sexta-feira, 24 de setembro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 447 DO STJ.

INTERNET. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e uma companhia telefônica, por questionar a cobrança duplicada de serviços referentes à conexão de banda larga e aos de provedor de acesso à internet no transporte de dados em alta velocidade, o que, a seu ver, configuraria a venda casada: impõe-se ao usuário contratar também o provedor de acesso à internet para que possa usufruir o referido serviço de transporte de dados. A recorrente, associação dos provedores de acesso à internet, busca ser admitida como assistente litisconsorcial ao alegar que a sentença a ser proferida na ACP diretamente afetaria a ela e a seus associados. Contudo, vê-se que não há seu interesse jurídico na hipótese, que não se confunde com simples interesse econômico ou institucional. Nos limites do que se discute na ação, não há qualquer relação jurídica que una a associação às demais partes da ação, o que refuta admitir assistência. REsp 1.181.118-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/9/2010.

INSCRIÇÃO. SISBACEN. CADASTRO. INADIMPLENTES.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão está em saber se o Sistema de Informação do Banco Central (Sisbacen) se equipara às instituições restritivas ao crédito, como o Serasa e o SPC, de modo que a abstenção de negativação junto àquele órgão também esteja abrangida no deferimento da liminar na ação revisional proposta na origem pela recorrida em desfavor do recorrente. Inicialmente, observou a Min. Relatora que o Sisbacen, conforme consta de seu regulamento, divulgado pela Circular n. 3.232/2004 do Banco Central (Bacen), é um conjunto de recursos de tecnologia de informação interligados em rede utilizado pelo Bacen na condução de seus processos de trabalho. A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, entre os quais se destacam o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o último de especial relevância para a solução da controvérsia em foco. Assinalou que a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um sistema múltiplo, enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas. Desse modo, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR, age da mesma forma dos demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado para consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. Nesse contexto, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, entre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. Todavia, na espécie, a autora, ora recorrida, moveu ação revisional na qual a certeza e a liquidez do débito foram postas em dúvida e, além disso, sua pretensão estava amparada por decisão judicial que deferiu a tutela antecipada, mormente a existência de resolução do Bacen obrigando-o a promover o registro do débito. Assim, conforme jurisprudência já firmada na Segunda Seção deste Superior Tribunal, a proibição da inscrição da recorrida em órgãos de proteção ao crédito, aos quais é o SCR equiparado, tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portarias e circulares do Poder Executivo que obrigam as instituições financeiras a prestar informações mensalmente sobre os clientes. Não há, portanto, justificativa para o descumprimento da liminar obstativa da inscrição do nome da recorrida no Sisbacen. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. REsp 1.099.527-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010.

INDENIZAÇÃO. TURISTA. DEPORTAÇÃO.
O agravante, em viagem de turismo à Nova Zelândia, munido de passagens aéreas de ida e de volta, além do visto de entrada, ao desembarcar, foi posto em uma sala de interrogatórios, obrigado a assinar declaração sem compreender seu conteúdo, pois não é fluente em inglês e, por fim, teve de retornar ao Brasil com os documentos retidos pelo comandante do avião. Diante desses acontecimentos, propôs ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor daquele país, mas o juiz considerou inepta a inicial com base nos arts. 295, I, seu parágrafo único, III, e 267, I, ambos do CPC, entendendo ainda ser lícita a recusa do país em receber o viajante, visto não existir qualquer norma internacional que obrigue os países a aceitar, em seu território, estrangeiros visitantes. Então, o recorrente interpôs recurso ordinário (art. 539, II, b, parágrafo único, do CPC) ao qual a Turma deu provimento (RO n. 70-RS, DJe 23/6/2008),remetendo ofício ao Ministério das Relações Exteriores (MRE). Esse órgão noticiou, em ofício enviado à Presidência da Terceira Turma, que a Embaixada daquele país, na nota verbal n. 22/2008, na qual informa ter tomado conhecimento do julgamento do recurso ordinário, bem como que “não aceita qualquer jurisdição dos tribunais brasileiros sobre a Nova Zelândia em assuntos como imigração e o direito básico de qualquer Estado decidir quem pode entrar em seu território”. Dada vista à parte autora do ofício do MRE e da anexa nota verbal da Embaixada da Nova Zelândia, em ato contínuo, foram os autos conclusos ao juiz de origem, que indeferiu o requerimento no qual o agravante insistia na necessidade de citação daquele país, o que resultou no agravo de instrumento em questão. Quanto a isso, observa a Min. Relatora que, antes, havia divergência neste Superior Tribunal quanto a ser ou não citação a comunicação ao Estado estrangeiro para manifestar sua opção pelo direito à imunidade jurisdicional ou pela renúncia a essa prerrogativa. Segundo a Min. Relatora, consolidou-se o entendimento de que a comunicação ao Estado estrangeiro não é a citação prevista no art. 213 do CPC, nem mesmo de intimação se trata, porquanto nenhum ônus decorre ao ente estrangeiro. Por outro lado, a jurisprudência já se havia firmado quanto a se ter como possivelmente competente a Justiça brasileira para a ação de indenização em virtude de danos morais e materiais alegadamente causados a cidadãos nacionais por país estrangeiro em seu território e decorrentes de ato de império, desde que o réu voluntariamente renunciasse à imunidade de jurisdição que lhe é reconhecida. Isso posto, ressalta ainda a Min. Relatora que a manifestação do Estado agravado de que não renunciaria à sua imunidade jurisdicional veio aos autos pela comunicação do MRE e que, na hipótese dos autos, não se trata de ação judicial decorrente dos chamados atos de gestão, mas estaria de acordo com os procedimentos citatórios de um Estado estrangeiro. Dessa forma, no seu entender, a manifestação cumpriu a contento a exigência de oportunizar ao Estado da Nova Zelândia sua prévia oitiva, porquanto suficiente para que pudesse expressar e reafirmar a sua soberania, como de fato o fez. Por essas razões, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: RO 57-RJ, DJe 14/9/2009; RO 85-RS, DJe 17/8/2009; RO 66-RJ, DJe 19/5/2008, e RO 57-RJ, DJe 14/9/2009. Ag 1.118.724-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010.

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IDOSO. MAJORAÇÃO ABUSIVA.
Os recorrentes aduzem que, por mais de dez anos, aderiram a plano de saúde coletivo de assistência médica e hospitalar e, agora, a seguradora estipulante à qual são associados informou-lhes, por correspondência, que a seguradora mantenedora do plano não mais renovaria as apólices coletivas sob a alegação de haver alto índice de sinistro no grupo decorrente de maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Também informou que, para permanecer associados, deveriam aderir à nova apólice de seguro, na qual o aumento é de quase 100%, sob pena da extinção da apólice anterior. Dessa forma, buscam os recorrentes, no REsp, manter a prestação de serviços de assistência médica nos termos convencionados. Por outro lado, a seguradora estipulante, em contrarrazões, alega sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. A Min. Relatora afirma ser cediço que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção é que, nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Porém, afirma ser ilegítima a rescisão de plano de saúde e o reajuste de sua mensalidade em razão da alta de sinistro do grupo caracterizada pela idade avançada dos segurados, visto ser vedada a discriminação de idosos, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), isso sem significar, entretanto, que não possa haver os ajustes permitidos em lei. Para a Min. Relatora, deve extrair-se da Lei n. 9.656/1998, que define plano privado de assistência à saúde, sua natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes. Dessa forma, os serviços prestados pela seguradora de saúde assumem indiscutível importância na sociedade de consumo, visto que o consumidor tem como objetivo principal garantir, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, que será dada a cobertura do seguro nos termos do contrato e, por sua vez, a operadora pode ser acionada a qualquer momento, desde que receba mensalmente o valor estipulado. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, invertendo os ônus de sucumbência fixados na sentença. Precedentes citados: REsp 426.860-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 49.688-MG, DJ 5/9/1994, e REsp 1.045.616-DF, DJe 13/10/2008. REsp 1.106.557-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010 (ver Informativos ns. 441 e 445).

SEGURO. VIDA. CONTRATO POR TELEFONE. PRESCRIÇÃO.
A quaestio juris restinge-se em determinar o termo inicial da interrupção da prescrição ânua conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, CC/2002 e Súm. n. 101-STJ. Noticiam os autos que o recorrido celebrou contrato por telefone, ao receber ligação de corretor representante da companhia recorrente durante a qual lhe fora oferecido seguro de vida com ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Efetuou pontualmente os pagamentos relativos aos valores do prêmio mensal, os quais eram automaticamente descontados em sua conta-corrente. No entanto, quando acionou a seguradora a fim de receber o valor correspondente à indenização que lhe seria devida porque foi vítima de isquemia cerebral, o que o deixou em estado de invalidez permanente, houve a recusa ao pagamento da indenização sob a alegação de que seu seguro não previa cobertura pelo sinistro de invalidez permanente por doença. O recorrente também afirma que nunca recebeu uma via da apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes, de modo que não poderia prever a extensão da cobertura do seguro. Anotou-se que, após a comunicação do sinistro e do recebimento da sucinta recusa da indenização, o recorrido efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato firmado com o recorrente, sendo que a seguradora quedou-se inerte por vários meses. Assim, segundo a Min. Relatora, é evidente que o recorrido não poderia comprovar sua condição de segurado sem a apresentação da apólice indevidamente retida pela recorrente, por mais que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pudesse beneficiá-lo. Para a Min. Relatora, é possível afirmar que, somente após o recebimento do contrato de seguro com as cláusulas utilizadas na regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito de sua ocorrência. Portanto, assevera que não se trata de negar vigência à Súm. n. 229-STJ, mas de interpretá-la razoavelmente com o prazo prescricional a que alude o disposto nos arts. 199, I, e 206, § 1º, II, b, ambos do CC/2002. Observa que a seguradora reteve indevidamente a apólice solicitada pelo segurado e sua procrastinação não poderia lhe trazer benefícios, levando o segurado de boa-fé à perda do seu direito de ação. Embora destaque que a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de considerar suspenso o prazo prescricional em função da análise da comunicação do sinistro pela seguradora de acordo com a Súm. 229-STJ, no caso dos autos, a decisão recorrida entendeu que a solicitação administrativa da cópia da apólice pelo segurado teve o condão de interromper e não de suspender o lapso prescricional. Entende, também, a Min. Relatora que a diferença entre uma e outra posição, ou seja, interrupção ou suspensão, não é substancial para o julgamento, visto que, de qualquer ângulo pelo qual se analise a matéria, a consequência prática conduziria à manutenção do direito do recorrido, pois a contagem do prazo deve ser realizada a partir da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 200.734-SP, DJ 10/5/1999; REsp 470.240-DF, DJ 18/8/2003, e REsp 782.901-SP, DJe 20/6/2008. REsp 1.176.628-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010

RHC. ALIMENTOS. PRISÃO. CIVIL.
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em que a defesa alega que a representante legal do alimentado se recusa a receber bens móveis e imóveis oferecidos à penhora e, assim, dificulta o pagamento do débito alimentar com a finalidade de ver decretada a prisão civil do paciente, que pretende pagar o débito de forma menos gravosa. Aduz o recurso, ainda, que o alimentado não estava privado de suas necessidades, visto que reside com a mãe em condomínio de luxo, pertencendo a classe social privilegiada. O Min. Relator, para negar o recurso, baseou-se nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido de que a ordem de prisão originou-se da obrigação anterior assumida pelo paciente de prestar alimentos e de que ao devedor foram dadas todas as chances para cumprir sua obrigação de pai. Ademais, explicou que cabe ao credor a escolha da forma de execução dos alimentos: pela cobrança com penhora de bens, conforme o art. 732 do CPC, ou pela execução do procedimento do art. 733 do mesmo código, caso em que é admissível a prisão civil. Observa, também, ser pacífico o entendimento de que, para afastar a ordem de prisão decretada com base no art. 733, § 1º, do citado código, não basta o adimplemento de parcela do débito executado, é necessário que o devedor pague as últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda acrescidas das vincendas (Súm. n. 309-STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, considerou não ser possível aferir, na via eleita, a incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo a necessidade do alimentado. Precedentes citados: RHC 12.622-RS, DJ 12/8/2002, e RHC 22.001-SP, DJ 1º/10/2007. RHC 27.936-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/9/2010.

SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a consequente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe 3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.

DPVAT. BENEFICIÁRIA ÚNICA. COMPANHEIRA.
Na vigência da Lei n. 6.194/1974, a companheira da vítima falecida em acidente automobilístico, mostrando-se incontroversa a união estável, era a única beneficiária e detinha o direito integral à indenização referente ao seguro DPVAT, não importando a existência de outros herdeiros (art. 3º e 4º da citada lei). A novel Lei n. 11.482/2007 alterou dispositivos da Lei n. 6.194/1974 e passou a dispor que, nos acidentes posteriores a 29/12/2006, o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente e em cotas iguais entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros. Precedente citado: REsp 218.508-GO, DJ 26/6/2000. REsp 773.072-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2010.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

LANÇAMENTO. EDITORA RT. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO DO PROFESSOR RUBENS LIMONGI FRANÇA.



Prezados e Prezadas,

Gostaria de informar o relançamento da clássica obra PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, de autoria do saudoso Professor Titular da USP Rubens Limongi França, que contou com a minha atualização, ao lado de Antonio de S. Limongi França, filho do autor.

Trata-se de um dos momentos mais felizes da minha vida acadêmica, eis que a obra é uma das mais importantes escritas sobre o tema em nosso País.
Resta-me agradecer a confiança depositada pela família do autor e pela Editora RT.

O lançamento ocorrerá no próximo dia 30/09, a partir das 18:00 hs, na Livraria Central da Editora RT, na Rua Conde do Pinhal, 80, São Paulo.

Abraços a todos,

Professor Flávio Tartuce

domingo, 19 de setembro de 2010

PROJETO DE LEI PARA REGULAMENTAR A EMENDA DO DIVORCIO.

Sergio Barradas Carneiro: projeto adequa lei à nova redação da Constituição.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7661/10, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que revoga todos os dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/10) que tratam da separação judicial.

O objetivo do projeto é adequar a lei à Emenda Constitucional 66/10, promulgada em julho deste ano. A emenda acabou com a exigência de separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para se conseguir o divórcio.

Segundo Barradas Carneiro, com a mudança, o instituto da "separação judicial" foi extinto no País. Atualmente, o Código Civil estabelece que, apenas após um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, uma das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-7661/2010.

Fonte: http://www2.camara.gov.br
Data de Publicação: 17.09.2010

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

DECISÃO DO CNJ. RESOLUÇÃO 35 E EMENDA DO DIVÓRCIO.

CNJ | Alteração da Resolução 35. Adequação a Emenda 66.
Deferimento.

Conselho Nacional de Justiça

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.° 0005060-32.2010.2.00.0000

RELATOR: CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN

REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA

REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A C Ó R D Ã O

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 35 DO CNJ EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. SUPRESSÃO DAS EXPRESSÕES “SEPARAÇÃO CONSENSUAL” E “DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL”. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- A Emenda Constitucional n° 66, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, para suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

- Divergem as interpretações doutrinárias quanto à supressão do instituto da separação judicial no Brasil. Há quem se manifeste no sentido de que o divórcio passa a ser o único meio de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal, outros tantos, entendem que a nova disposição constitucional não revogou a possibilidade da separação, somente suprimiu o requisito temporal para o divórcio.

- Nesse passo, acatar a proposição feita, em sua integralidade, caracterizaria avanço maior que o recomendado, superando até mesmo possível alteração da legislação ordinária, que até o presente momento não foi definida.

- Pedido julgado parcialmente procedente para propor a modificação da redação da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, nos seguintes termos: a) seja retirado o artigo 53, que versa acerca do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e; b) seja conferida nova redação ao artigo 52, passando o mesmo a prever: “Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.”

VISTOS,

Trata-se de Pedido de Providências instaurado a requerimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família, em face do Conselho Nacional de Justiça, em que requer sejam promovidas as alterações necessárias na Resolução nº 35/CNJ, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07, pelos serviços notariais e de registro.

O requerente sustenta que a Emenda Constitucional nº 66/2010 modificou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimindo a prévia separação judicial ou separação de fato por mais de dois anos, como requisitos para o divórcio.

Informa que tal norma constitucional possui aplicação imediata em razão de sua natureza, e requer, para que sejam evitadas dúvidas pelos interessados e pelos notários, ante a redação atual da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, a urgente modificação da redação atual, sugerindo:

a) a supressão, em todos os artigos, as referências à separação consensual e à dissolução da sociedade conjugal, considerando-as no divórcio consensual e na dissolução do vínculo matrimonial;

b) a supressão da Seção IV, que trata especificamente da separação consensual;

c) a supressão do artigo 53, que trata do lapso de tempo de dois anos para o divórcio direto;

d) que seja dada nova redação ao artigo 52, sugerindo: “Os cônjuges separados judicialmente, na data da publicação da EC-66/2010, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as”.

É, em síntese, o relatório.

VOTO:

A questão pautada versa acerca da alteração da redação da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, em razão da modificação do texto constitucional, proveniente da Emenda Constitucional de nº 66, cuja publicação se deu em 14/07/2010.

A Emenda Constitucional n° 66, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, para suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

O parágrafo em menção possuía a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Com a alteração trazida pela EC nº 66, a nova redação restou assim definida: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Nesse passo, alguns trechos da Resolução nº 35 do CNJ, merecem ser revisados, como bem observa o requerente, sob pena de tornarem-se inaplicáveis ao novo contexto trazido por força de Emenda Constitucional nº 66.

Para tanto, entendo adequado considerar, em parte, as sugestões trazidas nesse procedimento com o propósito de que sejam evitadas dúvidas e incongruências na aplicação da norma vigente, seja pelo jurisdicionado ou mesmo pelos notários e registradores.

Contudo, nem todas as questões encontram-se pacificadas na doutrina e sequer foram versadas na jurisprudência pátria. Tem-se que, mesmo com o advento da Emenda nº 66, persistem diferenças entre o divórcio e a separação.

No divórcio há maior amplitude de efeitos e conseqüências jurídicas, figurando como forma de extinção definitiva do casamento válido. Por seu turno a separação admite a reconciliação e a manutenção da situação jurídica de casado, como prevê o Código de Processo Civil vigente.

Divergem as interpretações doutrinárias quanto à supressão do instituto da separação judicial no Brasil. Há quem se manifeste no sentido de que o divórcio passa a ser o único meio de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal, outros tantos, entendem que a nova disposição constitucional não revogou a possibilidade da separação, somente suprimiu o requisito temporal para o divórcio.

Parece razoável, que ainda exista a busca por separações, o que incide na vontade do jurisdicionado em respeito às disposições cuja vigência ainda é questionada e objeto de intensos debates pelos construtores do direito pátrio.

Nesse passo, acatar a proposição feita, em sua integralidade, caracterizaria avanço maior que o recomendado, superando até mesmo possível alteração da legislação ordinária, que até o presente momento não foi definida.

O amadurecimento dos efeitos jurídicos da nova redação trazida pela Emenda Constitucional nº 66, suscitam prudência na aplicação de preceitos de caráter infraconstitucional.

Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para propor a modificação da redação da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, para que:

a) seja retirado o artigo 53, que versa acerca do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e;

b) seja conferida nova redação ao artigo 52, passando o mesmo a prever: “Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.”

Submeto a proposta de alteração do texto da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça à análise dos demais Conselheiros, em sessão plenária, onde novas alterações e sugestões podem ser observadas.

Brasília, 12 de agosto de 2010.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Relator

RESUMO. INFORMATIVO 446 DO STJ.

CONFLITO. COMPETÊNCIA. CÂMARAS ARBITRAIS.
Trata-se de conflito positivo de competência no qual figuram como suscitados a Câmara Arbitral do Comércio e Indústria de Serviços de São Paulo (CAC) e a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CMA). As partes celebraram compromisso de compra e venda e estabeleceram, em cláusula contratual, que qualquer controvérsia seria resolvida por arbitragem conduzida pela Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP). Assim, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente, conforme a interpretação do art. 105, I, d, da CF/1988, para julgar conflito entre câmaras arbitrais. CC 113.260-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/9/2010.

COMPETÊNCIA. ADOÇÃO. GUARDA. INTERESSE. CRIANÇA.
No caso de disputa judicial que envolve a guarda ou mesmo a adoção de crianças ou adolescentes, deve-se levar em consideração o interesse deles para a determinação da competência, mesmo que para tal se flexibilizem outras normas. Logo, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I, do ECA, sobrepõe-se às regras gerais do CPC, desde que presente o interesse da criança e do adolescente. Assim, o art. 87 do CPC, que estabelece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, deve ser afastado para que a solução do litígio seja mais ágil, segura e eficaz em relação à criança, permitindo a modificação da competência no curso do processo, mas sempre considerando as peculiaridades do caso. A aplicação do art. 87 do CPC em oposição ao art. 147, I, do ECA somente é possível quando haja mudança de domicílio da criança e seus responsáveis, após já iniciada a ação e, consequentemente, configurada a relação processual. Esse posicionamento tem o objetivo de evitar que uma das partes mude de residência e leve consigo o processo. CC 111.130-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2010.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

CNJ ALTERA A RESOLUÇÃO 35 DE ACORDO COM A EMENDA DO DIVÓRCIO.

Resolução é alterada para se adequar à emenda do divórcio

Fonte: Site do CNJ.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu alterar a Resolução 35, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa. Por unanimidade, os conselheiros aprovaram parcialmente o pedido feito pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (Ibdfam), e decidiram retirar o artigo 53 da Resolução, que trata do lapso temporal de dois anos para o divórcio direto e dá nova redação ao artigo 52, que passa a prever que “os cônjuges separados judicialmente podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.”

A decisão adéqua a Resolução 35, de abril de 2007, à Emenda Constitucional 66, aprovada em 13 de julho de 2010, que suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para obtenção do divórcio. Em sua justificativa, o relator do processo, conselheiro Jefferson Kravchychyn, entendeu adequado considerar, em parte, as sugestões feitas pelo Ibdfam a fim de que não haja dúvidas na aplicação da lei, “seja pelo jurisdicionado ou mesmo pelos notários e registradores”.

EF/MM
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 14 de setembro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 445 DO STJ.

CDC. EMPRESÁRIO RURAL.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do CDC à relação jurídica em discussão, qual seja, aquisição de insumos agrícolas por produtores rurais de grande porte para o implemento de sua atividade produtiva. Segundo o Min. Relator, o empresário rural que assim atua não o faz como destinatário final do produto (tal como ocorre nas hipóteses de agricultura de subsistência), o que descaracteriza a existência de uma relação consumerista. Precedentes citados: CC 64.524-MT, DJ 9/10/2006, e REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 914.384-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/9/2010.

RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADORA. EXTRAVIO.
Cuidou-se, na origem, de ação de reparação de danos ajuizada por seguradora em desfavor de duas empresas aéreas: a primeira, por ter firmado com a empresa segurada o contrato de transporte do equipamento extraviado; a segunda, ora recorrente, por ser a proprietária da aeronave responsável pelo trajeto. Asseverou-se, inicialmente, que a ausência de protesto da segurada dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 26 da Convenção de Varsóvia não importou decadência do direito da seguradora de obter ressarcimento, tendo em vista que tal prática é necessária apenas quando se constata avaria ou atraso no recebimento da mercadoria, não extravio, como se deu na hipótese dos autos. Afirmou-se, ainda, haver responsabilidade solidária entre a transportadora contratual (que concluiu o contrato de transporte) e a única transportadora de fato (que realizou o transporte mediante autorização da transportadora contratual), a teor do que dispõe o art. 3º do Dec. n. 60.967/1967. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso especial. REsp 900.250-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/9/2010.

TESTAMENTO. FIDEICOMISSO.
Na espécie, disposição testamentária estabeleceu fideicomisso sobre determinada propriedade, de forma que a fiduciária seria a companheira do testador. Com o falecimento dela, o imóvel passaria a pertencer ao filho do casal (fideicomissário), ora primeiro recorrido. Ambos os envolvidos, então, ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária, por entender que o testador teria instituído sobre o referido bem um segundo fideicomisso aos seus sobrinhos, entre os quais se encontra o recorrente, o que importaria contrariedade ao disposto no art. 1.739 do CC/1916. Após obter o cancelamento do gravame, o primeiro recorrido, na condição de pleno proprietário, firmou com imobiliária, ora segunda recorrida, contrato de promessa de compra e venda do imóvel em discussão. O mencionado processo, no entanto, foi extinto com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Ocorre que, ao averbar essa decisão na matrícula da propriedade, o oficial de registro de imóveis expressamente consignou que o suposto fideicomisso em segundo grau teria, por consequência, sido restabelecido, sem que o decisum tivesse exarado qualquer manifestação nesse sentido. Assim, o primeiro recorrido levou a efeito procedimento de jurisdição voluntária com o intuito de cancelar a averbação. Nesse feito, houve o ingresso da imobiliária recorrida, a qual argumentou que o registro efetuado pelo oficial não exprimiria a verdade, pois o testamento nem ao menos conteria a restrição de fideicomisso. O recorrente impugnou tais alegações ao argumento de que o pleito ofenderia a coisa julgada formada naquela ação anulatória de cláusula testamentária, cuja decisão teria mantido intacto o suscitado gravame, motivo pelo qual intentou declaratória de nulidade do contrato celebrado entre ambos os recorridos. Segundo o Min. Relator, ficou comprovado, nas instâncias ordinárias, que o testamento não continha qualquer cláusula que estabelecesse um segundo fideicomisso em favor dos sobrinhos do testador. Ocorreu, isso sim, uma errônea interpretação das disposições testamentárias, o que resultou em uma averbação equivocada e no ajuizamento de uma ação que pretendeu obter a nulidade de cláusula inexistente. Concluiu-se, dessa forma, pela ausência de violação da coisa julgada formada nessa anulatória, bem como pela consequente validade do contrato de promessa de compra e venda da propriedade em litígio (por ser o primeiro recorrido seu verdadeiro proprietário), razão pela qual a Turma negou provimento ao recurso especial. REsp 951.562-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/9/2010.

PESSOA JURÍDICA. ELEIÇÃO. FORO. EDCL PROTELATÓRIOS. MULTA.
A Turma, ao analisar dois recursos especiais, asseverou, inicialmente, que este Superior Tribunal já se manifestou pela validade de cláusula de eleição de foro estipulada entre pessoas jurídicas, desde que não seja constatada a hipossuficiência de uma das partes e não fique inviabilizada a defesa no juízo avençado. In casu, o tribunal a quo concluiu que o foro eleito, por se situar em comarca diversa daquela em que os serviços eram prestados, concederia excessiva vantagem a um dos contratantes em prejuízo do outro, que apresenta posição economicamente inferior. Por essas razões, entendeu-se pela nulidade da referida cláusula e, consequentemente, pela incidência do art. 100, IV, b e d, do CPC. Em questão incidental, discutiu-se a respeito da interpretação a ser conferida à segunda parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, que determina a elevação da multa a até 10% sobre o valor da causa nos casos de reiteração de embargos de declaração protelatórios. Para a Min. Relatora, as hipóteses de incidência da aludida sanção merecem ser ampliadas, de forma a coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual. Assim, consignou que sua aplicação não deve se limitar aos casos de reiteração de embargos declaratórios opostos contra uma mesma decisão judicial, devendo recair automaticamente sobre quaisquer outros que venham a ser considerados procrastinatórios ao longo de todo o processo, conclusão que melhor atenderia aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Tal entendimento, contudo, não precisou ser empregado à demanda, tendo em vista que o recurso especial de um dos recorrentes foi parcialmente provido justamente para afastar a multa constante da primeira parte do parágrafo único do dispositivo em enfoque, por não estar caracterizado o intuito protelatório do apelo. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.092.843-SC, DJe 17/9/2009; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 1.084.291-RS, DJe 4/8/2009, e REsp 46.544-RS, DJ 30/5/1994. REsp 1.006.824-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010.

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de anular a arrematação de dois imóveis promovida pela instituição financeira recorrida e determinar a realização de novo laudo de avaliação dos bens, ante o reconhecimento da ocorrência de preço vil. Na origem, os recorrentes ajuizaram ação de embargos à arrematação sob a alegação de que o mencionado laudo, por ter sido elaborado dois anos antes da hasta pública, conteria valores muito abaixo dos de mercado. Contudo, o tribunal a quo não acatou esse argumento por entender que o requerimento de alteração dos referidos preços deveria ter sido apresentado à época da realização da praça. De acordo com a Min. Relatora, este Superior Tribunal já se manifestou pela possibilidade de o juízo determinar, de ofício, a atualização do laudo avaliador, ressaltando, inclusive, haver precedente que define tal ato não como faculdade, mas como verdadeira obrigação. Por essa razão, não haveria falar em preclusão do direito de a parte interessada suscitar a matéria em posteriores embargos. Precedentes citados: EREsp 82.068-SP, DJ 9/3/1998, e REsp 1.104.563-PR, DJe 2/6/2010. REsp 1.006.387-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2010.

INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material em que correntista de banco, ao verificar o extrato de sua conta-corrente, constatou saque indevido. Depois de frustradas as tentativas para recebimento da quantia retirada sem sua anuência, a autora recorreu ao Procon, mas não obteve resultado concreto, visto que o banco não cumpriu a determinação de ressarcir a recorrida pelo prejuízo sofrido, daí ajuizou a ação. No REsp, o recorrente (banco) busca saber se o tribunal a quo poderia, de ofício, anular a sentença de improcedência, visto que, depois de requerida expressamente a produção de provas e seu indeferimento, julgou antecipadamente a lide e deu pela improcedência do pedido ao argumento de ausência de comprovação do direito alegado. O recorrente ainda argumenta que não foi suscitada a questão na apelação e, por esse motivo, o tribunal não poderia apreciá-la de ofício, pois não se trata de matéria de ordem pública. Para o Min. Relator, como ficou evidenciada pela sentença a necessidade da produção de provas pelas quais a recorrida já havia protestado em duas ocasiões, o julgamento antecipado da demanda constitui cerceamento de defesa, além de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que são preceitos de ordem pública, conforme disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, impondo assim, a anulação, de ofício, da sentença, como procedeu o tribunal a quo. Quanto à matéria de fundo, o saque indevido em conta-corrente da recorrida, o entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que é objetiva a responsabilidade da instituição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 557.030-RJ, DJ 1º/2/2005; REsp 784.602-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 406.862-MG, DJ 7/4/2003; REsp 898.123-SP, DJ 19/3/2007, e REsp 1.010.559-RN, DJe 3/11/2008. REsp 714.467-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2010.

SEGURO INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em ação a qual visa à cobrança de indenização securitária por invalidez movida por segurado, a empresa contratada, que firmara o seguro, alega sua ilegitimidade passiva, porquanto afirma ser apenas a estipulante do seguro de vida em grupo firmado com outra seguradora. O tribunal a quo manteve a condenação que julgou procedente o pedido. Sobreveio então o REsp no qual a contratada sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o estipulante é mero mandatário dos segurados, obriga-se somente perante o segurador e, nesses casos, a denunciação da lide é obrigatória. Ressalta o Min. Relator que o acórdão recorrido consignou que o pedido de denunciação da lide deixou de ser apreciado e o recorrente, silente quanto à omissão, atraiu a preclusão da matéria. Também essa preclusão não foi abordada no REsp, daí só ter sido apreciada a alegada ilegitimidade. Observa o Min. Relator, quanto à ilegitimidade, que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem por ilegítimo o estipulante para figurar na ação que busca o pagamento da indenização do sinistro. No entanto, explica que, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao analisar a proposta de participação de seguro de vida e acidentes pessoais, afirma que, a despeito da informação de que outra seguradora seria a responsável pelo pagamento do prêmio, no contrato, a recorrente consta como inclusa, pois está o nome “seguro” na própria logomarca dela, o que leva a crer ser ela a verdadeira fornecedora dos serviços contratados, sendo impertinente a alegação de que seria mera estipulante. Assim, para o Min. Relator, a recorrente tem legitimidade para responder à ação, visto que não agiu como mera mandatária, mas fez, ao contrário, pressupor, com seu comportamento, que era a própria seguradora ou que pela cobertura responderia, porquanto criando a expectativa de ser a responsável pelo pagamento do seguro. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 592.510-RO, DJ 3/4/2006, e EDcl no Ag 837.615-SC, DJe 7/5/2008. REsp 1.041.037-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2010.

ANULATÓRIA. CONFISSÃO. DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Turma negou provimento a recurso de empresa de crédito imobiliário em que o tribunal a quo julgou procedente ação anulatória de contrato ajuizada pela CEF, reconhecendo diversos erros na apuração de confissão de dívida quanto a empréstimos tomados junto ao extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), ao qual a CEF sucedeu. Esses empréstimos destinavam-se à construção e comercialização de casas populares com recursos, em grande parte, de fundos públicos (FGTS) e caderneta de poupança. Cláusula do contrato que a CEF firmou com a empresa imobiliária, agora anulado, previa 120 dias para análise dos contratos que deram suporte à consolidação das dívidas, estabelecendo que, findo o prazo, prevaleceria o valor avençado. Sucede que, após esgotado esse prazo contratual, a CEF constatou um valor a menor equivalente a 62% da dívida. Esses erros quanto à correção monetária foram imputados aos programas de informática utilizados. Ademais, destacou-se que, para a decisão de anulação, o tribunal a quo levou em conta o caráter público dos recursos, afastou, peremptoriamente, a ocorrência de transação ou renúncia sobre a correção monetária da dívida e a ocorrência de erro essencial; esse último não foi atacado no REsp. REsp 1.098.992-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2010.

LOCAÇÃO. FIANÇA RECÍPROCA.
Na espécie, os ora recorridos celebraram um contrato de locação comercial no qual figuraram como fiadores de si mesmos. O contrato foi executado judicialmente, o que resultou na penhora do único imóvel residencial de propriedade de um dos recorridos. O juízo da execução, acolhendo manifestação dos locatários fiadores, revogou a penhora por entender inválida a fiança de si mesmo, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento pelo tribunal a quo. No REsp, os recorrentes, entre outras alegações, sustentam não haver nenhuma incompatibilidade entre o fato de alguém ser, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, um dos fiadores dele próprio, tal como no caso, até porque não há nenhuma restrição de ordem legal. Nesta instância especial, reiterou-se o entendimento de que é válida a fiança prestada pelo próprio locatário quando há mais de um, hipótese em que se configura, na verdade, uma fiança recíproca, uma vez que um locatário é considerado fiador dos outros e vice-versa, afastando a invalidade do contrato. Contudo, não se restabeleceu a penhora realizada sobre o bem de família do locatário fiador; pois, a despeito da validade da fiança prestada pelos recorridos que autoriza a penhora do bem de família, entendeu-se caber ao juiz da execução verificar a necessidade do restabelecimento da referida penhora em observância ao princípio da menor onerosidade para o executado. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 183.648-SP, DJ 1º/7/2002; REsp 62.198-SP, DJ 9/6/1997, e AgRg no Ag 1.158.649-RJ, DJe 29/3/2010. REsp 911.993-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/9/2010.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

CURSO AASP. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESENCIAL E PELA INTERNET.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO. QUESTÕES POLÊMICAS 27/09 a 30/09

Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
19 h
Carga Horária
8

Programa

AULAS VIA INTERNET
Sistema de transmissão 'ao vivo' via Internet, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.

27/9 - segunda-feira
Conceito de condomínio e suas modalidades. A natureza jurídica do condomínio edilício. A convenção de condomínio e seu conteúdo.
Dr. André Borges de Carvalho Barros

28/9 - terça-feira
Responsabilidade civil do condomínio.
Dr. Flávio Tartuce

29/9 - quarta-feira
Penalidades ao condômino no condomínio edilício.
Dr. José Fernando Simão

30/9 - quinta-feira
Condomínio edilício. Questões envolvendo a locação e o compromisso de compra e venda.
Dr. Maurício Bunazar


Taxas de Inscrição
Associado: R$ 80,00
Estudante de graduação: R$ 100,00
Não associado: R$ 120,00

INFORMAÇÕES: WWW.AASP.ORG.BR.

NOVO LIVRO DE MARIA BERENICE DIAS. DIVÓRCIO JÁ!


Prezados e Prezadas,

Recomendo a leitura e o estudo do novo livro de Maria Berenice Dias, DIVÓRCIO JÁ!, que traz as principais análises da Emenda Constitucional 66/2010.

Segue a resenha enviada pela autora.

Abraços e Bom Final de Semana!

Professor Flávio Tartuce


Resennha enviada pela autora: "Divórcio já! Comentários à Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. A Emenda Constitucional 66, promulgada em 13.07.2010, tem a finalidade de pôr fim ao prazo exigido para a desconstituição do vínculo matrimonial (de dois anos para o divórcio direto e de um ano para a conversão da separação judicial em divórcio). Tendo participado da elaboração do projeto da referida EC, em 2005, a Autora contribui, com ideias e experiências, para a boa aplicação do Direito nessa matéria: os alcances da mudança, os efeitos da separação e do divórcio, o novo divórcio, as ações cumuladas, a antiga separação, as alternativas possíveis, as questões intertemporais e as ações em andamento. Destacam-se os novos papéis da separação de fato e da separação de corpos. Traz, ainda, como subsídios, as posições de todos os que já se manifestaram sobre o tema nos espaços virtuais e na mídia".

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 444 DO STJ.

SÚMULA N. 464-STJ.
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010

RESSARCIMENTO. PREFEITO. USO. ESTÁDIO.
In casu, a municipalidade busca o ressarcimento pelo fato de o então prefeito ter autorizado cessão gratuita de estádio, em janeiro de 1988, para que ali se realizasse show de cantora internacional. Por esse fato, não se imputou ao então prefeito crime de responsabilidade, mas responsabilidade administrativa pelo cometimento de falta na outorga gratuita de bem público (cessão de estádio público). O tribunal a quo confirmou a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ex-prefeito e o ex-secretário municipal, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40 com correção monetária desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento. Para a Min. Relatora, na hipótese, há uma situação singular, porque, sem a oitiva dos envolvidos, sem a instauração de processo algum, sem qualquer explicação, chegou-se unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impôs-se uma estranha obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um ex-secretário municipal. Por outro lado, aponta que a ação só foi ajuizada em 7/5/2001, passados quase 14 anos, quando já ultrapassado o prazo prescricional em cinco anos. Ademais, no seu entender, o mais grave é que o ajuizamento da ação deu-se nove anos depois da morte de um dos réus, o ex-prefeito (em fevereiro de 1992). Daí ter sido chamado o espólio para responder pelo débito quando a ação já estava prescrita. Assim, como se trata de matéria de ordem pública, essa questão prescricional também alcança o litisconsorte, condenado solidariamente com o ex-prefeito. Esclarece ainda a Min. Relatora que, embora tenha entendimento jurisprudencial quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, mesmo quando decorre a imposição da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), aplicada por força do art. 37, § 5°, da CF/1988, não se pode chamar a ação em questão de reparação de dano ao erário, por se tratar de ação de cobrança sujeita à prescrição. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso do ex-secretário e deu provimento ao do espólio. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJe 10/10/2008; do STJ: REsp 631.679-RS, DJe 9/3/2009; REsp 705.715-SP, DJe 14/5/2008, e REsp 403.153-SP, DJ 20/10/2003. REsp 1.105.059-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2010.

ACP. CONEXÃO. NUNCIAÇÃO. OBRA NOVA.
In casu, a proprietária do lote contíguo à obra nunciada e a associação de moradores ajuizaram, na origem, ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de anulação de alvará de construção. Outra associação de defesa da cidade interpôs ação civil pública e, por conexão, ambas as ações foram reunidas e julgadas. O tribunal a quo manteve a ordem de demolição do prédio em construção por infringência das restrições convencionais, fixadas pelo loteador e devidamente registradas em cartório, uma vez que essas restrições deveriam ser observadas nas escrituras subsequentes. Para isso, baseou-se no art. 572 do CC/1916, com dupla fundamentação: uma de que as restrições convencionais devem ser observadas desde que mais rigorosas que as previstas pela legislação urbanística; o outro fundamento deu-se com a análise especifica do art. 39 da Lei municipal n. 8.001/1973 (com a redação dada pela Lei municipal n. 9.846/1985), bem como do art. 5º, XXII, da CF/1988, o qual fora sucintamente ventilado na apelação, mas com expressa manifestação daquele tribunal. A questão a ser dirimida no REsp está em saber se as restrições feitas pelo loteador, em convenção particular, quanto à utilização do solo, guardam consonância com o art. 572 do CC/1916, ou seja, em síntese, se as limitações dadas ao uso da propriedade introduzidas pelo particular prevalecem ou não sobre normas municipais, na interpretação dada pelo citado artigo. A matéria em debate, segundo destacado, tem importância fundamental na garantia dos espaços verdes, criação e desenvolvimento urbano dos municípios que por ventura venham a passar por situação semelhante. No caso, a questão tornou-se polêmica pelo fato de a obra ter obtido alvará de construção. Neste Superior Tribunal, houve empate no julgamento quanto ao conhecimento do REsp, o que foi resolvido com o voto de desempate do Min. Carlos Fernando Mathias pelo conhecimento. Depois, ocorreu outro empate, agora quanto ao mérito. Então, renovou-se o julgamento e o Min. Mauro Campbell Marques o desempatou ao acompanhar o voto do Min. Relator, destacando que se depreende dos autos que a real intenção do loteador era limitar o direito de construir dos promitentes compradores e de seus sucessores, vedando a construção de edifícios multifamiliares. Assim, com ou sem lei municipal, toda cadeia dominial está sujeita aos termos do contrato de compra e venda consignado no registro do imóvel, sendo essa cláusula dotada de eficácia erga omnes. Isso porque, de acordo com art. 135 do CC/1916, após registrados, os atos jurídicos, no caso a compra e venda, produzem efeitos em relação aos terceiros. No mesmo sentido é o art. 18 da Lei n. 6.766/1979, já incidente à época da aquisição do terreno pela construtora recorrente. Logo, a construtora tinha conhecimento das restrições referentes ao loteamento constantes do registro do imóvel. Dessa forma, ela passa a se subsumir a esse regramento legal vigente. Por outro lado, assevera o Min. Relator, com base na doutrina, que são admissíveis as restrições convencionais ao direito de propriedade e ao direito de construir, à luz do jus variandi e do regramento constitucional sobre a matéria. No entanto, explica que essas limitações convencionais não ocorreriam em favor do interesse privado, mas da coletividade. Ainda, segundo o Min. Relator, é possível à Administração e ao legislador municipal ampliar ou mitigar as restrições urbanístico-ambientais convencionais, embora hoje se lhes exija um caráter mais rigoroso. De pouco uso ou respeito no modelo do laissez-faire, elas agora estão em ascensão no Brasil e no direito comparado, como forma de, a um só tempo, estimular novo consenso de índole solidária e garantir em favor dos cidadãos espaços verdes e de convivência urbana, em que impere a qualidade de vida, a beleza estética e a redução dos impactos de desastres naturais, tal como enchentes. Entre outras considerações, observa que o tribunal a quo reconheceu a validade da restrição convencional do loteador, interpretando adequadamente o art. 572 do CC/1916; porém, quanto à lei local, este Superior Tribunal não pode pronunciar-se. Diante do exposto, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso da construtora. REsp 302.906-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2010.

CONTRATOS. TELEVISÃO. JOGOS.
A confederação que engloba os times de certa atividade desportiva firmou contrato com a empresa de televisão a cabo, pelo qual lhe cedia, com exclusividade, os direitos de transmissão ao vivo dos jogos em todo o território nacional, referentes a determinada temporada. Sucede que 16 times, em conjunto com a associação que formaram, e outra empresa de televisão também firmaram contratos com o mesmo objetivo. Daí a interposição dos recursos especiais. Pela análise do contexto, conclui-se que, apesar de figurar no primeiro contrato como cedente e detentora dos direitos em questão, a confederação firmou, em verdade, promessa de fato de terceiro: a prestação de fato a ser cumprido por outra pessoa (no caso, os times), cabendo ao devedor (confederação) obter a anuência dela quanto a isso, tratando-se, pois, de uma obrigação de resultado. Pela lei vigente à época (art. 24 da Lei n. 8.672/1993), somente os times detinham o direito de autorizar a transmissão de seus jogos. Assim, visto que a confederação não detém o direito de transmissão, cumpriria a ela obter a anuência dos times ao contrato que firmou, obrigação que constava de cláusula contratual expressa. O esvaziamento desse intento, tal como atesta notificação posta nos autos realizada pela própria confederação, de que não conseguiu a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) desse contrato e sua responsabilização por perdas e danos (art. 929 do CC/1916, hoje art. 439 do CC/2002). Contudo, não se fala em nulidade ou ineficácia, pois, houve, sim, a inexecução (inadimplemento) de contrato válido, tal como concluiu o tribunal a quo. Tampouco há falar em responsabilidade solidária dos times porque, em relação ao contrato firmado pela confederação, são terceiros estranhos à relação jurídica, pois só se vinculariam a ele se cumprida a aludida obrigação que incumbia ao promitente, o que, como dito, não se realizou. Já a associação, mesmo que tenha anuído a esse contrato, não pode ser responsabilizada juntamente com a confederação: não há previsão contratual nesse sentido e pesa o fato de que a obrigação de obter a aceitação incumbia apenas à confederação, quanto mais se a execução dependia unicamente dos times, que têm personalidades jurídicas distintas da associação que participam e são os verdadeiros titulares do direito. Com esse e outros fundamentos, a Turma negou provimento aos especiais. REsp 249.008-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 24/8/2010.

CARTÃO. CRÉDITO. TAXA. DESCONTO.
Discutiu-se a respeito da “taxa de desconto” superior a 1% ao mês, cobrada pela recorrente (rede de cartão de crédito) nas operações de antecipação de pagamento de valores referentes a transações realizadas com cartões de crédito no estabelecimento da recorrida (sociedade empresária dedicada ao ramo de combustíveis). Primeiramente, ressalte-se não incidir o regramento do CDC à hipótese, visto este Superior Tribunal adotar a teoria finalista para a definição de consumidor: o destinatário final econômico do bem ou serviço adquirido. Verifica-se que o contrato em questão foi justamente firmado com o intuito de fomentar as atividades comerciais da recorrida, o que afasta a aplicação da legislação consumerista. Já os juros caracterizam-se como o “preço do dinheiro”, a compensação ou indenização à parte que dispõe seu capital a outro, por tempo determinado. Com essa definição em mente, conclui-se que a “taxa de desconto” cobrada – juros incidentes sobre o capital emprestado em adiantamento a partir da data em que é disponibilizado até o momento em que ocorre a quitação do mútuo, a compensação entre o valor que foi emprestado e o que a sociedade tem a receber do mutuante – nada mais é do que juros compensatórios, limitados a 1% ao mês, tal como aventado pelas instâncias ordinárias. Com esse entendimento, a Turma, ao continuar o julgamento, negou provimento ao especial. Desse julgado dissentiu em parte a Min. Nancy Andrighi, pois entendia que a incidência daquele percentual deveria perdurar até o advento do CC/2002, para, a partir daí, fazer incidir a taxa Selic. REsp 910.799-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/8/2010.

ALIMENTOS. LEGITIMIDADE. MP.
O menor que necessita dos alimentos em questão reside com sua genitora em comarca não provida de defensoria pública. Contudo, é certo que o MP tem legitimidade para propor ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente da situação em que se encontra ou mesmo se há representação por tutores ou genitores (art. 201, III, da Lei n. 8.069/1990 – ECA). Já o art. 141 desse mesmo diploma legal é expresso ao garantir o acesso da criança ou adolescente à defensoria, ao MP e ao Judiciário, o que leva à conclusão de que o MP, se não ajuizasse a ação, descumpriria uma de suas funções institucionais (a curadoria da infância e juventude). Anote-se que a Lei de Alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º, da Lei n. 5.478/1968), o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária. A legitimação do MP, na hipótese, também decorre do direito fundamental de acesso ao Judiciário (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) ou mesmo do disposto no art. 201 do ECA, pois, ao admitir legitimação de terceiros para as ações cíveis em defesa dos direitos dos infantes, reafirma a legitimidade do MP para a proposição dessas mesmas medidas judiciais, quanto mais se vistas as incumbências dadas ao parquet pelo art. 127 da CF/1988. A alegação sobre a indisponibilidade do direito aos alimentos não toma relevo, visto não se tratar de interesses meramente patrimoniais, mas, sim, de direito fundamental de extrema importância. Precedentes citados: REsp 510.969-PR, DJ 6/3/2006, e RHC 3.716-PR, DJ 15/8/1994. REsp 1.113.590-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.

ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
A estipulação de alimentos transitórios (por tempo certo) é possível quando o alimentando ainda possua idade, condição e formação profissional compatíveis com sua provável inserção no mercado de trabalho. Assim, a necessidade de alimentos perdura apenas até que se atinja a aguardada autonomia financeira, pois, nesse momento, não mais necessitará da tutela do alimentante, então, liberado da obrigação (que se extinguirá automaticamente). REsp 1.025.769-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010.

DANOS MORAIS. EXECUÇÃO INDEVIDA.
Trata-se de REsp em que se discute a responsabilidade da recorrida e a consequente indenização por danos morais à recorrente pela negativação de seu nome efetuada por órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que tal negativação deu-se em decorrência de ação de execução indevidamente ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, por entender que a responsabilidade da recorrida não se afigura na espécie, pois seu direito de ação não pode ser interpretado como gerador do pretenso dano moral, haja vista que faz parte dos direitos constitucionalmente garantidos o acionamento da máquina judiciária. Ressaltou-se que, somente na hipótese de comprovada má-fé da recorrida em provocar a prestação jurisdicional do Estado em lide evidentemente temerária, poder-se-ia perquirir sobre os danos invocados. No caso, o tribunal a quo expressamente não reconheceu tal ocorrência. Ademais, pelo princípio da publicidade imanente, o qual se reconhece hígido no STJ, o próprio banco de dados autonomamente procede à inscrição, pois se cuida de informação constante do cartório de distribuição de feitos judiciais, de ampla publicidade. REsp 780.583-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/8/2010.

RESCISÃO CONTRATUAL. INTERPELAÇÃO PRÉVIA.
Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se em definir se era dispensável a interpelação prévia com o escopo de os autores, ora recorridos, ajuizarem ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de perdas e danos e reintegração de posse, relativa a contrato que envolvia direito de exploração de jogos lotéricos. A Turma entendeu, entre outras questões, que, na hipótese dos autos, por expressa disposição do acórdão recorrido, não há contratualmente termo prefixado para o cumprimento das obrigações em testilha, razão pela qual, se houve mora, essa não é ex re, mas ex persona, sendo indispensável a interpelação prévia do devedor, judicial ou extrajudicialmente. Assim, havendo pedido de resolução contratual, tal como no caso, a regra aplicável, por especialidade, deve ser a constante no art. 119, parágrafo único, do CC/1916. Precedentes citados: REsp 734.520-MG, DJ 15/10/2007, e REsp 159.661-MG, DJ 14/2/2000. REsp 780.324-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2010.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

LIVRO DE EZEQUIEL MORAIS E DIOGO BERNARDINO.


Prezados e Prezadas,

Gostaria de indicar a leitura do livro CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CRÉDITO RURAL, de autoria dos Professores Ezequiel Morais e Diogo Bernardinho (GO), editado pelo Grupo GEN/Método.

Muito me honrou o convite para prefaciar a obra, que enfrenta várias questões polêmicas como a análise crítica da infeliz Súmula 381 do STJ.

Boa leitura!
Bons estudos a todos!

Professor Flávio Tartuce