurso especial no qual os autores pedem condenação por dano moral decorrente da negativa de acesso a espetáculo teatral – com base na classificação indicativa – à criança acompanhada pelos pais. A Min. Relatora registrou que a Portaria n. 796/2000 do Ministério da Justiça – que regulamentava, à época dos fatos, o art. 74 do ECA – tratava o tema de forma genérica e vaga, não contendo qualquer exceção ao que estava ali disposto. Somente com a Portaria n. 1.100/2006 daquele ministério esclareceu-se a questão, ao permitir que os pais autorizassem o acesso dos filhos a qualquer espetáculo, desde que não classificado para maiores de 18 anos. A Min. Relatora consignou, ainda, que a gravidade da sanção administrativa prevista no art. 258 do ECA reforçaria a ideia de que a classificação indicativa é impositiva. Dessa forma, a Turma entendeu que não configurou dano moral o erro escusável da sociedade empresária ao impedir a entrada do menor acompanhado pelos seus pais à peça de teatro, em observância à classificação indicativa. REsp 1.209.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.

PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DISCIPLINA NÃO CURSADA. ENSINO SUPERIOR.
A Turma entendeu que a prescrição da ação de repetição de indébito referente ao valor pago por disciplina que não foi ministrada pela instituição de ensino superior é de três anos, de acordo com o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. A Min. Relatora, ao afastar a aplicação do art. 27 do CDC, afirmou que o caso é de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, pois não teria sido prestado o serviço pago, e não de falha na prestação do serviço contratado, situação na qual seria aplicado o dispositivo da legislação consumerista. Ultrapassada a questão sobre qual seria o lapso prescricional, considerando a data inicial da contagem do prazo a colação de grau (ocorrida em julho de 2000), a Turma aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para reconhecer o reinício do prazo a partir da vigência do novo Código Civil, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito. REsp 1.238.737-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.

DANO MORAL. OFICIAL. CARTÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL.
A Turma decidiu que o oficial de cartório responde pelos danos morais causados em decorrência de descumprimento de ordem judicial. No caso, o oficial recusou-se a obedecer à determinação judicial de cancelamento do protesto, justificando-se na ausência do pagamento de emolumentos. A Min. Relatora registrou que, apesar da previsão do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.492/1997 – que exige o pagamento prévio dos emolumentos para o cancelamento do protesto –, por se tratar de ordem judicial impositiva, sem estabelecimento de qualquer condição para o seu implemento, não cabe ao oficial do cartório impor à parte interessada condição para o cumprimento da determinação. REsp 1.100.521-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.

DANO MORAL. REPORTAGEM. FATOS REFUTADOS JUDICIALMENTE.
A Turma deu provimento ao recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que não reconheceu abuso do direito de informar, para fixar indenização em favor dos magistrados de Tribunal Superior e advogado, autores da ação. Segundo o Min. Relator, os recorridos noticiaram, de forma incompleta, os fatos ao desconsiderarem decisões judiciais – já publicadas à época e de conhecimento desses – que refutavam os acontecimentos narrados e diminuiriam a repercussão da notícia veiculada na revista. O dano moral foi causado pela publicação da matéria que estabeleceu ligação direta e inverídica entre os recorrentes e os fatos a eles imputados, atingindo-lhes a honra. Assim, observando o enunciado da Súm. n. 221-STJ e o art. 953 do CC/2002, a Turma responsabilizou solidariamente todos os recorridos e fixou a indenização em R$ 20 mil em favor de cada um dos autores da ação, ora recorrentes. Os recorridos também foram condenados por litigância de má-fé; pois, durante a sessão de julgamento, na sustentação oral, arguiram indevidamente preliminar de deserção pela falta do recolhimento do porte de remessa e retorno. Verificada a existência da guia de recolhimento nos autos, a Turma reconheceu a litigância de má-fé nos termos do art. 17, I e II, do CPC e aplicou a multa de 1% do valor da causa, prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. REsp 1.263.973-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/11/2011.

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO.
O recorrente interpôs o presente recurso contra acórdão do tribunal de justiça que decidiu ser possível a constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito proveniente de condenação do recorrente com trânsito em julgado na esfera penal pelo cometimento do crime de furto qualificado de diversas mercadorias. Para o Min. Relator, os efeitos extrapenais genéricos da sentença penal condenatória são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença, visto que são aplicáveis a qualquer crime e estão listados no art. 91 do CP. Assim, entre os bens jurídicos em discussão – de um lado. a preservação da moradia do devedor inadimplente e, de outro, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos indevidamente por alguém em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada –, preferiu o legislador privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, criando essa exceção à impenhorabilidade do bem de família. Portanto, a regra de exceção trazida pelo art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 decorreria da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima, no caso a recorrida, no âmbito cível. E, por fim, salienta que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Precedente citado: REsp 209.043- RS, DJ 5/2/2001. REsp 947.518-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/11/2011.

PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL.
Trata-se, na origem, de ação na qual a ora recorrida busca a nulidade da rescisão unilateral de contrato levada a efeito pela operadora de plano de saúde. A Turma entendeu que, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e seja feita a notificação do consumidor, é permitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Assim, ao afirmar que não basta a notificação prevista na mencionada norma, sendo imprescindível a propositura de ação judicial, o tribunal a quo criou exigência não prevista em lei. Logo, configura medida descabida e sem qualquer razoabilidade exigir que as operadoras de plano de saúde ingressem em juízo para cancelar contratos de consumidores inadimplentes. REsp 957.900-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.

PRESCRIÇÃO. ENCARGOS. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA CORRENTE. PACTUAÇÃO. CC/1916.
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada em outubro de 2003 na qual se busca a cobrança de valores relativos a contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente celebrado em abril de 1994. A Turma entendeu que, na vigência do CC/1916, os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele codex e, consequentemente, incidiria a prescrição quinquenal para os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos. No caso, em que não há prescrição do fundo de direito e que envolve prestações periódicas, é possível a cobrança dos encargos acessórios, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação. Precedentes citados do STF: RE 67.635-DF, DJ 5/12/1969; do STJ: REsp 541.231-RS, DJ 23/8/2004, e REsp 30.027-RJ, DJ 6/3/1995. REsp 886.832-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

LANÇAMENTO. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. GRUPO GEN.


Informo o lançamento de mais uma obra, sobre o Direito do Consumidor.

O trabalho enfoca os aspectos materiais e processuais da Lei 8.078/1990.

A parte processual foi escrita pelo amigo-irmão Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, com grande destaque para os aprofundamentos a respeito da tutela coletiva, tema emergente do Direito Contemporâneo.

Para adquirir a obra: www.editorametodo.com.br.

Seguem sumário, sinopse e características detalhadas.

Bons estudos!

Professor Flávio Tartuce


SINOPSE.

A obra procura analisar os principais conceitos e construções que constam da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos aspectos materiais e processuais. A sua organização segue justamente a divisão metodológica constante daquela lei.

Todos os dispositivos do Código do Consumidor importantes à seara material e processual são devidamente comentados, acompanhados de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais recentes, bem como da análise de exemplos práticos, retirados das experiências dos autores, seja na advocacia, na atuação consultiva ou na docência.

O trabalho é direcionado a todo o público jurídico: magistrados, promotores de justiça, procuradores, advogados, estudantes de graduação e pós-graduação e àqueles que se preparam para os concursos públicos e provas das carreiras jurídicas. Em razão da clareza de linguagem e da forma de exposição dos temas, o livro também é indicado para leigos que possuem interesse em conhecer o Direito do Consumidor nacional.

SUMÁRIO.

1.ª Parte
DIREITO MATERIAL
Flávio Tartuce

1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUA POSIÇÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1. Primeiras palavras sobre o Código de Defesa do Consumidor. O CDC e a pós-modernidade jurídica
1.2. O Código de Defesa do Consumidor como norma principiológica.
Sua posição hierárquica
1.3. O Código de Defesa do Consumidor e a teoria do diálogo das fontes
1.4. O conteúdo do Código de Defesa do Consumidor e a organização
da presente obra

2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
2.1. Primeiras palavras sobre os princípios jurídicos
2.2. Princípio do protecionismo do consumidor (art. 1º da Lei 8.078/1990)
2.3. Princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inc. I, da Lei 8.078/1990)
2.4. Princípio da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990)
2.5. Princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, inc. III, da Lei 8.078/1990)
2.6. Princípio da transparência ou da confiança (art. 4º, caput, e art. 6º, inc. III, da Lei 8.078/1990). A tutela da informação
2.7. Princípio da função social do contrato
2.8. Princípio da equivalência negocial (art. 6º, inc. II, da Lei 8.078/1990)
2.9. Princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, da Lei 8.078/1990). Os danos reparáveis nas relações de consumo

3. ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
3.1. A estrutura da relação jurídica de consumo. Visão geral
3.2. Os elementos subjetivos da relação de consumo
3.2.1. O fornecedor de produtos e o prestador de serviços. O conceito
de fornecedor equiparado
3.2.2. O consumidor. Teorias existentes. O consumidor equiparado ou
bystander
3.3. Elementos objetivos da relação de consumo
3.3.1. Produto
3.3.2. Serviço
3.4. Exemplos de outras relações jurídicas contemporâneas e o seu
enquadramento como relações de consumo
3.4.1. O contrato de transporte e a incidência do Código do Consumidor
3.4.2. Os serviços públicos e o Código de Defesa do Consumidor
3.4.3. O condomínio edilício e o Código de Defesa do Consumidor
3.4.4. A incidência do Código do Consumidor para os contratos de
locação urbana
3.4.5. A Lei 8.078/1990 e a Previdência Privada Complementar
3.4.6. Prestação de serviços educacionais como serviço de consumo
3.4.7. As atividades notariais e registrais e a Lei 8.078/1990
3.4.8. As relações entre advogados e clientes e o Código de Defesa
do Consumidor

4. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
4.1. A unificação da responsabilidade civil pelo Código de Defesa do
Consumidor. A responsabilidade civil objetiva e solidária como regra
do Código do Consumidor (risco-proveito). A responsabilidade
subjetiva dos profissionais liberais como exceção
4.2. Análise dos casos específicos de responsabilidade civil pelo Código
de Defesa do Consumidor
4.2.1. As quatro hipóteses tratadas pela Lei 8.078/1990 em relação ao
produto e ao serviço. Vício versus fato (defeito). Panorama geral e a questão da solidariedade
4.2.2. Responsabilidade civil pelo vício do produto
4.2.3. Responsabilidade civil pelo fato do produto ou defeito
4.2.4. Responsabilidade civil pelo vício do serviço
4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito
4.3. O consumidor equiparado e a responsabilidade civil. Aprofundamentos
quanto ao tema e confrontações em relação ao art. 931 do Código Civil
4.4. Excludentes de responsabilidade civil pelo Código de Defesa do
Consumidor
4.4.1. As excludentes da não colocação do produto no mercado e da ausência de defeito
4.4.2. A excludente da culpa ou fato exclusivo de terceiro
4.4.3. A excludente da culpa ou fato exclusivo do próprio consumidor
4.4.4. O enquadramento do caso fortuito e da força maior como
excludentes da responsabilidade civil consumerista
4.4.5. Os riscos do desenvolvimento como excludentes de
responsabilidade pelo Código de Defesa do Consumidor
4.5. O fato concorrente do consumidor como atenuante da
responsabilidade civil dos fornecedores e prestadores
4.6. A responsabilidade civil pelo cigarro e o Código de Defesa do
Consumidor
4.7. A responsabilidade civil pelo Código de Defesa do Consumidor e
o recall

5. A PROTEÇÃO CONTRATUAL PELO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
5.1. O conceito contemporâneo ou pós-moderno de contrato e o direito
do consumidor
5.2. A revisão contratual por fato superveniente no Código de Defesa
do Consumidor
5.3. A função social do contrato e a não vinculação das cláusulas
desconhecidas e incompreensíveis (art. 46 do CDC). A interpretação
mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC)
5.4. A força vinculativa dos escritos e a boa-fé objetiva nos contratos
de consumo (art. 48 da Lei 8.078/1990). A aplicação dos conceitos
parcelares da boa-fé objetiva
5.4.1. Supressio e surrectio
5.4.2. Tu quoque
5.4.3. Exceptio doli
5.4.4. Venire contra factum proprium
5.4.5. Duty to mitigate the loss
5.5. O direito de arrependimento nos contratos de consumo (art. 49 da
Lei 8.078/1990)
5.6. A garantia contratual do art. 50 da Lei 8.078/1990
5.7. As cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor. Análise
do rol exemplificativo do art. 51 da Lei 8.078/1990 e suas
decorrências
5.7.1. Cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos (art. 51, inc. I, do CDC)
5.7.2. Cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga (art. 51, inc. II, do CDC)
5.7.3. Cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros (art. 51, inc.
III, do CDC)
5.7.4. Cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade (art. 51, inc. IV, do CDC)
5.7.5. Cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor (art. 51, inc. VI, do CDC)
5.7.6. Cláusulas que determinem a utilização compulsória de
arbitragem (art. 51, inc. VII, do CDC)
5.7.7. Cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor (art. 51, inc. VIII, do CDC)
5.7.8. Cláusulas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor (art. 51, inc. IX, do
CDC)
5.7.9. Cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral (art. 51, inc. X, do CDC)
5.7.10. Cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor (art. 51, inc. XI, do CDC)
5.7.11. Cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor (art. 51, inc. XII, do CDC)
5.7.12. Cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração
(art. 51, inc. XIII, do CDC)
5.7.13. Cláusulas que infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais (art. 51, inc. XIV, do CDC)
5.7.14. Cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor (art. 51, inc. XV, do CDC)
5.7.15. Cláusulas que possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias (art. 51, inc. XVI, do CDC)
5.8. Os contratos de fornecimento de crédito na Lei 8.078/1990 (art. 52).
A nulidade absoluta da cláusula de decaimento (art. 53)
5.9. O tratamento dos contratos de adesão pelo art. 54 do Código de
Defesa do consumidor

6. A PROTEÇÃO QUANTO À OFERTA E À PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
6.1. Panorama geral sobre a tutela da informação e o Código de Defesa
do Consumidor
6.2. A força vinculativa da oferta no art. 30 da Lei 8.078/1990
6.3. O conteúdo da oferta e a manutenção de sua integralidade
6.4. A responsabilidade civil objetiva e solidária decorrente da oferta
6.5. A publicidade no Código de Defesa do Consumidor. Princípios
informadores. Publicidades vedadas ou ilícitas
6.5.1. A vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou
dissimulada (art. 36 do CDC)
6.5.2. A vedação da publicidade enganosa (art. 37, § 1º, do CDC)
6.5.3. A vedação da publicidade abusiva (art. 37, § 2º, do CDC)
6.6. O ônus da prova da veracidade da informação publicitária

7. O ABUSO DE DIREITO CONSUMERISTA. AS PRÁTICAS ABUSIVAS
VEDADAS PELA LEI 8.078/1990 E SUAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
7.1. Algumas palavras sobre o abuso de direito
7.2. Estudo das práticas abusivas enumeradas pelo art. 39 do CDC
7.2.1. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos (art. 39, inc. I, do CDC)
7.2.2. Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes (art. 39, inc. II, do CDC)
7.2.3. Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, inc. III,
do CDC)
7.2.4. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista a sua idade, saúde e condição social, para vender-lhe
produto ou serviço (art. 39, inc. IV, do CDC)
7.2.5. Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39,
inc. V, do CDC)
7.2.6. Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes
de práticas anteriores entre as partes (art. 39, inc. VI, do CDC)
7.2.7. Repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, inc. VII, do CDC)
7.2.8. Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - CONMETRO (art. 39, inc. VIII, do CDC)
7.2.9. Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais
(art. 39, inc. IX, do CDC)
7.2.10. Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (art. 39,
inc. X, do CDC)
7.2.11. Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido (art. 39, inc. XIII, do CDC)
7.2.12. Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu
exclusivo critério (art. 39, inc. XII, do CDC)
7.3. A necessidade de respeito ao tabelamento oficial, sob pena de
caracterização do abuso de direito (art. 41 do CDC)
7.4. O abuso de direito na cobrança de dívidas (art. 42, caput, do CDC).
O problema do corte de serviço essencial. A necessidade de
prestação de informações na cobrança (art. 42-A do CDC)
7.5. A repetição de indébito no caso de cobrança abusiva (art. 42, parágrafo único, do CDC)

8. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CONSUMIDORES
8.1. A natureza jurídica dos bancos de dados e cadastros e sua
importante aplicabilidade social. Diferenças entre as categorias
8.2. O conteúdo dos arts. 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor
e seus efeitos. A intepretação jurisprudencial
8.2.1. A inscrição ou registro do nome dos consumidores
8.2.2. A retificação ou correção dos dados
8.2.3. O cancelamento da inscrição
8.2.4. A reparação dos danos nos casos de inscrição indevida do nome
do devedor. Crítica à Súmula 385 do STJ
8.2.5. O cadastro de fornecedores e prestadores e o alcance do art. 44
da Lei 8.078/1990
8.3. O cadastro positivo. Breve análise da Lei 12.414, de 9 de junho
de 2011

9. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 28 DA LEI 8.078/1990). ASPECTOS
MATERIAIS

2.ª Parte
DIREITO PROCESSUAL
Daniel Amorim Assumpção Neves

10. Tutela individual do consumidor em juízo
10.1. Introdução
10.2. Meios de solução dos conflitos
10.2.1. Introdução
10.2.2. Jurisdição
10.2.3. Equivalentes jurisdicionais
10.2.3.1. Autotutela
10.2.3.2. Autocomposição
10.2.3.3. Arbitragem
10.3. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer
10.3.1. Introdução
10.3.2. Tutela jurisdicional
10.3.2.1. Tutela jurisdicional específica
10.3.2.2. Tutela inibitória
10.3.3. Procedimento previsto pelo art. 84 do CDC
10.3.3.1. Introdução
10.3.3.2. Obtenção de tutela específica ou determinação de
providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento
10.3.3.3. Conversão em perdas e danos
10.3.3.4. Tutela de urgência
10.3.3.5. Atipicidade dos meios executivos
10.3.3.6. Multa
10.4. Competência
10.4.1. Introdução
10.4.2. Competência da Justiça
10.4.3. Competência territorial
10.4.3.1. Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão
10.4.4. Competência do juízo
10.5. Intervenções de terceiros
10.5.1. Introdução
10.5.2. Denunciação da lide
10.5.2.1. Vedação legal
10.5.2.2. Fundamentos da vedação legal
10.5.3. Chamamento ao processo
10.5.3.1. Introdução
10.5.3.2. Espécie atípica de chamamento ao processo
10.5.3.3. Ação diretamente proposta contra a seguradora
10.5.3.4. Vedação de integração do Instituto de Resseguros do
Brasil
10.6. Litisconsórcio alternativo e o Código de Defesa do Consumidor
10.7. Inversão do ônus da prova
10.7.1. Ônus da prova
10.7.2. Regras de distribuição do ônus da prova (art. 333 do CPC)
10.7.3. Inversão do ônus da prova
10.7.3.1. Inversão convencional
10.7.3.2. Inversão legal
10.7.3.3. Inversão judicial
10.7.4. Momento de inversão do ônus da prova
10.7.5. Inversão da prova e inversão do adiantamento de custas
processuais

11. TUTELA COLETIVA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
11.1. Introdução
11.1.1. Tutela jurisdicional coletiva
11.1.2. Origem da tutela jurisdicional coletiva
11.1.3. Microssistema coletivo
11.1.3.1. Introdução
11.1.4. Marcos legislativos
11.2. Espécies de direitos protegidos pela tutela coletiva
11.2.1. Introdução
11.2.2. Direito difuso
11.2.3. Direito coletivo
11.2.4. Direitos individuais homogêneos
11.2.5. Identidades e diferenças entre os direitos coletivos lato sensu
11.3. Competência na tutela coletiva
11.3.1. Competência absoluta: funcional ou territorial?
11.3.2. Competência absoluta do foro
11.4. Legitimidade
11.4.1. Espécies de Legitimidade
11.4.2. Cidadão
11.4.3. Ministério Público
11.4.4. Pessoas jurídicas da administração pública
11.4.5. Associação
11.4.5.1. Introdução
11.4.5.2. Constituição há pelo menos um ano
11.4.5.3. Pertinência temática
11.4.5.4. Representação adequada (adequacy of representantion)
11.4.6. Defensoria Pública
11.5. Relação entre a ação coletiva e a individual
11.5.1. Introdução
11.5.2. Litispendência
11.5.3. Conexão e continência
11.5.3.1. Conceito
11.5.3.2. Identidade da causa de pedir ou pedido - integral ou
parcial?
11.5.3.3. Ratio da conexão e a insuficiência do disposto no art.
103 do CPC
11.5.3.4. Obrigatoriedade ou facultatividade na reunião de
processos em razão da conexão
11.5.3.5. Especificamente na relação entre ação coletiva e
individual
11.5.4. Suspensão do processo individual
11.5.5. Extinção do mandado de segurança individual
11.6. Coisa Julgada
11.6.1. Introdução
11.6.2. Coisa julgada secundum eventum probationis
11.6.3. Coisa julgada secundum eventum litis
11.6.4. Limitação territorial da coisa julgada
11.7. Gratuidade
11.7.1. Introdução
11.7.2. Isenção de adiantamento
11.7.3. Condenação em verbas de sucumbência
11.8. Liquidação de sentença
11.8.1. Conceito de liquidez e obrigações liquidáveis
11.8.2. Natureza jurídica da liquidação
11.8.3. Legitimidade ativa
11.8.4. Competência
11.8.5. Espécies de liquidação de sentença
11.8.6. Direito difuso e coletivo
11.8.7. Direito individual homogêneo
11.8.8. Liquidação individual das sentenças de direito difuso e coletivo
11.8.9. Liquidação da sentença fundada em direito individual homogêneo
11.9. Execução
11.9.1. Introdução
11.9.1.1. Processo de execução e cumprimento de sentença
11.9.1.2. Execução por sub-rogação e indireta
11.9.2. Legitimidade ativa
11.9.3. Direitos difusos e coletivos
11.9.4. Direitos individuais homogêneos
11.9.4.1. Introdução
11.9.4.2. Execução por fluid recovery
11.9.4.3. Legitimidade
11.9.5. Regime jurídico das despesas e custas processuais

12. ASPECTOS PROCESSUAIS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
12.1. Introdução
12.2. Responsabilidade patrimonial secundária
12.3. Forma procedimental da desconsideração da personalidade jurídica
12.4. A desconsideração da personalidade jurídica
12.5. Recorribilidade da decisão que desconsidera a personalidade jurídica
12.6. Qualidade processual do sócio - meio de defesa adequado
12.7. Desconsideração da personalidade jurídica de ofício

13. ORDEM PÚBLICA E TUTELA PROCESSUAL DO CONSUMIDOR
13.1. Matérias de defesa
13.2. Preclusão temporal
13.3. Preclusão consumativa
13.4. Objeções e natureza de ordem pública das normas consumeristas

14. HABEAS DATA E DIREITO DO CONSUMIDOR
14.1. Introdução
14.2. Direito à informação e habeas data
14.3. Hipóteses de cabimento
14.3.1. Introdução
14.3.2. Direito à informação
14.3.3. Direito à retificação de dados
14.3.4. Anotação sobre dado verdadeiro
14.4. Fase administrativa
14.4.1. Interesse de agir
14.4.2. Procedimento
14.4.2.1. Fase pré-processual
14.4.2.2. Fase processual
14.5. Liminar
14.6. Legitimidade
14.6.1. Legitimidade ativa
14.6.2. Legitimidade passiva
14.7. Competência
14.8. Recursos

BIBLIOGRAFIA

INFORMAÇÕES DETALHADAS.

Ano: 2012
Edição: 1ª edição
Número de Páginas: 768
Peso: 1,200 kg
Altura: 24,5 cm
Largura: 17 cm
Profundidade: 4 cm
Acabamento: Cartonado
I.S.B.N.: 978-85-309-3918-2
Código de Barras: 9788530939182
Valor: R$ 98,00

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. UNIÃO HOMOAFETIVA.

Seguem dois enunciados relevantes, aprovados pela comissão de Direito de Família e das Sucessões:

“As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família”.

“É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação”.

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. OUTROS ENUNCIADOS SOBRE A NOVA USUCAPIÃO URBANA.

“A fluência do prazo de 2 anos, previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada, tem início a partir da entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”.

“A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.”

"As expressões 'ex-cônjuge' e 'ex-companheiro', contidas no artigo 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio".

“O conceito de posse direta do art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. NOVA USUCAPIÃO URBANA.

Vejamos interessante enunciado aprovado, sobre a nova modaliadade de usucapião urbana, em decorrência do abandono do lar (art. 1.240-A do CC).


“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, verificando se o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DO TESTAMENTO VITAL OU BIOLÓGICO.

Vejamos mais um interessante enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil (comissão de Direito de Família e das Sucessões), admtindo o testamento vital ou biológico.

“É válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também chamado 'testamento vital', em que a pessoa estabelece disposições sobre que tipo de tratamento de saúde ou de não-tratamento deseja, para o caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”.

O tema está tratado no Volume 6 da nossa coleção da Editora GEN/Método, escrito com José Fernando Simão (Direito das Sucessões).

sábado, 19 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO ANIMAL.

Segue mais um enunciado interessante, da V Jornada de Direito Civil.

A proposta esclarece o art. 936 do Código Civil, prevendo que “A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro”.

O texto é do professor e advogado capixaba Renzo Gama Soares e contou com o apoio de todos para a aprovação.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. PERDA DA CHANCE.

A comissão de Responsabilidade Civil, da qual fiz parte, aprovou enunciado sobre a perda da chance, de autoria do amigo Rafael Peteffi da Silva, grande doutrinador da matéria:

Art. 927. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita à categoria dos danos extrapatrimoniais, pois a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. EXPULSÃO DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL.

A comissão de Direito das Coisas da V Jornada, presidida pelo grande jurista Luiz Edson Fachin, aprovou enunciado polêmico, possibilitando a expulsão do condômino antissocial. Vejamos:

“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, CRFB e 1228, § 1º, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1228, § 2º, CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembléia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”.

Mais um tema controvertido em debate, eis que muitos doutrinadores não são favoráveis à medida, corrente a qual estou filiado.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NO PLANO DA VALIDADE.

Mais um enunciado aprovado pela comissão de obrigações da V Jornada merece destaque, pelo fato de colocar a função social do contrato no plano da validade do negócio jurídico, o que pode ser retirado dos arts. 166, inc. II, 187 e 421 do Código Civil.

Vejamos a excelente proposta formulada pelo Professor Gerson Luiz Carlos Branco, do Rio Grande do Sul:

Art. 421. “A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais”.

Trata-se de uma grande evolução, até porque nas Jornadas anteriores foram feitas propostas no mesmo sentido, que acabaram não sendo aprovadas.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS EM CONTRATO DE ADESÃO.

Merece grande destaque o seguinte enunciado, aprovado pela Comissão de Obrigações, que contou com a coordenação de Araken de Assim, José Fernando Simão e Jorge Cesa Ferreira da Silva:

Art. 424. “A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão”.

O enunciado foi proposto pelo amigo Desembargador do TJRJ e professor Marco Aurélio Bezerra de Melo.

Defendo a premissa desde a defesa de dissertação de mestrado na PUCSP, sobre a Função Social do Contrato (2004).

Penso que o enunciado representa um notável avanço a respeito da proteção do aderente como parte vulnerável da relação contratual.

Espera-se uma mudança na jurisprudência sobre o tema.

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.

Segue enunciado aprovado pela comissão de Parte Geral, na V Jornada de Direito Civil, de minha autoria.

O enunciado confirma a tendência de interpretar os institutos civis a partir da CF/1988 (Direito Civil Constitucional); estando na linha da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no tocante aos contratos de plano de saúde:

Art. 186. “O descumprimento de um contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEPARAÇÃO DE DIREITO.

Prezados e Prezadas,

A Comissão de Direito de Família e das Sucessões aprovou enunciados que concluem pela manutenção da separação de direito no sistema jurídico nacional. Vejamos:

- Art. 1.571. “A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”.

- Art. 1.574, caput. “Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n° 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual”.

- Art. 1.574, parágrafo único. “Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”.

Apesar do meu enorme respeito pelos membros da comissão, dentro do regime jurídico democrático, não me filio aos enunciados aprovados.
Nessa linha, ao lado de outros participantes (caso do Professor Luiz Edson Fachin), votei contra todos eles na plenária final do evento.
Todavia, não havia quorum suficiente para a sua rejeição.

A aprovação dos enunciados mostra que a questão está longe de uma conclusão final.

Lembro que a maioria da doutrina - inclusive a direção institucional do IBDFAM -, conclui pelo fim da separação de direito, o que engloba a separação judicial e a extrajudicial.

O debate segue..

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. ENUNCIADO SOBRE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.

Prezados e Prezadas,

Segue mais um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil na V Jornada de Direito Civil, em sintonia com a jurisprudência mais recente do STJ.

Arts. 393 e 927. “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.

Abraços,

Flávio Tartuce

V JORNADA DE DIREITO CIVIL.

Prezados e Prezadas,

Inicio neste canal um destaque especial para os enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil, em primeira mão.

Começo com um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade civil, com conteúdo bem interessante e prático.

A proposta foi feita pelo professor Adalberto Pasqualotto, do Rio Grande do Sul.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

Art. 927. “As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente”.

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal.

Comissão debate proposições sobre responsabilidade civil das empresas tabagistas
Data da notícia:

10/11/2011 13:15

Corpo do texto:

Em continuidade às atividades da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), a comissão de trabalho responsável por analisar os enunciados relacionados ao tema “Responsabilidade Civil” debateu, entre outros temas, proposições sobre ações indenizatórias, reparação de danos e, principalmente, a responsabilidade civil das empresas tabagistas. Segundo o relator da comissão, o advogado e professor paulista Flávio Tartuce, o trabalho do grupo foi marcado pelas discussões em torno das possíveis interpretações da questão.
Uma das principais polêmicas abrangidas pelo tema são as crescentes ações indenizatórias na Justiça contra a indústria tabagista decorrentes dos prejuízos causados pela morte ou desenvolvimento de doenças associados ao uso da nicotina. A comissão pretende unificar entendimento sobre a questão na plenária desta quinta-feira, 10 de novembro.
Para a coordenadora dos trabalhos, a advogada Teresa Ancona Lopez, as discussões deste primeiro dia transcorreram conforme esperado. “Analisamos mais de 20 dos cerca de 40 enunciados encaminhados à comissão. O trabalho foi muito proveitoso. Depois de dez anos, estamos interpretando algumas questões do Código Civil para ver como elas estão sendo resolvidas e fazendo um balanço”, avaliou Teresa Lopez, que também é professora titular de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP).
Responsável pela coordenação científica dos trabalhos da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, também avaliou positivamente a reunião, afirmando que os enunciados foram muito bem elaborados. “Tivemos discussões bastante interessantes sobre a maioria dos temas que envolvem Responsabilidade Civil. A jornada tem rendido bons frutos e destacado alguns dos pontos mais positivos do Código de 2002, que nasceu para oxigenar todo o Direito Civil. Isso ficou bem claro pelo nível do debate travado nesta comissão”, declarou.

Plenária

A V Jornada de Direito Civil se encerra hoje, 10 de novembro, com uma sessão plenária para aprovação final dos enunciados elaborados pelas seis comissões de trabalho, divididas de acordo com os seguintes capítulos do Código Civil: Parte Geral, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões. Estão reunidos cerca de 250 convidados e especialistas.
O evento é promovido desde 2002 e, todos os anos, os participantes da Jornada debatem proposições interpretativas a respeito de dispositivos do Código Civil, resultando em enunciados que auxiliam os operadores do Direito em seus trabalhos doutrinários ou jurisdicionais.

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. SITE DO STJ.


Comunidade jurídica discute a interpretação de temas controvertidos do Código Civil

Fonte: site do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta terça-feira (8) renomadas personalidades da comunidade jurídica para a abertura da V Jornada de Direito Civil. Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), o evento abre as comemorações dos dez anos do Código Civil de 2002.

O presidente do STJ e do CJF, ministro Ari Pargendler, presidiu a mesa de abertura ao lado do ministro do STJ João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, e de José Carlos Moreira Alves, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal. Também integraram a mesa José de Oliveira Ascensão, professor de direito civil da Universidade de Lisboa, e Fernando Quadros da Silva, desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, representando a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Diante de um auditório lotado de magistrados, juristas, professores, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, além de estudantes de direito, Pargendler afirmou que em 16 anos atuando no STJ nunca viu o recinto tão repleto de eminentes personalidades do universo jurídico. “É um prenúncio do grande sucesso que será essa V Jornada de Direito Civil”, disse.

Esse evento é de grande relevância para os operadores do direito. A partir desta quarta-feira, renomados estudiosos irão se reunir durante dois dias em seis comissões temáticas para elaborar diversos enunciados, que são pequenos resumos que refletem o entendimento que deve ser dado ao Código Civil em temas que atualmente são controvertidos e objeto de estudos, conforme explicou Pargendler.

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que esses encontros são realizados desde 2002 justamente com o objetivo de discutir a interpretação e aplicação do Código Civil. Os enunciados, segundo ele, têm origem altamente democrática. “Todos os interessados puderam encaminhar sugestões de enunciados e todas as 323 propostas oferecidas serão analisadas”, assegurou Noronha.

Os enunciados encaminhados serão discutidos em comissões de trabalho, no CJF, com acesso restrito a especialistas e convidados. São elas: Parte Geral, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões. A jornada se encerra com sessão plenária para aprovação final dos enunciados.

Palestras

Os trabalhos começaram ainda na noite desta terça-feira, com palestras e painel de discussão. O ministro José Carlos Moreira Alves apresentou uma reflexão acerca da “Posse de Direito”, ressaltando a impossibilidade da posse de coisa incorpórea. Já a palestra do professor José de Oliveira Ascensão tinha como tema o “Panorama do Direito Civil Europeu”. Para ele, não existe propriamente um direito civil europeu, pois cada estado membro da União Européia tem as suas normas específicas.

Após comentar as características do direito civil em vários países da Europa, Ascensão afirmou que é importante ter sempre em mente que “o direito civil é o direito comum, do homem comum, do qual todos nós participamos”.

O primeiro dia da V Jornada de Direito Civil foi encerrado com um painel de discussão com a participação de Ruy Rosado de Aguiar, ministro aposentado do STJ; Gustavo Tepedino, professor de direito civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Luiz Edson Fachin, professor titular de direito civil da Universidade Federal do Paraná, e Rolf Stürner, diretor do Instituto de Processo Civil e Comparado Alemão da Faculdade de Direito da Universidade de Freiburgo (Alemanha).

RESUMO. INFORMATIVO 486 DO STJ.

INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE.
Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008. REsp 1.071.158-RJ, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011.

CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE.
In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.

CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. JOINT VENTURE.
In casu, cuidou-se originariamente de ação de dissolução de sociedade e contrato de parceria, para pôr fim a contrato de joint venture por intermédio do qual as partes criaram sociedade empresarial. O juízo singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela que buscava a imediata dissolução da empresa. Já o tribunal a quo antecipou os efeitos da tutela e determinou a sua dissolução. Portanto, a quaestio juris está em saber se é possível antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Nesse panorama, destacou a Min. Relatora que é facultado à parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Entretanto, ressaltou que a exegese da norma não pode ser isolada, mas deve ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Codex Civil, em que devem ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual, a fim de eleger a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes. Dessa forma, consignou que, no caso, diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como em face dos riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, torna-se razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC, rescindindo o contrato e deixando que eventuais prejuízos sejam compensados mediante indenização. Ademais, frisou que o pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, na espécie, não se mostra razoável impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se ele não cumprir nenhuma função social e/ou econômica. Pois, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manter-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Dessarte, concluiu que a rescisão do acordo de joint venture é a medida que melhor harmoniza os interesses de todas as partes direta ou indiretamente envolvidas no contrato, contemplando a sua função social e o princípio da boa-fé objetiva, bem como a melhor forma de os arts. 474 e 475 do CC incidirem na espécie. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.250.596-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2011.

CASAMENTO. PESSOAS. IGUALDADE. SEXO.
In casu, duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.

DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. OBRA. DIVULGAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução eletrônica de obra intelectual sem autorização do autor. Segundo consta dos autos, o recorrente cedeu material didático de sua autoria a professor, preposto da recorrida, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação por meio da Internet. Ocorre que, como todos os materiais utilizados nas salas de aula da recorrida eram disponibilizados em seu sítio eletrônico, a referida obra foi disponibilizada na página eletrônica da instituição de ensino. O juízo singular julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi provado o dano material nem caracterizado o dano moral. Em grau de apelação, o tribunal a quo entendeu que, por não haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta ilícita dela, ficando, assim, afastada sua responsabilidade por eventual dano. No REsp, pretende o recorrente que sejam reconhecidas, entre outros temas, a violação dos arts. 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há autorização para a divulgação do trabalho, bem como a ofensa aos arts. 932, III, e 933 do CC. Inicialmente, a Min. Relatora destacou que, para os efeitos da aludida lei, que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer forma ou processo. In casu, segundo a Min. Relatora, a reprimenda indenizatória justifica-se pela simples circunstância de o trabalho do recorrente ter sido disponibilizado no sítio da recorrida sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria. Dessa forma, a recorrida falhou no dever de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página na Internet, independentemente da boa-fé com que tenha procedido. Assim, ressaltou a configuração da responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu professor. Consignou que o prejuízo moral do recorrente ficou evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual pelo tempo que lhe conviria. Por outro lado, observou que não ficou evidenciado o alegado prejuízo patrimonial, pois a indenização por dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima, desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre futuros planos, como na espécie. Dessarte, com essas, entre outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta de seu preposto, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, com correção e juros de mora a partir da data do julgamento do especial. REsp 1.201.340-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2011.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

LANÇADO O CURSO DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO (EPD).

Graduação em Direito - EPD Nota Máxima no MEC

A EPD – Escola Paulista de Direito apresenta ao cenário da Educação Superior Brasileira o primeiro Curso Clássico Integral de Bacharelado em Direito, autorizado pela Portaria MEC nº 429 de 21/10/2011, DOU 24/10/2011, com Nota Máxima na Avaliação MEC e com Parecer Favorável da OAB, tem como missão de formar uma geração de verdadeiros juristas, operadores do Direito que pensem de forma crítica e analítica com elevados padrões de excelência, alicerçados em diversos critérios, destacando: qualificação do corpo docente; proposta abrangente e inovadora; metodologia diferenciada, com mais de mil horas em oficinas, laboratórios de pesquisa e tutoria.

Mediante o desenvolvimento de capacidade de liderança, bem como de habilidades comunicativas, inclusive em idioma estrangeiro, o curso de Direito da EPD pretende dar sua contribuição para que o Brasil obtenha os destaques de desenvolvimento anunciados na mídia nos próximos dez anos, a partir da qualificação de egressos com capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito, aliada ao comprometimento ético com o futuro do planeta e da humanidade.

Carga horária

O currículo do curso de Direito da Escola Paulista de Direito será distribuído em 10 (dez) módulos semestrais, com carga horária total de 7.280 horas/aula.

Coordenação

- Irene Patricia Nohara
Doutora pela USP

Turmas

Máximo de 40 alunos por turma - aulas de segunda a sexta das 8 às 18h

- Ada Pellegrini Grinover
Doutorado

- Alessandra Orcesi Pedro Greco
Doutorado

- Antônio Cláudio da Costa Machado
Doutorado

- Daniella Buzaid Fleury
Mestrado

- Eduardo Carlos Bianca Bittar
Doutorado

- Fabíola Fanti
Mestrado

- Fernando Curi Peres
Doutorado

- Fernando Herren Fernandes Aguillar
Doutorado

- Flávio Murilo Tartuce Silva
Doutorado

- Gabriele Tusa
Mestrado

- Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Doutorado

- Irene Patrícia Nohara
Doutorado

- João Marcos de Araújo Braga Júnior
Doutorado

- Joaquim Maria Guimarães Botelho
Mestrado

- José Cretella Neto
Doutorado

- Luiz Eduardo Alves de Siqueira
Mestrado

- Marcelo Cesar Cavalcante
Doutorado

- Marcos Renato Schahin
Mestrado

- Marcus Vinícius Ribeiro
Doutorado

- Newton De Lucca
Doutorado

- Pietro de Jesus Lora Alarcón
Doutorado

- Renata Elaine Silva
Mestrado

- Ricardo Castilho
Doutorado

- Rogério Baptistini Mendes
Doutorado

- Rubens Beçak
Doutorado

- Rudson Marcelo Duarte
Mestrado

- Sergio Resende de Barros
Doutorado

- Silvia Vassilieff
Doutorado

- Valderes Fernandes Pinheiro
Doutorado

- Vicente Greco Filho
Doutorado

- Vitor Frederico Kümpel
Doutorado

- Wagner Menezes
Doutorado

Realização

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EPD - Escola Paulista de Direito

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